Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
435/18.2GBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO RELEVANTE
LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 75.º, N.º 2, DO CP
Sumário: O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não é computado no prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 75.º, n.º 2, do CP.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

A. RELATÓRIO

I. O Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria (J2) deliberou no Acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2020, como segue:

a) Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido A. pela prática, em concurso efectivo de:

a.1) Ponto 1) Acusação: em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão.

a.2) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.3) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.4) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.5) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.6) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.7) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.8) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als. c) e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal.

a.9) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.10) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

a.11) Ponto 26) da Acusação: em autoria material, na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.

a.12) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido A. na pena única de 6 anos de prisão efectiva.

b) Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido B. pela prática, como reincidente, nos termos dos artºs. 75º e 76º nº 2 do Cod. Penal, em concurso real e efectivo de:

b.1) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.2) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.3) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.4) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.5) Ponto 11) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.6) Ponto 24) da Acusação: em autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.7) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.8) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.9) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês e 15 dias de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als. c) e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal.

b.10) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.11) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.

b.12) Ponto 27) da Acusação: em autoria material, na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.

b.13) Ponto 29) da Acusação: em autoria material, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.

b.14) Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

b.15) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido B. na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva.

c) Nos mais factos e crimes imputados, julgar a pronúncia improcedente e não provada e, consequentemente, absolvem os arguidos da prática dos demais crimes porque vêm pronunciados.

Mais julgam não provado e improcedente o pedido de condenação do arguido B. em pena de prisão relativamente indeterminada.

d) Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens, nos termos do disposto nos artºs. 110º nº 1 al b) e 111º nº 3, ambos do Cod. Penal, e, consequentemente, condenam os arguidos A. e B. a pagarem solidariamente ao Estado Português a quantia de € 66.979,00 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove euros).

e) (…).

f) (…).

g) Nos termos do disposto no artº 109º nº 1 do Cod. Penal, declaram perdidos a favor do Estado a pistola de marca Taurus calibre 6,35, respectivo carregador e munições, às chaves de fendas / chave de grifos, alicate, arranca-pregos e pés-de-cabra.

(…).

h) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condenam os demandados A. e B. a pagarem solidariamente à demandante “(…) a quantia global de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4 %.

Custas da instância cível a cargo de demandante e demandados, na proporção do decaimento.

Registe e notifique».

II. Inconformados com a condenação, dela recorrem os arguidos, formulando as seguintes conclusões:

1. A.:

1. O Acórdão de que aqui se recorre padece do vício de nulidade, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do CPP. Na verdade,

2. E porque não foi produzida prova sobre qualquer intervenção do arguido nos factos dados como provados nos nºs a.1 e a.22, entenderam os julgadores não indicar, em concreto, quais as provas que levaram a decidir dar tais factos como provados.

3. A forma genérica como aludem e enumeram as provas que entenderam ter sido produzidas, não satisfaz a necessidade de indicação concreta, e sua apreciação crítica, das provas que sustentam a decisão.

4. Claro que as decisões são sustentadas em depoimentos de testemunhas, perícias e documentos.

5. Mas da sua enumeração genérica não resulta a transparência necessária para que o cidadão compreenda o que leva à sua condenação.

6. Necessário se torna, numa situação como a presente, em que está em causa uma pluralidade de ilícitos, que se explique e justifique o que levou a dar como provado cada um deles.

7. É esse o sentido da norma do nº 2 do artº 374º do CPP quando impõe, sob pena de nulidade, nos termos do referido artº 379º nº 1 al. a) do CPP, que da Sentença se faça constar a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

8. No caso concreto, não conseguimos descortinar em que se baseou o tribunal para dar como provados os factos dos pontos a.1 e a.22.

9. Terá sido apenas para poder afirmar, ao contrário do que, efectivamente, aconteceu, que o arguido apenas confessou parcialmente os factos?

10. E para assim lhe aplicar a pena que aplicou?

11. A verdade é que, reafirma-se, o Acórdão sob recurso é nulo!

12. O tribunal entendeu afirmar, no Acórdão, que o arguido ora recorrente não confessou o facto a.3, quando ele o fez, expressamente, nas suas declarações, prestadas na sessão do dia 3 de Dezembro de 2019, entre as 11h 47m e as 12h 24m, quando afirma ser verdade “ter participado no assalto ao armazém em Z….”.

13. E por total falta de prova, devem ser eliminados dos factos provados, e no que se refere ao arguido aqui recorrente, os identificados como a.1 e a.22. Aliás,

14. E se quisermos mesmo levar em conta as regras da experiência, diga-se o que pode levar o arguido a confessar a prática de 17 crimes e a negar 2????

15. Se os tivesse praticado, porque não os confessaria também?

16. Será que o tribunal se apercebeu de que, no caso do ponto a.1 está em causa um furto no montante de 190€, e no caso do ponto a.22, está em causa um furto (simples) no montante de 2.263€?

17. Tentem então explicar-nos o que levaria o arguido, que confessou furtos no valor de vários milhares de euros, a não confessar estes 2?

18. É que se foram as regras da experiencia que levaram a concluir que ele praticou os dois crimes em questão, então houve um erro notório na apreciação da prova…

19. Sinceramente, parece-nos que são estas 3 pequenas questões que justificam a injustificável pena aplicada ao arguido, porque, alegadamente, ele fez apenas uma confissão parcial, a saber:

20. - O arguido não praticou o facto a.1

21. - O arguido não praticou o facto a.22

22. - O arguido confessou o facto a.3

23. Assim se decidindo, terá de ser declarado que o arguido fez uma confissão integral dos factos por si praticados, a tal se devendo dar o relevo adequado.

24. O direito à LIBERDADE não pode deixar de exigir uma análise cuidada e criteriosa, ainda mais quando é possível evitar a violação de tal direito.

25. Do CRC do arguido nada consta.

26. Não é possível que o cidadão compreenda a justiça dos nossos tribunais e se conforme com a mesma, quando se violam de forma tão evidente princípios e garantias fundamentais.

27. Os factos considerados pelo Tribunal relativamente ao arguido, designadamente no que se refere à sua inserção social e laboral, situação e apoio familiar, são de molde a, perante as exigências de prevenção especial, fazer-se um juízo de prognose favorável à não aplicação de uma pena de prisão efectiva, antes se devendo suspendê-la na sua execução, submetendo-se o arguido a obrigações adequadas à sua situação.

28. A sua confissão é bem demonstrativa de que reconhece o desvalor da sua conduta e que da mesma está arrependido.

29. Todos os factores (personalidade, inserção social e no mercado de trabalho, o apoio familiar), são de grande relevo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável à inserção social do arguido.

30. A verdade é que a pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, não tendo sido respeitados os princípios da adequação, da proporcionalidade e da ressocialização que norteiam a nossa politica criminal.

31. Parece-nos violentamente exagerado aplicar a um cidadão sem quaisquer antecedentes criminais, que colaborou de forma relevante com a Justiça, uma pena de 6 anos, quando o limite mínimo da pena é de 2 anos e seis meses.

32. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do indivíduo, a pena aplicada ao arguido deveria situar-se no limite mínimo ou pouco acima, já que se não verificam necessidades de prevenção especial, atenta a boa inserção social do arguido, e o seu bom comportamento anterior e posterior aos alegados factos.

33. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, repete-se, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

34. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos.

35. Fazer Justiça não é aplicar as leis de modo cego, mas adequar as penas às pessoas e dentro de uma medida justa.

36. O arguido, que é um ser humano e não apenas vários volumes de papel, merece ser tratado numa perspectiva ressocializadora e de reinserção social.

37. Com o devido respeito por opinião contrária, não podem ser as exigências de prevenção geral a “ditar” se um cidadão é ou não merecedor de beneficiar da suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe haja sido aplicada. Na verdade,

38. Se fosse o tipo de crime o factor determinante da possibilidade de suspensão da pena de prisão, certamente que o legislador o teria afirmado expressamente.

39. A pena a aplicar, em concreto, a qualquer cidadão (que é arguido mas não deixa de ser cidadão!!!), bem como a eventual suspensão da sua execução, dependem, isso sim, e apenas, do destinatário da sanção, e do juízo de prognose que se possa fazer quanto à sua ressocialização.

40. Na determinação da medida da pena devemos desde logo atender às intenções ressocializadoras subjacentes ao nosso ordenamento jurídico-penal.

41. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do individuo, a pena aplicada ao arguido não deveria jamais ultrapassar os 5 anos, limite até da possibilidade de beneficiar de Liberdade Condicional ao meio da pena, ao invés de aos 2/3.

42. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, mais uma vez se repete, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

43. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o principio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos.

44. Será que o arguido A. não é o exemplo acabado de quem merece a segunda oportunidade?

45. E se é certo que o tribunal não cuidou de apurar as circunstancias que podem justificar a suspensão da execução da pena de prisão, também é certo que do Acórdão, bem como do relatório social, resultam elementos suficientes para se concluir pela necessária suspensão da pena de prisão, ainda que sujeitando o arguido a regime de prova.

46. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, e ao não se suspendê-la na sua execução, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

47. Sempre as penas a aplicar deveriam ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos.

48. Do relatório social relativo à arguida, dos factos provados que a si se referem, só se pode ter a expectativa fundada de que a simples ameaça do cumprimento efectivo da pena de prisão será suficiente para que o arguido mantenha no futuro uma conduta lícita, sendo certo que saberá que, a não ser assim, o cumprimento da pena de prisão é incontornável, com as consequências desastrosas que isso implicará para si e para a sua família.

49. Os antecedentes criminais do arguido, que são inexistentes, reforçam o tal juízo de prognose favorável à plena inserção do arguido no mundo que nós entendemos como socialmente correcto.

50. Impõe-se a aplicação ao arguido de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

51. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, não nos cansamos de repetir, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.

52. Violação essa que persistirá caso a pena que lhe venha a ser aplicada, não superior a 5 anos, como se espera, não seja suspensa na sua execução.

53. O Acórdão padece do vicio de erro notório na apreciação da prova, mas, para além disso, é nulo, como se disse.

54. Violaram-se os artºs 40º, 50º, 70º e segts e 410º do CPP e artºs 27º, 32º e 205º da CRP.

Termos em que se deverá julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido, aplicando-se ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com as legais

consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

2. B:

1. Foi o ora recorrente condenado por Acórdão Proferido pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Leiria, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva.

2. O ora recorrente, humildemente se conforma com a Decisão Proferida pelo Tribunal a quo, em matéria de facto, a qual não impugna. Tanto mais, que o arguido ora recorrente confessou a grande maioria dos factos pelos quais foi condenado.

3. Contudo, não se conforma a Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à condenação como reincidente, e à pena concretamente aplicada, e à perda ampliada de bens.

4. Uma vez que, no entendimento da ora recorrente, não se encontravam reunidos os requisitos para que o arguido fosse condenado como reincidente.

5. Por outro lado, entende o Arguido ora recorrente, que a pena aplicada é manifestamente excessiva, tendo em conta os concretos factos valorados como provados, e o grau de culpa do Arguido ora recorrente.

6. No Código Penal (artigos 75.º e 76.º), a reincidência é perspectivada como – exclusivamente como – uma causa de agravação da pena conducente à aplicação ao agente da moldura penal cabida ao facto mas agravada no seu mínimo.

7. Segundo o artigo 75.º, n.º 1, primeira parte, são pressupostos formais da reincidência a prática pelo agente, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, de um crime doloso, que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado, por Sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a seis meses, por outro crime doloso.

8. E acrescenta a primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo 75.º que “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos”.

9. Nestas duas proposições encontram-se consubstanciados os pressupostos formais da reincidência.

10. Ao requisito segundo o qual o crime anterior não conta para efeito de reincidência se entre a sua prática e a prática do novo crime tiverem decorrido mais de cinco anos chama-se, por vezes, na doutrina, prescrição da reincidência.

11. Ele encontra justificação na ideia de que passado um certo período de tempo já não é mais possível estabelecer entre os crimes uma conexão material que permita reconduzir o último a uma desatenção do agente à advertência contida na anterior condenação.

12. No prazo de prescrição da reincidência não é contado, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º, “o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa da liberdade”.

13. A razão de ser deste regime, de “suspensão” do prazo de prescrição da reincidência, está em que, durante o período de privação da liberdade, o efeito esperado de admonição da condenação anterior não está, pela natureza das coisas, em causa, pois que, enquanto privado da liberdade, o agente não estará verdadeiramente a ser experimentado quanto à particular advertência contida na condenação de que não cometa, no futuro, outros crimes.

14. impõe-se-nos concluir que os factos apurados não configuram uma situação (aliás modular ou exemplar) de reincidência, mostrando-se plenamente preenchidos os requisitos a que alude o artigo 75°, n°s 1 e 2, do Código Penal.

15. Sucede que o arguido, esteve em cumprimento de penas de prisão, em cômputo de pena determinada, desde 29- 11-2005 até ter sido concedida liberdade condicional em 23 de janeiro de 2012.

16. Assim, descontado o tempo em que o arguido esteve em cumprimento de medidas processuais e penas de prisão, mediaram mais de cinco anos entre a prática do último crime (4 de novembro de 2005, cfr. Processo, n.º 702/05.5PATVD, condenação mencionada em vii)) e os factos pelos quais foi agora condenado.

17. O arguido foi colocado em liberdade em 23 de janeiro de 2012. Sendo que o período de 5 anos a que alude o nº 3 do art.º 83º do Código Penal terminou em 23 de janeiro de 2017.

18. Os crimes alegadamente cometidos pelo arguido no âmbito dos presentes autos, foram alegadamente praticados em data não concretamente apurada, mas que se situará pelo menos em finais de 2017.

19. Ou seja, já fora do período compreendido entre 23 de janeiro de 2012 e 23 de janeiro de 2017.

20. Durante o mencionado período o arguido não cumpriu qualquer medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade.

21. Sendo que no âmbito do Processo Comum Coletivo 57/14.7GAANS, que correu termos no juízo Central Criminal - J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, esteve sujeito apenas a MC de apresentações periódicas e proibição de contactos.

22. E foi condenado numa pena de prisão de 5 anos suspensa na sua execução por igual período.

23. Por outro lado, no âmbito dos presentes autos, foi-lhe apenas aplicada a MC de prisão preventiva em 17 de janeiro de 2019. O prazo “normal” de reincidência, de 5 anos, terminaria no dia 4 de novembro de 2010.

24. Mas como o recorrente esteve preso até 23 de janeiro de 2012, tal prazo “suspendeu-se”, durante esse período, terminando, portanto, o prazo de “prescrição” da reincidência no dia 23 de janeiro de 2017.

25. Ora, os crimes objeto do presente processo foram cometidos, conforme se deu por provado, do dia 31 de Outubro de 2018; logo, o crime por que o recorrente foi anteriormente condenado em pena de prisão efetiva, já não pode relevar para efeito da reincidência porque entre um e outro decorreram mais de cinco anos, não se computando os cinco anos em que o recorrente esteve preso, em cumprimento de pena.

26. O art.º 75º nº 2, “in fine” é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade.

27. A data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser 23 de Janeiro de 2012, uma vez que foi nessa data que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade, tendo sido colocado em liberdade.

28. Para sustentar a não aplicação da reincidência no caso “sub judice”, o Recorrente defende que terminou o cumprimento da pena privativa de liberdade, não no ano de 2015, mas sim, em 23 de janeiro de 2012, uma vez que saiu nesse mesmo ano em liberdade condicional;

29. Como acima se referiu, tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

30. Ora, “a razão de ser desta disposição é que estando o agente preso, não pode, em princípio, cometer novos crimes, por isso, esse tempo não deve contar para aquele efeito.

31. Sendo assim, tal impedimento deixa de acontecer, logo que o agente seja colocado em liberdade condicional. A partir daquele momento, ainda que a pena só venha a ser declarada extinta posteriormente, ele deixa de estar privado da liberdade. É também este o nosso entendimento.

32. Ora, dos autos consta que ao recorrente foi concedida a liberdade condicional em 23 de Janeiro de 2012, (decisão que concedeu a liberdade condicional).

33. Face ao expendido e de acordo com o entendimento expresso, situando as datas da prática dos factos (31 de Outubro de 2018), bem como a data de concessão da liberdade condicional (23 de Janeiro de 2012) é de concluir que não se verifica a agravante qualificativa da reincidência.

34. A medida da pena a aplicar deverá, obviamente, a tal atender.

35. O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, considerando que a pena única aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa.

36. Ainda que, a presente peça recursória não proceda no que à não aplicação da agravante da reincidência tange, ainda assim, deverá proceder relativamente à medida concreta da pena, uma vez que, a pena aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, a matéria de facto provada.

37. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

38. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

39. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

40. A exigência legal de que a medida de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável.

41. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. E seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável às exigências de prevenção.

42. De facto, o Arguido reconhece a gravidade da conduta levada a cabo nos presentes autos, e que a mesma consubstancia a prática de diversos crimes de furto, que o arguido humildemente confessou.

43. O ora recorrente, tem plena consciência, que as exigências de prevenção geral e especial são elevadas, não olvida os seus já “inúmeros” antecedentes criminais, constantes do seu CRC, junto aos presentes autos.

44. O Recorrente, também não olvida o seu percurso existencial ligado ao consumo de produtos estupefacientes.

45. Contudo, abona desde já a favor do ora recorrente o seu comportamento durante o período em que se encontra sujeito no âmbito dos presentes autos à medida de coação de OPHVE, no âmbito do qual tem revelado comportamento adequado e cumpridor das regras e horários impostos.

46. Atualmente, o Recorrente foi novamente Pai, tendo um bebé com poucos meses de idade. Abonando ainda, a favor do Recorrente o facto de manter uma relação estável com a sua companheira.

47. Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime.

48. O que está aqui em causa, é na verdade, a aplicação de uma concreta consequência jurídico-penal, num momento em que o crime já foi cometido e não pode por isso, e não pode por isso, falar-se com sentido de prevenção na aceção referida.

49. Deste modo, à data do Julgamento realizado no âmbito dos presentes autos, as necessidades de prevenção quer geral quer especial, ainda que sejam elevadas, encontram-se fortemente diminuídas, face ao comportamento exemplar que este tem vindo a revelar no âmbito da execução da MC de OPHVE, aplicada no âmbito dos presentes autos, mostrando postura de elevada colaboração com os técnicos, não havendo até à presente data registo de qualquer incumprimento.

50. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso.

51. A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização.

52. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.

53. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível.

54. Ora, no modesto entendimento do Recorrente, tal limite foi claramente e grosseiramente ultrapassado, na pena única aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão.

55. De facto, a medida da pena não pode exceder a medida da culpa, contudo a pena concretamente aplicada ao ora recorrente excede claramente a medida da sua culpa.

56. Assim, impõe-se a aplicação ao Arguido Recorrente, de uma pena justa e proporcional, tendo em conta a efetiva participação do Arguido nos factos.

57. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 4 anos de prisão caso o recurso não proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, caso proceda a pena não deverá ser superior a 2 anos de prisão.

58. Esta medida concreta da pena que a ora recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados.

59. Acresce que não resultaram para os Ofendidos consequências graves dos factos em apreço, tendo estes apenas se apercebido dos assaltos no dia ou dias seguintes.

60. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão (no nosso humilde entendimento que não deve ultrapassar os 5 anos), irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha.

61. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, e caso o recurso proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, não deverá ultrapassar os dois anos de prisão.

62. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR OU IGUAL A 5 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente.

63. O Arguido, ora recorrente, rejeita, de facto, que a pena de prisão efetiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

64. Uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre a Recorrente, não obstante a gravidade do caso em apreço e dos antecedentes criminais do arguido.

65. O recorrente considera que o Tribunal a quo, aplicou pena superior a cinco anos de prisão, para já não ter de ponderar a suspensão da mesma. Contudo, deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador.

66. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que suspenda a pena que venha a ser aplicada, a qual não deverá ser superior a 5 anos de prisão, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

67. E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida e respectiva suspensão, não se estará a dar um sinal às comunidades da residência do arguido de que a sua conduta não se pode repetir.

68. Isto porque a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

69. É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização.

70. No caso em apreço, a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para realizar as finalidades da punição, sendo possível fazer um juízo de prognose social favorável ao Arguido, sendo credível que a Arguido sentirá a sua condenação como uma advertência derradeira e que não cometerá no futuro nenhum crime, caso esta venha a ser sujeita a regras de conduta, nomeadamente, obrigação de frequentar programa dissuasor dos consumos de produtos estupefacientes.

71. Por todo o exposto, entende o Recorrente, que ainda é possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo ser aplicada pena não superior a quatro anos de prisão, a qual deverá ser suspensa por igual período, sendo-lhe impostas todas as regras de conduta e injunção que se julgarem adequadas às necessidades do caso em apreço, nomeadamente, as acima mencionadas.

72. Ora in casu, entendemos que o desvalor da conduta, não se coloca num plano em que a confiança da sociedade na eficácia da norma e no sistema de justiça reclama pena privativa da liberdade.

73. Salienta-se ainda, que o Arguido ora recorrente tem uma história de vida difícil marcada pelos consumos de produtos estupefacientes. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido uma derradeira oportunidade para mudar de vida e atuar conforme ao direito.

74. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido ora recorrente uma derradeira e última oportunidade para mudar de vida e atuar conforme ao direito, suspendendo-se assim a pena de prisão a aplicar.

75. O Acórdão recorrido, e de “uma assentada só” sem qualquer fundamentação, o Tribunal a quo determina que todas as quantias monetárias resultaram da prática desses mesmos ilícitos e, como, tal declara-os perdidos a favor do Estado.

76. Ora, não podemos, de todo concordar com tal decisão que é proferida sem qualquer fundamentação como vimos.

77. Nos termos do art.º 109º, nº 1 do Código Penal «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem risco sério de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».

78. Também concordamos que deveriam ser declarados perdido a favor do Estado os telemóveis e cartões telefónicos que foram apreendidos, na medida em que foi dado como provado que os mesmos foram utilizados para a prática do crime de tráfico de estupefacientes.

79. Mas o mesmo já não se verifica quanto aos restantes bens apreendidos… não se provou que os restantes bens (dinheiro) tenham sido usados na prática dos crimes ou que sejam produto dos mesmos.

80. É verdade que o Tribunal dá como provado que tais bens (dinheiro) resultaram da prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados … mas isso não basta… o Tribunal a quo tem que fundamentar porque é que entende que o dinheiro apreendido resultou da prática do crime de tráfico de estupefacientes.

81. De facto, se o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a Sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão e desde que devidamente fundamentada.

82. Ora, o Tribunal a quo não fundamenta, nem muito nem pouco. Não fundamenta de todo!

83. Dá como provado, mas não fundamenta, porque na verdade nenhuma prova se fez de que os arguidos obtiveram tais vantagens dos crimes que cometeram.

84. Ora, tendo o Tribunal a quo declarado perdido a favor do estado os objectos supra referidos e relativamente aos quais nenhuma prova foi produzida nem indicada pelo Tribunal recorrido que justificasse tal decisão o Tribunal a quo não só violou o disposto no art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e art.º 9 º do CP, como violou o disposto no art.º 62º da CRP.

85. Assim, e por todo o exposto deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que não declare tal quantia perdida a favor do estado com todas as consequências legais.

DA DECLARAÇÃO DE PERDA DOS BENS A FAVOR DO ESTADO.

86. Nos termos do art.º 109º, nº 1 do Código Penal «são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem risco sério de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».

87. É verdade que o Tribunal dá como provado que tais bens (dinheiro) resultaram da prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados … mas isso não basta … o Tribunal a quo tem que fundamentar porque é que entende que o dinheiro apreendido resultou da prática do crime de tráfico de estupefacientes.

88. De facto, se o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a Sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão e desde que devidamente fundamentada.

89. Ora, o Tribunal a quo não fundamenta, nem muito nem pouco. Não fundamenta de todo!

90. Como já supra se disse, não se fez qualquer prova da proveniência dos objetos apreendidos e dinheiro apreendido nos presentes autos, pelo que os mesmos jamais poderiam ser declarados perdidos a favor do estado.

91. Ora, tendo o Tribunal a quo declarado perdido a favor do estado os objectos supra referidos e relativamente aos quais nenhuma prova foi produzida nem indicada pelo Tribunal recorrido que justificasse tal decisão o Tribunal a quo não só violou o disposto no art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e art.º 9 º do CP, como violou o disposto no art.º 62º da CRP.

92. A propriedade privada é um direito constitucional (art.º 62.º da Constituição) 93. Por isso, "se a Constituição da República, através do seu art.º 62.º confere o direito de aquisição de propriedade, bem como da atribuição de uma justa indemnização em caso de restrição ou ablação desse mesmo direito, não pode deixar de se inferir, desse mesmo normativo, que tais injunções constitucionais concedem igualmente segurança ao cidadão contra qualquer privação arbitrária do seu direito de propriedade" (sic), em rigorosa consonância com o disposto no art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mediante o qual qualquer pessoa tem o direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular».

III. O Ministério Público, em primeira e nesta instância pronunciou-se sobre o Recurso de A., concluindo pelo seu provimento parcial.

Não tomou posição sobre a pretensão recursiva do Recorrente B.

IV. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.

B. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A primeira instância proferiu decisão sobre a matéria de facto que a seguir se transcreve:

a) Factos provados

1) NUIPC 435/18.2GBPBL:

a.1)  Entre as 00h12m e as 01h11 do dia 31-10-2018, A. dirigiu-se à garagem da instalação sita na EN1, km (…), (…) e, através do quebra de portão, subtraiu:

uma câmera de vídeo digital (câmara de IP),

uma coluna de som marca JBL, um carregador de bateria marca Iphone e respetivas caixas de acondicionamento,

Tudo no valor total de 190€.

2) NUIPC 435/18.2GBPBL:

a.2) Entre as 21H00 do dia 11-12-2018 e as 03H15 do dia 12-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até junto da residência nº 7 da Rua da (…), e através da extracção do canhão da fechadura da porta traseira, subtraíram do interior da habitação:

Uma televisão de marca Samsung, serie 3, de cor preta, de 32 polegadas, no valor aproximado de 400€, que se encontrava no móvel do salão;

Um leitor de DVD, marca LG, modelo DVX482H, com número de série 9101NAR513362, no valor aproximado de 100€, que se encontrava no móvel do salão;

Uma impressora de marca HP, de cor branca, desconhecendo o modelo, cujo tinteiro é do número 301, no valor aproximado de 60€, que se encontrava na sala;

Um GPS de marca Tomtom, de cor preto, no valor aproximado de 250€, que se encontrava dentro do móvel dos sapatos;

Uma torradeira, marca Fagor, modelo TTE-755, de cor branco e vermelho, no valor aproximado de 30€, que se encontrava na cozinha;

Uma máquina elétrica de fazer sumos, de cor amarela, no valor aproximado de 20€, que se encontrava na cozinha;

Uma fritadeira de marca SEB, de cor cinza e preto, no valor aproximado de 40€, que se encontrava na cozinha;

Um ferro de engomar com caldeira, de marca CALOR, de cor branco e azul, no valor aproximado de 200€, que se encontrava do quarto da depoente;

Um aspirador de marca PRO ASPL, de 20 litros de capacidade, de 1250 Watts de potência, de cor azul e cinza, no valor aproximado de 50€, que se encontrava na despensa;

Um jogo de brocas de marca Bosh, com caixa de cor verde, com a particularidade de não ter duas brocas e chave de roquete, no valor aproximado 30€, que se encontrava na despensa;

Duas botijas de gás, de 13 quilos, de cor vermelho, no valor aproximado de 54€, que se encontravam na despensa;

Um jogo de cama, de inverno, polar, de cor rosa, com bolas brancas, no valor aproximado de 25€, que se encontrava no roupeiro do quarto da ofendida;

Um jogo de cama, de inverno, polar, de cor laranja, no valor aproximado de 25€, que se encontrava no roupeiro do quarto da ofendida;

Um jogo de cama, de verão, em tons de azul, no valor aproximado de 25€, que se encontrava no quarto do filho da ofendida;

Doze facas de cozinha, com cabo preto, com serrilha, no valor aproximado de 10€, que se encontrava na gaveta do móvel da cozinha;

Um compressor portátil, de cor vermelho/laranja, cuja marca e modelo desconhece, no valor aproximado de 80€, que se encontrava no sótão da residência;

Uma extensão de cor preta, com o centro de cor amarela, com fio de 50 metros de cor preto, com a particularidade de ter uma marca numa das fichas de ligação (por não funcionar), no valor aproximado de 30€, que se encontrava no sótão da residência;

Uma extensão (fio) de cor vermelha, de 10 metros, no valor aproximado de 15€, que se encontrava no sótão da residência;

Três caixas de ferramentas de cor preta, com tampa transparente, no valor aproximado de 40€, que se encontravam no sótão da residência;

Um jogo de chaves de marca MAGNUSSON, de cor laranja, com 24 peças, no valor aproximado de 170€, que se encontrava no sótão da residência;

Uma bateria automóvel de marca Bosh, de 44 amperes, de cor azul e branco, com a particularidade de ter três riscos numa das laterais, no valor aproximado de 70€, que se encontrava na garagem da residência, mais concretamente no interior do veículo de marca Citroen, modelo AX de cor castanha, do ano de 1988;

Tudo num valor aproximado 1.834€. (cfr. RDE nº 6 de fls. 170 a 177, Vol. I).

3) NUIPC 435/18.2GBPBL:

a.3) Entre as 22H00 do dia 09-01-2019 e as 03H30 10-01-2019, A. e B., deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até ao armazém sito na Rua do (…) – (…) – (…), onde após rebentarem a porta das traseiras do armazém, introduziram-se no interior do mesmo, e daí subtraíram os seguintes objectos:

três depósitos de armazenamento com capacidade para mil litros cada um;

780 litros de gasóleo;

berbequim, marca ´Bosch’, cor azul;

extensão eléctrica, de 25 metros;

uma bomba de retirar gasóleo, eléctrica, com ventoinha transparente, marca ‘Piusi’),

uma bateria pequena, marca ‘Electro’,

Tudo no valor total não inferior 1.300€.

4) NUIPC 566/18.9GCLRA:

a.4) Entre as 00H45 e as 05H00 do dia 09-11-2018, A., B. e um terceiro indivíduo de identidade desconhecida, deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até à empresa (…), sita na EN (…), onde, após forçarem a fechadura da porta de serviço, subtraíram do interior da empresa:

um veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta, marca Mitsubishi, modelo Canter de cor branca, com a matrícula (…), carregada com painéis/telhas sandwich e respectivos perfis metálicos, no valor de 13.000€;

500 € em numerário.

5) NUIPC 475/18.1GBPBL:

a.5) Entre as 21H00 do dia 19-11-2018 e as 05H30 do dia 20-11-2018, A. B. e um terceiro indivíduo de identidade desconhecida, deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até junto dos stands de automóveis (…) e (…), sitos na (…), onde através da subida de vedação e posterior quebra de uma porta de contentor e de forçarem o portão principal, subtraíram os seguintes objectos:

uma caixa de luvas de latex,

uma máquina de lavar alta pressão marca Parkside,

uma televisão marca Philipps,

8 baterias automóveis de diversa marcas,

20 ambientadores auto,

uma aparafusadora portátil de marca Dexter,

um spray limpa interiores auto,

um projector Led marca Aslo,

3 frascos de produtos de limpeza de marca Mistoliu, e ainda

veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de cor branco, com a matrícula (…), no valor de € 5.500;

tudo no valor total aproximado de 7.210€.

6) NUIPC 621/18.5GCLRA:

a.6) Entre as 22H00 do dia 26-11-2018 e as 05H15 do dia 27-11-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto da empresa (…), sita na (…), onde, através de quebra de vidro de janela, subtraíram do interior do escritório uma quantia não concretamente apurada, inferior a 50 € em numerário, tentando ainda abrir um cofre de grandes dimensões, causando danos no valor de 3.000€.

7) NUIPC 622/18.3GCLRA:

a.7) Entre as 22H00 do dia 26-11-2018 e as 05H15 do dia 27-11-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto da empresa (…), sita na (…), onde através do arrombamento do portão, subtraíram do interior da empresa o seguinte material informático e ferramentas:

um programa de software Teowin

um programa de software Autocad;

um disco externo,

um computador/processador intel core i7,

um router de internet,

um nível,

um kit e mala de ferramentas diversas de marca Dewalt, com mala tough system,

aparafusadoras e

um conjunto de roquete,

tudo no valor total aproximado de 5.000€. (cfr. RDE nº 4 de fls. 101 a 104 Vol. I).

8) NUIPC 641/18.0GCLRA:

a.8) Entre as 21H30 do dia 05-12-2018 e as 04H30 do dia 06-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até à clínica dentária (…), sita na (…), subiram à janela das traseiras, retiraram o respectivo vidro, e por aí se introduziram no interior da clínica, de onde subtraíram:

duas televisões, no valor de 500 €,

dois computadores portáteis, no valor de 1500 € e

300 € em numerário.

9) NUIPC 651/18.7GCPBL:

a.9) Entre as 21H00 do dia 12-12-2018 e as 04H15 do dia 13-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto da empresa (…), sita (…), e através de estroncamento do canhão da fechadura da porta, subtraíram do seu interior o seguinte material informático:

um teclado portátil de marca HP no valor de 200 €;

um disco externo com cópias de segurança no valor de 50 €,

150 € em numerário,

perfazendo o valor total aproximado de 400 €. (cfr. RDE nº 8 fls. 181-184 Vol. I).

10) NUIPC 653/18.3GCPBL:

a.10) Entre as 21H00 do dia 12-12-2018 e as 04H15 do dia 13-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até junto da empresa (…), de F(…), sita em (…), onde forçaram o portão, e introduziram-se no interior das instalações da empresa, de onde subtraíram a quantia de 5 € em numerário.

11) NUIPC 342/18.9GBPMS:

a.11) Entre as 21H30 do dia 14-12-2018 e as 04H10 do dia 15-12-2018, B. deslocou-se no veículo de matrícula (…) até junto das instalações da empresa (…), sitas em (…), onde cortou a rede de vedação do respectivo logradouro e forçou o respectivo portão de acesso, assim logrando entrar no interior do recinto fechado, e do seu interior retirou 1.700 litros de gasóleo que se encontravam num depósito aí existente, no valor total de 2.225€, causando danos no valor de 300 €.

12) NUIPC 670/18.3GCLRA:

a.12) Entre as 21H00 do dia 19-12-2018 e as 04H00 do dia 20-12-2018 A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) (propriedade de B.), até junto do estabelecimento comercial (…), sito na (…), forçaram a fechadura da porta e entraram no interior do estabelecimento, do interior do qual subtraíram:

Três embalagens de Skip Active Clean 12 doses no valor de 6,27€;

Quatro embalagens de Raid, no valor de 9,48€,

Cinco Shampoos marca H&S, no valor de 10,75€;

Três Shampoos marca Pantene Color, no valor de 5,91€;

Quatro Shampoos marca Pantene Anti Caspa, no valor de 7,88€;

Três embalagens de Creme Dove, no valor de 11,82€;

Cinco latas de laca marca Pantene, no valor de 14,94€;

Seis desodorizantes, marca Nivea Dry, no valor de 10,86;

Seis embalagens de espuma marca Pantene Volume, no valor de 15,66€;

Sete unidade de espuma marca Pantene Extra Forte, no valor de 18,6€;

Quatro unidades de creme Johnson´s Baby Care, no valor de 9,24€;

Três unidades de gel de banho, marca Barbaria, no valor de 3,66;

Duas unidades de Shampoo, marca Herbal, no valor de 2,76;

Quatro rol-on Rexona Man, no valor de 6,64€;

Duas unidades de rol-on marca Narta Protection, no valor de 3,38€;

Duas unidades rol-on marca Narta Toque de Nacar, no valor de 3,20€;

Quatro unidades de shampoo marca Palmolive Anti.Caspa, no valor de 4,16€;

Duas unidade de desodorizante marca Nivea Cool, no valor de 3,94€;

Três unidades de Shanpoo Garnier Fructis Denso, no valor de 4,98€;

Duas unidades de after shave marca Denim, no valor de 5,16€;

Duas unidades de after shave marca Skino, no valor de 4,86€;

Cinco sabonetes marca Palmolive, no valor de 2,90€;

Quatro unidades de sabonete marca Dove, no valor de 2,68 €;

Duas unidades de fraldas marca Dodot, no valor de 11,94€;

Duas unidades de toalhitas marca Amanhecer, no valor de 3,60€;

Quatro unidades de shampoo marca Garnier Frutis caracóis, no valor de 8,20€;

Dois protetores solares marca Garnier, no valor de 14,78€;

Quatro cremes depilatórios, marca Veet, no valor de 19,44€;

Duas embalagens de massa de pimentão, marca Amanhecer, no valor de 2,20€;

Duas unidades de vinagre, marca Peninsular, no valor de 1,04€;

50€ em numerário.

bens vieram a ser recuperados e entregues pela entidade policial à ofendida bens no valor global de € 200.

13) NUIPC 682/18.7GCLRA:

a.13) Entre as 22H00 do dia 26-12-2018 e as 04H30 do dia 27-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto das instalações da empresa (…), sitas na (…), saltaram o muro do respectivo logradouro, e forçaram o portão de saída do respectivo logradouro, e subtraíram os seguintes bens:

12 depósitos de água no valor de 600 €,

50 botijas de gás e respectivos vasilhames de várias marcas, no valor de 1675 €,

um depósito horizontal no valor de 300€,

duas forrageiras de grande capacidade no valor de 320€,

três forrageiras de 3 metros no valor de 330€ e

um depósito vertical no valor de 260€, assim como

o veículo de matrícula (…), marca Misubishi, modelo Canter, de mercadorias e de cor branca, no valor de € 1.000;

Tudo no valor total aproximado de 5.000 €.

14) NUIPC 690/18.8GCLRA:

a.14) Entre as 21H00 do dia 30-12-2018 e as 05H15 do dia 31-12-2018 A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) (propriedade de B.) até junto das instalações da empresa (…), sitas (…), forçaram o portão de acesso, e daí subtraíram os seguintes objectos:

duas bicicletas,

bens alimentares,

uma torre de computador marca Fujitsu,

dois teclados sem fios e dois ratos, marca Microsoft;

uma mala de viagem;

nove cintas e respectivos tensores com as inscrições da empresa,

um computador portátil da marca Sony, modelo Vaio, de cor branca e

um motor eléctrico para tirar gasóleo,

máquina fotográfica Nikon, com respectiva bolsa de transporte e objectivas,

quatro almofadas de aloé vera;

caixas de vinho do Porto, Tawny, marca Borges Porto;

um faqueiro,

tudo no valor de cerca de € 4.000.

a.14-a) Destes bens vieram a ser recuperados e entregues pela entidade policial à ofendida bens no valor global de € 750.

15) NUIPC 3/19.1GDLRA:

a.15) Entre as 23H00 do dia 01-01-2019 e as 06H40 do dia 02-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) (propriedade de B.) até junto das instalações da empresa (…), sitas na (…), onde forçaram o portão e desligaram o respectivo motor eléctrico, assim se introduzindo no seu interior, de onde subtraíram os seguintes bens:

a viatura de marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula (…), no valor de pelo menos 4.000 €

diversos objectos e utensílios de construção;

duas mangueiras de gasóleo;

um filtro de gasóleo;

um contador de gasóleo;

um tanque de gasóleo com capacidade para 460 litros;

um jerrican com capacidade para 10 litros;

uma mangueira de água;

uma máquina para vedação;

um compressor;

cabos de bateria auto;

uma mangueira de ar;

caixa de brocas;

um carregador de baterias;

uma extensão eléctrica;

uma caixa de ferramentas;

uma motosserra;

grampos de serralheiro;

uma bomba eléctrica de trasfega

tudo no valor total aproximado de 10.000€.

16) NUIPC 8/19.2GCPBL:

a.16) Entre as 21H30 do dia 05-01-2019 e as 05H00 do dia 06-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até a um estaleiro de obra vedado, de um pavilhão em construção, sito em (…), o qual se encontrava fechado em toda a sua extensão, e, após destruírem a fechadura do acesso principal ao recinto da obra, e de terem cortado as grades da janela de um contentor, ali se introduziram, subtraindo:

várias telhas/painéis sanduiche,

vários objectos afectos à construção civil;

uma pistola pneumática;

extensões eléctricas;

painéis de cofragem;

cerca de 70 sacos de cimento, com o valor unitário de € 2,40;

uma tesoura de cortar ferro e um arranca pregos, no valor global de € 100;

Tudo no valor total aproximado de 2.960 €.

21) NUIPC 9/19.0GDLRA:

a.17) Entre as 21H30 do dia 08-01-2019 e as 04H00 do dia 09-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até às instalações da empresa (…), sitas na (…), onde forçaram a fechadura da porta de entrada e subtraíram do seu interior os seguintes objectos:

um macaco hidráulico,

duas gambiarras de bateria e

treze baterias automóveis,

Tudo no valor total aproximado de 1.900 €.

22) NUIPC 11/19.2GDLRA:

a.18) Entre as 21H30 do dia 08-01-2019 e as 04H00 do dia 09-01-2019, A. e B., deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até ao armazém da (…), sito na (…), onde forçaram o portão eléctrico e partiram a caixa do respectivo comando do portão eléctrico, assim logrando abri-lo e introduzir-se no interior das instalações, de onde subtraíram os seguintes objectos:

uma motosserra,

uma aparafusadora e uma máquina de soldar,

Tudo no valor total aproximado de 1.500 €.

23) NUIPC 26/19.0GCLRA:

a.19) Entre as 21H00 do dia 11-01-2019 e as 07H30 10-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até às instalações da empresa (…), sita (…), onde destruíram o motor do portão de acesso ao recinto vedado do respectivo logradouro, onde se introduziram, e de onde subtraíram 6778 litros de gasóleo, no valor total aproximado de 8.130€, que se encontrava no interior de um depósito aí existente

24) NUIPC 448/18.4PCLRA:

a.20) Entre as 18H15 do dia 17-10-2017 e as 08H35 do dia 18-10-2018, B. deslocou-se à empresa (…), sita na (…), onde, através de quebra de vidro de porta, aí se introduziu, subtraindo os seguintes objectos:

uma viatura ligeira de mercadorias, matrícula (…), marca Renault, modelo Master, de cor branca, de 1997;

várias ferramentas e máquinas,

várias ferramentas ligeiras,

baterias de viaturas e mobiliário de escritório,

Tudo no valor total aproximado de 2.458,89€;

a.21) A viatura de matrícula (…) foi encontrada no dia 25-10-2018 e entregue ao seu proprietário. (cfr. fls. 10 do Inquérito, apreensões de fls. 502/503 e auto de reconhecimento e entrega de fls. 1326 a 1329).

26) NUIPC 431/18.0GBPBL:

a.22) Entre as 18H30 do dia 29-10-2018 e as 06H50 do dia 30-10-2018, A. dirigiu-se às instalações da empresa (…), sitas no (…), aí se introduzindo de forma não concretamente apurada, e daí subtraindo:

uma pistola AS4 de ar de quarto Pinos HP2330;

uma tupia marca Dewalt DW614,

uma mangueira dupla de ar com cinco metros,

dois Icisor,

duas aparafusadoras marca Dewalt, e

um balde de cola Harnnet,

Tudo no valor total aproximado de 2.263 €.

27) NUIPC 238/18.4GBPBL:

a.23) Entre as 19H00 do dia 21-06-2018 e as 08H50 do dia 22-06-2018, B. dirigiu-se às instalações da empresa (…), sita no (…), aí se introduzindo de forma não concretamente apurada, e de onde subtraiu:

uma máquina de café da marca Delta,

um auto-rádio da marca Alpine e

uma aparafusadora da marca Parkside,

Tudo no valor total aproximado de 254 €.

28) NUIPC 33/18.0GCLRA:

a.24) A viatura de matrícula (…) foi apreendida a 20 de Fevereiro de 2018 e entregue à sua proprietária.

29) NUIPC 542/18.1GCLRA:

a.25) Entre as 19H30 do dia 20-10-2018 e as 14H00 do dia 21-10-2018, B. dirigiu-se às instalações da empresa/stand automóvel (…), sitas no (…), aí se introduzindo de forma não concretamente apurada, e de onde subtraiu:

veículo de matrícula (…), marca Renault, modelo Clio e

dois injetores do veículo de matrícula (…),

Tudo no valor aproximado de 2.200 €.

a.26) A viatura de matrícula (…) foi apreendida a 6 de Março de 2019 e entregue ao seu proprietário.

a.27) Foi efectuada a entrega a (…) do injetor auto apreendido na garagem na disponibilidade do arguido B.

a.28) O veículo de matrícula (…) foi recuperado a 22 de Fevereiro de 2018 e entregue ao seu proprietário.

a.29) No dia no dia 20 de Novembro de 2018, em Rua dos (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…), da marca Opel, modelo Corsa D, bem como os seguintes artigos, catalogados com os alfanuméricos A1 a A18, no valor total aproximado de 6.694 €:

N.º Descritivo                                                      Unidades                         Valor

Veículo (…)                                                           1                                        5.500,00 €

A1 Máquina lavar pressão Parkside amarela        1                                       50,00 €

A2 Baterias automóvel                                           8                                       570,00 €

A3 Pé de cabra                                                      1                                        não atribuído

A4 Chave de fenda cabo azul                                1                                        não atribuído

A5 Cabo de cobre tipo chicote preto                      1                                        não atribuído

A6 Carregador de baterias Velleman cinza            1                                        30,00 €

A7 LCD Philips preto                                               1                                       100,00 €

A8 Chave de roquete Parkside                                1                                       40,00 €

A9 Lixadora portátil Kinzo                                        1                                       30,00 €

A10 Caixa de luvas                                                  1                                          não atribuído

A11 Cabos de bateria                                               2                                       20,00 €

A12 Chaves de roquete Powerfix                             1                                       40,00 €

A13 Brocas Parkside                                                1                                       10,00 €

A14 Compressor portátil Topcfaf                              1                                       50,00 €

3 frascos de produtos de limpeza Mistolin

A15 projetor led Aslo, 1 spray limpa interiores,

20 ambientadores auto 104,00 €

A16 Chaves de roquete Whale                                   1                                   70,00 €

A17 Aparafusadora Dexter                                         1                                   30,00 €

A18 Pistola de impacto Parkside                                1                                   50,00 €

TOTAL 6.694,00 €.

a.30) No dia 22 de Dezembro de 2018, em (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…), marca Renault, modelo Trafic, bem como os seguintes artigos, que se encontravam no seu interior, artigos catalogados com os alfanuméricos A1 a A19, no valor total aproximado de 6.834 €:

N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

Veículo (…) 1 fl. 205 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 217 a 219 Vol. I 6.500,00 € A1 Depósitos em plástico, de mil litros, com armação em ferro 2 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 80,00 €

A2 Rolos de mangueira cor verde 3 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 15,00 €

A3 Bateria de marca Bosh 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 60,00 €

A4 Motor/bomba trasfega marca AG 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 -216 vol. I fls. 224 a 233 V. I 20,00 €

A5 Motor elétrico cor preto com tubo cor verde 1 fl. 206 Vol. I fls 208-216 vol. I fls 224-233 V. I 10,00€  

A6 Tubo de cor verde 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 €

A7 Caixa brocas marca Bosh, modelo X50Ti 1 fl. 206, fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 30,00 €

A8 Extensão elétrica de cinquenta metros de cor preto e amarelo 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 15,00 €

A9 Extensão elétrica de cinquenta metros de cor azul 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 15,00 €

A10 Mochila de cor vermelha com diversas ferramentas 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 €

A11 Aparafusadora de marca Wurth com duas baterias 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 40,00€

A12 Cisalha de cortar ferro de marca Ineco 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 10,00 €

A13 Tesoura de cortar chapa de cor azul 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 € A14 Chaves de brocas 2 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 7,00 €

A15 Pé de cabra 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 €

A16 Lanterna cor preta de marca Sacorge 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 3,00 €

A17 Corda de nylon 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 €

A18 Par de luvas cor azul, marca Marigold 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 1,00 €

A19 Chave de fendas de cor azul e cinzento 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 3,00 €

TOTAL 6.834,00 €

a.31) O veículo de matrícula (…) foi entregue ao representante legal da empresa “(…), (…).

a.32) No dia 02 de Janeiro de 2019, em (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…), marca Toyota, modelo Hilux, bem como os seguintes objectos, que se encontravam nas proximidades, no valor total aproximado de 10.858 €:

Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

Veículo 40-CZ-15 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1272 Vol. V 10 000,00 €

Pás 3 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 30,00 €

Baldes 4 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 12,00 €

Enxadas 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 €

Niveladoras 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 42,00 €

Ganchos 3 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 350,00 €

Correntes 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 70,00 €

Fitas sinalizadoras 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 5,00 €

Corda 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 3,00 €

Marreta 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 25,00 €

Serra de corte de ferro 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 8,00 €

Martelos 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 40,00 €

Pincel 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 4,00 €

Fio blue 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 8,00 €

Fios de nylon 3 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 5,00 €

Caixa Hilt 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 €

Espátula 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 2,00 €

Colher de pedreiro 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 6,00 €

Cinta 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 23,00 €

Mangueiras de gasóleo 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 20,00 €

Filtro de gasóleo 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 €

Contador de gasóleo 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 100,00 €

Tanque de gasóleo de 460 litros 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 50,00 €

Jerrican de 10 litros 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 €

Mangueira 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 15,00 €.

TOTAL 10.858€

a.33) O veículo de matrícula  (…) e os restantes artigos foram entregues ao sócio gerente da empresa (…), (…).

a.34) No dia 16-01-2019, em Rua (…), residência do arguido B., foram apreendidos os seguintes artigos:

N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

A1 Router Asus 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 10,00 €

A2-1 Pen-drive Kingston DataTraveler G4 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A2-2 Pen-driveTranscend 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A2-3 Pen-drive Kingston DataTraveler G3 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A2-4 Pen-drive Kingston DataTraveler 512 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A2-5 Pen-drive Verbatim 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A2-6 Pen-drive TakeMs 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A2-7 Pen-drive Kingston 4G 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A2-8 Leitor de cartões SD 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,00 €

A3 Máquina fotográfica Canon EOS750D 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 450,00 €

A4 Máquina fotográfica Fujifilm S5000 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 30,00 €

A5 Computador portátil HP 4530s 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 €

A6-1 Computador Desktop

HP G5405pt 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 €

A6-2 Teclado HP KU-0841 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 €

A6-3 Rato NGS 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 €

A7 Monitor Acer P195HQ 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 50,00 €

A8 Colunas de som DELL 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 €

A9 Impressora Canon MX375 1 fls. 472- 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 €

A10 Televisão Panasonic TX-L32B6E 1 fls. 472-474 Vol.II fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 50,00 €

A11 Televisão LG 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 20,00 €

A12 Televisão Samsung LE32B350F1W 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 €

A13 Telemóvel Wiko View 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 €

A14 Chave automóvel 36-02-XV 1 fls. 472-474 Vol.II fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV Não aplicável

A15-1 Espuma barbear Gillete 5 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 9,45 €

A15-2 Giletes barbear Gillete 5 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476-497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 12,25 €

A15-3 Lâminas de barbear Gillete 4 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 28,80 €

A15-4 Desodorizante Nivea Dry 3 fls. 472-474 Vol.II fls. 476 -497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 9,30 €

A15-5 Desodorizante Nivea Cool 2 fls. 472-474 Vol.II fls. 476 -497 Vol.II fls. 1070-096 Vol. IV 6,40 €

A15-6 Desodorizante Rexona 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,40 €

A15-7 Desodorizante Garnier 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,60 €

A15-8 Pasta dentífrica Colgate Dentagard 2 fls. 472-474, 476-497 Vol.II fls. 1070.1096 Vol. IV 4,50 €

A15-9 Pasta dentífrica Colgate Protection 1 fls. 472-474 fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 0,95 €

A15-10 Escova de dentes Elgydium 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,97 €

A15-11 After-shave Skino 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,95 €

A15-12 After-shave Denim 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,80 €

A15-13 Shampoo Garnier Fructis Força 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,50 €

A15-14 Shampoo Garnier Fructis Pepino 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,50 €

A15-15 Shampoo Palmolive Naturals 3 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,25 €

A15-16 Shampoo Nivea Men Cool 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,65 €

A15-17 Shampoo Pantene Anti Caspa 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 €

A15-18 Shampoo H&S Menthol 1 fls. 472 a 474 fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,50 € A15-19 Gel de banho Babaria Classic 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,99 €

A15-20 Gel de banho Babaria Aloe 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,70 €

A15-21 Gel de banho Dove Sensitive 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,55 €

A15-22 Gel de banho Revlon Natural 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 €

A15-23 Gel de banho Palmolive Fell Glamorous 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,95 €

A15-24 Gel de banho Palmolive So Relaxed 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,95 €

A15-25 Gel de banho Johnson's Hidratante 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 €

A15-26 Gel de banho Johnson's Sensations 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 €

A16-1 Pensos Higiénicos Evax 6 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 14,10 €

A16-2 Pensos Higiénicos Evax 2 fls. 472-474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,70 €

A16-3 Pensos Higiénicos Evax Salvaslip 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,80 €

A16-4 Gel de banho Nivea Care & Relax 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 7,90 €

A16-5 Loção de corpo Dove 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 12,60 € A16-6 Gel de banho Garnier Seiva de Ácer 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,80 €

A16-7 Gel de banho Garnier Óleo de Coco 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,90 €

A16-8 Shampoo Garnier Camomila 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,30 €

A16-9 Shampoo Garnier Tesouros de Mel 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,65 €

A16-10 Shampoo Johnson's Baby 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,25 €

A16-11 Pasta dentífrica Colgate 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 6,50 €

A16-12 Espuma de cabelo Pantene Caracois 6 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 25,20

€ A16-13 Espuma de cabelo Pantene Fixação 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 8,40 €

A16-14 Espuma cabelo Pantene Perfect 1 fls. 472-474, fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 4,25 €

A16-15 Laca para cabelo Pantene 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 9,70 €

A16-16 Condicionador Pantene 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 6,10 €

A16-17 Shampoo Pantene Color Protect 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 €

A16-18 Desodorizante Nivea Dry 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,90 €

A16-19 Desodorizante roll-on Garnier Toque 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,60€

A16-20 Desodorizante roll-on Garnier Protect 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,75€

A16-21 Desodorizante roll-on Garnier Seda 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,65

€ A17 Leitor de DVD LG DVX482H 1 fls. 472-474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 40,00 € A18 Chave de automóvel 95-GG-34 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A19 Chave de automóvel 05-ES-87 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A20 Numerário 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II --- 20,00 €

A21 Arma de fogo - Pistola 6.35 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1060 e 1061 Vol. IV Não aplicável

A22 Chave de automóvel 04-CS-24 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A22-1 Chave 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A23-1 Jogo de chaves incompleto 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,00 €

A23-2 Jogo de ponteiras de chaves 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,00 €

A24 Drive Box Bosh EDC15/ME7 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 40,00 €

A25-1 Chave de automóvel Renault Laguna 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A25-2 Chave de automóvel Peugeot comando 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A25-3 Chave de automóvel Mercedes 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A25-4 Chave de automóvel Peugeot 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A25-5 Chave de automóvel Suzuki 74-20-JG 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A25-6 Chave de automóvel Iveco 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A25-7 Comando de portão automático 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 10,00 €

A26-1 Pipocas 3 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,50 €

A26-2 Pistachos 5 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 €

A27 Chocolates Conguitos 10 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,00 €

A28-1 Pilhas Philips 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 6,00 €

A28-2 Pilhas Sony 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,50 €

A28-3 Pilhas Philips 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A28-4 Pilhas Sony 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 €

A29 Caixa de Luvas de Latex 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável

A30 Aspirador Pro Aspl 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 30,00 €

A31 Aspirador de cinzas 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 € A32 Ferro de engomar Calor 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 25,00 € A33 Aparafusadora Parkside 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 20,00 € A34 Caixa de brocas Parkside 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 € A35-1 Cobertor rosa com saco 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,00 €

A35-2 Cobertor roxo com saco 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 €

A36 Aparafusadora Hitachi 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 300,00 € A37 Pistola Pneumática Bosh 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 400,00 €

A38 Máquina de gravar Parkise 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 7,50 €

A39 Máquina fotográfica Nikon 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 80,00 €

TOTAL 2.381,46 €

a.35) No dia 16-01-2019, no interior da garagem sita em (…), local na disponibilidade do arguido B., foram apreendidos os seguintes artigos:

N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

C1 Compressor Abac 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 €

C2 Mala com cintas Transleão 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 € C2-1 Cintas Knot 9m 5 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 50,00 €

C2-2 Cintas Logispeças 4,5m 3 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 €

C2-3 Cintas Logispeças 4,7m 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 8,00 € C2-4 Tensor Knot 9m 5 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 €

C2-5 Tensor Logispeças 0,5m 4 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 4,00 €

C3 Bomba trasfega combustível Rover 1 fls. 502-503, fls. 505 e 518, fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 €

C4 Cabos de bateria automóvel 1 fls. 502 e 503 fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 30,00 €

C5-1 Mala Dewalt 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 €

C5-2 Aparafusadora Dewalt DCD796 1 fls. 502 e 503, fls. 505 e 518, fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 €

C5-3 Aparafusadora impacto Dewalt DF887 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 100,00€

C5-4 Rebarbadora Dewalt DCG405 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 €

C5-5 Martelo Pneumático Dewalt DCH273 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 175,00 €

C5-6 Bateria Dewalt DCB184 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 60,00 €

C5-7 Bateria Dewalt DCB184 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 60,00 €

C5-8 Bateria Dewalt DCB127 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C5-9 Carregador de Baterias Dewalt DCB115 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 30,00 €

C5-10 Pega para martelo pneumático Dewalt 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 5,00 €

C5-11 Caixa de brocas Dewalt DT60302 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 15,00 €

C5-12 Disco de corte 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V Não aplicável

C5-13 Chave sextavada 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 0,30 € C5-14 Suporte metálico 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 0,30 €

C6 Compressor portátil Nuair 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 50,00 €

C7 Lixadora Rhino 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 15,00 €

C8 Plaina eletrica Fartools 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 €

C9 Mangueira hidraulica 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 €

C10 Mangueira de ar 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 €

C11 Mala de ferramentas 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 75,00 €

C12 Caixa de brocas 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 5,00 €

C13 Caixa chaves de Roquete Cartull 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 €

C14 Pistola de impacto Parkside 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 25,00 €

C15 Rebarbadora Bosh 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 €

C16-1 Caixa ferramentas recolher travões auto 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C16-2 Caixa ferramentas distribuição auto 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 80,00 €

C17 Lixadeira pneumática de precisão 1 fls. 502 e 503, fls. 505 e 518, fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 €

C18 Injetor automóvel 3 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 300,00 €

C19 Auto-Rádio Mitsai 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 €

C20 Rádio CB Jopix 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 90,00 €

C21 Aparafusadora PowerPlus 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 €

C22 Carregador de Baterias 2 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 80,00 €

C23 Extensão elétrica 3 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 15,00 €.

TOTAL 2.042,60 €

a.36) No dia 16-01-2019, no interior do complexo de estufas sitas em (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…) no valor total de 1.000,00 €.

a.37) No dia 16-01-2019, no interior do veículo de matrícula (…), propriedade do arguido B., foram apreendidos os seguintes artigos:

N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

E2 Compressor Tmax 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 70,00 €

E3 GPS Tomtom 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 15,00 €

E4 Luvas Delta Plus 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável

E5 Chave automóvel (…) 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável

E5-1 Chave Teicocil 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável

E6 Telemóvel Alvatel 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 0,00 €

E7 Comando de TV LG 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 10,00 €

E8 Caixa de ferramentas 1 fls. 523 e 524 fls. 526 e 533 fls 1108 a 1111 Vol. 30,00 €

E8-1 Chave automóvel Opel 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável

E9 Cabos de bateria auto 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 30,00 €

E10 Macaco hidraulico 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 50,00 €

E11 Caixa com luvas Ebony 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 2,00 €

E12 Luvas Delta Plus 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 2,00 €

E13 Lanterna portátil Kroftools 1 fls. 523 e 524, fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 10,00 €

TOTAL 219,00 €

a.38) No dia 16-01-2019, na (…), residência do arguido A., foram apreendidos os seguintes artigos:

N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

G1 Telemóvel Samsung 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 €

G2 Numerário 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II --- 80,00 €

G3 Pen-drive 16GB 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 10,00 €

G4 Caixa de arrumação 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,00 €

G4-1 Shampoo Pantene Cuidado Clássico 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,50 €

G4-2 Shampoo Pantene Color Protect 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,50 €

G4-3 Shampoo Pantene Anti Caspa 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,50 €

G4-4 Shampoo Garnier Fructis Denso 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,40 €

G4-5 Shampoo Garnier Fructis Hidra 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,70 €

G4-6 Shampoo Garnier Oléo de Coco 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,85 €

G4-7 Shampoo Palmolive Naturals 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,50 €

G4-8 Shampoo Herbal Essences 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,25 €

G4-9 Loção Johnson's Baby 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,75 €

G4-10 Sabonete Palmolive 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 0,95 €

G5 Caixas de placas gráficas 12 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 250,00 €

G6 Caixas de fonte de alimentação 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável

G7 Caixa de fonte de alimentação 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável

G8 Coluna de som JBL Flip 4 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 139,99 €

G9 Telemóvel Alcatel 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 €

G10 Tablet Yarvik 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 €

G11-1 Creme Depilatório Veet 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,90 €

G11-2 Sabonete Dove 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,10 €

G11-3 Espuma Cabelo Pantene 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,80 €

G11-4 Protetor Solar Garnier 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 12,00 €

G11-5 Desodorizante Nivea Cool 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 €

G11-6 Detergente Skip Máquina Lavar Roupa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,40€

G11-7 Spray Raid 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,70 €

G11-8 Toalhitas Lea 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,75 €

G11-9 Vinagre Peninsular 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 0,85 €

G11-10 Massa de Pimentão 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,80 €

G12 Conjunto de Facas Tramontina 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 38,50 €

G13 LDC Sony 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 70,00 €

G14 Computador portátil INSYS 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 €

G15 Caixa de Collants Lady Suzy 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 €

G16 Perfume Hugo Boss 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável

G17 Disco Externo WD 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 €

G18 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 €

G19 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 €

G20 LCD LG 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 200,00 €

G21 Caixas placas gráficas 5 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável

G22 Motherboard 3 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 250,00 €

G23 Ferro de engomar Calor 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 €

G24 Almofadas 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 172,00 €

G25 Garrafas de vinho do porto 2 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 10,00 €

G26-1 Detergente Skip Máquina Lavar Roupa 1 fls. 563-566, fls. 570-615 Vol.II fls. 1112-1153 Vol. IV 10,80 €

G26-2 Detergente Loiça Fairy 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,00 €

G26-3 Desodorizante Nivea Dry 2 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,20 €

G26-4 Shampoo Foz 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,50 €

G26-5 Shampoo Palmolive Skill 2 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,50 €

G26-6 Shampoo Palmolive Anti - Dandruff 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,70 €

G26-7 Gel de banho Johnson's 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 €

G26-8 Gel de banho Revlon 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 €

G26-9 Espuma de cabelo Pantene Perfect 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,50 €

G26-10 Espuma de cabelo Pantene Caracois 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,25€

G26-11 Desodorizante Rexona Roll-on 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,40 €

G26-12 Caixa de Tampões O.B. Super 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,10 €

G26-13 Caixa de Tampões O.B. Normal 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,95 €

G26-14 Caixa de Pensos Higiénicos Evax 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,40 €

G26-15 Caixa de Chocoaltes Lacasitos 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,00 €

G26-16 Caixa de Chocolates Bombom Sport 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,00€

G27-1 Pasta dentífrica Colgate 10 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 21,00 €

G27-2 Pasta dentífrica Sensodyne 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,10 €

G27-3 Shampoo Garnier Óleo de Coco 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,90 €

G27-4 Shampoo Garnier Camomila 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,65 €

G27-5 Gel de banho Garnier Acer 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,90 €

G27-6 Shampoo Garnier Mel 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,65 €

G27-7 Shampoo Garnier Frictis Pepino 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,50 €

G27-8 Shampoo Garnier Frictis Força 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,75 €

G27-9 Desodorizante Garnier Narta 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,75 €

G27-10 Desodorizante Garnier Narta Seda 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,65 €

G27-11 Desodorizante Garnier Narta Homem 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,80 €

G27-12 Espuma Cabelo Pantene 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,40 €

G27-13 Espuma Cabelo Pantene Perfect 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,40 €

G27-14 Espuma Cabelo Pantene Caracois 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,20 €

G27-15 Espuma Cabelo Pantene Extra 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,20 €

G27-16 Gel de Banho Dove 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,10 €

G27-17 Condicionador Pantene 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,05 €

G27-18 Shampoo Pantene Anti Caspa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 €

G27-19 Shampoo H&S Anti Caspa 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,00 €

G27-20 Gel de Banho Barbaria 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,70 €

G27-21 Gel de Banho Nivea 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,90 €

G27-22 Gel de Banho Johnson's 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 €

G27-23 Toalhitas Amanhecer 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,30 €

G27-24 Fraldas Dodot 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,95 €

G27-25 Giletes de barbear Gillete Blue II 8 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 19,60 €

G27-26 Pilhas Alcalinas Phiplips 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,00 €

G28 Extensão eletrica 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 €

G29-1 Conjunto de toalhas de banho 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 36,00 €

G29-2 Saco de Água Quente 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,50 €

G29-3 Toalha de Mesa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 19,50 €

G29-4 Toalha de Mesa Ferpil 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 9,90 €

G29-5 Toalha de Mesa Stella 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 €

G30 Embalagem Rolos de Papel Higiénico 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,00 €

G31 Torradeira 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 15,00 €

G32 Espremedor de citrinos 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 15,00 €

G33 Base carregador baterias Dewalt 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,00 €

G34 Fritadeira 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 €

G35 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 €

G36 LCD LG 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 500,00 €

G37 Computador Seasonic 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 100,00 €

G38 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.500,00 €

G39 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 €

G40 Monitor Samsung 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 € G41-1 Pen-drive Kingston 4GB 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 10,00 €

G41-2 Disco Externo Wewent 500GB 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 €

G42 Computador Cooler Master 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.000,00 €

G43 Router Oxygen - Vodafone 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 €

G44 Impressora HP 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 €

G45-1 Luvas Geste Pro nº9 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,50 €

G45-2 Luvas Delta Plus nº10 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,50 €

G45-3 Luvas Delta Plus nº10 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,00 €

G46-1 Placas gráficas 3 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 500,00 €

G46-2 Caixa de fonte de alimentação 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável

G47 Caixa de acondicionamento 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável

G48 Câmera de vídeo digital / wifi 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 55,00 €

G49 Motoserra Husqvarna 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 350,00 €

G50 Motoserra Stihl 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 100,00 €

G51-1 Aparafusadora Dewalt 1 fls. 563-566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 120,00 €

G51-2 Pistola impacto Dewalt DC820 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 €

G52 Aparafusadora Bosh 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 90,00 €

G53 Serrote de corte Bosh 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 €

G54 Berbequim Bosh 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 €

G55 Arranca pregos 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,00 €

G56 Mala de ferramenta Swiss 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 70,00 €

G57 Caixas de ferramentas 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 15,00 €

G58 Caixas de ferramentas Chrome 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 €

G59 Caixa com peças de jogo de caixa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 €

G60 Martelo eletrico 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 €

G61-1 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 €

G61-2 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 €

G61-3 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 €

G62 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.800,00 €

G63 Monitor Benq 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 90,00 €

G64 Lanterna 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 €

G65-1 Jogo de Cama Sedalina 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 44,50 €

G65-2 Jogo de Cama Coralina 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 42,50 €

G66 Bateria automóvel Lucas 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 70,00 €

G67 Telhas sandwich 7 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 245,00 €

G68 Cabos de bateria 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 €

G69 Macaco Hidraulico com pega branca 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 €

G70 Tesoura de cortar ferro 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 €

G71 Botijas de gás 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 €

G72 Mangueira de ar 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 €

G73 Grampos de serralheiro 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 €

G74 Lanterna 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 €

G75 Extensões elétricas 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 €

G76 Berbequim Balck & Decker 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 €

G77 Bicicleta Berg 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 200,00 €

G78 Sacos de Cimento 19 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 180,00 €

G79 Betoneira 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 250,00 €

G80-1 Painéis de cofragem DOKA 3 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 66,00 €

G80-2 Painéis de cografem LANA 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 44,00 €

G81 Telhas sandwich 14 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.600,00 €

G82 Depósito de armazenamento 850l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 €

G83 Gasóleo 1000litros 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.189,00 €

G84 Depósito de armazenamento 1000l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 €

G85-1 Depósito de armazenamento 1000l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 €

G85-2 Gasóleo 780litros 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 927,00 €

G86-1 Depósito de armazenamento 1000l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 €

G86-2 Gasóleo 780litros 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 927,00 €

G87 Telhas sandwich 22 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 770,00 €.

TOTAL 18.419,84 €

a.39) No dia 16-01-2019, no interior do veículo de matrícula (…), propriedade do arguido B., foram apreendidos € 55,00 em numerário.

a.40) No dia 16-01-2019, na Travessa dos (…), residência de (…), pai do arguido A., foram apreendidos os seguintes artigos:

N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

I1 LCD Samsung 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 €

I2-1 Máquina Fotográfica Pentax 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 70,00€

I2-2 Máquina Fotográfica Olympia 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 15,00 €

I2-3 Máquina Fotográfica Nikon 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 150,00 €

I2-4 Máquina Fotográfica Optima 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 35,00€

I2-5 Flash Falcon 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 7,00 €

I2-6 Flash Kodalux 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 14,00 €

I3 Máquina de filmar Canon 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 €

I4 Máquina de cortar cabelo 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 €

I5 LCD Samsung 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 €

I6 Gomas 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 18,50 €

I7 LCD LG 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 €

I8 Faqueiro 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 €

I9 Caixa de bombas de batida 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 €

I10-1 Router de internet TP-link 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 36,00 €

I10-2 Router de internet TP-link 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 36,00 €

I10-3 Router de internet Technicolor 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 15,00 €

I11 Computador dock 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 110,00 €

I12 Enchidos 6 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 €

I13 Brinquedos 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 48,00 €

I14 Mala de portátil 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 €

I15 Pastilhas 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 1,60 €

I16 Computador portátil Toshiba 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 250,00 €

I17 Computador portátil Insys 1 fls. 624 a 626, fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 €

I18 Monitor Aqsonic 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 50,00 €

I19-1 Computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 900,00 €

I19-2 Monitor Samsung 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 €

I20-1 Monitor Dell 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 €

I20-2 Computador Fijitsu 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 500,00 € I20-3 Rato de computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 7,50 €

I20-4 Teclado de computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 €

I21 Motoserra 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 250,00 €

I22 Carregador de baterias 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 35,00 €

I23-1 Lanterna Wurth 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 €

I23-2 Lanterna Ante 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 €

I24 Motoroçadora 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 125,00 €

I25-1 Pistola de impacto Dewalt 1 fls. 624 a 626, fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 €

I25-2 Carregador de baterias Dewalt 1 fls. 624 a 626, fls. 628 a 657 fls 1154 a 1166 Vol. IV 20,00 €

I25-3 Baterias Dewalt 2 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 25,00 €

I25-4 Aparafusadora/Berbequim Dewalt 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 80,00 €

I26 Rato de computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 5,00 €

I27 Extensão eletrica 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 15,00 €

I28 Aparelho de soldar 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 €

I29 Extensão eletrica 2 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 €

I30 Chaves de roquete Cartull 1 fls. 624 a 626 fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 150,00 €

I31 Perfis metálicos 2 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 €

I32-1 Cabos de bateria 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 €

I32-2 Cabos de bateria 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 €.

TOTAL 4.018,60 €.

a.41) No dia 16-01-2019, no interior do veículo (…) foram apreendidos os seguintes artigos:

Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

Mochila Gabol 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 1,00 €

Chave de bocas Acesa 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 €

Chave de bocas Chrome Vanadium 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 €

Alicate Br-Mannesmann 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50€ Chave inglesa Irega 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 €

Alicate de corte Facom 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 €

Roquete Cartull 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 €

Chave de estrela Kraft 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 €

Chave de fenda MunBricot 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 €

Chaves de caixa 7 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 3,00 €

Intercomunicadores Excelvan 2 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 50,00 €

Casaco impermeável 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 2,00 €

Tesoura de cortar ferro 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 20,00 €

Bomba de transfega combustível Piusi 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 150,00 €

Mangueira branca 20m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 20,00 €

Mangueira branca 8m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 8,00 €

Extensão 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 10,00 €

Depósito 1000 litros 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 30,00 €

Mangueira verde 14m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 14,00 €

Mangueira verde 24m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 24,00 €

Mangueira branca 12m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 12,00 €.

TOTAL 348,00 €

a.42) No dia 16-01-2019, no interior do veículo 04-CS-24 foram apreendidos os seguintes artigos:

Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor

Tesoura de cortar ferro Hit 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 15,00 €

Chave de grifo inglesa 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 15,00 €

Arranca pregos 70cm 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 10,00 €

Arranca pregos 65cm 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 10,00 €

TOTAL 50,00 €.

a.43) O arguido B., ao deter na sua residência uma pistola de marca “Taurus” PT12, calibre 6.35, com carregador introduzido contendo cinco munições, com número de série apagado, agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que não podia ter na sua posse uma arma e munições com tais características, sabendo perfeitamente que não tinha qualquer licença ou habilitação legal que permitisse tal detenção, uso e porte e que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

a.44) O arguido B., com a conduta descrita quanto ao NUIPC 342/18.9GBPMS, agiu com intenção, concretizada, de ali se introduzir de forma ilegítima, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro desse local, integrando-os no seu património, sabendo não ter direito aos mesmos e que agia contra a vontade do seu proprietário.

a.45) Os arguidos B. e A., com as condutas supra relatadas, agiram na execução de um plano, em conjugação de esforços e de intentos, com intenção concretizada de se apoderarem de bens e valores que se encontrassem dentro dos aludidos locais, integrando-os nos respectivos patrimónios, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

a.46) Introduzindo-se nas situações referidas de forma ilegítima e não autorizada nos aludidos espaços, residências e instalações.

a.47) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

Mais se provou:

a.48) Do Certificado de Registo Criminal do arguido B. constam as seguintes condenações:

i) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 1149/98.3PBLRA por Sentença proferida em 15 de Dezembro de 1998, como autor de um crime de Condução ilegal por reporte a factos praticados em 4 de Novembro de 1998, na pena de multa de 30.000$00, a qual foi declarada extinta, em virtude de perdão, em 28 de Junho de 2000;

ii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 13/01.5GBLRA por Acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2001 e transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2002, como autor, em concurso real e efectivo, de dois crimes de Falsificação de documento, de um crime de Burla simples, de um crime de Furto qualificado e de um crime de Tráfico de menor gravidade por reporte a factos praticados, respectivamente, em 12 de Março de 2001 e 12 de Fevereiro de 2002 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, tendo, em virtude da revogação, o arguido observado a aludida detenção efectiva;

iii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 317/01.7TALRA por Sentença proferida em 31 de Maio de 2002 e transitada em julgado em 17 de Junho de 2002, como autor de um crime de Falsificação de documento por reporte a factos praticados em 31 de Maio de 2002, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 3,00, a qual foi declarada extinta, em virtude do pagamento, em 19 de Maio de 2003;

iv) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 1120/02.2PBLRA por Sentença proferida em 24 de Junho de 2002 e transitada em julgado em 9 de Julho de 2002, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 12 de Junho de 2002, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta, em virtude do cumprimento, em 6 de Janeiro de 2005;

v) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 2075/04.4PCCBR por Sentença proferida em 25 de Novembro de 2005 e transitada em julgado em 12 de Dezembro de 2005, como autor de um crime de Furto de uso de veículo por reporte a factos praticados em Julho de 2004, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo tal sanção sido posteriormente absorvida na pena única mencionada no ponto vii);

vi) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Marinha Grande no processo n.º 926/04.2PAMGR por Sentença proferida em 9 de Maio de 2006 e transitada em julgado em 24 de Maio de 2006, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Condução sem habilitação legal e de um crime de Desobediência por reporte a factos praticados em 22 de Novembro de 2004 na pena de 9 meses de prisão, tendo tal sanção sido posteriormente absorvida na pena única mencionada no ponto vii);

vii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Lisboa no processo n.º 702/05.5PATVD por Acórdão proferido em 22 de Novembro de 2006 e transitado em julgado em 16 de Janeiro de 2007, como autor, em concurso real e efectivo, de sete crimes de Falsificação de documento, de um crime de Condução sem habilitação legal e de um crime de Furto qualificado praticados em 4 de Novembro de 2005 na pena única – a integrar já as sanções mencionadas nos pontos v) e vi) –de 4 anos e 3 meses de prisão;

viii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 132/04.6GDLRA por Acórdão proferido em 30 de Novembro de 2006 e transitado em julgado em 15 de Dezembro de 2006, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Condução sem habilitação legal e de um crime de Furto qualificado por reporte a factos praticados em 1 de Junho de 2004 na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

ix) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 548/05.0GCLRA por Sentença proferida em 13 de Julho de 2007 e transitada em julgado em 30 de Julho de 2007, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 25 de Setembro de 2005 na pena de 6 meses de prisão, tendo, em virtude de cúmulo com as sanções mencionadas no ponto vii), sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão;

x) Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Marinha Grande no processo n.º 956/04.4PAMGR por Sentença proferida em 4 de Janeiro de 2008 e transitada em julgado em 12 de Agosto de 2008, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Condução sem habilitação legal, de um crime de Furto qualificado e de um crime de Falsificação de documento por reporte a factos praticados em Agosto de 2004, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

xi) Nesse mesmo processo n.º 956/04.4PAMGR, por Acórdão cumulatório de 17 de Abril de 2009 e transitado em julgado a 7 de Maio de 2009, por reporte a factos praticados em agosto de 2004, foi aplicada pena única de 7 anos de prisão, abrangendo as penas aplicadas nos processos mencionados em vi), ix), viii), v) e vii);

xii) Por decisão proferida pelo TEP de Coimbra, no processo 5170/10.7TXLSB-B, de 27 de Janeiro de 2017, transitada em julgado a 3 de Março de 2017, foi declarada extinta a pena, concedendo liberdade definitiva com efeitos a 18 de Março de 2015 e, em consequência, foram declaradas extintas as penas aplicadas no âmbito dos processos mencionados em xi) e ii);

xiii) Por decisão proferida no Processo Comum Colectivo 57/14.7GAANS, do juízo Central Criminal - J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, datada de 30 de Outubro de 2015 e transitada em julgado a 15 de Junho de 2016, foi condenado pela prática de 6 crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma tentada, praticados em Março de 2014, numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;

a.49) O arguido B. foi preso pela primeira vez com 20 anos de idade, a 5 de Abril de 2001.

a.50) Esteve ininterruptamente preso em cumprimento de penas de prisão, em cômputo de pena, desde 29-11-2005. Por decisão datada de 23/01/2012, transitada, foi-lhe concedida pelo TEP de Évora a liberdade condicional nos autos proc. nº 5170/10.7 TXLSB-B, executada com efeitos imediatos, em 23/01/2012.

Por decisão transitada em julgado, foi-lhe concedida liberdade definitiva, com efeitos a 18 de Março de 2015, e, em consequência, declaradas extintas as penas aplicadas nos autos de processo nº 956/04.4 PAMGR do Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 1, e nº 13/01.5 GBLRA do extinto 3º juízo criminal de Leiria.

a.51) O arguido B. desistiu de estudar aos 15 anos, e mais tarde concluiu o 6.º ano, quando se encontrava recluído no EP de Lisboa.

a.52) Quando desistiu de estudar, iniciou o percurso laboral e passou por diversas empresas e tipos de trabalho, sem se fixar em nenhum.

a.53) Na adolescência, em parceria com um grupo de pares, iniciou o consumo de estupefacientes (heroína e cocaína), tendo-se tornado dependente.

a.54) A toxicodependência e o envolvimento com pares marginais promoveram-lhe vários contactos com o aparelho de justiça, de que resultou o cumprimento de penas de prisão, sendo em contexto prisional que a problemática aditiva é inicialmente controlada.

a.55) Durante o período de acompanhamento da liberdade condicional a problemática aditiva foi acompanhada pelo CRI local. Com a liberdade definitiva, veio na altura do Verão a abandonar este acompanhamento, retomando consumos pontuais.

a.56) No meio de residência, B. era referenciado de forma negativa devido aos vários contactos com o aparelho de justiça e ao percurso profissional instável e irregular.

a.57) A avaliação crítica do seu comportamento tendia a ser pouco consistente, procurando factores externos para o justificar.

a.58) O arguido B. apresenta hábitos de trabalho intermitentes, tem a sua inscrição no IEFP, IP anulada desde 27/12/2016, por colocação. A última retribuição relativamente à qual foram realizados descontos para a segurança social reporta a Maio de 2017, e é do valor mensal de € 94,94.

a.59) A personalidade do arguido B. revela traços de indiferença para com as normas sociais e facilitismo na angariação de dinheiro e de bens, défices de sentido crítico, e défice da consciência da desadequação dos seus actos.

a.60) O arguido A. tem a sua inscrição no IEFP, IP anulada desde 0/10/2014, por colocação. A última retribuição relativamente à qual foram realizados descontos para a segurança social reporta a Dezembro de 2017, e é do valor mensal de € 74,27.

Mais se provou, ainda:

a.61) No período a que se reportam os factos descritos na acusação, A. residia com a companheira e a filha menor de ambos, atualmente com 3 anos de idade.

a.62) Por despacho judicial proferido nos presentes autos, datado de 19/02/2019, o arguido ficou sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica. Em 20Set2019, foram instalados os equipamentos de vigilância eletrónica, encontrando-se desde então a cumprir a medida na morada (…). Não há registos de incumprimentos à execução da medida de coacção.

a.63) O arguido A. reside com a companheira, (…), de 25 anos de idade, empregada de limpezas num hotel em  (…) e com a filha,  (…), com 3 anos de idade.

a.64) O agregado subsiste com recurso ao vencimento auferido pela companheira, contando também com a ajuda do pai do arguido, que reside na casa ao lado.

a.65) O relacionamento familiar é caraterizado, quer pelo arguido, quer pela companheira, como gratificante, coeso e solidário.

a.66) Também o relacionamento com os progenitores é normativo e de entreajuda.

a.67) Como despesas relevantes apresenta apenas a conta da eletricidade, no valor de cerca de 40 euros mensais e ainda 85 euros relativos a um empréstimo, que terá contraído para aquirição de um automóvel.

a.68) Como forma de ocupar o tempo, dedica-se a efetuar obras na casa e também a auxiliar o pai em atividades agrícolas e criação de gado para consumo doméstico.

a.69) A. nasceu no seio de uma família estruturada e, não obstante os progenitores se terem divorciado quando tinha dois anos, foram-lhe transmitidos valores morais e sociais normativos. Após a separação dos pais foi residir com a mãe para a terra natal desta, (…), onde permaneceu até aos 17 anos.

a.70) Nessa cidade iniciou o seu percurso escolar, que terminou quando concluiu o 6º ano de escolaridade, após quatro retenções.

a.71) Aos 18 anos foi para (…), passando a viver com o pai e a madrasta, e começou a trabalhar numa empresa de construções metálicas, onde permaneceu por um ano, após o qual emigrou para Espanha, onde trabalhou durante cerca de um ano e meio na área da construção civil.

a.72) Regressou a Portugal com 21 anos, tendo iniciado atividade laboral numa empresa de jardinagem, denominada (…), por dois anos.

a.73) Posteriormente exerceu atividades diversificadas em vários locais, nomeadamente na empresa (…) e como servente da construção civil. Concomitantemente com a atividade laboral fez um curso de manobrador de máquinas, o que lhe permitiu trabalhar nessa área.

a.74) À data do início do cumprimento da medida de coação nos presentes autos exercia funções de servente da construção civil e soldador.

a.75) É a primeira vez que o arguido contacta com o sistema de justiça, sendo o presente processo do desconhecimento da comunidade e na área de residência.

a.76) A sua presença na comunidade é ajustada, embora a sua convivência social seja escassa, com fraco convívio com os vizinhos, limitando-se as suas rotinas à recuperação da casa e ao auxílio que presta ao pai nas atividades agrícolas.

a.77) A. justifica a prática dos factos que reconhece com o convívio com grupos de pares conotados com comportamentos desadequados e também com necessidades económicas, sentidas essencialmente após o nascimento da filha. Manifesta preocupação e anseio relativamente ao presente processo, o qual está a ser vivenciado com angústia e desgaste emocional, sentimento partilhado por todos os elementos do agregado.

a.78) Em termos do funcionamento pessoal, apresenta sentido crítico e empático, manifestando recursos para prosseguir a sua vida de forma equilibrada e conforme o dever ser jurídico e social, apresentando projetos laborais.

a.79) O arguido A. apresenta integração familiar, profissional e sócio comunitária positivas, com um estilo de vida socialmente adaptado.

a.80) O arguido tem um percurso emocional estável e esteve sempre integrado no mercado de trabalho, num percurso relativamente investido, e tem perspetivas de reintegração laboral, quando em liberdade.

a.81) Do CRC do arguido A. nada consta.

a.82) O arguido A. confessou parcialmente em audiência a prática dos factos cuja prática pelo mesmo resultou provada, e declarou-se arrependido.

a.83) À data da prática dos factos em apreço nos autos, B. vivia maritalmente, há cerca de um ano, com a atual companheira, com quem continua a viver juntamente com a filha do casal, nascida em 17/02/2019, e com o filho de anterior relacionamento daquela, de cinco anos de idade.

a.84) O agregado reside em casa arrendada, na morada dos autos, com adequadas condições de habitabilidade. As despesas fixas rondam os 450€ mensais, resultantes da renda de casa, eletricidade, água, gaz e internet.

a.85) No período anterior à sua detenção do arguido à ordem do presente processo, o rendimento do agregado advinha da atividade laboral desenvolvida pela sua companheira, como empregada de mesa num restaurante, auferindo cerca de 650 euros mensais. O arguido encontrava-se inativo há alguns meses, no entanto, o casal exibia um modo de vida desafogado, sem dificuldades económicas.

a.86) No início da relação o casal explorou um estabelecimento comercial de café, e o arguido exercia, no período diurno, atividade laboral numa empresa de venda de peças para automóveis.

a.87) Atualmente, o agregado do arguido subsiste, para além do vencimento da sua companheira, com o apoio económico das famílias de origem do casal, principalmente dos pais do arguido, que contribuem com bens alimentares, encontrando-se asseguradas a satisfação das necessidades essenciais.

a.88) B. iniciou a sua primeira relação afetiva, aos 20 anos de idade, durante o cumprimento do serviço militar. O casal manteve a relação durante quatro anos, tendo um descendente, atualmente com dezoito anos de idade, que se manteve a viver com a família materna.

a.89) Posteriormente, após o cumprimento de uma pena de prisão, o arguido B. encetou novo relacionamento que manteve durante dois anos, e do qual tem uma filha, atualmente com cinco anos de idade e a residir em França com a progenitora.

a.90) B. é natural do (…), onde os pais eram emigrantes, tendo vindo para Portugal com a família, constituída pelos pais e duas irmãs mais velhas, aos três anos de idade.

a.91) O contexto familiar em que se desenvolveu foi marcado por alguma disfuncionalidade, devido aos problemas de alcoolismo do pai, atitude protetora e desculpabilizante da mãe. A deficiente supervisão parental facilitou o seu envolvimento com grupos de pares associados a práticas ilícitas.

a.92) Em termos escolares registou falta de motivação e várias reprovações, tendo abandonado o ensino após a conclusão do 5.º ano, aos 14 / 15 anos de idade. Viria a concluir mais tarde o 6.º ano durante um período de reclusão.

a.93) O seu percurso laboral (iniciado aos 14 / 15 anos) caracterizou-se pela instabilidade, quer ao nível do posto de trabalho e atividade (mecânica auto, construção civil, hotelaria…), quer pela existência de significativos períodos de inatividade.

a.94) Actualmente, no meio comunitário, apesar do conhecimento do seu envolvimento em situações ilícitas, não foram identificados sentimentos de rejeição ou animosidade.

a.95) Em termos familiares é descrito de forma positiva, realçando-se a atitude responsável e cuidadora para com a filha e o enteado.

a.96) No decurso da medida de coação de OPHVE aplicada nos presentes autos tem adotado uma conduta adequada às regras inerentes à mesma e uma atitude colaborante com os técnicos da equipa de vigilância eletrónica.

a.97) Quanto aos factos em apreço nos autos, o arguido verbaliza consciência da sua ilicitude, bem como dos danos eventualmente provocados, temendo as consequências que possam advir do presente processo. No futuro projeta manter a atual relação afetiva e retomar o exercício de uma atividade laboral.

a.98) Actualmente, o arguido B. apresenta alguma capacidade crítica face aos seus comportamentos desajustados e um projeto de vida que passa pela integração profissional, dedicação e valorização das relações familiares.

a.99) O arguido B. confessou parcialmente em audiência a prática dos factos cuja prática pelo mesmo resultou provada, e declarou-se arrependido.

b) Factos não provados

(….).


*

c) Fundamentação da Matéria de Facto

(…).

C. QUESTÕES A DECIDIR

I. O arguido A. suscita as questões de saber:

- Se o Acórdão recorrido é nulo, por omissão da análise critica da prova em relação aos factos provados a.1.e a.22.

- Se o Acórdão recorrido enferma de erro notório;

- Se o tribunal recorrido errou no julgamento de facto dos pontos provados a.1., e a.22.

- Se a pena aplicada se mostra excessiva e exagerada;

- Se a pena de prisão deveria ser suspensa na sua execução.

II. O arguido B. suscita as questões de saber:

- Se o tribunal recorrido errou na punição da Reincidência;

- Se a pena de prisão respeita o disposto nos artigos 40º e 71º, nº 2, do Código de Processo Penal;

- Se a prisão deveria ser suspensa na sua execução;

- Se o tribunal recorrido errou na decisão proferida sobre a declaração de perda ampliada de bens;

- Se foi violado o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e 17º, nº 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

 

D. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

I. A.

1. Erro notório na apreciação da prova

Nas Conclusões nº 53 e 54, alude o Recorrente ao erro notório na apreciação da prova e à violação do artigo 410º, do Código de Processo Penal (diploma a que, de ora em diante, nos referiremos sem menção do contrário).

Segundo o Recorrente a primeira instância errou notoriamente na apreciação da prova quando não acreditou na versão do arguido, no que toca à negação da prática dos factos a.1. e a.22, pois as regras da experiência comum ditam que se uma pessoa confessa 17 furtos e não confessa 2, de  diminuto valor, está a falar verdade.

Ou seja, o Recorrente discorda da valoração dada pelo Tribunal Recorrido às declarações que prestou sobre os factos referenciados, mas tal discordância não traduz o vicio de erro notório de apreciação de prova previsto no artigo 410º, nº 2, alíena c), mas erro de julgamento.

Ora, é por demais sabido, que um e outro não se confundem, constituindo dois modos de impugnação da matéria de facto, com âmbitos de aplicação bem diferenciados.

O «vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo.se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado de cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva e evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal (…).

O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º, n.º 3, resulta da forma como o tribunal teria valorado a prova produzida. A simples discordância do recorrente sobre a decisão da matéria de facto não leva ao vício do erro notório que, ora se analisa.

Tal erro de julgamento ocorre, quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida deveria ter sido considerado provado.

Neste caso de situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em primeira instância, havendo que a ouvir em 2ª instância» (Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 72/07.7JACBR.C1).

Aqui, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com o vicio do erro notório da apreciação da prova), alargando-se à apreciação do que contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus da especificação a que alude o artigo 412º, n.º 3 a 6.

No caso em apreço, pretende o Recorrente a modificação da matéria de facto, no sentido de se julgarem não provados os factos a.1 e a.22, com recurso a elementos externos ao Acórdão (as declarações que sobre os mesmos prestou em audiência de julgamento), sendo que não se detecta no Acórdão recorrido o vicio do erro notório na apreciação da prova, tal como vem previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c).

Improcede, assim, nesta parte o Recurso.

2. Nulidade do Acórdão

Defende o Recorrente que o tribunal recorrido não indicou as razões pelas quais julgou provados os factos nºs a.1 e a.22, sendo por isso, o Acórdão nulo, por ausência de fundamentação.

É sabido, que, em processo penal, o regime das nulidades obedece ao princípio da legalidade enunciado no nº 1, do artigo 118º, , segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei.

Um dos casos em que a lei comina, expressamente, com nulidade a violação de determinadas estatuições legais, é o do artigo 379º, que enumera taxativamente, no seu nº 1, as causas de nulidade da Sentença, a saber:

a) A omissão das menções referidas no nº 2, e na alínea b) do nº 3, do artigo 374º;  

b) A condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º;     

c) O tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer.

São estes os casos e não outros que determinam a nulidade da sentença.

O dever de fundamentação de uma sentença penal, [um acto decisório, que toma forma de sentença quando for proferido por um tribunal colegial - artigo 97º, nº 1, al. a) e nº2], vem concretizado na previsão do artigo 374º, nº 2, 

De acordo com este normativo, a sentença deve, sob pena de nulidade, conter as seguintes menções:

a) A enumeração dos factos provados e não provados;

b) A exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para criar a convicção do tribunal.

A enumeração dos factos provados mais não significa do que descrever (especificar, narrar, seleccionar) um a um, de forma metódica, os factos que resultaram provados e os que resultaram não provados, reportando-se à matéria constante da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido cível e ainda aos factos provados resultantes da discussão da causa que se mostrem relevantes para a decisão e não constem daquelas peças processuais.

Depois de enumerados os factos, impõe o artigo 374º, nº 2, que a Sentença contenha uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direitos, que fundamentaram a decisão.

A motivação de facto não se basta, assim, com a enumeração dos factos provados e não provados, antes deve descrever, da maneira mais completa possível, as razões de facto e de direito que justificaram a decisão, fazendo a análise critica, global e conjugada da prova que foi utilizada para formar a convicção do tribunal.

Tal análise consiste na elucidação do processo de formação do convencimento do julgador, consubstanciado nos motivos pelos quais e em que medida um ou mais meios de provas foram valorados em determinado sentido e outros o não foram.

É através desta fundamentação – que tem como objectivo «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III, pág. 294) - que se poderá avaliar o processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, garantindo a efectividade do direito ao recurso.

Com esta motivação, assegura-se a transparência da justiça, dá-se a conhecer aos interessados as razões pelas quais se decidiu a matéria de facto, permitindo-lhes avaliar as possibilidades dos recursos, tudo conforme o processo equitativo garantido, também, no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Mais habilitam os sujeitos processuais e o tribunal de recurso a conhecer o exame do processo lógico que serviu de base à formação da convicção do juiz, de forma a sindicar se a prova não se apresenta arbitrária, ilógica ou violadora das regras da experiência comum.

Contudo, esta motivação não obriga a uma descrição minuciosa a todos os argumentos, contentando-se com uma descrição clara das razões que justificaram a decisão.

Como afirma Lopes da Rocha, «o princípio do processo equitativo é compatível com a motivação sumária, mas impõe-se uma motivação precisa quando o meio submetido à apreciação do juiz, caso se revele fundado, é de natureza a influenciar a decisão; a obrigação de motivar reveste importância peculiar quando se trate de apreciar uma pretensão na base de uma disposição de sentido ambíguo, caso em que é exigível uma motivação adequada e proporcional à complexidade da hipótese».

Não se trata de uma análise crítica e exaustiva dos meios de prova, nomeadamente, «com apelo sistemático ao conteúdo concreto da prova. Esta vertente apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada, não porque o fosse mas porque demonstrada a sua justificação.

Se é verdade que a fundamentação não se basta com a simples indicação de provas, também é verdade que a análise critica destas deve apenas ser necessária e suficiente para dar a conhecer porque decidiu o tribunal em determinado sentido.

O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente e o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo». - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2000, processo nº 141/2000-3ª, SASTJ, nº 40, 48.

Delimitado o conceito de análise crítica da prova, vejamos, se a omissão apontada ao Acórdão recorrido encontram eco no teor deste.

Em causa estão os factos provados nº a.1 e a.22 do Acórdão, não confessados pelos Recorrentes.

E, quanto estas, concluiu o tribunal recorrido, terem sido os arguidos os autores dos factos em relação aos quais foram apreendidos, num curto espaço de tempo relativamente à prática do ilícito, de bens identicados e reconhecidos pelo ofendido como sendo sua pertença, e tendo sido subtraídos ilícita e ilegitimamente contra a sua vontade e sem a sua autorização, nas circunstâncias relatadas, de acordo com o mesmo “modus operandi” que se foi paulatina e multiplamente [claro que, em caso de maior dilação temporal entre a data da subtracção e a data da apreensão já não é possível – por reporte às regras da experiência – concluir pela verificação dessa correlação directa].

Já quanto aos factos não provados, lê-se, a fls. 3128, do Acórdão – resultaram da circunstância de da discussão da causa não se ter produzido prova bastante, segura e suficiente ou temporalmente conexa, acerca dos mesmos. Tal é o caso dos veículos subtraídos aos seu respectivo dono, e que foram utilizados pelos arguidos passados cerca de 9 meses/1 ano e poucos meses após a sua subtracção.

Estes argumentos, devidamente contextualizados na Motivação da formação da convicção do tribunal recorrido, evidenciam que o Colectivo de Leiria distinguiu os casos em que julgou provados os factos com base na prova directa (em especial as declarações dos arguidos, estas conjugadas, com os depoimentos dos demandantes e ofendidos, e, ainda os testemunhos dos militares da GNR que realizaram as diligências de investigação, em particular as vigilâncias e seguimentos dos arguidos, as buscas, as revistas e as apreensões) e aqueloutros em que se socorreu da prova indirecta ou indiciária, funcionando esta para julgar provados ou não provados os factos não confessados pelos arguidos ( os que não constam na identificação de fls. 3120 do Acórdão).  

Feita esta contextualização do texto do Acórdão, pode afirmar-se que, apesar do tribunal a quo não identificar, de um lado, quais as situações em que os bens foram apreendidos num curto espaço de tempo e,  de outro, quais os demandantes que prestaram declarações no sentido de esclarecem o modo como os bens lhe foram subtraídos, ainda assim se conseguem perceber as razões pelas quais o tribunal a quo, em relação aos factos não confessados pelos arguidos, julgou uns provados e outros (enumerados a fls. 3114 a 3120) não provados.

É o que sucede com os factos a.1. e a. 22, em que se detecta que a convicção do tribunal a quo se formou com base na prova indirecta baseada, de um lado, na versão do ofendido que esclarecem o modo com os objectos foram furtados e, de outro, na circunstância dos bens terem sido encontrados na posse do Recorrente, no curto espaço de tempo seguinte à data em que foram subtraídos.

Donde, podemos concluir que o Acórdão recorrido cumpre, no mínimo, o dever de fundamentação exigido pelo artigo 374º, nº 2, alínea a).

Questão diferente é a de saber se tais meios de prova não foram produzidos em audiência, como defende o Recorrente. Neste caso, não se trata de nulidade de Acórdão, mas de um erro de julgamento, susceptível de ser sanado através da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, acima referenciado, questão que será a apreciada, a pedido do Recorrente.

Termos em que, se julgam improcedentes as Conclusões nºs 1 a 11.

3. Impugnação de facto

Sustenta, ainda, o Recorrente que o tribunal deveria julgar não provados os factos elencados nas alíneas, a.1 e a.22, uma vez que sobre eles não foi produzida qualquer prova, ficando por explicar as razões pelas quais o arguido confessou 17 furtos e não os que impugnados.

O Tribunal recorrido julgou estes factos como provados através de prova indiciária resultantes das seguintes premissas:

- Os objectos furtados foram encontrados na posse do Recorrente, pouco tempo depois de terem sido subtraídos;

- Os ofendidos explicaram o modo com os bens foram retirados contra a sua vontade;

- O modus operandi do Recorrente.

Revistada a prova produzida em audiência, constata-se que:

Sobre o facto a.1

A testemunha (…), dono da garagem sita em (…), ouvido em 19 de Novembro de 2019, esclareceu que no final de Outubro de 2018, a sua garagem foi assaltada, tendo o portão sido estragado, com buraco ao nível da fechadura e mais dois noutros locais.

Dessa garagem retiraram, uma câmara de videovigilência, uma coluna e um carregador de bateria, objectos que recuperou através da autoridade policial, tendo apresentado queixa na altura.

Daqui resulta que, tal como referido no Acórdão recorrido, o ofendido relatou as circunstâncias em que os bens foram retirados da garagem.

Por outro lado, demonstram, ainda, os autos, que o ofendido apresentou queixa do furto na GNR do Pombal (fls.3 a 5), após o que, a autoridade policial se deslocou ao local, tendo encontrado os sinais de arrombamento no portão, nos termos visualizados nas fotografias que constam a fls. 7.

O ofendido entregou à autoridade policial as imagens que posteriormente recebeu no seu telemóvel e retiradas da câmara que lhe subtraíram (fls. 37 a 44).

Dessas imagens ressalta que, cerca de dois dias depois do furto - 2 de Novembro de 2018 -  a câmara furtada estava instalada na habitação do Recorrente, onde se encontrava um veículo de matricula (…), também de sua pertença (fls. 41, 42 e 45 a 47).

Quanto ao facto nº a.22.

(…), ouvido em julgamento, no dia 17 de Dezembro de 2019, confirmou, que a sua carpintaria correspondente ao Armazém (…), foi assaltado.

Ouçamo-lo:

Entraram pela parte de trás, partiram os vidros; havia uma escada. Levaram duas aparafusadoras, dois icisor, pistola de ar, uma mangueira dupla, tudo no valor de 2 mil e tal euros.

A mangueira foi entregue pelos Senhores da GNR. Não reconheceu nenhum dos outros objectos.

A mangueira foi apreendida na residência do Recorrente, durante a busca aí realizada (cf. fls. 563 a 566, objecto identificado com G72), tendo sido entregue ao ofendido, depois de ter procedido ao reconhecimento, nos termos de fls. 1395.

Diante destes meios de prova relativos aos dois factos impugnados, aliados ao modus operandi do Recorrente, pode inferir-se, como inferiu o Tribunal recorrido, à luz das regras da experiência comum, que foi o Recorrente quem praticou aqueles provados.

Desta feita, podemos concluir, que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os meios probatórios indicados no Acórdão e que serviram de base para a formação da convicção do Tribunal recorrido foram produzidos em audiência.

É certo que o Recorrente, apela às regras da experiência comum, no sentido de valorar a negação destes factos, na medida em que não se vislumbra qualquer motivo para não confessar aquela matéria, quando o fez em relação a 17 crimes.

Contudo, a maioria factos admitidos pelo Recorrente foram abrangidos pelas vigilâncias da autoridade policial – c.f. factos provados nº 2, 4 a 16 (fls. 63 a 67 e 190 a 193; fls. 101 a 104; fls. 167 a 169; fls. 170 a 173 e 178 a 180; 181 a 184; fls. 185 a 189; fls. 196 a 199; fls. 247 a 250 e 256 a 258; 268 a 271; 272 a 281; e 284 a 286) – pelo que não admira, que, em relação a estes, o recorrente tenha decidido confessá-los.

Donde, as declarações que o Recorrente prestou em audiência, no sentido de que não praticou os factos impugnados, são insuficientes para imporem uma decisão diferente da tomada pela primeira instância.

Recorde-se que a modificação da decisão da matéria de facto pela Relação só se verifica quando o Recorrente indique meio concreto de prova que imponha (e não apenas justifique) decisão diversa da proferida.

Improcede, assim, este segmento do recurso, mantendo-se a decisão da matéria de facto fixada pela primeira instância.

4. Da medida da pena 

4.1. Crimes puníveis, em alternativa, com pena de prisão ou multa:

O tribunal recorrido optou pela pena de prisão em relação aos crimes de furto simples e ao qualificado pelo artigo 204º, nº 1, alínea f), crimes em abstracto puníveis, respectivamente, com pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou multa até 160 dias e 1 mês a 5 anos de prisão ou multa até 600 dias, o que não foi questionado pelo Recorrente, havendo apenas que considerar da moldura abstracta de cada os limites mínimo e máximo da pena de prisão.

4.2. Penas Parcelares

Sobre a medida das penas parcelares, defende o Recorrente que os factos provados sob os números a.61 a a.82, justificam a aplicação de penas de prisão que permitam a condenação em pena única que possibilite a suspensão da sua execução.

Como é sabido, as finalidades das penas assentam em duas linhas mestras, a) a protecção de bens jurídicos e b) a reintegração do agente na sociedade (cf. artigo 40º, nº 1, do Código Penal).

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial «umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite dos possíveis porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de futuros crimes.» (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 105).

O objectivo último das penas é a protecção, de forma mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de reintegração) - (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, pág.s 228 e 241).

A medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos é um acto de valoração em concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e na verdade, não só factores do ambiente, mas também factores atinentes ao facto e ao agente em concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crimes, pág.s 228).

Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – é determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub judice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua especifica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vitima da conduta do agente antes e depois do facto (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, pág. 241).

São, pois os factores atinentes ao facto em concreto que relevam para aferir a medida necessária à satisfação das exigências de prevenção geral das condutas subsumíveis ao tipo legal de crime.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva devem actuar as considerações de prevenção especial.

A medida de necessidade de socialização do agente é, em principio, o critério decisivo do ponto de vista de prevenção especial.

A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade surge como efeito lateral da necessidade da de tutela dos bens jurídicos.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual. Ou seja, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes.

Por outro lado, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, constituindo esta o limite da intervenção estatal, nomeadamente por razões de prevenção.

Se a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 2, do CPP) a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso), constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.  - (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 109).

A medida da pena concretamente a aplicar ao arguido será, pois, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal), e decorrendo o seu limite mínimo de considerações ligadas à prevenção geral, a medida exacta da pena será fruto das exigências de prevenção especial.

O mesmo é dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Culpa e prevenção são os dois termos do binómio, onde há-de ser encontrado a medida exacta da pena.

A culpabilidade traduz-se num juízo de reprovação sobre a conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, com a acção ilícita-típica, exigindo, também, que a conduta seja culposa.

Para que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser-sócio-comunitário (cfr. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230). 

No mais, a medida concreta da pena, para além de determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, deve atender às circunstâncias atípicas que deponham a favor e contra o arguido (cf. artigo 71º e 72º, do Código do Penal).

Tais circunstâncias podem ser classificados em três grupos: referentes à execução do facto – als. a), b) e c): grau de ilicitude do facto, modo de execução do crime, grau de violação das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados na execução do crime e fins ou motivação do mesmo; relativos à personalidade do agente - als. d) e f): condições pessoais do agente e situação económica, falta de preparação para manter conduta lícita; e finalmente factores relativos à conduta anterior ou posterior ao crime – al. e).

No caso, estão em causa crimes de furto, em que as finalidades de prevenção geral se impõem com acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social. A comunidade sente-se insegura com o alarme social, a falta de tranquilidade e os potenciais danos pessoais e patrimoniais causadas pelas condutas que lhe subjazem.

Todavia, à medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades da acção, no seu recorte objectivo. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm em todos os casos a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração e importância relativa ao bem jurídico tutelado, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida de satisfação das exigências de prevenção geral.

Dito isto, vejamos, em primeiro lugar, os factos subjacentes ao grau da ilicitude dos factos, ao modo de execução e suas consequências, não esquecendo, que, nos casos em que existem várias circunstâncias qualificativas do furto, apenas uma (a mais forte) é determinada para efeito de determinação da moldura abstracta da pena, sendo a outra e/ou outras valoradas na medida concreta da pena, tudo conforme o artigo 204º, nº 3, do Código Penal. 

Assim:

1. Instalações da (…) (facto nº 13 da acusação e a.13 do Acórdão):

Os dois arguidos, para além de saltaram o muro do respectivo logradouro (escalamento que qualificou o ilícito), na calada da noite, deslocaram-se às instalações da empresa, num veículo, forçaram o portão de entrada, apoderando-se de um veículo de mercadorias (1 000€) e outros objectos facilmente transacionáveis [12 depósitos de água (600€) 50 botijas de gás e respectivos vasilhames (1 675€), um depósito horizontal (300€), duas forrageiras de grande capacidade (320€); três forrageiras de 3 metros (330€) e um depósito vertical (260€)].

2. Instalações da empresa (…) (facto nº 15 da acusação e a.15 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se até ao local, num veiculo pertencente B., forçaram o portão (circunstância não valorada na medida concreta da pena), desligaram o respectivo motor eléctrico, introduzindo-se no interior das instalações da empresa, daí retirando, um veiculo, no valor de 4 000,00€, objectos e materiais de construção   objectos no valor aproximado de 6 000€.

Os objectos subtraídos são facilmente transacionáveis e o seu valor, não sendo consideravelmente elevado, é significativo, correspondendo, sensivelmente, ao dobro do valor das 50UCS, exigido pelo artigo 202º, alínea a), do Código Penal.

3.  Instalações da empresa (…) (facto nº 4 da acusação e a.4 do Acórdão):

Neste caso, os dois arguidos e mais um terceiro, deslocaram-se até à empresa, num veiculo, durante a noite, forçaram a fechadura da porta de serviço (circunstância não valorada na medida concreta da pena) e subtraíram do interior das instalações, uma viatura, no valor de 13 000,00€ e 500€, em numerário.

O grau da ilicitude destes factos é revelado pela circunstância de serem 3 pessoas que actuaram durante a noite e ainda, pela natureza e pelo valor de 13 500,00€ dos bens furtados.

4. Instalações da empresa (…) (facto nº 23 da acusação e a.19 Acórdão):

Também aqui, os dois arguidos actuaram durante a noite, utilizando um veículo para se deslocarem até às instalações da empresa, tendo destruído o motor do portão de acesso ao recinto vedado do respectivo logradouro (circunstância não valorada na medida concreta da pena), onde se introduziram e de onde subtraíram, gasóleo, no valor aproximado de 8 130€.

5. Stands de automóveis, (…) e (…) (facto nº 5 da acusação e a.5 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos e um terceiro não identificado deslocaram-se num veículo às instalações das empresas, subiram através de uma vedação e posterior quebra de porta de contentor, forçando o portão principal, subtraíram objectos no valor total aproximado de 7 210,00€.

Considerando uma das circunstâncias de facto como qualificativa do crime de furto – arrobamento – agravam a ilicitude do facto, para efeitos de medida concreta da pena, o valor elevado dos bens, a subida da vedação, o ter sido cometido por 3 pessoas, durante a noite.

6. Instalações da empresa (…) (facto nº 7 da acusação e a.7 do Acórdão):

Os dois arguidos deslocaram-se, durante a noite, num veiculo até à empresa, arrombaram o portão (circunstância não valorada na medida concreta da pena), e do interior da empresa, retiraram ferramentas e material informático, no valor aproximado de 5 000,00€.

 A natureza e valor dos bens, o momento em que foi praticado (à noite) e o número de pessoas agravam a ilicitude do facto.

7. Estabelecimento comercial (…) (facto nº 12 da acusação e a.12 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se no veiculo do Recorrente B., forçaram a fechadura da porta (circunstância não valorada na medida concreta da pena) e entraram no interior do estabelecimento e de lá retiraram bens e dinheiro, no valor aproximado de 350€.

Destes bens, a ofendida veio a recuperar alguns, no valor de 200€.

8. Instalações da empresa (…) (facto nº 14 da acusação e a.14 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se no veiculo do Recorrente B., forçaram o portão de acesso (circunstância não valorada na medida concreta da pena) e retiram objectos (v.g. duas bicicletas, torre de computador, dois teclados sem fios e dois ratos, um computador portátil, um motor eléctrico, uma máquina fotográfica, caixas de vinho de Porto e um faqueiro), no valor total  aproximado de 4 000,00€.

Destes bens, vieram a ser recuperados e entregues pela entidade policial à ofendida bens, no valor de 750,00€.

9. Pavilhão da empresa Sondagens do o(…) facto nº 16 da acusação e a.16 do Acórdão):

Os dois arguidos deslocaram-se durante a noite, num veiculo até ao pavilhão que se encontrava fechado em toda em sua extensão, tendo destruído a fechadura do acesso principal do recinto da obra (circunstância não valorada na medida concreta da pena) e cortado as grades da janela de um contentor e do seu interior, retiraram objectos, no valor aproximado de 2 960,00€.

10. Instalações de (…) (facto nº 21 da acusação e a.17 do Acórdão):

Os dois arguidos deslocaram-se durante a noite, num veiculo até às instalações da empresa, forçaram a fechadura da porta de entrada (circunstância não valorada na medida concreta da pena) e subtraíram objectos no valor aproximado de 1 900,00€.

11. Clinica Médica Dentária (…) (facto nº 8 da acusação e a.8 do Acórdão):

Os dois arguidos, durante a noite, deslocaram-se num veículo até à clinica, subiram à janela das traseiras (circunstância não valorada na medida concreta da pena), retiraram o respectivo vidro e por aí se introduziram no interior da clinica, de onde subtraíram duas televisões, dois computadores portáteis, no valor total de 2 000,00€ e 500€ em numerário.

12. Armazém da empresa (…) (facto nº 22 da acusação e a.18 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se no veiculo até ao armazém, forçaram o portão eléctrico e partiram a caixa do respectivo comando (circunstância não valorada na medida concreta da pena) logrando assim abri-lo, introduzindo-se no interior das instalações, de onde retiraram bens, no valor total aproximado de 1 500€.

13. Residência (…) (facto nº 2 da acusação e a.2 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se num veiculo até à residência do ofendido, extraíram o canhão da fechadura da porta (circunstância não valorada na medida concreta da pena, entraram na habitação e levaram bens no valor aproximado de 1 834,00€.

14. Armazém sito na Rua (…) (facto nº 3 da acusação e a.3 do Acórdão):

Os dois arguidos deslocaram-se em veículo até ao armazém, durante a noite, rebentaram a porta das traseiras (circunstância não valorada na medida concreta da pena, introduziram-se no interior do mesmo, e de lá retiraram objectos no valor de 1 300€.

15. Empresa (…) (facto nº 9 da acusação e a.9 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se em veículo até junto desta empresa, estroncaram o canhão da fechadura da porta (circunstância não valorada na medida concreta da pena, e do interior retiraram material informático e dinheiro, no valor global de 400€.

16.  Armazém sito em (…) (facto nº 1 da acusação e a.1 do Acórdão):

Durante a noite, o arguido quebrou o portão do armazém (circunstância não valorada na medida concreta da pena) para, nele entrou e retirou uma câmara de vídeo digital, uma coluna de som, um carregador de bateria e respectivas caixas de acondionamento, no valor global de 190€;

17. Carpintaria de (…) (facto nº 26 da acusação e a.22 do Acórdão):

Durante a noite, o Recorrente introduziu-se no armazém, tendo retirado bens no valor de 2 263,00€.

18. Escritório da empresa (…) (facto nºs 6 da acusação e a.6 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se num veículo até ao escritório, nele entraram através da quebra de vidro de janela, donde retiraram quantia inferior a 50€ em numerário, tendo tentado abrir um cofre de grandes dimensões, causando danos no valor de 3 000,00€;

19.  Instalações de (…) (facto nº 10 da acusação e a.10 do Acórdão):

Durante a noite, os dois arguidos deslocaram-se num veículo até às instalações da empresa, onde os arguidos se introduziram, depois de terem forçado o portão, tendo subtraído a quantia de 5 € em numerário.

Desta factualidade, sobressaem vários graus de ilicitude dos factos, atento o valor dos objectos/dinheiro subtraídos, a recuperação de alguns objectos (embora decorrente do resultado da investigação e não da inciativa do Recorrente); o modo de execução de cada um dos furtos e os estragos ocasionados nas instalações dos ofendidos para possibilitar a entrada, tudo no quadro da gravidade suposta pela moldura abstrata dos crimes de furto em causa.

O modus operandi da atuação denota uma preparação prévia e premeditada: em alguns actos, são duas ou três pessoas (e não apenas uma) que, deslocando-se em veículos (alguns deles que furtaram para facilitar o transporte dos bens, escolheram a noite para executarem a acção de subtracção, em espaços fechados e/ou vedados, cujas as entradas foram forçadas por arrombamento e/ou escalonamento, estes em parte já compreendidos na gravidade das qualificativas do furto.

Os factos foram praticados prolongaram-se por vários meses (entre finais de Outubro de 2018 e inícios de 2019), em várias zonas territoriais, cessando com a detenção do Recorrente, em 16 de Janeiro de 2019.

Em todas estas circunstâncias o arguido actuou com dolo directo, uma das modalidades de culpa mais intensa.

A confissão de alguns dos factos pelo Recorrente, apesar de favorecer o recorrente, ainda, assim, assume, como se refere no Acórdão recorrido, relativa relevância na descoberta da verdade material, considerando a existência de outros meios de prova, como sejam as vigilâncias externas que o identificariam como autor dos crimes.

A conduta posterior do Recorrente – cumprimento das obrigações decorrentes das medidas de coacção fixadas –  beneficia-o na concretrização da pena de prisão.

A favor do Recorrente encontram-se as condições pessoais, familiares e sociais.

Tendo concluido o 6º ano de escolaridade, após 4 retenções, começa a trabalhar aos 18 anos, numa empresa de construções metálicas, onde permaneceu durante um ano, após o qual emigrou para Espanha, tendo trabalhado na construção civil.

Regressado a Portugal com 21 anos, exerceu, desde então, várias actividades profissionais (por exemplo, servente da construção civil, manobrador de máquinas e soldador) em diversos locais [v.g (…) e (…)].

Apresenta integração familiar, profissional e sócio comunitária positivas, com estilo de vida adaptado. Com 30 anos, à data da prática dos factos, residia com a companheira e uma filha de 3 anos de idade.

Com manifesta preocupação e ansiedade sobre o desfecho do presente processo, afirma estar arrependido, justificando a prática dos factos devido ao convívio com grupos de pares conotados com comportamentos desadequados, e também com as necessidades económicas sentidas com o nascimento da filha.

Todas estas circunstâncias – agravantes e atenuantes – devem ser ponderadas na determinação da medida concreta da pena de cada furto, partindo das molduras penais abstractamente aplicáveis, a saber:

- 2 e 8 anos de prisão para os onze crimes de furto qualificado previsto e punidos pelos artigos 202º, alínea d), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal (factos nºs 1, 2, 3, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 21 e 22 da acusação); aos  dois crimes de furto qualificado   previsto e punido pelos artigos 202º, alínea d) e e), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal (factos nºs 8 e 16 da acusação) e aos três crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 202º, alíneas a) e d), 203º, nº 1, e 204º, nº1, alínea a) e nº 2, alínea e), do Código Penal (factos nºs 4, 5 e 23, da acusação);

- 1 mês a 5 anos de prisão para o crime de furto qualificado pelo artigo 204º, nº 1, alínea f) (facto nº a.22 do Acórdão e 26 da acusação) (o Recorrente não questionou a opção do tribunal recorrido pela pena de prisão em detrimento da pena de multa).

- 1 mês a 3 anos de prisão para cada um dos dois crimes de furto simples, previstos e punido pelos artigos 202º, alíneas c) e d), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e) e nº 4 do Código Penal, (o Recorrente não discute a escolha da pena privativa da liberdade, em vez da não multa).

Diante destas molduras penais abstractas e de todas as circunstâncias de facto que depõem a favor e contra o Recorrente, temos por certo que o tribunal recorrido ponderou o grau da ilicitude dos factos, o modo de execução do crime e suas consequências, o comportamento posterior aos factos e às condições pessoais, familiares, profissionais e sociais do Recorrente, acima assinaladas, não ultrapassando a medida da culpa nem as finalidades da prevenção.

Veja-se, por exemplo, que a condenação pelos dois crimes de furto simples em um mês de prisão corresponde ao mínimo legal estabelecido, não podendo, por isso, sequer, ser alterada para menos, por força das condições pessoais do Recorrente.

Também a pena de 4 meses de prisão para o crime de furto qualificado pela alínea f) do nº 1, do artigo 204º, do Código Penal, se aproxima do limite mínimo de 1 mês.

O mesmo se diga em relação aos furtos qualificados por força da alínea e), do nº 2 do artigo 204º, do Código Penal, em que o limite mínimo da pena de prisão é de dois anos.

O tribunal recorrido condenou o Recorrente, conforme a maior ou menor censurabilidade objectiva revelada nos factos praticados, nas penas de dois anos e um mês, dois anos e dois meses, dois anos e quatro meses e dois anos e seis meses.

Todas estas penas se ajustam e adequam às exigências de prevenção especial e geral, sem ultrapassar a medida da culpa, sendo, por isso, justas (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

O modo de executar os factos, os danos causados e a perturbação da paz jurídica sentida pela comunidade, relevam para a ilicitude dos factos praticados pelo Recorrente, enquanto a motivação criminosa e as condições pessoais do agente, relevam na graduação da culpa.

Poderia admitir-se que o Recorrente terá agido pelas fragilidades económicas decorrentes, com diz, do nascimento da filha. Mas ainda que a motivação do Recorrente estivesse associada a expectativas de ganho num contexto de carência económica sempre esta teria reduzidíssimo significado atenuativo da culpa.

Como salienta o Acórdão recorrido, a audácia e o alarme social decorrentes do modus operandi aplicada na prática de diversos ilícitos (subtracção ilícita de bens móveis e veículos, facilmente transportáveis e transacionáveis); a gravidade e número das condutas delituosas que acima se referiram; o montante dos prejuízos causados, a falta de reparação aos lesados e a área territorial abrangida; e a motivação da prática do crime – obtenção de lucro fácil -  tornam a ilicitude dos factos e da culpa elevada, sendo, também elevadas as exigências de prevenção geral e especial, sendo estas temperadas com as condições pessoais, familiares e socio-económicas.

Perante a factualidade apurada e bem assim os argumentos que acabamos de transcrever, só poderemos concluir que nenhuma censura merece a ponderação equacionada pelo tribunal recorrido sobre a determinação concreta das penas parcelares.

4.3. Pena única

No que respeita à pena única, tendo por fundamento a excessividade das penas parcelares, defende o Recorrente que deveria ser condenado a uma pena inferior a 5 anos para poder beneficiar da suspensão da execução da prisão, ainda que sujeito a regime de prova.

Sobre as regras da punição do concurso de crimes, rege o artigo 77º, do Código Penal, dispondo:

Nº 1: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Trata-se de uma opção politico-legislativa de um sistema de pena conjunta obtida através do principio do cumulo jurídico das penas parcelares da mesma espécie.

Com vem sendo repetidamente afirmado, pela Jurisprudência (entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 9 de Janeiro de 2008, na Colectânea, I, pag. 181;  20 de Dezembro de 2006;  de 18 de Junho de 2009, de 16 de Dezembro de 2010, 27 de Maio de 2015, 27 de Junho de 2012, os últimos acessíveis in www.dgsi.pt)  e pela doutrina, na medida concreta da pena do concurso – tal como a medida concreta das penas parcelares, determinada em função da culpa do agente e das finalidades da punição – assume especial relevância a apreciação global conjunto dos factos e a personalidade do agente.

Como se lê, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2012 (Processo nº  605/09.4PBMTA.L1.S1):

«Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (…), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (…), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias (…) , ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração» (…).

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado».

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (…), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (…).

A fixação da pena conjunta do concurso, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, há-de, pois, resultar, de uma visão global do conjunto dos factos, procurando, alcançar uma valoração tão abrangente quanto possível da pessoa do arguido e do seu comportamento.

Neste domínio, assumem relevância as exigências de prevenção especial de socialização e inserção do arguido na comunidade, evidenciada, designadamente, pelo comportamento anterior aos factos e posterior aos factos, e pela personalidade expressa nos factos praticados, vistos no seu conjunto. 

A pena única há-de ser encontrada na moldura abstractamente aplicável à punição do concurso de crimes calculada nos termos do nº 2, do mesmo preceito, tendo como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias de multa, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes.

No caso em apreço, a moldura penal abstracta do concurso situa-se entre os 2 anos e seis meses de prisão e os 25 anos (a soma aritmética ascendia a 37 anos e dois meses de prisão).

Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente.

O grau da ilicitude global dos factos não pode deixar de ser olhado com severidade, tendo em conta, o modo de execução dos factos, a natureza e o valor dos bens envolvidos nos vários crimes de furto todos praticados num curto espaço de tempo e em diversas zonas territoriais, ponderando-se, ainda, a audaz e persistente intensidade da resolução criminosa ao longo do comportamento do Recorrente, agravando, o juízo de censura, tudo a causar danos nos lesados e alarme social.

Sobre as necessidades da prevenção, há que ter presente, de um lado o significado que o conjunto dos actos praticados importa para a prevenção geral, em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, de outro, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do agente, para o que será primordial a valoração do comportamento anterior aos factos e da personalidade manifestada no conjunto dos factos praticados.

No que respeita às exigências de prevenção geral, dissuasora de prática de crimes, quer pelas consequências quer pela ameaça da sanção, as condutas imputadas ao Recorrente, são elevadas, pela dimensão da repulsa e insegurança que este tipo de crime, pela natureza e frequência, que causam na comunidade.

Em contraponto, as exigências de prevenção especial, apesar de presentes, não têm a exigência de outros casos, (nomeadamente, no caso do co-arguido B.).

O Recorrente tinha 30 anos, à data da prática dos factos, confessou-os, ainda que mitigadamente, estava integrado familiar, profissional e sócio comunitárias positivas, com estilo de vida socialmente adaptado (factos nº a.76 e a.79), teve um percurso emocional estável e esteve sempre integrado no mercado de trabalho, num percurso relativamente investido, com perspectivas de reintegração laboral, quando em liberdade (facto nº 80); em termos de funcionamento pessoal, apresenta um sentido critico e empático, manifestando recursos para prosseguir a sua vida de forma equilibrada e conforme o dever jurídico e social, apresentando projectos laborais (facto nº a.78).

A pena única a impor deverá, na sua duração, espelhar a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral, mas também a dimensão humanizada, modelada pela diminuição da culpa, em razão das condições pessoais do agente, com ausência de antecedentes criminais e menor necessidade da pena (o recorrente possui sentido critico e empático, manifestando recursos para prosseguir a sua vida de forma equilibrada e conforme do dever ser jurídico e social, apresentando projectos laborais), tornando mais diluída a exigência de prevenção especial.

Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a moldura abstracta se situa entre os 2 anos e 8 meses e 25 anos de prisão,  afigura-se-nos, que a pena de 5 anos e 6 meses de prisão em substituição da pena única de 6 anos de prisão fixada pela primeira instância, por satisfazer os interesses da prevenção geral e  especial, e não ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade, de justa medida entre a pena única ora determinada, cuja gravosidade se projecta na medida fixada e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente derivada da severidade do facto global.  

Termos em que, nesta parte, concede-se provimento parcial ao recurso, reduzindo-se a pena de 6 anos de prisão para 5 anos e 6 meses de prisão.

A pena concretamente aplicada, por superior a 5 anos, afasta a possibilidade de suspensão de execução da prisão, por falta do pressuposto formal a que alude o artigo 50º, do Código Penal, ficando, assim, prejudica o conhecimento da questão da suspensão da execução suscitada pelo Recorrente.

E, sendo assim, não estava o Tribunal recorrido como não está esta instância obrigado a apreciar tal questão.

II. B.

1. Reincidência

Entendeu o tribunal recorrido que os factos provados preenchem os pressupostos da punição da reincidência previstos no artigo 75º, do Código Penal, tendo agravado o limite mínimo de cada uma das penas parcelares aplicáveis em 1/3.

Discordante com esta posição, critica-a o Recorrente, alegando que, tendo decorrido mais de 5 anos entre os crimes anteriores e os sub judice, não há lugar à punição da reincidência nos termos da parte final na parte final do nº 2 do artigo 75º.

Verificados os pressupostos formais da reincidência enunciados no nº 1 do citado artigo 75º - a prática pelo agente, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime – a questão a decidir consiste em saber se o tempo durante o qual o Recorrente beneficiou da liberdade condicional não é computado no prazo de 5 anos referido no artigo 75º, nº 2, do Código Penal.

Dispõe tal preceito:

«O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade».

A fixação do prazo de 5 anos, designado pela jurisprudência e doutrina, a prescrição da reincidência, assenta na ideia que, volvido aquele tempo entre a prática do crime anterior e o seguinte, já não é possível estabelecer o nexo de ligação, que permitam concluir que o agente não foi devidamente advertido com a condenação anterior, não se podendo, por isso afirmar que houve um desrespeito ou desatenção do agente contida na condenação anterior.

Todavia, no cálculo desse prazo, não é contabilizado o tempo em que o agente cumpriu medida processual, pena ou medida de segurança, privativas de liberdade, na medida em que, nestas situações, o agente se encontra confinado a determinado espaço, é difícil avaliar se o novo crime foi ou não praticado devido à insuficiente advertência da condenação anterior.

Trata-se de uma espécie de «suspensão do prazo de prescrição da reincidência», sustentada na ideia de que, «durante o período de privação de liberdade, o efeito esperado da admonição da condenação anterior não está pela natureza das coisas em causa, pois, diz-se por ser muito provável (embora inevitável) que, enquanto privado de liberdade, o agente não esteja a ser experimentado quanto à particular advertência contida na condenação de que não cometa, no futuro outros crimes» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, páginas 266 e 267).

A este propósito, defende o Acórdão recorrido, ainda que a propósito, da previsão do artigo 83º, nº 3, in fine, do Código Penal, que a liberdade condiciona, liberdade condicional, porque constitui uma forma de cumprimento da pena de prisão efectiva, sendo uma medida graciosa, a todo o tempo revogável, caso o condenado faça por desmerecê-la, deve suspender o prazo de 5 anos referido.

Ora, salvo o devido respeito por este entendimento, não vemos como é que, não estando o arguido encarcerado, privado de liberdade pessoal e física, como acontece na liberdade condicional, se possa afirmar que o tempo desta forma de cumprimento da prisão, corresponde à execução de uma prisão efectiva.

O cumprimento da pena de prisão comporta várias fases, iniciando-se, pela reclusão do condenado, que se vai flexibilizando ao longo do tempo em ordem à libertação final do recluso, de acordo com os princípios orientadores na execução da prisão, dos quais se salienta o artigo 5º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

O princípio da individualização do tratamento prisional tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso e consiste num conjunto de actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação, sendo programado e faseado de modo a favorecer a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

Neste contexto, a liberdade condicional integra, ainda, cumprimento da pena de prisão (lato sensu) em que o agente foi condenado, mas que é executada, já extra-muros, em liberdade, não podendo, pois, deixar de ser considerada como uma modificação substancial da forma de execução da reacção detentiva, assumindo a natureza de um incidente (ou medida) de execução da pena privativa de liberdade prisão [cf., entre outros, Sandra Oliveira e Silva, A liberdade Condicional no Direito Português: Breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2004, página 365 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, páginas 527 e 528)].

O cunho desta fase executiva do cumprimento da pena de prisão, é a liberdade (e não a privação desta), numa forma já muito próxima da liberdade definitiva, ainda que condicionada a um regime especifico que contempla algumas limitações, como sejam os deveres e as regras de conduta a que o agente fica sujeito.

Ainda que sujeita a regras de conduta, ainda assim, a liberdade condicional do condenado, permite-lhe uma autonomia e amplitude de movimentos, que contrariam o conceito de privação de liberdade a que se refere a última parte do nº 2, do artigo 75º, do Código Penal.

De qualquer modo, tais limitações não têm a mesma natureza da prisão efectiva. A liberdade, tal como o próprio nome indica é sempre liberdade em oposição ao encarceramento num determinado espaço.

Ainda que enxertada no cumprimento da pena de prisão, a liberdade condicional realiza-se com a libertação do condenado da reclusão a que esteve confinado durante o tempo que cumpriu prisão efectiva (cf. artigos 61º a 64º, do Código Penal).

Donde, o sentido a atribuir ao tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade referido na parte final do artigo 75º, nº 2, do Código Penal só pode corresponder ao tempo de reclusão, da privação da liberdade do condenado, inerente à execução de prisão efectiva cumprida pelo condenado, característica, que como vimos, está ausente do instituto da liberdade condicional.

Vale isto para dizer que, não assumindo a liberdade condicional natureza de medida processual ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade, o tempo em que aquela perdura não suspende o prazo de 5 anos reportado no artigo 75º, nº 2, do Código Penal.

Neste sentido, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Janeiro de 2005 (www.dgsi.pt).

Dito isto e de volta ao caso concreto:

O Recorrente praticou vários crimes (também de furto qualificado), sendo o que os últimos que lhe mereceram a condenação da pena de prisão efectiva ocorreram em 4 de Novembro de 2005, (facto nº vii), iniciando-se nesta data o prazo de 5 anos.

O cumprimento de medida processual e pena privativa de liberdade entre 29 de Novembro e 23 de Janeiro de 2012, suspendeu o prazo de 5 anos que se reiniciou em 23 de Janeiro de 2012.

Desde então e até à data em que o Recorrente praticou os primeiros crimes julgados nestes autos – Outubro de 2018 – decorreram mais de 5 anos, não havendo lugar à punição da reincidência nos termos da primeira parte do artigo 75º, nº 2, do Código Penal.

Assiste, pois, razão ao Recorrente, nesta parte.    

 

2. Penas Parcelares

Afastada a incidência da rescindência na moldura penal abstracta, cabe agora determinar as penas concretas parcelares para cada um dos crimes cometidos pelo Recorrente, considerando as molduras penais abstractas tipificadas para cada um dos ilícitos cometidos, a saber:

- 1 mês a 3 anos de prisão ou pena de multa de 10 até 360 dias, para cada um dos crimes de furto simples, na forma consumada, p. e ps. no artº 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal;

 - 1 mês a 5 anos de prisão ou multa de 10 até 600 dias, para os crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1 al. f) do Código Penal;

- 2 anos até 8 anos de prisão para os crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal;

- 1 ano até 5 anos de prisão ou com pena de multa de 10 dias até 600 dias, para o crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02.

Relativamente aos tipos crime puníveis em alternativa com pena de prisão ou multa, o Tribunal recorrido optou pela pena detentiva, o que não tendo sido questionado pelo Recorrente, nos leva a considerar a pena de prisão abstractamente aplicável a cada um dos crimes de furto simples, aos crimes qualificados pela alínea f) do nº 1, do artigo 204º e ao crime de detenção de arma proibida.

Sobre os critérios legais que determinam a medida concreta da pena, remetemos para o que já deixámos enunciado na apreciação do recurso do co-arguido A..

Recordando a acção objectiva subjacente a cada um dos crimes cometidos pelo Recorrente, temos o quadro que a seguir se descreve:

1. No que concerne à actuação conjunta com o Recorrente A. - a) (…) (facto nº 13 da acusação e a.13 do Acórdão), b) (…) (facto nº 15 da acusação e a.15 do Acórdão); c) (…) (facto nº 4 da acusação e a.4 do Acórdão); d) (…) (facto nº 23 da acusação e a.19 Acórdão); e) (…) e (…) (facto nº 5 da acusação e a.5 do Acórdão);  f) (…) (facto nº 7 da acusação e a.7 do Acórdão); g) (…) (facto nº 12 da acusação e a.12 do Acórdão); h) (…) (facto nº 14 da acusação e a.14 do Acórdão); i) (…) (facto nº 16 da acusação e a.16 do Acórdão): j) (…) (facto nº 21 da acusação e a.17 do Acórdão); j) (…) (facto nº 8 da acusação e a.8 do Acórdão); l) (…)(facto nº 22 da acusação e a.18 do Acórdão); m) (…) (facto nº 2 da acusação e a.2 do Acórdão); n) (…) (facto nº 3 da acusação e a.3 do Acórdão); o) V(…) (facto nº 9 da acusação e a.9 do Acórdão); p) (…) (facto nºs 6 da acusação e a.6 do Acórdão) e; q) (…) (facto nº 10 da acusação e a.10 do Acórdão) -  damos por reproduzidos os actos também praticados pelo co-arguido A..

2. Durante a noite, o arguido deslocou-se num veiculo que conduziu até às instalações da empresa (…), onde cortou a rede de vedação do respectivo logradouro, forçando o respectivo portão de acesso, e, do seu interior retirou gasóleo que se encontrava num depósito existente, no valor de 2 223,00€, causando danos no valor de 300€ (facto nº 11 da acusação e a.11 do Acórdão).

3. Durante a noite, o arguido deslocou-se até às instalações da empresa (…), onde através da quebra do vidro da porta, conseguiu entrar e retirar do seu interior um veículo, ferramentas e outros materiais, no valor aproximado de 2 458,89€.

A viatura foi encontrada cerca de uma semana depois e entregue ao seu proprietário (facto nº 24 da acusação e a.20 do Acórdão).

4. Durante a noite, o arguido deslocou-se num veiculo que conduziu até às instalações da empresa (…), onde se introduziu e, do seu interior retirou uma máquina de café, um auto rádio e uma aparafusadora, no valor de 254 € (facto nº 27 da acusação e a.23 do Acórdão).

5. Durante a noite, o arguido dirigiu-se às instalações da empresa (…) e, do seu interior retirou um veiculo e dois injectores, no valor aproximado de 2 200,00€, (facto nº 29 da acusação e a.25 do Acórdão).

A viatura foi apreendida a 6 de Março e entregue ao proprietário.

Um dos injectores foi apreendido e entregue ao proprietário.

6. O Recorrente detinha na sua residência uma pistola de marca “Taurus” PT12, calibre 6.35, com carregador introduzido contendo cinco munições, com número de série apagado, sem qualquer autorização para o efeito.

Toda esta actuação revela a gravidade da ilicitude de cada um dos crimes, revelada no valor dos objectos/dinheiro subtraídos, (ainda que alguns deles tenham sido recuperados por força do resultado da investigação), as circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que os factos foram praticados (duas, e em alguns casos, três pessoas, que previamente preparavam os actos de execução, escolhendo a noite, para uma actividade ilícita persistente, utilizando veículos, alguns deles, também subtraídos pelos arguidos) e os estragos ocasionados nas instalações dos ofendidos para possibilitar a entrada.

Em todas estas circunstâncias, tal como o Recorrente A., o arguido actuou com dolo directo, o grau mais intenso do tipo do ilícito e não se encontrando nos factos provados razões suscepetíveis para atenuar a culpa pelos factos cometidos.

No plano da prevenção especial de socialização relevam muito negativamente os antecedentes criminais do recorrente, reveladores de uma actividade criminosoa persistente.

Detido pela primeira vez, aos 20 anos de idade (5 de Abril de 2001), esteve ininterruptamente preso, desde 29 de Novembro de 2005 até 23 de Janeiro de 2012, data em que lhe foi concedida liberdade condicional. Em 18 de Março de 2015, foi-lhe concedida a liberdade definitiva.

Entretanto, em Março de 2014, o recorrente comete 6 crimes de furto qualificados e um crime de furto qualificado na forma, valendo-lhe a condenação numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, por Acórdão transitado em julgado no dia 15 de Junho de 2016.

Ou seja, a prática pelo Recorrente dos crimes pelos quais foi agora condenado revela a incapacidade das condenações anteriores de penas de prisão, umas já cumpridas, outras suspensas na sua execução, pelo mesmo tipo de crime, para influenciar positivamente o Recorrente, no sentido de inverter a sua conduta ilícita.

Diante estes antecedentes criminais, importa, ainda, estabelecer a possível conexão entre eles e o percurso de vida do arguido.

A este propósito, diga-se que o Recorrente, depois de desistir de estudar aos 15 anos, sem se fixar numa nenhuma actividade profissional regular e estável, inicia, ainda na sua adolescência, o consumo de estupefacientes (heroína e cocaína), dos quais se tornou dependente. Com os hábitos aditivos (controlados inicialmente em contexto prisional e retomados depois de concedida a liberdade definitiva), os períodos de reclusão e ausência de rotinas laborais estáveis, faz parte dos grupos olhados negativamente pela comunidade onde vive, tudo contribuindo para a degradação das suas condições pessoais e sociais, procurando nestas justificação para os crimes que agora cometeu (factos provados de a. 51 a a.57).

Tudo, apontando, assim, para uma multiocasionalidade de crimes radicadas em qualidades desvaliosas da personalidade do Recorrente e numa real insensibilidade às condenações anteriores. E, neste ponto importa, também, considerar que, o Recorrente evidencia traços de indiferença para com as normas sociais e facilitismo na angariação de dinheiro e de bens, défices de sentido critico, e défice da consciência da desadequação dos seus actos (facto a.59).

No decurso da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, o Recorrente tem adoptado uma conduta adequada às regras inerentes à mesma e uma atitude colaborante com os técnicos.

Por último, não podemos olvidar a confissão parcial dos factos, ainda que de relativa relevância, e as condições familiares e sócio económicas.

Quanto a estas reportadas à data da prática dos factos, está demonstrado que o Recorrente vivia com a companheira, um filho desta, de cinco anos de idade e uma filha de ambos, nascida em 17 de Fevereiro de 2019, em casa arrendada, com gastos mensais que rondam os 450€.

Antes da detenção à ordem deste processo, o casal exibida um modo de vida desafogado, pese embora, os rendimentos auferidos pela companheira se cifrarem em cerca de 650 €, mantendo-se o recorrente sem trabalhar há alguns meses.

Tudo ponderado, temos por adequado e proporcional às finalidades da punição, as penas que a seguir se indicam para os seguintes crimes:

1. A pena de 2 anos e 9 meses de prisão por cada um dos 3 crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.2, a.3, e a.9);

 2. A pena de 2 anos e 11 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.7; a.12; a.14; e a.17);

3. A pena de 3 anos de prisão por cada um dos 2 crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.13 e a.15);

4. A pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 18);

5. A pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 11);

6. A pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 20);

7. A pena de 3 anos de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alíneas a) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea a) e nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a. 4 e a.19);

8. A pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um  crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea a) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e) e nº 4. do Código Penal (Facto a. 5);

9. A pena de 1 mês e 10 dias prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto simples, previsto e punido nos artigos 202º, alíneas c) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 6 e a.10);

10. A pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alíneas d) e e); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 8);

11. A pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d) e e); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a.16);

12. A pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos  203º, nº 1, e 204º, nº 1 alínea f), do Código Penal (Facto a. 23);

13. A pena de 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1 alínea f), do Código Penal (Facto a. 25);

14. A pena de 1 ano e 5 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma de proibida.

Todas estas penas são consentidas pela culpa do recorrente e observam adequadamente as finalidades da prevenção geral positiva ou de integração elevadas pelo alarme social e insegurança criadas pelas modalidades de acção e da própria natureza e valor dos objectos furtados, e as exigências de prevenção especial de socialização, dadas pelos antecedentes criminais do Recorrente na sua assinalada compreensão.

3. Pena única

Encontradas as penas parcelares, cumpre, agora, realizar o cúmulo jurídico.

No que concerne ao direito aplicável, damos por reproduzidos os conceitos anteriormente referenciados em relação a A..

De realçar, a intensidade e persistente resolução criminosa mantida pelo Recorrente ao longo de todo o comportamento reiterado no tempo e no espaço, a agravar o juízo de censura.  

O dolo manifestado na multiplicidade dos crimes cometidos é elevado.

Não se provaram a favor do Recorrente factos que militem impressivamente a seu favor.

As condições pessoais, sócio-económicas do Recorrente, a conduta anterior ao crime e a ausência de interiorização do desvalor das acções ilícitas fazem recear o futuro cometimento de crimes de idêntica natureza.

Não podemos olvidar que o recorrente praticou os crimes em apreço, em tempo de suspensão da pena de 5 anos de prisão, pela prática 7 crimes de furto qualificados, (seis na forma consumada e um na forma tentada), estes cometidos quando beneficiava da liberdade condicional após o cumprimento ininterrupto de mais de 6 anos de prisão efectiva.

O mesmo é dizer que quer a prisão efectiva, quer a liberdade condicional quer a ameaça de execução de uma pena de 5 anos de prisão, não surtiram qualquer efeito positivo no Recorrente, no sentido de o demover do caminho delituoso que percorreu ao longo dos seus 38 anos de idade.

São, pois, muito elevadas as exigências da prevenção especial 

Na ponderação global de todas as circunstâncias referentes à gravidade dos factos no seu conjunto, do comportamento anterior e posterior e da personalidade do arguido revelada na factualidade provada, entendemos fixar a pena única, como adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos, em sete anos e três meses de prisão.    

4.Suspensão da pena de prisão

A medida concreta da pena única prejudica o conhecimento da suspensão da execução da pena de prisão.

5.Perda ampliada de bens

O tribunal recorrido condenou, solidariamente, os Recorrentes no pagamento da quantia de 66 979 €, respeitante à vantagem patrimonial obtida da prática dos factos descritos no ponto I da acusação.

Questiona o Recorrente esta decisão, convocando os seguintes fundamentos:

- O acórdão recorrido, de uma assentada só, sem qualquer fundamentação, determinou que todas as quantias monetárias resultaram da prática desses mesmos crimes e, como tal declarou-as perdidas a favor do Estado;

- Concordamos que também deveriam ter sido declarados perdidos a favor do Estado os telemóveis e cartões telefónicos que foram apreendidos; na medida em que foi dado como provado que os mesmos foram utilizados para a prática do crime de estupefacientes;

- O mesmo não se poderá dizer quanto aos restantes bens apreendidos …não se provou que os restantes bens (dinheiro) tenham disso usados na prática dos crimes ou que sejam produtos dos mesmos;

- Ora, tendo o tribunal a quo declarado perdido a favor do Estado os objectos supra referidos e relativamente aos quais nenhuma prova foi produzida nem indicada pelo Tribunal recorrido, violou o tribunal o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº 35/93, de 22 de Janeiro, o artigo 9º, do CP, o artigo 62º da CRP e o artigo 17º, nº 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Apreciada a fundamentação subjacente à discordância do Recorrente em relação à declaração da perda de bens, facilmente que se verifica, que, certamente por lapso de escrita, foi introduzida na peça recursiva apresentada pelo Recorrente, pois toda ela se dirige à declaração de perda de bens decorrentes da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, crime esse que não foi julgado nestes autos.

Além de que, se bem lermos o Acórdão recorrido, não se detecta que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado telemóveis e cartões telefónicos utilizados na prática do crime de estupefacientes que, também não foram apreendidos.

De igual modo não foram apreendidas quaisquer quantias em dinheiro que tenham resultado da prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados.

O que torna manifestamente improcedente a pretensão do Recorrente e bem assim a que dela se infere na Conclusões nº 80 a 84.

Note-se que o que foi declarado perdido a favor do Estado foi o valor correspondente ao valor dos objectos furtados e não recuperados, descontado o valor do prejuízo sofrido pela demandante (…), que deduziu pedido de indemnização civil.

Tal matéria resulta claramente da factualidade apurada, pois de um lado, faz-se constar o valor dos bens subtraídos e, de outros, aqueles que foram recuperados, sendo o valor de 66 979€ um resultado puramente aritmético.

Além de que, tendo o Recorrente subtraído os bens aos seus legítimos donos, contra a vontade destes, não vislumbramos como é que se mostra violado o direito de propriedade consagrado constitucionalmente.

Donde, a questão suscitada pelo Recorrente sobre a perda de vantagens patrimoniais mostra-se manifestamente improcedente, o que se decide.


D. DECISÃO

Nestes termos, os Juízes, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, acordam em julgar parcialmente providos os Recursos e, consequentemente:

1. Condenam o arguido A. na pena única de 5 anos e seis meses de prisão, mantendo-se, em tudo o mais, o Acórdão recorrido;

2.Condenam o arguido B., pela prática, em concurso real e efectivo:

2.1. Em co-autoria, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão por cada um dos de três crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.2, a.3, e a.9);

2.2. Em co-autoria, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.7; a.12; a.14; e a.17);

2.3. Em co-autoria, na pena de 3 anos de prisão por cada um dos 2 crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a.13 e a.15);

2.4. Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 18);

2.5. Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 11);

2.6. Em autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 20);

2.7. Em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alíneas a) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea a) e nº 2 alínea e), do Código Penal (Factos a. 4 e a.19);

2.8. Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea a) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e) e nº 4 do Código Penal (Facto a. 5);

2.9. Em co-autoria material, na pena de 1 mês e 10 dias prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto simples, previsto e punido nos artigos 202º, alíneas c) e d); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 6 e a.10);

2.10. Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alíneas d) e e); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a. 8);

2.11. Em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 202º, alínea d) e e); 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e), do Código Penal (Facto a.16);

2.12. Em autoria material, na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1 alínea f), do Código Penal (Facto a. 23);

2.13. Em autoria material, na pena de 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1 alínea f), do Código Penal (Facto a. 25);

2.14. Em autoria material, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma de proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3. Em cumulo jurídico, vai o Recorrente condenado na pena única de sete anos e 3 meses de prisão.

4. No mais mantém-se o decidido pela primeira instância.

5. Sem tributação, por provimento parcial dos Recursos.

Coimbra, 30 de Junho de 2020

Alcina da Costa Ribeiro (relatora)

Ana Carolina Cardoso (adjunta)