Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4637/17.0T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: : LITISCONSÓRCIO – INDEMNIZAÇÃO PELO DIREITO À VIDA
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – J4
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 496º, Nº 2, 512º E 534º, TODOS DO C. CIVIL; 33º, Nº 1, 316º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário:
I – Conforme resulta da leitura do atual art.º 316º, n.º 2, do nCPC, nos casos de coligação e de litisconsórcio voluntário deixou de ser admitida a possibilidade do Autor provocar a intervenção de um associado seu na posição de demandante, ao contrário do que anteriormente permitia o art.º 325º, n.º 1, do C. P. Civil de 1961.
II - Já quando a situação é de litisconsórcio necessário, o chamamento do litisconsorte não só é permitido – art.º 316º, n.º 1, do n.C. P. Civil –, como se impõe para assegurar a legitimidade do autor na acção – art.º 33º, n.º 1, do n. C. P. Civil.
III - Estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando a própria natureza da relação jurídica exija essa intervenção para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – art.º 33º do n. C. P. Civil.
IV - Conforme é jurisprudência pacífica, a expressão em conjunto do n.º 2 do art.º 496 º do C. Civil significa apenas que os filhos não são chamados só na falta do cônjuge, mas sim conjuntamente com ele, não vigorando entre estas duas classes de parentes, assim como nas que se seguem, o princípio do chamamento sucessivo, não tendo por isso o significado que as pessoas de cada uma destas classes devam reclamar a indemnização em conjunto.
V - Sendo vários os parentes da vítima que integram estas classes, estamos perante a indemnização de um dano comum – neste caso a morte da filha – com múltiplos titulares – neste caso ambos os pais –, ou seja perante um crédito de prestação divisível com múltiplos credores.
VI - Ora, independentemente de sabermos se este crédito segue o regime das obrigações solidárias activas – art.º 512º do C. Civil – ou das obrigações conjuntas activas – art.º 534º do C. Civil –, em qualquer das situações a lei não exige a participação de todos os credores no exercício desse direito.
VII - Na verdade, se estivermos perante um crédito sujeito ao regime da solidariedade activa, qualquer um dos credores poderá reclamar, por si só, a sua satisfação – art.º 512º, n.º 1 –, ficando obrigado a satisfazer aos outros a parte que lhes cabia nesse crédito – art.º 533º do C. Civil.
VIII - A intervenção de todos os credores no exercício do direito é meramente facultativa – art.º 517º, n.º 2, do C. Civil –, pelo que estamos perante um caso de litisconsórcio voluntário – art.º 32º, n.º 1, do C. Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 4637/17.0T8LRA-A.C1 – Juízo Central Cível de Leiria – J4
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Jaime Ferreira
Jorge Arcanjo
Autora: C...
Ré: L..., S. A.
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora intentou contra a Ré acção declarativa, deduzindo o incidente de intervenção principal de D... e formulando os seguintes pedidos:
a) Ser a ré condenada no pagamento à autora da quantia global de 180.000,00 € (cento e oitenta mil euros), da forma a seguir discriminada:
a. 30.000,00 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos por C... imediatamente antes do sinistro;
b. 100.000,00 € (cem mil euros) a título de perda do direito à vida de C...;
c. 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, por direito próprio da autora;
d. A pagar à autora juros à taxa legal, sobre a quantia peticionada, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento;
b) Ser declarado que o chamado se encontra excluído do recebimento de quaisquer quantias indemnizatórias, a título de danos não patrimoniais (danos não patrimoniais próprios e/ou direito à vida) por óbito de C...;
c) Ser a ré e o chamado condenados no pagamento das custas.
Para fundamentar estas pretensões alegou, em síntese:
- É mãe é única herdeira de C..., que faleceu em consequência das lesões sofridas num acidente de viação ocorrido em 17.10.2010.
- O acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do veículo cuja responsabilidade dos danos causados pela sua circulação estava transferida para a Ré.
Fundamentou o chamamento de D... do seguinte modo:
Nos termos do art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil, por falecimento de C..., a indemnização por danos não patrimoniais pela perda da vida caberá, à partida e sem mais, aos progenitores da falecida, a autora e o chamado.
Consequentemente, estamos perante uma situação de litisconsórcio activo, na medida em que a não participação do chamado na formação da decisão poderia culminar (na parte relativa à indemnização por danos não patrimoniais pela perda da vida) na prolação de decisões contraditórias.
Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de D...
A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Com o presente recurso a recorrente pretende apurar se o chamado Daniel das Neves deve ou não intervir na lide por forma a assegurar a legitimidade activa (litisconsórcio activo necessário).
II. Os factos a reter são os seguintes:
a) No dia 17.10.2010 ocorreu um acidente de viação, do qual resultou a morte de C...;
b) A recorrente e D... (chamado) são os progenitores da falecida C...;
c) À data do óbito, C... não tinha filhos, não era casada e sobrevieram-lhe os seus pais;
d) À data do óbito e da propositura da acção, os progenitores da falecida, a recorrente e o chamado, já se encontravam divorciados entre si;
e) A recorrente é a única herdeira da identificada falecida, pois que o chamado renunciou à herança por morte da sua filha;
f) A recorrente pretende que a totalidade do montante indemnizatório assacável por via do disposto no art.º 496º do Código Civil lhe seja atribuída, excluindo-se dela o progenitor;
g) A recorrente peticionou – a final – a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos mencionados danos – pedido a), que melhor quantificou -, e que se declare que “o chamado se encontra excluído de recebimento de quaisquer quantias indemnizatórias” a título de danos não patrimoniais por óbito da filha – pedido b).
III. Os presentes autos assentam em factualidade subsumível na responsabilidade civil por factos ilícitos.
IV. O chamado renunciou à herança por morte da sua filha (art.º 80º da petição inicial).
V. Aquela renúncia não exclui o chamado do elenco de pessoas a quem a lei substantiva atribui o direito à indemnização a que alude o art.º 496º, n.º 2, do Código Civil.
VI. A perda do direito à vida é atribuída ex lege aos familiares referidos no art. 496º, n.º 2, do Código Civil (in casu à recorrente e ao chamado D...), afastando a lei a aplicabilidade do regime sucessório que decorreria de se considerar que o direito à indemnização pelo dano morte se integrou com a morte na esfera jurídica do de cujus.
VII. Destarte, quando colocado na lide no âmbito da relação principal tal como foi configurada pela recorrente e, assim, num plano primário, o chamado D... tem um interesse paralelo e idêntico ao da recorrente (e nunca um interesse e paralelo ao da ré) – obter a condenação daqueles que ocupam a posição de réus na acção no pagamento de indemnização – de tal modo que se poderia constituir ab initio, como autor.
VIII. Consequentemente, no âmbito da relação principal tal como foi configurada pela recorrente e, assim, num plano primário, o litisconsórcio será activo.
IX. “Nos casos em que o litisconsórcio é necessário, torna-se necessária, a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art.ºs 28º do antigo e 33º do novo Código de Processo Civil) – cf. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 1999, p. 58 –.”
X. Para além de deduzir o incidente de intervenção provocada do chamado para intervir a seu lado, a recorrente formulou um pedido contra o chamado D... (que consiste na exclusão do chamado D... do recebimento de qualquer montante indemnizatório e na atribuição da totalidade daquele mesmo montante indemnizatório a si, recorrente).
XI. É o pedido que a recorrente, a final, deduz contra o chamado que leva ao surgimento do litisconsórcio activo necessário (e já não passivo como de forma menos atenta se poderia pensar).
XII. Assim sucede, porque tendo a recorrente deduzido o pedido de exclusão da atribuição do montante indemnizatório contra o chamado, a falta de intervenção do mesmo na lide acarretará, inevitavelmente, a inutilidade da decisão de mérito que vier a ser proferida.
XIII. Se acaso o chamado fosse qualificado processualmente e ab initio como réu, qualquer pedido contra ele seria, necessariamente, julgado improcedente.
XIV. Já num plano secundário e mediato, o chamado terá que ter intervenção nos autos para que entre ele e a recorrente seja aberta discussão e, a final, seja determinado a quem cabe a indemnização.
XV. A intervenção do chamado origina, assim, um litisconsórcio sucessivo, que, necessariamente, terá de obedecer aos mesmos pressupostos processuais do litisconsórcio inicial, por via do qual o chamado poderá apresentar articulado próprio e distinto do da recorrente.
XVI. Parece-nos suficientemente claro que a D... tem de ser dada a possibilidade de, em simultâneo e num plano imediato, poder “atacar” a ré e, já num plano secundário, poder “defender-se” ou até “atacar” a recorrente, bastando pensar na hipótese do chamado apresentar articulado próprio onde peça a condenação da ré no pagamento da totalidade da indemnização a si próprio e a exclusão da autora do recebimento de qualquer montante.
XVII. A intervenção nos autos de D... é imperativa (litisconsórcio activo necessário), na medida em que tendo a recorrente dirigido um pedido contra o mesmo, a decisão que vier a ser prolatada apenas produzirá o seu efeito útil se este nela vier a intervir.
XVIII. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto no art.º 316º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
XIX. Com base naquele comando legal, o tribunal a quo deveria ter proferido decisão de deferimento do pedido de intervenção principal provocada de D...
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas cumpre apreciar a seguinte questão:
Deve ser admitido o incidente de intervenção principal deduzido pela Autora?
2. Os factos
Com interesse para a decisão da causa importa considerar os factos processuais acima resumidos.
3. O direito
A Autora pretende que D... intervenha na presente acção em que aquela pede que lhe sejam pagas diversas quantias indemnizatórias por danos resultantes da morte da filha de ambos, incluindo o dano da perda da vida, embora na p. inicial alegue que o chamado não tem direito a receber qualquer indemnização, por ter renunciado à herança da falecida e anteriormente não manter qualquer ligação afectiva com a filha.
Apesar de apenas na alegação de recurso a Autora referir expressamente que pretende que o chamado intervenha nesta acção como seu associado, ou seja como co-autor, só assim se podia entender o incidente de intervenção principal deduzido na p. inicial, uma vez que não fazia qualquer sentido um pedido de intervenção daquele como associado da Ré, uma vez que, se fosse essa a vontade da Autora, teria deduzido desde logo a petição também contra ele, figurando este como Réu.
O incidente de intervenção principal provocada no figurino do novo Código de Processo Civil sofreu algumas restrições relativamente ao regime do anterior Código.
Assim, conforme resulta da leitura do actual art.º 316º, n.º 2, nos casos de coligação e de litisconsórcio voluntário, deixou de ser admitida a possibilidade do Autor provocar a intervenção de um associado seu na posição de demandante, ao contrário do que anteriormente permitia o art.º 325º, n.º 1, do C. P. Civil de 1961 Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, pág. 615-616, Almedina, 2014, e Salvador da Costa, em Os Incidentes da Instância, pág. 87, 9.ª ed., Almedina, 2017.
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Conforme refere Lopes do Rego, eliminam-se, assim, os casos em que a intervenção se esgotaria na formulação de um mero convite para intervir, totalmente desprovido de efeitos se o interveniente/chamado não deduzisse efectivamente o seu direito Em Incidentes da Instância, em o Novo Processo Civil – Caderno V, ebook, CEJ, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebook_civil.php..
Já quando a situação é de litisconsórcio necessário, o chamamento do litisconsorte não só é permitido – art.º 316º, n.º 1, do C. P. Civil –, como se impõe para assegurar a legitimidade do autor na acção – art.º 33º, n.º 1, do C. P. Civil.
Estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando a própria natureza da relação jurídica exija essa intervenção para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – art.º 33º do C. P. Civil.
A Autora fundamentou o pedido de intervenção de D... como seu associado na necessidade de assegurar a legitimidade do exercício do direito de indemnização pela perda da vida da filha de ambos, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do C. Civil.
Na apreciação da viabilidade de um incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, chamando um seu associado, não importa apurar se a autora é ou não titular do direito que se arroga, mas sim se esse direito, independentemente da sua existência, só pode ser exercido com a presença na acção do chamado.
Assim, independentemente de sabermos se a Autora é uma das titulares do direito de indemnização pela perda da vida da sua filha, há somente que apurar se, reclamando a Autora a titularidade desse direito por força do disposto no art.º 496º, n.º 2, do C. Civil, seguindo a tese de que o direito a esta indemnização não se constituiu por via sucessória, mas sim por direito próprio, aos familiares referidos no art.º 496º, n.º 2, do C. Civil e pela ordem aí estabelecida, ele só pode ser exercido conjuntamente com o chamado.
Dispõe este preceito: por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; na falta destes aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Conforme é jurisprudência pacífica a expressão em conjunto do n.º 2 do art.º 496 º do C. Civil significa apenas que os filhos não são chamados só na falta do cônjuge, mas sim conjuntamente com ele, não vigorando entre estas duas classes de parentes, assim como nas que se seguem, o princípio do chamamento sucessivo, não tendo por isso o significado que as pessoas de cada uma destas classes devam reclamar a indemnização em conjunto.
Sendo vários os parentes da vítima que integram estas classes, estamos perante a indemnização de um dano comum neste caso a morte da filha com múltiplos titulares neste caso ambos os pais , ou seja, perante um crédito de prestação divisível com múltiplos credores.
Ora, independentemente de sabermos se este crédito segue o regime das obrigações solidárias activas – art.º 512º do C. Civilou das obrigações conjuntas activas art.º 534º do C. Civil, em qualquer das situações a lei não exige a participação de todos os credores no exercício desse direito.
E se a lei não o faz, também a natureza da relação creditícia não o exige para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Na verdade, se estivermos perante um crédito sujeito ao regime da solidariedade activa, qualquer um dos credores poderá reclamar, por si só, a sua satisfação art.º 512º, n.º 1, ficando obrigado a satisfazer aos outros a parte que lhes cabia nesse crédito art.º 533º do C. Civil.
A intervenção de todos os credores no exercício do direito é meramente facultativa art.º 517º, n.º 2, do C. Civil , pelo que estamos perante um caso de litisconsórcio voluntário art.º 32º, n.º 1, do C. Processo Civil.
Já se entendermos que este crédito por não resultar de convenção, nem se encontrar imposto por lei um regime de solidariedade – art.º 513º do C. Civil –, corresponde a meras obrigações de indemnização conjuntas pelo lado activo, cada credor não pode exigir do devedor o pagamento da totalidade do crédito, mas apenas a parte que nele tem direito –art.º 534.º do C. Civil –, não exigindo este exercício, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, a presença processual de todos.
Também aqui a intervenção de todos os credores é meramente facultativa e só pode ocorrer através de uma coligação de autores – art.º 36º, n.º 1, do C. Processo Civil.
É certo que a inexistência de uma obrigatoriedade de litisconsórcio pode conduzir a uma situação em que, sendo propostas diversas ações por cada um dos credores, se fixem valores diferentes para a indemnização do dano da perda da vida. Mas, essa falta de uniformidade, não impede que cada uma delas produza o seu efeito útil normal – a vinculação do responsável pela perda da vida a pagar uma indemnização a cada um dos credores, mesmo que o seu montante seja diferente.
É o Réu que terá interesse em que todos os credores estejam presentes na mesma acção, o que poderá fazer nos casos de litisconsórcio voluntário, nos termos do art.º 316º, n.º 3, do C. P. Civil.
Não estando nós, pois, perante um caso de litisconsórcio necessário Neste sentido, os Acórdãos do T. R. L.:
De 26.3.2015 relatado por Vítor Amaral e de 4.7.2016 relatado por António Valente, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. , não é possível, atento o disposto no art.º 316º do C. Processo Civil, a intervenção principal provocada pela Autora de um seu associado, pelo que não há motivo para alterar a posição adoptada pela decisão recorrida, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.
Decisão
Nos termos expostos julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Coimbra, 9 de Outubro de 2018.