Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
521/1996.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TERRAÇOS
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1421º, NºS 1,AL. B), E 3, DO C. CIV.
Sumário: I – Dispõe o artº 1421º, nºs 1, al. b), e 3, do C. Civ., na sua actual redacção, que “são partes comuns do edifício o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns”.

II – Com as alterações efectuadas pelo D. L. nº 267/94, de 25/10, ao C. Civ., de que proveio a actual redacção do preceito citado, teve-se em atenção a jurisprudência que sobre o antigo preceito existia (versão original de 1966), tendo-se querido que nesta actual versão passassem a estar abrangidos os chamados terraços de cobertura intermédios, isto é, os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varandas a estas.

III – Assim, estando os terraços intermédios incluídos na previsão legal citada das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, que comuns a todos os condóminos, sendo imperativo o carácter desta enumeração, não é permitido aos condóminos convencionar que uma dessas partes integre o direito de propriedade de uma das fracções autónomas, pelo que, independentemente do que conste no título constitutivo da propriedade horizontal, um terraço de cobertura, mesmo que intermédio, será sempre uma parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal.

IV – Sendo um terraço parte comum do edifício, independentemente de estar ou não afecto ao uso exclusivo de uma ou mais fracções, estão vedadas aos condóminos a realização de quaisquer obras que constituam inovações, como ocorre com a implantação de um jardim nesse terraço (exceptuadas as previstas no artº 1427º do C. Civ.), sem deliberação da assembleia de condóminos a autorizar.

Decisão Texto Integral:           Autores: A...
                        B...
                          C...
                          D...
    E...

Réus: F...
         G...
                      H...
I...
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Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Os Autores intentaram a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação dos Réus F... e G..., a retirarem os canteiros, a árvore e a vegetação, existentes no terraço identifi­cado na petição inicial, a procederem à reparação e impermeabilização desse mesmo terraço, com a sua reposição no estado anterior, a procederem à reparação das fracções pertencentes aos Autores e ainda a pagar uma indemnização a estes últimos pelas infiltrações aí causadas, a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese:
Ø  Cada um dos Autores é dono de uma fracção comercial, sita no prédio constituído em propriedade horizontal, localizado na Rua X....., Lote D -Um, na freguesia do Coração de Jesus, em Viseu.
 Ø Os Réus são donos, no mesmo prédio, de uma fracção para habitação, à qual pertence um terraço, com uma área de 200 m2.
Ø Nessa terraço os Réus implantaram um jardim, com canteiros, terra e vegetação, que vem causando às fracções dos Autores, situadas imediatamente por baixo desse terraço, infiltrações nos tectos e paredes laterais, sob a forma de humi­dade, que causam degradação no respectivo estado de conservação e, bem assim, no seu aproveitamento económico.

Contestaram os Réus, alegando:
Ø Tendo já vendido a fracção em causa a H..., não podem, em caso de procedência da acção cumprir a decisão integralmente.
Ø Limitaram-se a fazer obras de embelezamento do terraço.
Ø As infiltrações surgidas não derivaram da sua intervenção no terraço, estando relacionadas com a deficiente construção do prédio, designadamente ao nível dos esgotos e canalizações.
Concluíram pela procedência da excepção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância, ou, se assim se não entendesse, pela improce­dência da acção com a sua absolvição do pedido.

Os Autores responderam à excepção de ilegitimidade, tendo deduzido incidente de intervenção principal provocada de H... e I....

Os chamados foram citados e apresentaram articulado próprio, no qual defendem ser parte ilegítima, por não terem praticado nenhum dos factos alegados na petição inicial, desconhecendo a situação que deu origem aos autos, não sendo, por isso, responsáveis pelas obras, nem pelos alegados prejuízos, a imputar unica­mente aos anteriores proprietários.

Os Autores responderam, reafirmando no essencial o já alegado e pug­nando pela improcedência da excepção invocada.

Foi proferido despacho saneador, tendo os Réus e Intervenientes sido jul­gados parte legítima.

Foi proferida sentença da qual foi interposto recurso pelos Réus, vindo a ser por acórdão deste tribunal ordenada a repetição do julgamento, com ampliação da base instrutória.

Foi proferida nova sentença que, julgando a acção parcialmente proce­dente, decidiu nos seguintes termos:
- declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório;
- absolvo do pedido os intervenientes H... e I...;
- condeno os réus F... e mulher G... a procederem à reparação das fracções pertencentes aos autores, acima identificadas;
- condeno os réus a pagar aos autores a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, para ressarcimento dos prejuízos sofridos.
 
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Desta decisão recorreram os Réus F... e G..., com os seguintes fundamentos:

1. - Pelo Acórdão dessa Relação, de 4 de Fevereiro de 2006, foi anulada a decisão da matéria de facto, referente aos quesitos 77° e 78° e ordenada a repetição do julgamento nessa matéria, com a ampliação do "thema probandum" aos arts. 50°, 51°, 61° (parte inicial) e 65° da Contestação, sem prejuízo da consolidação das respostas que se não mostrassem ou pudessem resultar incompatíveis;
2. - Tal anulação deveu-se ao facto de aquela decisão da matéria de facto sobre tais quesitos ser deficiente e (ou) obscura;
3. - Considerando o Tribunal da Relação que a resposta a dar aos mes­mos tem relevância fulcral para a boa apreciação e, naturalmente, decisão da causa;
4. - No (segundo) julgamento vieram aqueles dois quesitos (77º e 78°) a merecer a resposta de Provado, ou seja, de que a laje do terraço em causa está dimensionada para suportar sobrecarga de 300kg/ m2 (77º) e o peso introduzido, no terraço, terá 150 Kg/ m2 (78°);
5. - Também os quesitos 119° e 120° teriam de ter sido dados como pro­vados, em face dos relatórios periciais, esclarecimentos dos peritos e documento de fls., 826, em que a Senhora Juiz funda a sua convicção (Cfr. Fundamentação), bem como até em coerência com as respostas dadas aos quesitos 77° e 78° ....
6. - O que foi alegado no quesito 121° resulta da experiência comum, corroborada pelas testemunhas dos R.R., ouvidas em audiência, devendo, pois, merecer, de igual modo, a resposta de provado;
7. - Na sentença ora recorrida, apesar de se ter dado agora como prova­dos os factos constantes daqueles quesitos 77° e 78°, cruciais para a boa aprecia­ção da causa, decidiu-se a acção do mesmo modo que o havia feito a primeira sentença, anulada.
8. - Aliás, um dos argumentos usados pela sentença, para considerar ilí­cita a actuação dos R.R., funda-se em erro clamoroso, ao pressupor que estes “apenas impermeabilizaram o terraço cerca de dois anos antes da peritagem, realizada a 12 de Março de 2003” quando eles venderam a fracção em 1995 e o mesmo (terraço), à data da colocação do jardim, encontrava-se impermeabilizado, na sua parte superior, com tela asfáltica, protegida com uma betonilha de arga­massa de cimento e areia de cerca de 5 cm de espessura;
9. - Com a resposta àqueles quesitos 77° e 78° demonstrado ficou que a colocação daquela terra e/ou dito jardim não puseram em causa a estrutura e a segurança do edifício e/ou do terraço/cobertura;
10. - De resto, feita, em 2001, uma nova impermeabilização, os Senhores Peritos constataram que os tectos e as paredes laterais das fracções dos 1.os e 2.os A.A. apresentavam humidade e água líquida;
11. - Os peritos asseveraram ab initio que aquelas infiltrações, de humi­dade e água da chuva, não provieram da colocação do dito jardim no terraço, mas antes da deficiente impermeabilização deste, provavelmente devido a defeito estru­tural da laje;
12. - De resto, daquelas peritagens não resulta que a laje em questão apresentasse vestígios de qualquer deformação, resultante da incompatibilidade entre excesso de carga (dito jardim) e a sua capacidade de resistência, caso em que, quando tal acontece, ou se tivesse acontecido, teriam aparecido fissuras, com direcções bem determinadas;
13. - O que os R.R. colocaram no terraço em nada alterou ou afectou a estrutura, impermeabilização e/ou drenagem, originais, do mesmo, tanto mais que não procederam a qualquer trabalho de demolição, picagem ou reposição de argamassas;
14. - Os A.A. não alegaram a prática pelos R.R. de quaisquer factos con­ducentes à alteração da estrutura original da laje em causa, mas tão só a colocação do dito "jardim" no terraço, como causa das infiltrações e danos;
15. - Na sentença recorrida foi, de igual modo, considerado que aquela colocação, só por si, pôs em causa a estrutura e a segurança da laje do terraço e, consequentemente, foi a causa das infiltrações e danos nas fracções dos A.A.;
16. - É da experiência comum que foi muito menos pernicioso para a segurança e estética do "terraço" a colocação daquele "jardim, a pesar 150kg/m2, do que nele colocar mesa com cadeiras e/ou vários vasos cheios de terra e plantas;
17. - Em suma, não decorre da matéria dada como assente e provada a conexão adequada entre a conduta dos R.R. e os alegados danos dos A.A.;
18. - Pelo contrário, da mesma matéria, mormente da constante das res­postas aos quesitos 77° e 78°, resulta que a conduta dos R.R. não foi causal daque­las infiltrações e eventuais danos;
19. - Os A.A. não alegaram nem provaram que estivessem impossibilita­dos de mandar avaliar e reparar as ditas fracções;
20. - Mesmo que tivessem sido, entretanto reparadas, continuaram e continuam as ditas fracções a ser infiltradas por água das chuvas e humidades, apesar de obras de impermeabilização feitas em 2001...;
21. – Pelo que, jamais os RR. poderiam ser condenados a pagar aos AA. qualquer indemnização pelas reparações das fracções  e/ou pelo seu encerramento;
22. – Os RR. não violaram, assim, quaisquer normas legais, nomeada­mente as invocadas na sentença recorrida ( n.º 1 e 2, alíneas a) e c) do art.º 1422º, do C. C.);
23. – A sentença recorrida, pelo contrário, violou, além daquelas citadas normas, o disposto nos art.º 659º, n.º 3, do C. P. C. e nos art.º 342º, n.º 1, 483º, 487º, 562º, 563 e 564º, todos do C. Civil.
24. – Deve, pois, ser revogada, dando-se provimento ao recurso e jul­gando-se a acção totalmente improcedente, com as demais consequências legais.
Conclui pela procedência do recurso.

Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) As respostas dadas aos quesitos 119º, 120º e 121º formulados na base instrutória devem ser alteradas?
b) Os Réus não devem ser responsabilizados pelos danos ocorridos nas fracções dos Autores?

2. Dos factos

Nas suas alegações revelam os Réus discordar das respostas dadas aos quesitos 119º, 120º e 121º da base instrutória.
É a seguinte a formulação daqueles quesitos:
119º - Foi assegurada a segurança da obra, relativamente às cargas adi­cionais introduzidas já que os Réus sempre tiveram em conta o peso a aplicar sobre a laje do terreno?
120º - Não colidindo as obras com a segurança, estabilidade e linha arquitectónica do prédio?
121º - As obras efectuadas contribuem para a retenção da humidade, diminuindo a sua entrada no andar inferior?

Todos eles obtiveram a resposta de não provado.

Foi a seguinte a motivação daquelas respostas:
A convicção do tribunal fundou-se numa apreciação crítica, e à luz das regras da experiência comum, de toda a prova produzida e contraditada em audiên­cia de julgamento.

As respostas negativas dadas aos quesitos 119º e 120º, resultaram da análise crítica da prova testemunhal, conjugada com os demais elementos já men­cionados.
As testemunhas ouvidas, sobretudo as oferecidas pelos Réus, ou se mos­traram claramente comprometidas com a posição dos Réus (como sucedeu com Romão Pinto e Domingos Coelho), não merecendo, por isso, um juízo de credibili­dade, ou desconheciam as características do local, nem sequer o tendo visto e limitando-se a apresentar opiniões genéricas, que nenhuma valia concreta trouxe­ram à apreciação da matéria controvertida (como aconteceu com Pedro Gonçal­ves).
Nenhuma prova se fez de que os Réus tivessem tido a preocupação de calcular o peso a aplicar sobre a laje, assim garantindo que nenhum problema ocorreria. Aliás, pelas declarações das testemunhas ouvidas a esse respeito (espe­cialmente titubeantes nesta matéria), o que resultou foi quase o contrário, ou seja que os Réus nenhuma averiguação fizeram para saber e garantir que o peso apli­cado sobre a laje nenhum efeito nefasto teria.
Em particular no que se refere ao quesito 120º, cumpre dizer que, apesar do referido pelos Senhores Peritos nos relatórios periciais, julgamos que seria necessária uma confirmação mais sólida e fundada a esse respeito. Na verdade, pelo que disseram as testemunhas e os Senhores Peritos não pode dizer-se, com toda a certeza, que as obras não colidiram com a segurança, a estabilidade e a linha arquitectónica do prédio, porque não foram relatados factos concretos dos quais isso se pudesse extrair; somente foram emitidos juízos a esse respeito, o que, evidentemente, não pode chegar para fundar a convicção do tribunal. Logo, na ausência de prova mais clara e convincente, deu o tribunal este facto como não provado.
Finalmente, no tocante ao artigo 121º, a sua consideração como não provado derivou de uma conjugação dos ensinamentos decorrentes das regras da experiência com o declarado pelos Senhores Peritos. Para além do que estes últimos explicaram, de modo imparcial e líquido, não se afigura plausível que as obras consistentes na colocação de terra por cima do terraço tivessem a virtuali­dade de reter humidade, impedindo a sua passagem para o andar inferior, quando se sabe que o que normalmente ocorrerá, em condições regulares, é justamente o contrário.

Defendem os Recorrentes que tais respostas deverão ser alteradas para provado, considerando o teor dos relatórios periciais, os esclarecimentos prestados pelos peritos e o documento que constitui fls. 826.

Dispõe o art.º 712º, n.º1, do C. P. Civil:
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida: 
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
O art.º 712º, n.º 1, a), do C. P. Civil, prevê a alteração da decisão do Tri­bunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida. 
Como resulta da fundamentação dada ao facto em questão, a prova do mesmo assentou, além do mais que se encontra enunciado, nos depoimentos das testemunhas prestados em audiência.
O art.º 712º, n.º 1, b), do C. P. Civil, prevê ainda a alteração da decisão do Tri­bunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Reporta-se esta disposição legal ao caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de um documento não impugnado nos termos legais, documento esse que faça prova plena de certo facto, ou de não ter considerado um facto sobre o qual recaiu confissão judicial escrita [1].
Inexiste no processo qualquer documento que revista as características exigidas por este preceito, isto é, todos os documentos são meros documentos particulares, sujeitos à livre apreciação do tribu­nal e como tal foram ponderados no exame crítico das provas feito no momento adequado.
A produção de prova não foi gravada, pelo que não podendo ser reapre­ciados todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida neste recurso pelos Autores.

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São os seguintes os factos provados:
I – A aquisição, por compra, do direito real de propriedade sobre a frac­ção autónoma, designada pela letra "B-Um", correspondente à cave, destinada a um estabelecimento comercial, constituída por um compartimento amplo assinalado com o nº 1, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua X..., designado por lote "D-Um", da freguesia do Coração de Jesus, Viseu, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu, a favor de A... e B..., desde 27.5.1986. – Alíneas A, B e C dos Factos Assentes.

II – A aquisição, por compra, do direito real de propriedade sobre a frac­ção autónoma designada pela letra "B-Dois", correspondente à cave, destinada a estabelecimento comercial, constituída por compartimento amplo, assinalada com o n.º 2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua X..., Lote "D-Um", da freguesia do Coração de Jesus, Viseu, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu a favor deC...e D..., desde 28.11.1983. – Alíneas D, E e F dos Factos Assentes.

III – A aquisição, por partilha, do direito real de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "B -Três", correspondente à cave, destinada a estabelecimento comercial, constituída por um compartimento amplo, assinalado com o n.º 3, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua X..., Lote "D -Um", n.º 46 de polícia, da freguesia do Coração de Jesus, concelho de Viseu, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu a favor de E..., desde 18.1.1993. – Alíneas G, H e I dos Factos Assentes.

IV – A aquisição, por compra, do direito real de propriedade sobre a frac­ção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, posterior, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade hori­zontal, sito na Rua X..., Lote D – Um, freguesia do Coração de Jesus, concelho de Viseu, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu, a favor de F... e G..., desde 25.6.1987. – Alíneas J e L dos Factos Assentes.

V – As fracções referidas em I, II e III, têm por cima um terraço. – Alí­nea M dos Factos Assentes.

VI – Em finais do mês de Abril de 1992, começaram a surgir os primei­ros sinais de infiltrações nos tectos e paredes das fracções B1 (loja 1), B2 (loja 2) e B3 (loja 3). – Alínea N dos Factos Assentes.

VII – Em Junho de 1992, os Autores e outros proprietários de fracções atingidas com as referidas infiltrações deram conhecimento aos Réus da situação atrás referida. – Alínea O dos Factos Assentes.

VIII – Os Réus, após várias interpelações, com a ajuda dos Autores e de terceiros, mandaram remover e retirar a terra existente no terraço. – Alínea P dos Factos Assentes.

IX – Para o efeito esteve no local um camião que, sob as ordens e orien­tações dos Réus, transportou a dita terra para local que os autores desconhecem. – Alínea Q dos Factos Assentes.

X – A fracção B2 (loja 2) encontrava-se arrendada a uma sociedade comercial denominada J.... , com sede em Viseu, funcionando no local a publicação, edição e impressão de jornais, livros e revistas. – Alínea R dos Factos Assentes.

XI – Os Réus F... e G..., por escritura pública de compra e venda, outorgada em 22 de Junho de 1995, no 2.º Cartório Notarial de Viseu, venderam a fracção referida em IV a H.... – Alínea S dos Factos Assentes.

XII – Cerca de meados de Março de 1992, os Réus implantaram em parte do terraço referido em V, que tem uma área não apurada, um canteiro, demarcado com duas camadas de blocos, preencheram o dito canteiro com terra, ali plantaram diversas flores, implantaram nalgumas partes limítrofes do terraço alguns canteiros, lá colocaram terra e plantas e num dos canteiros colocaram uma árvore. – Respostas dadas aos quesitos 1º a 6º.

XIII – As infiltrações referidas em VI, que começaram a manifestar-se sob a forma de humidade, foram aumentando de intensidade. - Resposta dada ao quesito 8º.

XIV – Nos tectos e paredes laterais das referidas fracções começou a escorrer água barrenta e de coloração escura. - Resposta dada ao quesito 9º.

XV – A certa altura os réus retiraram a terra. - Resposta dadas aos quesitos 14º, 15º e 16º.

XVI – Na data da inspecção judicial realizada o terraço estava cimentado. - Resposta dada ao quesito 18º.

XVII – E à data da propositura da acção todas as fracções apresentavam manchas de humidade, que provocavam um cheiro incómodo. - Resposta dada ao quesito 19º.

XVIII – A fracção B1 (loja 1), após a construção do canteiro, tinha água a escorrer do tecto e mais tarde de uma parede, pelo menos quando chovia. - Resposta dada ao quesito 20º.

XIX – Uma parte do equipamento que se encontrava na dita fracção ficou avariado ou inutilizado, situação que ocorria na data de propositura da acção, entre o qual uma máquina de café, um grelhador com duas placas, uma balança automática, um balcão frigorífico, uma vitrina frigorífica, uma bancada inox, uma registadora, uma mesa de esplanada e uma cadeira de esplanada. - Respostas dadas aos quesitos 21º e 22º.

XX – Na referida fracção funcionava um café, o qual, em função do estado em que se encontrava, teve que ser encerrado em inícios de Novembro de 1992, designadamente por não oferecer quaisquer condições de abertura ao público. - Respostas dadas aos quesitos 23º e 24º.

XXI – No local, pelo menos quando chovia, caíam pingas e escorrências de água barrenta. - Resposta dada ao quesito 25º.

XXII – O encerramento do café persiste, dadas as constantes infiltrações. - Resposta dada ao quesito 26º.

XXIII – A fracção B-2 (loja 2), no que respeita ao aspecto dos tectos, paredes e chão apresentava-se como consta das fotografias de fls. 90, 91 e 92. - Resposta dada ao quesito 27º.

XXIV – A arrendatária da fracção B2 denunciou o respec­tivo contrato, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 1993, em razão da humi­dade existente na loja, devido às infiltrações, impossibilitava a manutenção e bom funcionamento dos computadores. - Respostas dadas aos quesitos 28º e 29º.

XXV – À data do referido contrato de arrendamento, a renda mensal era do montante de 26.492$00. - Resposta dada ao quesito 30º.

XXVI – Os Autores C...e mulher, na qualidade de senhorios, deixaram de auferir esta quantia e os respectivos aumentos legais, desde Novembro de 1993 até e enquanto persistir a referida situação da fracção. - Resposta dada ao quesito 31º.

XXVII – A fracção B-3 (loja 3) apresenta também infiltrações, humidade e manchas barrentas nos tectos, paredes e chão. - Resposta dada aos quesitos 32º e 33º.

XXVIII – Essa situação provoca maus cheiros no local. - Resposta dada ao quesito 34º.

XXIX – Este espaço destina-se ao exercício de uma actividade comercial. - Resposta dada ao quesito 35º.

XXX – Devido ao estado em que ela se encontra, não é "permitido" ao AutorE... ou outra pessoa autorizada instalar qualquer comércio no local. - Resposta dada ao quesito 36º.

XXXI – Todos os estragos ou danos descritos se agravarão com o tempo. - Resposta dada ao quesito 37º.

XXXII – O fim a que se destinava o terraço referido em V não era a implantação de um jardim e não foi previsto no projecto de construção do prédio. - Resposta dada aos quesitos 38º e 39º.

XXXIII – Os Réus não promoveram as obras necessárias para isola­rem o terraço, a fim de evitarem as mencionadas infiltrações nas fracções. - Respostas dadas aos quesito 40º e 41º.

XXXIV – O prédio em causa apresentava e apresenta um aspecto degra­dado, nomeadamente ao nível das paredes exteriores e interiores e dos pavimentos. - Resposta dada aos quesitos 44º, 45º e 46º.

XXXV – No referido prédio existiam problemas de funcionamento das redes de água, esgotos e electricidade e a generalidade das fracções autónomas habitacionais do prédio tinha problemas de infiltrações e humidades. - Respostas dadas aos quesitos 47º e 48º.

XXXVI – Por tais factos foram apresentadas várias queixas, nesse sen­tido, pelas diversas administrações, quer ao construtor, quer à Câmara Municipal de Viseu. - Resposta dada ao quesito 49º.

XXXVII – Os Réus exercitaram trabalhos de reparação de paredes, pavimentos e pinturas gerais no interior da fracção. - Resposta dada ao quesito 50º.

XXXVIII – A estrutura do referido terraço era constituída por uma laje de betão e que cerca de dois anos antes da peritagem, por reporte à sua data – 12 de Março de 2003 –, o terraço foi alvo de obras de impermeabilização, sendo então constituído por uma laje aligeirada em betão pré-esforçado, impermeabilizada na sua parte superior com tela asfáltica, protegida com uma betonilha de argamassa de cimento e areia de cerca de 5 cms de espessura. - Resposta dadas aos quesitos 51º e 52º.

XXXIX – O dito terraço tinha lateralmente uma banqueta formada por uma lajeta de betão, a qual cobria superiormente as saídas de respiro do andar inferior. - Respostas dadas aos quesitos 53º e 54º.

XL – E também cobria a saída do esgoto das águas pluviais do terraço. - Resposta dada ao quesito 55º.

XLI – A parede junto à banqueta de betão e que é a parede exterior do andar inferior é dupla. - Resposta dada ao quesito 56º.

XLII – No interior do canteiro foi introduzida terra vegetal na altura dos cubos e no dito terraço foram ainda criados os canteiros assinalados com a letra C e pormenor a) do croqui junto a fls. 125. - Respostas dadas aos quesitos 63º e 64º.

XLIII – O canteiro referido em XII foi construído no meio do dito ter­raço e desimpedido por todos os lados. - Resposta dada ao quesito 73º.

XLIV – A laje do terraço está dimensionada para suportar sobrecarga de 300 kg/m2. - Resposta dada ao quesito 77º.

XLV – O peso introduzido no terraço terá 150 kg/m2. - Resposta dada ao quesito 78º.

XLVI – As plantas e flores existentes nos ditos canteiros eram "regadas" naturalmente pelas águas pluviais. - Resposta dada ao quesito 84º.

XLVII – O primeiro Autor marido foi à Alemanha, em Janeiro de 1992, regressou a Portugal em Abril/Maio do mesmo ano, voltou a deslocar-se para a Alemanha, para onde se deslocou a sua mulher, em Novembro de 1992, quando encerraram o café e onde permaneceram até 1999 – a Autora mulher – e 2000, o Autor marido. - Respostas dadas aos quesitos 91º e 92º.

XLVIII – O café em causa – dos primeiros Autores – tinha uma clientela regular, sendo um café de bairro, existindo outro nas proximidades, mais antigo, com clientela certa, e com o esclarecimento de que possuía 6 mesas e respectivas cadeiras e que se situava num Centro Comercial que nunca teve sucesso comercial. - Respostas dadas aos quesitos 94º e 95.

XLIX – O aludido café encerrou em Novembro de 1992. - Resposta dada ao quesito 97º.

L – A compra e venda ocorrida em 22 de Julho de 1995 entre os Réus e H... foi intermediada por agente imobiliário e os intervenientes adquiriram a referida fracção por motivos de investimento, com o fim de darem de arrenda­mento, o que veio a acontecer logo após a aquisição da mesma. - Respostas dadas aos quesitos 98º, 99º, 100º e 101º.

LI – Ainda os intervenientes não habitam nem nunca habitaram a referida fracção e todo e qualquer negócio relativo a esta fracção sempre foi intermediado pela agência imobiliária L.... – Respostas dadas aos quesitos 102º e 103º.

LII – Tal sucedeu desde a sua compra até ao arrendamento. - Resposta dada ao quesito 104º.

LIII – Também os intervenientes contactaram somente com os vendedo­res da fracção no dia da escritura de compra e venda. - Resposta dada ao quesito 105º.

LIV – Na referida ocasião, aqueles disseram-lhes que se desfaziam da fracção por haverem adquirido uma vivenda para habitarem. - Resposta dada ao quesito 106º.

LV – Os referidos intervenientes desconheciam quaisquer problemas ou questões entre autores e réus referentes às fracções aludidas em I, II e III. - Resposta dada ao quesito 107º.

LVI – Na data da peritagem e no dito terraço já lá não estavam os referi­dos vasos/canteiros. - Resposta dada ao quesito 115º.

LVII – As lojas dos Autores encontram-se encerradas. - Resposta dada ao quesito 117º.

LVIII – A fracção dos Réus tem abertas portas e janelas para o terraço. - Resposta dada ao quesito 118º.

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O Direito Aplicável

Com a presente acção os Autores pretendem ser indemnizados pelos danos que os Réus lhes causaram com a utilização que deram ao terraço que serve de cobertura às suas fracções.
Tanto as fracções propriedade dos Autores com aquela que foi proprie­dade dos Réus integram um prédio constituído em propriedade horizontal.
Os Réus – Recorrentes implantaram na parte central daquele terraço para o qual a sua fracção tem abertas portas e janelas, um canteiro, demarcado com duas camadas de blocos, preencheram o dito canteiro com terra e ali plantaram diversas flores; e nalgumas partes limítrofes do mesmo terraço implantaram alguns canteiros, lá colocaram terra e plantas e num desses canteiros colocaram uma árvore.
Resulta dos factos provados que o terraço onde os Réus – Recorrentes levaram a efeito a implantação de canteiros com terra e flores se situa por cima das fracções dos Autores, situadas na cave do prédio com vários andares constituído em propriedade horizontal e ao mesmo nível da fracção dos Réus situada no r/c do mesmo prédio.
É, pois, um terraço de cobertura intermédio.
Dispõe o art.º 1421º, n.º1, b), do C. Civil, na sua redacção actual:
São comuns as seguintes partes do edifício:
O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.
E, no n.º 3:
O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
  A redacção da alínea b), do n.º 1, resultou da alteração advinda do DL 267/94 de 25.10.
Anteriormente era a seguinte a redacção desta alínea, a qual correspondia à versão original do C. Civil de 1966, que quase copiou o ponto 2.º, do artigo 13º, do antigo Decreto-Lei n.º 40.333:
O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento.
Na vigência desta redacção discutiu-se se tal previsão abrangia os chama­dos terraços de cobertura intermédios, isto é os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varanda a estas.
Enquanto uns consideravam que tais terraços estavam incluídos na previ­são da transcrita alínea [2], outros sustentavam opinião contrária [3].
Ora, como as alterações efectuadas pelo DL 267/94, de 25/10, não esque­ceram o estudo atento das decisões judiciais que sobre esta matéria e ao longo do tempo se têm vindo a pronunciar, a nova redacção introduzida à alínea b), do artigo 1421º, n.º 1, do C. Civil, teve como intenção acabar com as dúvidas que a anterior redacção suscitava relativamente aos terraços de cobertura intermédios, optando pela sua inclusão no seu âmbito de previsão.
Estamos, pois, perante uma lei interpretativa que se integra na lei inte­grada (art.º 13º, do C. Civil), pelo que o esclarecimento interpretativo efectuado deve ser considerado para classificar um terraço de cobertura intermédio, mesmo que a propriedade horizontal tivesse sido constituída em data anterior à entrada em vigência do referido DL 267/94, como sucede neste caso.
Estando, pois, os terraços intermédios incluídos na previsão legal (art.º 1421º, n.º 1, do C. Civil) das partes do edifício em propriedade horizontal que são comuns a todos os condómi­nos, sendo imperativo o carácter desta enumeração, não é permitido aos condóminos convencionar que uma dessas partes integre o direito de propriedade de uma das fracções autónomas, pelo que, independentemente do que conste no título constitutivo da propriedade horizontal, um terraço de cobertura, mesmo que intermédio, será sempre uma parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal.
Assim, o terraço onde os Réus – Recorrentes levaram a efeito as obras, atenta a sua natu­reza de cobertura das fracções inferiores, independentemente do que possa constar do título constitutivo da propriedade horizontal, que não foi junto aos autos, não pode integrar a fracção que foi propriedade dos Réus, sendo imperati­vamente parte comum e não integrante daquela fracção.
Sendo o terraço parte comum do edifício, independentemente de estar ou não afecto ao uso exclusivo dos proprietários da fracção C – o que também não resulta dos factos apurados –, estavam vedadas aos condóminos a realização de quaisquer obras que constituam inovações, como ocorre com a implantação de um jardim (exceptuando as previstas no art.º 1427º, do C. Civil), sem delibera­ção da autorização da Assembleia de Condóminos, conforme resulta do art.º 1425º do C. Civil.
Provou-se que, após a implantação do jardim no referido terraço levada a cabo pelos Réus – Recorrentes em meados de Março de 1992, começaram a surgir os primei­ros sinais de infiltrações nos tectos e paredes das fracções dos Autores (em finais do mês de Abril de 1992), sob a forma de humidade, os quais foram aumen­tando de intensidade, tendo começado a escorrer água barrenta e de coloração escura nos tectos e paredes laterais das referidas fracções. Tendo os Autores dado conheci­mento aos Réus desta situação em Junho de 1992, após sucessivas interpelações daqueles, os Réus – Recorrentes vieram a retirar a terra dos canteiros construídos no referido terraço. As referidas infiltrações de águas causaram estragos no tecto e paredes das fracções dos Autores e mesmo nalguns bens existentes numa dessas fracções.
Foi também considerado provado que os Réus não promoveram as obras necessárias para isola­rem o terraço, a fim de evitarem as mencionadas infiltrações nas fracções dos Autores, pelo que se entendeu que estas resultaram dos Réus terem implantado o referido jardim no terraço que servia de cobertura às fracções dos Réus sem efectuarem as obras necessárias para isolarem o terraço de modo a evitarem a possibilidade de água se infiltrar nas fracções inferiores.
Considerando o resultado da prova produzida, a causa do evento danifi­cador das fracções dos Autores foram as obras de implantação de um jardim no terraço que cobre essas fracções, realizadas pelos Réus – Recorrentes, pelo facto de não terem sido acompanhadas de uma necessária impermeabilização do terraço.
O facto da laje do terraço estar dimensio­nada para suportar uma sobre­carga superior àquela que lhe foi introduzida pelas modificações aí efectuadas, não exclui o nexo causal entre aquelas obras e as infiltrações, pois estamos perante realidades diferentes. As infiltrações não são provenientes do excesso de carga na laje do ter­raço, mas antes da falta da sua impermeabilização, face às obras que nele foram realizadas.
Como resulta do disposto no art.º 483º, do C. Civil, dos danos sofridos por alguém, só é possível ressarcir aqueles que, provindos de facto ilícito, sejam imputáveis à conduta censurável de outrem.
São requisitos dessa responsabilidade a ocorrência de um evento ilícito imputável aos demandados, num juízo de culpa, e a existência de prejuízos causados por esse evento, num nexo de causalidade adequada.
O evento consistiu nas infiltrações ocorridas nas fracções dos Autores.
Esse evento foi ilícito porque violou o direito de propriedade dos Autores sobre essas fracções e bens nelas existentes.
Do mesmo resultou a danificação de diversos bens dos Autores, incluindo as próprias fracções, pelo que se verificaram prejuízos causados pelo referido evento ilícito, num nexo de causalidade adequada.
Tendo-se provado que as infiltrações ocorreram porque os Réus – Recor­rentes ao efectuarem as obras de implantação do jardim no terraço, não procederam à necessária impermeabilização deste, é-lhes imputável, a título de culpa, por omissão de dever de diligência, a verificação daquelas infiltrações nas fracções dos Autores que se encontravam sob o terraço.
Estando verificados todos os requisitos da responsabilidade civil dos Réus – Recorrentes pelos danos resultantes das referidas infiltrações nas fracções dos Autores, revela-se correcta a condenação daqueles a repararem os estragos causados às fracções dos Autores e a pagarem as indemnizações relativas aos demais prejuízos sofridos por estes, resultantes da impossibilidade de as poderem utilizar, a liquidar posteriormente, por falta de elementos para, neste momento, apurar o seu montante, nos termos do artigo 483º, do C. Civil.
Argumentam ainda os recorrentes que, não tendo os Autores alegado que estivessem impossibilitados de reparar as suas fracções, não podem pedir a condena­ção dos Réus a pagarem uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Ora, tendo sido apurada a responsabilidade dos Réus – Recorrentes pelos danos ocorridos nas fracções pertencentes aos Autores, incumbe àqueles e não aos Autores proceder à reconstituição da situação anterior à verificação dos danos, pelo que a inércia dos Autores em nada altera a responsabilidade dos Réus – Recorrentes.
Quanto à circunstância invocada pelos recorrentes nas suas alegações de continuarem a ocorrer infiltrações, mesmo depois de terem sido efectuadas, em 2001, obras de impermeabilização do terraço, se tal facto pode ter influência no valor dos prejuízos a determinar na fase de liquidação, não tem qualquer relevância relativamente à existência da obrigação de indemnizar.
Pelas razões expostas deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos Réus, confirmando-se a sentença recorrida.

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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.

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Custas do recurso pelos Réus – Recorrentes.


[1] Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pag. 209, Almedina.
  Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pag. 472, Coimbra Editora.
[2] Vide os seguintes acórdãos:
da Relação de Lisboa de 23 de Março de 1982, relatado por Eliseu Figueira, na C.J., Ano VII, tomo 2, pág. 173.
da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 1989, relatado por Ianquel Milhano, na C.J., Ano XIV, tomo 2, pág. 151.
da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1991, relatado por Mettelo de Nápoles, na C.J., Ano XVI, tomo 4, pág. 231.
da Relação do Porto, de 3-11-1994, relatado por Cesário de Matos, na C.J., Ano XIX, tomo 5, pág. 197.

[3] Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 1991, relatado por Diniz Nunes, na C.J., Ano XVI, tomo 3, pág. 148.