Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
160-B/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
MOMENTO A ATENDER PARA EFEITO DA CADUCIDADE
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 2, 32º, Nº 1, E 34º DA LAT (LEI Nº 100/97), 26º, Nº2, E 99º, Nº 1, DO CPT.
Sumário: I – Os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, como decorre do artº 34º da Lei nº 100/97, e os processos de acidente de trabalho correm oficiosamente, sem necessidade do impulso das partes, como resulta do nº 1 do artº 26º do C. P.T..

II - O artº 32º, nº 1, da LAT (Lei nº 100/97), estipula que o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.

III – Do artº 26º, nº 2, do C. P. Trabalho também resulta que nas acções emergentes de acidentes de trabalho a instância se inicia com o recebimento da participação do acidente.

IV – Por isso, o momento a atender para efeito da caducidade do direito da acção não é o da data da propositura da acção respeitante à fase contenciosa do processo, mas sim o da data da participação, que marca o início do processo e da sua fase conciliatória – artº 99º, nº1, CPT.

V – Nada obsta a que a instância civil por acidente de trabalho possa ser reaberta para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa acção que já tenha tido lugar, em virtude de determinado acidente de trabalho e sobre os quais não haja formação de caso julgado.

VI – A participação do acidente de trabalho apresentada atempadamente e que deu origem a essa primeira acção, tem eficácia para impedir a caducidade da segunda acção proposta na sequência do mesmo acidente, apesar de nesta serem discutidos direitos não conhecidos naquele (o evento que lhes deu origem é o mesmo).

VII – Porém, o dever de reparação dos danos não patrimoniais, em casos de acidentes resultantes da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da lei geral – artº 18º, nº 2, da LAT -, concretiza-se numa indemnização de danos que não vem especificamente prevista na Lei nº 100/97, mas antes noutras fontes normativas gerais, designadamente nos artºs 483º, nº 1, e 562º do C.Civ.

Decisão Texto Integral:

Recorrente: A...
B...
Recorrido: Ministério Público


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Os autores instauraram a presente acção emergente de acidente de trabalho contra C..., e , D...pedindo que ambos sejam condenados solidariamente a pagar-lhes respectivamente, € 30,000,00 e € 20,000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela morte de E..., ocorrida no dia 28/04/2000, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira ré, invocando violação de normas de segurança no trabalho.
Fizeram-no depois de terem intentado idêntica acção no Tribunal Judicial de Alcobaça e depois deste se ter julgado incompetente em razão da matéria, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Perante a propositura da acção, o Sr. juiz do tribunal a quo proferiu despacho, no qual deu nota que já correra termos nesse tribunal um outro processo relativamente ao mesmo acidente, que terminou por conciliação entre a autora e a Companhia de Seguros F..., S.A., nos termos da qual esta se comprometeu a pagar àquela diversas prestações (pensão, subsídio por morte e indemnização por despesas de funeral e transportes) previstas na lei. No entanto, aceitou a competência do tribunal e a possibilidade de acção autónoma para os pedidos formulados, uma vez que as prestações pedidas e atribuídas no outro processo foram diversas, tal como diversa foi a entidade demandada. E determinou “ao abrigo do disposto nos art°s 199° n° 1 e 288° nºs 2 e 3 do C.P. Civil, que se remetam os autos ao Ministério Público para que dê início à fase conciliatória nesta acção, tendo por base a petição inicial, que é aproveitável como participação do acidente, embora com uma finalidade específica”.
Remetido o processo ao MºPº, veio este suscitar a questão da caducidade do direito à acção.
Perante essa questão, o Sr. juiz proferiu despacho declarando “extinto por caducidade o direito que os participantes (…) pretendiam exercitar nestes autos, e, por consequência, absolvo os demandados do pedido”.

É deste despacho que os autores vêm agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:
No dia 28 de Abril de 2000 E..., quando trabalhava sob ordens e direcção e fiscalização da Sociedade C..., sofreu um acidente do qual lhe resultou a morte, ocorrida nesse mesmo dia.
Nessa sequência, no dia dois de Maio de dois mil tal acidente foi participado ao Tribunal de Trabalho de Leiria, dessa participação se identificando todas as partes, Trabalhador sinistrado, companhia de seguros, entidade patronal.
Devido a tal sinistro correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Leiria processo especial emergente de acidente de trabalho com o nº 160/2000, onde se encontram identificados todos os intervenientes de tal acidente, bem como, a viúva e filho do trabalhador sinistrado.
Assim nos presentes autos, que tratando-se de uma prestação resultante de acidente de trabalho, o que releva para efeitos de caducidade, não é a data em que a presente acção foi proposta, mas sim, a data em que o respectivo processo de acidente de trabalho teve início, por ser neste processo que aquela prestação devia ter sido pedida conforme ficou dito no Acórdão proferido nos autos de acção ordinária nº 966/03.9TBACB do Tribunal Judicial de Alcobaça, sob o qual foi proferido Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou competente o Tribunal de Trabalho de Leiria
Com efeito, conforme prescreve, no seu nº 1, o artigo 99° do Código Processo do Trabalho, "o processo emergente de acidente de trabalho inicia-­se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente". Deste modo, e para todos os efeitos legais, a acção emergente de acidente de trabalho considera-se proposta na data em que a participação do acidente é apresentada em Tribunal, o que no caso sub judice, repete-se, ocorreu no dia seguinte ao da morte do sinistrado, o que significa que a caducidade do direito de acção dos autores relativamente à indemnização que na presente acção peticionam foi interrompida muito antes de ter decorrido o prazo de um ano referido no artigo 32° da LAT, sendo que, daqueles autos foram partes os ora agravantes e agravados.
Nos termos expostos, pelas razões deduzidas deverá dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se a decisão recorrida por outra que considere interrompida a caducidade e mande prosseguir os autos para apreciação do pedido dos ora agravantes”.

O Ministério Público fez apresentação de contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

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II- OS FACTOS:
Os factos relevantes para a apreciação da questão, podem resumir-se aos que vêm referidos no despacho recorrido:
a) No dia 28/04/2000, E..., quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade, C... sofreu um acidente do qual lhe resultou a morte, ocorrida nesse mesmo dia.
b) Nessa sequência, no dia 02/05/2000, a Companhia de Seguros F..., SA. participou tal acidente a este Tribunal do Trabalho de Leiria.
c) Devido a tal sinistro, correu termos no Tribunal do Trabalho de Leiria um processo especial emergente de acidente de trabalho, com o nº 160/2000, em que intervieram a viúva do sinistrado, A... e a Companhia de Seguros F..., SA, e que terminou por acordo judicialmente homologado.
d) Em tal acordo, referida seguradora comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado uma pensão anual e vitalícia de Esc: 539.267$00, o subsídio por morte, no valor de €: 765.600$00, uma indemnização pelas despesas de funeral, no valor de €: 255.200$00 e ainda o custo das deslocações obrigatórias, no valor de Esc: 2.000$00.
f) No dia 07/09/2007, a viúva e filho do sinistrado, respectivamente, A... e B..., instauraram no Tribunal do Trabalho de Leiria uma nova acção emergente de acidente de trabalho contra a sociedade C.... e D..., pedindo a condenação destes no pagamento do valor global de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da morte do sinistrado, que imputam à violação de regras de segurança no trabalho.
g) Por despacho judicial de 17/09/2007, já transitado em julgado, foi ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público para dar início à fase conciliatória.

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III. Direito
As conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se ocorreu ou não a caducidade do direito à acção, dos autores, referente ao direito de indemnização por danos não patrimoniais resultante da morte do sinistrado.
Vejamos, então:
O artº 32º nº 1 da Lei nº 100/97 (LAT) estipula que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
Esta norma estabelece um prazo de caducidade do direito de acção, o qual – no caso de evento mortal - começa a correr a partir da data do óbito da vítima.
Como resulta do artigo 26º nº 2 do Código de Processo do Trabalho, nas acções emergentes de acidentes de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação do acidente.
Por isso, o momento a atender para efeito da caducidade do direito da acção não é o da data da propositura da acção respeitante à fase contenciosa do processo (117º e segs. do C.P.T.), mas sim o da data da participação que marca o início do processo e da sua fase conciliatória (99º nº 1 do C.P.T.) – neste sentido, entre outros v. Ac. da Rel. de Coimbra de 11-3-2003, in CJ, t. II, p. 56, Ac. da Rel. de Lisboa de 14-12-2004, in CJ, t. V, p. 161 e Ac. do STJ de 11-10-2005, in www.stj.pt, proc. 05S1695.
Os processos de acidente de trabalho correm oficiosamente, sem necessidade, por isso, do impulso das partes, como resulta do nº 1 do artº 26º nº 2 do C.P.Trabalho.
Daí que se a participação entrar no prazo de um ano a contar da morte de sinistrado laboral, esse facto impede a caducidade (331 nº 1 do Código Civil). É que então a acção emergente do acidente de trabalho está proposta. E isto independentemente da intervenção dos beneficiários legais, ou dos responsáveis pela reparação, no decurso da fase conciliatória. É que, como defende o Ac. do STJ de 30.11.1994, in CJ/STJ, t. III, pag. 301, “neste tipo de acções não recai sobre as partes o ónus do impulso processual, pelo que a negligência das partes em promover o seu andamento não leva à interrupção da instância”, sucedendo que a partir da data da participação, “os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção”.
No caso do acidente de trabalho referenciado nos autos, como vimos, a participação do acidente em juízo foi feita no dia 02/05/2000, pela Companhia de Seguros F..., SA. A morte do sinistrado ocorrera no dia 28/04/2000, dia do próprio sinistro, e, portanto, foi feita bem menos de um ano após o óbito.
Sucede, no caso dos autos, que o processo “físico” no qual consta a aludida participação é um outro que não este que agora prossegue. Tal processo foi mesmo concluído por acordo judicialmente homologado, no qual a seguradora participante se comprometeu a pagar à viúva do sinistrado uma pensão anual e vitalícia, subsídio por morte, indemnização pelas despesas de funeral e ainda o custo das deslocações obrigatórias. Ali não foi conhecido o específico direito emergente do acidente de trabalho que os autores agora pretendem fazer valer (indemnização por “danos morais”).
Sendo o processo diferente, não obstante se tratar do mesmo acidente de trabalho, pode considerar-se que a participação efectuada no primeiro processo impede a caducidade do direito dos autores no que toca ao segundo processo, tal como os recorrentes defendem?
Com esta questão se confrontou o Sr. juiz a quo ao afirmar que “a resposta a esta questão está dependente do grau de autonomia jurídico-processual desta acção. Caso se entenda que se trata de uma nova acção, então o prazo de caducidade há muito que está expirado. Mas tratando-se de um mero desenvolvimento da acção anterior, aquele mesmo prazo foi interrompido”.
Considerou então que a instância foi iniciada pela viúva e filho do sinistrado como sendo um novo litígio. E que como tal veio a ser tratada, tendo sido ordenado o seu início desde a fase conciliatória, sem que tal tivesse sido questionado. Por isso, considerou estarmos perante uma nova acção. E, assim, estava também ela sujeita ao prazo de caducidade previsto no artº 32º nº1 da Lei nº 100/97, daí resultando dever considerar-se extinto, por caducidade, o direito à sua instauração.
Entendemos, todavia, que não é essa a posição mais correcta.
Os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, como decorre do artigo 34º da Lei nº 100/97.
Dada essa natureza indisponível e a oficiosidade de processamento da respectiva acção, entendemos que nada obsta a que a instância possa ser reaberta (para acolher a imperatividade legal) para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa acção que tenha tido lugar, em virtude de acidente de trabalho determinado, e sobre os quais não haja formação de caso julgado.
No caso do processo em apreciação, a acção foi intentada separadamente. A solução acolhida pelo Sr. juiz – inatacada, de resto – foi a de mandar prosseguir a acção autonomamente, apenas mandando ter lugar uma fase conciliatória necessária. Esta impunha-se, de resto, uma vez que é obrigatória, em qualquer caso, a tentativa de conciliação que envolva todas as partes, tal como resulta, designadamente, dos artigos 100º e 108º a 111º do Código de Processo do Trabalho (sem a mesma o processo não pode ter seguimento, sendo a sua ocorrência um verdadeiro pressuposto processual - v. Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, pag. 315).
Todavia, a tal não obsta que a participação do acidente de trabalho, efectuada em juízo atempadamente, embora em processo distinto, tenha sido eficaz para impedir a caducidade da acção. Embora, tratando-se neste caso de específicos direitos não conhecidos naquele processo, o evento que lhes deu origem é o mesmo, não sendo possível, a nosso ver (dada a indisponibilidade dos direitos e a regra de processamento oficioso), cindir cada um dos efeitos de reparação para conceber distintos percursos da caducidade da acção. Tal contrariaria a doutrina do Ac. do STJ de 30.11.1994, já citado, segundo a qual “os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção”. E acentuaria uma inadequada perspectiva formal, centrada na existência de distintos processos, em lugar duma mais adequada perspectiva material, centrada na unidade do tratamento (que a lei, repete-se, impõe que seja oficioso) das questões reparatórias do mesmo acidente de trabalho. Nesta perspectiva material, utilizando a terminologia do Sr. juiz a quo, o “litígio é o mesmo”, “tratando-se de um mero desenvolvimento da acção anterior”.
Pelo que, entendemos, que com este enfoque, a caducidade da acção não ocorreu, tendo sido impedida com a participação do acidente de trabalho efectuada no já aludido processo nº 160/2000, em que intervieram a viúva do sinistrado e a Companhia de Seguros F..., SA.

Mas outro enfoque deve merecer atenção, para segurança da solução que encontramos, e com o qual se confrontou também o Sr. juiz a quo. Trata-se do enfoque na específica natureza do crédito indemnizatório por danos não patrimoniais invocado pelos autores.
A situação processual evidenciada nos autos não é a mais corrente, deve dizer-se.
A questão desse crédito não foi colocada no referido processo nº 160/2000. Foi colocada pelos autores em acção cível num tribunal judicial comum, tendo como causa de pedir factos consubstanciadores de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e enquanto pedido de indemnização cível formulado em separado da acção penal que deles também conheceu. A questão da competência em razão da matéria veio a ser decidida depois e, como se disse, pela conclusão da competência do tribunal do trabalho.
Sem querer discutir aqui as vicissitudes processuais que conduziram a esse resultado já estabilizado, a verdade é que esse direito de indemnização vem referido no artº 18º nº2 da Lei nº 100/97, nos termos do qual a responsabilidade do empregador prevista na mesma Lei, em casos de acidentes resultantes da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, não prejudica “a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral, nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido”.
Pensamos que esta disposição não tem outro conteúdo útil que não seja, apenas, o de tornar mais claro o que já resultaria das normas penais e civis pertinentes, tratando-se de evento da responsabilidade culposa (subjectiva) do empregador ou do seu representante. Ou seja, o dever de reparação dos danos não patrimoniais, nos termos da lei geral, concretiza-se numa indemnização de danos que não vem especificamente prevista na Lei nº 100/97, mas antes noutras fontes normativas gerais (designadamente, nos artigos 483º nº 1 e 562º do Código Civil)
Ora, se bem atentarmos, o artº 32º nº 1 da Lei nº 100/97 estipula que a caducidade que aqui tratamos se refere apenas ao “direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei”.
Independentemente, pois, do evento danoso revestir a natureza de acidente de trabalho, sempre seria de considerar que a sua indemnização não se confunde com as prestações reparatórias especificamente previstas na LAT.
Ou seja, poderíamos concluir, assim, que a esse crédito indemnizatório, se isoladamente considerado (como o isolou a decisão da 1ª instância, em função da diversidade dos processos) não se aplicaria o prazo de caducidade do artº 32º nº 1 da LAT.
Pelo que, optando-se pela cisão (com a qual dissemos não concordar) da apreciação da questão baseada na existência de dois processos distintos, em função dos concretos pedidos de reparação, então no segundo dos processos (ou seja, neste mesmo processo) em que é pedida a reparação dos “danos morais”, nos termos da lei geral, não se poderia, de todo o modo e sob pena de evidente vício lógico, aplicar aquela regra de caducidade.
Por isso, podemos afirmar que mesmo que se perfilhasse a tese da “autonomia jurídico-processual” da presente acção, como foi o fundamento da decisão recorrida, então também o recurso teria de proceder, pela apontada razão.

Por tudo isso, o recurso deve proceder.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar procedente o agravo e, em consequência, concluindo pela não verificação da caducidade da acção, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do processo.
Sem custas, por o MºPº delas estar isento (artº 2º do C.C.J.).

Coimbra,
(Luís Azevedo Mendes)
(Fernandes da Silva)
(Serra Leitão)