Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
541/04.0GBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
MAL FUTURO
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 153º CP
Sumário: 1. No crime de ameaças não se exige que tenha sido provocado, em concreto, o medo ou inquietação. Mas apenas que a ameaça seja adequada, em termos de juízo de causalidade adequada, a provocar medo ou inquietação no visado ou afectar a sua paz individual ou liberdade de determinação.
2. O arguido que sem ter efectiva oportunidade de agredir a ofendida ou cometer qualquer acto de execução , exibindo um taco de Base-Ball diz “eu mato-te sua puta ”, comete o crime de ameaças.
Decisão Texto Integral: I.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença em que foi decidido:
- Absolver o arguido, M..., dos crimes de injúria e de difamação, p e p, respectivamente, pelos artigos 180º, 181º e 183º alíneas a) e b), do C. Penal, pelos quais vinha acusado nos autos de inquérito preliminar em apenso;
- Absolver o arguido do crime de dano p e p pelo art. 212º n.º1 do CP pelo qual vinha acusado nos presentes autos;
- Condenar o mesmo arguido, M..., como autor material de um crime de ameaça p e p pelo art. 153º, n.ºs 1 e 2 do CP, na redacção em vigor á data da prática dos factos, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros).
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Recorre o arguido da sentença, na parte condenatória.
Na respectiva fundamentação formula as seguintes CONCLUSÕES:
Não há anúncio de mal futuro se o agente empunha o taco de baseboll e, brandindo-o, diz à ofendida: “Eu mato-te sua puta”.
Tal conduta não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça.
O mal ameaçado tem de ser futuro.
O mal não pode ser iminente, porque nesse caso estamos perante a tentativa do crime anunciado.
No caso dos autos a ameaça proferida esgotou-se naquele momento.
A factualidade dada como provada para a determinação da medida da pena aplicada ao arguido quanto ás condições socio-económicas do arguido mostra-se inexistente, o que não permitia ao tribunal que pudesse fixar a taxa diária de pena de multa a aplicar.
Donde que não se compreende em que factos ou provas o tribunal a quo se sustentou para formar a sua convicção relativamente ao quantitativo diário da pena de multa aplicada.
O que significa que ocorre vício de insuficiência da matéria de facto provada, dado os artigos 369º e 370º preverem a possibilidade de prova suplementar, nomeadamente a elaboração de relatório social, facto que o tribunal a quo não tomou em consideração.
Ao decidir da forma exposta p tribunal a quo violou o disposto nos artigos 153º, 40º, 47º, artigo 71º/2, alíneas a), b) e d) do C. Penal e artigos 369º e 370º so CPP.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, e revogar a sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do crime de ameaça; quando assim não se entenda, deve o julgamento ser anulado e repetido.
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Na resposta o digno magistrado do MºPº sustentando que se verificam todos os pressupostos do crime de ameaça, devendo o recurso improceder nessa parte, mas proceder quanto à insuficiência da matéria de facto para a determinação da pena.
Neste Tribunal, o Exmo. PGA emitiu douto parecer no qual manifesta a sua inteira concordância com a resposta apresentada em 1ª instância.
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II.
1. O objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, consiste na não verificação de um dos elementos do tipo de crime (ameaça com mal futuro) e na insuficiência da matéria de facto para a decisão – não apuramento de matéria relevante para a determinação da pena (de multa) aplicada. As questões serão tratadas pela referida ordem lógica, uma vez que, procedendo a primeira, leva à absolvição, prejudicando a apreciação da segunda, com incidência exclusiva na medida da pena.
A apreciação exige que se tenha presente a matéria de facto provada.
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2. A decisão do tribunal recorrido quanto a matéria de facto - com relevo para a decisão do recurso, relativo, apenas, ao crime de ameaças - é apenas a seguinte:

Factos provados
1. No dia 9 de Outubro de 2004, pelas 18 horas, quando F... se preparava para sair da residência de R..., sita no Bairro das ….., Pombal, o arguido exibiu-lhe um taco de Base-Ball, com cerca de 59,5 cm de comprimento e cerca de 4,5 cm de diâmetro e disse-lhe, exaltado e em sério tom de voz “eu mato-te, sua puta”:
2. A identificada F...refugiou-se dentro do seu veículo automóvel e seguiu em direcção à sua residência, até onde foi perseguida pelo arguido;
3. Uma vez ali desferiu, com o bastão, um golpe contra a caixa de correio da casa, partindo-a;
4. O arguido e a ofendida são marido e mulher;
5. Em consequência da exibição do bastão, da perseguição a que foi sujeita e das palavras proferidas, a identificada F...receia pela sua integridade física e vida;
6. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, com o propósito de causar medo e inquietação à ofendida e destruir a caixa de correio;
7. Sabia que a sua conduta não era permitida por lei.

Factos não provados:
Nenhum facto consta da matéria não provada, no âmbito do recurso, designadamente quanto à situação sócio-económica do recorrente

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3. Alega o recorrente, face à que a matéria de facto provada, que não se verifica, no caso, um dos elementos do tipo objectivo de crime, a saber, a ameaça com um “mal futuro”. Com o fundamento de que o mal ameaçado tem de ser futuro e não iminente, porque nesse caso estamos perante a tentativa do crime anunciado.
Nos termos previstos no artigo 153º, n.º1 do C. Penal (redacção introduzida pela reforma de 1995 - DL n.º 48/95, de 15.03, mantida inalterada pela revisão de 2007 – Lei 59/2007 de 04.09) pratica o crime de ameaça “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Com a revisão de 1995 este crime deixou de ser um crime de resultado passando a constituir um crime de mera acção e perigo concreto - cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal tomo 1, pág. 348/349.
O bem jurídico protegido com a incriminação em causa é a liberdade pessoal, a tranquilidade e sossego individuais.
Não se exige que tenha sido provocado, em concreto, o medo ou inquietação. Mas apenas que a ameaça seja adequada, em termos de juízo de causalidade adequada, a provocar medo ou inquietação no visado ou afectar a sua paz individual ou liberdade de determinação.
Nexo de causalidade adequada que deve “ser referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado não se tivesse ainda verificado, isto é de um juízo ex ante. Este juízo deve ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas da situação, segundo as regras da experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas, não se devendo porém abstrair, para a sua determinação, das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia” – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I vol., p. 257 “
O critério da relevância da ameaça pode assim ser qualificado de objectivo-individual; objectivo no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é produzida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar qualquer pessoa; individual no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada conhecidas do agente.
Daí falar-se de um critério objectivo-individual para determinar a adequação da ameaça: objectivo: na medida em que se deve considerar adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada.
Constituindo assim elementos do tipo (objectivo e subjectivo) do crime de ameaça previsto e punido no art. 153º do CP:
a) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime, tanto podendo ser pessoal (vg integridade física) como patrimonial (vg destruição de um objecto);
b) o mal anunciado é futuro, ou seja, não pode ser iminente;
c) a ocorrência do mal tem que estar na dependência da vontade do agente, não bastando o simples aviso ou advertência para se considerar cometido o crime de ameaça;
d) actuação dolosa do agente que se basta com a representação e conformação com a adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.

No caso dos autos, vista a matéria de facto provada, não resulta que o arguido tivesse tido, sequer, efectiva oportunidade de agredir a ofendida. Muito menos – por consequência – qualquer acto de execução ou princípio de execução, de ofensa corporal que só não tivesse produzido o resultado por circunstância alheia à vontade do arguido.
Pelo contrário, o arguido não esteve na iminência, nem teve sequer oportunidade de agredir a ofendida. Porquanto esta num primeiro momento se encontrava dentro da casa de R..., de onde de “preparava para sair”. E num segundo momento, logo de seguida “refugiou-se dentro do seu veículo automóvel e seguiu em direcção à sua residência”.
Daí que o recorrente não tenha tido possibilidade de a atingir, limitando-se a dizer que a “havia de matar”, “perseguindo-a” até casa, onde, não tendo oportunidade de a atingir, descarregou a fúria na indefesa caixa do correio.
Não se verifica, pois, qualquer situação ou recorte de vida que se aproxime, sequer, da tentativa de ofensa física. Mas sim de verdadeira ameaça com mal futuro (matar), não ali, que não podia, em melhor oportunidade, necessariamente no futuro.
Naquele contexto, em termos de juízo de causalidade adequada, o arguido, não podendo agredir a ofendida, ameaçou-a com um mal futuro. E manifestou objectivamente a vontade e seriedade da ameaça ao “perseguir” a ofendida até casa, bem como, quando destruiu a indefesa caixa do correio com o estrangeirado “taco de Base-Ball”.
Conferindo consistência às palavras pela persistência da perseguição, pela adequação do meio exibido, e pela agressividade da sua utilização contra um objecto inanimado.
Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente, neste ponto.
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4. Sustenta depois o recorrente, a verificação do vício de insuficiência da matéria de facto apurada/investigada no âmbito e com relevo para a pena aplicada – situação sócio-económica do arguido.
Postula o art. 410º n.º2 do CPP:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de fato provada; (…).
Os vícios enunciados no art. 410º constituem vícios relativos à estrutura interna da sentença, emergindo do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
Repercutindo-se todavia os seus efeitos ao nível da decisão de mérito, uma vez que a sua consequência típica é o reenvio para novo julgamento - cfr. art. 426º do CPP.
Em conformidade com a letra da lei apenas se verificam quando “resultem do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum”.
Trata-se de “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.
Daí que sejam de conhecimento oficioso – cfr. acórdão para uniformização de jurisprudência do STJ de 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
O vício da “insuficiência … da matéria de facto provada” radica na insuficiência de investigação/apuramento de matéria de facto - resultante da acusação, da contestação, da discussão da causa ou que o Tribunal tivesse o dever de investigar oficiosamente dentro do objecto do processo e da aplicação da pena. E não da “insuficiência da prova” para a decisão da matéria de facto apreciada pela sentença.
Trata-se do caso em que a matéria de facto dada como provada é insuficiente ou não suporta um adequado enquadramento jurídico-penal. Ou, usando a terminologia C. Civil (art.341º) quando o tribunal não apura os factos “constitutivos do direito alegado”. O que, tratando-se aqui de responsabilidade criminal, equivale a dizer quando a matéria de facto apurada não é suficiente para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal e aplicação da pena adequada.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada radica, pois, na insuficiência da matéria de facto apurada para uma decisão jurídica criteriosa. E não da “insuficiência da prova” para a decisão da matéria que o tribunal recorrido deu como provada, situação a resolver em sede de reapreciação da prova produzida.
Resulta de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação da descoberta da verdade material, deixando por investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa” – cfr. AC. STJ de 14.11.1998 citado por Simas Santos /Leal Henriques, Recursos, cit., p. 63. Ou “da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou tenham resultado da discussão” - AC. STJ de 30.06.99, citado por Simas Santos/ Leal Henriques no seu CPP Anotado, 2ª ed., 2º vol., p. 759.
Como referem Simas Santos/Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, 5ª ed. p. 61), “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Radica em o Tribunal não ter investigado, podendo fazê-lo, factos aduzidos pela acusação e a defesa, ou resultantes da discussão da causa, relevantes para a definição dos elementos do tipo objectivo ou subjectivo do crime ou para a determinação da medida da pena.
Devendo ser perspectivada a sua apreciação dentro do âmbito dos poderes de cognição/investigação do tribunal e do objecto do processo penal. E “apreciado em função da solução ou resolução adoptada para o caso, ou seja, da decisão proferida” – Ac. RC de 21.03.1997, publicado na CJ, tomo II/97, p. 48.
Até porque não faria sentido a anulação do julgamento e reenvio para novo julgamento para apuramento de matéria de facto anódina ou irrelevante para a decisão.

Sendo a matéria de facto não investigada relevante apenas para a determinação da pena, tal solução tem apoio no mecanismo da “césure” do julgamento previsto nos artigos 128º, n.º2, 368º e 369º do CPP.
Mandando apreciar, num primeiro momento, os pressupostos do crime (art. 368º), que hão-de emergir da matéria alegada na acusação e na contestação.
E só numa segunda fase – se da primeira tiver resultado a necessidade de aplicação de uma pena - a matéria relevante para a escolha e doseamento da pena - art. 369º, n.º1.
Sendo certo que nesta segunda fase, ao contrário da primeira onde o tribunal está vinculado ao princípio da vinculação temática da acusação, o legislador impõe ao tribunal um específico dever de investigação oficiosa – o presidente “lê ou manda ler” a documentação existente no processo relativa aos antecedentes criminais, perícia sobre a personalidade, relatório social. Impondo mesmo a produção da prova suplementar (já depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento que, nesse caso deve reabrir apenas para aquele efeito – art. 371º do CPP) “necessária para a determinação da espécie e medida da sanção a aplicar” – cfr. art. 369º, n.º2 do CPP.

Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, como se vê da reprodução da sentença efectuada, não foi apurado – nem investigado – qualquer facto relativo à situação sócio-económica do arguido.
No entanto, tendo sido aplicada uma pena de natureza patrimonial, por cuja opção, em detrimento da prisão, o recorrente não questiona, a matéria em causa surge como relevante, apenas, para a definição da respectiva taxa diária.
Com efeito, estabelece o artigo 47º do C. Penal:
1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º1 do art. 71º (...).
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Por sua vez o art. 71º, nº2 do C.P., para que remete o art. 47º, estabelece que: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele nomeadamente (…) f) – condições pessoais do agente e sua condição económica (…).

No presente recurso, como se viu, não é questionada a aplicação, em concreto, da pena de multa, nem o n.º de dias de multa – e não tendo o MºPº recorrido está vedada a reformatio in pejus – cfr. art. 409º do CPP
Aliás o recorrente situa a insuficiência, apenas, no âmbito das “condições sócio-económicas do arguido” – cfr. conclusão n.º5.
De onde resulta que a necessidade de apuramento de matéria de facto è restrita à determinação do quantitativo diário da multa.
É certo que o arguido não arrolou meios de prova que importasse produzir nem alegou factos que carecessem de investigação.
De qualquer forma em matéria de pena, como se viu, sobre o tribunal incide o especial dever de investigar, oficiosamente, a matéria de facto pertinente, designadamente a falada situação económica e financeira do arguido, essencial para dosear a taxa diária da multa.
Resultando da sentença que não foi investigado nenhum facto nesse âmbito. E ainda dos autos (designadamente a acta da audiência) que nenhuma diligência foi efectuada nesse sentido
O que redunda no referido vício de insuficiência previsto no art. 410º do CPP.
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Sobre as consequências dos vícios previstos no n.º2 do art. 410º do CPP, postula o art. 426º, n.º1 do mesmo diploma. “Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º2 do art. 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”.
Não tendo sido produzida qualquer prova no âmbito falado, não pode o tribunal de recurso substituir-se no apuramento ao tribunal de 1ª instância e decidir desde já a causa.
Impondo-se assim o reenvio do processo restrito ao apuramento da matéria em falta.
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III.
Nestes termos decide-se: - conceder provimento parcial ao recurso, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento da situação económica e financeira do arguido, necessária à determinação da taxa diária da pena de multa; e – julgar o recurso improcedente em tudo o mais.
Atento o âmbito e relevo do decaimento, custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC