Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
224/04.1GASPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE
ENDOSSO
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE S. PEDRO DO SUL.
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 256.º CP
Sumário: I. – O crime de falsificação de documento pode revestir duas configurações: a falsificação material ou a falsificação ideológica. Na primeira, o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada; na segunda, o documento é inverídico, ou porque a declaração incorporada no documento não corresponde à prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante, entendo-se este como o que cria, modifica ou altera uma relação jurídica.
II. – O endosso de um cheque assinado pelo sacador e de que consta como tomador o endossante, não estando demonstrado ter sido este quem preencheu os elementos referentes ao preenchimento do cheque e firmou a assinatura do sacador, não configura um acto de declaração falsa consubstanciadora de um facto juridicamente relevante.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, os arguidos:

- …, divorciado, nascido em 19 de Outubro de 1977, filho de … e de …, natural da freguesia e concelho de S. Pedro do Sul, residente na instituição ‘Porto Feliz’, sita na Rua de Entreparedes, n.º 61 – 3.º A, Porto; e

- …, solteira, nascida em 26 de Abril de 1981, filha de … e de …, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente em 17 Spa – Buildins – LN2 – 5AU Lincoln – Reino Unido,

acusados da prática, em autoria material e concurso real: de um crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.º, 256.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 3, por referência à alínea a) do art. 255.º, todos do Código Penal; e de um crime de burla, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.º e 217.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

2. Em sentença de 8 de Junho de 2007, o tribunal proferiu decisão do seguinte teor:

a) Absolveu o arguido … da prática dos crimes de que vinha acusado;

b) Absolveu a arguida … da prática do crime de burla, sob a forma continuada, de que vinha acusada;

c) Condenou a arguida …, como autora material de um crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.º e 256.º, n.ºs 1, al. b) e 3, todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5 euros.

2. Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida …, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª – A sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que não se produziu qualquer prova que atestasse da autoria das assinaturas apostas no cheque, imputando-a à recorrente;

2.ª – Verifica-se erro notório na apreciação da prova, na medida em que o tribunal a quo, ao ter dado como provado, sem qualquer fundamento rigoroso, que a recorrente apôs a sua assinatura no verso dos cheques, tão-só por considerá-la idêntica àquelas constantes de fls. 194 a 196, apreciou arbitrariamente a prova, fazendo um juízo irrazoável e temerário.

3.ª – A condenação da recorrente com base no aventado juízo de improbabilidade estatística que tivesse sido constituída uma arguida uma cidadã de nome …, cuja assinatura resulta idêntica a duas outras apostas por um eventual terceiro, que no acto de falsificação se tivesse lembrado de apor nos cheques tal nome e não outro qualquer, é violador do princípio in dubio pro reo;

4.ª – Toda a avaliação feita pelo tribunal referente à improbabilidade estatística nos termos vertidos na sentença recorrida, é manifestamente reveladora de erro notório na apreciação da prova;

5.ª – Ao ter considerado provado que a recorrente assinou o verso de ambos os cheques, mas não que tivesse preenchido a “frente” dos mesmos, condenando-a pela prática do crime de falsificação, a sentença recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois atenta a matéria não provada, a conduta da recorrente não preenche o tipo-de-ilícito.

6.ª – Por não se ter provado como é que a recorrente entrou na posse dos cheques, enferma a sentença recorrida de falta de matéria provada para a decisão, pois o mesmo pode ter-lhe sido entregue licitamente, ou de forma aparentemente lícita, por um terceiro, tendo a mesma feito desse cheque uma utilização lícita, endossando-o.

7.ª – O tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo, por não considerar possível que a mesma tivesse recebido o cheque licitamente, ou de forma aparentemente lícita, fosse do próprio emissor do mesmo, fosse posteriormente, por terceiro, fazendo também ela, desse cheque, uma utilização lícita mediante endosso.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis (…) deverá conceder-se integral provimento ao recurso, modificando-se a decisão recorrida, no sentido da absolvição da recorrente da prática dos factos de que foi acusada.
4. Na resposta que apresentou, o Ministério Público manifesta-se no sentido da improcedência do recurso.
5. Idêntica posição sufragou a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral da República junto deste Tribunal da Relação. 
Notificada nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, a arguida não exerceu o seu direito de resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação:

1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).
Tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente, resumem-se ao seguinte quadro as questões de que cumpre conhecer:
A) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
A) Erro notório na apreciação da prova;
C) Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
D) Violação do princípio in dubio pro reo;
E) Da verificação do crime de falsificação de documento.
2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1 – Em data não concretamente determinada, mas de todo o modo anterior a 12.7.04, a arguida e um terceiro não concretamente identificado entraram na posse, através de meio igualmente não apurado, dos cheques constantes de fls. 3 e 5 dos autos, com os números 4748822735 e 4748822733, ambos da agência de Vouzela da Caixa Geral de Depósitos, referentes à conta n.º 18046130, aberta naquela agência bancária, titulada (tal conta) pela sociedade S.T.B – Sociedade de Transportes Besteiros, L.da, pessoa colectiva n.º 503.003.425, com sede em Vouzela.
2 – Aquele cheque com o n.º 4748822733 já se encontrava assinado por … gerente daquela sociedade.
3 – A arguida, e o referido terceiro, munidos do cheque com o n.º 4748822735 decidiram utilizá-lo de forma a obterem, contra a respectiva entrega, combustível e dinheiro.
4 – Com tal propósito, e na posse daquele cheque com o n.º 4748822735, a arguida e o referido terceiro, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2004, mas anterior ao dia 12 desse mês, fazendo-se transportar num veículo automóvel de matrícula não apurada, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis da marca “Galp”, pertença da sociedade Estação de Serviço S. Pedro, L.da, sito na Rua Dr. José Correia de Oliveira, nesta vila de S. Pedro do Sul.
5 – Uma vez aí a arguida e o referido terceiro solicitaram ao funcionário que ali se encontrava, …, que introduzisse uma quantidade de combustível não concretamente apurada no depósito do veículo automóvel em que se faziam transportar, o que aquele funcionário fez, colocando em tal depósito combustível em quantidade e valor não apurados.
6 – Para pagamento daquele combustível a arguida e o dito terceiro entregaram àquele funcionário o dito cheque n.º 4748822735, em cujo verso constava, escrito pelo punho da arguida, o nome “…”.
7 – Aquele …, porque convencido que a ordem de pagamento inserta naquele cheque era verdadeira, aceitou o mesmo como meio de pagamento e deu de troco à arguida e ao dito terceiro uma quantia não concretamente apurada, em notas do Banco Central Europeu, a qual, conjuntamente com o valor do combustível abastecido, perfazia a importância de 78 euros.
8 – Em data posterior, mas de todo o modo anterior a 12.7.04, a arguida e o dito terceiro, encorajados por ainda se encontrarem na posse do cheque com o n.º 4748822733, e pela facilidade com que anteriormente haviam trocado aquele cheque n.º 4748822735 por combustível e dinheiro, decidiram também utilizar o dito cheque n.º 4748822733, por forma a obterem combustível e dinheiro contra a respectiva entrega.
9 – Com tal propósito, e na posse daquele cheque com o n.º 4748822733, a arguida e o referido terceiro, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2004, mas anterior ao dia 12 desse mês, fazendo-se transportar num veículo automóvel de matrícula não apurada, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis supra referido em 4.
10 – Uma vez aí a arguida e o referido terceiro solicitaram ao funcionário que ali se encontrava, …, que abastecesse no valor de 16 euros o depósito do veículo no qual se faziam transportar, o que aquele funcionário fez, colocando em tal depósito combustível no dito valor de 16 euros.
11 – Para pagamento daquele combustível a arguida e o referido terceiro entregaram àquele funcionário o dito cheque n.º 4748822733, tendo a arguida escrito o seu nome “…” no verso do mesmo.
12 – Aquele …, porque convencido que a ordem de pagamento inserta naquele cheque era verdadeira, aceitou o mesmo como meio de pagamento e deu de troco à arguida e terceiro 100 (cem) euros em notas do Banco Central Europeu.
13 – Em virtude da conduta supra descrita teve aquela sociedade Estação de Serviço S. Pedro, L.da um prejuízo equivalente ao valor aposto naqueles dois cheques, ou seja, 194 euros, pois que, apresentados a pagamento, este foi recusado pelo motivo de terem sido dados como objecto de furto.
14 – A arguida agiu, nas circunstâncias atrás descritas, com o propósito, concretizado, de vir a obter para si e para o seu acompanhante combustível e dinheiro no valor global de 194 euros, à custa do empobrecimento do património da sociedade Estação de Serviço S. Pedro, L.da, de que … é gerente.
15 – A arguida sabia que não lhe assistia qualquer direito a por essa forma aumentar o seu património.
16 – Tal como sabia que agindo da forma descrita o fazia no desconhecimento e contra a vontade da titular da conta a que os cheques respeitavam, ou seja, à sociedade S.T.B. – Sociedade de Transportes Besteiros, L.da.
17 – A arguida agiu, em todas as circunstâncias atrás descritas, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
18 – A arguida possui antecedentes criminais, pois que:
a) Por sentença proferida em 10.3.04, e por factos praticados em 25.11.01, foi condenada, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 18 meses, e entretanto declarada extinta;
b) Por sentença proferida em 10.7.04, e por factos praticados nesse mesmo dia, foi condenada, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa;
c) Por sentença proferida em 30.6.06, e por factos praticados em 27.11.04, foi condenada, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 45 dias de multa.
19 – Também o arguido possui antecedentes criminais, pois que, por decisão de 22.7.03 foi condenado, pela prática de um crime contra a lei federal suíça sobre estupefacientes, na pena de multa de 200 francos suíços.
3. E como factos não provados:
- que os arguidos fossem toxicodependentes, consumindo diariamente heroína e cocaína;
- que a arguida tenha aposto, com o seu próprio punho, no cheque dito n.º 4748822735 os dizeres “…” no lugar destinado às assinaturas, o nome “…” no local destinado ao nome do beneficiário (frente do cheque), os dizeres “setenta e oito euros” na parte destinada à indicação, por extenso, da quantia a pagar, “78,00” na parte destinada à indicação numérica da quantia a pagar, “Vouzela” no local de emissão e “2004-07-06” na parte destinada à data de emissão;
- que a arguida tenha aposto, com o seu próprio punho, no cheque dito n.º 4748822733 o nome “…” no local destinado ao nome do beneficiário (frente do cheque), os dizeres “cento e dezasseis euros” na parte destinada à indicação, por extenso, da quantia a pagar, “116,00” na parte destinada à indicação numérica da quantia a pagar, “S. Pedro do Sul” no local de emissão e “2004-07-07” na parte destinada à data de emissão.
4. Relativamente à motivação da decisão de facto, ficou consignado:
Fundou-se a convicção do tribunal, desde logo, na conjugação dos vários depoimentos produzidos em audiência. Assim, nos depoimentos das testemunhas … e …, ambos empregados (abastecedores de combustível) da sociedade detentora do posto de abastecimento no qual os cheques de fls. 3 e 5 dos autos foram entregues, tendo aqueles confirmado o recebimento, respectivamente, dos ditos cheques de fls. 3 e 5, ambos entregues para pagamento do combustível colocado no depósito do veículo no qual a arguida e terceiro se faziam transportar, e que o excesso sobre o valor do combustível abastecido foi objecto de entrega do ‘troco’ em notas do Banco Central Europeu. Tendo a primeira testemunha referido que o cheque de fl. 3 já lhe foi entregue assinado, a testemunha … esclareceu que o cheque de fls. 5 foi objecto de endosso efectuado na sua presença, pois que à sua vista foi aposto o nome constante do respectivo verso (“…”). Ora, sem qualquer esforço ou dúvida se alcança serem idênticas as assinaturas apostas no verso dos cheques de fls. 3 e 5, com aqueloutras apostas nos autos e termos de fls. 196 a 199, subscritos pela aqui arguida, pelo que outra conclusão não resulta viável extrair senão o de que as assinaturas apostas no verso dos cheques foram neles apostas pela aqui arguida. Muito inverosivelmente ou, de outra perspectiva, resulta uma quase improbabilidade estatística ter sido constituída arguida nestes autos uma cidadã de nome …, cuja assinatura resulta idêntica a duas outras apostas por um eventual terceiro, que além do mais, no acto da ‘falsificação da assinatura’, ter-se-ia lembrado de apôr nos cheques tal nome, e não outro qualquer.
Foi ainda relevante o teor do depoimento da testemunha …, o qual confirmou que tais cheques nunca obtiveram pagamento.
Ainda o depoimento da testemunha …, o qual, na qualidade de gerente da sociedade titular dos impressos de cheque de fls. 3 e 5 (S.T.B. – Sociedade de Transportes Besteiro, L.da), referiu que nunca tal sociedade teve qualquer negócio ou relação comercial ou de outro tipo que justificasse a emissão de tais cheques em benefício de …, como dos mesmos consta. Mais referiu tal testemunha que ‘a carteira’ de cheques nos quais se englobavam aqueles de fls. 3 e 5 destes autos havia sido objecto de furto, alguns dos quais, designadamente estes, com posterior utilização abusiva.
Os documentos de fls. 4 e 6 relevaram para contextualizar temporalmente os factos, pois que os ditos cheques foram apresentados a pagamento a 12.7.04 (item ‘data de movimento’), sendo que a testemunha … referiu que os depósitos de valores entregues para pagamento do combustível eram efectuados um ou dois dias depois, o que faculta situar a entrega dos cheques na primeira quinzena de Julho de 2004, mas de todo o modo antes daquele dia 12.
Mais foram relevantes os CRC de fls. 287 a 289 e 304 e s. (este com tradução a fl. 313), bem como a certidão da conservatória do registo comercial de fls. 62 a 65.
Já a factualidade expressamente deixada como não provada decorreu da circunstância de a caligrafia dos dizeres apostos na frente dos cheques nada ter a ver com aquela aposta nos respectivos versos, indiciando-se por isso fortemente não pertencerem à arguida ou não terem sido por aquela ali apostos (nas ditas frentes, entenda-se).
Por outro lado, tendo sido dada por um dos funcionários à testemunha … a matrícula de um dos veículos intervenientes nos factos ora em análise, conforme a dita testemunha referiu, indicação essa que, por sua vez, levou à constatação de o veículo correspondente a tal matrícula estar registado em nome do arguido (cfr. a informação documentada de fl. 8), de todo o modo, legitimando a suspeita de o terceiro poder ser o arguido, tal suspeita, desacompanhada de qualquer outro elemento indiciário, não permitiu ao tribunal fundar uma convicção isenta de dúvida quanto a ter sido o arguido, efectivamente, o acompanhante da arguida.
4. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Pugna o recorrente pela existência do referido vício, porquanto o tribunal a quo lhe imputou a autoria das assinaturas apostas nos cheques, sem que, para tanto, tenha sido produzida qualquer prova.
Vejamos se assim é.
Preceitua o art. 410.º, n.º 2 do CPP:
«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
«c) Erro notório na apreciação da prova».
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece”. [[i]]
Ou seja: a insuficiência tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão». [[ii]]
Afirma-se no Ac. do STJ de 19/12/1990:
«Como resulta expressis verbis do art. 410.º do CPP, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento» [[iii]], reafirmando-se no Ac. do STJ de 13/05/1998: «é um vício que resulta do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum: vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível um decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei. Especificamente, a insuficiência prevista na al. a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa». [[iv]]
Sendo que «para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», ou seja, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada». [[v]]
O aludido vício pode, então, configurar-se:
- ou quando da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida;
- ou quando o tribunal recorrido, podendo e devendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação.
Na 1.ª hipótese, o vício não pode, designadamente, ser confundido com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º do mesmo Código, o tribunal a quo alcançou sobre os factos. Com efeito, é sabido que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto.
A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP decorre, antes, da circunstância de o tribunal não ter julgado provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da prova produzida em audiência, ou seja, quando da factualidade constante da decisão recorrida se verifica que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Mas a insuficiência também se pode verificar nos termos quantitativos, nos casos a que se reporta a 2.ª hipótese, «porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor». [[vi]]
Não obstante o dever de descoberta da verdade material imposto pelo art. 340.º do CPP, tais poderes do tribunal na averiguação da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia, temperado pelo princípio das garantias da defesa consignados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
No caso sub specie, se bem atentarmos nas conclusões da motivação do recurso, a situação posta em evidência pela recorrente não espelha um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que, no âmbito do thema decidendum proposto pela acusação, não se vislumbra um défice de investigação que obste a uma decisão de direito correcta, legal e justa.
À luz das objecções contrapostas pela recorrente, o que se verifica é tão só o seu inconformismo face ao acervo factológico provado, mas sem que tenha impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, nos precisos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a reapreciação da mesma por este Tribunal da Relação. 
5. Do erro notório na apreciação da prova:
Este vício corresponde ao erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando dos factos tidos por provados e não provados decorre uma conclusão logicamente inaceitável para o homem de média formação.
Directamente conexionados com a questão, tal como ela é colocada pela recorrente, estão os pontos 6. e 11. do acervo factológico provado, do seguinte teor:
«6. Para pagamento daquele combustível a arguida e o dito terceiro entregaram àquele funcionário o dito cheque n.º 4748822735, em cujo verso constava, escrito pelo punho da arguida, o nome “…”»;
11. Para pagamento daquele combustível a arguida e o referido terceiro entregaram àquele funcionário o dito cheque n.º 4748822733, tendo a arguida escrito o seu nome “…” no verso do mesmo»,
relativamente aos quais, em sede de motivação da decisão de facto, o tribunal a quo teceu as seguintes considerações:
«Ora, sem qualquer esforço ou dúvida se alcança serem idênticas as assinaturas apostas no verso dos cheques de fls. 3 e 5, com aquelaoutras apostas nos autos e termos de fls. 196 a 199, subscritos pela aqui arguida, pelo que outra conclusão não resulta viável extrair senão o de que as assinaturas apostas no verso dos cheques foram neles apostas pela aqui arguida».

À luz do conhecimento e capacidade de observação do homem médio pressuposto pelo direito, não se detecta o erro patente que os recorrentes alegam.
Na verdade, o tribunal a quo, para dar como provados os factos em causa, recorreu, legitimamente, em consonância com a disposição do artigo 125.º do Código de Processo Penal, à análise dos cheques e, comparando as assinaturas de “endosso” apostas nos mesmos com as assinaturas constantes do “auto de interrogatório” de fls. 196, do termo de constituição de arguida de fls. 198 e do “termo de identidade e residência” de fls. 199, perante a patente semelhança existente entre todas, concluiu que as assinaturas insertas no verso dos referidos títulos foram feitas pelo punho da arguida.
No ponto de vista da recorrente, para aferir da efectiva identidade de caligrafia entre as assinaturas apostas nos cheques e as constantes do auto e termos que ficaram referidos, seria necessário o exame pericial tendente a esse fim.
Na generalidade das situações ocorridas, é recomendável que assim se proceda. Simplesmente no específico caso dos autos, existiu sempre a impossibilidade de realização do exame grafológico, pois que a arguida, a partir da prestação do termo de identidade e residência, não mais foi contactada (vejam-se as sucessivas devoluções das cartas remetidas para a sua notificação, cfr. fls. 221, 249, 295, e os mandados de detenção, incumpridos, de fls. 285) tendo o julgamento decorrida na sua ausência.
Como não se detecta o vício em causa pela alusão, nos motivos de convicção do tribunal a quo, à “improbabilidade estatística” assinalada pela recorrente nos pontos 3 e 4 das conclusões da motivação do recurso, pois que o juízo de convicção do tribunal para dar como provada a matéria de facto referida supra, se alicerçou, como se disse, na evidente identidade entre as assinaturas apostas nos cheques, de um lado, e as assinaturas constantes do “auto” e “termos” de fls. 196 a 199.
6. Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão:
Alvitra a arguida que, «ao ter considerado provado que a recorrente assinou o verso de ambos os cheques, mas não que tivesse preenchido a “frente” dos mesmos, condenando-a pela prática do crime de falsificação, a sentença recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão».
Relativamente ao invocado vício, apenas se verificará quando se chegue a conclusões irredutíveis entre a fundamentação e a decisão de facto.
Percorrendo a globalidade da decisão recorrida, é apodíctico que o propalado vício não existe, por não se verificar qualquer incompatibilidade ou contradição entre os diversos pontos da fundamentação da sentença e a decisão de facto.  
Aliás, na forma como estão apresentadas as conclusões, o fim que presidiu à invocação do vício nada tem a ver com qualquer contradição que possa ser detectada ao referido nível, mas sim com o juízo de discordância do recorrente para com a solução de direito da decisão recorrida, que, a seu tempo, será apreciada.
7. Da violação do princípio in dubio pro reo:

A verdade que se busca em processo penal «é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtido por meios válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida.

A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por isso também apenas uma verdade histórica-prática, uma determinação humanamente objectivada de uma realidade humana» [[vii]].

Colocado o Tribunal de julgamento perante dúvida insanável em matéria de prova, deve aplicar o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.

Porém, não é toda a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, positiva, racional, que impeça a convicção do tribunal, a analisar pelo julgador, em cada caso concreto.
Ora, no caso concreto, não existe o mínimo indício de o tribunal ter ficado na dúvida em relação a qualquer facto tido como provado e que, nesse estado de dúvida, haja decidido contra o arguido.
8. Preenchem os factos provados o tipo de crime de falsificação de documento do artigo 256.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do Código Penal?
Diz-se no artigo 256.° do CP (“Falsificação de documento”) [[viii]]:
«1 - Quem com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
(....)».
E no art. 255° do mesmo diploma (“Definições legais”):
«Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a) Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoa ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta».
Como é do conhecimento geral, a falsificação de documento abrange quer a falsificação material quer a falsificação ideológica.
Considerando os traços distintivos das duas espécies de falsidade, importa distinguir a forma externa do documento, do seu conteúdo, do seu interior.
Tendo em conta estes dois planos da realidade daí a distinção entre a falsificação material, pela qual se põe em causa a genuinidade do documento, e a falsificação intelectual, através da qual se ataca a veracidade do documento.
Na falsificação material o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada; na falsificação intelectual o documento é inverídico, ou porque a declaração incorporada no documento não corresponde à prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante, entendo-se este como o que cria, modifica ou altera uma relação jurídica.
Quanto ao elemento subjectivo, exige-se a intenção de o agente causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
Por outro lado, o bem jurídico protegido com a criminalização da falsificação de documento é a respectiva fé pública: pretende-se salvaguardar o sentimento geral de confiança que devem revestir os documentos.
Numa evolução mais recente, a doutrina tem vindo a entender que o bem jurídico do crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que se respeita à prova documental [[ix]].
Tal como se encontra regulado no nosso sistema jurídico, o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto e um crime de mera actividade ou um crime formal.
É um crime de perigo abstracto na medida em que tal ilícito criminal encontra-se consumado independentemente de se produzir ou não o resultado querido pelo agente. Basta que este com a sua conduta crie potencialmente o perigo da produção daquele resultado.
Ou, numa outra óptica, a consumação do crime não exige que em concreto se verifique uma concreta violação da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, bastando tão-só que ocorra uma falsificação do documento.
É um crime formal ou de mera actividade já que não exige a violação do bem jurídico que pretende salvaguardar.
Feito este pequeno excurso teórico, é altura de enfrentar o caso concreto, cabendo verificar se, como foi considerado pela decisão recorrida, existe falsificação intelectual de documento consubstanciada na incorporação nos documentos (cheques) de um facto juridicamente relevante (endosso) que não tem correspondência com a realidade. 
O que se assume como verdadeiramente decisivo é verificar se existe ou não “uma mutatio veri”, de forma a colocar no lugar da realidade uma aparência diversa, aceitável no tráfico geral do documento ou na sua utilidade social.
Aparência que seja apta a enganar os directamente implicados no tráfico do documento e que, como bem se observou no acórdão de 14.06.00 [[x]], “não se reduzem ao banco sacado”.
O cheque consiste numa ordem de pagamento à vista dada a uma instituição bancária para ser exercitada sobre um prévio depósito de fundos, funcionando o cheque enquanto se encontra na mão do beneficiário dessa ordem de pagamento como um título de crédito, devendo na sua “manipulação” observar-se as regras previstas na Lei Uniforme dos Cheques (LUC).
Para que essa ordem se considere regularmente emitida deverá conter os requisitos mencionados no artigo 1.° da citada LUC.
O cheque é transmissível por via de endosso, nele se designando o nome do beneficiário (ou com o beneficiário em branco) - art. 16.° da LUC.
Ainda a propósito dos cheques endossáveis, o sacado (banqueiro) “é obrigado a verificar a regularidade dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes” - artigo 35.° LUC.
Se o cheque contiver assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, não deixam de ser válidas “as obrigações dos outros signatários” (art. 10.º da LUC).
A legislação de raiz transnacional, que regula o uso do cheque é enformada por princípios que visam garantir a sua circulação com o máximo de fidedignidade e segurança, quer em relação aos que apõem a sua assinatura como sacador, endossante ou avalista, quer à responsabilização em face do tomador - o beneficiário do pagamento - pelo valor inscrito no cheque.
Posto isto, de acordo com a matéria de facto provada, a arguida e um terceiro, entraram na posse, através de meio não concretamente apurado, dos cheques n.ºs 4748822735 e 4748822733, referentes a conta bancária da Sociedade de Transportes Besteiros, Lda.
O cheque n.º 4748822733 já se encontrava assinado por …, gerente daquela sociedade.
A arguida, e o terceiro, munidos dos ditos cheques, decidiram utilizá-los por forma a obterem, contra a respectiva entrega, combustível e dinheiro.
Para o efeito, deslocaram-se, por duas vezes, a bombas de abastecimento de combustível onde, contra a entrega dos cheques - no verso dos quais fora aposta, pelo punho da arguida, o nome da mesma -, obtiveram combustível e dinheiro em valor correspondente à diferença entre as quantias inscritas nos títulos e o preço do referido produto.
Apresentados os cheques a pagamento, foi este recusado pelo motivo de os títulos terem sido dados como objecto de furto.
Concomitantemente, foi dado como não provado que a arguida tenha aposto, com o seu próprio punho, os seguintes elementos inscritos no rosto dos cheques: “…”, no lugar destinado à assinatura do sacador; o nome “…”, no local destinado ao beneficiário; e os dizeres relativos às quantias (em numerário e extenso) a pagar, às datas e local de emissão.
Assim, não nos revelando o acervo factológico provado as específicas circunstâncias em que os cheques chegaram “às mãos” da arguida (em abstracto, são perspectiváveis diversas hipóteses), obviamente não se pode configurar como certeza inarredável a transmissão dos títulos através de endossos irregulares.
Atendo-nos à factualidade provada, constando como tomadora dos cheques a própria arguida e não estando demonstrado ter sido ela que os preencheu, quanto aos elementos que eles comportam e à assinatura da pessoa do sacador (um dos cheques), não se pode dizer de modo algum que, com a aposição da sua assinatura no verso dos cheques, em conformidade com o disposto no art. 16.º da LUC, a arguida fez constar falsamente de documento facto juridicamente relevante.
A não determinação, pelo tribunal a quo das precisas circunstâncias em que a arguida entrou na posse dos cheques pode levar-nos a pensar estarmos perante um caso de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Contudo, da fundamentação de facto é patente que o tribunal a quo esgotou todos os seus poderes de investigação na descoberta da verdade e, apesar disso, a prova produzida não permitiu ir mais além.
Em síntese conclusiva, pelas razões expostas, impõe-se a absolvição da arguida também quanto ao crime de falsificação de documento.
III. Dispositivo:

Posto o que precede, na procedência do recurso, decide-se absolver a arguida … da prática do crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, que lhe estava imputado na

[i] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339.
[ii] Germano Marques da Silva, idem, pág. 340.
[iii] Proc. n.º 41327 - 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[iv] In CJ/STJ, 1998, Tomo II, pág. 199.
[v] Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 340 e 339.
[vi] Ac. do STJ de 13/05/1998, referido supra.
[vii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, pág. 114.
[viii] Com a reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, o tipo legal de crime em análise, agora epigrafado de “Falsificação ou contrafacção de documento”, sofreu alterações na sua estrutura normativa, tendo-se alargado a tutela penal de modo a abranger situações que antes não estavam expressamente previstas. De todo o modo, cabe realçar que, para o concreto caso dos autos, não se regista qualquer alteração normativa relevante. O campo de previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do CP/95 passou a estar contido nas actuais alíneas a) a e) do n.º 1 do mesmo artigo, tornando mais claro o âmbito da incriminação.
[ix] cfr. Helena Moniz, in “O crime de falsificação de documentos”, 1999, 41 e seguintes.
[x] Processo n.º 285/00. Veja-se ainda o Ac. do STJ de 7/11/2001, CJ/STJ, Tomo III, pág. 212/213.