Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/05.7TTGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 8º,Nº 1, AL. A), E 2, DA L.A.T.
Sumário: I – Devendo os serviços prestados pelo A. ao R. (entidade patronal) ser caracterizados como eventuais e ocasionais e de curta duração, sendo prestados a uma pessoa singular numa actividade sem fins lucrativos, tem de concluir-se que se verifica, nesse caso, a exclusão tipificada no artº 8º, nº 1, al. a), da L.A.T.

II – Porém, tal exclusão não abrange os acidentes que resultam da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

III – No entanto, impõe-se o entendimento de que as “máquinas” hão-de ser potencialmente perigosas, envolvendo um risco de utilização ou manuseamento óbvio, que torne a respectiva operação mais gravosa.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –
Relatório

1. A... , casado, com os demais sinais dos Autos, desencadeou a fase contenciosa da presente acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho (por se ter frustrado a tentativa de conciliação), contra os réus “Companhia de Seguros B...” e C... , alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho no dia 18 de Setembro de 2004, cerca das 9 horas e 30 minutos, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização do segundo réu, sofrendo uma lesão determinante de incapacidades para o trabalho.
Como o segundo réu tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a primeira ré, mas apenas por parte da sua retribuição, pretende o autor que ambas as rés sejam responsabilizadas pela reparação devida.
Assim, pede a condenação dos réus no pagamento das seguintes prestações:
- Indemnização por incapacidade temporária, nas quantias de € 933,03, a cargo da primeira ré, e de € 1.302,21, a cargo do segundo réu;
- Capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 958,12, a partir do dia 20-11-2004, sendo a primeira ré responsável pela fracção de € 399,92, e o segundo réu responsável pela fracção de € 558,20;
- Montante global de € 182,52, relativo a despesas médicas, medicamentosas e com transportes, sendo a primeira ré responsável pela fracção de € 76,18, e o segundo réu responsável pela fracção de € 106,34.
Prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento.

2.
Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.
O réu C.... impugnou a factualidade alegada na petição, negando que tivesse ocorrido qualquer acidente de trabalho, e sustentando que, caso este tivesse ocorrido, seria imputável à negligência grosseira do autor. A final, este réu peticiona a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Por seu turno, a ré “Companhia de Seguros B....” impugnou a factualidade alegada na petição, não se considerando responsável pela reparação pedida, por entender que o sinistro não se encontrava abrangido pela garantia do seguro celebrado com o réu C..... Daí que esta ré também solicite a sua absolvição do pedido.

Não foi apresentada qualquer resposta.

3.
Cumpridos os termos da tramitação devida, e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição das RR. do pedido.

4.
Irresignado, o A., patrocinado oficiosamente pelo M.º P.º, veio apelar.
Alegando, concluiu assim:
(……………………………………………………………………………)

5.
Contra-alegou o co-R. patronal, e apelou subordinadamente, concluindo, enquanto resposta, que a sentença nunca qualificou expressamente o acidente que supostamente vitimou o recorrente como sendo de trabalho, como claramente se intui da expressão ‘em princípio’.
E mesmo que o tivesse feito, isso não é incompatível com a aplicação ao caso do disposto no art. 8.º/1 da L.A.T.
Mas mesmo que assim se não entendesse, a betoneira, mesmo admitindo que seja uma máquina, esta não apresenta especial perigosidade.
Nenhum reparo merece a decisão em crise.

Relativamente à impugnação subordinada, concluiu:

(………………………………………………………..)

(……………………………………………………………………………)

6.
A co-R. Seguradora respondeu concluindo que o A. assevera a existência de um contrato de trabalho que não está provado, que a betoneira não constitui uma máquina de especial perigosidade e que o mesmo não apresenta argumentos que justifiquem a alteração da sentença, que deve manter-se por isso.

7.
O A. respondeu ainda às alegações do recurso subordinado, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente.

Já nesta Instância, colheram-se os vistos legais devidos, cumprindo ora decidir.
____

II –
FUNDAMENTAÇÃO.

A – DE FACTO.
Vem seleccionada a seguinte factualidade:
· O autor A.... sofreu entorse do ombro direito, de que lhe resultou limitação conjugada da mobilidade do ombro e cotovelo direitos, ficando afectado de uma incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) para o trabalho de 17-09-2004 a 19-11-2004, e de uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) para o trabalho de 7,5%, a partir da data da alta (20 de Novembro de 2004);

· Em data que não foi possível precisar, mas situada na primeira quinzena do mês de Setembro de 2004, o autor e o réu C.... celebraram um acordo verbal mediante o qual o primeiro se obrigou a efectuar, por conta do segundo, trabalhos de construção de uma parede de vedação de pastagem e de manjedouras, e, em contrapartida, este se obrigou a pagar-lhe a remuneração diária de € 30,00 acrescida do fornecimento da merenda matinal, do almoço e do jantar;

· Os trabalhos referidos no ponto anterior foram realizados pelo autor em vários dias, cujo número concreto não foi possível precisar, situados na primeira quinzena e em meados do mês de Setembro de 2004;

· Em determinado dia, que não foi possível concretizar, mas situado em meados do mês de Setembro de 2004, cerca das 9 horas e 30 minutos, o autor efectuava a actividade referida no ponto 2., utilizando massa de cimento que ia preparando numa betoneira, quando, ao manusear tal betoneira, realizou um esforço com o braço e o ombro direitos, sofrendo as lesões enunciadas no ponto 1.;

· O réu C.... celebrou um acordo de seguro de acidentes de trabalho com a ré “Companhia de Seguros B....”, titulado pela apólice nº 1100900531, cuja cópia se encontra junta a fls. 15, abrangendo o autor pelo salário diário de € 20,87 (x365), correspondente ao salário anual de € 7.617,55;

· No dia 23 de Setembro de 2004, o réu C.... efectuou a participação cuja cópia consta de fls. 39, dirigida à ré “Companhia de Seguros B...”, não a assinando;

· No dia 23 de Setembro de 2004, o autor insistiu com o réu C.... no sentido de efectuar a participação referida no ponto anterior;

· Foram o autor e o réu C.... que, por acordo, forneceram as informações constantes da participação referida no ponto 6.;

· Alguns dias após o dia 23 de Setembro de 2004, em número que não foi possível precisar, o réu C.... advertiu o mediador da ré “Companhia de Seguros B...” que não acreditava que tivesse ocorrido qualquer sinistro;

· Em data que não foi possível precisar, o autor prestou serviços de pintura numa residência sita nas Antas;

· Com taxas moderadoras relativas a consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, aquisição de medicamentos e transporte em ambulância, o autor despendeu a quantia global de € 122,52;

· As despesas aludidas no ponto anterior foram efectuadas para assistência médica e tratamento das lesões referidas no ponto 1.;

· Com transportes para comparência em diligências obrigatórias neste Tribunal, o autor efectuou despesas de € 60,00;
· O autor nasceu no dia 22 de Fevereiro de 1942 (documento de fls. 122).

B – O DIREITO.
Começaremos pela questão prévia relativa à admissibilidade do recurso subordinado interposto pelo co-R. patronal.
Não obstante os despachos precedentes que se pronunciaram sobre o respectivo requerimento de interposição, (o de fls. 173, que na 1.ª Instância o admitiu, não vincula o Tribunal superior – ‘ut’ n.º 4 do art. 687.º do C.P.C.; o do Relator, proferido no âmbito do exame preliminar a que alude o art. 701.º da mesma Codificação, é sempre provisório, não constitui caso julgado formal e por isso não se impõe à Conferência), importa consignar que o recurso subordinado não é admissível, por falta de legitimidade do apelante.
Tendo a acção sido julgada totalmente improcedente, o co-R. patronal, C...., foi absolvido do pedido.
O recurso só pode ser interposto por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – n.º1 do art. 680.º do C.P.C.
E o recurso subordinado, dependendo sempre da prévia interposição do independente/principal, não pode deixar de pressupor que ambas as partes tenham ficado vencidas, como decorre do estabelecido no n.º1 do art. 682.º.
Tendo saído totalmente vitoriosa (usando a expressão do Cons. Amâncio Ferreira, ‘Manual dos Recursos’, 7.ª Edição, pg. 88), não tem a parte logicamente qualquer legitimidade para reagir à decisão.
E se, mesmo subsidiariamente, quisesse prevenir a necessidade de apreciação de um qualquer dos fundamentos em que apoiava a sua pretensão, tal situação apenas poderia ser acautelada pela via da ampliação do objecto do recurso, a requerer na respectiva alegação, mas sem contudo assumir o estatuto de recorrente, ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 684.º-A do C.P.C.

Por isso se delibera não tomar conhecimento do objecto do recurso subordinado, como a final se proclamará.
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Isto posto:
Reportados ao acervo conclusivo com que se fecha a motivação – por onde se afere o objecto e âmbito do recurso, por via de regra, como é consabido – vejamos as questões a dilucidar e resolver.
Considerando que os serviços prestados pelo A. ao R. patronal se devem caracterizar como eventuais e ocasionais e de curta duração, sendo prestados a uma pessoa singular numa actividade sem fins lucrativos, concluiu-se que se verifica no caso a exclusão tipificada no art. 8.º, n.º1. a) da L.A.T., julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição das co-RR. do pedido formulado.

Mas o A. não se resignou com tal decisão e veio impugná-la, basicamente com estes fundamentos:
- Atenta a matéria de facto retida, existiu entre o A. e o co-R. patronal, C...., um verdadeiro contrato de trabalho, suficientemente prolongado no tempo para permitir a construção de um muro de vedação e a reparação de manjedouras;
- O trabalho assim prestado realizou-se com a utilização de máquinas, designadamente a betoneira cujo manuseamento causou o acidente que atingiu o A., que assim não pode ser excluído, como acidente de trabalho, nos termos da previsão do art. 8.º, n.º1, a), da L.A.T., cujas circunstâncias se não verificam.
(O tratamento da questão relativa à determinação da retribuição relevante será ou não feito em função da solução a dar à problemática anterior, enquanto precedente lógico).

Ora bem.
Dizem os factos seleccionados que o A. e o R. patronal celebraram um acordo verbal, na 1.ª quinzena de Setembro de 2004, mediante o qual aquele se obrigou a efectuar trabalhos de construção de uma parede de vedação de pastagem e de manjedouras, por conta do segundo, mediante o pagamento de uma remuneração diária.
Esses trabalhos foram realizados pelo A. em vários dias, cujo número concreto não foi possível precisar, situados na primeira quinzena e em meados do mês de Setembro de 2004.
Num desses dias, cerca das 9:30 horas, na execução dos trabalhos descritos acima, o A. utilizando massa de cimento que ia preparando numa betoneira, ao manusear esta, realizou um esforço com o braço e o ombro direitos, sofrendo entorse neste, do que lhe resultou limitação conjugada do ombro e cotovelo.
No dia 23 desse mês de Setembro de 2004, o A. insistiu com o R. patronal no sentido de efectuar a participação à co-R. Seguradora, o que o R. C.... acabou por fazer nesse mesmo dia…
…Tendo sido ambos que, de acordo, forneceram as informações constantes da participação referida.


» - Independentemente de saber se os acidentes excluídos do âmbito da reparação infortunística a que se reporta o art. 8.º da L.A.T. são ou não típicos acidentes de trabalho – embora propendamos para o entendimento expendido, v.g., por Carlos Alegre, in ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 2.ª Edição, pg. 65-66, segundo o qual ‘…há acidentes que, embora possuam todas as características materiais semelhantes às dos acidentes de trabalho, ‘proprio sensu’, não são legalmente considerados como tal…sendo que a forma correcta que o legislador encontrou para significar isso mesmo foi a exclusão de tais acidentes do tratamento que reservou aos que considera realmente acidentes de trabalho’… – circunstância que sanciona a irrelevância, para o caso, da pretensa ‘confusão’/contradição constante da fundamentação da sentença a que o M.º P.º/recorrente se refere, (…e que, em bom rigor, nem se verifica), importa reter, sim, que a razão fundamental que está na base das previstas exclusões é a da consideração da curta duração do trabalho.
Isso depreende-se, com evidência, do elemento histórico, por reporte às Actas da então Câmara Corporativa, como nos dão nota Feliciano Tomás de Resende e Cruz de Carvalho, nas suas conhecidas obras – cfr. pgs. 58-59, de ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, deste, 1980.

Não nos diz a Lei o que deva entender-se por ‘curta duração’.
E se antes havia uma pista para que apontavam a doutrina e a Jurisprudência coevas da Lei n.º 1942 sobre o que deveria considerar-se como ‘serviços eventuais ou ocasionais de curta duração’ (:uma semana – cfr. anotação de Carlos Alegre, ibidem, pg. 66), não vemos por que não deva continuar a seguir-se essa antiga referência, a título indicativo, à mingua de uma qualquer, mais actual e concreta, indicação ou ponto de partida legal.

São pois excluídos do âmbito, da cobertura infortunística da L.A.T., nos termos da falada previsão do art. 8.º, os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa…
O quadro normativo de significação e seu âmbito, correspondente à interpretação/dimensão que dele se tem nesta Secção, está correctamente identificado na decisão sujeita.
Dando com adquirido que os serviços em causa foram prestados a pessoa singular, em actividades que não tinham por objecto exploração lucrativa, (pressupostos que não se questionaram…), a conclusão alcançada de que os serviços prestados pelo A. ao R. patronal se devem caracterizar como eventuais e ocasionais, de curta duração, é juízo que não suscita reparo ou censura, antes concitando o nosso sufrágio.


» - Não se ponderou, todavia, na decisão sujeita – …que quanto a isso é de todo omissa – a circunstância de o sinistrado ter realizado o esforço com o braço e o ombro direitos, (…esforço esse que lhe desencadeou a identificada entorse), quando manuseava uma betoneira em que preparava a massa de cimento que utilizava nos trabalhos em execução…
… À luz da previsão do n.º2 do art. 8.º da L.A.T., em cujos termos ‘As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultam da utilização de máquinas…e de outros equipamentos de especial perigosidade’.

É esta a segunda questão com que o Apelante nos confronta.
Vejamos então.
Se não há unanimidade no que deva entender-se por ‘máquina’, em bom rigor, neste contexto, dúvidas não se nos oferecem de que o legislador quis significar, na dimensão normativa da previsão, a ideia de que à utilização de uma ‘máquina’ se a associa um risco ou perigo acrescido.
Uma betoneira é seguramente uma ‘máquina’, na compreensão comum das coisas, enquanto um aparelho que serve para misturar os componentes da argamassa/betão, (água, areia e cimento, no mínimo), num recipiente/tambor com um mecanismo interno/misturador rotativo, accionado electricamente, por via de regra.
Corresponde à definição dos dicionários mais elaborados (v.g. Dicionário Enciclopédico Koogan-Larousse) em cujos termos ‘máquina’ é todo o conjunto de mecanismos combinados para receber uma forma definida de energia, transformá-la e restitui-la sob forma mais apropriada, ou para produzir um determinado efeito’.
Na acepção etimológica, é todo o utensílio ou instrumento de que o homem se serve em ordem à obtenção de um resultado.

É a ideia de que a utilização de ‘máquinas’, no trabalho humano, implica riscos agravados, como acima dissemos, que está na base da previsão do n.º2 do art. 8.º da L.A.T.
Por isso se estabeleceu que as exclusões que a se reportam as situações prefiguradas nas alíneas do n.º1 da norma não abrangem os acidentes que resultam da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.
Simplesmente – como se intui, cremos que facilmente – da associação, à locução ‘máquinas’, do segmento final (…e de outros equipamentos de especial perigosidade) resulta necessariamente o entendimento de que as ‘máquinas’ hão-se ser potencialmente perigosas, envolvendo um risco de utilização ou manuseamento óbvio, que torne a respectiva operação mais gravosa…
…Não devendo ser menos (potencialmente) ofensivas de que outro qualquer equipamento de especial perigosidade.
Nesse sentido aponta igualmente o parecer da Câmara Corporativa, citado por Feliciano Tomás de Resende, em nota à Base VII da anterior L.A.T., a Lei n.º 2127, in ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 1971.
Assim também Cruz de Carvalho, (loc. cit., pg. 59), cujo relevo da excepção, aquando da utilização de máquinas, implica a averiguação e determinação da existência de um risco específico daí decorrente, que importa cobrir (sic).
(Ver ainda Carlos Alegre – ‘Acidentes’…, 2.ª Edição, pg. 68 – cuja sensibilidade é convergente).

Ora, tudo visto e ponderado, não ficamos com dúvidas sobre a irrelevância da existência da dita betoneira no processo causal do esforço realizado pelo sinistrado, do qual lhe resultou a entorse no ombro direito, com as descritas limitações de mobilidade.
Esse esforço com o braço e ombro direitos, embora realizado no manuseamento () da betoneira, nada tem a ver, na nossa óptica, (seja ante a factualidade que nos cumpre interpretar, seja em termos da sensibilidade e experiência comuns), com a exposição à potencial perigosidade daquela ‘máquina’, ou, melhor dito, não resulta da utilização da máquina enquanto efeito do seu risco específico.

Em resumo, não se verifica o condicionalismo previsto no n.º2 do art. 8.º da L.A.T.
O tratamento das demais questões fica naturalmente inutilizado.
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III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, deliberam os Juízes que integram esta Secção:
- Julgar improcedente a Apelação, com confirmação da sentença impugnada;
- Não conhecer do objecto do recurso subordinado, não só pelas razões acima adiantadas, (tributando-se todavia a parte nas custas incidentais respectivas, com a mínima taxa de justiça – art. 16.º/1 do CCJ), mas também porque, a final, a sua consideração resultou prejudicada.
Sem custas, por delas estar isento o A., que litigou com o patrocínio do M.º P.º – art. 2.º, n.º1, c) do C.C.J.