Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
951/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL-TRIBUNAL DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
SUBEMPREITADA
EMPREITEIRO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 8º, Nº 4, AL. C), DO DL Nº 441/91, DE 14/11 E 85º, AL. O), DA LOFTJ.
Sumário: I – Considerando a alegação do autor de que incumbia ao empreiteiro da obra a implementação do plano de segurança e de higiene na obra e o fornecimento e montagem de todo o equipamento de segurança colectiva, é de notar que impendia sobre ele, desde logo, a obrigação de cooperar com o subempreiteiro dessa obra e entidade patronal do sinistrado, no sentido da protecção da segurança e da saúde, mas também era sua obrigação, enquanto empreiteiro geral, assegurar a coordenação dos demais empregadores, através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde, como resulta do estatuído no artº 8º, nº 4, al. c), do D.L. 441/91, de 14/11 .
II – Tendo o empreiteiro estas obrigações, estabeleceu-se entre ele e o subempreiteiro/entidade patronal do sinistrado uma relação que é emergente de relações conexas com a relação de trabalho existente, assim se mostrando preenchido o primeiro pressuposto exigido pela al. o) do artº 85º da LOFTJ para a competência dos tribunais do trabalho .

III – O empreiteiro geral de uma obra, apesar de ser terceiro em relação ao contrato de trabalho que liga um sinistrado a um subempreiteiro dessa obra, pode, em certas circunstâncias, ser demandado em acção especial de acidente de trabalho, gozando de legitimidade passiva para o efeito .

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- RELATÓRIO
1. Na presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho( Proc. nº 1122/03.1TTGMR da Secção Única do Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz ) que A... e Outros movem contra B..., C... e Companhia de Seguros D..., veio a R. C..., na contestação, deduzir as excepções de incompetência absoluta em razão da matéria, e a sua ilegitimidade passiva, finalizando por requerer a sua absolvição da instância.
Na resposta àquela contestação os AA pugnam ser a R. C... solidariamente responsável com a co-R. B... pelo pagamento das várias pretensões que formulam.
Também a R. seguradora apresentou resposta à citada contestação, defendendo a competência do tribunal e a legitimidade da R. C....
2. As deduzidas excepções foram apreciadas no despacho saneador de fls. 661/4, tendo sido julgadas improcedentes e tendo-se aí concluído, quer pela competência absoluta do Tribunal, quer pela legitimidade das partes, incluindo pois a R. C...
3. É desta decisão que, inconformada, a R C.... vem agravar.
Alegando, conclui:
A) A decisão recorrida reconhece que a Recorrente é um “terceiro” face à relação laboral existente entre o sinistrado e a sua entidade empregadora, para os efeitos do disposto no artigo 2° e 31° da LAT, mas que, ainda assim, o tribunal do trabalho é competente por conexão, nos termos da alínea o) da LOTJ;
B) A qualificação como “terceiro” implica que a Recorrente não deveria poder ser demandada numa acção especial emergente de acidente de trabalho, já que, relativamente a esta apenas uma eventual responsabilidade extracontratual pode ser imputada;
C) Para a preparação e julgamento dessa acção, é competente o tribunal comum;
D) Os tribunais do trabalho apenas têm competência para julgar os obrigados à reparação do acidente, nos termos da lei dos acidentes de trabalho: a entidade patronal do sinistrado e/ou a seguradora para quem esta transferiu a
responsabilidade emergente de acidentes de trabalho;
E) A “extensão” de competência prevista na alínea o) do artigo 85° da LOTJ não procede no caso dos autos porquanto inexiste qualquer conexão por complementaridade, derivada da aplicação de normas sobre segurança e higiene no trabalho;
F) Essas normas podem ser invocadas na acção de acidente do trabalho apenas quanto à actuação da entidade patronal do sinistrado, a única que pode responder no âmbito desse processo;
G) Quanto a terceiros estas normas apenas podem fundamentar uma eventual acção de direito de regresso, a propor no tribunal comum;
H) Falece ainda a pretendida “extensão” de competência, pela inexistência de outro requisito cumulativo previsto na referida alínea e artigo: a cumulação de pedidos, sendo um da competência directa dos tribunais de trabalho e outro ou outros da competência de outros tribunais;
I) Nos presentes autos, o pedido formulado pelos Autores foi-o contra duas entidades - empregador e terceiro - em litisconsórcio, mas este pedido é único, ainda que desmultiplicado em diversos montantes;
J) Desta formulação - pedido único — decorre que inexiste um dos requisitos fundamentais para a conexão e, ainda, a violação das regras de competência directa dos tribunais do trabalho, porquanto com ele se visa exigir de um “terceiro’ a reparação do acidente de trabalho;
K) Que, como se viu supra e aqui se reitera, apenas pode ser exigido da entidade patronal e/ou da seguradora;
L) Nesta conformidade, o tribunal do trabalho é absolutamente incompetente para julgar a Recorrente, no âmbito de um processo especial de acidente de trabalho, pelo que o tribunal “a quo” deveria ter julgado procedente a excepção invocada pela Recorrente;
M) Não o tendo feito, requer-se a este tribunal que o faça, revogando a decisão daquele, com as legais consequências;
N) O tribunal decidente não produziu decisão expressa sobre a invocada excepção de ilegitimidade, tendo apenas realizado uma referência e aplicando à decisão de improcedência deste pedido os fundamentos que carreou para o despacho em crise quanto à excepção da incompetência absoluta;
O) A intervenção da Recorrente, porque “terceiro’ na acção decorrente de acidente de trabalho não resulta, quer das disposições substantivas relativas aos acidentes de trabalho, quer das disposições adjectivas que regulam o procedimento especial dos autos;
P) A “entidade responsável” a que aludem os artigos 127° e seguintes do CPT, apenas pode corresponder a alguém que possa ser obrigado à reparação do acidente de trabalho, nos termos da lei substantiva: a entidade empregadora do sinistrado ou a seguradora;
Q) Independentemente de assim ter sido configurado pelos Autores, a Recorrente não tem qualquer interesse em na acção nem pode nela ser demandada;
R) Isto porque não é nem nunca foi entidade empregadora do sinistrado e muito menos seguradora;
S) O que acarreta ser a mesma ilegítima para intervir como Ré nos presentes autos, com a consequente absolvição da instância;
T) O que se requer a este tribunal, pela inerente solicitação de revogação da decisão da primeira instância, com as consequências de direito daí resultantes.
4. Nas contra-alegações quer os AA quer a co-ré seguradora concluíram que deve ser negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida.
5. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador Geral Adjunto no mesmo sentido.
A R. C.... não respondeu a este parecer.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como factualidade relevante, de natureza processual, a seguinte:
a) O pedido formulado pelos AA, tendo em consideração já a “correcção” constante de fls. 647/9, admitida nos termos do despacho de fls. 661, é dirigido contra as RR. B... e C... e pede a condenação solidária das mesmas a pagar: à viúva do sinistrado as despesas de funeral e gastos em transportes para deslocações ao tribunal; àquela viúva e aos filhos do sinistrado o subsidio por morte e uma pensão anual e vitalícia; ainda à viúva do sinistrado e aos filhos “a titulo de responsabilidade por danos morais sofridos por eles e pela vitima, a importância global de € 100 000,00”;
b) Subsidiariamente à R. seguradora é peticionado o pagamento das despesas de funeral e gastos em transportes, bem como o subsídio por morte e as pensões, vitalícia para a viúva do sinistrado e temporárias para os filhos do mesmo;
c) Os AA alegam na p.i.: que a vitima trabalhava sob a autoridade, ordem, direcção e fiscalização da R. B..., a qual era subempreiteira da obra onde ocorre o acidente, sendo o empreiteiro a R. C..., à qual incumbia a implementação de todo o plano de segurança; a máquina, equipamento de trabalho, envolvida no acidente era propriedade, utilizada e comandada por técnicos da R. C..., tinha sido alterada e as alterações feitas não foram testadas, além de que a mesma não tinha condições para se encontrar a funcionar, pois não estava dotada de qualquer tipo de protecção colectiva (guarda corpos), que prevenisse o risco de queda em altura para o vazio, nem com quaisquer dos dispositivos de segurança que foram adoptados depois do acidentes, os quais descreve.
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2. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver podem equacionar-se da seguinte forma:
a) Os tribunais do trabalho detêm competência material para o julgamento de acção de acidente de trabalho em que é demandada a empreiteira da obra, na qual trabalhava o sinistrado, vinculado por contrato de trabalho com uma subempreiteira da obra, vindo alegada na acção a violação das regras de segurança, por parte de ambas aquelas RR, e em que é peticionada a condenação solidária das mesmas em vários pedidos, incluindo a quantia de € 100 000,00 a titulo de responsabilidade por danos morais?
b) A R C...., enquanto empreiteira da obra e não sendo entidade patronal do sinistrado nem seguradora, tem legitimidade passiva para ser demandada naquela acção de acidente de trabalho?
Vejamos pois.
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a) Competência material do tribunal de trabalho
A R. recorrente baseia a sua posição, conducente à incompetência material do tribunal de trabalho, essencialmente na seguinte argumentação: ela R. é de qualificar-se como “terceiro” para efeitos da Lei 100/97 de 13.09( Não há dúvidas, nem se colocam nos autos, sobre o facto de ser a L 100/97, adiante designada abreviadamente por LAT, a legislação aplicável, considerando a data do acidente, 11.09.2003, e o disposto no art. 41º da LAT e art. 71º nº 1 do DL 143/99 de 30.04, adiante designado abreviadamente de RLAT, na redacção dada pelo art. 1º do DL 382-A/99 de 22.09. ) e assim não dever ser demandada em acção especial emergente de acidente de trabalho, pois nesta, para a qual são efectivamente competentes os tribunais do trabalho, apenas podem ser demandadas a entidade patronal do sinistrado e/ou a seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho; a violação das normas sobre segurança e higiene no trabalho apenas pode ser invocada na acção de acidente de trabalho e apenas quanto à entidade patronal do sinistrado, pelo que não é possível a extensão de competência prevista na al. o) do art. 85º da Lei 3/99 de 13.01( Adiante designada abreviadamente de LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). ); o pedido dos AA é único, ainda que desmultiplicado em diversos montantes, pelo que também não se verifica o requisito cumulativo previsto na referida alínea e artigo: a cumulação de pedidos, um da competência dos tribunais de trabalho e outro da competência de outros tribunais.
Sem prejuízo de se considerar que a questão da competência material dos tribunais de trabalho, em situações similares ou próximas da que está em causa nos autos, não tem merecido tratamento uniforme na jurisprudência, como dá conta desde logo o despacho recorrido, e é também possível retirar tal conclusão da jurisprudência citada nas alegações da recorrente e da recorrida seguradora, cremos que a melhor solução da questão foi a adoptada naquele despacho, aliás em consonância com a jurisprudência deste tribunal, expressa no Ac. desta Relação de 24.05.2001( Publicada na Col. de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo III, pág. 65. ), de que foi relator um dos juízes adjuntos que subscreve o presente aresto.
Por isso seremos breves na explicitação dos fundamentos pelos quais consideramos que tal despacho fez correcta e adequada interpretação das diversas normas em causa.
Desde logo, se é certo que a R. é de considerar como “terceiro”, em termos do conceito de trabalhador por conta de outrem e perante as formulações constantes dos artºs 2º nº 2 e 31º nº 1 da LAT, respectivamente, já se nos afigura que não tem razão a R. recorrente quando pretende que na acção especial emergente de acidente de trabalho apenas podem ser demandadas a entidade patronal e/ou a seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.
Cremos que tal afirmação da R. só é de considerar como correcta se entendida em termos de normalidade e perante as disposições dos artºs 17º, 18º e 37º da LAT. Na verdade, não será de admitir, em principio, que sejam demandadas outras entidades estranhas à actividade desempenhada pelo sinistrado ou que contribuíram para a produção do sinistro mas por razões completamente alheias à relação laboral, como acontece nos acidentes de viação causados por terceiro, e até em acidentes provocados por outros trabalhadores, com actuação dolosa ou negligente destes.
Porém, do art. 31º citado não resulta, ressalvada melhor opinião, que o direito de acção contra os outros trabalhadores ou terceiros só possa ser exercido no tribunal comum. Assim será, em principio, atenta a natureza da responsabilidade em causa, “nos termos da lei geral”, como se prevê naquele preceito. Porém, não se exclui a possibilidade de este direito de acção ser exercido nos tribunais do trabalho. Basta para tanto que haja normativo que atribua competência a estes tribunais em relação a essas causas, como há, o art. 85º al. o) da LOFTJ, e abaixo se justificará.
Também a conclusão da R. de que a violação sobre regras de segurança e higiene no trabalho apenas pode ser invocada na acção de acidente de trabalho quanto à entidade patronal do sinistrado, não cremos que tenha amparo legal.
Na verdade, considerando a alegação dos AA, de que incumbia à agravante a implementação do plano de segurança e higiene na obra e o fornecimento e montagem de todo o equipamento de segurança colectiva, é de notar que impendia sobre a agravante, desde logo, a obrigação de cooperar com a co-R. entidade patronal do sinistrado, no sentido da protecção da segurança e da saúde, mas também era sua obrigação, enquanto empreiteira geral, assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde, como resulta do estatuído no art. 8º nº 4 al. c) do DL 441/91 de 14.11.
Ora, tendo a agravante estas obrigações, estabeleceu-se entre ela e a co-R entidade patronal uma relação, a qual é emergente de relações conexas com a relação de trabalho existente entre a R. entidade patronal e o sinistrado. Tal relação é de qualificar como de complementaridade, pois ambas as RR., quer a entidade patronal quer a empreiteira geral, tinham obrigações de organizar o trabalho com respeito das regras de segurança. Repare-se que, tanto assim que os pedidos dos AA vêm formulados solidariamente contra ambas aquelas RR.
Mostra-se assim preenchido o primeiro pressuposto exigido pela al. o) do art. 85º da LOFTJ, pelo que não tem razão a agravante ao concluir que não é possível a extensão de competência ao abrigo deste normativo.
Aliás, as normas processuais dão apoio a esta interpretação.
Com efeito, da conjugação do preceituado nos artºs 127º nº 1 e 129º nºs 1 al. b) e 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, extrai-se que quando “estiver em causa a determinação da entidade responsável” não só o juiz pode mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, como o R pode utilizar como fundamento de defesa a indicação de outra entidade como eventual responsável, o que permite a cada um dos outros RR. responder sobre tal questão.
E diga-se que não vemos qualquer fundamento para restringir a interpretação dos últimos preceitos citados apenas para aquelas situações em que alguém possa estar obrigado à reparação por ser entidade empregadora do sinistrado ou a seguradora, como pretexta a R. agravante.
Relativamente ao outro argumento da R. agravante, afigura-se-nos que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, considerar que o pedido formulado nos autos pelos AA é único não tem qualquer fundamento, em função do conceito de cumulação de pedidos, previsto no art. 470º do CPC. No caso presente, a viúva do sinistrado podia não ter pedido a condenação no pagamento das despesas de funeral e gastos em transportes para deslocações ao tribunal, mas fê-lo; e cumulou tal pedido, agora em litisconsórcio activo com os filhos do sinistrado, de condenação a pagarem-lhes o subsídio por morte e ainda pensões anuais a cada um dos AA; e, finalmente, cumularam tais pedidos com o de condenação das RR. a pagar-lhes uma determinada importância por danos morais. Ora, o tribunal do trabalho é competente para os pedidos formulados contra a R. entidade patronal, por força do acidente de trabalho e esta competência deve poder considerar-se assim estendida aos pedidos formulados contra a R C..., apesar de ser “terceiro” e de responder nos “termos da lei geral”, já que tais pedidos estão cumulados com aqueles outros, para os quais o tribunal é naturalmente competente, em razão da matéria.
Neste circunstancialismo cremos que bem andou o tribunal recorrido ao arrimar-se nos preceitos citados e concluir que não há motivos para considerar que a extensão de competência não se verifica.
Antes é de afirmar tal extensão de competência pelas razões já referidas, a que acresce que, estando subjacente aos pedidos e à causa de pedir a determinação da entidade responsável pela ocorrência de um acidente de trabalho, os princípios de economia processual e de especialização, própria dos tribunais de trabalho, aconselham a que no processo de acidente de trabalho intervenham todas as entidades susceptíveis de virem a ser responsabilizadas por tal ocorrência.
Conclui-se, desta forma, pela improcedência das conclusões da agravante atinentes a esta questão da competência material do tribunal de trabalho, nomeadamente a conclusão L).
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b) Legitimidade passiva da R.
Baseia a R. agravante o seu inconformismo quanto à decisão da 1ª instância que concluiu pela sua legitimidade passiva, essencialmente na consideração de que não pode ser demandada na acção, por tal não resultar das disposições substantivas e processuais, nem ter qualquer interesse na acção, porque não é nem nunca foi entidade empregadora do sinistrado e muito menos seguradora.
Ora, no que tange à primeira parte da argumentação da recorrente, já acima procurámos demonstrar que a mesma não é procedente.
A R. agravante, apesar de “terceiro”, pode em certas circunstâncias, como é o caso dos autos, ser demandada em acção especial de acidente de trabalho, e as disposições substantivas e processuais não inviabilizam tal demanda, antes a possibilitam e lhe servem de suporte.
Daí se ter considerado, na decisão recorrida, que a ilegitimidade da R. recorrente vinha no desenvolvimento do seu raciocínio quanto à questão da competência material do tribunal e, falecendo razão a este argumento, soçobrava também a tese da ilegitimidade, pela mesma razão.
A esta argumentação aduz agora a R recorrente uma outra, qual seja a de que não tem interesse na acção. Porém, também não tem melhor sorte em tal tese.
Na verdade, a partir da redacção dada ao nº 3 do art. 26º do CPC pelo art. 1º do DL 180/96 de 25.09, ficou ultrapassada pela via legislativa a querela doutrinal que opôs os Profs Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o critério para determinação da legitimidade das partes. Optou o legislador pela posição deste último professor, adoptando um conceito de legitimidade, nos casos de falta de indicação da lei em contrário, que parte da consideração de que a titularidade do interesse relevante para o efeito da legitimidade está nos sujeitos da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.
Ora os AA, na presente acção, como já se disse, colocam a R. agravante na acção por considerarem que é sujeita da relação material controvertida - já que lhe incumbiria a obrigação de proceder à implementação do plano de segurança e higiene na obra e tinha a seu cargo o fornecimento e montagem de todo o equipamento de segurança colectiva, bem como lhe incumbia também a obrigação de cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde e coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde –, e pelo incumprimento das suas obrigações resultantes de tal relação, teria gerado danos aos AA, que estes reclamam da R. agravante.
Nesta medida é titular de interesse relevante para o efeito de legitimidade, já que tem interesse directo em contradizer as pretensões dos AA.
Desta forma se conclui que improcedem as conclusões N) a T) das alegações da agravante, não merecendo censura o despacho recorrido ao afirmar a legitimidade passiva da R recorrente.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da R. agravante.
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Coimbra,

(António F. Martins)

(Bordalo Lema)

(Fernandes da Silva)