Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
136/10.0GBAND.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO
CONSENTIMENTO
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGO 156º Nº 2 CE
Sumário: Estando em causa um procedimento destinado a detetar a condução sob influência do álcool por parte de uma condutora interveniente em acidente de viação, através de colheita da amostra de sangue, não exige a lei o esclarecimento do fim a que se destina o referido exame nem que esta consinta na realização de tal exame.
Decisão Texto Integral: I – Relatório.
1.1. Ponderando recurso interposto pelo Ministério Público relativamente à primitiva sentença proferida nestes autos [fls. 183/189] que, então, eximiu a arguida A..., da prática que o mesmo Ministério Público lhe assacava de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conjugadamente p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, este Tribunal ad quem prolatou Aresto [fls. 246/257], cujo excurso decisório se mostra com o seguinte teor:
«Nos termos expostos, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, na procedência do recurso, em declarar nula, ao abrigo do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por insuficiência de fundamentação, a sentença recorrida, determinando, em consequência, que os autos baixem à primeira instância, devendo, pelo mesmo tribunal, ser sanada a identificada nulidade, através da prolação de nova sentença
“Nulidade” que, decorre da economia do mesmo Acórdão, foi assim precisada:
«Reportando-nos ao caso concreto, não decorre com clareza da decisão em que prova se baseou o tribunal a quo para dar como assente o que vem consignado em 1 e 2 dos factos não provados, tanto mais que a arguida na sua única resposta declarou que “no Hospital não lhe foi perguntado se dava consentimento para a colheita de sangue seu para efeito de detecção do estado de influenciada pelo álcool.”
Acresce que suscita dúvida razoável, perante o acervo factual considerado, em que medida relevaram os documentos indicados na fundamentação.
Conclui-se, pois, pela insuficiência da fundamentação, em violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, o que determina a nulidade da sentença – artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP
Remetidos os autos à 1.ª instância, consignando que o fazia por acatamento ao Aresto indicado, decidindo por forma precisamente idêntica à antes já exarada [fls. 189], sentenciou agora o M.mo Juiz a quo [fls. 276/282]:
«1) Declarar nula a prova pericial quanto à T.A.S. porque efectuada com sangue obtido mediante ofensa à integridade física para a qual não se provou ter existido prévio consentimento da arguida (art.º 126.º, n.º 1, do C.P.Penal).
2) Absolver a arguida A... da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, pelo qual vinha acusada
1.2. Persistindo irresignado com o decidido, recorre, de novo, o Ministério Público, extraindo da motivação através da qual minutou a discordância, esta ordem de conclusões:
1. A arguida foi acusada por ter conduzido na via pública um veículo automóvel com uma T.A.S. de 2,82 g/l em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas, dando origem a um acidente de viação, o que integra a comissão do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. nos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
2. Recebida a acusação e feito o julgamento, veio a ser absolvida por sentença de 24 de Fevereiro de 2011, a qual declarou nula a prova pericial obtida através da recolha de sangue, porque alegadamente ofensiva da sua integridade fisica (cfr. art.º 126.º/1 do CPP), a qual supostamente não consentira naquela recolha, sendo objecto de recurso pelo Ministério Público.
3. Por acórdão da 2.ª Instância, de 30 de Novembro de 2011, foi afirmada a nulidade daquela sentença por insuficiente fundamentação, não se percebendo (nem nós...) a não prova dos factos 1 e 2 dos não provados em face do acervo probatório produzido e examinado em audiência, ou seja, que a arguida conduzia com a T.A.S. de 2,82 g/l e que agira de modo livre e consciente, sabendo que incorria em responsabilIdade criminal, ordenando-se por isso a elaboração de nova sentença.
4. Por sentença de 1 de Fevereiro de 2012, reiterou o Tribunal a quo a absolvição nos precisos termos da anterior sentença, escorando-se na alegada não prova do consentimento da arguida para a recolha de sangue nos HUC, o qual seria decisivo, pelo que a T.A.S. obtida é nula e violadora da sua integridade física.
5. A persistênca desta decisão esvaziaria a tutela penal em matéria tão sensível como é a condução em estado de embriaguez, na qual são cada vez mais prementes as exigências de prevenção geral e especial.
6. Regista-se, ao menos, a honestidade intelectual do Tribunal ao afirmar agora que, em face da evolução da Jurisprudência, hoje teria julgado e decidido de modo diverso e valoraria a T.A.S. obtida (assim condenando a arguida), o que só não fez porque entendeu (mal) não ter margem de manobra para tal em face dos termos do que lhe ordenou o acórdão de 30 de Novembro de 2011, o que, convenhamos, já representa “meia condenação”...!
7. Ao contrário do alegado na sentença recorrida, a mais recente Jurisprudência é uniforme no sentido de que não é necessária a prova do consentimento da arguida para a recolha de sangue, em vista da aferição da T.A.S. [v.g. os Acs. da RC de 20.12.2011, Relator Jorge Dias, Proc. 408/09.6 GAMMV.C1: da RC de 10.11.2010, Relator Calvário Antunes, Proc. 35/09.8 PTFIG.C1; da RC de 26.1.2011, Relator Jorge Jacob, Proc. 52/1 0.5 GAANS.C1 e da RP de 19.10.2011, Relator Moisés Silva, Proc. 294/10.3 PTPRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.].
8. Pois que essa recolha emerge, não de uma faculdade ou acto de vontade dos condutores ou peões mas, antes, de um dever jurídico que a eles se impõe, cuja violação ou oposição a lei comina com o crime de desobediência, assim obstando aos exames coercivos [cfr. art.ºs 152.º e ss. do Código da Estrada, e a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprova o Regulamento de fiscalização da condução com álcool e drogas].
9. Mas, ainda que fosse necessário o consentimento, e não é, o Tribunal a quo, ao inverso do que disse na sentença na qual se refugiou num non Iiquet probatório inexplicável, dispôs em julgamento de um manancial probatório pericial, documental e testemunhal abundante para, sem esforço algum, dar como provado que a arguida consentiu (pelo menos de modo presumido) na recolha de sangue para aferição da T.A.S., nos HUC, onde esteve sempre consciente e lúcida, embora queixosa, a cuja operação nunca manifestou qualquer oposição [cfr. art.º 39.º, do Código Penal, e neste sentido o Ac. da RC. de 14.7.2010, Proc. 113/09.3 GBCVL. Cl, Relator Mouraz Lopes].
10. Enferma, consequentemente, a sentença recorrida do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, pois que, ainda que fosse necessário (e não é) o consentimento para a recolha de sangue, então, se na óptica do Tribunal (mal) não se fez prova do mesmo nem da sua falta, isso não significa que ele não tenha existido como vimos, pelo que não estava o Tribunal habilitado a concluir, como concluiu, ou seja, que a T.A.S. foi obtida ilícitamente e com ofensa da integridade física (…!), como se houvesse prova efectiva da oposição da arguida, o que se mostra, no mínimo, anacrónico.
11. Com efeito, e na linha da Jurisprudência citada, a lei não exige que se formule um pedido expresso de consentimento na recolha de sangue para aferição da T.A.S., nem ele tem que ficar formalizado em auto, em atestado médico ou em alvará, como parece emergir da sentença.
12. Aliás, a arguida, como condutora que era, conhece ou deve conhecer a obrigação legal de aferição da T.A.S. pelos condutores, tanto mais que interveio em acidente de viação, pois conduziu na via pública um veículo automóvel depois de ingerir bebidas alcoólicas, esteve nos HUC e perante pessoal médico e de enfermagem e ainda perante a GNR com o Kit respectivo e nunca esboçou qualquer oposição à colheita de sangue para aquele efeito, pois que, se o fizesse, ser-lhe-ia comunicada a respectiva cominação criminal.
13. A arguida não pode pretender o melhor de dois mundos: por um lado, não se opôs à recolha de sangue e, com isso, cumpriu o dever jurídico que sobre ela impendia e afastou a responsabilidade criminal inerente á oposição e, por outro, vir agora invocar a sua alegada falta de consentimento para neutralizar/boicotar a T.A.S. obtida e a fiscalização à condução em estado de embriaguez, o que seria anacrónico e que o Tribunal parece ter acolhido..!
14. Bem se percebe a restrição aos direitos, liberdades e garantias, prevista no art.º 18.º, da Constituição da República, em homenagem ao interesse público superior que subjaz à segurança na circulação rodoviária e aos valores que lhe estão imanentes, sendo fortíssimas as exigências de prevenção geral nessa matéria, desde logo pelas consequências catastróficas potencialmente resultantes da condução em estado de embriaguez..!
15. Donde, tal quadro probatório é linear e cristalino no sentido de que houve pelo menos consentimento presumido nessa recolha, não tendo a sentença gasto uma única linha para justificar porque arredou tal forma de consentimento no caso concreto, o que é inadmissível [cfr. art.ºs 38.º e 39.º, do Código Penal].
16. E, ainda que a arguida estivesse inconsciente nos HUC, e não esteve, como vimos, ao contrário do que diz a sentença, nem por isso a colheita de sangue deixaria de se fazer.
17. Na verdade, em caso de inconsciência ou de morte dos condutores ou dos peões sujeitos à fiscalização, não podendo eles prestar consentimento nem expressar a recusa, nem por isso a fiscalização deixa de ser feita, através da colheita de sangue, como sucede habitualmente [cfr. art.ºs 152.º; 153.º e 156.º, todos do Código da Estrada].
18. Pelo contrário, a acolher a tese da sentença nesta parte, bastaria que um peão ou um condutor simulassem um estado de inconsciência para estarem a salvo da dita fiscalização, o que seria absurdo, com o mesmo respeito se boicotaria a previsão legal onde é tão premente a sua observância, como vimos!
19. Em suma, nada nos autos, mesmo nada, inquina a plena validade da prova pericial legalmente obtida [cfr. art.º 163.º, do Código de Processo Penal], traduzida na T.A.S. de 2,82 g/1 que a arguida era portadora enquanto condutora, pelo que os factos não provados 1 e 2 da sentença recorrida, porque relevam de manifesto, clamoroso e ostensivo erro de julgamento de facto, devem ser aditados aos demais factos provados, o que inelutavelmente conduzirá à condenação da arguida pelo crime imputado.
20. Donde padecer também a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, tendo violado os limites do princípio da sua livre apreciação previsto no art.º 127.º, do Código de Processo Penal.
21. Decidindo na forma em que o fez, mostra-se nula e violou, entre outros, os citados art.ºs 292.º, n.º 1; 69.º, n.º 1, alínea a); 127.º; 163.º; 152.º; 153.º; 156.º e 18.º.
Terminou pedindo que no provimento do recurso interposto seja determinada a reformulação da sentença recorrida, mormente pelo aditamento como provados dos factos tidos por não provados, e, consequente subsunção de direito.
1.3. Cumprido que foi o art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, contra-alegou a arguida, sustentando a improcedência do recurso e, com ele, da manutenção do sentenciado.
1.4. Proferido despacho admitindo-o e cumpridas as formalidades devidas, forma os autos remetidos a esta instância.
1.5. Aqui, no momento processual a que se refere o art.º 416.º, do diploma adjectivo penal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente ao provimento da impugnação.
1.6. Acatado o n.º 2 do subsequente art.º 417.º, nenhuma resposta foi apresentada.
1.7. No exame preliminar a que alude o n.º 6, ainda deste inciso, consignou-se que nehuma circunstância impunha a apreciação sumária do recurso, ou obstava ao seu conhecimento de meritis, donde que a dever prosseguir, com a recolha dos vistos legais – o que ocorreu -, bem como submissão à presente conferência.
Urge, pois, ponderar e decidir.
*
II – Fundamentação de facto.
2.1. Após discussão da causa, a decisão recorrida teve como provados os factos seguintes:
1. No dia 9 de Janeiro de 2010, pelas 02:20 horas, na Rua … na Curia, área da comarca e concelho de Anadia, a arguida conduzia um veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca … , com a matrícula ....
2. Nessa data e local e quando conduzia o referido veículo, a arguida interveio em acidente de viação, vindo a colidir num outro veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., conduzido por B... .
3. Após o acidente, a arguida foi socorrida no local pelo I.N.E.M. e transportada para os Hospitais da Universidade de Coimbra.
4. No local do acidente a G.N.R. constatou a impossibilidade de sujeitar a arguida ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado para detecção do estado de influenciada pelo álcool.
5. Nos H.U.C. foi efectuada colheita sanguínea à arguida para detecção do estado de influenciada pelo álcool.
6. A arguida foi titular da carta de condução n.º … , a qual se encontra definitivamente caducada.
7. A arguida é socialmente considerada como disciplinada, trabalhadora, educada, humilde, respeitada e respeitadora.
8. A arguida é casada; não tem filhos; frequentou o curso de direito; encontra-se desempregada; vive com o marido em casa arrendada; e vivem com a ajuda dos pais da arguida.
9. Do registo criminal e do R.I.C. consta ter sido a arguida condenada, por sentença transitada em julgado no dia 24 de Dezembro de 2008, no âmbito do processo sumário n.º 731/08.7 GBAND, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Anadia, pela prática, no dia 22 de Novembro de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p.p. art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de global de multa de € 712,50, bem como na pena acessória de 4 meses de inibição da faculdade de conduzir, ambas entretanto extintas pelo respectivo cumprimento.
2.2. Já no que respeita a factos não provados, julgou a dita decisão todos os demais, nomedamente, que:
1. Na ocasião a arguida era portadora de uma taxa de alcoolemia no sangue (T.A.S.) de 2,82g/l, em virtude de forte ingestão de bebidas alcoólicas.
1. Na ocasião a arguida era portadora de uma taxa de alcoolemia no sangue (T.A.S.) de 2,82g/l, em virtude de forte ingestão de bebidas alcoólicas.
2. A arguida agiu de modo livre e consciente, admitindo ser portadora daquela T.A.S., com a qual se conformou, sabendo ser vedada a condução de veículos na via pública etilizada e que, por isso incorria em responsabilidade criminal.
2.3. Por fim, tem o teor que reproduzimos a motivação probatória constante da dita peça procesual:
O Tribunal baseou a sua convicção na análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente:
Os documentos junto aos autos (fls. 2 a 6, 8, 43 a 45, 114, 115, 118, 119 e 166 a 173).
O Tribunal valorou o C.R.C. e o R.I.C. quanto a condenações criminais registadas.
As declarações da arguida:
A qual respondeu a uma única pergunta do seu ilustre defensor, declarando que no Hospital não lhe foi perguntado se dava consentimento para a colheita de sangue seu para efeito de detecção do estado de influenciada pelo álcool.
É manifesto que esta isolada declaração da arguida, desacompanhada de qualquer outra declaração da mesma sobre os factos em discussão ou de qualquer outro meio de prova que a sustentasse não permite ao Tribunal dar como provado o facto declarado pela arguida.
Os depoimentos das testemunhas:
B…; que sabe dos factos porque era a condutora do outro veículo interveniente no acidente de viação em que a arguida também participou; descreveu as circunstâncias da ocorrência da colisão; constatou um ferimento na arguida; e a chegada da G.N.R. e do I.N.E.M.
...; e
...; ambos técnicos de ambulância de emergência; deslocaram-se ao local para socorro da arguida; constataram um ferimento na testa da arguida; procederam a curativo e subsequente imobilização da arguida na ambulância para transporte aos H.U.C.
...; Cabo da G.N.R.; que sabe dos factos porque tomou conta da ocorrência relativa ao acidente; não chegou a contactar com a arguida no local; solicitou ao Posto da G.N.R. de Coimbra a colheita de sangue da arguida no Hospital para detecção do estado de influenciada pelo álcool.
...; Guarda da G.N.R.; que sabe dos factos porque tomou conta da ocorrência relativa ao acidente; constatou que no local já não era possível a sujeição da arguida ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
...; Cabo da G.N.R.; que sabe dos factos porque tomou conta da ocorrência relativa ao acidente; não chegou a contactar com a arguida no local.
...; Cabo da G.N.R.; e
...; Cabo da G.N.R.; que sabem dos factos porque se deslocaram aos H.U.C. para efectuar a colheita de sangue da arguida para detecção do estado de influenciada pelo álcool; não têm memória das concretas circunstâncias em que se desenrolou a colheita de sangue da arguida.
...; que conhece a arguida e foi seu empregador durante algum tempo;
...; que conhece a arguida há muitos anos; e
...; pai da arguida;
Quanto às condições pessoais da arguida e quanto ao seu carácter e personalidade.
Sobre o apuramento da T.A.S.:
No âmbito de duas sentenças por nós proferidas neste Juízo de Instância Criminal, acompanhamos o juízo formulado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009 (D.R., II.ª Série de 07/07/2009) de acordo com o qual a norma que se extrai da conjugação entre os n.ºs 1 e 3 do art.º 152.º e o n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada (na redacção introduzida pelo D.L. n.º 44/2005, de 23/02), segundo a qual o condutor que se recusa a submeter à recolha de sangue para análise para efeito de pesquisa de álcool no sangue é punido por crime de desobediência, é organicamente inconstitucional por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.Portuguesa, pois não se encontrava o legislador governamental autorizado pela Assembleia da República para efectuar tal alargamento da incriminação.
Conforme se pode ler no acórdão:
“Da mera comparação literal entre o n.º 8 do actual artigo 153.º do Código da Estrada e as anteriores normas – seja ela a extraída do n.º 3 do artigo 158.º [segundo o Decreto-Lei n.º 2/98] ou a extraída da conjugação entre o n.º 3 do artigo 158.º e o n.º 7 do artigo 159.º [segundo o Decreto-Lei n.º 265-A/2001] – resulta evidente que o legislador governamental substituiu o elemento negativo do tipo de crime de desobediência a realização de exame “se recusar”, substituindo-o por “se esta não for possível por razões médicas”. Com efeito, o legislador governamental pretendeu retirar aos condutores sujeitos aos exames para comprovação do teor de influência sob álcool o direito à recusa de colheita de sangue – note-se – mesmo nos casos em que a impossibilidade de realização de exame por método de ar expirado é apenas imputável ao Estado. Quando antes qualquer condutor podia recusar a sujeição a exame mediante colheita de sangue, sem necessidade de fundamentação em razões médicas – frise-se bem –, passa agora a exigir-se que a não realização da colheita de sangue apenas possa ser justificada pela impossibilidade técnica de tal operação médica.
Claro está que os condutores continuarão a praticar o crime de desobediência sempre que recusem a realização do exame através do método de ar expirado ou, quando este não for possível, quando recusem o exame médico alternativo à colheita de sangue. Ora, a nova redacção do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada vem, de modo manifesto, agravar a responsabilidade criminal dos condutores que pretendam – muitas vezes, admite-se, por razões plenamente justificadas e até protegidas pela Lei Fundamental [direito à integridade física e moral, direito à intimidade privada, direito à objecção de consciência] –, na medida em que passa a punir como crime de desobediência a recusa de sujeição a colheita de sangue nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo.
Verificado esse mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.”.
Contudo, o Tribunal Constitucional veio “inverter” o sentido da sua jurisprudência e proferiu o acórdão n.º 479/2010 pelo qual passou a: “Não julgar organicamente inconstitucionais, os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º, 2 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência.”.
Todos os acórdãos posterior do T.C. sobre a matéria, que sejam do nosso conhecimento, seguem este jurisprudência, pelo que devemos aceitar o juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa.
Contudo, não obstante não se levantar a questão da inconstitucionalidade, em nosso entender, outro obstáculo se levanta à legalidade da prova quanto à obtenção da concreta T.A.S.
Na verdade, também resulta da interpretação feita pelo T.C. que ao condutor, sujeito à colheita de sangue nos termos e para os efeitos previstos no art. 156.º, n.os 2 e 3, do Código da Estrada, é possível a recusa, a qual configura a prática de crime de desobediência nos termos do art.º 152.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Deste modo, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não é possível considerar que para a colheita de sangue para apuramento da T.A.S. é desnecessário o consentimento do condutor.
Com efeito, se o condutor estiver consciente deve consentir (expressa ou tacitamente – art.º 39.º do C.Penal) ou recusar-se e sujeitar-se a procedimento criminal por crime de desobediência. Se o condutor estiver inconsciente não é possível a recolha de sangue para este efeito pois é manifesto que não se verifica um caso de consentimento presumido (art.º 39.º do C.Penal), devendo ser feito exame médico se possível (art.º 156.º, n.º 3, do Código da Estrada).
*
Em concreto sobre a nulidade por insuficiência de fundamentação detectada no acórdão do T.R.Coimbra:
Nem de nenhum documento junto aos autos, nem de qualquer depoimento testemunhal, foi possível apurar se existiu, ou não, consentimento por parte da arguida para a colheita de sangue seu para efeito de detecção do estado de influenciada pelo álcool.
A única prova produzida foram as declarações da própria arguida já apreciada e desvalorizada nos termos “supra” expostos.
A motivação quanto à matéria constante dos factos não provados não resulta da prova de que tal consentimento efectivamente não existiu mas apenas e só da ausência de prova bastante quanto a esse facto, seja positiva, no sentido de que existiu consentimento, seja negativa, no sentido de que não existiu consentimento.
Deste modo, desse desconhecimento, decorre a falta de comprovação de que o acto de recolha de sangue foi consentido pela arguida e, em consequência, subsiste a ofensa à integridade física no método de obtenção de prova utilizado, o que conduz à nulidade da prova pericial realizada com o sangue assim obtido (art.º 126.º, n.º 1, do C.P.Penal).
[É certo que não pudemos deixar de consignar que entre a data da primeira sentença e a data presente evoluiu a nossa posição sobre a questão, aderindo, entre outros, aos acórdãos do T.R.Coimbra de: 10-11-2010 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 35/09.8 PTFIG.C1); 26-01-2011 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 52/10.5 GAANS.C1); 20-12-2011 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 387/08.7 GTLRA.C1); e de 20-12-2011 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 408/09.6 GAMMV.C1); e do T.R.Porto de 18-05-2011 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 438/08.5 GCVNF.P1), segundo os quais nada obsta a que se considere que a colheita de sangue efectuada a condutor interveniente em acidente de viação, ao abrigo do art.º 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, sem expresso consentimento para o efeito do mesmo, constitui um legal e válido método de obtenção de prova, pelo que o resultado do exame pericial para detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue realizada com o sangue assim obtido deve ser valorado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 163.º do C.P.Penal; contudo, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, os termos e limites em que o T.R.Coimbra ordena a reformulação da sentença (suprir nulidade decorrente de insuficiência de fundamentação) não dá margem ao Tribunal de 1.ª instância para modificar o entendimento então por nós seguido].
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III – Fundamentação de Direito.
3.1. O objecto de um recurso penal é definido através das conclusões que o
recorrente extrai da respectiva motivação, mas isto sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso — art.ºs 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Na realidade, de harmonia com o disposto no n.º 1, daquele art.º 412.º, e conforme jurisprudência pacífica e constante Designadamente, do S.T.J. — Acs, de 13 de Maio de 1998; de 25 de Junho de 1998 e de 3 de Fevereiro de 1999, in, respectivamente, BMJ’s 477/263; 478/242 e 477/271., o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19 de Outubro de 1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995..
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar — ditos art.ºs 403.º, n.º 1 e 4l2.º, n.ºs 1 e 2 A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Volume III, 2.ª edição, 2000, fls. 335: “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.”.
Nesta perspectiva, no caso vertente, porque não intercede fundamento para qualquer intervenção oficiosa, vistas as conclusões do recorrente, importa então aquilatar se deve proceder-se à parcial alteração do acervo factual acolhido na decisão recorrida (factos 1 e 2 tidos como não provados), e, corolário (s) a extrair (em)-se.
Isto numa dupla perspectiva:
Primeiramente, indagando se a colheita ao sangue a que a arguida foi sujeita não constituiu um meio nulo de obtenção de prova;
Após, sendo a resposta negativa, se era dever do Tribunal a quo concluir pela prova daqueles dois factos, e, consequência respectiva.
Vejamos:
3.2. Já foi sustentada a inconstitucionalidade orgânica dos art.ºs 152.º, n.º 3; 153.º, n.º 8 e 156º, n.º 2 do Código da Estrada, quando realizada a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolemia do condutor, sem lhe possibilitar a sua recusa. Apoio jurisprudencial coligido para tanto o decidido pelo Tribunal Constitucio­nal no acórdão n.º 275/09, de 27 de Maio.
Os fundamentos deste acórdão não são inteiramente transponíveis para a solução do caso vertente, uma vez que ele se pronunciou pela inconstitucionalidade dos art.ºs 152.º, n.º 3 e 153.º, n.º 8 do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na medida em que punem como crime de desobediência a recusa de condutores que não intervieram em acidente de viação, em se sujeitarem à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, enquanto aqui está em causa a conjugação dos art.ºs 152.º, n.º 3 e 156.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que regulam a situação específica de controle do estado de influenciado pelo álcool de pessoas que intervieram em acidente de viação.
De todo o modo, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acórdão n.º 167/2011 e a posição adoptada no dito acórdão n.º 275/2009, foi interposto pelo Ministério Público recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, visando dirimir o conflito jurisprudencial existente entre os dois acórdãos.
Na sequência, veio a ser proferido o Acórdão n.º 397/2011, que sufragou o entendimento seguido no acórdão n.º 167/2011, o qual se pronunciou pela não inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 8 do art.º 153.º do Código da Estrada, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do art.º 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada pelo órgão legislativo parlamentar (art.ºs 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica.
Conclui-se neste acórdão n.º 397/2011 da seguinte forma:
«Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 158.º, n.º 3, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte.».
Daí que tenha deixado de subsistir a jurisprudência fixada no acórdão primeiramente indicado.
Instado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma convocável à situação sub judice - art.º 156.º, n.º 2, do Código da Estrada -, também decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 485/2010, «não declarar a inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro» com a seguinte fundamentação:
«O Tribunal Constitucional, na apreciação de questões de inconstitucionalidade orgânica, tem reiteradamente sustentado, em jurisprudência consolidada, que o que releva, para efeitos da sua verificação, não é o facto de o Governo legislar sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sem estar munido da competente autorização parlamentar, mas a circunstância de o fazer, nessas condições, em termos que importem uma inovatória alteração do regime jurídico anteriormente vigente (cfr., entre outros, acórdão n.º 114/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Considerando, por um lado, que a questão da exigência legal do consentimento do visado para a recolha de sangue, para o efeito de determinação da taxa de álcool no sangue, tem directas repercussões na configuração típica do crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 3, do CE, e 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, matéria que integra o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP), e, por outro, que efectivamente não houve, no caso, autorização legislativa que legitimasse o Governo a legislar sobre essa matéria, interessa começar por delinear o sentido evolutivo da legislação referente aos procedimentos para fiscalização da condução sob influência do álcool, para determinar se é possível atribuir à indicada norma do artigo 156.º, n.º 2, do CE um efeito de direito inovatório.
Sobre essa matéria, na parte que agora mais interessa considerar, o Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, editado ao abrigo de autorização legislativa (Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto), passou a dispor o seguinte:
Artigo 158.º
Princípios gerais
(…)
3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.
(…).
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência do álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
3 - No caso referido no número anterior, o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.»
Entretanto, através do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, o Governo, no uso de competência legislativa própria que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, procedeu à republicação do Código da Estrada, introduzindo alterações à redacção desses referidos preceitos, nos seguintes termos:
Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - ...
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.
(…)
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
[…]
7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
[…]
Por fim, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, também emitido sem autorização legislativa, manteve o enunciado dos anteriores artigos 158.º, n.º 2, e 162.º, n.º 2, que, por efeito da renumeração operada por esse diploma, passou a constar dos artigos 152.º, n.º 2, e 156.º, n.º 2, e alterou a redacção do antigo artigo 159.º, n.º 7, a que passou a corresponder o artigo 153.º, n.º 8, que é do seguinte teor:
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
[…]
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Uma precisão que importa, desde logo, efectuar é que, desde a alteração introduzida ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que pela primeira vez inseriu no articulado as disposições relativas à fiscalização da condução sob influência do álcool - que antes constava de legislação avulsa -, esse diploma sempre consignou mecanismos autónomos de detecção do grau de alcoolemia, consoante se tratasse de situações de fiscalização pelos agentes da autoridade do trânsito rodoviário, ou situações resultantes da ocorrência de acidente de viação.
Por outro lado, do cotejo das sucessivas versões que vieram a regular essa matéria, é possível extrair os seguintes elementos de distinção:
a) a partir das alterações ao CE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, adoptado ao abrigo de autorização legislativa, passou a prever-se o crime de desobediência simples para quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool (artigo 158.º, n.º 3);
b) admitia-se, no entanto, a possibilidade de recusa de análise de sangue, por parte do interessado, quer no âmbito de uma acção de fiscalização, quando fosse requerida a contraprova relativamente ao resultado obtido através da pesquisa de álcool no ar expirado, quer ainda, em caso de acidente de viação, quando não fosse possível a realização no local do exame de pesquisa de sangue no ar expirado e o sinistrado houvesse de ser conduzido a estabelecimento hospitalar (artigo 159.º, n.º 3, e 162.º, n.º 3);
c) no domínio da nova redacção dada a essas disposições pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, publicado sem prévia autorização legislativa, reconhecia-se ao examinando o direito a recusar colheita de sangue, sem necessidade de fundamentação, nos casos em que fosse impossível proceder a pesquisa de álcool em ar expirado (artigo 159.º, n.º 7), embora não existisse expressa referência a essa possibilidade quando ocorresse acidente de viação, caso em que a lei se limitava a consignar que, não sendo possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, «o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool (artigo 162.º, n.º 2);
d) todavia, no contexto normativo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido também sem prévia autorização legislativa, retira-se ao examinando, mesmo no âmbito das acções de fiscalização, o direito a recusar colheita de sangue quando não seja possível proceder a pesquisa de álcool em ar expirado, admitindo-se apenas a realização de exame médico alternativo quando a colheita de sangue «não for possível por razões médicas» (artigo 153.º, n.º 8);
e) em relação aos exames a realizar em caso de acidente, manteve-se, no entanto, a anterior redacção do artigo 162.º, n.º 2, em que já não se fazia alusão à possibilidade de recusa a exame através da colheita de sangue, tendo-se procedido apenas à renumeração desse preceito (artigo 156.º, n.º 2).
Uma dúvida que poderá colocar-se, numa interpretação puramente literal do quadro legislativo, diz respeito à subsistência, no domínio do regime legal definido pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de dois regimes antagónicos relativamente ao direito de recusar a realização do exame de sangue, visto que esse direito era reconhecido à generalidade dos condutores no âmbito dos procedimentos de fiscalização rodoviária (artigo 159.º, n.º 7), e já não vinha mencionado na situação paralela em que se pretendesse determinar o estado de influenciado pelo álcool em relação a condutores ou peões intervenientes em acidente de trânsito (artigo 162.º, n.º 2).
Mesmo admitindo, porém, numa interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que o referido artigo 162.º, n.º 2, não pretendeu instituir um regime divergente daquele que ainda vigorava para o caso análogo, o certo é que com a reformulação do enunciado verbal daquele outro preceito, através da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 (a que corresponde agora o artigo 153.º, n.º 8), em que se substitui a expressão «ou, se se recusar» pelo inciso «ou, se esta não for possível por razões médicas», fica sem qualquer base de apoio o elemento interpretativo que pretenda fundar-se na coerência intrínseca do sistema. Ou seja, no complexo normativo que regula os procedimentos de fiscalização da condução sob a influência do álcool, à norma do actual artigo 156.º, n.º 2, haverá de atribuir-se o mesmo sentido inovatório que já decorria da disposição paralela do artigo 153.º, n.º 8.
Com referência a esta última norma, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 275/09, considerou que ela enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido.
As razões invocadas no referido acórdão são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, visto que está em causa, como se viu, uma norma que igualmente impede a possibilidade de os condutores recusarem a análise de sangue na situação paralela em que se pretenda determinar o estado de influenciado pelo álcool em caso de ocorrência de acidente de viação.
5. Sucede que entrou, entretanto, em vigor a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o «Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas».
Este diploma visou revogar e substituir o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que regulamentava o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool e de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que então constava do Código da Estrada com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e, desse modo, toma implicitamente como base o novo regime legal que decorre das sucessivas alterações que foram introduzidas pelos diplomas legislativos posteriores, incluindo as resultantes dos Decretos-Lei n.º 265-A/2001 e n.º 44/2005.
Por outro lado, o novo Regulamento refere-se à «análise de sangue» como um dos métodos de detecção e quantificação da taxa de álcool (artigo 1.º, n.º 2), e especifica que há lugar à realização daquele exame médico «[q]uando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste» (artigo 4.º, n.º 1). Além de que assume ainda um carácter interpretativo relativamente às disposições do n.º 8 do artigo 153.º e do n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, ao estatuir no seu artigo 7.º o seguinte:
«1- Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e no n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
[…]»
Deste modo, o legislador parlamentar esclarece que a impossibilidade de realização do exame de pesquisa de álcool no sangue se afere unicamente em função da impossibilidade médica de proceder à própria colheita de sangue em quantidade suficiente para permitir a sua análise, afastando a hipótese de o exame médico alternativo à colheita de sangue poder vir a ser efectuado com base na simples recusa do examinando, e dando, assim, implícita cobertura ao regime legal que decorre das disposições dos artigos 156.º, n.º 2, e 153.º, n.º 8, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.ºs 265.º-A/2001 e 44/2005), editados pelo Governo sem prévia autorização legislativa.
À norma do artigo 7.º da Lei n.º 18/2007 pode, por conseguinte, atribuir-se um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, embora se não possa considerar a retroacção de efeitos à data da entrada em vigor das normas legais interpretadas, em face do princípio da não retroactividade da lei penal, que impede que possam ser qualificadas como crime condutas que, no momento da sua prática, eram tidas como irrelevantes - artigo 29.º, n.º 1, da CRP (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 245).
Cabe ainda notar que o Tribunal Constitucional já considerou que a inconstitucionalidade orgânica não é pertinentemente invocável quando a Assembleia da República, em processo de apreciação parlamentar de decreto-lei, manifesta inequívoca vontade política de manter na ordem jurídica as normas organicamente inconstitucionais que foram submetidas à sua apreciação (acórdão n.º 415/89), ou, de outro modo, quando revela uma vontade positiva através da aprovação de alterações ao diploma ou rejeição de propostas de alteração relativamente às normas cuja inconstitucionalidade orgânica vem questionada (acórdão n.º 786/96).
No caso vertente, não estamos perante um processo legislativo específico de aprovação parlamentar de diplomas emanados do Governo, a que se refere o procedimento do artigo 169.º da Constituição, pelo que não é directamente aplicável a referida jurisprudência constitucional. Mas, no presente contexto, não pode deixar de atribuir-se relevo à circunstância de a Assembleia da República, no uso da competência legislativa geral consagrada no artigo 161.º, alínea c), da Constituição, ter regulado as matérias da fiscalização da condução sob a influência do álcool, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do diploma preambular do Código da Estrada, se encontrava atribuído ao Governo.
Verificando-se, por outro lado, que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 156.º, n.º 2, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte.».
No caso dos autos, estando em causa apenas um procedimento destinado a detectar a condução sob influência do álcool por parte de uma condutora interveniente em acidente de viação, a norma que é directamente aplicável é a do artigo 156.º, n.º 2 do CE, que se refere aos exames a efectuar em caso de acidente, e não a do artigo 152.º, n.º 3, que prevê o crime de desobediência em caso de recusa de sujeição a exame ou a do artigo 153.º, n.º 8 que antes alude aos procedimentos normais de fiscalização rodoviária.
E, como acabamos de ver pelo acórdão do Tribunal Constitucional que transcrevemos, não ocorre a invocada inconstitucionalidade orgânica do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada [No mesmo sentido pronunciaram-se os Acórdãos n.ºs 479/2010 (embora com fundamentação algo diferente); 487/2010; 15/2011; 16/2011; 40/2011 e 47/2011, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.].
Conclusão, pois, da que nenhuma desconformidade constitucional obstava à consideração do exame realizada à arguida.
3.3. Mas, e esta outra vertente a reclamar dilucidação, sempre ele consituirá (sentença recorrida dixit), um meio de prova nulo, por atentatório do art.º 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal?
Vimos já que de acordo com o art.º 152.º, n.º 1, a) do Código da Estrada, os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.
Em caso de acidente, estabelece o n.º 1 do art.º 156.º do mesmo diploma que os condutores devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art.º 153.º.
Quando não for possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool – n.º 2 do citado art.º 156.º.
Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool – n.º 3 do mesmo preceito legal.
No caso em apreço, conforme resulta expressamente da factualidade apurada, ocorreu um acidente de viação que consistiu numa colisão na via pública entre dois veículos, um dos quais conduzido então pela arguida.
Tendo necessidade de ser submetida a tratamento hospitalar, em virtude dos danos físicos sofridos, a arguida foi transportada para os H.U.C., de Coimbra, e aí acabou também por ser submetida a análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue, por intermédio de recolha de sangue, através da qual se apurou ser portadora de uma taxa de álcool de 2,82 g/l correspondente à taxa de álcool no sangue que a arguida apresentava nas circunstâncias acima descritas.
Não se mostra feita a prova se a arguida foi informada, em concreto, do fim a que se destinava tal exame; se deu, ou não, consentimento para que se procedesse a qualquer recolha de sangue para análise de taxa de alcoolemia, bem como se, inclusive, rejeitou a realização da referida recolha de sangue.
Também decorre dos elementos probatórios juntos aos autos que a arguida à data da realização de tal exame estava consciente; sabia ter conduzido e ter sido interveniente em acidente de viação e, por isso, transportada para o hospital, que é pessoa instruída, ter frequentado, inclusive, o curso de Direito.
Queremos afirmar, nestas circunstâncias - regras da exepriência comum não infirmadas apontam -, facilmente podia alcançar o fim a que se destinava tal recolha de sangue.
Mas, mesmo que assim não fosse, sempre o exame realizado se mostra a coberto de qualquer nulidade, pois que em hipóteses tais não é necessário nem exigido por lei o esclarecimento ao arguido do fim a que se destina o referido exame; não é necessário nem exigido por lei que o arguido consinta na realização de tal exame – com efeito como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.5.2011, disponível em www.dgsi.pt “não exigindo a lei que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para os efeitos referido. Desde logo, porque o exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível, como se consagra nos arts. 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2, do C. Estrada”; nem o dito exame constitui ofensa à sua integridade física ou violação do direito do arguido a não se auto-incriminar.
Quanto a esta questão e entendimento, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Maio de 2011, cujo sumário é: “A colheita de sangue realizada em caso de acidente [art. 156.º, n.º 2, do Código da Estrada] não viola normas constitucionais, designadamente, as atinentes à ausência de consentimento para a recolha de prova, à proibição de obtenção de prova mediante ofensa da integridade física ou moral da pessoa e ao direito à não auto-incriminação.”.
Mesmo concedendo-se a possibilidade de a arguida se ter recusado à submissão à recolha de sangue, não questionaria os seus direitos de personalidade.
Nas situações de tratamento/internamento hospitalar em virtude de acidente é prática comum retirar sangue ao doente para efeitos de diagnóstico.
Sendo essa recolha para diagnóstico e posterior tratamento médico, é de presumir o consentimento, mesmo que tácito, do sinistrado na recolha, pois que a colheita é feita em seu benefício.
Assim sendo esta intervenção concreta – recolha de sangue sem autorização –, não se tem como violadora dos direitos do indivíduo, pelo motivo referido: é para benefício do agente.
Mas mesmo que o fim não seja o referido mas um qualquer outro, desde que legal, evidentemente, a recolha de sangue não viola nem (materialmente) a Constituição da República Portuguesa nem nenhuma norma da legislação ordinária.
Conforme se refere na decisão recorrida sobre a qual se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, em 23 de Janeiro de 2012, recurso n.º 32/10.0 GBGMR.G1, que vimos seguindo, sobre a problemática da possibilidade de submissão coactiva de um indivíduo à realização de exames de ADN, se é certo que o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão n.º 155/2007, de 2 de Março, «julgar inconstitucional … a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita» e «consequencialmente, julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.ºs 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração, a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior», apenas porém o fez na ponderação sobre a violação do espaço de competência do juiz de instrução e não em qualquer outra razão, como seja a de considerar que a prova assim obtida o foi mediante ofensa da integridade física da pessoa ou abusiva intromissão na vida privada, proibidas pelo n.º 8 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.
No caso, convém não menosprezar que o processo penal vive numa permanente tensão dialéctica entre o interesse do Estado e da sociedade na punição dos infractores, na restauração da paz social e em garantir aos cidadãos tranquilidade, de que podem viver o dia-a-dia sem os constantes sobressaltos que a criminalidade gera, e as garantias dos agentes das infracções, de que todos os seus direitos serão escrupulosamente respeitados no processo judicial que possa ocorrer.
É evidente que este confronto leva a que, muitas vezes, estes direitos claudiquem, num ou noutro aspecto muito concreto e sem que esta cedência seja de molde a ser tida como violadora dos direitos fundamentais, quando os interesses da sociedade o imponham.
Daí, por exemplo, que se aceite a submissão do agente a determinados procedimentos de obtenção de prova, sem ou contra a sua vontade, sem que isso constitua violação da lei.
É o caso acima referido, da diligência de obtenção de vestígios biológicos autorizada pelo juiz.
O mesmo se dirá relativamente aos meios de obtenção de prova com vista a apurar se o agente conduzia, ou não, com excesso de álcool no sangue, mesmo que o procedimento não tenha sido antecedido de autorização expressa por o agente não a poder conceder.
Primeiro, a recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal.
Depois, a análise visa comprovação da existência de álcool no sangue, o fim a que destina é o de prevenir, em geral, a condução com álcool, prevenção geral esta alcançada pela eficaz punição de quem prevarica, essencial num campo como este, da circulação rodoviária, com elevadas taxas de sinistralidade, muita dela devido a infracções das regras estradais, nomeadamente excesso de álcool um campo onde, ainda por cima, não existem provas alternativas aos exames toxicológicos.
E, não colhe o possível argumento de que a recolha de sangue para efeitos de determinação da existência de álcool no sangue viola o direito do agente de, não colaborando com a acusação, não se auto-incriminar.
Como acentua o aresto que mencionámos, o chamado direito ao silêncio tem uma vertente positiva e uma outra negativa: na positiva, significa que o agente tem total liberdade de intervir no processo em seu favor; na negativa, significa que o tribunal não pode socorrer-se do engano, do subterfúgio, da coacção para recolher provas, nem pode impor-lhe declarações auto-incriminatórias.
Esta vertente negativa está, portanto, especialmente ligada às proibições de prova.
Mas tem vindo a sedimentar-se o entendimento que este direito do arguido à não auto-incriminação respeita, essencialmente, ao seu direito ao silêncio e já não também ao direito de não ser compelido a realizar determinados exames com vista à obtenção de provas, não alcançáveis por outra via.
A tal propósito decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 1996 no caso Saunders v. Reino Unido, que o direito de não contribuir para a sua auto-incriminação pressupõe que, em processos criminais, a acusação deve provar a sua argumentação sem recorrer a elementos de prova obtidos mediante medidas coercivas ou opressivas, que desrespeitem a vontade do acusado, garantia ligada ao princípio da presunção de inocência.
No entanto, disse aquele tribunal, este direito não abrange a utilização no processo penal de evidências que podem ser obtidas do acusado mediante o recurso a poderes coercivos, mas que existem independentemente da sua vontade, como seja a obtenção de documentos apreendidos com apoio em um mandato, amostras de hálito, de sangue, urina bem como tecidos corporais para fins de realização de exame de DNA.
Entendeu-se, portanto, que as garantias da não auto-incriminação se restringem às contribuições do arguido de pendor claramente incriminatório, não abrangendo o poder de se furtar a diligências de prova, sob pena de deixar desarmados os poderes públicos no desempenho da sua função de protecção e repressão.
Em casos similares ao dos autos, o arguido não faz qualquer declaração nem a recolha visada com a diligência visa a condenação.
O que se pretende não é incriminar, pois que o resultado da diligência sempre será incerto: ele pode servir a acusação, é verdade, mas também pode servir a defesa. Portanto, a sua realização não tem como fim prejudicar. Ao invés, visa a verdade material.
A recolha de sangue (mesmo sem autorização) não consubstanciando um crime de ofensa à integridade física, precisamente porque não tem um fim específico de lesão dos interesses do agente. O seu fim é muito mais vasto, qual seja o de garantir a segurança rodoviária com a punição dos condutores que infrinjam a lei do álcool.
E a submissão do condutor ao exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool, para o que previamente foi efectuada a recolha de amostra de sangue, mesmo sem seu consentimento expresso, também não viola o dever de respeito pela sua integridade moral.
O direito à integridade pessoal na sua dimensão moral (aliás como na física) não está imune a quaisquer limitações – assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra editora, 2005, pag. 268 – sendo que a tutela desses direitos não proibe a actividade de indagação do Estado, seja ela judicial ou policial, pois o que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo, mormente o criminal, se reja por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade.
Por outro lado, o direito à integridade moral, constitucionalmente tutelado, protege contra quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa ou de intromissão na sua intimidade, não obliterando essa dignidade, assim entendida, a recolha de uma amostra de sangue em estabelecimento hospitalar.
Pertinente, a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/95, de 20.7.1995, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, quando exarou: «Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para detecção de álcool que pode violá-lo.
O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, pois que um tal direito só é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática da acções ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desnecessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
O direito à reserva da intimidade da vida privada – que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular acaba, naturalmente, por ser atingido pelo exame em causa.
No entanto, a norma sub judicio não viola o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que o consagra.
De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar – o que, há-de convir-se, tem relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor.
Por tudo quanto se disse entendemos que a recolha de sangue feita não viola qualquer norma constitucional, nem padece de nulidade
Seja, a conclusão de que, e ao invés do sentenciado, não era prova proibida, logo nula, a prova pericial quanto à T.A.S.
3.5. Tarefa subsequentemente cometida, a de apurarmos se atentos os termos e limites em que o T.R.Coimbra ordena (ou) a reformulação da sentença (suprir nulidade decorrente de insuficiência de fundamentação) o Tribunal a quo detinha margem… para modificar o entendimento… seguido aquando da prolação da 1.ª sentença recorrida?
Adquirida a validade da prova pericial em causa (e porque é disso que, verdadeiramente, se trata nos termos sobreditos), outra não pode ser a conclusão.
A operação cominada no anterior Aresto deste Tribunal à 1.ª instância não podia deixar de ter, ao menos implícito, a possibilidade de, como sua consequência, resultar um distinto entendimento na solução antes sufragada. Aliás, a decisão recorrida, ao expender como o faz, acaba por incorrer numa contradição, pois se “inverte” a posição quanto ao alcance do juízo de contitucionalidade que reporta aos normativos convocados, por outro lado, sem daí extrair ilações, mantém-se “amarrado” ao que antes expendeu.
Ilações que não podem deixar de ser outras que não a consideração como provados dos factos elencados na decisão recorida como não provados em 1) e 2).
Na verdade, adquirida a validade da recolha de sangue efectuada à arguida; a natureza pericial da prova constituída pelo exame junto a fls. 6 dos autos, cujo valor é definido pelo art.º 163.º, do Código de Processo Penal, ademais atentas as regras da experiência comum, e o estatuído pelo art.º 127.º, também daquele conjunto de normas, vista a comprovação objectiva de que a arguida, na ocasião era portadora de uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,82g/l, em virtude de forte ingestão de bebidas alcoólicas, forçoso é inferir-se a emergência do correspectivo elemento subjectivo da infracção, qual seja o de que a mesma agiu de modo livre e consciente, admitindo ser portadora daquela T.A.S., com a qual se conformou, sabendo ser vedada a condução de veículos na via pública etilizada e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.
Novo quadro factual provado, passará então a ser o seguinte:
1. No dia 9 de Janeiro de 2010, pelas 02:20 horas, na Rua … na Curia, área da comarca e concelho de Anadia, a arguida conduzia um veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca …, com a matrícula ....
2. Nessa data e local e quando conduzia o referido veículo, a arguida interveio em acidente de viação, vindo a colidir num outro veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., conduzido por B... .
3. Após o acidente, a arguida foi socorrida no local pelo I.N.E.M. e transportada para os Hospitais da Universidade de Coimbra.
4. No local do acidente a G.N.R. constatou a impossibilidade de sujeitar a arguida ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado para detecção do estado de influenciada pelo álcool.
5. Nos H.U.C. foi efectuada colheita sanguínea à arguida para detecção do estado de influenciada pelo álcool.
6. A arguida foi titular da carta de condução n.º AV-394036, a qual se encontra definitivamente caducada.
7. A arguida é socialmente considerada como disciplinada, trabalhadora, educada, humilde, respeitada e respeitadora.
8. A arguida é casada; não tem filhos; frequentou o curso de direito; encontra-se desempregada; vive com o marido em casa arrendada; e vivem com a ajuda dos pais da arguida.
9. Do registo criminal e do R.I.C. consta ter sido a arguida condenada, por sentença transitada em julgado no dia 24 de Dezembro de 2008, no âmbito do processo sumário n.º 731/08.7 GBAND, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Anadia, pela prática, no dia 22 de Novembro de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p.p. art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de global de multa de € 712,50, bem como na pena acessória de 4 meses de inibição da faculdade de conduzir, ambas entretanto extintas pelo respectivo cumprimento.
10. Na ocasião aludida em 1., a arguida era portadora de uma taxa de alcoolemia no sangue (T.A.S.) de 2,82g/l, em virtude de forte ingestão de bebidas alcoólicas.
11. A arguida agiu de modo livre e consciente, admitindo ser portadora daquela T.A.S., com a qual se conformou, sabendo ser vedada a condução de veículos na via pública etilizada e que, por isso incorria em responsabilidade criminal.
E, dele decorre, irrefutávelmente, o preenchimento dos elementos típicos do citado art.º 292.º, n.º 1, o que nos conduz à imperiosidade de determinação da medida da sanção correspondente a impôr à recorrida.
3.6. Primeira delas, a que contende com a pena principal a dever cominar-se-lhe: prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Dispõe a propósito o art.º 70.º, do Código Penal, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o art.º 40.º, do mesmo diploma substantivo, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (n.ºs 1 e 2).
Estabelece, por sua vez, o art.º 71.º, n.º 1, ainda daquele Código, que A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nas quais se incluem tanto as vertentes de prevenção especial como as de prevenção geral.
In casu, são especialmente prementes, como fácilmente se antevê, as exigências de prevenção geral, atentos os elevados índices de sinistralidade rodoviária que ocorrem no nosso país – bastas vezes tendo por causa a condução dos agentes em estado de embriaguez -, exigindo-se, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuasão pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
No que às exigências de prevenção especial concerne, e pese embora a existência de uma anterior condenação da arguida pela prática de crime de igual natureza ao dos autos, bem como a sua postura assumida em audiência, ao “apostar” numa pretensa prova para lograr eximir-se a eventual responsabilização, o que não denota uma interiorização adequada do mal do crime, malgré tout a imposição de uma pena não detentiva não não constitui ainda, na circunstância, um especial sacrifício para a sociedade ou desrespeito pela ordem jurídica. Afirmação feita também na consideração de que ainda e assim se lhe dará mais uma oportunidade de interiorizar as finalidades das penas, de auto-censurar, em liberdade, a sua conduta e de se passar a conformar com as normas vigentes, ao mesmo tempo que se evitam os efeitos nefastos – por demais conhecidos –, do ponto de vista da inserção social da arguida, decorrentes da aplicação de uma pena de prisão.
Vale por dizer que se optará pela aplicação de uma pena de multa pois que ela realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Esclarece, por sua vez, o n.º 2 do citado art. 71.º, que, na individualização do quantum da pena, deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No caso sub judice, militam em desfavor da arguida o ter agido com negligência inconsciente mas grosseira; o grau de ilicitude que é médio-baixo (uma vez que, da conduta não resultaram consequências graves, ao menos a ajuizar pelos termos do auto de notícia elaborado) e o seu passado criminal.
Mostra-se, ademais, pessoa familiar e socialmente integrada, económicamente fragilizada, tanto que vive com a ajuda de seus pais.
Sopesando todas as referidas circunstâncias, afigura-se adequado aplicar-lhe a multa de 90 dias, á taxa diária de € 6,00.
3.7. Pena (acessória) ainda aplicável à infracção praticada, de acordo com o art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a de proibição de conduzir veículos motorizados, entre 3 meses e 3 anos.
Como salienta o prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, donde que “então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto”, acrescentando, “por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa.”
Atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei. As penas e sanções têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infracções, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.
Primacial, ainda, uma justiça relativa, de forma a que, ponderando as especificidades de cada caso, sejam aplicadas sanções equivalentes para taxas de alcoolemia iguais e/ou aproximadas, tudo sem grandes discrepâncias nas decisões judiciais.
Tendo em conta as várias situações com que já nos deparámos, ponderando a culpa da agente bem como as necessidades de prevenção, temos como adequada e justificada a sanção da inibição de conduzir veículos motorizados de 8 meses.
Na verdade, tal com consignado no Ac. deste Tribunal proferido no âmbito do recurso n.º 408/09.6 GAMMV.C1, a 20 de Dezembro de 2011, acessível em www.dgsi.pt.jtrc, que assinámos como Adjunto, mostra-se essa pena em linha proporcionada com a fixada nos recursos n.ºs 1611/04 [taxa de 1,67g/l, sanção de inibição por 6 meses]; 2420/04 [taxa de 1,54g/l, sanção de inibição por 4,5 meses]; 3108/05 [taxa de 1,84g/l, sanção de inibição por 6 meses]; 171/10.8 GACDN.C1 [taxa de 1,60 g/l, sanção de inibição por 5 meses]; 1992/05 [taxa de 1,44g/l, sanção de inibição por 6 meses]; 90/08.8 GAVGS.C1 [taxa de alcoolemia de 2,18 g/l, sanção de inibição por 6 meses] e 481/06.9 GTAVR.C1 [taxa de 1,97 g/l, sanção de inibição por 6 meses].
*
IV – Decisão.
Tudo ponderado, decidimos conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente:
A. Modificar a matéria de facto nos termos supra mencionados em III. 3.5. supra.
B. Condenar a arguida, como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conjugadamente p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena principal de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), bem como, ainda, na pena acessória de 8 (oito) meses de inibição da faculdade de conduzir.
C. Condenar a arguida nas custas do processo, fixando a respectiva taxa de justiça em 6 UC.
D. Ordenar que, após trânsito, a arguida dê acatamento ao disposto pelo art.º 69.º, n.º 3, do Código Penal, ou informe o que tiver por conveniente, circunstância (s) para que será notificada.
E. Após trânsito, e na 1.ª instância, se proceda à remessa de boletins ao registo criminal.
F. Notifique.
*
Brízida Martins (Relator)
Orlando Gonçalves