Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2351/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: BORDALO LEMA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO: SUA DESCARACTERIZAÇÃO
COMUNHÃO DE FACTO
SUBSÍDIO POR MORTE
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO - TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 7º, Nº 1, AL. B), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 ; ARTº 20º, Nº 1, AL. A), DA LAT ( LEI Nº 100/97, DE 13/09 )
Sumário: I – O acto gerador do acidente (de trabalho) é constituído de culpa grave ou negligência grosseira quando, sendo perigoso e conhecido como tal, foi praticado voluntariamente pela vítima, não só sem ordem nem autorização expressa da entidade patronal, mas sem necessidade nem utilidade .
II – A negligência grosseira não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas no concreto, isto é, casuisticamente em relação a cada caso particular .
II – A LAT atribui à pessoa que vive com o sinistrado em união de facto desde há mais de dois anos o direito a uma pensão anual, um subsídio por morte e a reparação das despesas do funeral .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A..., por si e na qualidade de legal representante de B..., veio instaurar contra a (1) C... e (2) D..., a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que pede a condenação das Rés, na medida e na proporção das suas responsabilidades, no pagamento:
(A) Ao A.:
(i) do capital de remição calculado com base na pensão anual de 1.724,29 Euros, com início em 27/4/2002;
(ii) da quantia de 5,00 Euros a título de despesas de transporte por deslocações obrigatórias ao Tribunal;
(iii) da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte;
(iv) de juros de mora a incidir sobre as prestações referidas de (i) a (iii).
(B) à menor B...:
(v) de uma pensão anual, com início em 27/4/2002, no montante global de 1.169,52 Euros e ainda de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual;
(vi) da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte;
(vii) de juros de mora a incidir sobre as prestações referidas de (v) e (vi).
Alegou para tanto, em síntese e de relevante, o seguinte:
-Desde Outubro de 1999 vivia em união de facto com E... em Porto de Mós;
- Dessa união nasceu em 15 de Setembro de 2002 uma filha, de nome B...;
- Em 26 de Abril de 2002 foi vítima de um acidente, quando trabalhava por conta e direcção da Ré D...;
- O acidente, ocorrido nas instalações da Ré patronal, consistiu no facto de a sinistrada ter sido entalada entre duas pinças transportadoras de tijolos;
- Em consequência do acidente, a sinistrada sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;
- A data do acidente, a sinistrada, com a categoria profissional de "operária não especializada" auferia a remuneração mensal de 349,00 Euros, acrescida de 3,52 Euros X 22 dias X 11 meses a título de subsídio de alimentação e 9,98 Euros (média mensal) X 11 meses a título de prémio de assiduidade;
- A sinistrada contribuía regularmente com o seu salário para o sustento do seu agregado familiar, composto por si, pelo A. e pela filha de ambos;
- A Ré patronal transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através da apólice junta aos autos a fls. 10 a 18 dos autos.
As Rés, citadas para o efeito, vieram contestar a acção, dizendo, em resumo e de relevante, o seguinte:
(A) A RE D...:
- Celebrou com a co-Ré seguradora um contrato de seguro que abrangia todos os pagamentos feitos à sinistrada;
- O acidente deveu-se única e exclusivamente à falta de cuidado da sinistrada, pelo que deve ser descaracterizado como acidente de trabalho.
(B) A RE C...:
- O acidente ficou a dever-se única e exclusivamente a falta grave e indesculpável da sinistrada.
Concluem ambas as Rés pela improcedência da acção, com as legais consequências.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar:
(A) A co-Ré seguradora:
(i) no pagamento ao A. do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 1.498,73 Euros, com efeitos desde 27 de Abril de 2002; e da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte;
(ii) no pagamento à menor B... da pensão anual, com início em 27 de Abril de 2002, no montante de 999,16 Euros; e da quantia de 2.088,06 Euros a título de subsídio por morte;
(iii) no pagamento de juros de mora sobre as prestações antes referidas.
(B) A co-Ré patronal:
(i) no pagamento ao A. do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 255,56 Euros;
(ii) no pagamento à menor B... de uma pensão anual, com início em 27 de Abril de 2002, no montante de 170,37 Euros;
(iii) no pagamento de juros de mora sobre o quantitativo das prestações referidas em (i) e (ii) da alínea B).
A co-Ré seguradora não se conformou com a decisão da 1ª instância e, por isso, dela veio recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos.
Formulou as seguintes conclusões alegatórias:
"1 - A sinistrada sabia que não deveria utilizar a máquina como passagem e sabia quais as consequências que para si poderiam advir ao fazê-lo."
"2 - A utilização da máquina - que, a qualquer momento, poderia entrar em funcionamento - como passagem, traduziu-se numa criação de perigo para a sinistrada em altíssimo grau, do qual não poderia deixar de ter consciência, pois sabia como a m quina funcionava."
"3 - O comportamento da sinistrada, avaliado segundo um padrão objectivo fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez m‚dia, não se traduz numa simples imprudência ou distracção, mas num comportamento temer rio, inútil, reprovado por elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, que constituía um perigo grave e conhecido pela vítima, que foi causa única do acidente."
"4 - Assim, o acidente deve ser descaracterizado, pois ficou a dever-se a falta grave e indesculpável da sinistrada."
"5 - Por outro lado, no que respeita à verificação dos requisitos estabelecidos na lei para atribuição, à pessoa que vivia em união de facto com a sinistrada, de pensões, subsídio por morte e reembolso de despesas, o Meritíssimo Juiz "a quo" esqueceu-se do disposto no artº 2009º do C.C. e condenou a recorrente a efectuar pagamentos à pessoa que vivia com a sinistrada em união de facto, sem que tivessem sido alegados e provados os requisitos de que depende tal atribuição, estabelecidos nas alíneas a) a d) do referido art.º 2009º do C.C."
"6 - Com efeito, quer a legislação de acidentes de trabalho, quer a lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto, fazem depender a atribuição de prestações por morte resultante de acidente de trabalho, … pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado, do preenchimento dos requisitos do art.º 2020º do Código Civil."
"7 - De onde decorre que a atribuição de prestações por morte, decorrente de acidente de trabalho, … pessoa que vivia com o sinistrado em união de facto, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Viver com o sinistrado em condições análogas às dos cônjuges, há, pelo menos, dois anos;
- Carecer de alimentos;
- Ter direito de exigir alimentos da herança do falecido, se não os puder obter do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos."
"8 - Resulta dos autos que os pressupostos da atribuição de prestações por morte não foram alegados e, consequentemente, não foram provados."
"9 - não considerando descaracterizado o acidente e atribuindo ao A. direito a prestações por morte da sua companheira, sem terem sido alegados e provados os respectivos pressupostos de atribuição, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 7º nº1 al. b), 20º e 22º da Lei nº 100/97, 49º do D.L. 143/99, 3º alínea f) e 6º nº1 da Lei 7/2001 e 2020º e 2009º do Código Civil."
A co-Ré patronal veio, nos termos do disposto no artº 683º do Cód.Pr. Civil aderir ao recurso interposto pela co-Ré seguradora, subscrevendo as alegações na parte em que o interesse é comum a ambas as Rés.
O A., nas suas contra-alegações concluiu pela confirmação da sentença impugnada.
O Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto da República junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
Foram corridos os vistos legais.

II. Na 1ª instância consideraram-se provados os factos seguintes:
1. No dia 24 de Julho de 1976 nasceu A... (alínea B) dos factos assentes);
2. No dia 15 de Setembro de 2001 nasceu B... que foi registada como filha de A... e de E... (alínea A) dos factos assentes);
3. No dia 26 de Abril de 2002 faleceu E... no estado civil de solteira, tendo sido sepultada no cemitério de Pedreiras, concelho de Porto de Mós (alínea C) dos factos assentes);
4. A morte de Ana Alice de Oliveira Henriques foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálica descritas no relatório de autopsia de fls. 79 a 81 dos autos (alínea D) dos factos assentes);
5. As lesões referidas na alínea D) dos factos assentes constituíram causa adequada da sua morte (alínea E) dos factos assentes);
6. Em 26 de Abril de 2002, Ana Alice de Oliveira Henriques foi vítima de um acidente (alínea F) dos factos assentes);
7. O acidente a que se faz referência na alínea F) dos factos assentes consistiu no facto da sinistrada E... ter sido entalada por duas pinças transportadoras de tijolos (alínea G) dos factos assentes);
8. O acidente a que se alude nas alíneas F) e G) dos factos assentes ocorreu nas instalações fabris da Ré D..., quando a sinistrada trabalhava por conta e sob a direcção dessa Ré, com a categoria de "operária não especializada" (alínea H) dos factos assentes);
9. Em consequência do acidente referido nas alíneas F) a H) dos factos assentes, a sinistrada Ana Alice de Oliveira Henriques sofreu as lesões mencionadas nas alíneas D) e E) dos factos assentes (alínea I) dos factos assentes);
10. A data do acidente - 26 de Abril de 2002 - existia um contrato de seguro de acidentes de trabalho entre as Rés, contrato esse titulado pela apólice nº 2.054.992, com cobertura dos acidentes de trabalho sofridos pela sinistrada Ana Alice de Oliveira Henriques com base na remuneração de 349,00 Euros X 14 meses, acrescida de 9,98 Euros X 11 meses, a título de prémio de assiduidade (alínea J) dos factos assentes e acta de audiência de julgamento);
11. A data do acidente - 26 de Abril de 2002 - a sinistrada E... auferia a remuneração de 349,00 Euros X 14 meses, acrescida de 3,52 Euros X 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e 9,98 Euros ( m‚dia mensal) X 11 meses, a título de prémio de assiduidade (alínea K) dos factos assentes);
12. Na sequência do acidente a que se alude nas alíneas F) a I) dos factos assentes, a sinistrada foi encaminhada para o Hospital de Santo André em Leiria, aí dando entrada já sem vida pelas 9H39 do dia 26 de Abril de 2002 (alínea L) do factos assentes);
13. Desde data não apurada de 1999, A... e a sinistrada Ana Alice de Oliveira Henriques viviam em comunhão, de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem ( resposta ao quesito 1º);
14. O Nuno António e a sinistrada Ana Alice estabeleceram domicílio conjunto em Casal da Fonte, Cruz da Légua, Pedreiras, Porto de Mós (resposta ao quesito 2§);
15. A sinistrada Ana Alice contribuía regularmente com a sua remuneração para o sustento do seu agregado familiar (resposta ao quesito 3º);
16. O agregado familiar da sinistrada Ana Alice era composto por si, por A... e por B... (resposta ao quesito 4º);
17. NO dia 16 de Abril de 2002, cerca das 08H30, a Ana Alice exercia funções na secção de paletização de tijolos nas instalações fabris da ré D... (resposta ao quesito 5º);
18. Em dado momento, a sinistrada Ana Alice passou no espaço compreendido entre duas pinças transportadoras de tijolos dos vagões para as paletes (resposta ao quesito 6º);
19. Quando a sinistrada Ana Alice estava a passar no espaço compreendido entre as duas pinças transportadoras de tijolos dos vagões para as paletes, uma sua colega accionou o comando eléctrico que iniciou o movimento da abertura das pinças (resposta ao quesito 8º);
20. O movimento da abertura das pinças reduz "significativamente" o espaço existente entre as mesmas (resposta ao quesito 9º);
21. As pinças a que se vem fazendo referência pertenciam a uma máquina denominada "descarregadora de vagonas" que é formada por dois conjuntos de pinças de aperto com barras de aço, molas de fixação individual e por um sistema de deslocação hidráulico (resposta aos quesitos 10º e 11º);
22. A pressão exercida pelas pinças é de cerca de quatro toneladas (resposta ao quesito 12º);
23. Não era a primeira vez que a sinistrada trabalhava junto da máquina denominada " descarregadora de vagonas" (resposta ao quesito 13º);
24. A sinistrada sabia que não devia passar sobre a transportadora de tijolos (resposta ao quesito 15º);
25. A sinistrada sabia que não devia passar entre as pinças da máquina quando esta estava em laboração (resposta ao quesito 16º).

III.1. São fundamentalmente duas as questões em que se analisa o objecto do presente recurso, tal como o mesmo se mostra circunscrito pelas conclusões alegatórias alinhadas pela Recorrente.
Uma das questões que se colocam no caso em apreço ‚ a descaracterização do acidente, uma vez que na óptica da recorrente, o mesmo teria sido causado exclusivamente pela conduta grosseiramente negligente do trabalhador.
A segunda questão prende-se com a verificação ou não dos pressupostos ou requisitos da atribuição da pensão e subsídio por morte ao A., eventual beneficiário na qualidade de companheiro da vítima do acidente.

2. Sufragamos inteiramente o julgado na 1ª instância,
quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, o que aqui se consigna, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 713º nº5 do Cod. Pr. Civil.
Na sentença impugnada fez-se uma análise exaustiva e uma lúcida ponderação dos factos que fundamentam a decisão, designadamente do circunstancialismo que rodeou e determinou a ocorrência do acidente.
Apenas duas notas que, em nosso entender, poderão reforçar o que foi expendido na douta sentença impugnada, quanto aos pontos em causa:
(i) Nos termos do art.º 7º nº1 al. b) da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Conforme dispõe o art.º 8º nº2 do Dec. Lei nº 143/99 de 30 de Abril, "Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão."
O acto gerador do acidente é constitutivo de culpa grave ou negligência grosseira quando, sendo perigoso e conhecido como tal, foi praticado voluntariamente pela vítima, não só sem ordem, nem autorização expressa, mas sem necessidade nem utilidade.
A negligência grosseira pressupõe um elevado grau de responsabilidade e censurabilidade objectivador da falta grave originativa do sinistro.
Cumpre salientar que a negligencia grosseira não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas "in concreto", isto é, casuisticamente em relação a cada caso particular.
Finalmente, anota-se que, constituindo a descaracterização do acidente de trabalho um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabe à entidade responsável - neste caso, à Ré recorrente - o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização (cfr. art.º 342º nº2 do Cod. Civil; Acs. do S.T.J. de 19/5/89 in B.M.J. 387º, pág. 415, de 30/3/90 in Ac. Doutr. 346º, pág. 130 e de 26/9/90 in Ac. Doutr. 351º, pág. 397).
No caso concreto, a Recorrente não logrou fazer a prova de elementos seguros que permitissem concluir pela prática, por parte da vítima, de uma imprevidência inútil, por um comportamento temerário, fortemente indesculpável.
Em suma, em nosso entender, inexistem elementos que autorizem o afastamento da simples imprevidência e que sejam susceptíveis de reconduzir a situação à falta grave e indesculpável.
(ii) No que se refere a alegada inverificação dos pressupostos da pensão:
A LAT (art.º 20º nº1 al. a) atribui à pessoa que vive com o sinistrado em união de facto o direito a uma pensão anual, um subsídio por morte e reparação das despesas do funeral.
Nos termos do art.º 49 nº 2 do Dec.Lei nº143/99 de 30 de Abril, para efeitos do disposto no art.º 20º da Lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do art.º 2020º do Cód. Civil.
Estipula o art.º 2020º do Cod. Civil que a existência do direito a alimentos depende das seguintes condições:
(a) Se o alimentado, no momento da morte do companheiro, conviver "more uxorio" com o sinistrado;
(b) Se não puder obter alimentos doutra pessoa, nos termos legais.
Foi na sequência do estatuído nos artºs 20ºnº1 al.a) da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 49º nº2 do Dec.Lei nº 143/99 de 30 de Abril que a Lei nº 7/2001 de 11 de Maio veio sistematizar as medidas de protecção da união de facto, inclusive conferindo direitos pensionísticos por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, sendo suficiente para o reconhecimento desses direitos que as pessoas vivessem em situação "more uxore", desde mais de dois anos ( artºs 3º f) e 6º).
No caso vertente, os pressupostos do reconhecimento da união de facto verificam-se à evidência.
Na verdade, deu-se como assente que em 26 de Abril de 2002, quando E... foi vítima do acidente dos autos vivia com o A. em comunhão, de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem ( resposta ao quesito 1º), desde data não apurada de 1999 (resposta ao quesito 1º), tendo estabelecido domicilio conjunto em Casal da Fonte, Cruz da Légua, Pedreiras, Porto de Mós (resposta ao quesito 2º); e que
a sinistrada E... contribuía regularmente com a sua remuneração para o sustento do seu agregado familiar (resposta ao quesito 3º), o qual era composto por si, por A... e por B... (resposta ao quesito 4º).
E sobre a recorrente que recai o ónus da alegação e da prova de que o peticionante da pensão pode obter alimentos dos familiares designados nas alíneas a) a d) do artº 2009º do Cód. Civil, as quais, por estarem obrigadas a prestá-los, lhe retiram o direito à pensão.

IV. Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença impugnada.
Custas pela R‚ seguradora.