Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1377/20.7T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO IMPUGNANTE
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE ENTRE DEPOSITANTES E BANCO
PROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 640º DO NCPC; 513º E 516º C. CIVIL.
Sumário: : I- Visando o recurso a impugnação da matéria de facto é necessário, para se considerar cumprido o ónus imposto ao recorrente, que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do CPC, nomeadamente a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente impunham uma solução diversa e, quando em causa a reapreciação de prova gravada, a indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2, a) do art.º 640º do C.P.C.).

II- Não cumprindo as alegações e conclusões do recorrente este ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, por não integrar o previsto nos nºs 2 e 3 do artº 639º do C.P.C., impondo-se a imediata rejeição do recurso nesta parte.

III- O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes (credores solidários) e o banco (devedor) rege-se pelos acordos estabelecidos aquando da abertura de conta e não se confunde com a propriedade dos valores monetários depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns dos depositantes.

IV- No domínio das relações internas entre os depositantes só se não for apurada a propriedade dos valores monetários serão aplicáveis as regras constantes dos artºs 513º e 516º do C.C, presumindo-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares.

V- Trata-se de uma presunção juris tantum, pelo que – de acordo com o disposto no artº 350º, nº 2, do C.C. - é ilidível, podendo qualquer dos seus titulares, ou respetivos herdeiros, provar que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro, ou em diversa proporção.

VI- Os valores despendidos com a aquisição, após o decesso do de cujus, de uma campa e com o pagamento da concessão de um terreno em cemitério municipal não podem ser peticionados à herança, por não integrarem os bens da herança, nem constituírem encargos da mesma (artºs 2068º e 2069º do C.C.).

Decisão Texto Integral:






SUMÁRIO ELABORADO E DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR (ARTº 663º, Nº 7 DO C.P.C.)

I- Visando o recurso a impugnação da matéria de facto é necessário, para se considerar cumprido o ónus imposto ao recorrente, que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do CPC, nomeadamente a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente impunham uma solução diversa e quando em causa a reapreciação de prova gravada, a indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2, a) do art.º 640º do C.P.C.).

II- Não cumprindo as alegações e conclusões do recorrente este ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, por não integrar o previsto nos nºs 2 e 3 do artº 639º do C.P.C., impondo-se a imediata rejeição do recurso nesta parte.

III- O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes (credores solidários) e o banco (devedor) rege-se pelos acordos estabelecidos aquando da abertura de conta e não se confunde com a propriedade dos valores monetários depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns dos depositantes.

IV- No domínio das relações internas entre os depositantes só se não for apurada a propriedade dos valores monetários serão aplicáveis as regras constantes dos artºs 513º  e 516 do C.C, presumindo-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares.

V- Trata-se de uma presunção juris tantum, pelo que – de acordo com o disposto no artº 350º, nº 2, do C.C. - é ilidível, podendo qualquer dos seus titulares, ou respectivo1s herdeiros, provar que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro, ou em diversa proporção.

VI- Os valores despendidos com a aquisição, após o decesso do de cujus, de uma campa e com o pagamento da concessão de um terreno em cemitério municipal, não podem ser peticionados à herança, por não integrarem os bens da herança, nem constituírem encargos da mesma (artºs 2068º e 2069º do C.C.).

 

Proc. Nº 1377/20.7T8GRD.C1 - Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – J4

Recorrentes: R...

   M...

Recorrido: C...

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Jaime Ferreira

                                                    Teresa Albuquerque


Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO


C... intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra R... e mulher, M..., pedindo a condenação dos réus a:

- Restituir-lhe quantia de € 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;

- Restituir-lhe a máquina de oxigénio portátil com bateria e respetivo carregador; ou caso não seja possível a sua restituição, seja condenado a indemnizar o autor do valor da mesma, em quantia não inferior a € 3.300,00 (três mil e trezentos euros);

- Restituir-lhe os objetos em ouro descritos no artigo 21º da presente petição inicial, ou caso não seja possível a sua restituição, seja condenado a indemnizar o autor em quantia não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- Restituir-lhe o computador portátil, o telemóvel de marca “Samsung”, a carteira de cabedal, com os documentos pessoais do falecido P..., fotos e demais objetos pessoais que se encontrem na posse dos réus.

Para o efeito alega ser o único e universal herdeiro de P..., filho dos RR. e falecido em 15 de abril de 2020, em Portugal, no estado de divorciado e que os RR. fizeram seus bens pertencentes ao falecido, cuja restituição aqui peticiona, bem como o saldo existente na conta bancária da C..., com o nº ..., titulada pelo falecido e que fora transferido dias antes do falecimento para conta bancária dos ora RR.


***

Citados vieram os RR. invocar o erro na forma de processo utilizado e por excepção alegaram que foi o seu filho, P..., que em 27 de fevereiro de 2020, quando se encontrava em Portugal, mandou proceder à transferência da importância de €50.000,00 para a conta da C... com o nº... do balcão de ..., conta de que era titular o falecido e seus pais, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 516º do C.C., os titulares do depósito participam nos valores depositados em montantes iguais e, no remanescente constituiu uma doação de seu filho, que aceitaram. No que se reporta aos bens móveis cuja restituição é peticionada, alegam que uns não existem, outros encontram-se danificados e outros em poder de terceiros.

Por fim, alegam ser credores da herança no montante de € 9.771,38, em virtude de despesas suportadas com o falecido, devendo tal montante ser apurado em sede de inventário judicial.


*

Realizada a audiência prévia foi apreciado e decidida , em sentido negativo, a exceção de erro na forma de processo, após o qual foi proferido despacho saneador que fixou valor à ação, indicou o objeto do litígio e os temas de prova, tendo ainda admitido a prova indicada, programado os atos a realizar na audiência final e designado data para a sua realização.

*

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, no termo da qual o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condenar os réus, R... e mulher, M..., a restituir ao autor, C..., a quantia de €46.678,62 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação dos réus (2020/10/30, cfr. fls. 18 e 19) até efetivo e integral pagamento, bem como a máquina de oxigénio com bateria e carregador suplente; a pulseira e o alfinete em ouro; o relógio de pulso; o computador portátil, a carteira em cabedal, com os documentos pessoais do falecido P..., fotos e demais objetos de uso pessoal pertencentes ao mesmo, que aquele deixou na residência dos réus, absolvendo-se os réus do demais peticionado.”



Não conformado com esta decisão, impetraram os RR. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

...



Pelo A. foram interpostas contra-alegações, com as seguintes conclusões:

                ...


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, a única questão a decidir que delimita o objecto deste recurso, consistem em apurar se:
a) Se estão reunidos os pressupostos para a reapreciação da matéria de facto;
b) Da propriedade dos valores depositados em conta titulada pelos RR.
c) se aos RR. assiste o direito de serem reembolsados das despesas feitas após o decesso do seu filho, na aquisição de um terreno e de uma campa e demais acessórios.

Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

1. O Autor está registado como sendo filho de P... e  de M...

2. P... está registado como sendo filho dos réus, R... e M...

3. P... faleceu em 15 de a0bril de 2020, na freguesia e concelho de ....

4. P... faleceu no estado de divorciado, tendo-lhe sucedido como único e universal herdeiro o seu filho, C...

5. Há cerca de 28 anos que P... se encontrava a residir na Alemanha, tendo regressado a Portugal no inicio do mês de fevereiro de 2020, por se encontrar bastante doente, sem grandes expetativas de recuperar, tendo fixado residência em casa de seus pais, sita no C...

6. Passadas cerca de duas a três semanas após ter regressado a Portugal P... pediu ao seu filho, aqui autor, para transferir a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que aquele detinha numa conta bancária por si detida, na Alemanha, para a conta bancária da C..., com o nº ... do balcão de ..., co titulada pelo réu R... e pelo falecido P...

7. Acedendo ao pedido de seu pai, a 27.02.2020 o autor transferiu tal importância, tendo a mesma dado entrado na conta supra indicada no dia 28.02.2020.

8. No dia 03.03.2020, por ordem do ora réu, R..., foi efetuada a transferência do montante de €48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), da conta nº ... da C... para a conta bancária nº ..., co titulada pelos réus R... e M...

9. No dia 03.03.2020 P... encontrava-se acamado e impossibilitado de se deslocar à agência bancária.

10. Os réus recusam entregar ao autor a importância de quarenta e oito mil e quinhentos euros.

11. A importância de cinquenta mil euros mencionada no artigo 6) da factualidade provada era pertença de P..., sendo em parte resultado das suas poupanças e outra parte proveniente do produto da venda de um imóvel, sito na Alemanha, que o falecido detinha juntamente com a sua ex-mulher.

12. Quando P... veio para Portugal, os serviços médicos da Alemanha disponibilizaram-lhe uma máquina de oxigénio com bateria e carregador suplente, que deverá ser devolvida aos mencionados serviços.

13. Caso tal máquina não seja devolvida aos referidos serviços médicos, o autor terá de pagar à Segurança Social Alemã a quantia de €1.579,57 (mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), equivalente ao valor da máquina.

14. Os réus têm na sua posse a mencionada máquina de oxigénio com bateria e carregador suplente.

15. Os réus têm na sua posse uma pulseira em ouro e um alfinete em ouro, de valor não concretamente apurado, pertencentes ao falecido P..., e recusam entregar ao autor.

16. Os réus têm na sua posse um relógio de pulso, adquirido na loja do Chines, pertencente ao falecido P..., de valor não concretamente apurado, mas não superior a €15.

17. Os réus têm na sua posse um computador portátil, que pertencia a P..., de valor não concretamente apurado, e que aquele deixou na residência dos réus.

18. Os réus têm na sua posse uma carteira em cabedal, com os documentos pessoais do falecido P..., fotos e demais objetos de uso pessoal pertencentes ao mesmo, que aquele deixou na residência dos réus.

19. P... vinha regularmente da Alemanha a Portugal, pelo menos duas vezes por ano, designadamente no Verão e no Natal, ficando, por vezes, em casa dos seus pais.

20. Na fase final de vida, em Portugal, os réus acompanharam P... aos médicos e hospitais.

21. A máquina de oxigénio supra mencionada no artigo 14) da factualidade provada encontra-se danificada, em consequência de ter caído ao chão.

22. Em vida e em beneficio do filho P... os réus suportaram as seguintes despesas:

» €1.400,00, com o pagamento da cama articulada;

» €363,00 com o pagamento da cadeira de rodas e cadeira sanitária; e

» €58,38 com o pagamento do transporte de ambulância do C... para ...,

23. Após o falecimento de P... os réus suportaram as seguintes despesas:

» em 22 de abril de 2020, €730,00 com o pagamento da compra do terreno para a sepultura no cemitério de ...;

» em 21 de agosto de 2020, €5.620,00 com o pagamento da campa e demais acessórios do cemitério, e

» €1.600,00 com o pagamento do serviço funerário e urna.

Factos Não Provados:

...

DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Insurgem-se os recorrentes contra a decisão proferida em primeira instância, impetrando a alteração do ponto 11 da matéria de facto assente, para não provado alegando que o tribunal não valorou devidamente o depoimento das duas testemunhas arroladas pelo A. e que o depoimento desta não foi isento nem credível, em especial o depoimento da testemunha ... e que o tribunal não atendeu ao ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, nem fez uma avaliação crítica da mesma.

Cumpre-nos assim, apreciar em primeiro lugar este segmento do recurso, nomeadamente verificando se estão reunidos os requisitos para apreciação da impugnação relativa à matéria de facto, atendendo ao disposto no artº 662º, nº 1 do C.P.C., mormente se foi violada presunção legal ou desconsiderado meio de prova pleno, afastados estes da livre apreciação do julgador conforme o impõe o artº 607º, nº 5 do C.P.C.

 a) Da existência dos requisitos de admissibilidade da impugnação da matéria de facto;

Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, dispõe o nº 2, a) deste preceito legal que «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (itálico e negrito nosso).

Ora, se no que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, tem sido entendimento do nosso Supremo Tribunal que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, [3] é no entanto, necessário que o recorrente especifique nas alegações os concretos meios probatórios que imponham uma solução diversa e que, das conclusões se faça constar os pontos de facto incorrectamente julgados e a decisão alternativa que é pretendida.[4]

Quando o recurso tenha por base a reapreciação da prova grava, deve o recorrente, conforme o dispõe expressamente o nº 2, a) do artº 640º do C.P.C., indicar “com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte.

Da análise, quer das alegações recursórias quer das conclusões, resulta cumprido o disposto na alínea a) do artº 640º, nº 1 do C.P.C., indicando o recorrente os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.

Já não resulta a indicação concreta, sendo invocada a produção de prova testemunhal gravada, da indicação das passagens destes depoimentos, limitando-se os recorrentes a atacar a credibilidade do depoimento destas testemunhas, mas sem que indiquem meio de prova que imponha uma decisão diversa.

Ora, o recurso sobre a matéria de facto, não versa sobre a credibilidade do depoimento das testemunhas, sujeita esta à livre apreciação do julgador, genericamente invocada e sem indicação de qualquer outro meio de prova ou de factos e circunstâncias concretos que abalem estes depoimentos.

O recorrente quer na indicação do objeto do recurso, quer nas suas conclusões, tem de definir em concreto aquilo que pretende ver reapreciado, expondo as razões da sua discordância, enunciando os concretos depoimentos (com identificação das passagens deste depoimento) e documentos que justificariam a alteração da resposta proferida pela primeira instância à matéria de facto, indicando ainda os concretos factos que pretende ver modificados ou aditados, uma vez que o tribunal da relação se encontra delimitado quer pelo objeto indicado ao recurso, quer pelo âmbito das conclusões.

Não cumprindo as alegações e conclusões do recorrente este ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento.

Conforme refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª ed., pág. 157, “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artº 639.”  

Efetivamente, pretendeu-se com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado.

Não está, por outro lado, junto aos autos documento autêntico que imponha, por si só, resposta diversa quanto aos factos apurados e não apurados, nem o conjunto da prova produzida ou o teor dos factos assentes, impõem a este Tribunal proferir decisão diversa (artº 662º do C.P.C.)

Assim sendo, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso no que se reporta à reapreciação da matéria de facto.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão sob recurso considerou que os RR. devem devolver ao requerente a quantia transferida para contas da sua titularidade, por se ter provado que pertenciam ao falecido, de que o A. é o único herdeiro e, no que se reporta ao pagamento das invocadas despesas com a compra do terreno para a sepultura do falecido no cemitério de ..., campa e demais acessórios, considerou que deveria o A. ter sido consultado sobre a realização destas despesas, não o tendo sido.

Discordando deste entendimento, invocam os recorrentes que beneficiam da presunção de que metade dos valores depositados na aludida conta bancária são de sua propriedade, não tendo sido feita a prova de que tais valores eram pertença do falecido e no que se reporta às despesas são estas despesas da herança.

Decidindo:
a) Da propriedade dos valores transferidos para conta titulada pelos RR.

A alteração da decisão proferida em primeira instância, quanto à propriedade dos valores monetários cuja restituição foi ordenada aos RR., dependia, no essencial, da alteração pretendida à matéria fáctica, ou seja, de que se considerasse como não provado o ponto 11 dos factos assentes.

Com efeito, só resultando não provado este ponto e, acrescente-se, igualmente o ponto 6 que se reporta à conta original de onde estes montantes pecuniários foram transferidos para conta co-titulada pelo falecido e pelo R., se poderia recorrer à presunção constante do artº 516º do C.C.

A rejeição do recurso nesta parte determina o decaimento dos recorrentes no que se reporta à pretensão de serem considerados co-proprietários, em partes iguais, destes montantes, por recurso à referida presunção legal.

Com efeito, a decisão recorrida, fixados os factos, considerou o seguinte “Quando estamos perante quantias que estão depositadas em contas bancárias, importa distinguir que uma coisa é a titularidade das contas bancárias em que as disponibilidades monetárias se encontram depositadas e outra, em que pode haver diferentes titulares, a propriedade dos fundos depositados.

De facto, o depósito de dinheiro num banco não passa de um mero contrato obrigacional, “pelo qual uma pessoa (depositante) confia dinheiro a uma instituição bancária (depositário), a qual, tornando-se proprietária dos fundos depositados, fica com direito de livremente dispor deles para as necessidades da sua atividade profissional e assume a obrigação de restituir outro tanto em conformidade com o estipulado pelas partes”; contrato de que, após ser validamente celebrado (isto é, após, o depositante haver entregue os fundos a depositar - contrato real), resulta a obrigação de restituir a cargo do banco; obrigação de restituir que, no chamado depósito ou conta coletiva solidária, vincula o banco a restituir a totalidade dos fundos depositados a qualquer um dos titulares da conta.

Ou seja, na conta coletiva “solidária” o direito que está em causa, em relação ao banco, é o direito que qualquer dos titulares tem de poder movimentar sozinho e livremente a conta; direito este que está dissociado da propriedade das quantias depositadas, que se deve presumir igual entre todos os titulares da conta (cfr. artigo 516.º do C. Civil).

Efetivamente, relativamente à presunção de contitularidade do dinheiro depositado na conta de depósitos à ordem tem vindo a ser pacificamente entendido que tal se regula pelo regime do disposto nos artigos 512º e 516º C. Civil, (…)”.

P. de LIMA e A. VARELA, in Código Civil, Anotado, I, 532, escrevem que “se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade ativa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos titulares é titular de metade da conta.”

Daí que, quando estamos perante quantias que estão depositadas em contas bancárias, o centro da questão acabe, via de regra, por estar no afastamento de tal presunção.

Afastamento que, in casu, o autor logrou provar.”

Em causa está a propriedade de valores monetários depositados junto de instituição bancária em conta solidária titulada pelo de cujus e pelo R. marido, pretendendo os RR. recorrentes que, de acordo com o regime da solidariedade metade destes valores lhes pertencem, não tendo que efectuar qualquer prova da sua titularidade, nem nenhuma tendo sido feita pelo A.

Não será, no entanto, exactamente assim. O regime da solidariedade estabelecido por via de contrato celebrado com a Instituição Bancária não determina, por si só, a propriedade dos bens depositados na conta em cusa.

Como refere Paula Ponces Camanho[5]o depósito bancário de disponibilidades monetárias (…) é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas.

Não nos debruçamos sobre a natureza jurídica deste contrato de depósito bancário, que não constitui o cerne da questão colocada nos autos e que, para o caso em apreço, é irrelevante, mas sim a da conta bancária a que este depósito deu lugar, de acordo com as condições acordadas com o banco e reflectidas na ficha de abertura de conta.

A conta bancária assenta assim num contrato (de abertura de conta) celebrado entre o banco e o cliente, mediante o recurso a clausulas contratuais gerais, devendo ser redigido “de forma clara e precisa” cfr. o exige o disposto no artº 77º, nº 5 do RGICSF.

No que respeita à titularidade da conta, se singular, solidária ou conjunta e aos elementos de identificação que o Banco deve recolher, constam estes vertidos nos artºs 18º e segs. do Aviso do Banco de Portugal nº2 /2018. No cumprimento dos deveres que resultam quer do RGICSF e do aludido Aviso, deve a entidade bancária recolher os elementos de identificação dos titulares de conta e dos seus representantes, neles se incluindo as pessoas com poderes de movimentação e os beneficiários efectivos da conta, de forma a que, resulte perfeitamente determinada quem são os titulares de uma conta bancária, os seus beneficiários (quando não coincidentes) ou aqueles que apenas detêm poderes de movimentação.

No que se reporta à titularidades das contas bancárias, podem estas ser singulares, se apenas uma pessoa é a sua titular, ou colectivas, se a titularidade pertencer a mais que uma pessoa ou entidade, caso em que podem estas ser conjuntas ou solidárias.

Se conjuntas, apenas podem ser movimentadas por todos os titulares ou com a sua autorização e o (banco) devedor apenas perante todos se libera da prestação.

Se solidárias, qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de exigir, por si só e independentemente de ser o efetivo proprietário dos fundos depositados, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (e juros se houver) e a prestação efectuada libera o devedor (banco depositário) para com todos eles. Trata-se de regra que vigora nas relações entre os depositantes e o banco (relações externas).

Assim, conforme refere Meneses Cordeiro[6] “(…) As contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respetivas aberturas de conta. No omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre obrigações solidárias, verificando, caso a caso, as adaptações que se mostrem necessárias. Como ponto de partida, importa sublinhar que (…) nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro: tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos. (…) Se um titular pode sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento.”

Trata-se, assim, de um regime de solidariedade ativa, que resulta dos contratos estabelecidos com o Banco aquando da constituição da conta, ou seja, no domínio das relações externas entre os depositantes (credores solidários) e o banco (devedor).

No entanto, a natureza da conta, não determina por si só, a propriedade dos valores monetários nela depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns dos depositantes.

Com efeito, a titularidade da conta pode não coincidir com a propriedade das quantias nela existentes. A este respeito Muñoz Planas[7] afimava já que “a faculdade que tem cada titular para dispor unicamente com a sua assinatura, no todo ou em parte, dos fundos ou valores depositados não significa que ostente sobre tais bens algum tipo de direito dominial (…) o poder de disposição singulatiim que aqueles têm deriva exclusivamente do contrato que celebraram com o banco, abstraindo de quem seja proprietário dos objectos depositados. Estes podem pertencer a todos ou alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não; ou só a um deles, ou inclusivamente a nenhum ou a terceiro (…)”

Assim, a titularidade da conta não se confunde com a propriedade do dinheiro. Simplesmente, como referido no Ac. proferido nesta Relação de 04/10/2011[8]As contas bancárias solidárias têm, contudo, um regime que resulta das respectivas aberturas de conta, sendo que no omisso caberá, porém, recorrer às regras gerais sobre as obrigações solidárias (previstas no artº 512 e ss do CC)”, pelo que “Sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura desse tipo de contas, haverá que presumir que os co-titulares dessas contas comparticiparam, em partes iguais, nos fundos nelas depositados.”

Constitui esta uma presunção legal juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, conforme decorre do disposto no artº 350º, nº 2 do C.C.

De acordo com o regime da solidariedade previsto no artº 516º do C.C., no domínio das relações internas entre os diversos credores solidários, presume-se que participam em partes iguais do crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que só um deve obter o benefício do crédito. Assim, não sendo ilidida esta presunção legal, o co-titular que retire fundos da conta é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm, ficando obrigado a restituir-lhes o valor correspondente na proporção que lhes pertence.[9]

Ainda que assim não fosse, idêntica solução se obteria por via do regime da compropriedade, tendo em conta que o artº 1403º, nº 2 do C.C. dispõe que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se todavia, quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”

Por outro lado, o facto de alguém depositar ou transferir de uma conta de que é titular exclusivo para outra conta com vários titulares, quantias monetárias, não significa que, por esse facto, esteja a doar este montante, ou parte dele para esse(s) outro(s) titular(es), nem que esse montante, no caso de se tratar de conta sujeita ao regime da solidariedade, passe a pertencer automaticamente também ao outro titular.

Ora, conforme decorre dos pontos 6 e 11, estes valores foram transferidos de uma conta da titularidade do de cujus, presumindo-se que de sua propriedade exclusiva.

Com efeito, no caso em apreço, foram feitas duas transferências bancárias:

-uma primeira transferência efetuada a pedido do falecido P..., da quantia de € 50.000,00 de uma conta por si detida na Alemanha, para uma conta bancária da C..., com o nº ..., do balcão de ..., co-titulada pelo réu R... e pelo falecido P...;

-a segunda, no montante de €48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), para a conta bancária nº ..., co-titulada apenas pelos réus R... e M...

Ora, ao contrário do alegado pelos RR. a questão não se resolve pelo regime da solidariedade, tendo em conta que os valores monetários em causa, provieram de uma conta titulada pelo falecido, presumindo-se que de sua propriedade exclusiva, por via do disposto no artº 1268º do C.C. (independentemente do facto provado sob o nº11) e que a entrada destes valores pertença do falecido P... em conta co-titulada pelos RR. não alterou, por si só, a propriedade destes valores monetários.

A titularidade da conta, não se confunde com a propriedade dos fundos nela depositados. Dono dos valores depositados é aquele que pode afirmar a sua propriedade sobre o bem, independentemente do regime pelo qual foi instituída a conta, pelo que, ao contrário do que considera o recorrente, não existindo dúvida sobre esta propriedade, não há que recorrer à presunção constante do artº. 516º do C.C.[10]

Por assim ser, sendo estes valores propriedade do falecido P..., conforme decorre do ponto 11 e, não se provando os requisitos previstos no artº 947º, nº 2 do C.C., nomeadamente o animus donandi, que permitissem considerar que o falecido procedera à doação destes valores aos RR., a transferência destes valores para conta titulada pelos RR., constitui uma apropriação ilícita de bens alheios e que pelo seu proprietário ou pelo seu único e universal herdeiro podem ser reclamados, como o dispõem os artsº 1311º e 2075º do C.C.

Improcede assim este segmento recursório.

Uma última questão importa dirimir
b) Se aos RR. assiste o direito de serem reembolsados das despesas feitas após o decesso do seu filho, na aquisição de um terreno e de uma campa e demais acessórios.

A respeito destas despesas considerou o Tribunal recorrido, o seguinte: “Já o mesmo não sucede com as despesas suportadas pelos réus, após o falecimento de P..., e consistentes na compra do terreno para a sepultura no cemitério de .... e demais acessórios do cemitério, uma vez que o autor, sendo o único e universal herdeiro de P..., deveria ter anuído à realização de tais despesas e tal não sucedeu.”

Concorda-se também com este entendimento. Não está em causa o pagamento do funeral e da urna, uma vez que, conforme alegam os RR. já foram compensados pela Segurança Social (conclusões 26 e 27), mas antes os custos por estes suportados com a aquisição de um terreno, campa de granito e os demais que integram o doc. 3 junto com o requerimento de 05/02/21 (jarro de granito, lápide de granito, anjo de granito, letras em bronze, etc).

Não foram alegados os factos referentes à aquisição do aludido terreno e campa, mas consta do documento junto com o aludido requerimento de 05/02/21, que se trata este de documento emitido pelo Cemitério de ..., referente à aquisição de um terreno e chapas,  em nome do R. marido.

Ora os cemitérios e seus terrenos, integram-se no domínio público, assim recaindo a sua transmissão ou concessão (permitida por via do artº 51º do C. Administrativo) na alçada da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, a qual determina que compete à Junta de Freguesia conceder terrenos nos cemitérios da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas (artº 16 gg).

A “aquisição” deste terreno, constitui afinal o pagamento devido pela concessão de terrenos integrados no domínio público e que, por essa razão, em regra, não são passíveis de serem transmitidos livremente entre particulares, embora o possam ser. Com efeito, como refere Vítor Manuel Lopes Dias[11] “a concessão de terreno no cemitério titula-se por alvará (…) A transmissão, entre vivos e de um particular para outro, de terrenos, jazigos ou sepulturas perpétuas, quando permitidas, deve realizar-se por meio de escritura. E as transmissões mortis causa provam-se através dos inventários, partilhas e testamentos.”

Assim sendo, à Junta de Freguesia caberá regular a referida concessão, nomeadamente no que respeita à titularidade, à forma de ocupação e à possibilidade de transmissão entre vivos, mormente por alvará concedido a pedido do seu interessado (nos termos do disposto nos art.ºs 33º e 36º do Decreto 48770, de 18.12 de 1968), dele devendo constar os elementos de identificação do concessionário e a sua morada. Concessionário conforme decorre do aludido documento será o R. marido, não a herança.

Ora, conforme refere a decisão recorrida se a despesa de funeral pode ser considerada despesa a ser suportada pela herança, caso não tivesse sido efetuado o reembolso pela S.S., os valores desembolsados com a concessão de terrenos e aquisição de campas não constituem dívidas a cargo da herança (nos termos do artº 2068º do C.C.), nem integram estes bens a herança (artº 2069º do C.C.), cabendo a obrigação de pagamento do preço ao concessionário do aludido terreno e proprietário dos bens por si adquiridos (artº 879º do C.C.) ou mandados construir (artº 1211º do C.C.).

Improcede assim o recurso interposto nos autos.


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em:
-rejeitar o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto;
-julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artº 527 nº1 do C.P.C.)
                                                           Lisboa 09/11/21


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 8214/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[4] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[5] PONCES CAMANHO, Paula, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina 1998, págs. 93.
[6] “Depósito Bancário e Compensação”, CJ/ Acs. STJ, Ano X, T1, 2002, págs. 5 a 10. 
[7] MUÑOZ-PLANAS, Jose Maria, Titularidade y “propriedade” en las cuentas bancárias indistintas, Revista de Derecho Bancario Bur., Nº 45, Ano XII, Enero-Marzo, 1992, pág. 7 e 9.
[8] Proferido no Proc. nº 1233/09.0TBAVR.C1, de que foi relator Isaías Pádua, disponível in www.dgsi.pt

[9] Ac. do STJ de 22/02/2011, proc. 1561/07.9TBLRA.C1.S1., Ac. do STJ de 04/06/2013, proferido no Proc. nº 226/11.1TVLSB.L1.S1, relator Alves Velho, Ac. do STJ de 15/11/17, relator António Piçarra, proferido no Proc. nº 879/14.9TBSSB.E1.S1 e de 24/03/2017, proc. 1769/12.5TBCTX.E1.S1, todos acessíveis através de www.dgsi.pt.


 

[10] Vide o Ac. desta Relação de Coimbra de 17/12/14, proferido no Proc. nº 15/09.3TBPNC.C1, de que foi Relatora Maria Domingas Simões, disponível in www.dgsi.pt.
[11] “Cemitérios – Jazigos e Sepulturas”, Edição do Autor, Coimbra Editora, pág.404 e segs.