Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
94/10.0TBSCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ÁRVORE
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: 493º Nº2 CC
Sumário: I – A sinalização do abate de um eucalipto, próximo da berma de uma estrada, limitada aos “sinais com as mãos” de um trabalhador da empresa de corte, sem qualquer dístico ou raquete de sinalização, ou outra qualquer forma de sinalização, avistável a menos de 50 m à saída de uma curva, faz incorrer essa responsável em responsabilidade civil pelos danos causados pela queda da árvore em cima de veículo automóvel, que circulava na faixa de rodagem;

II – O abate da árvore, inclinada para a estrada, com a cabeça de corte de uma máquina giratória, a interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do CC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

A “Companhia de Seguros A..., S.A.” intentou no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Santa Comba Dão contra “B..., Lda” e “C... – Companhia de Seguros, S.A.” acção com forma de processo sumário, pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 7.877,20, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, correspondente às despesas de reparação de veículo automóvel (€ 6.221,49), de paralisação (€ 855,71) e “despesas administrativas e mandatário” (€ 800,00).

Alegou, para tanto, que o veículo automóvel por si segurado, de matrícula ...VD, foi atingido por uma árvore que os funcionários da 1.ª Ré se encontravam a cortar, na Estrada Nacional n.º 234, sem que os trabalhos estivessem devidamente assinalados e sem que o seu funcionário possuísse qualquer dístico ou raquete de sinalização quando se colocou do lado direito da faixa de rodagem (atento o sentido de marcha do veículo VD) a fazer sinais com as mãos, em consequência do que o veículo foi atingido pela árvore e sofreu vários danos, mais alegando que, à data, a 1.ª Ré havia transferido para a 2.ª a responsabilidade civil decorrente da sua actividade.

Citadas, as RR., apenas contestou a Ré “ C...” por excepção (ilegitimidade activa) e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o contrato de seguro celebrado entre si e a 1.ª Ré é um seguro de responsabilidade civil facultativo do ramo “bens em leasing” pelo que não pode ser demandada directamente por terceiros, podendo apenas vir a ser demandada em sede de direito de regresso e ainda que os danos verificados estão excluídos do âmbito de cobertura do contrato, pois que a Ré “ B...” infringiu regras e disposições legais que deveria ter assegurado, estando igualmente excluídos os danos decorrentes do derrube de árvores, pelo que não pode a Ré seguradora ser responsabilizada pelo ressarcimento de quaisquer danos.

A A. respondeu à matéria de excepção, invocando ter a ré interesse directo em contradizer, por isso sendo parte legítima.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida e se procedeu à selecção da matéria de facto com organização da matéria de facto assente e da base instrutória.

A A. apresentou reclamação, contudo, extemporaneamente.

Também a R. “ C...” apresentou reclamação, que foi deferida e, em consequência, foi ordenado o aditamento de um facto à matéria de facto assente.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, sem qualquer reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré “ B...” condenada a pagar à A. a quantia de € 7.077,20, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia a liquidar ulteriormente referente às despesas administrativas havidas pela A., tendo a Ré “ C...” sido absolvida do pedido.

Inconformada, recorreu a seguradora Ré apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões:

a) – O acidente com o VD não foi originado por qualquer negligência dos funcionários da recorrente;

b) – A recorrente agiu no estrito cumprimento de todas as exigências que lhe incumbiam;

c) – Ainda que assim não fosse a recorrente encontrava-se a coberto da apólice ...contratada com a “ C... – Companhia de Seguros, SA”, a qual tem por objecto cobrir situações como a que ocorreu no caso concreto, pelo que nunca será a recorrente a responsável por quaisquer danos causados, mas sim a seguradora, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada.

Houve lugar a resposta da recorrida seguradora “A...” no sentido da manutenção da sentença recorrida.

Também a seguradora “ C...”, não obstante absolvida, veio apresentar resposta subsidiária (“à cautela”), pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

Cumpre decidir, sendo questões a apreciar:

a) – Para já e como questão prévia, a resposta da seguradora “ C...”;

b) – Depois, a imputabilidade do acidente a título de negligência à recorrente “ B...”;

c) – Finalmente, a transferência de responsabilidade para a seguradora “ C...”.


*

2. Fundamentação

 a) - De facto:

Os factos considerados provados na sentença apelada são os seguintes:

1. A autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora;

2. No exercício desta actividade a autora celebrou com E... um contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 751397003, efectuado pelo período de um ano e seguintes, estando em vigor em 27 de Fevereiro de 2008;

3. Por força de tal contrato estavam a coberto danos próprios;

4. No dia 27 de Fevereiro de 2008, cerca das 16h30, ocorreu um acidente na Estrada Nacional n.º 234, ao Km 44,670, no lugar do ..., concelho de Mortágua, no qual foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ...VD;

5. Nessa altura o veículo VD era conduzido por D... ;

6. O estado do tempo era bom;

7. No local a estrada é constituída por um recta de sentido ligeiramente ascendente;

8. Com uma faixa de rodagem em cada sentido;

9. O piso da faixa de rodagem é em asfalto e encontra-se em bom estado de conservação;

10. Fazia bom tempo;

11. Encontravam-se a decorrer trabalhos de corte de árvores por uma máquina giratória num pinhal que se encontra ao lado da estrada indicada em D) [dos factos assentes], do lado direito atento o sentido de marcha do VD;

12. Para efectuar o trabalho de corte do eucalipto um funcionário da primeira ré foi para a estrada para controlar o trânsito;

13. À data do acidente, a primeira ré tinha a responsabilidade civil transferida para a segunda ré por força da apólice n.º ...9;

14. Mediante o acordo celebrado entre as rés o objecto do seguro era composto por “máquinas e equipamentos”;

15. As coberturas contratadas respeitavam a “perdas e danos materiais, transporte/mov. próprios meios e responsabilidade civil extracontratual”;

16. Do mesmo consta ainda que “Nos termos das Condições Gerais este contrato garante nomeadamente as seguintes coberturas: - incêndio, queda de raio ou explosão; - fumo, fuligem e gases corrosivos; - aluimento, derrocadas, desmor. ou desliz. Terrenos; - desmoronamento ou assentamento de edifícios; - erros manobra, imperícia, neglig. opera., man. condutor; - roubo ou furto ou tentativa de tais actos; - montagem, desmontagem e transf. Dos bens seguros; - queda, choque, colisão ou ocorrências similares; - quedas ou estamp. engenhos voadores obj. deles caídos; - danos por água; - riscos eléctricos; - avaria mecânica; - fenómenos da natureza”;

17. No acordo celebrado entre as rés consta, na cláusula 12ª, sob a epígrafe “Exclusões especiais da cobertura de responsabilidade civil: Ficam excluídos da garantia de (…) 15. decorrentes de infracções às regras ou disposições legais que incumbam ao Segurado observar na utilização dos bens seguros.(…)”;

18. A recta referida em G) (agora 7.) é antecedida (sentido Mortágua/Luso) de uma curva fechada;

19. A faixa de rodagem tem a largura total de 7,50m;

20. O local possui bermas em asfalto dos dois lados da estrada, com 0,30m de largura cada;

21. Do lado direito (sentido Mortágua/Luso) existe uma valeta de cimento com1m de largura;

22. O veículo VD circulava no sentido Mortágua/Luso;

23. A seguir à curva referida em 1 (agora 18.) surge, de forma inesperada, um indivíduo do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a fazer sinais com as mãos;

24. Sem dístico ou raquete de sinalização;

25. Na estrada não existia sinalização de realização de trabalhos:

26. O veículo VD desviou-se para a hemi-faixa esquerda para não embater no indivíduo referido em 6) (agora 23);

27. Quando o veículo VD se desvia para a hemi-faixa esquerda cai em cima da frente do veículo um eucalipto, que estava a ser cortado pela máquina giratória referida em K) (agora 11);

28. Tal eucalipto encontrava-se junto à valeta de cimento referida em 4 (agora 21);

29. Muito inclinado sobre a estrada;

30. Tendo, então, os funcionários da primeira ré decidido cortá-lo com a cabeça de corte da máquina giratória;

31. O eucalipto caiu atravessado sobre a estrada;

32. O indivíduo referido em 6 (agora 23) era avistável pelo condutor do VD a mais de 30 m de distância;

33. O qual o mandava parar;

34. E estava situado a mais de 20m antes do local onde o VD foi atingido pelo eucalipto;

35. O condutor do VD não parou perante o aviso que lhe foi efectuado;

36. Por força da participação do sinistro efectuada à autora esta pagou a quantia de € 6.221,49 referentes aos danos sofridos pelo VD;

37. E pela paralisação da viatura que deu lugar a aluguer da viatura pagou a quantia de € 855,71;

38. E teve despesas administrativas.


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Nos termos dos art.ºs 713.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3, do CPC adita-se ainda o seguinte facto:

- No § único do art.º 12.º (Exclusões Especiais da cobertura de responsabilidade civil) das Condições Gerais do contrato de seguro (“Bens em Leasing”) firmado entre as rés consta, além do mais, que ficam excluídos os danos causados por trabalhos de derrube.


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            b) De direito

            Como é sabido, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito de conhecimento deste tribunal, por isso que, salvo questões de conhecimento oficioso, que no caso não ocorrem, não podem ser apreciadas matérias que daquelas conclusões não constem, o que desde logo ocorre quanto à condenação da Ré no pagamento das “despesas administrativas”.     

Quanto à 1.ª questão, da resposta apresentada pela Ré “ C...”, é manifesta a sua impertinência.

Absolvida que foi do pedido e não tendo havido recurso de tal absolvição, pela parte a quem a lei para tanto confere legitimidade, ou seja, à A. enquanto parte vencida (art.º 680.º, n.º 1, do CPC), obviamente transitou em julgado, quanto a si, a decisão, nenhum sentido tendo a apresentação, como que a título subsidiário, das contra-alegações (art.ºs 685.º, n.º 1, 677.º e 673.º, do CPC), a elas se não atendendo seja para que efeito for.

Quanto à matéria da culpa pelo acidente, reeditada nas alegações da recorrente “ B...”, dispõe o n.º 2 do art.º 3.º do Cód. Estrada que as pessoas devem abster-se de actos que (…) comprometam a segurança dos utentes da via.

E o n.º 2 do art.º 5.º que os obstáculos eventuais da via devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

O 1.º normativo consagra um dever de diligência negativo (non facere), impondo o 2.º um dever (activo) de sinalização adequada.

Dispõe ainda o n.º 2 do art.º 493.º do CC que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

Não se dispondo o que deva entender-se por actividade perigosa, sustentam Pires de Lima e Antunes Varela[1] que é matéria a apreciar em concreto, segundo as circunstâncias de cada caso.

Vejamos o pertinente quadro factual em que se louvou a sentença recorrida e que a recorrente não impugnou perante esta Relação:

- Encontravam-se a decorrer trabalhos de corte de árvores por uma máquina giratória num pinhal que se encontra ao lado da estrada indicada em D), do lado direito atento o sentido de marcha do VD;

Para efectuar o trabalho de corte do eucalipto um funcionário da 1.ª Ré foi para a estrada para controlar o trânsito;

A recta [onde ocorreu o embate] é antecedida (sentido Mortágua/Luso) de umja curva fechada;

O veículo VD circulava no sentido Mortágua/Luso;

A seguir à curva surge, de forma inesperada, um indivíduo do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a fazer sinais com as mãos;

Sem dístico ou raquete de sinalização;

Na estrada não existia sinalização de trabalhos;

O veículo VD desviou-se para a hemi-faixa esquerda para não embater no indivíduo referido;

Quando o veículo VD ser desviou para a hemi-faixa esquerda cai em cima da frente do veículo um eucalipto que estava ser cortado pela máquina giratória;

Tal eucalipto encontrava-se junto à valeta de cimento (…) e muito inclinado sobre a estrada, tendo, então, os funcionários da 1.ª Ré decidido cortá-lo com a cabeça de corte da máquina giratória;

O indivíduo [que fazia sinais com as mãos] era avistável pelo condutor do VD a mais de 30 m de distância, o qual o mandava parar;

E estava situado a mais de 20 m antes do local onde o VD foi atingido pelo eucalipto;

O condutor do VD não parou perante o aviso que lhe foi efectuado;

Foi perante este acervo fáctico que a sentença recorrida concluiu que o condutor do veículo automóvel não teve tempo de reacção para avaliar a situação em concreto, aperceber-se do perigo e acatar o sinal de paragem efectuado, para lá da não obrigação de parar perante mero aviso de quem não estava identificada como trabalhador do corte das árvores, de forma alguma como tal não sinalizado.

Quanto ao 1.º aspecto, é preciso convir que, dar-se como provado que o indivíduo que “fez sinais com as mãos” era avistável para o condutor a mais de 30 m e que estava situado a mais de 20 m do local onde caiu o eucalipto, pela imprecisão quanto a tais distâncias, podem ficar dúvidas quanto ao juízo da falta de tempo de reacção por parte do condutor do veículo automóvel, dúvidas não dissipadas quando conclusivamente se considerou que a curva era “fechada”.

Na inspecção judicial a que se procedeu em sede de audiência de discussão e julgamento concluiu-se que “a distância entre o local onde se encontrava o eucalipto e o funcionário que foi para a estrada é de 47,50 m” e que “a distância entre o referido funcionário e o sinal existente na curva é de 28 m”.

Não se disse que sinal era esse. Será o que descreve a participação policial (fls. 22), de sinal de informação H6 (velocidade recomendada de 60 Km/h) e de perigo A1a (curva à direita).

Na mesma inspecção consignou-se que na perspectiva, quanto ao posicionamento do trabalhador da recorrente na via, deste e do condutor, a distância a que este poderia avistá-lo era de 48,30 m (versão do condutor) ou de 42 m (versão do trabalhador).

Seja como for, trata-se de distância inferior a 50 m, por isso se tratando de visibilidade legalmente considerada de insuficiente (art.º 19.º do CE).

Obviamente não interessa aqui considerar a distância a que se situaria o eucalipto, na medida em que o mesmo caiu em simultâneo com a passagem do veículo automóvel nem, à falta de qualquer sinalização na via de tal perigo, podia ser expectável para o respectivo condutor o local onde o mesmo pudesse eventualmente ser projectado para a via.

A indefinição do local de perigo da queda da árvore não permite formular, também, qualquer juízo negativo em termos da velocidade (excessiva) para o condutor do veículo automóvel e eventualmente enquadrar a questão em sede de concorrência de culpas.

Há que concluir, assim, que só a falta de diligência do manobrador da máquina giratória e dos demais trabalhadores da Ré recorrente e que os preceitos legais acima referidos visam prevenir e a consequente negligência com que actuaram nos trabalhos do derrube da árvore, foi a causa motivadora do acidente.

A eles competindo ter sinalizado os trabalhos, com os respectivos sinais identificativos e claros, se não com o auxílio dos agentes reguladores do tráfego cortar o trânsito na via até ao derrube e retirada da árvore da faixa de rodagem.

A condução automóvel já de si é uma actividade perigosa, quanto mais sujeitá-la à álea da queda de árvore! Álea quanto ao local, bem como à forma como se processa a própria queda, por vezes dependendo do modo como é efectuado o corte e de outros factores dificilmente domináveis, sejam os ventos ou a densidade de outras árvores…

Daí que, no caso concreto, por o derrube do eucalipto, inclinado sobre a estrada, com a cabeça de corte de máquina giratória, interferir com o tráfego rodoviário constituir, em concreto, actividade perigosa, por aplicação do n.º 2 do art.º 493.º do CC, presume-se a culpa da recorrente, a ela incumbindo a ilisão de tal presunção com a prova de ter adoptado todas as providências que segundo as regras da experiência eram adequadas para evitar o perigo, o que, como vimos, passava pela adequada e segura interrupção momentânea do trânsito na via, o que não fez.

Falecem, portanto, a 1.ª e 2.ª conclusões recursivas.

Quanto à transferência da responsabilidade da recorrente para a Ré seguradora quanto aos danos provocados no veículo automóvel, há que atentar, como salienta a sentença recorrida, que o sinistro ocorreu não da mera utilização da máquina giratória, mas da imprudência dos trabalhadores da recorrente que decidiram cortar um eucalipto para a estrada sem se assegurarem convenientemente que nenhum veículo nela circulava no momento do corte.

E porque violaram os preceitos legais acima referidos quanto à segurança rodoviária, não merece censura a conclusão de que a cláusula 15.ª do art.º 12.º do contrato de seguro exclui a cobertura dos danos causados.

Para lá disso, também o § único desse art.º 12.º ao excluir do contrato os trabalhos de “derrube” afasta a cobertura dos danos causados no veículo automóvel cuja reparação a recorrida peticionou.

Eis por que, soçobrando as demais conclusões do recurso e porque em causa não estão os outros requisitos da responsabilidade civil extracontratual, v. g. os danos e respectiva medida, na improcedência do recurso, mais não cumpre que confirmar a sentença recorrida.


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            3. Resumindo e concluindo

            I – A sinalização do abate de um eucalipto, próximo da berma de uma estrada, limitada aos “sinais com as mãos” de um trabalhador da empresa de corte, sem qualquer dístico ou raquete de sinalização, ou outra qualquer forma de sinalização, avistável a menos de 50 m à saída de uma curva, faz incorrer essa responsável em responsabilidade civil pelos danos causados pela queda da árvore em cima de veículo automóvel, que circulava na faixa de rodagem;

            II – O abate da árvore, inclinada para a estrada, com a cabeça de corte de uma máquina giratória, a interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do CC.


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            4. Decisão

            Face ao exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar, assim, com os fundamentos referidos, a sentença recorrida.

            Custas pela recorrente.


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Francisco M. Caetano (Relator)
António Magalhães
Freitas Lopes

[1] “Código Civil, Anot.”, I, 4.ª ed., pág. 495.