Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
269/05.4PBVIS-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 5º E 215º,Nº 3 DO CPP
Sumário: 1. Nos termos do artº 215º nº 3 CPP, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei 48/2007, o prazo máximo da prisão preventiva referente ao recorrente, em que viu declarada a excepcional complexidade do processo, seria de 4 anos, enquanto nos termos do actual nº 6 do artº 215º CPP, esse prazo passaria para 8 anos.

2. No confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, porquanto a actual provoca um “ agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

            Em processo comum colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi o arguido A…, condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos de prisão, pela prática dos seguintes crimes: um crime de coacção grave p. e p. pelos artºs 154º nº 1 e 155º nº 1 a) CP, um crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º nº 1 CP, um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º nº 1 CP, um crime de violação p. e p. pelo artº 164º nº 1 CP, um crime de violação de domicílio p. e p. pelo artº 190º nº 1 CP, um crime de violação de domicílio p. e p. pelo artº 190º nºs 1 e 3 CP, um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 a) e b), 131º e 132º nº 1 e 2 i) CP, dois crimes de detenção ilegal de arma de fogo p. e p. pelo artº 6º nº 1 da Lei 22/97 de 27/6, um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º CP e um crime de evasão p. e p. pelo artº 352º CP.

            De tal acórdão interpôs o arguido recurso para este Tribunal da Relação, o qual foi julgado improcedente, confirmando-se totalmente a decisão recorrida.

            Face a tal confirmação, proferiu o Mmº juiz despacho, no qual deixou expresso que “ para efeitos do disposto no artigo 215º nº 6 do CPPenal o prazo máximo de prisão preventiva passa a ser de 8 (oito) anos.”

            É deste despacho que o arguido recorre, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:

            “ 1. O arguido está sujeito à medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva desde 2 de Março de 2005, tendo vindo a ser condenado pelo 1° Juízo Criminal de Viseu na pena única de 16 anos de prisão por Acórdão de 30 de Março de 2007.

            2. Foi interposto recurso do Acórdão condenatório de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra em Abril de 2007, sendo que, meio ano depois, com aquele recurso pendente na Relação, veio o 1° Juízo Criminal de Viseu, na tarde do dia 14 de Setembro de 2007, precisamente no dia anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, declarar a excepcional complexidade do processo de forma a prorrogar o prazo máximo de prisão preventiva.

            3. Do despacho de ·14 de Setembro de 2007 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e, tendo vindo este Tribunal, por Acórdão de 19 de Dezembro de 2007, a manter a decisão recorrida e, assim, a declaração de excepcional complexidade e a forma como foi declarada, foi interposto recurso, ora pendente, para o Tribunal Constitucional.

            4. Por Acórdão de 28 de Novembro de 2007, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a manter a condenação do arguido, dando como incensuráveis, mais uma vez, o entendimento e o procedimento do 1° Juízo Criminal de Viseu e como irrelevantes as falhas graves e comprovadas em praticamente toda a gravação do julgamento, desde logo, em todos os depoimentos das testemunhas de acusação.

            5. Foi interposto, em 26 de Dezembro de 2007, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de direito e para apreciação dos vícios previstos no artigo 410° nºs 2, alíneas a), b) e c), tal como nulidade ao abrigo do respectivo nº 3, do Código de Processo Penal.

            6. Pelo despacho ora recorrido, datado de 9 de Janeiro de 2008, acompanhado de promoção antecedente, veio o 1° Juízo Criminal de Viseu aplicar, desta feita, já o actual artigo 215°, nº 6, do Código de Processo Penal em vigor desde 15 de Setembro de 2007, fixando a duração máxima de prisão preventiva do arguido em 8 anos.

            7. Por via do despacho ora recorrido, vem o 1° Juízo Criminal de Viseu pretender aplicar agora a nova Lei, que no actual nº 6 do artigo 215° é nitidamente mais prejudicial ao arguido, com processo pendente e sujeito a prisão preventiva desde 2 de Março de 2005.

            8. Sem prejuízo das dúvidas que suscita o próprio texto do artigo 215°, nº 6, do Código de Processo Penal quando se fala em sentença condenatória confirmada em sede de recurso ordinário, como pressuposto para se vir fixar a duração máxima da prisão preventiva em metade da pena do arguido, uma coisa é certa e tornou-a clara já o próprio Supremo Tribunal de Justiça: no que respeita à aplicação da lei no tempo, o regime a aplicar é aquele que seja mais favorável ao arguido.

            9. A questão que neste caso logo se coloca é efectivamente a da aplicação da lei no tempo, pois estamos perante dois regimes legais que se sucederam, com aplicação, por via do despacho recorrido, daquele que é visivelmente mais desfavorável ao arguido.

            10. Não pode o Tribunal a quo vir fixar a prisão preventiva em metade da pena aplicada ao arguido por aplicação do actual artigo 215°, nº 6, do Código de Processo Penal, porquanto este novo regime é mais desfavorável ao arguido, na ponderação da aplicação dos dois regimes que recentemente se sucederam.

            11. Ainda que venha a ser mantida a declaração de excepcional complexidade processual declarada pelo Tribunal a quo em 14 de Setembro de 2007, o prazo máximo decorrente daquela será então de 4 anos, ao abrigo da lei anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007 e sendo esse o regime mais favorável ao arguido.

            12. A prisão preventiva foi aplicada ao arguido em 2 de Março de 2005 e a excepcional complexidade do processo declarada em 14 de Setembro de 2007, ou seja, ao abrigo do Código de Processo Penal anterior, pelo que não deverá ser agora aplicado o disposto no actual 215°, nº 6, introduzido pela Lei nº 48/2007, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, atendendo a que este regime é mais desfavorável ao arguido.

            13. Ao contrário do que foi entendido e decidido pelo Tribunal a quo, deve aplicar­-se a redacção do artigo 215° anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, mais favorável ao arguido.

            14. O prazo da lei antiga é claramente mais favorável para o arguido, pelo que deve ser esse o aplicado (cf. Artigo 5°, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal, versão revista).

            15. E o mesmo resulta do artigo 29°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que deve ser aplicado, no que às medidas de coacção respeita e respectivos regimes, aquele que seja mais favorável ao arguido.

            16. À semelhança de outros casos e processos idênticos já apreciados pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Tribunal Constitucional reflectido em várias das suas decisões, com apoio no que resulta claramente da Lei e da Constituição, tal como pacífico na doutrina, face à sucessão de dois regimes legais distintos, sempre se impõe seja respeitado aquele princípio legal e constitucional de aplicação do regime mais favorável ao arguido.

            17. Seria, pois, ilegal e inconstitucional, por violação do artigo 5°, n°2, do Código de Processo Penal, e artigos 27°, 28°, nºs 2 e 4, e 29°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, aplicar-se o artigo 215° (nº 6) na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto e com entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, a arguido sujeito a prisão preventiva desde 2 de Março de 2005 e cuja declaração de excepcional complexidade foi, inclusive, declarada ainda em -14 de Setembro de 2007, por ser o actual regime visivelmente mais desfavorável ao arguido e à sua situação jurídico­-processual.

            18. É ilegal e inconstitucional a aplicação do artigo 215° (nº 6) na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, a arguido com processo pendente e sujeito a prisão preventiva desde 2 de Março de 2005, por violação do artigo 5°, nº 2, do Código de Processo Penal, e artigos 27°, 28°, nºs 2 e 4, e 29°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, por se tratar de aplicação de regime nitidamente mais desfavorável ao arguido.

            19. Peca, assim, a decisão recorrida por violação do artigo 5°, nº 2, do Código de Processo Penal, e artigos 27°, 28°, nºs 2 e 4, e 29°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, na aplicação que faz do actual artigo 215°, nº 6, do Código de Processo Penal, enquanto regime mais desfavorável ao arguido em processo pendente à data da entrada da nova lei e por confronto com o regime em vigor à data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, pelo que deve a decisão sob recurso ser revogada.

            20. Sem conceder na imperiosidade de aplicação do regime mais favorável ao arguido e consequente revogação do despacho recorrido, acresce que o próprio texto do actual artigo 215°, nº 6, do Código de Processo Penal é pouco claro e levanta inevitáveis dúvidas na sua interpretação, como seja a que se refere, e se genericamente sem atenção para cada caso, a confirmação de condenação do arguido em sede de recurso ordinário.

            21. As dúvidas manifestadas pela doutrina prendem-se precisamente, caso a caso, com o alcance de um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois a lógica daquele entendimento seria a de, com a decisão do Tribunal da Relação, ficar já assente a decisão sobre a matéria de facto, se efectivamente tiver sido assegurado o duplo grau de jurisdição para o efeito.

            22. Ora, no processo em apreço, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto não só em sede de direito, mas também ao abrigo do disposto no artigo 410°, nº 2, alíneas a), b) e c), e ainda o próprio nº 3, ou seja, nulidades não sanadas - como é o caso -, que poderão e deverão determinar a repetição do julgamento, com anulação do Acórdão condenatório de 1ª Instância.

            23. O alcance e motivação concretas do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não nos parece inconsequente para apreciação da forma como deve ser aplicado o nº 6 do artigo 215° do actual Código de Processo Penal, pois o arguido continua a presumir-se inocente, nos termos do artigo 32°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e está em causa naquele recurso, ou seja, ainda em sede e por via de recurso ordinário, o próprio duplo grau de jurisdição na reapreciação sobre a matéria de facto, vícios decorrentes do Acórdão recorrido e nulidades insanadas.

            24. Só caso a caso se faz Justiça, sendo este propósito maior e primacial que, no respeito pelo direito à liberdade do arguido e pelo princípio da presunção de inocência, gera dúvidas sobre a própria interpretação do artigo 215°, nº 6, do actual Código de Processo Penal, que, atenta a pouca clareza textual do preceito, carece de esclarecimento e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pelo que o levamos também à Vossa consideração.”

            O MP na sua resposta conclui que deverá ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

            Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer conclui que o recurso é manifestamente improcedente e, como tal deve ser rejeitado.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão suscitada.

FUNDAMENTAÇÃO

            A questão colocada no presente recurso traduz-se em saber qual o prazo máximo de prisão preventiva a que deverá ficar sujeito o recorrente, face à confirmação pela Relação, do acórdão proferido na 1ª instância e que o condenou na pena de 16 anos de prisão.

            O Mmº juiz no seu despacho declarou para os efeitos do artº 215º nº 6 CPP, que esse prazo passava a ser de 8 anos

            O arguido entende que, tendo ficado sujeito à medida de prisão preventiva em 2 de Março de 2005, deverá ser-lhe aplicado o artº 215º CPP, na versão anterior àquela que foi introduzida com a entrada em vigor da Lei 48/2007.

            Vejamos.

            Com vista à apreciação desta questão importa reter o seguinte:

            - O arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 3 de Março de 2005 (posteriormente viria a evadir-se do Estabelecimento Prisional em 15 de Maio de 2005, tendo sido de novo colocado à ordem destes autos em 12 de Agosto de 2005).

            - Por despacho proferido em 14 de Setembro de 2007, foi o processo declarado de excepcional complexidade, o qual foi objecto de impugnação, estando, ao que consta dos autos, pendente de recurso no Tribunal Constitucional.

            - Por acórdão de 30 de Março de 2007, foi o arguido condenado, m processo comum colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, na pena de 16 anos de prisão, confirmado posteriormente por acórdão de 28 de Novembro de 2007, deste Tribunal da Relação, estando igualmente pendente de recurso no Supremo Tribunal de Justiça.

            Antes de entrarmos na questão propriamente dita, importa referir o seguinte.

            O Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer alega que o despacho do Mmº juiz é meramente esclarecedor e não decisório, porquanto se limitou a esclarecer o que consta da lei adjectiva.

            Com o devido respeito não concordamos com tal posição.     

            Na verdade o Mmº juiz ao proferir um despacho em que decide que o prazo de prisão preventiva a que o arguido passa a ficar sujeito, é o de 8 anos, está expressamente a tomar posição quanto à aplicabilidade imediata da norma introduzida pela Lei 48/2007, sendo que essa aplicação é discutível, como veremos de seguida.

            Por essa razão tal despacho comporta em si uma decisão que afecta o arguido, e como tal susceptível de recurso.

            Assim sendo há que entrar nessa apreciação.

            É o que faremos desde já.

            Segundo a alteração introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no artº 215º CPP, e que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007 (artº 7.º) “ No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (nº 6).

            Como escreve Maia Gonçalves[1], a propósito desta nova redacção “ O texto exige confirmação da sentença condenatória e aqui, em nosso entendimento, a lei magis dixit quam voluit. Pode não haver confirmação da sentença; pode mesmo haver provimento de recurso interposto pelo arguido condenado e, no entanto, segundo o pensamento legislativo, o prazo de prisão preventiva elevar-se para metade da pena da condenação. Se A .... condenado em primeira instância por homicídio qualificado, em 20 anos de prisão, recorrer motivando o recurso na invocação de que se não verifica uma circunstância qualificativa, obtiver provimento no recurso e vir a pena de prisão reduzida para 16 anos de prisão, interpondo ainda novo recurso, agora para o STJ ou para o Trib. Constitucional, qual o prazo de prisão preventiva, apesar de a sentença condenatória não ter sido confirmada? Se bem alcançamos o pensamento legislativo, e mesmo a mens legislatoris, neste caso o prazo máximo será 8 anos (metade da pena que foi fixada pelo tribunal de recurso, apesar de não ter havido confirmação da sentença, e antes provimento do recurso). E sempre dentro do mesmo pensamento, se a pena de prisão aplicada em primeira instância for 16 anos de prisão e, mediante recurso do MP ou do assistente, for fixada pelo tribunal superior em 20 anos de prisão, o prazo máximo de prisão preventiva, por maioria da razão, será dez anos.”

            Assim dúvidas não existiriam de que se o presente processo tivesse sido iniciado na vigência da nova lei, face à confirmação da decisão da 1ª instância por parte do Tribunal da Relação, a prisão preventiva corresponderia a metade da pena aplicada pelo tribunal superior

            Sucede porém que no caso dos autos estamos perante um processo iniciado anteriormente à sua vigência.
            Ora face à mudança da lei de processo penal, há que aplicar o disposto no art.º 5º  CPP, o qual estabelece que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
            No caso em análise ninguém duvidará que a sua aplicação imediata não consubstanciaria qualquer quebra na unidade do processo, já que da sua nova tramitação não decorreria um desordenado e confuso acavalamento de actos, mas antes um normal desenvolvimento no processo, pelo que a excepção contida na alínea b) estaria desde logo afastada.
            Mas já o mesmo não acontece no que concerne à alínea a), pois a sua imediata aplicação traduz-se claramente num agravamento sensível da situação do arguido.
            Com efeito, nos termos do artº 215º nº 3 CPP, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei 48/2007, o prazo máximo da prisão preventiva referente ao recorrente, em que viu declarada a excepcional complexidade do processo, seria de 4 anos, enquanto nos termos do actual nº 6 do artº 215º CPP, esse prazo passaria para 8 anos.

            Assim é manifesto que no confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, porquanto a actual provoca um “ agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”.

            É pois de revogar o despacho recorrido, concedendo-se provimento ao recurso.

DECISÃO

            Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.

            Sem tributação.           

            Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP).

            Coimbra, 30 de Abril de 2008.


[1] Código de Processo Penal, 16ª ed., pág. 484.