Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
390/08.7TATMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: PROVAS DOCUMENTAIS
IMEDIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 355º CPP
Sumário: As provas incorporadas nos autos e arroladas como meio de prova na acusação não têm (nem podem, na maioria dos casos em que já se encontram incorporadas nos autos quando o processo entra na fase de julgamento) que ser produzidas em audiência, apenas ali sendo examinadas, discutidas e objecto de contraditório
Decisão Texto Integral: I.
Nos presentes autos, após a audiência pública de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferia sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu:
- Julgar procedente a acusação e condenar o arguido, A..., advogado, melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180º., nº.1, e 183º., nº.1, al.) e b), e nº.2, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de 10,00€, perfazendo o total de 2.400,00€.
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Inconformado com a referida sentença, dela recorre o arguido.
Na respectiva motivação, formula as seguintes CONCLUSÕES:
a) Por sentença proferida a 18.02.2011, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180º., nº.1, e 183º., nº.1, al.) e b), e nº.2, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de 10,00€.
b) A douta sentença recorrida dá como provados os factos constantes na fundamentação da douta sentença recorrida.
c) - O tribunal “a quo” deu como não provado que arguido apenas seguiu as instruções transmitidas pelos seus clientes, tendo os factos sido relatados pelos mesmos, e aquele confiou e confiava nas versões dos clientes.
d) - Mais decidiu o Tribunal “a quo” que o demais descrito/alegado em cada uma das peças processuais tomadas em consideração está em contradição com os factos dados como provados, reveste carácter conclusivo e/ou jurídico ou resume-se a considerações diversas tecidas em jeito de apreciação ou interpretação dos textos em causa.
d) - O Tribunal “a quo” baseou a sua convicção nos documentos juntos aos autos mormente a noticia publicada a 22 de Novembro pelo mesmo “O UUU...” bem como a carta publicada a 22 de Dezembro pelo mesmo jornal, nos elementos extraídos do processo nº 1203/06.0PULSB, nas declarações do assistente, no depoimento das testemunhas arroladas pelo assistente e pela defesa,
e) - O Tribunal “a quo” deu como provado que o ora recorrente quando escreveu o excerto da carta objecto dos presentes autos sabia que faltava à verdade porque conhecia o teor da perícia médica, que os disparos visavam zonas vitais do corpo e que só factores estranhos à vontade dos executantes o assistente não faleceu, e que, com essa "informação" ofendia a honra, o bom nome, a consideração pessoal e o enxovalhava socialmente.
f) - O Tribunal “a quo” deu ainda como provado que os clientes à data ­J... e H..., outorgaram a 07/12/2007 Procuração Forense ao arguido, tendo o mesmo procedido à junção da mesma ao processo nº 1203/06.0PULSB, que corria termos no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de ....
g) - A quando da redacção da carta - publicada a 20 de Dezembro, facilmente se conclui que o arguido ainda não tinha tido acesso ao processo - juntou a procuração a 11/12 - (a partir do qual poderia consultar o processo) - nem mesmo ao conteúdo das perícias médico legais junto aos autos - no processo 1203/06.0PULSB.
h) -Face ao supra exposto o Tribunal “a quo” conhece de questões que não podia ZZ... conhecimento, encontrando-se a mesma ferida de nulidade ­- art. 379º n.º1 do Código de Processo Penal.
i) - Estamos assim em manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão o que constituição causa de nulidade da Sentença - do 668º nº l do Código do Processo Penal -aplicável – 410º, n.º3 e art. 4º do C.P.P..
j) - O Tribunal “a quo” baseou a sua convicção em documentos que não foram examinados em audiência.
l) - Assim as provas que serviram de base na formação da convicção do tribunal, mormente os relatórios médico - legais - relatórios periciais e informação da Polícia Judiciária, não poderiam ter sido valoradas, o que constitui causa de nulidade da douta Sentença recorrida - por violação da lei processual penal.
m) - As declarações de B... e de C... que apontam elementos identificativos de D... como mandante do crime não foram examinadas em audiência nem os mesmos foram inquiridos na qualidade de testemunhas, não podendo as suas declarações ser valoradas para efeito de convicção do tribunal.
n) - Como ainda ocorreu erro notório na apreciação da prova no que respeita ao depoimento da testemunha E....
o) - O Tribunal “a quo” elaborou em erro na apreciação da prova submetida a julgamento uma vez que pese embora o Dr. F... tenha referido que não leu a notícia objecto nos presentes autos o mesmo afirmou que atento às funções que exerce - notário na cidade de ZZ... - lidando diariamente com dezenas de pessoas do Concelho de ZZ... e de ­outros concelhos, - nada ouviu acerca da publicação da notícia Elemento essencial para aferir do tipo de ilícito em apreço - difamação - pelo qual o arguido foi condenado - no que respeita à circunstância modificativa agravante - difamação praticada através de meios ou em circunstancias que facilitem a sua divulgação - art.183°nº1 a) do Código Penal
p) - No que respeita ao depoimento da testemunha H...l Santos, tendo o mesmo afirmado, que pese embora não tenha solicitado ao arguido a redacção e envio e publicação da noticia em apreço, o mesmo referiu que o arguido actuou enquanto seu mandatário e do seu sócio J... - na defesa do seu bom nome honra e reputação. No que respeita a este depoimento ocorreu manifestamente erro na apreciação da prova, dando o tribunal como não provado que o arguido tivesse agido em representação dos seus clientes.
q) - Face ao supra exposto, existe manifestamente erro notório na apreciação da prova, assim manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão o que constitui os fundamentos do presente recurso - art. 410ºl n.º2, b) e c) do Código de Processo Penal. Constituindo igualmente causa de nulidade de sentença face ao estatuído no art. 668° nº 1 c) do Código de Processo Civil, por remissão do art. 410° nº 3 do Código de Processo Penal.
r) - Existem circunstâncias modificativas atenuantes que depõem a favor do arguido, ora recorrente, que deviam ter sido tidas em consideração na aplicação da medida concreta da pena e que o não foram, em manifesta violação dos critérios determinantes da atenuação especial da pena previstos no art. 71° nº1 e 2 do Código Penal.
s) - Na aplicação da pena de multa ao ora recorrente - no seu limite máximo - violou o douto acórdão recorrido o estatuído no art. 71 ° do Código Penal.
t) - O Tribunal “a quo” deu como provado as circunstancia que militam a favor do arguido, previstas no art. 71 do Código de Processo Penal conforme referido supra - mormente a ausência de antecedentes criminais ­- vindo depois na sua decisão a condenar o arguido numa pena de multa ­quantificando no seu máximo, ou seja, a fundamentação operada pela douta Sentença recorrida está em manifesta contradição com a decisão, o que constitui causa de nulidade da sentença.
u) - Assim na determinação da medida concreta da pena existe não só erro na apreciação da pena por parte do “tribunal a quo”, como ainda a douta Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade.
Normas jurídicas violadas
Artigos 1157ºe 1161 a) do Código Civil,
Artigos 70º, 71º, 73º, 40º, 47º n.º1, 183º n.º2 do Código Penal.
Artigos 128°, 366º e 356º do Código de Processo Penal
Artigos 202º nº2, 203º e 205º da constituição da Republica Portuguesa.
Violação do princípio do fim das penas
As normas dadas como violadas do Código civil devem ser interpretado no sentido de serem reconhecido o conteúdo e alcance do mandato forense.
As normas jurídicas violadas devem ser interpretadas no sentido de que na determinação da medida concreta da pena devem ser valoradas as circunstâncias modificativas atenuantes que militam a favor do arguido.
As normas atinentes ao tipo de ilícito devem ser interpretadas no sentido de serem aplicadas ao arguido tendo em conta a sua moldura abstracta e as finalidades das penas.
As normas processuais adjectivas aqui dadas como violadas devem ser interpretadas no sentido de não poderem ser valoradas as provas que não são examinadas em audiência de discussão e julgamento, sendo que o depoimento e declarações das testemunhas só podem relevar desde que se encontrem preenchidos os requisitos do art. 356º do Código de Processo Penal.
As normas constitucionais violadas devem ser interpretadas no sentido de que todas as decisões tomadas pelos tribunais e mormente pelo Tribunal “a quo” devem ser fundamentadas, contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo ", não devendo ocorrer contradição entre a decisão e a fundamentação.
O Tribunal “a quo" como qualquer tribunal face à constituição estão sujeitos à Lei quer constitucional quer ordinário não devendo pautar a sua conduta por violação das normas aplicadas no caso em análise.
Nestes termos, nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência deve ser declarada nula a sentença por a mesma se encontrar ferida de nulidade.
Caso não seja esse o entendimento de V. Exas., deve ainda o presente recurso ser procedente por erro notório na apreciação da prova, com todas as consequenciais legais.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, rebatendo ponto por ponto a motivação do recurso para concluir, a final, pela total improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, pronuncia-se no mesmo sentido.
Corridos vistos, após conferência, cumpre decidir.
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II.
1. Tendo por referência o dever de motivação do recurso decorrente do disposto no art. 412º do CPP, constitui entendimento pacífico que, sem prejuízo dos casos em que resulte da lei o dever de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é definido pelas respectivas conclusões – cfr., designadamente, Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335; Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74; Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196.
Assim, tendo em vista as conclusões, resumo/síntese da pretensão do recorrente, verifica-se que as questões suscitadas, objecto do recurso, são as seguintes, por ordem de precedência lógica: - nulidade da sentença por conhecer questões de que não devia conhecer [conclusão h)] e valoração de prova não produzida em audiência [conclusão l)]; - vícios do art. 410º, 2 do CPP [contradição e erro notório – conclusões i), n), q) e t)]; - erro na apreciação da prova [conclusões o) e p)]; e - medida da pena [conclusões r) a u)].
Para proceder à apreciação, vejamos a decisão da matéria de facto.
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2. A decisão do tribunal recorrido em matéria de facto com a motivação que a suporta é a seguinte:
A) Matéria de facto provada:
1) O arguido escreveu a carta junta aos autos a fls. 8 ao Jornal “O UUU...” para ser publicada.
2) Na referida carta pode ler-se “E convenhamos que este atentado que o Sr. G... diz que recebeu foi muito útil neste contexto” e que “e estranhamente pseudo profissionais dispararam duas vezes e não só não mataram como tiveram o cuidado de disparar para onde era impossível matar”.
3) Mais escreveu que “Como amigo desse jornal e dos seus responsáveis hesitei durante longo tempo neste exercício constitucional”.
4) A carta foi publicada na edição de 20 de Dezembro de 2007.
5) Em face do teor da carta publicada, os leitores começaram a duvidar que o assistente tivesse sido vítima de tentativa de homicídio.
6) O arguido é pessoa do concelho de ZZ..., advogado e conhecido na zona.
7) O arguido, quando escreveu o excerto da carta transcrito em 2), sabia que faltava à verdade porque conhecia o teor da perícia médica, que os disparos visaram zonas vitais do corpo e que só por factores estranhos à vontade dos executantes o assistente não faleceu, e que com essa “informação” ofendia a honra, o bom nome, a consideração pessoal e o enxovalhava socialmente.
8) Ao escrever e pedir a publicação da carta referida em 1), o arguido quis passar para a opinião pública a ideia que o assistente não fora vítima de uma tentativa de homicídio, que antes se tratou de uma jogada do assistente, encenada para o beneficiar nos processos em que é parte contra os clientes do arguido.
9) O arguido quis, livre, deliberada e conscientemente, passar para a opinião pública informações que sabia serem falsas, de modo a prejudicar a imagem, a credibilidade e a honorabilidade do assistente, o que conseguiu, fim que quis atingir, como atingiu.
10) Sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
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11) O assistente tem um conflito com H... e J..., clientes do arguido, em vários processos a correr termos nos tribunais, por questões relativas a relações societárias, na actividade da construção civil.
12) O assistente denunciou os referidos clientes do arguido junto da “Câmara Municipal de ...”, do IMOPI, da Câmara Municipal de ... e dos Serviços do Ministério Público, pela prática de violação da lei que regula a actividade das empresas de construção civil, nomeadamente o uso de alvarás de construção alheios, emprestados ou alugados e pela prática de crimes de fraude fiscal na venda de imóveis.
13) Os referidos clientes do arguido propuseram acções cíveis contra o assistente.
14) Em Julho de 2006, o assistente foi vítima de uma tentativa de homicídio, tendo sofrido dois tiros, disparados à queima-roupa, de caçadeira de canos serrados, quando estava ao volante do seu automóvel, na rua onde tinha o seu escritório.
15) A Polícia Judiciária conseguiu identificar os indivíduos que foram os executantes materiais da tentativa de homicídio.
16) Durante a fase de inquérito, os dois executantes materiais da tentativa de homicídio confessaram que a morte do assistente fora encomendada por um indivíduo que adquiriu a quota social do queixoso na empresa “W... – Sociedade de Construções, Lda., o D..., tendo como intermediário um amigo desse indivíduo de nome K...;
17) O assistente, durante a fase de inquérito, denunciou H... e J..., clientes do arguido.
18) Estes foram constituídos arguidos e em 11/12/2007 constituíram como seu defensor nos autos o arguido A... .
19) Foi realizada durante o inquérito, uma perícia médico-legal feita ao assistente.
20) Nessa perícia médico-legal são indicadas as lesões provocadas no corpo do assistente pelos dois disparos de arma de fogo, produzidos a distância não superior a dois metros: o primeiro atingiu o assistente na região abdominal e torácica, fazendo-o tombar para o banco do passageiro e o segundo na região lombar esquerda, tendo sido considerado que “atento o instrumento empregue e a região do corpo atingida, que aloja, como é sabido, órgãos essenciais à vida, as lesões traumáticas resultantes da ofenda, por si só, revelam-se idóneas para poderem produzir a morte do ofendido e de lhe causar uma situação de perigo para a vida”. Do evento resultou, em concreto, perigo para a vida do(a) examinado(a)”.
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21) Na publicação da carta identificada em 1), dirigida ao Director do Jornal, é feita a menção “Direito de resposta”, está intitulada como “A propósito da tentativa de homicídio de G... ” e, antes da redacção cuja autoria é imputada ao arguido é referido “Na sequência da publicação da notícia sobre a tentativa de homicídio do empresário G... Baptista, o advogado A... defensor de dois dos arguidos no processo, enviou-nos o seguinte texto”.
22) Foi publicado no jornal “O UUU...”, na edição de 22 de Novembro de 2007, uma notícia na qual se descreve o modus operandi dos agentes executores, se refere que à data se encontravam sujeitos a prisão preventiva;
23) Na mesma notícia, o assistente refere as causas do crime de homicídio na forma tentada como tendo origem nas denúncias efectuadas junto das Câmaras Municipais de ... e ... e junto do IMOPPI e Inspecção do trabalho por concorrência desleal dos seus ex-sócios;
24) Refere-se ainda que a partir de 1999, começaram a ser constantes as divergências entre os sócios da sociedade de Construções W… e que o assistente, tendo vendido a quota que detinha na sociedade por procuração outorgada a advogado, tendo o mesmo substabelecido nos restantes sócios com o fim de procurarem interessado na quota, tendo a mesma sido adquirida por D..., um dos arguido do crime de homicídio na forma tentada.
25) Mais afirma que não recebeu a totalidade do valor acordado.
26) Diz-se ainda “os desentendimentos entre os sócios iniciais e o novo mantêm-se com denúncias e acusações mútuas resultando em acções judiciais de ambas as partes…”; “Dois dias depois de ter ido à Câmara Municipal de ... pedir e levantar certidões que alegadamente revelam situações de concorrência desleal, G... é alvo da tentativa de homicídio”, “estes factos e as anteriores ameaças de morte fazem com que a vítima relacione as situações”.
27) À data dos factos, o arguido colaborava esporadicamente com o jornal “O UUU...”.
28) O arguido era à data dos factos mandatário de H... e J....
29) O jornal “O UUU...” tem uma tiragem variável mas não superior a 5.000 exemplares e é distribuído, sobretudo, na área geográfica de ZZ....
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29) O arguido não tem antecedentes criminais.
30) O arguido exerce a advocacia e tem escritório em ....
31) Frequentou o VI curso Normal do CEJ.
32) É pessoa conhecida por ter intervenção social.
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B) Matéria de facto objecto de discussão não provada:
Não resultaram provados quaisquer outros factos do despacho de pronúncia, da contestação ou da produção de prova produzida em audiência que importem para a apreciação da responsabilidade do arguido ou para a escolha e determinação da medida da pena, concretamente,
- O arguido apenas seguiu as instruções transmitidas pelos seus clientes no âmbito dos processos – crime e cível, para os quais foi mandatado com poderes especiais (art. 28º. da contestação);
- Os factos foram-lhe relatados pelos clientes, e o arguido confiou e confiava nas versões dos clientes (art. 50º. da contestação);
- O arguido actuou na convicção de que os seus clientes tinham razão (art. 52º. da contestação).

O demais descrito/alegado em cada uma das peças processuais tomadas em consideração – acusação particular e contestação – está em contradição com os factos dados como provados, reveste carácter conclusivo e/ou jurídico ou resume-se a considerações diversas tecidas em jeito de apreciação ou interpretação dos textos em causa.
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C) Motivação da decisão da matéria de facto:
A convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimelhanças que transpareçam – sempre em audiência.
Dito de uma outra forma, o Tribunal estriba-se na análise de forma livre crítica e conjugada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o preceituado no art. 127º. do Código de Processo Penal e em função das considerações que se passam a expender.
Assim:
Na formação da convicção foi, sobretudo, tida em conta a prova documental, concretamente, as cópias dos excertos do jornal “O UUU...” de fls. 16/1874 e 1873, relativas, respectivamente, à carta escrita e dirigida ao director do jornal pelo arguido e à notícia de 22 de Novembro e 2007 relativamente à qual o arguido invoca ter exercido o direito de resposta.
Mais foram tidos em consideração os elementos extraídos do processo nº.1203/06.0PULSB, processo visado em ambas as notícias, muito em especial:
- A informação de serviços da Polícia Judiciária com fotos de fls. 23 a 34, o auto de notícia de fls. 35/36, as declarações prestadas do assistente de fls. 95/97, donde resultam os factos de que o assistente foi vítima e as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, bem como que aquele denunciou desde o início os ex-sócios como suspeitos;
- As declarações de B... e de C... de fls. 89 a 105 e 406 a 409, que apontam elementos identificativos de D... como mandante do crime;
- Os autos de constituição de arguidos de H... e J... de fls. 933 e 929;
- Os relatórios médicos juntos ao processo em 11/8/2006 e de 18/9/2007, de fls. 261 a 263 e de fls. 1110 a 1113; e
- O despacho de acusação, em que é visado, entre outros, D..., datado de 17/10/2007, de fls. 1084 a 1089, onde se descreve os actos de que foi vítima o aqui assistente, inclusive as lesões sofridas, e onde são indicados como meios de prova os exames médico-legais
- As procurações emitidas por J... e H... datadas de 7/12/2007 e juntas ao processo em 11/12/2007, de fls. 2282 a 2284.
Da conjugação destes elementos de prova, muito em especial do confronto entre as datas das publicações com a data da junção ao processo nº.1203/06.0PULSB das procurações emitidas por J... e H… a favor do arguido, isto é, numa fase processual em que já haviam sido apresentados os relatórios médico-legais e deduzida acusação, entende-se que é de concluir que o arguido, quando fez publicar no jornal “O UUU...” a carta dirigida ao director, não podia senão deixar de saber que efectivamente o assistente havia sido vítima de uma tentativa de crime de homicídio, que, portanto, não se tratava de um “pseudo-atentado”, e que tinha sido atingido em zonas do corpo que seriam de molde a causar a morte, ao contrário do que diz na referida carta, quando refere que os executores “tiveram o cuidado de disparar para onde era impossível matar”.
No mais, foram tidas em conta as declarações prestadas pelo assistente, que circunstanciou o desentendimento latente entre si e os ex-sócios, as múltiplas acções de natureza criminal e cível que correram e correm termos entre ambos, confirmadas pela prova documental junta aos autos – concretamente, pelas inúmeras certidões extraídas de diferentes processos, designadamente, dos proc. nº.380/08.0TBTMR e 50/08.9TBTMR, de diferentes peças processuais – e a intervenção do arguido enquanto mandatário daqueles.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (indicadas no despacho de pronúncia), …………………………………………………………………………….., amigos e familiares do assistente, foram valorizados na justa medida em que, não escondendo a posição que assumem perante o litígio que envolve o amigo e familiar, explicaram de que forma a publicação da carta ao director redigida pelo arguido teve impacto no assistente e no meio em que este se insere.
No que respeita às testemunhas arroladas pela defesa, cumpre dizer que foi valorizado o depoimento de E..., director do jornal “O UUU...”, que depôs de forma isenta e credível, sendo relevante o seu depoimento sobretudo para descrever em que circunstâncias foram publicadas a notícia do homicídio com declarações do assistente e a carta do arguido.
O depoimento de …., comercial do jornal, apenas foi relevante para confirmar a cooperação esporádica do arguido com o jornal.
Relativamente ao depoimento de H…, impõe-se valorar o facto de ter afirmado que, não sabendo embora a posição do outro sócio, não pediu ao arguido para publicar qualquer carta no exercício do direito de resposta, desvalorizando até a notícia publicada no dia 22 de Novembro de 2007. Considerando o depoimento deste, bem como o teor do próprio texto escrito pelo arguido, designadamente na parte em que invoca a qualidade de “amigo do jornal”, impôs-se dar como não provado que tenha actuado sob instruções dos clientes.
No mais, os depoimentos das testemunhas resumiram-se a explicações, interpretações e contextos das publicações, num esforço hermenêutico tendo em vista apontar o “querer” do seu autor (isto é, sobretudo por referência à carta ao director escrita pelo arguido).
No entanto, mais do que os depoimentos em causa, a análise/interpretação possível, lógica e aceitável da referida carta é ditada pelas regras da experiência e do senso comum, e que sai reforçada com os elementos do processo nº.1203/06.0PULSB, bem como com as demais peças processuais relativas a outros litígios processuais em que são intervenientes o assistente, os ex-sócios e em que o aqui arguido intervém na qualidade de mandatário destes.

Os depoimentos de … e de …e os depoimentos escritos dos Srs. Desembargadores …e de …, formam valorizados, na medida em que confirmaram que o arguido exerce a actividade da advocacia e faz disso o seu modo de vida, bem como que é pessoa conhecida pela sua intervenção social.
Os depoimentos de …e de F... revelaram-se irrelevantes porque nada souberam dizer sobre os factos.
No que toca aos antecedentes criminais do arguido, foi tomado em consideração o certificado do registo criminal junto aos autos.
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3. Apreciação
As questões suscitadas serão analisadas pela ordem de precedência lógica supra enunciada, prevista nos artigos 368º/369º do CPP, por remissão do artigo 424º, n.º2 do mesmo diploma.
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3.1. Na conclusão h) o recorrente invoca a nulidade da sentença
Com o fundamento de que conhece de questões de que não lhe competia conhecer. Para logo na conclusão imediata (i) concluir que “estamos assim em manifesta contradição entre fundamentação e decisão”.
A relação de efeito/consequência (“assim”) evidencia que o recorrente recobre a mesma realidade com a nulidade e o vício de contradição.
Esta perspectiva ambivalente surge mais destacada quando analisados os fundamentos materiais da nulidade e da contradição invocados – identificados nas alíneas precedentes – e), f) e g). Bem como da relação estabelecida entre as premissas descritas nas citadas alíneas e), f) e g) e a nulidade e contradição invocadas como efeito.
Com efeito, refere-se, em suma nas referidas alíneas: «e) - O Tribunal “a quo” deu como provado que o ora recorrente quando escreveu o excerto da carta objecto dos presentes autos sabia que faltava à verdade porque conhecia o teor da perícia médica (…) f) - O Tribunal “a quo” deu ainda como provado que os clientes à data ­J... e H..., outorgaram a 07/12/2007 Procuração Forense ao arguido (…)g) - A quando da redacção da carta - publicada a 20 de Dezembro, facilmente se conclui que o arguido ainda não tinha tido acesso ao processo - juntou a procuração a 11/12(…)».
Ou seja, o recorrente questiona a decisão com base na contradição entre a data da procuração e a data da publicação da carta, dando a entender que são incompatíveis entre si por desconhecer o processo antes de lhe juntar a procuração.
Ora, basta confrontar as datas (junção da procuração em 11.12; publicação da carta em 22.12) para concluir que a procuração foi junta ao processo 11 dias antes da publicação da carta.
Não tendo, pois, qualquer sentido a suposta impossibilidade por alegadamente não poder ter tido acesso ao processo.
Aliás, na carta, o recorrente invoca, explicitamente, a qualidade de “advogado dos arguidos”. Não podendo desdizer aquilo que disse por escrito.
Do mesmo modo que não fazem sentido as ilações que o recorrente pretende retirar daquela asserção.
Acresce, que como o assistente demonstra na sua resposta, com base em documentos dos respectivos processos, o recorrente há muito tinha conhecimento do caso a que se refere na carta, do exercício do patrocínio, em demandas de natureza cível entre as mesmas pessoas, tendo por pano de fundo o “atentado” e os motivos que poderiam estar na base do mesmo.
Resulta até da própria carta enviada pelo recorrente ao jornal (quando refere “a única pessoa acusada de mandante”) que o recorrente conhecia a acusação. Tanto que a invoca expressamente.
Aliás repare-se no vício lógico da pretensão do recorrente: de um lado, alega que desconhecia a acusação porque não tinha procuração. Mas, porfiando, acaba por sustentar o contrário [cfr. além do mais a conclusão p)] – quando, para outros efeitos, sustenta que actuou em defesa dos constituintes!
Improcede assim, manifestamente, quer a nulidade quer a alegada contradição invocadas com este fundamento.

3.2. Na mesma perspectiva de nulidade da sentença invoca o recorrente a valoração de prova não produzida em audiência [conclusão l)];
Está em causa a valoração de documentos juntos aos presentes autos – nomeadamente excertos do jornal “O UUU...” de fls. 16/1874 e 1873 e os elementos (relatórios periciais) extraídos do processo nº.1203/06.0PULSB.
A este respeito, salienta-se que constitui entendimento corrente que as provas incorporadas nos autos e arroladas como meio de prova na acusação não têm (nem podem, na maioria dos casos em que já se encontram incorporadas nos autos quando o processo entra na fase de julgamento) que ser produzidas em audiência, apenas ali sendo examinadas, discutidas e objecto de contraditório – cfr. designadamente: Simas Santos / Leal Henriques, CPP Anotado anotação ao art. 355º; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, 3ª ed., p. 851; Acórdão do T. Constitucional n.º 87/99 de 10.02, DR IIS de 01.07.99; Acórdão do T. Constitucional n.º 110/2011, DR IIS de 06.04.2001 (onde se conclui: que “não é indispensável às garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo” salvaguardando que “há-de facultar-se à parte não apresentante a impugnação”); Ac. STJ de 10.11.1993, CJ/STJ, tomo III/93, p. 233; Ac. STJ de 25.02.1993, BMJ 442º, p. 535; Ac. STJ de 10.07.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 229; Ac. STJ de 27.01.1999, SASTJ n.º27, p. 83; AC. TC n.º 87/99 de 10.02, DR IIS de 01.07.99; outra jurisprudência citada Por Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal Anotado em anotação ao art. 555º.
Ora, no caso, os meios de prova documentais, além de incorporados nos autos, foram arrolados na acusação, bem como no despacho de pronúncia, como meio de prova dos factos típicos ali descritos – cfr. fls. 1553-1558 e 1934, respectivamente.
Por outro lado, a aludida prova produzida no processo relativo ao alegado atentado à vida de G... , assume uma relação directa com o conteúdo da carta objecto dos presentes autos, enquanto meios de prova produzidos no processo onde era investigado o alegado “pseudo-atentado”.
Constituindo, como tal, objecto de discussão quer no inquérito preliminar, quer na instrução, quer durante a audiência de discussão e julgamento.
Durante a qual discutiram – ao pormenor evidenciado pela respectiva acta e incidentes nela espelhados – a aludida prova documental, arrolada na acusação, objecto genético de discussão nos presentes autos.
Os documentos juntos não carecem de ser materialmente “descosidas” do processo e exibidos, autonomamente, em audiência. Pela razão de que constituem, geneticamente, o objecto da discussão, definido pela acusação - que define os factos típicos e os correspondentes meios de prova. Como tal objecto de discussão e do contraditório, em audiência.
Sendo caso para questionar, se não discutiram (no caso em que a prova junta por documentos aos autos, constitui o cerne da acusação) o que teriam estado a fazer, na audiência o recorrente e o seu distinto mandatário.
Diga-se, por último, que a Exma. Ilustre mandatária do recorrente, na acta da audiência de discussão e julgamento de 08.02.2011 (cfr. fls. 2523 a 2536, em especial fls. 2536) declarou expressamente “dar por examinados todos os documentos dos autos”.
O que mais uma vez evidencia que foi objecto de discussão a aludida prova documental. Sendo manifesto (cfr. além do que acaba de ser referido, o pormenor evidenciado pela respectiva acta e incidentes nela espelhados), que o recorrente discutiu, em toda a plenitude, a aludida prova documental.
Mal se compreendendo, aliás, que desdiga agora aquilo que disse na audiência pública de discussão e julgamento.
Improcede assim o recurso com base neste fundamento.

3.3. Com possível incidência neste âmbito (provas não examinadas em audiência) alega ainda o recorrente que “m) - As declarações de B... e de C... que apontam elementos identificativos de D... como mandante do crime não foram examinadas em audiência nem os mesmos foram inquiridos na qualidade de testemunhas, não podendo as suas declarações ser valoradas para efeito de convicção do tribunal”.
Ora, resulta claro do enunciado da decisão recorrida (reproduzida supra na parte relativa a toda a motivação probatória) que os dois depoimentos em causa constam de fls. 89-105; 261-263 e 110-113. Pelo que, constando de prova documental junta aos autos, aqui se renova o que foi dito supra a este respeito.
Por outro lado os de depoimentos em causa, foram apreciados e valorados criticamente pelo tribunal recorrido. Sem que o iter valorativo em que repousa a decisão seja posto em causa ou mereça censura.
Não enfermando pois a decisão recorrida de nulidade, tão-pouco neste aspecto.

3.4. Vícios do art. 410º, 2 do CPP [contradição e erro notório – conclusões i), n), q) e t)] e erro de julgamento
Os tribunais da relação conhecem de facto e de direito – art. 428º do CPP.
A decisão da matéria de facto pode ser impugnada/sindicada com fundamento nos vícios do art. 410º, n.º2 do CPP ou com base na efectiva reapreciação dos meios de prova, nos termos previstos nos artigos 431ºdo CPP.
Os vícios do art. 410º têm como campo de aplicação privilegiado os casos em que o tribunal de recurso carece de competência para a reapreciação da matéria de facto (“nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” diz o corpo do n.º2 do preceito). Designadamente os casos em que, na versão originária do CPP havia recurso “per saltum” da decisão do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal, no regime da chamada “revista alargada”.
Com efeito, nos casos previstos no n.º2 do art. 410º, não existe reapreciação da prova produzida. Trata-se de vícios que emergem da própria estrutura da decisão recorrida ou do mero confronto da mesma com as regras da experiência comum, sem necessidade de análise ou reapreciação dos meios de prova produzidos.
Constituindo “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.
Daí que sejam de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STJ de para fixação de jurisprudência 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
O recurso com tais fundamentos constituirá, aliás, uma inutilidade quando o recorrente tem ao seu alcance um verdadeiro recurso com base na reapreciação de toda a prova. Pois que, dispondo o tribunal de recurso de todos os meios (para além dos que emergem do texto da decisão e regras da experiência) para reapreciar em toda a sua amplitude a decisão de facto, não se vê como não possa/deva alterá-la quando se mostre inquinada de vícios tão evidentes como o “erro notório” ou a “contradição insanável”. Se o tribunal de recurso dispõe de todos os meios para sindicar/alterar a decisão recorrida muito mais poderá fazê-lo caso padeça dos mesmos defeitos de forma “notória” ou “insanável”, tendo acesso e podendo reavaliar todo o reportório probatório em que assenta. Sendo certo que o vício de “insuficiência” de apuramento de matéria de facto relevante pode reconduzir-se à nulidade da sentença por falta/omissão de apreciação de matéria (de facto) de que lhe competia conhecer. Ou porque alegada na acusação ou na defesa ou porque, da discussão da causa, se revela essencial à criteriosa decisão do caso submetido a juízo.
No que toca ao recurso com base na reapreciação da prova, postula o art. 431º do CPP: Sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal e 1ªinstância sobre matéria de facto pode ser alterada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do art. 412º n.º3 do CPP.
Aqui (recurso com base na reapreciação dos meios de prova), ao contrário do que sucede com os vícios do art. 410º (aparentes, manifestos, de conhecimento oficioso) incide sobre o recorrente o ónus de identificar o erro apontado á decisão recorrida, como ainda o de o comprovar, especificando o conteúdo dos meios de prova tido por não valorado ou valorado erradamente pela decisão posta em crise, capaz de, numa apreciação conforme aos critérios legais em vigor, “impor” a revogação e/ou a substituição da decisão recorrida em conformidade com a pretensão formulada.
Com efeito, sobre a motivação do recurso com base na reapreciação da prova, dispõe o art. 412º do CPP (redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29.08):
(…)
3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
O recurso não se confunde, como sucede na praxis diária, com um novo ou segundo julgamento da mesma coisa. Constituindo antes o instrumento para obter a correcção de erros de procedimento ou de julgamento – concretos, identificados e comprovados, com base numa argumentação minimamente persuasiva, na motivação do recurso – cometidos na decisão recorrida.
Com efeito, parafraseando Cunha Rodrigues (Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 387) “Como remédios jurídicos os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de melhor justiça. O recorrente tem que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação dos recursos consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in operando ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação de direito material. Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador”.
O recurso com base no disposto no art. 431º do CPP pode ter como fundamento:
- a violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência): - pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos; - pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (vg. prova documental e pericial) - pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação previsto no art. 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo;
- a atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efectivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência - vg. porque a prova documental, pericial, por declarações incorporadas nos autos (vg. carta precatória ou rogatória, declarações para memória futura).
De todos eles, a reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia/comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações, relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência. Afinal quando o fundamento do recurso é o de que a testemunha ou o depoente disse em audiência “coisa” materialmente diversa daquela que é reportada/valorada como suporte da decisão recorrida e que, como tal, inquinou a decisão, impondo, por isso, a sua correcção pelo tribunal de recurso. Como instrumento de audição, apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido.
A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adianta quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração – não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, a gravação apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos. Não os critérios de ponderação/avaliação/valoração que resultam da lei e dos princípios gerais de direito processual penal.
Em termos de valoração da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (vg. prova documental, prova pericial) vigora princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127º do Código de Processo Penal.
Liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43.
Pelo contrário, o princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência. Devendo ser objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
A livre convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” - cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss..
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Libano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13).
Por outro lado, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto. Princípio atinente ao direito probatório, como tal relevante em termos da apreciação da questão de facto e não na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito – cfr. entre outros Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, 1982, vol. 1, 111, Figueiredo Dias Direito Processual Penal, p. 215, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, p. 58. Constituindo um princípio geral de direito (processual penal) cuja violação conforma uma autêntica questão-de-direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, p. 1420; Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, p. 217 e segs.), criticando o entendimento contrário do STJ.
Estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável – neste sentido, Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), p. 25.
De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.
Por último, no que toca à prova produzida oralmente em audiência, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234.
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”.
Focando o caso dos autos, verifica-se que a contradição invocada pelo recorrente foi já objecto de apreciação a respeito das nulidades da sentença.
De onde resulta que não existe qualquer contradição entre fundamentação e decisão, muito menos manifesta, no sentido suposto pelo art. 410º, 2 do CPP.
Sustenta o recorrente [conclusão n)] a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova relativamente ao depoimento de E...
Sobre tal depoimento, pondera a decisão recorrida, na motivação correspondente: «(…) E..., director do jornal “O UUU...”, que depôs de forma isenta e credível, sendo relevante o seu depoimento sobretudo para descrever em que circunstâncias foram publicadas a notícia do homicídio com declarações do assistente e a carta do arguido».
Ora, a valoração positiva do depoimento no que toca às “circunstâncias em que foram publicadas a notícia do homicídio e a carta do arguido”, além de perfeitamente clara, mostra-se perfeitamente ajustada à razão de ciência da testemunha e à sua valoração em conformidade com o aludido critério do art. 127º do CPP.
Acresce que nem o recorrente rebate, do ponto de vista probatório, material, a apreciação efectuada.
Assim, além de não ter cobertura no apertado critério do art. 410º, n.º2 do CPP e de não rebatida, a valoração efectuada pelo tribunal recorrido apresenta-se como objectiva e racional, assente na razão de ciência da testemunha e valorada em conformidade com o critério legal em vigor.
Improcede, pois, manifestamente, o invocado vício de erro notório.


3.5. Erro (simples) na apreciação da prova [conclusões o) e p)];
Alega o recorrente que «o) - O Tribunal “a quo” elaborou em erro na apreciação da prova submetida a julgamento uma vez que pese embora o Dr. F... tenha referido que não leu a notícia objecto nos presentes autos o mesmo afirmou que atento às funções que exerce - notário na cidade de ZZ... - lidando diariamente com dezenas de pessoas do Concelho de ZZ... e de ­outros concelhos, - nada ouviu acerca da publicação da notícia Elemento essencial para aferir do tipo de ilícito em apreço (…) p) - No que respeita ao depoimento da testemunha H..., tendo o mesmo afirmado, que pese embora não tenha solicitado ao arguido a redacção e envio e publicação da noticia em apreço, o mesmo referiu que o arguido actuou enquanto seu mandatário e do seu sócio J... - na defesa do seu bom nome honra e reputação. No que respeita a este depoimento ocorreu manifestamente erro na apreciação da prova, dando o tribunal como não provado que o arguido tivesse agido em representação dos seus clientes».
Ora, a circunstância de a primeira testemunha desempenhar as funções de notário apenas confere força probatória “reforçada” aos factos reproduzidos em documento por si lavrado no exercício das funções de natureza pública. O que não é manifestamente o caso.
Por outro lado, da afirmação de “nada ter ouvido” não resulta que a publicação da carta num jornal (com o universo de público alvo a que se destina, a difusão e o nome de o “UUU...”) não tenha tido qualquer efeito. Sendo, pois o depoimento inócuo para o efeito pretendido pelo recorrente. Além de contraditório com a informação subjacente ao depoimento de ser leitor do jornal.
Pelo contrário, a conclusão do recorrente é que seria destituída de sentido, por contrariada por elementar senso comum. Equivalendo, além do mais, a passar um atestado de inutilidade à instituição que o próprio recorrente tem em tanta consideração. Nem se perceberia que se não fosse para surtir efeito - ser lida pelos leitores do jornal – para que se daria o recorrente ao trabalho de a publicar no jornal.
Não padece, pois, a sentença do apontado erro.
*
O mesmo se diga no que toca ao invocado erro de apreciação do depoimento da testemunha H... – que “o arguido actuou enquanto seu mandatário e do seu sócio J... - na defesa do seu bom nome honra e reputação”.
Com efeito, nem o recorrente especifica passagem do depoimento que afirme que tivesse ou pudesse ter mandatado o recorrente para publicar a carta em seu nome ou em sua defesa. Pelo contrário, J... nem compareceu em julgamento. E H..., no depoimento, como salienta o digno magistrado do MP na sua resposta, acaba por afirmar o contrário quando refere, além do mais “não pedi ao meu advogado para fazer isso … não falamos, não demos grande importância”.
Por outro lado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e competia ao recorrente rebater o seu bom fundamento em termos de critérios legais de valoração da prova. O que não faz.
Depois, para convencer não basta afirmar, urge explicar e justificar o porquê da afirmação que o tribunal haverá de apreciar de forma crítica e fundamentada nos critérios legais em vigor. Em ultima instância no critério do art. 127º do CPP.
Ora, o depoimento não pode alterar ou subverter aquilo que, objectivamente, resulta das afirmações produzidas. Tanto mais tratando-se de afirmações produzidas por escrito, submetidas à prévia reflexão inerente à sua publicação em jornal de renome.
E, na carta publicada, nem o recorrente invoca o bom-nome de clientes que nem identifica nem nomeia.
Por ultimo tal não resulta das afirmações/conotação objectivas do texto da carta. Pelo contrário, em termos de senso comum, das afirmações publicadas não se trata de qualquer “defesa” – não invocada, sequer. Constituem, antes “ataque” à atitude do visado. Deixando clara a insinuação de que o visado teria “inventado” o atentado que constituía objecto de interesse público e jornalístico incontroverso. Ostensivamente contrariada pela circunstância, objectiva e incontroversa, de G... ter sido efectivamente atingido a tiro com gravidade.
Aliás o recorrente, além invocar apenas – expressamente – na carta enviada para publicação a qualidade de “amigo do jornal”, era seu colaborador, como resulta da matéria provada (facto 27). Daí porventura o equívoco sobre o plano em que pretende situar-se.
Assim, não só a decisão recorrida não padece do apontado vício, neste âmbito, como, pelo contrário se mostra em perfeita consonância com os critérios legais de apreciação da prova supra definidos.

Acrescente-se que, do ponto de vista jurídico, a decisão recorrida trata a questão do direito de resposta no quadro do conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom-nome, fazendo apelo à Constituição da República e á lei ordinária, enfim, à doutrina mais avalizada sobre o assunto. Pelo que, não sendo a argumentação jurídica rebatida, designadamente nas conclusões da motivação, merecendo outrossim a motivação da decisão recorrida, por fundamentada na Lei ordinária e na conformidade com a Constituição da República, com o aval da melhor doutrina, ali citada, aqui se dá por reproduzida cautelarmente para todos os efeitos.


3.6. Medida da pena [conclusões r) a u)].
Sobre a escolha e medida da pena, a sentença recorrida expende ao longo das suas páginas 19, 20 e 21. Dedicadas em toda a respectiva extensão ao tema, na definição dos critérios legais aplicáveis e subsunção aos mesmos do caso concreto. Em argumentação que, sendo como é, do perfeito conhecimento dos sujeitos processuais, aqui se dá por reproduzida.
Competia ao recorrente, rebater, especificadamente, essa fundamentação.
Para o efeito, alega genericamente que a sentença não atendeu a “circunstâncias atenuativas especiais”. Mas não identifica qualquer uma.
E no que toca a atenuantes gerais, apenas identifica a falta de antecedentes criminais – circunstância valorada pela decisão recorrida.
Ora, entre a pena de prisão e a pena de multa aplicáveis em abstracto, a decisão recorrida optou pena condenação em pena de multa.
Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente – aí radicando o erro de perspectiva que comete – o tribunal não aplicou o limite máximo da pena aplicável.
Pelo contrário, sendo o crime agravado pela circunstância da aliena a) do nº1 do art. 183º o limite máximo é de 360 dias de multa – como equaciona, aliás, a decisão recorrida.
E não 240 dias - limite da moldura aplicável ao crime simples - como supõe o recorrente.
Assim, cai pela base toda a construção do recorrente na base da suposta aplicação do “limite máximo” – cfr. conclusão s).
De qualquer forma, para justificar a definição da pena de multa em 240 dias (120 dias abaixo do limite máximo), pondera a decisão recorrida:
Sopesa gravemente em desabono do arguido – circunstância que se pode valorar porque a calúnia através de meio de comunicação social não tem punição agravante autónoma – o facto de conhecer a falsidade das informações que veiculava e por isso, a falsidade das imputações que fazia”.
E, na verdade, trata-se, a priori, de uma circunstância de grande relevo tanto que o próprio legislador lhe atribui o efeito de alterar a moldura abstracta da pena [cfr. art. 183º, i, b) do CP].
Pelo que, não funcionando, no caso, como agravante modificativa [o crime foi agravado apenas pela alínea a)], no caso dos autos, pode/deve ser valorada pelo tribunal como agravante geral, dentro da moldura abstracta previamente definida.
Mais destaca a decisão recorrida, justificando a afirmação, as necessidades de prevenção geral. Bem como a formação superior do arguido, sobretudo na área do direito, impondo-lhe um grau de diligência acrescida. Além da repercussão do escrito em causa no meio onde se insere o jornal onde o texto foi publicado.
Tudo circunstâncias que, somadas, justificam plenamente a medida concreta da pena de multa aplicada.
Por último, se o recorrente assumiu como estratégia de defesa a negação da matéria de facto típica, não pode deixar de aceitar as consequências dessa opção. Não podendo assumi-la para determinado efeito e, simultaneamente, obter efeitos contrários.
Ora, demonstrando ao longo do processo uma atitude de rejeição do acto e, consequentemente, de censura do mesmo, não pode, depois, para efeito de medida da pena, pretender obter efeitos atenuativos contrários aquela atitude - designadamente os efeitos relativos à censura do facto, à confissão, enfim ao arrependimento de um facto que não só não assumiu como, pelo contrário, rejeitou e rejeita sobranceiramente.
Face ao exposto, demonstrada a inconsistência dos fundamentos invocados e atentos os demais fundamentos não rebatidos da decisão recorrida, conclui-se pela improcedência do recurso também neste âmbito.
*
Concluída a apreciação das questões suscitadas, impõe-se a total improcedência do recurso.
***


III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. ----
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC

Belmiro Andrade (Relator)
Abìlio Ramalho