Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
401/07.3TBSRE.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO DE DEFESA
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
DADOS PESSOAIS
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 06/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 50.º E 54.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES; ARTIGOS 10.º E 12.º DA LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO; 118.º; 123.º, N.º 2 E 126.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase inquisitória, equivalente à fase de inquérito em processo penal, pelo que a entidade administrativa tem o poder de aferir da necessidade e conveniência da produção de provas que hajam sido requeridas pelo arguido;
II. – A autoridade administrativa tem o poder de ordenar a realização de entre as diligências requeridas aquelas que se revelem pertinentes e relevantes para o apuramento da verificação ou não do facto quialificado como contra-ordenacional.
III. - A utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum foi regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que foi objecto de alterações pontuais pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
IV. - Os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as finalidades, específicas determinadas na lei (cfr. art. 10º): - Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais; - Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente; - Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação; -Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
V. – A lei não exige o inventário e notificação dos equipamentos à CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados).
VI. - A CNPD não detém competência exclusiva da fiscalização da violação dos mencionados direitos, liberdades e garantias, essa função também cumpre, por expressa determinação legal e por maioria de razão, aos tribunais a quem compete, em última instância, fiscalizar as decisões da própria C.N.P.D. Como entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República, tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
VII. – Na utilização de um aparelho de radar para medição da velocidade instântanea a que circulam os veículos na via pública o que está em causa é apenas o modo de utilização de um equipamento de radar, em local público, o que obriga todos aqueles que utilizam esse espaço público a assumir o risco inerentes ao “convívio” os demais que tenham necessidade ou queiram utilizar a mesma estrada, ficando, deste modo, o espaço de liberdade de cada um reduzido pela “comunhão” forçada na utilização do espaço aberto ao universo de todos os cidadãos.
VIII. - Em matéria de provas – como em todo o ordenamento jurídico em geral – vigora o princípio da ponderação dos interesses conflituantes, dando prevalência àquele que em concreto surge como preponderante, no caso, em espaço público, o interesse público na segurança da circulação rodoviária.
IX. – Aeventual falta de comunicação (e a lei não estabelece prazo peremptório para o efeito) que, tendo o radar em causa sido homologado e aprovado após certificação pelo IPQ, não autoriza a concluir que com esse meio de prova haja sido utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art.º 126.º do Código de Processo Penal.
X. – É que, por um lado a lei não a comina com a proibição e, por outro, os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada (mero inventário/notificação).
XI. - A exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício – cfr. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 1994, III, 55).
XII. – Só a nulidade absoluta é insusceptível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente prevlstos na tel artigos 120º, n.º 3, 121º, n.º1 e 105º, n.º1 do CPP.
XIII. – As nulidades relativas ou irregularidades só determinam a nulidade daquilo que puderem afectar, materialmente, dentro de uma fundamentação que leve a concluir pela sua relevância, em concreto, dentro do objecto do processo e da finalidade que o acto preterido visa alcançar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
A arguida, AA, S. A., recorre da sentença que julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação da decisão proferida pela Direcção-Geral de Viação que, na qualidade de proprietária de veículo detectado, por radar, no dia 23.06.2005 às 22h.54m., ao Km. 168 da Auto-estrada A1, a circular à velocidade de, pelo menos, 205 km./h, lhe aplicou uma coima no montante de 500 euros e a sanção acessória de apreensão de veículo pelo período de 60 dias.
Remata a motivação com as seguintes CONCLUSÕES:
1
A aqui recorrente notificada do auto de notícia n.º 248073710 apresentou requerimento de defesa no qual requereu vários elementos de prova, justificando que tais elementos eram essenciais ao exercício do seu direito de defesa.
2
Alegou que a utilização de aparelhos aprovados em nada prejudica o seu direito de pôr em crise o registo efectuado, uma vez que os aparelhos não são infalíveis, nem imunes a avarias ou deficiente utilização.
Alegou ainda que do auto de notícia não constava a concreta identificação do aparelho de medição, nem tão pouco a identificação do registo fotográfico por ele efectuado.
3
Finalmente justificou o requerimento de elementos de prova com o facto da velocidade imputada ser incompatível com os dados de velocidade máxima fornecidos pelo produtor do veículo, consubstanciando tal incompatibilidade a possibilidade de falha de medição do aparelho em causa, por largo excesso.
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A entidade administrativa apenas procedeu à realização de parte das diligências de prova requeridas pela recorrente.
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Em novo requerimento, reiterou e justificou o seu interesse na pratica das restantes diligências probatórias requeridas.
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A entidade administrativa não fundamentou a recusa da prática das diligências probatórias em falta, proferindo, desde logo, decisão condenatória.
7
Na impugnação judicial da decisão administrativa a recorrente pugnou pela violação, na decisão da entidade administrativa, do princípio da aquisição da verdade material (conclusões 3a a 7a)
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As diligências probatórias requeridas pela arguida, são essenciais à satisfação das obrigações impostas pelo referido princípio da aquisição e descoberta da verdade material, pelo que, mesmo oficiosamente estava a entidade administrativa obrigada a ordená-las, o que não fez, violando assim frontalmente o disposto nos art0s 54º, nº 2 do DL 433/82 e 340º CPP ex vi art. 41 do DL 433/82.
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Sobre tal matéria não existiu qualquer pronúncia, na decisão recorrida, razão pela qual é nula a decisão, nos termos do disposto no art. 379º, 1, al.c), nulidade que aqui expressamente se argui.
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De igual modo, na sentença recorrida, o Tribunal não se pronunciou quanto à arguida nulidade prevista no art0 120º, nºs 1 e 2, aí. d) do CPP ex vi art 41 do DL 433/82 (conclusões 8a e 9a)
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De facto a recorrente arguiu a nulidade da decisão administrativa, face a omissão das requeridas diligências de prova, que no caso, são essenciais à descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Não tendo o Tribunal conhecido de tal matéria, temos que a sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no art. 379º, 1, al.c), nulidade que aqui expressamente se argui.
12
Da leitura atenta da sentença recorrida resulta evidente que, em nenhum momento, o Tribunal fundamenta o juízo de impertinência proferido quanto as diligências de prova requeridas pela recorrente.
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Sucede que, não basta que na sentença recorrida se lance mão do que vem sendo sustentado pela jurisprudência e doutrina.
Haverá que, no caso concreto, fundamentar o decidido. Isto é, não basta dizer que a entidade administrativa só está obrigada a praticar as diligências requeridas pelo arguido que não sejam impertinentes ou dilatórias.
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Na realidade, para se chegar a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, haveria, em sede de fundamentação, de demonstrar-se que as diligências requeridas pela aqui Recorrente, e que não foram praticadas pela entidade administrativa, eram diligências impertinentes ou dilatórias.
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Falta, na sentença recorrida este passo lógico, que carecia de devida fundamentação. Na sentença recorrida, nada se diz a este propósito, razão pela qual é patente a falta de fundamentação do decidido.
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Pelo exposto, violou-se na decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 374º nº 2 do CPP.
Violação essa que se consubstancia em nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no nº 1, al. a) do art. 379º do CPP, nulidade que aqui expressamente se argui.
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Mas o facto da entidade administrativa não estar obrigada à realização de todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, não a desobriga do dever de fundamentar a recusa da prática de certas diligências de prova requeridas, fundamentando a sua impertinência ou carácter dilatório.
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Na sentença recorrida, embora aceitando-se que a entidade administrativa não praticou todas as diligências de prova requeridas pela recorrente, nem fundamentou tal recusa entendeu-se que, em sede de esclarecimento, inexiste a obrigação da entidade administrativa fundamentar de forma extensiva a não realização de diligências probatórias, donde que se aclara que em nada beliscou a entidade administrativa o direito de defesa do Recorrente (...)
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Salvo melhor opinião, não pode a recorrente conformar-se com tal entendimento.
De facto, a entidade administrativa, tinha que ter fundamentado a recusa em ordenar as restantes diligências probatórias, não bastando sequer que as qualificasse como dilatórias ou impertinentes. Tal qualificação é mera conclusão, razão pela qual havia que fundamentar de facto as razões que justificavam a não realização das restantes diligências probatórias requeridas.
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Resulta claro que, no caso em apreço, a entidade administrativa não praticou todas as diligências probatórias requeridas, nem fundamentou tal recusa.
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Pelo exposto, tendo-se decidido, na sentença aqui recorrida, que a entidade administrativa não estava obrigada a fundamentar a recusa da prática de parte das diligências probatórias requeridas pela recorrente, foi violado, por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 55º do DL 433/82 e art. 97º nº 5 do CPP, tendo igualmente sido violado o direito de defesa previsto no art. 50 do DL 433/82.
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As diligências de prova requeridas pela recorrente foram devidamente justificadas ao abrigo do seu direito de defesa.
Não tendo sido realizadas todas as diligências de prova requeridas ficou a recorrente impossibilitada de contraditar os factos que lhe eram imputados.
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Dúvidas não existem que a arguida, no pleno e eficaz exercício do seu direito de defesa, sempre poderá questionar e contraditar a correcta utilização do aparelho, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados e o estado de funcionamento do aparelho à data dos factos. É essencial que ao arguido sejam fornecidos (de facto) elementos técnicos que permitam apurar a precisão do aparelho e do seu bom funcionamento e, também, da sua correcta utilização.
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Para que a arguida possa abalar a credibilidade dos dados fornecidos pelo aparelho, terá de conhecer os dados técnicos requeridos, para assim poder produzir prova que afecte essa mesma credibilidade. E atenta a especificidade técnica dos aparelhos, só o poderá fazer através de parecer técnico (documental ou testemunhal).
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A recorrente foi condenada sem ter tido a possibilidade de apurar os dados técnicos relativos ao aparelho em causa. Continua sem saber quais os factores que são considerados na “margem de erro máximo admissível”.
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O relatório de ensaio efectuado pelo IPQ é anterior à data da infracção, desconhecendo a recorrente se na verificação posterior ocorreu alguma desconformidade.
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Continua a recorrente sem saber quais as normas de correcta utilização, para apurar se o aparelho foi devidamente utilizado.
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Os elementos técnicos que foram solicitados e recusados pela entidade administrativa destinavam-se a apurar e contraditar (em termos técnicos, naturalmente) os procedimentos da verificação efectuada pelo IPQ. O que se verifica? Como se verifica?
29
A leitura dos despachos de aprovação apenas esclarece os dados técnicos do modelo, mas nada ai se diz quanto à margem de erro admissível, quanto à correcta utilização, quanto aos dados técnicos dos procedimentos de verificação ou reparação de avarias...
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Salvo melhor opinião, o Tribunal confundiu dois conceitos absolutamente distintos:
Uma coisa é a utilização de aparelhos aprovados, outra completamente distinta é a verificação do seu bom funcionamento, a verificação do cumprimento dos procedimentos técnicos de verificação e factores de erro inerentes a essa verificação. Como distinto é o apuramento de factores que podem influenciar a margem de erro que é referida no auto de noticia, mas sem qualquer suporte técnico que a justifique.
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Nem se diga que a recorrente poderia ter solicitado a verificação extraordinária do aparelho, pois que quando teve acesso à informação quanto ao concreto aparelho já haviam decorrido quase 2 anos da alegada infracção.
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A recorrente viu-se impedida, por falta de dados técnicos imprescindíveis à defesa (também ela técnica), de contraditar o regular funcionamento do aparelho e a suacorrecta utilização à data dos factos, violando-se assim, frontalmente o seu direito de defesa, violação essa sufragada pelo Tribunal recorrido, ao entender que o direito de defesa da recorrente foi assegurado e que lhe foram notificados todos os elementos necessários à verificação do bom funcionamento do aparelho e da sua correcta utilização.
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Pelo exposto, é claramente de concluir que na decisão recorrida foram violados, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts 5º e 54º nºs 2 e 3 do DL 433/82.
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Por outro lado, decidindo-se que não se verificou a inconstitucionalidade das normas dos arts 50º e 54º do DL 433/82, quando interpretadas no sentido de dispensarem a realização de diligências probatórias destinadas ao efectivo contraditório dos factos imputados, constantes do auto de noticia, violou-se na decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação os princípios do contraditório e audiência e defesa consagrados no art. 32º nºs 1, 5 e 10 da CRP.
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Conforme resulta da sentença recorrida entendeu o Tribunal que dos elementos documentais de fls. 24 e ss. se conclui pela verificação do equipamento, relatório de ensaio, margens de erro dos equipamentos, e aprovação do referido radar e sua publicação, que o mesmo estava legalizado e cumpria todas as normas legais.
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Salvo o devido respeito, tais elementos documentais apenas permitem a conclusão de que o aparelho em causa estava aprovado, foi submetido a verificação de conformidade pelo IPQ em Fevereiro de 2005.
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No entanto, tais elementos documentais em nada esclarecem quanto à margem de “erro máximo admissível” que resulta do auto de noticia e em nada esclarecem quanto ao modo como o aparelho foi verificado pelo IPQ (procedimento técnico de verificação), não esclarecendo igualmente quanto ao adequado funcionamento e utilização na data da imputada infracção.
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Pelo exposto, existe erro notório na apreciação da prova, vicio esse que expressamente se invoca, devendo tal vício ser suprido por V. Exs. nos termos legais (cfr. art. 410º, nº 2, al. c) do CPP).
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A infracção imputada à recorrente ocorreu em 23 de Junho de 2005. O aparelho que registou a infracção foi alvo de comunicação à CNPD em data posterior (05/05/2006).
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A Lei nº 1/2005 de 10/01 veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum.
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Nos termos do disposto no art. 2 da citada lei, não se incluía a prevenção e repressão de infracções estradais nos fins visados pela utilização de tais sistemas de videovigilância.
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Só com a alteração efectuada pela Lei nº 39-A/2005 de 29/07 é que passou a ser autorizada a utilização de videovigilância com o fim de prevenção e repressão de infracções estradais, ficando no entanto por regulamentar os procedimentos a adoptar na instalação e tratamento dos dados recolhidos.
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Daqui resulta que tendo a infracção ocorrido em 23 de Junho de 2005, isto é, antes da autorização concedida pela Lei nº 39-A/2005 (de 29/07), não estava autorizada a utilização dos sistemas de videovigiláncia para a prevenção e repressão de infracções estradais.
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Pelo que, aquela utilização foi efectuada em clara desconformidade com os fins autorizados pela Lei nº 1/2005 de 10101, sendo por isso ilegal a utilização do registo fotográfico, como meio de prova da imputada infracção.
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Sem prescindir, e caso assim se não entenda, sempre se dirá que, após a autorização concedida com a alteração decorrente da publicação da Lei nº 39-A12005, de 29/07, essa autorização ficou condicionada à aprovação, ouvida a CNPD, da legislação que regulamentasse os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária e tipificasse os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida, estabelecendo igualmente o regime de transição para a utilização dos sistemas existentes.
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Ora tal regulamentação só veio a ser publicada em Novembro de 2005 — DL nº 207/2005.
De acordo com o citado DL entre outros procedimentos ficaram as forças de segurança obrigadas a notificar a CNPD dos sistemas de videovigilância por si utilizados.
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É por demais evidente que a autorização concedida é uma autorização condicionada ao cumprimento de determinados deveres, nomeadamente a comunicação à CNPD.
Parece que o desrespeito por tal imposição legal, leva à conclusão lógica de que a prova fotográfica recolhida por aparelho não notificado à CNPD é ilegal, não podendo ser utilizada para efeitos de condenação.
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Contende com os dados pessoais, abrangidos pela protecção de dados, a informação de onde, quando e em que condições circulam os veículos, uma vez que é possível a obtenção de mais dados pessoais através dos que ficam registados, nomeadamente, a identificação do proprietário do veiculo em causa.
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No momento em que a prova fotográfica foi recolhida (Junho de 2005), a utilização dos sistemas de videovigiláncia para prevenção e repressão de infracções estradais ainda não estava legalmente autorizada, razão pela qual a utilização de tal meio de prova é absolutamente ilegal, sendo nula a prova assim obtida para além dos limites da autorização.
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Pelo exposto, ao considerar-se tal prova fotográfica para efeitos de condenação, fez-se, na decisão recorrida, errada interpretação e aplicação do disposto no art. 2º da Lei nº 1/20005 de 10 de Janeiro, violando-se o citado normativo.
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Sem prescindir e por mera cautela, a autorização concedida pela alteração resultante da Lei nº 39-A/2005 de 29/07, ficou condicionada á aprovação dos procedimentos que vieram a ser regulamentados pelo DL n0 207/2005 de 29 de Novembro, razão pela qual, até à data da entrada em vigor deste diploma legal e ao cumprimento das suas imposições (nomeadamente comunicação à CNPD) os registos efectuados através dos sistemas de videovigilância não poderiam ser utilizados como meio de prova.
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Pelo exposto, violou a decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 13º da Lei nº 39-A/2005 e o disposto no art. 5º do DL 207/2005.
TERMOS EM QUE:
Devem as nulidades arguidas ser declaradas com as legais consequências, devendo outrossim ser a sentença recorrida revogada por errada interpretação e aplicação, em violação dos normativos indicados nas precedentes conclusões.
*
Na resposta o Exmo. Magistrado do MºPº sustenta a total improcedência do recurso.
O douto parecer sustenta a rejeição do recurso por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, mantendo-se a validade do processo, após a conferência, cumpre decidir.
1 – Nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação
Não pode confundir-se, como faz a recorrente, a falta de fundamentação com a eventual discordância dessa mesma fundamentação que noutra sede se vem impugnar.
Compulsando a sentença recorrida verifica-se que a mesma se pronunciou acerca de todas as questões suscitadas pela recorrente. E fê-lo de forma fundamentada - ainda que não sufragando a fundamentação pretendida pela recorrente, uma vez que indeferiu a sua pretensão.
Tratando exaustivamente, ao longo de mais de 4 páginas de texto corrido as questões relativas à invocada preterição do direito de defesa.
Citando, além do mais, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.06.2000, cujo entendimento é sufragado e cujo sumário reproduz nos seguintes termos: I O arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ainda na fase administrativa, bem como o de requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa, em termos equiparados aos que sucedem em sede de inquérito relativamente à autoridade judiciária. II - A autoridade administrativa não está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido; III - Presidindo aquela entidade à investigação e instrução, apenas deverá praticar os actos que se proponham atingir às finalidades daquela fase processual, o que não coincidirá necessariamente, com os actos praticados.
A mesma sentença refere ainda que a fase administrativa é uma fase inquisitória, equivalente ao inquérito em sede de processo penal, pelo que, é à entidade administrativa que incumbe aferir quais as diligências essenciais, e que o contraditório, neste caso, se encontra mais diluído, não estando revestida do formalismo que caracteriza as fases contraditórias do procedimento.
Concluindo, de acordo com o entendimento assumido que “se retira a inexistência da obrigação da entidade administrativa fundamentar de forma extensiva a não realização de diligências probatórias, donde que se aclara que em nada beliscou a entidade administrativa o direito de defesa do recorrente (...)”.
Sendo certo, acrescenta-se, que na decisão proferida na fase administrativa, sujeita à celeridade e simplicidade, o dever de fundamentação é menos intenso do que na sentença. O que deve ser patente é que o arguido saiba as razões de facto e de direito que levam á sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a sua impugnação por meio de recurso e, já na fase judicial, ao tribunal de recurso conhecer o processo de formação da decisão recorrida – cfr. Ac.RC de 04.06.2003, in CJ, tomo III/2003, p. 40.
Aliás, como se verá infra, antes de proferida a decisão final, a autoridade administrativa determinou a produção das provas requeridas pela recorrente tidas por relevantes no caso.
É pois manifesto que a decisão recorrida se pronunciou fundamentadamente sobre as questões suscitadas, tanto que a recorrente, noutra sede procura rebater essa fundamentação.
2 - Inconstitucionalidade das normas dos artigos 50º e 54º do DL 433/82, quando interpretadas no sentido de dispensarem a realização de diligências probatórias destinadas ao efectivo contraditório dos factos imputados, constantes do auto de noticia, por entender que, tal interpretação viola os princípios do contraditório e audiência e defesa consagrados no artigo 32º n.º, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do artigo 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo DL 244/95 de 14 de Setembro “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Por sua vez, o artigo 54ºº do citado diploma legal constitui um afloramento do princípio da investigação oficiosa.
Ora na motivação da decisão, o tribunal recorrido fundamenta a sua convicção, explicando de forma clara, precisa e detalhada, as razões pelas quais considerou que, o princípio do contraditório, de audiência e o direito de defesa do arguido não tinham sido violados.
Considerando, além do mais que, não obstante o direito de defesa do arguido também abranger o direito de intervir no processo de contra-ordenação, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências, “a verdade é que a fase administrativa de um processo contra-­ordenacional não é contraditória (...)”. Citando jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 03-12-2003, in www.dgsi.pt ) e do Tribunal da Relação de Coimbra (Ac.de 21-06-2000, in www.trc.pt).
O artigo 50º do RGCOC confere o direito do arguido conhecer e se pronunciar sobre a contra-ordenação pela qual se encontra indiciado, podendo, designadamente, apresentar prova, sendo que, não tem a entidade administrativa que proceder a todas as diligências peticionadas, particularmente as que sejam meramente dilatórias ou que não sejam pertinentes.
No caso dos autos, da ênfase da recorrente em sustentar que lhe foi negado o direito de defesa parece resultar que não teve oportunidade de tomar posição sobre a contra-ordenação na fase administrativa. Ou que, tendo requerido provas relevantes, viu negada a possibilidade de as produzir.
Ora, compulsando os autos, como já se antecipou supra, verifica-se que o direito ao contraditório foi assegurado exaustivamente à arguida. Com efeito, notificada do auto de notícia, apresentou o seu requerimento de fls. 13-18 (ao abrigo precisamente do disposto no citado art. 50º).
E, ao contrário do que parecem supor as conclusões de recurso, a autoridade administrativa tomou posição sobre o mesmo, tendo proferido o despacho de fls. 21.
Acresce que tal despacho não recusou – ao contrário do que parece supor a recorrente - a produção da prova requerida. Pelo contrário determinou a realização das diligências tidas por pertinentes requeridas pela arguida, a saber: - solicitou a identificação do aparelho concreto de radar utilizado para detectar a infracção; os dados técnicos disponíveis relativamente ao dito aparelho; a calibração efectuada ao mesmo; o registo de eventuais avarias registadas em 2005; a ficha da verificação metrológica ao aparelho.
De onde resulta evidente que foram determinadas as diligências requeridas, tidas por pertinentes e relevantes para o fim em vista.
Tendo sido juntas aos autos, pela GNR, pelo IPQ, pela DGV todas as referidas informações relevantes para verificar o cumprimento dos procedimentos legais em vigor e a fiabilidade do aparelho, designadamente relativas à homologação, aprovação, verificação metrológica pelo Instituto Português da Qualidade, características técnicas do aparelho, ausência de registo de avarias – cfr. documentação junta de fls..23 a 36, inclusive dos autos.
Só depois, perante todos os referidos elementos, foi proferida a decisão administrativa na qual os mesmos foram ponderados.
Além do mais a recorrente não foi inibida de, por iniciativa sua, juntar outros elementos que entendesse por relevantes.
Sendo certo que nada, na economia do processo e nos procedimentos legais em vigor para a utilização do radar em causa, aponta no sentido de que fosse relevante a produção de outras diligências.
Não tem que ser ordenado tudo aquilo que o requerente entende, como que fazendo da autoridade administrativa seu paquete. Mas apenas as diligência aquelas que surgem como relevantes no quadro legal em vigor para o apuramento da infracção.
Aliás se entendia relevante a realização de outras diligências podia ela própria, por sua iniciativa tê-las realizado.
Tendo, pois, sido assegurado plenamente, dentro da economia própria do processo de contra-ordenação, o direito de defesa da recorrente.
3 - Do erro notório na apreciação da prova.
Resulta claro do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal que tal vício apenas se verifica quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
Ora o recorrente ao invocar o referido vício fá-lo discordando da apreciação da prova efectuada, designadamernte tendo em vista a “mrgem de erro máximo admissível”.
Não se trata pois de uma questão de erro lógico da sentença. Mas antes de valoração da prova.
Sendo pois manifesto que não se verifica o falado vício.
Aliás, não deixa de se assinalar que em toda a questão da medição da velocidade a recorrente acabou por ser beneficiada dado que no auto de notícia consta a velocidade efectivamente registada de 216 km/h. a que foi deduzida a referida margem de erro. Sendo sancionada apenas pela velocidade de 205 km/h..
Pelo que a recorrente não só não viu beliscado o direito de defesa como, pelo contrário, viu efectuado um “desconto” imerecido à velocidade registada. Pois que não existe (nem a recorrente a invoca) norma legal que preveja tal “desconto”. Sendo as normas referentes às percetagens de erro dirigidas ao Intituto Porquguês da Qualidade, como condição de homolaogação e verificações periódicas dos aparelhos e não casuisticamente pelas autoridades fisclizadoras do trâncsito ou pelos tribunais, carentes de competência técnica e funcional para o efeito.
Com efeito, tendo sido com base na medição efectuada através do aludido aparelho que a GNR elaborou o auto de notícia, a medição realizada faz fé em juízo até prova em contrário (cfr. art.º 170º/ 4 do Código da Estrada). Prova em contrário obviamente inexistente no caso.
4 - Da ilegalidade da prova
Batendo na mesma tecla sucessivamente sob prismas diferentes – tantos quantos cabem na previsão abstracta do CPP – invoca a recorrente, por último, a ilegalidade da prova obtida através da utilização dos sistemas de vídeo-vigilância.
Também aqui a decisão recorrida apreciou a questão suscitada.
No caso a velocidade a que seguia a viatura foi captada através do aparelho Multanova 6F, aprovado na DCV a 4/12/02 pelo despacho/ofício n.º 8036/2003 de 28 de Abril, como resulta dos elementos juntos aos autos a requerimento da arguida.
Foi, pois, com base nos elementos recolhidos através do aludido aparelho que a GNR elaborou o auto de notícia. Tais elementos de prova fazem fé em juízo até prova em contrário (cfr. art.º 170º/ 4 do Código da Estrada), obviamente inexistente no caso.
Argumenta a recorrente que são ilícitos os meios de prova recolhidos através deste aparelho já que não fora previamente notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
A Comissão Nacional de Protecção de Dados é uma entidade administrativa independente, que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção e dados pessoais e cujas competências, sempre relacionadas com o tratamento e a protecção de dados pessoais, se encontram elencadas no artigo 23º da Lei 67/98 de 26 de Outubro.
Cumprindo-lhe assim, em qualquer circunstância, a vigilância e protecção, exclusivamente, da utilização de “dados pessoais”.
Definindo o artigo 3º, al. a) do mesmo diploma os dados pessoais como “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a pessoa singular identificada ou identificável titular de dados que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”.
As entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais têm que notificar a referida Comissão antes da realização de qualquer tratamento, de acordo com o disposto no artigo 27º n.º1 daquela Lei. Sob pena de incorrerem na prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 37º da mesma Lei.
Está assim em causa o tratamento de dados pessoais e não – por consequência - dados relativos à condução automóvel na via pública.
Sendo a consequência estabelecida para o não cumprimento da notificação uma sanção de natureza administrativa, que não a invalidade ou a nulidade da utilização, sem mais.
A utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum foi regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que foi objecto de alterações pontuais pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
Alterações essas que mereceram o consenso alargado em sede parlamentar.
O Decreto-Lei n.º 207/2005 de 29.11 “visa regular o regime especial autorizado pelo artigo 13º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho” – cfr. art. 1º.
Sendo certo que, no processo de aprovação do mencionado DL 207/2005 foi ouvida previamente a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Definindo, além do mais (art. 1º): a) Os procedimentos a adoptar na instalação, pelas forças de segurança, de sistemas de vigilância electrónica rodoviária; b) As formas e condições de utilização pelas forças de segurança (…); c) Os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos; d) As formas através das quais as forças de segurança se coordenam para a eficaz interacção com as empresas, cujos equipamentos estão legalmente autorizadas a utilizar.
Por seu turno, o art. 2.º postula:
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais, as forças de segurança podem recorrer:
a) A meios de vigilância electrónica próprios;
b) A sistemas de vigilância rodoviária e de localização instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias nas respectivas vias concessionadas.
2 – (…)
Estabelecendo o artigo 3º que: a instalação dos meios de vigilância electrónica bem como a captação de imagens devem ser direccionadas, tanto quanto tecnicamente possível, para os veículos que sejam objecto da acção de prevenção ou de fiscalização; os meios de vigilância, designadamente câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, e sistemas de localização adquiridos pelas forças de segurança para os efeitos previstos no presente decreto-lei constam de inventário próprio e são notificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)
E o art. 5º:
1 - As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.
2 - São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série.
Como refere o Decreto-Lei n.º 207/2005 de 29.11 no respectivo preâmbulo, a utilização dos radares constitui um importante instrumento no quadro das políticas de prevenção e de segurança rodoviárias, bem como na detecção de infracções estradais, no sentido de inverter as estatísticas relativas ao número de acidentes nas estradas portuguesas, com índices dos mais elevados a nível europeu, ainda que com alguma tendência decrescente. Com efeito tais meios constituem um instrumento de dissuasão de comportamentos de risco, bem como de melhoramento (e de controlo) da acção das forças de segurança que têm por missão salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
Daí a validade constitucional do seu uso depois de ponderado o potencial lesivo dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos que a sua utilização pode representar - artigo 18.º da C.R.P..
Por outro lado os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as finalidades, específicas determinadas na lei (cfr. art. 10º): - Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais; - Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente; - Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação; -Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
Estabelecendo ainda limites à captação, gravação e tratamento (cfr. art.12º) -devem corresponder estritamente ao tipo de acção desenvolvida e à finalidade a que se destina, devendo as forças de segurança adoptar as providências necessárias à eliminação dos registos ou os dados pessoais destes constantes que se revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos procedimentos penais ou contra-ordenacionais.
Dos preceitos legais reproduzidos resulta que a lei exige o inventário e notificação dos equipamentos à CNPD.
Não se encontrando qualquer previsão legal, quer nesta sede, quer no diploma que criou e regulamenta a actividade de CNPD, que fixe a consequência da ausência desta notificação como implicando a ilegalidade ou impossibilidade de “utilização” dos mesmos para efeito do controlo da velocidade dos veículos automóveis na via pública. Muito menos que comine a nulidade da prova por falta da referida notificação.
Aliás a CNPD não detém competência exclusiva da fiscalização da violação dos mencionados direitos, liberdades e garantias, essa função também cumpre, por expressa determinação legal e por maioria de razão, aos tribunais a quem compete, em última instância, fiscalizar as decisões da própria C.N.P.D. Como entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República, tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
Acresce que o acto omitido (notificação) se esgota na simples comunicação, não exigindo “aprovação”, “homologação” ou “autorização” por parte da CNPD.
Não resultando da ausência dessa notificação, só por si, que tenha sido violada qualquer disposição imperativa de natureza material ou substantiva quer sobre a fiabilidade técnica e certificação do equipamento quer relativa à sua aprovação pelas entidades competentes, após certificação do IPQ.
Por outro lado, também não houve qualquer intromissão no âmbito da intimidade ou da vida privada que a proibição de prova visa garantir.
Pois, a imagem recolhida foi dirigida ao veículo, mais detalhadamente à sua matrícula. Não se identificando sequer, minimamente, a pessoa do condutor – e a recorrente é uma sociedade comercial que não o conduzia seguramente.
O único dado obtido foi a identificação do veículo e a sua velocidade. A identificação do titular do direito de propriedade apenas foi obtida, a posteriori, a partir do registo correspondente à matrícula da viatura.
O mesmo é dizer, a imagem obtida pelo radar foi utilizada dentro do estritamente necessário para a finalidade pretendida e legalmente admitida: fiscalização da circulação rodoviária para detecção, no caso, da velocidade do veículo, em espaço público, com a finalidade de acautelar o superior interesse público (também da recorrente!?) na segurança da circulação rodoviária.
Aliás nem a recorrente refere que tenha havido, por qualquer forma, intromissão na sua vida privada ou dos seus dados pessoais – e está em causa, apenas o modo de utilização de um equipamento de radar, em local público, o que obriga todos aqueles que utilizam esse espaço público a assumir o risco inerentes ao “convívio” os demais que tenham necessidade ou queiram utilizar a mesma estrada. Estando assim o espaço de liberdade de cada um reduzido pela “comunhão” forçada na utilização do espaço aberto ao universo de todos os cidadãos.
Sendo certo que em matéria de provas – como em todo o ordenamento jurídico em geral – vigora o princípio da ponderação dos interesses conflituantes, dando prevalência àquele que em concreto surge como preponderante, no caso, em espaço público, o interesse público na segurança da circulação rodoviária.
Não pode assim concluir-se, salvo melhor opinião, que, pela falta de comunicação (e a lei não estabelece prazo peremptório para o efeito) que, tendo o radar em causa sido homologado e aprovado após certificação pelo IPQ, foi utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art.º 126.º do Código de Processo Penal. Quer por não cominada a proibição. Quer porque os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada (mero inventário/notificação).
Recorrendo aos preceitos relativos à nulidade dos actos (não prejudicada pelas normas relativas às proibições da prova – art. 118º, n.º3 do CPP) também a referida omissão se não enquadra em qualquer das nulidades expressa e taxativamente previstas quer nos artigos 118.º e ss. do Código de Processo Penal quer em disposição especial extravagante disposição que comine a nulidade.
Pelo que a falta da notificação sempre cairia no âmbito das meras irregularidades - cfr. art. 118º , n.º2 do CPP.
Como tal sujeita ao regime previsto no art. 123.º do Código de Processo Penal.
Ora como refere Cavaleiro Ferreira (Lições de Processo Penal, Vol. I, p. 269) “… a apreciação do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal.”
A imperfeição do acto processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência. Encontrando-se entre estes extremos os vícios que dão lugar à nulidade, a qual, por sua vez, pode ser absoluta ou insanável ou nulidade relativa, dependente de arguição.
A exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício – cfr. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 1994, III, 55).
Só a nulidade absoluta é insusceptível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente previstos na lei – artigos 120º, n.º3, 121º, n.º1 e 105º, n.º1 do CPP.
Enquanto a mera irregularidade apenas determinada invalidade do acto quando for causalmente adequada a afectá-lo. O mesmo é dizer quando comprometa, materialmente, a sua subsistência.
Com efeito, postula o art. 123º, nº1 do CPP que “qualquer irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar (…)”.
O mesmo sucedendo em processo civil – art. 201º, n.º1 do CPC: “(...) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Só determinam a nulidade daquilo que puderem afectar, materialmente, dentro de uma fundamentação que leve a concluir pela sua relevância, em concreto, dentro do objecto do processo e da finalidade que o acto preterido visa alcançar.
O que não sucede, no caso, uma vez que apenas foi preterida a mera comunicação a uma entidade administrativa e não qualquer formalidade que a afecte os requisitos de aprovação/homologação do instrumento em causa.
Sendo certo que a omissão da notificação em causa, como mera irregularidade, ficou sanada com a efectivação dessa mesma notificação entretanto realizada.
Com efeito a Lei n.º39-A /2005 de 29/7 ao alterar o art.º 13º da Lei n.º 1/2005 de 10/1, concedeu ao Governo o prazo de 60 dias, ouvida que fosse a CNPD, para regulamentar os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária e a estabelecer o regime de transição para a utilização dos sistemas já existentes. E a concretização dessa autorização fê-la o Governo através da publicação do DL n.º 207/2005 de 29 de Novembro. Na sequência do qual foram comunicados todos os aparelhos então em utilização.
Pelo que, também nesta perspectiva a decisão recorrida não merece censura.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso