Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3603/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: TOMÁS BARATEIRO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
JUROS DE MORA DEVIDOS AOS CREDORES RECLAMANTES: DATA ATÉ À QUAL DEVEM SER CONTABILIZADOS
Data do Acordão: 03/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS. 23º, 25º, 29º, 30º, Nº 1, E 151º, Nº 2, DO CPEREF ( DL Nº 132/93, DE 23/4) .
Sumário: I – Os processos de recuperação de empresa e de falência previstos no CPEREF não são completamente independentes e estanques entre si, compreendendo-se que os juros de mora relativos aos créditos reclamados sejam apenas contabilizados até ao despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa quando esta preceda a declaração de falência, e já sejam contabilizados até à data da declaração de falência quando esta não seja precedida de processo de recuperação .
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
*
I – No processo 134/97 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, foi decretada a falência de “A....”, por sentença de 13/11/98.
II – No apenso de Reclamação de Créditos, por sentença de 26/3/04, decidiu-se julgar reconhecidos os créditos reclamados - a título de capital e juros - nos autos, com excepção do reclamado pela B... a título de juros vencidos, sendo estes apenas contabilizados até à data do despacho de prosseguimento da acção, ou seja, até 21/01/98 [não sendo contabilizados juros vincendos] ... (não se julgando verificados, ou não se admitindo créditos reclamados por outros quatro reclamantes, que não interessa aqui enumerar, por não terem interesse para o presente recurso).
---------------- X ----------------
Na mesma sentença procedeu-se à graduação dos créditos reconhecidos da forma que a seguir se indica.
A) Do produto da liquidação sai precípua a remuneração do Ex.mo Liquidatário Judicial bem como as custas da falência e seus apensos, e ainda as despesas da liquidação, nos termos do artº 208º C.P.E.R.E.F..
B) Do remanescente, dar-se-á pagamento, aos credores com créditos reconhecidos, pela seguinte ordem:
I) - Do produto da liquidação dos dois imóveis apreendidos, dar-se-á pagamento:
1- Em primeiro lugar, ao titular das hipotecas, Banco B..., relativamente ao capital em dívida e juros de três anos, proveniente dos empréstimos e garantias concedidas à falida (artigos 686º e 693º e art. 405º do Código Civil) até ao limite máximo garantido no registo;
2- Créditos laborais de C... (ao abrigo dos artºs 737º, n.º 1, al. d) e 12º da Lei dos Salários em atraso e artºs 1º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto;
3- Todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
II) - Dos móveis:
1- Créditos laborais de C... (ao abrigo dos artºs 737º, n.º 1, al. d) e 12º da Lei dos Salários em atraso e artºs 1º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto);
2- Todos os mais créditos reclamados, em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
C) Quanto à data da falência, considerou-se que a falida se encontra em situação de insolvência desde, pelo menos o dia 1 do mês de Setembro de 1997, data em que se fixou a falência, pois inexistem outros elementos mais concretos para efectuar tal fixação em data anterior.
III - De tal sentença recorreu a B..., que conclui nas suas alegações:
1ª - A previsão do artigo 30-nº1 do C.P.E.R.E.F. tem aplicação no caso de vigência de PERE.
2ª - Tal estatuição que proíbe a contagem de juros durante o período de observação da empresa recuperanda, destina-se a estabilizar o passivo e uniformizar critérios de cálculo de juros tendo em vista a apresentação de uma medida de recuperação a colocar à apreciação dos credores, na Assembleia.
3ª - Essa proibição cede com a decretação da falência, no caso de no PERE não vir a ser aprovada qualquer medida recuperatória caducando os efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
4ª - Decretada a falência, seja em processo autónomo, seja na decorrência de PERE cujo despacho de prosseguimento caducou, rege o disposto no artigo 151 do C.P.E.R.E.F..
5ª - Seria infundado sustentar que o despacho de prosseguimento do PERE caducou, continuando a produzir alguns dos seus efeitos essenciais, como seja a proibição de contagem de juros.
6ª - Decretada a falência, todos os créditos devem reportar-se à data dela, sob pena de serem causadas graves e injustificadas desigualdades entre os diversos credores.
7ª - Entendimento diverso, designadamente o acolhido na decisão recorrida, permite vantagem injustificada para o credor que não teve intervenção no PERE, redundando em manifesta injustiça para o credor que justificou os seus créditos neste.
8ª - A decisão impugnada é disso exemplo vivo ao discriminar tão só o crédito da CGD, não beliscando qualquer dos outros créditos reclamados.
9ª - A decisão recorrida fez incorrecta aplicação da Lei violando flagrantemente as disposições legais ínsitas nos artigos 30-nº1, 151 do C.P.E.R.E.F. e o princípio da igualdade de tratamento dos credores de que artº 62 do C.P.E.R.E.F. é afloramento.
Em contra alegações, o Ex.º Magistrado do MºPº entende que se deve negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
IV - Com interesse para o presente recurso, há a considerar os seguintes elementos (que não vêm postos sem causa), alguns referidos na sentença recorrida.
1 – O processo de falência (a que respeitam estes autos) foi precedido de processo de recuperação de empresa, cuja petição inicial entrou em Juízo em 1/9/97.
2 – Em 21/1/98, foi ali proferido o respectivo despacho de prosseguimento da acção.
3 - Em 13/11/98, foi declarada a caducidade do despacho de prosseguimento dos autos e, em simultâneo, foi declarada a falência.
4 – Nesta Reclamação de Créditos (134-A/97), em 14/1/99, a B... (a fls. 271 a 276 do II volume) reclamou 264.586.494$50 (€ 1.319.751,87), mormente:
a) 46.717.879$50 (€ 233.028,00) - empréstimo nº 02040000038910019, de 40.000.000$00 (contrato de abertura de crédito) para apoio de tesouraria, a que acrescem 6.465.268$50 (€ 32.248,60) a título de juros contados até à data de declaração de falência, 252.611$00 (€ 1.260,00), a título de Comissões e Comissões de expediente;
b) 132.308.627$50 (€ 659.952,65) – empréstimo nº 02040000029910019 de 110.000.000$00 (€ 548.677,68) relativo a um contrato de abertura de crédito formalizado por documento particular para financiar a construção de um complexo de diversão e interesse turístico, sendo 22.307.227$50 (€ 111.268,00) a título de juros contados até à data de declaração de falência, 1400$00 (€ 6,98) a titulo de comissões de expediente;
c) 25.415.865$50 (€ 126.773,80) - empréstimo de 20.000.000$00 (€ 99.759,58) formalizado por documento particular para apoio à actividade da empresa, sendo 5.415.465$50 (€ 27.012,23) a título de juros contados desde 14.02.97 até 13.11.98, 400$00 (€ 1,99) a título de comissões de expediente;
d) 59.588.126$50 (€ 297.224,32) - empréstimo de 50.000.000$00 (€ 249.399,00), formalizado por escritura notarial para investimento dos imóveis, sendo 9.586.726$50 (€ 47.818,39) a título de juros contados desde 20.05.97 a 13.11.98, 1400$00 (€ 6,98) a título de comissões de expediente;
e) 555.995$50 (€ 2.773,29) - garantia bancária do capital de 512.252$00 (€ 2.555,10), 6.243$00 (€ 31,14) de comissões de 20.03.98 a 28.05.98, 37.100$00 (€ 185,05) de juros de mora até 13.11.98 e despesas de 400$00 (€ 1,99) que foi dada a Cetel.
Goza de garantia real (hipoteca voluntária).
5 - O Ex.mo Liquidatário Judicial juntou o seu parecer (a fls. 662/663 do III volume desta Reclamação de Créditos), onde impugna o crédito reclamado pela B... quanto aos juros peticionados (referidos supra nº 4). Considera-o, na parte dos juros, excessivo, porquanto no processo de recuperação a reclamante B... peticionou 221.238.400$00, referindo-se ao montante total do débito (capital acrescido de juros) reportado a 1/9/97, data da entrada da petição inicial da Acção Especial de Recuperação de Empresa e Falência em Juízo (artº 19 do D.L. 132/93) e nos presentes autos de falência veio peticionar 264.586.494$50, sendo 43.348.094$00 a título de juros contados até à data da falência. Na óptica do Ex.mo Liquidatário e, segundo os termos dos artigos 19 e 30 do D.L. 132/93, a contagem dos juros apenas deve ser feita até à data da entrada da petição inicial, não devendo o crédito reclamado pela B... incluir juros para além dos contados até àquela data.
6 - A Comissão de Credores apresentou o seu parecer sobre os créditos re-clamados e impugnados pelo Ex.mo Liquidatário (a fls. 666 do vol. III), tendo deliberado, no que concerne aos juros peticionados pela B..., que a contagem está correcta atento o disposto no artigo 151 do C.P.E.R.E.F..
7 - A folhas 767/768 (do vol. III desta Reclamação de Créditos), atento o parecer do Ex.mo Liquidatário, a B... refere que aquele padece de erro, porquanto o processo está na fase de liquidação dos activos da falida e de verificação do passivo, sendo que decretada a falência, regem os artigos 122 e ss. e 151-nº2 do C.P.E.R.E.F., cessando a contagem dos juros, (estabilizando o passivo), pelo que os créditos por si reclamados devam ser integralmente reconhecidos, por reportados à data da declaração de falência.
8 - No decurso da tentativa de conciliação efectuada ao abrigo do artigo 196 do C.P.E.R.E.F., quanto aos créditos reclamados pela B... relativos aos juros contados até à data da falência, foram aprovados pelos membros da Comissão de Credores e não aprovados pelo Ex.mo Liquidatário.
9 - No que se refere ao crédito reclamado pela B..., mais propriamente aos juros peticionados, tratando-se duma questão de direito, no despacho saneador relegara-se o seu conhecimento para a sentença final.
V – Deverá ter-se presente que a decisão recorrida só poderá ser alterada na parte impugnada pela recorrente, e o âmbito do seu recurso determina-se em face das conclusões das respectivas alegações, abrangendo as questões aí contidas (artigos 684-nº3 e 690-nº1 do Código de Processo Civil).
1 – Como resulta do exposto supra IV – nºs 5 a 7, quanto ao crédito reclamado pela B..., apenas no que respeita a juros, foi impugnado pelo Ex.mo Liquidatário, porquanto, na sua óptica, os juros, atento o disposto nos artigos 19 e 30 do C.P.E.R.E.F., apenas devem ser contabilizados até à data da entrada da petição inicial do processo de recuperação e não até à data de declaração de falência; contrariamente, a reclamante B... veio alegar que o liquidatário caiu em erro porque, por um lado, não se está no processo de recuperação mas de falência e na fase da liquidação do activo e verificação do passivo, os preceitos a aplicar não são aqueles, mas os artigos 122 e ss. e o artigo 151-nº2, do C.P.E.R.E.F., em que se estipula que na data da declaração da falência cessa a contagem de juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido. A Comissão de Credores deu o seu parecer favorável ao créditos reclamado pela B....
Na sentença recorrida, transcreveu-se o disposto no artigo 30-nº1 do C.P.E.R.E.F. (quer na redacção do D.L. 315/98 de 20/10, quer na redacção anterior – D.L. 132/93 de 23/4), concluindo-se que ...cessa a contagem dos juros durante o período que medeia entre o despacho de prosseguimento da acção e o prazo máximo para a deliberação da assembleia de credores, fixado no artigo 53º, n.º 1, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância. Assim sendo, se dentro do prazo de oito meses (ao abrigo do DL 132/93) ou de seis meses (DL 315/98 de 20/10) subsequentes ao despacho de prosseguimento de acção não for deliberada pela assembleia a aprovação de qualquer medida de recuperação, caducam os efeitos desse despacho, devendo ser declarada, ao mesmo tempo (no mesmo despacho), a falência da empresa (art. 53º, n.º 1 do CPEREF).
Depois referiu-se o artigo 151-nº2 do C.P.E.R.E.F. (“na data da sentença da declaração da falência cessa a contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido...”), e acrescentou-se que esta disposição legal tem que ser articulada com o restante preceituado no diploma em questão nos casos em que tenha havido um processo de recuperação de empresa a anteceder o processo de falência; e que da análise do disposto pelo artigo 30º nas redacções de ambos os diplomas constatamos que o legislador quis vincar no diploma 315/98, que no período a que alude o artigo 29º os débitos da empresa não vencem juros.
Na mesma sentença acrescentou-se que independentemente das vicissitudes porque a empresa venha a passar não é possível tomar em conta os juros que corresponderiam, a tal período e portanto, nos casos em que a falência venha a ser decretada na sequência de um processo de recuperação - como é o caso dos autos - a cessação da contagem dos juros opera desde o despacho de prosseguimento daquele processo - artigo 151º ex vi artigo 30º nº1 do C.P.E.R.E.F.; desta forma, nos casos em que o processo se inicie como processo de recuperação de empresa e caso esta venha a converter-se em falência e, implicando tal sentença a cessação da contagem dos juros que já estavam suspensos desde o despacho de prosseguimento de acção, os juros a atender são só os vencidos até esta data.
Também, na sentença recorrida se referiu: - Assim, e porque tal é a situação dos autos, os juros reclamados, pela B... só são considerados até à data do despacho de prosseguimento de acção, ou seja, 21/01/98 (cfr. fls. 437 a 439. do vol. II do processo de falência) e, a partir daí, são suspensos, nos termos do art. 30º até ao termo do prazo máximo estabelecido (oito meses ao abrigo do disposto no DL 132/93 ou seis meses ao abrigo do DL 315/98 de 20 de Outubro) no art. 53º, n.º 1 para a deliberação da assembleia de credores, que caso não delibere, caducam os efeitos daquele despacho (art. 29º e 30º). Nos presentes autos, a fls. 1212 do I vol. da falência, a 13.11.1998 foi declarada a caducidade do despacho de prosseguimento dos autos e, em simultâneo, foi declarada a falência. Como os juros estavam já suspensos desde o despacho de prosseguimento da acção, não são contabilizados mais juros, atento do o art. 151º, n.º 2 do CPEREF, uma vez que na data da falência cessa a sua contagem. Assim sendo, só são contabilizados juros até 21.01.98.
E, assim, tendo em conta os elementos e considerações acabados de expor, na sentença recorrida julgou-se parcialmente procedente a reclamação na parte atinente aos juros (já que apenas esta está em causa) e consideraram-se verificados até 21.01.98 (não se admitindo a reclamação na parte que respeita a juros contabilizados após esta data).
2 - O único problema a resolver neste recurso (quanto à reclamação da C.G.D.) é o de saber se os juros devem ser contabilizados até à data da declaração de falência (13/11/98), como pretende a apelante, ou até à data do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa (21/1/98), como se decidiu na sentença recorrida.
Começaremos por dizer que para a decisão deste recurso não tem qualquer interesse saber se, em relação a outros credores, os juros foram contabilizados até uma ou outra daquelas datas.
Na sentença recorrida não se referiu idêntico problema quanto a outros credores e não houve qualquer recurso quanto aos montantes dos respectivos créditos.
Assim, apenas temos que apreciar o recurso da C.G.D. quanto ao problema acima referido.
Adiantaremos desde já que concordamos com a argumentação da decisão recorrida e consequente decisão (mencionadas supra nº1, que nos dispensamos de repetir), de que os juros peticionados pela apelante seriam contabilizados só até 21/1/98, data do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa (acção esta que precedeu a falência).
Além da argumentação da sentença da primeira instância, refira-se que não é muito significativa a independência dos dois processos, sobretudo nos casos em que um como que se “enxerta” no outro. Na verdade, há uma fase introdutória comum aos dois processos, podendo certos actos processuais valer indistintamente em ambos, regulando, de seguida, as fases subsequentes específicas de cada um. Como se refere na parte final do nº2 do preâmbulo do D.L.132/93 de 23/4, trata-se de “dois processos funcionalmente afins e com fácil circulação estabelecida entre uma e outra das providências”. Há a possibilidade de um processo instaurado a visar a recuperação da empresa prosseguir como processo de falência, sendo a inversa também verdadeira (artigos 23 e 25 do C.P.E.R.E.F.).
Daqui resulta que, face a este Código, os processos de recuperação de empresa e de falência não são completamente independentes e estanques, compreendendo-se que os juros sejam contabilizados até ao despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa quando esta precede a falência (artigos 29 e 30-nº1), e sejam contabilizados até à data da declaração de falência quando esta não é precedida de qualquer processo de recuperação (artigo 151-nº2).
Como se diz em anotação a este artigo, no C.P.E.R.E.F. anotado (de Carvalho Fernandes e João Labareda), “a contagem de juros cessa, para todas as obrigações do falido, na data da sentença de declaração de falência”. Mais adiante sublinha-se que “...se a falência for decretada na sequência de processo de recuperação, a cessação da contagem de juros opera desde o despacho de prosseguimento daquele processo – ex vi do artº 30º, nº1”.
Como se refere nas contra alegações do MºPº, independentemente das vicissitudes porque a empresa venha a passar, não é possível tomar em conta os juros que corresponderiam ao período que medeia entre o despacho de prosseguimento do processo de recuperação de empresa e o despacho que declara a caducidade dos efeitos desse mesmo despacho e, simultaneamente, a falência da empresa; a caducidade do despacho de prosseguimento da acção (que significaria a retoma da contagem dos juros) é simultânea com a declaração de falência, declaração essa que vai implicar, nos termos do que dispõe o artº 151º, nº 2 do C.P.E.R.E.F., nova cessação da contagem de juros (desta vez definitiva); nos casos em que o processo se inicia como processo de recuperação de empresa e, caso este venha a converter-se em falência, a contagem dos juros, que já se encontravam suspensos desde o despacho de prosseguimento da acção, cessa em definitivo com a sentença que decreta a falência da empresa, atendendo-se apenas aos juros vencidos até à data da prolação daquele despacho.
Conclui-se que, tendo sido proferido em 21/1/98 o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa e declarada a sua caducidade simultaneamente com a declaração de falência, bem se andou em considerar os juros reclamados pela apelante apenas até àquela data (21/1/98).
Improcede o que em contrário pretende com as conclusões (1ª a 9ª) das suas alegações de recurso.
VI – Em função do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela B... (ora apelante).
Coimbra, 1/3/05