Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3411/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL E CÁLCULO DOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA - 1ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 29º E 66º, Nº 1, DO DL Nº 169/99, DE 18/09 .
Sumário: I – O fim único do processo de expropriação litigiosa consiste em fixar o justo montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao expropriado, como contrapartida da ablação que este sofreu no seu direito de propriedade .
II – Deve ser paga a indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se torne necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação.
III – Não é o processo de expropriação o meio e o local próprio ou adequado para o expropriado fazer valer uma sua pretensão no sentido de se obrigar a expropriante a proceder à construção de muros nas partes sobrantes .
Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. Na 1ª secção da Vara Mista de Coimbra correm, actualmente, os seus termos, sob o nº 1430/04.4TBCBR (muito embora se tenham iniciado no 2º Juízo Cível de Coimbra sob o nº 3578/03.3TJCBR, e onde, aliás, teve lugar o despacho recorrido adiante referido), os autos de expropriação litigiosa, no qual figuram como partes a A..., na qualidade de entidade expropriante, e B..., na qualidade de expropriado.
Processo esse que diz respeito à expropriação, pela 1ª, de parte de um prédio rústico de que o 2º é proprietário.
Já depois da interposição de recurso da decisão da comissão arbitral, e de ter sido proferido despacho de admissibilidade do mesmo, o expropriado fez juntar os autos o requerimento de fls. 100/101 (e que actualmente corresponde à cópia de fls. 24/25 destes autos de recurso) alegando, em síntese, que as obras levadas a efeito pela entidade expropriante deixaram as partes sobrantes das parcelas, 31-A e 31-B, que lhe foram expropriadas, sem qualquer vedação ou muro de suporte.
Situação essa que lhe causa, em tais parcelas, os prejuízos e incómodos ali referenciados, pelo que terminou pedindo, com vista a evitar ou a minorar os mesmos, que se ordenasse à entidade expropriante para proceder à construção de um muro na parte sobrante da parcela 31-B, semelhante ao que ali existia antes da expropriação, e bem assim um outro muro de suporte de terras na parte sobrante da parcela 31-A.

2. A entidade expropriante opôs-se à pretensão, alegando, em síntese, que sendo a pretendida construção dos muros uma das formas de o expropriado concretizar o seu direito à indemnização, tal pretensão é, desde logo, extemporânea, dado já ter decorrido o prazo para o recurso da decisão arbitral, não sendo ainda um requerimento avulso o meio processual apropriado.

3. Através do despacho de fls. 152/153 (e que corresponde à cópia de fls. 18/19 destes autos de recurso), a srª juíza do tribunal a quo indeferiu a aludida pretensão do expropriado-requerente com os fundamentos aí aduzidos, e dos quais ressalta aí se ter considerado, por um lado, ser o referido pedido extemporâneo (já que deduzido depois de apresentadas as alegações do recurso da decisão arbitral), e, por outro lado, e para o caso da questão ser colocada fora do âmbito da fixação de um montante indemnizatório, não ser o processo de expropriação o meio adequado e próprio para conhecer da referida questão.

4. Não se tendo conformado com tal despacho decisório, o expropriado dele interpôs recurso, que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

5. Nas alegações de tal recurso, o agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1) As obras efectuadas pela expropriante na parcela expropriada e designada por 31 B a que os autos dizem respeito determinaram, a completa e total devassa da parcela sobrante, que ficou sem acessos e porque esta se situa a uma cota inferior e aí são depositados detritos vários e aterros;
2) Por sua vez, no que respeita à parcela, expropriada, designada por 31A, esta situa-se a 72 metros do limite da plataforma da Estrada Municipal e a construção da estrada veio a acentuar o seu desnível;
3) Existia, por isso, antes da intervenção da entidade expropriante, nesta parcela expropriada a um muro de suporte e de vedação num comprimento de 30 metros, que foram eliminadas pela expropriante;
4) O recurso da decisão arbitral foi interposto em 8 de Outubro de 2003;
5) O expropriado em fins de Novembro de 2003 foi informado pela expropriante através do, ofício nº 038851 junto aos autos que, não tinha qualquer intenção de proceder à construção de qualquer muro;
6) Ao contrário do que era suposto pelo expropriado, uma vez que a expropriante estava a construir o muro de suporte no prédio confinante que se apresentava como os mesmos problemas;
7) Só, portanto, com tal informação o expropriado tomou conhecimento da não intervenção de execução dos muros em causa, designadamente, do de suporte de terras, cuja necessidade decorre não da expropriação em si, mas das obras posteriores de construção da estrada por si expropriante realizadas.
8) Assim o expropriado usou o meio próprio equivalente a um articulado superveniente nos termos e ao abrigo do artº 506º do C.P.C., requerendo a notificação da entidade expropriante para proceder à construção dos muros;
9) Não podia fazê-lo no próprio recurso que interpôs da arbitragem, desde logo por que, no momento, se não verificava, ainda, a necessidade de construção dos muros em causa;
10) Não existe qualquer procedimento especial que corresponda ao fim que se visa atingir, sendo, portanto, aquele o meio próprio.
11) A douta decisão recorrida deveria ter deferido o requerido;
12) Assim, não tendo decidido violou, entre outros, as disposições contidas nos artigos 29, nº 2, do Código das Expropriações e artigos 138º e 506 do Código de Processo Civil.”

6. A expropriante-agravada nas suas contra-alegações pugnou pela improcedência do agravo.

7. No tribunal a quo sustentou-se, de forma tabelar, o despacho recorrido.

8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso.
É sabido que são as conclusões das alegações do recurso que delimitam e definem o âmbito do objecto do mesmo (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC).
Como resulta de tais conclusões, e bem assim daquilo que supra se deixou exarado, a única grande questão que, no fundo, importa aqui apreciar e decidir consiste em saber se a srª juíza do tribunal a quo andou ou não bem ao indeferir o pedido do expropriado feito no sentido de ordenar à entidade expropriante para proceder à construção dos dois muros acima referidos nas partes sobrantes das duas sobreditas parcelas expropriadas.

2. Os Factos
Os factos relevantes para o decisão da questão são aqueles que supra se deixaram descritos, e que resultam das diversas peças documentais juntas a estes autos – e que aqui, por uma questão de economia processual, nos dispensamos de novamente reproduzir.

3. O Direito.

1. Preceitua o artigo 62 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição” (nº 1) e que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante um pagamento de justa indemnização” (nº 2).
Direito de propriedade esse cujo conteúdo aparece depois definido no artº 1305 do C. Civil ao preceituar que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Ora constituindo elemento essencial do direito de propriedade o direito de não ser privado dela, todavia, esse direito não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando apenas garantido ao proprietário um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. Com efeito a Constituição prevê várias figuras de desapropriação forçada da propriedade por acto de autoridade pública, desde a requisição e a expropriação por utilidade pública em geral (nº 2 do citado artº 62 da CRP), passando pela expropriação de solos urbanos para efeitos urbanísticos (cfr. artº 56, nº 4) e até à nacionalização de empresas e meios de produção em geral (cfr. artº 83).
Reportando-nos à figura ablativa da expropriação (do direito de propriedade), por ser aquela que aqui está em causa, dir-se-á, grosso modo, que a mesma, essencialmente, consiste na privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade (como acontece no caso sub júdice) ou do uso de determinada coisa (imóvel). Ou seja, o fundamento da expropriação circunscreve-se a razões normais e permanentes de utilidade pública. Por outras palavras, com a efectivação da expropriação extingue-se o direito real sobre o qual ela incide e constitui-se um direito a favor da pessoa a cujo cargo estiver o fim da utilidade pública que se teve em vista (vidé, a propósito, e com definições nem sempre coincidentes, o prof. Oliveira Ascensão in “Direitos Reais, Almedina, pág. 178”; Marcello Caetano in “Manual de Direito Administrativo, vol. II”; Osvaldo Gomes in “Expropriações por Utilidade Pública, págs. 7 e ss”; Luís Perestrelo in “Código das Expropriações Anotado, 2ª ed., 2000, págs. 17 e 18” e Pedro Elias da Costa in “Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., Almedina 2003, pág. 25”).
A norma consagradora do instituto da expropriação é, todavia, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Na verdade, por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriativo, autorizando-os a procederem à privação da propriedade de outrém, e, por outro lado, reconhece ao cidadão atingido no seu património um sistema de garantias, e entre as quais se incluem os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização, para além ainda dos princípios de necessidade e da proporcionalidade.
Como regra, e como princípio, o recurso à expropriação só deve ter lugar quando se gorar a aquisição por via negocial, que deve ser previamente explorada, salvo porventura em casos de urgência excepcional.
E foi para regular todo esse processo expropriativo, que foi criado, entre nós, o Código das Expropriações, sendo que o actualmente em vigor foi aprovado pelo DL nº 169/99 18/9 (e a cujo diploma se referirão os normativos a seguir indicados sem a menção da sua origem).
E nele ressalta a regulação da expropriação litigiosa, prevista nos artºs 38 e ss, e que ocorre, como sucede na expropriação do caso em apreço, quando não existe acordo das partes (entre a entidade expropriante e a expropriada) sobre o valor da indemnização atribuir pela primeira à segunda, o qual deverá ser fixado através do recurso aos tribunais (cfr. ainda artº 52 e ss).
Portanto, e tal como decorre de tal normativo legal, o fim único do processo expropriação litigiosa consiste em fixar o montante da indemnização (que deverá ser justo) a pagar pela entidade expropriante ao expropriado, como contrapartida da abalação que o último sofreu no seu direito de propriedade por parte da primeira.
E que assim é resulta ainda do estatuído no artº 66, nº 1, onde se preceitua que, na decisão ou sentença final “o juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante”.
Por outro lado, e como é sabido, realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam - que visa, além do mais, fixar, em auto, a “descrição promenorizada do local, referindo designadamente, as construções existentes, as características destas...” e bem assim a “menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado...” (cfr. artº 21, nºs 1 e 2 als. a) e b)) -, segue-se avaliação do bem expropriado por uma comissão de arbitragem, constituída por 3 peritos, que termina as suas funções com a prolação de um laudo onde se fixa o montante da indemnização a atribuir (cfr. artº 49) – devendo o expropriado e a expropriante arguir, nos termos dos artºs 54, e no prazo de 10 dias após o conhecimento dos mesmos, as irregularidades que entendem padecer, quer aquele primeiro auto, quer este último laudo. Dessa decisão arbitral poderão as referidas partes interpôr recurso, no prazo de 20 dias após a sua notificação, devendo logo, nesse seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente expor as razões da sua discordância (cfr. artºs 52 e 58).
É igualmente sabido que o recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo, encontrando-se também sujeito às normas que o CPC estabelece em matéria de recurso para as decisões judiciais (já que hoje é comummente aceite que o acordão arbitral reveste a natureza de uma verdadeira decisão jurisdicional).
Desse modo, constitui igualmente entendimento pacífico que, à semelhança do que acima se deixou expresso quanto aos recursos em geral, nos recursos das decisões arbitrais proferidas em processos de expropriação é pelas conclusões do respectivo requerimento inicial recursivo que se deve fixar e delimitar o objecto e o âmbito dos mesmos, devendo ainda considerar-se como tendo transitado em julgado todas as questões insertas no acordão arbitral e em relação às quais o recorrente não tenha mostrado a sua discordância naquele requerimento de recurso (cfr., entre outros, Elias da Costa in “ob. cit. págs. 175 e 205”; Ac. do STJ de 9/5/1990 in “www.dgsi.pt/jstj” e Ac. do da RP de 10/4/97 in “CJ, Ano XXII, T2 – 212”).
É também sabido que as expropriações podem ser totais ou parciais.
Como o próprio nome indica, haverá expropriação parcial quando apenas parte de um prédio é objecto de expropriação.
E a esse propósito preceitua o artº 29:
“Nº 1- Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas pela declaração de utilidade pública.
Nº 2- Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
(...)” (sublinhado nosso).
A propósito do nº 2 do normativo legal acabado de citar, e comentando a situações nele contempladas, Pedro Elias da Costa (in “Ob. cit., págs. 321e 322”) escreveu o seguinte:
A possibilidade da (re)construção de muros ou vedações dar direito a indemnização encontra-se expressamente prevista no artº 29 .º, nº 2.
Deve ser paga a indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se mostre necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante, mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação.
Verifica-se nesta norma um afloramento do critério do valor de substituição, já que a indemnização não deverá corresponder ao valor de mercado dos muros ou vedações destruídas mas sim ao valor necessário para sua construção.
De acordo com o nº 2 do artº 29.º, têm de ser idênticos aos demolidos ou aos subsistentes. Caso não existissem anteriormente, terão de ter características adequadas à area a vedar, atendendo aos existentes na zona envolvente.
A entidade expropriante poderá providenciar a construção dos muros ou vedações exigidos, evitando, assim, o prejuízo do expropriado e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento de indemnização”.

2. Ora postas tais considerações, de cariz teórico-técnico, e subsumindo as mesmas ao caso sub júdice somos levados a concluir o seguinte:
Não ser o processo de expropriação (a que dizem respeito os presentes autos) o meio e o local próprio ou adequado para o expropriado fazer valer sua pretensão no sentido de se obrigar a expropriante a proceder à construção, nas partes sobrantes das parcelas expropriadas 31-A e 31-B, dos dois sobreditos muros.
Processo esse que tem, nas expropriações litigiosas (como sucede no caso em apreço), como único fito a fixação de um montante global indemnizatório a pagar ao expropriado pela entidade expropriante.
E tal, só por si, leva, desde logo, a que o recurso naufrague, por carência de fundamento legal para a pretensão da agravante.
Todavia, ainda se dirá, em termos conclusivos, mais o seguinte:
Não tendo a expropriante providenciado, por vontade própria, pela construção dos ditos muros, considerados necessários por força da dita expropriação, o único meio que o agravante-expropriado tinha ao ser dispôr, no processo de expropriação que estava a correr termos, para ser ressarcido pelas despesas ou encargos a assumir com a construção de tais muros, era ter oportunamente formulado tal pedido de indemnização ou ressarcimento. Pedido esse que deveria então ter sido formulado – e não tendo tais encargos ou despesas, relacionados com tais construções, sido previstos, equacionados ou contabilizados no auto a vistoria ad perpetuam rei memoriam e, sobretudo, no laudo da comissão de arbitragem, e não tendo sequer deles então oportunamente reclamado – no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o qual, como acima se deixou expresso, fixou definitivamente o objecto e o âmbito do recurso.
Não tendo o expropriado ali formulado tal pedido de indemnização ou ressarcimento – o qual, repete-se, não foi isso que o mesmo veio pedir depois aos autos através daquele seu requerimento que motivou o despacho recorrido, como aliás o próprio salienta nas suas alegações e conclusões do recurso -, qualquer pedido posteriormente feito nesse sentido, no processo, seria extemporâneo, devendo, consequentemente considerar-se extinto tal direito.
Por fim, diremos ainda que mesmo que no processo especial em apreço fosse admissível articulado superveniente (ex vi artº 463, nº 1, do CPC), e que o sobredito requerimento que motivou o despacho agravado consubstanciasse verdadeiramente tal articulado – o que só agora nas suas alegações e conclusões de recurso o agravante aparece a defender -, verifica-se então, desde logo, por um lado, que os factos na altura aí alegados não são sequer suficientes para fundamentar, nos termos do artº 506 do CPC, a admissibilidade de tal articulado, e, por outro lado, que os factos alegados agora a esse propósito pelo agravante, nessas suas alegações e conclusões de recurso, constituem, no essencial, factos novos, não alegados em tal requerimento que motivou o despacho recorrido. Logo não poderiam ser, agora, atendidos neste tribunal superior.
E mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que tais muros, cuja construção é pretendida pelo agravante, só se tornaram necessários em consequência da execução de obras, nas parcelas expropriadas, levadas a efeito pela expropriante depois do requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral no processo de expropriação (ou que só delas na altura tomou conhecimento), então também, pelas razões já supra expandidas, mesmo nessa situação nunca seria este processo o lugar próprio e adequado (por não a comportar) para fazer valer tal pretensão.
Desse modo, e por tudo o atrás exposto, teremos de concluir que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, pelo que bem andou a srª juíza a quo ao indeferir, liminarmente, o sobredito pedido do expropriado-ora agravante.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso (de agravo), confirmando-se a douta decisão do despacho recorrido.
Custas pelo agravante.

Coimbra,