Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2203/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
Descritores: TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 48º, 58º E 59º, DO C. PENAL
Sumário: A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser aplicada tanto como substituição da multa como em substituição da pena de prisão, tendo o tribunal o dever de indagar sobre a sua “aceitação” pelo arguido.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA


Em processo sumário foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, condenado:
- como autor de um crime de condução sem habilitação legal p e p pelo art. 3º, n.º1 e 2 do DL n.º2/98 de 03.01, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
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Inconformado com tal decisão, dela recorre o arguido, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Tendo o arguido actuado num quadro de culpa mediano, sem que da sua conduta adviesse risco significativo, até porque embora não legalmente habilitado demonstrou já, em exame de condução anterior, estar reparado para conduzir veículos sem maior risco do que o da generalidade dos condutores habilitados.
2. E tendo o Tribunal dado como provado que o arguido trabalha e se mostra socialmente integrado, após todo um passado, já algo distante, de condutas criminosas,
3. O Tribunal deveria dar o devido relevo à prova resultante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, face aos quais resulta que o mesmo está, seriamente, empenhado em superar a sua toxicodependência,
4. E dos quais resulta que a sua prisão efectiva poderá por em risco largos anos de esforço nesse sentido.
5. Dever-se-ia, pois, ter condenado o arguido em prestação de trabalho a favor da comunidade, medida que será a mais adequada às circunstâncias particulares do caso em apreço.
6. Ao não ter agido assim, acabou por não se fazer o exame crítico da situação, o que levou a uma decisão imponderada e, consequentemente injusta.
7. Assim, por aplicação das citadas normas nos artigos 40º, n.º1 e 2, 58º, 70º e 71º, n.ºs 1 e 2 alínea d), todos do C.P., impõe-se que ao arguido seja aplicada pena não detentiva, mormente a prestação de trabalho a favor da comunidade.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o arguido tem averbadas no RC 5 condenações anteriores, a ultima das quais proferida em 01.09.2004, por crime da mesma natureza do ora julgado, em pena de prisão suspensa na respectiva execução, tendo os factos ora em apreço sido praticados na vigência do referido período de suspensão.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido de que o recurso deve proceder, devendo ser aplicada, no caso, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, dada a natureza do ilícito em causa e que o arguido, revelando alguma fragilidade, tem vindo a desenvolver esforços para superar a sua toxicodependência que, caso lhe seja aplicada pena detentiva, ficarão irremediavelmente comprometidos, além de que o trabalho a favor da comunidade facilita a integração social do arguido, e é susceptível de desenvolver novas perspectivas e motivações.
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Corridos os vistos legais, tendo-se procedido a julgamento em audiência com o cumprimento das formalidades legais, cumpre decidir.
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O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – Cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto e não se afigurando existir qualquer dos vícios da de conhecimento oficioso enunciados no art. 410º do CPP, a decisão a proferir há-de assentar na matéria de facto provada.
Estando em causa, no presente recurso, exclusivamente, a apreciação da aplicação da pena de prisão (efectiva) ou a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Questão a decidir com base a matéria de facto provada.
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É a seguinte a matéria de facto provada
1. No dia 18 de Março de 2005, pelas 16h38m, na Avenida de S. Miguel, na Guarda, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matricula OC-79-87, marca Seat Malaga, de cor cinzenta, fazendo-o sem que, para o efeito, se encontrasse habilitado, nos termos do Código da Estrada, com carta de condução;
2. O arguido sabia que não era detentor de licença de condução de veículos automóveis e que não poderia conduzir tais veículos na via pública sem ser possuidor da mesma, querendo, não obstante, conduzir tal veículo sem tal habilitação;
3. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente;
Mais se provou que:
4. O arguido confessou os factos de forma livre, espontânea, integral e sem reservas;
5. Exerce a profissão de canalizador;
6. A sua mulher encontra-se desempregada;
7. Frequenta o CAT da Guarda há já 17 anos, tendo tido algumas recaídas;
8. Frequenta programa de tratamento da toxicodependência à base de metadona desde 1987, com evolução positiva, embora ainda de risco;
9. Por acórdão proferido no dia 14/4/1997, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 298/96, do 2º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
10. Por sentença proferida no dia 17/11/1997, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 225/96, do 1º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 600$;
11. Por sentença proferida no dia 19/1/1999, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 53/98, do Tribunal Judicial de Almeida, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de 500$;
12. Por acórdão proferido no dia 29/1/1999, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 154/98, do 2º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
13. Por sentença proferida no dia 1/9/2004, no âmbito do Processo Sumário n.º 21/04, do 2º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
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Como se referiu supra o objecto do recurso resume-se a apreciar se deve manter-se a pena de 7 meses prisão efectiva aplicada ou, pelo contrário, deve a mesma ser substituída por pena não privativa da liberdade, em especial a prestação de trabalho a favor da comunidade tal como pretende o recorrente.
O crime pelo qual o arguido vem condenado é punido, em abstracto, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Em matéria de escolha da pena, rege o princípio geral da preferência pela pena alternativa não privativa da liberdade, a qual deverá ser aplicada sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição (art. 70º do Código Penal).
Pelo que “desde que imposta ou aconselhada, face às exigências de prevenção especial de socialização, só não será de aplicar a pena alternativa não detentiva se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” – cfr. Anabela Rodrigues, Critérios de Escolha de Penas de Substituição no Código Penal BFDUC, 1988, p. 30.
Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 72 “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas de prevenção positiva ou de integração, isto é de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma ocorrida”.
Acrescentando o mesmo autor, ob. cit. p. p. 50-53: “Do princípio de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal e da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas – posto em particular relevo entre nós, de há muito, por Eduardo Correia – resulta, por um lado, a exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor das penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, para realização das finalidades da punição. Deriva, por outro lado, a obrigação para o legislador de enriquecer, até ao limite possível, a panóplia das alternativas à prisão postas à disposição do julgador; e na verdade, de alternativas que não se esgotem, do lado de quem as cumpre, num sofrimento passivo da pena, mas possam representar uma prestação activa em favor da comunidade”.
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Ora a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser aplicada tanto como substituição da multa (art. 48º, n.º1 CP), como em substituição da pena de prisão – art. 58º do CP.
Postulando o art. 58º n.º1 do C. Penal (na redacção dada pelo DL 48/95 de 15.05): Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 (um) ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Com a redacção introduzida pela revisão de 1995 houve o nítido propósito de alargar o campo de aplicação desta pena, aumentando-se o limite máximo de pena de prisão que ela pode substituir de 3 para 12 meses.

Na revisão do C. Penal de 95, escreve Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 215, em anotação ao artigo 58º “A comissão revisora propôs um expressivo alargamento dos pressupostos da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à ideia de que se trata porventura da mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório e que esta pena é a única das penas que não têm carácter estritamente pessoal-negativo mas assume cariz social-positivo”.
No caso em apreço verifica-se o pressuposto de ordem formal da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho constituído pela circunstância de a pena de prisão aplicada ser inferior a 1 ano.
Estabelece o n.º 5 do mesmo preceito que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. Pressuposto – aceitação do arguido – que assume nesta pena de substituição especial destaque (como tal exigido pela lei) no sentido de evitar que a prestação de trabalho se transforme em “trabalho forçado obrigatório” proibido pelas Convenções Internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa – cfr., designadamente, o disposto no art. 2º, n.º2, c) da Convenção n.º 29 da O. I. T.
No que ao pressuposto da aceitação diz respeito, a sentença não faz qualquer referência à possibilidade de substituição, no caso, da pena de prisão pela prestação de trabalho. Daí que, não tendo sido equacionada a questão, não tenham sido efectuadas diligências para se apurar da existência desse consentimento, no pressuposto de que ninguém se sujeita a uma pena de prisão efectiva, sendo-lhe permitida a substituição por trabalho a favor da comunidade. E, se é certo que é ao arguido que compete prestar o consentimento, não é menos certo que impondo, por princípio o art. 58º n.º1 do CP o dever de substituição (substitui-a… sempre que) tendo o tribunal o dever de investigar todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, devia o tribunal ter indagado de tal aceitação – cfr. designadamente o disposto nos artigos 340º e 369º, n.º2 do CPP.
De qualquer forma, no caso, face à pretensão formulada no recurso, não sofre dúvida tal aceitação, logo por expressamente formulada tal pretensão.
Mostrando-se assim verificados os pressupostos de natureza formal, a questão reside assim, no caso, em determinar se a substituição pretendida satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

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No aspecto da prevenção geral positiva, expectativas comunitárias e confiança dos cidadãos na protecção da norma, embora tratando-se de uma medida ainda pouco enraizada, vem ganhando relevo a ponto de ser considerar a mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios. Não sendo podendo confundir-se com impunidade, uma vez que constitui um meio de redenção, pela positiva, do mal praticado.
Constituindo uma medida que se vem afirmando e como tal merece ser aplicada com optimismo. Sendo vista pela própria comunidade cada vez mais favoravelmente – neste sentido v. a reportagem da Revista Visão, n.º 633, de 21.04.2005 sob o título “Quando a cadeia nada resolve”.
Com efeito, para além do papel activo do condenado, chama também a comunidade, ao fornecer o trabalho, a participar no restabelecimento da paz jurídica, vendo ainda aliviado o erário público dos encargos inerentes ao cumprimento da pena de prisão.
Tratando-se, aliás, de medida que foi “vivamente recomendada” em resolução do Conselho de Ministros do Conselho da Europa. Podendo invocar-se, em seu favor, a máxima de Montesquieu: la cause des relaxements n’est pas la moderation des peines, mais l’impunité des crimes.
Salientando-se que a substituição da pena de prisão pelo trabalho a favor da comunidade não afasta de vez a possibilidade de aplicação da pena de prisão efectiva, que continua assim um possibilidade em aberto, podendo a prestação de trabalho a favor da comunidade se revogada no condicionalismo previsto no art. 59º, n.º2 do C. Penal.
No aspecto da censura do facto, deve vigorar não a censura estigmatizante e criminogénea, mas antes uma censura reintegradora que transmite ao arguido e à sociedade a reprovação do facto cometido e aponta já para gestos de reconciliação e reaceitação do arguido na comunidade, assim permitindo o restabelecimento da paz jurídica e das expectativas comunitárias, para além da socialização do arguido.
Tratando-se de uma medida que deve ser aplicada com optimismo quer pelo relevo crescente que lhe é conferida pelo legislador, como resulta da alteração operada em 1995, quer por envolver a participação activa do condenado que assim se sentirá motivado por expiar o acto não só em liberdade, como ainda fazendo qualquer coisa útil, devendo ficar reconhecido por na vez da pura repressão e castigo lhe ser permitido aprender pelo trabalho. Facilitando a manutenção de laços positivos com a sociedade que também é chamada a fornecer o trabalho, beneficiando com o seu produto e com a correspondente diminuição dos encargos económicos que representa a pena de prisão. Evitando por ultimo os maus hábitos que a prisão cria, pela ociosidade e contactos viciosos com autores de delitos graves.
Como decidiu o Ac. RC de 28.11.1996, na CJ, tomo V/96, p. 56 “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa da prisão quando tal se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização necessária, ou, em todo o caso provavelmente mais conveniente do que essas penas”.
Ora no caso, o crime cometido tem natureza eticamente neutra, sendo muito rara a aplicação de prisão efectiva.
Por outro lado vem alegado e resulta dos autos que o arguido já foi titular de carta de condução que caducou nos termos do art. 130º, 1, al. a) do CE – cfr. documento junto a fls. 53, emitido pela Delegação da Guarda da DGV que, dada a natureza sumária do processo, o recorrente não pôde juntar em audiência.
Contra a substituição invoca-se o passado criminal do arguido, designadamente a circunstância de ter ainda pendente uma pena suspensa na respectiva execução (pena referida sob o n.º 13 da matéria provada), relativa a crime da mesma natureza do ora em causa.
Neste aspecto salienta-se que não podem invocar-se as anteriores condenações por crimes de consumo de estupefacientes, uma vez que tal conduta foi descriminalizada pelo art. 2º da Lei 30/2000 de 29.11.
Por outro lado, pelas datas das condenações e dos factos correspondentes e tempo decorrido entre factos e condenações, tais penas (salvo a relativa ao ultimo, de condução sem habilitação) estarão extintas pelo decurso do tempo da suspensão sem a prática de crimes durante esse período.
Sendo certo ainda que a revogação da suspensão de penas anteriores não é automática, obrigando antes ao percurso enunciado no art. 56º do CPP.
E, apesar desse passado (já algo distantes, salvo o relativo à ultima condenação), o arguido nunca cumpriu pena de prisão efectiva, tendo as penas de prisão sido suspensas na sua execução (penas descritas sob os n.ºs 9, 12 e 13 da matéria provada). De onde resulta que tem sido formulado, a seu respeito, sucessivamente, um juízo de prognose favorável de que a simples ameaça da pena satisfaz as necessidades de aplicação da pena.
Acresce que o arguido, apesar do passado ligado ao consumo de drogas, tem família constituída, exerce a profissão de canalizador e vem frequentando o CAT da Guarda há vários anos, frequentando o programa de tratamento com metadona, com evolução positiva.
Tratamento que, como bem refere o douto parecer, caso o arguido tenha que cumprir pena efectiva de prisão ficará irremediavelmente prejudicado.
Assim, ponderando tudo o exposto, apesar das anteriores condenações do arguido, nunca tendo o arguido cumprido pena de prisão, atenta a natureza eticamente neutra do crime, encontrando-se o arguido integrado familiar, social e profissionalmente, conclui-se, em conformidade com o douto parecer, que nem as necessidades de prevenção geral nem de prevenção especial impõem ou exigem já o cumprimento da pena de prisão efectiva justificando-se a sua substituição pela prestação de de trabalho a favor da comunidade.
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Decidida a substituição falta determinar o período (entre o mínimo de 36 e o máximo de 380 horas, nos termos definidos pelo art. 58º, n.º 3 do CP) e o horário de cumprimento.
Ora atenta a gravidade dos factos e tudo o que ficou dito sobre os critérios da media da pena, os antecedentes do arguido, que este exerce a actividade de canalizador, afigura-se criterioso fixá-la sensivelmente a meio da moldura, concretamente em 190 horas (equivalente a 24 dias de trabalho de 8 horas).
A ser cumprida durante os dias úteis após o horário normal de trabalho sem exceder em cada dia o permitido pelo regime de horas extraordinárias, aos sábados, domingos e feriados. Ou, dando-se o caso de o arguido ficar desempregado, durante o horário normal de trabalho, nos dias úteis.
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Nos termos expostos acorda-se em julgar procedente o recurso, substituindo-se a pena de 7 meses prisão, aplicada nos autos ao arguido, pela prestação de trabalho gratuito a favor da comunidade durante 190 (cento e noventa) horas, a ser cumprida durante os dias úteis após o horário normal de trabalho sem exceder em cada dia o permitido pelo regime de horas extraordinárias, aos sábados, domingos e feriados, ou ficando o arguido desempregado durante o horário normal de trabalho. Determinando-se o cumprimento para o efeito, em 1ª instância, oportunamente, do previsto no n.º1 e no n.º3 do art. 496º do CPP. --------------------
Sem custas