Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
629/03.5TBTND.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
QUINHÃO
LICITAÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TONDELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1377.º DO CPC
Sumário: 1) Requerida a composição dos quinhões, na sequência de licitação em excesso, assiste ao licitante a escolha dos bens que hão-de compor o seu quinhão.

2) Tal direito não é, porém absoluto, devendo adequar-se ao preenchimento, quer do seu quinhão (a excedê-lo, terá de ser pelo menor valor possível), quer do quinhão não licitante (de modo a que este não passe de credor de tornas a seu devedor).

3) Existindo, apenas dois bens, um de valor superior, outro de valor inferior ao do quinhão de cada um dos dois interessados, não pode o licitante escolher o de valor mais baixo, uma vez que isso colocaria o credor de tornas em devedor das mesmas.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Relatório:

            A…, casado, residente na…, requereu a abertura de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe, D…, alegando o falecimento desta, a existência de bens e a falta de acordo dos herdeiros (ele mesmo e seu irmão, B…, casado, residente na ….) quanto à respectiva divisão.

            Foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça de casal o próprio requerente, que prestou as pertinentes declarações e juntou, sem reparo, relação de bens, integrando duas verbas, assim identificadas:

            Verba n.º 1 – Terreno de cultura com videiras, oliveiras e pomar de citrinos, sito à Corredoura, limite e freguesia de Tonda, concelho de Tondela, com a área de 2.400 m2, a confrontar do norte com a casa do próprio, do nascente com J M, do sul com A P de A e do poente com M B M, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1.630, com a valor patrimonial de € 94,55, e que, para efeitos de IMT, é de € 558,30, omisso na Conservatória do Registo Predial de Tondela.

            Verba n.º 2 – Casa de habitação, com a superfície coberta de 69,50 m2, e uma dependência a sul com a superfície coberta de 66 m2 e logradouro com 437,50 m2, sita em Cunha, limite e freguesia de Tonda, concelho de Tondela, a confrontar do norte com o caminho, nascente e sul com o proprietário e do poente com A C, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 553, com o valor patrimonial de € 952,72, omisso na Conservatória do Registo Predial de Tondela.

            Devido à inexistência de acordo quanto à composição dos respectivos quinhões, vieram ambas as verbas a ser licitadas pelo requerente, a primeira pelo valor de € 8.000,00 e a segunda pelo de € 2.000,00.

            Proferido o despacho determinativo da forma da partilha (divisão em partes iguais pelos herdeiros do acervo a partilhar) e elaborado, pela secretaria, mapa informativo, de acordo com o disposto no artigo 1376.º do Código de Processo Civil (de futuro, CPC, em designação abreviada), informando que os bens licitados excediam a quota do licitante em € 5.000,00, foi ordenado o cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 1377.º do mesmo diploma, na sequência do que o interessado B... e sua mulher, C..., vieram requerer a composição do seu quinhão, com a adjudicação da verba n.º 2, que fora licitada por € 2.000,00, e o depósito do excedente (€ 3.000,00).

            O licitante pronunciou-se no sentido de ao não licitante só assistir o direito ao recebimento de tornas, sob o entendimento de ser abusivo o pedido de entrega de uma verba por € 2.000,00, quando ele (licitante) tinha a intenção de subir o valor das licitações, o que só não fez por desistência daquele.

            Porém, quando notificado para os termos do n.º 3 do referido artigo 1377.º, para além de reafirmar a vontade de ficar com ambas as verbas, declarou escolher a verba n.º 2.

            A oposição veio, agora, do não licitante e respectivo cônjuge, que defenderam a inadmissibilidade de terem de receber uma verba pela qual fossem obrigados a dar tornas.

            Decidiu, então, o ex.mo juiz que os credores de tornas só podem fazer a sua escolha em relação às verbas sobre as quais não recaiu a opção do licitante, pelo que prevalecia a escolha deste (despacho de 18.01.2007).

            Da decisão interpuseram recurso o não licitante e sua mulher (recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo), que apresentaram, oportunamente, a sua alegação, rematada com esta conclusões:

            1) Ao serem notificados nos termos do artigo 1376.º do CPC, exerceram o direito que o n.º 2 do artigo 1377.º lhes confere, escolhendo para preenchimento do seu quinhão a verba n.º 2, sabendo de antemão que só esta lhes poderia ser adjudicada, por só haver dois bens a partilhar e a verba n.º 1, que foi licitada por € 8.000,00, ultrapassar em muito o que lhes cabia na herança;

            2) Os recorridos não podem escolher para preenchimento do seu quinhão a verba n.º 2, pois a verba n.º 1 já preenche o seu quinhão, tendo, até, de dar tornas no valor de € 3.000,00;

            3) Deve ser-lhes adjudicada a verba n.º 2, por ser inferior ao valor do seu quinhão e não haver outro prédio que, em sua substituição, lhes possa ser adjudicado, pois que, quanto à verba n.º 1, teriam de dar tornas, o que não são obrigados a fazer;

            4) O despacho recorrido violou o disposto no artigo 1377.º do CPC e mais legislação aplicável;

            5) A não procedência do recurso implica a inconstitucionalidade na aplicação da norma do artigo 1377.º do CPC, o que suscitam para os devidos e legais efeitos.

            O licitante contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso, sob a argumentação de o comportamento do recorrente ser de má fé, por ter desistido da licitação e concordado com os seus termos, para, depois, vir pedir o preenchimento do seu quinhão.

            O ex.mo juiz manteve o despacho recorrido.

            Entretanto, o licitante veio dizer que a decisão era omissa quanto à verba n.º 1 e manifestar o entendimento de a mesma lhe dever ser, também, atribuída.

            Respondeu, de pronto, o não licitante que a lei lhe conferia o direito a haver para si a verba n.º 2.

            O ex.mo juiz, considerando que do despacho recorrido resultava, ainda que implicitamente, que ambas as verbas seriam atribuídas ao licitante, ordenou a notificação do interessado não licitante para, em dez dias, reclamar o pagamento das tornas, ao que o mesmo e respectivo cônjuge replicaram não ter de reclamar tornas, por terem direito à verba n.º 2 e ao depósito do excedente ao seu valor até perfazer € 5.000,00.

            A decisão foi renovada, no entendimento de que a questão estava em recurso e não poderia ser reapreciada.

            Insistiram o interessado não licitante e seu cônjuge por que as tornas a que tinham direito fossem compostas pela verba n.º 2 e pelo excedente em dinheiro, acrescentando que outro modo de proceder acarretaria a inconstitucionalidade na aplicação do artigo 1377.º do CPC.

            Reafirmando-se, então, a impossibilidade de reapreciação da questão, foi decidido que o licitante depositasse as tornas devidas ao não licitante.

            O interessado não licitante e seu cônjuge recorreram da decisão, recurso que foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

            Porque o licitante tivesse, entretanto, depositado as tornas, ordenou-se a elaboração do mapa definitivo da partilha, o que foi feito nos termos do correspondente despacho e tendo em conta a licitação de todos os bens pelo interessado A....

            Os agravantes apresentaram alegações em relação a este segundo recurso, que concluíram assim:

            1) Deve declarar-se nulo todo o processado a partir do requerimento em que pediram lhes fosse adjudicada a verba n.º 2 e o restante das tornas em dinheiro;

            2) Tal requerimento foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 1377.º do CPC:

            3) O processado posterior é uma repetição do despacho que originou aquele requerimento;

            4) O indeferimento do pedido do seu quinhão pela verba n.º 2 e o restante por depósito viola aquela disposição legal, gerando a inconstitucionalidade na sua aplicação;

            5) Deve ser-lhes adjudicada a verba n.º 2 e ordenar-se o depósito das tornas que faltam para o preenchimento do seu quinhão;

            6) Os despachos proferidos posteriormente ao pedido de adjudicação da verba n.º 2 e do restante a que têm direito em depósito violaram o disposto no artigo 1377.º do CPC e demais legislação aplicável.

            No dia da junção das alegações apresentaram reclamação do despacho que reteve o recurso para o Ex.mo Presidente deste Tribunal da Relação, mas a sua pretensão foi indeferida.

            O agravado não contra-alegou.

            O despacho foi sustentado por forma meramente tabelar.

            Homologada, por sentença, a partilha constante do mapa elaborado pela secretaria, da mesma recorreram o interessado não licitante e sua mulher, tendo tal recurso sido admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

            As alegações de recurso, apresentadas em tempo, foram concluídas pela forma seguinte (transcrição “ipsis verbis”):

            1) Os recorrentes requereram que lhes fosse adjudicada a verba n.º 2, ao abrigo do disposto no artigo 1777.º do CPC;

            2) Consequentemente, deve anular-se a sentença e bem assim o mapa da partilha, já que a verba n.º 1 ultrapassa o valor do quinhão que pertence aos recorridos;

            3) Deverão, portanto, subir agora as alegações que apresentaram anteriormente, as quais devem ser agora adjudicadas.

            Termos em que, devem ser julgados procedentes os recursos que interpuseram anteriormente, adjudicando-se aos recorrentes a verba n.º 2 e bem assim os recorrentes depositarem o valor que falta para perfazer o seu quinhão, pois assim se decidindo se fará JUSTIÇA.

            O apelado não contra-alegou.

            Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

            Estão em causa três recursos, dois de agravo e um de apelação, que, de acordo com o disposto no artigo 710.º do CPC (entretanto, revogado pelo decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, mas aplicável, ainda, ao caso), devem ser julgados pela ordem da sua interposição.

            Mas como a questão suscitada é comum a todos – saber a quem cabe o direito de escolha na hipótese de um interessado ter licitado em mais verbas do que as necessárias para compor a sua quota e o outro ou outros pretendam a adjudicação de bens, em vez de depósito de tornas –, o que se decidir para o primeiro agravo interposto vale para os demais recursos.

            II. A matéria de facto relevante para a resolução da causa é a que consta do relatório, que aqui se dá por reproduzida.

            III. O direito:

            Interessa à decisão da questão o artigo 1377.º do CPC, que preceitua nos seus números 1 a 3 (o n.º 4 é, no caso, irrelevante, dada a circunstância de serem, apenas, dois os interessados no inventário):

            1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

            2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

            3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior

            O processo de composição dos quinhões, introduzido na reforma de 1961, “tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda” (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, volume II. 3.ª edição, página 401).

            Procura-se alcançar a justiça e a equidade, certo como é que a propriedade tende a valorizar-se, ao contrário do que sucede com o dinheiro que, dia a dia, vai diminuindo no seu poder de compra (acórdão da Relação de Coimbra, de 12.05.1967, citado por aquele autor a folhas 398 da mesma obra).

            Pretende-se, no fundo, defender os interessados economicamente mais débeis, permitindo-lhes corrigir a licitação, a que não puderam candidatar-se por falta de meios de fortuna.

            Nessa perspectiva, sempre que algum interessado tiver licitado para além do que lhe cabe, o credor de tornas tem duas alternativas à sua disposição: reclamar o respectivo pagamento ou requerer a composição do seu quinhão, para o que será notificado, nos termos do n.º 1 daquele preceito.

            Pretendendo a composição do quinhão, assim o deverá declarar, mas em abstracto, na medida em que a escolha pertence em primeira linha ao licitante, é um direito privativo seu, como decorre do n.º 3 do falado normativo. Nada impedirá, no entanto, que indique a sua preferência por uma ou mais verbas, conquanto isso não vincule o licitante nem prevaleça sobre o seu direito de escolha (Lopes Cardoso, ob. cit., página 399, e acórdãos do STJ de 08.11.1984, 26.04.1994 e 15.05.2001, BMJ 341, página 442, e CJ de Acórdãos do Supremo, Ano II, Tomo II, página 67 e Ano IX, Tomo I, página 87, respectivamente).

            De qualquer modo, o licitante deve escolher, de entre os bens que licitou, o ou os que preencham a sua quota (n.º 3 do artigo 1377.º e alínea a) do artigo 1374), ficando o não licitante com bens de valor não superior ao do seu quinhão. Tudo, como escreve Lopes Cardoso, no pressuposto da conciliação dos interesses de uns e de outros, procurando-se evitar, por um lado, que o licitante chame a si uma porção maior de bens do que aquela a que tem direito, e, por outro, que o interessado que se não habilitou à licitação passe de credor a devedor de tornas (ob. cit., páginas 401/402).

            Ou seja, o direito de escolha do licitante não é absoluto, havendo de adequar-se, antes, à regra do preenchimento do seu quinhão (excedendo-o, eventualmente, porque o rigor matemático só muito dificilmente será conseguido, mas, em todo o caso, no menor valor possível) e à do limite do quinhão do não licitante, de modo a que este se não veja colocado na contingência de tornar aquilo que não tem.

            Já se entendeu que a expressão “até ao limite do seu quinhão”, utilizada no n.º 2 do artigo 1377.º, não encerra uma proibição absoluta, havendo de ser admitida, em nome do princípio da igualdade, a possibilidade de o não licitante ficar com bens de valor superior ao do respectivo quinhão, obrigando-se a pagar as tornas devidas; tal sucederia na hipótese, por exemplo, de sobejar uma só verba, depois de o licitante ter exercido o seu direito de escolha, pois que, a não se entender assim, o licitante poderia contrariar ou contornar o fim visado pela lei, manipulando o valor dos bens, através das licitações (acórdão da Relação de Évora, de 27.02.2003, CJ, Ano XXVII, Tomo I, página 249).

            A solução parece ser, de facto, a mais justa, tendo em consideração os fins visados pela composição dos quinhões; não seria, com certeza, difícil aos herdeiros mais abonados fazer subir os valores das licitações, de sorte a que todos os bens (ou, ao menos, os dotados de verdadeiro interesse material) ultrapassassem em valor o quinhão dos não licitantes, inibindo-os, “ipso facto”, de aceder à composição da respectiva quota.

            Só que a composição do quinhão do não licitante por bens de valor superior àquele a que tem direito é uma faculdade e não uma obrigação; o princípio básico da composição é o da não sujeição ao pagamento de tornas.

            Evidentemente que, existindo, apenas, bens de valor superior ao do seu quinhão, estará sempre limitado na sua opção; ou receber um bem pelo qual tem de pagar tornas, a entender-se, claro, a admissibilidade da situação, ou receber unicamente tornas.

            O que já não parece é que, querendo exercer o direito a que alude o n.º 2 do artigo 1377.º e havendo bens de valor inferior ao do seu quinhão, se veja compelido ou a receber um bem de valor superior, com o consequente dever de suportar tornas, ou, pura e simplesmente, a desistir do direito. 

            Vem isto a propósito da situação vertida nos autos, que é, pode dizer-se, razoavelmente simples. Existem, apenas, dois bens imóveis, ambos licitados pelo mesmo interessado, um por € 8.000,00 e outro por € 2.000,00; os interessados são dois e têm direitos iguais na herança, o que quer dizer que cabe a cada qual deles o valor de € 5.000,00.

            Elaborado o mapa informativo e notificado o interessado não licitante nos termos do n.º 1 do referido artigo 1377.º, veio ele requerer a composição do seu quinhão com a verba n.º 2 e, bem assim, o pagamento de tornas no montante de € 3.000,00; o licitante, porém, apelando ao direito conferido pelo n.º 2 daquele preceito, escolheu a mesma verba, manifestando, embora, a vontade de ficar com as duas. E essa acabou por ser a decisão do tribunal, com fundamento, quanto à verba n.º 2, na primazia da escolha do licitante, e sem fundamento (expresso, pelo menos), quanto à verba n.º 1 (mas que terá a ver, com toda a certeza, com o facto de o licitante a desejar para si e o não licitante, declaradamente, a não querer).

            Vistas bem as coisas, a 1.ª instância, arrimada a uma interpretação irrestrita do direito de escolha do licitante, coarctou, “ab initio”, toda e qualquer hipótese de o não licitante integrar o seu quinhão com bens da herança.

            Mas não se afigura que tenha procedido bem. O direito de escolha do licitante não é absoluto, como já se disse, e emerge com clareza, não, apenas, do teor literal da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 1377.º, quando manda escolher as verbas necessárias para preenchimento da quota, mas, sobretudo, do espírito do preceito, na medida em que procura o equilíbrio entre o direito de escolha e a justiça na partilha.    

            E é óbvio que uma partilha baseada em bens só para um lado e tornas para outro, quando há soluções viáveis de distribuição dos bens, não pode ser uma partilha justa.

            Admite-se que a verba n.º 2, não obstante de valor aparentemente inferior ao da verba n.º 1, surja como hipótese mais interessante para qualquer dos herdeiros, por se tratar de uma casa de habitação.

            Mas isso já o recorrido sabia quando licitou; como não devia ignorar, de resto, que a questão de composição dos quinhões se poderia vir a colocar e que a verba n.º 1, pelo valor atingido na licitação, era a única que preenchia o seu quinhão, embora por excesso.

            Impondo a lei que, em caso de ser requerida a composição dos quinhões, o licitante escolha as verbas necessárias para preencher a sua quota e ao não licitante sejam adjudicadas as verbas em excesso, mas só até ao limite do seu direito, é evidente que a única possibilidade de introduzir justiça na partilha é atribuir ao licitante a verba n.º 1 e ao não licitante a verba n.º 2, como, aliás, foi sugerido por este (não se equaciona a hipótese, aceite por uns – Lopes Cardoso, ob. cit., páginas 401 e seguintes, e acórdão do STJ de 15.05.2001, antes referido –, mas rejeitada por outros – acórdão da Relação de Guimarães, de 31.05.2006, e demais jurisprudência aí citada, CJ, Ano XXXI, Tomo III, página 283, e acórdão do STJ, de 05.12.2006, CJ do Supremo, Ano XIV, Tomo III, página 152 –, da adjudicação em comum, uma vez que nenhum dos interessados a suscitou).

            O que quer dizer que a decisão recorrida, de 18.01.2007, que fez prevalecer a escolha do licitante sobre a verba n.º 2, e, implicitamente, segundo afirmação posterior, lhe atribuiu, também, a verba n.º 1, não pode subsistir, havendo de ser revogada e substituída por outra que atribua a verba n.º 1 ao recorrido e a verba n.º 2 aos recorrentes, o que implicará a nulidade dos actos posteriores à sua prolação, sentença homologatória da partilha incluída.

            IV. Em síntese:

            1) Requerida a composição dos quinhões, na sequência de licitação em excesso, assiste ao licitante a escolha dos bens que hão-de compor o seu quinhão.

            2) Tal direito não é, porém absoluto, devendo adequar-se ao preenchimento, quer do seu quinhão (a excedê-lo, terá de ser pelo menor valor possível), quer do quinhão não licitante (de modo a que este não passe de credor de tornas a seu devedor). 

             3) Existindo, apenas dois bens, um de valor superior, outro de valor inferior ao do quinhão de cada um dos dois interessados, não pode o licitante escolher o de valor mais baixo, uma vez que isso colocaria o credor de tornas em devedor das mesmas.

            V. Decisão:

            Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e em revogar a decisão recorrida (decisão de 18.01.2007), que se substitui por outra que adjudica aos recorrentes a verba n.º 2 e ao recorrido a verba n.º 1.

            Por via disso, declara-se nula a tramitação posterior à decisão revogada, com inclusão da sentença homologatória da partilha.

            Custas pela recorrida.