Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
343/07.2TBAVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PENHOR
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO 3º J. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 668 Nº 1 AL. D) DO C.P.CIVIL E ART.º 669º Nº 1 DO C. CIVIL
Sumário: 1. A 1ª parte da al. d) do nº 1 do referido art.º 668º considera nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Tal nulidade está directamente relacionada com o comando da 1ª parte do nº 2 do art.º 660º do referido C.P.Civil, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

2. Há, porém, que não confundir “questão” que se deve conhecer com “fundamentos ou argumentos”, ou “razões” alegadas pelas partes. Assim, a sentença será nula se deixar de conhecer, devendo fazê-lo, de todas as “questões” suscitadas pelas partes, mas já não se, no julgamento de tais questões, deixar de tomar em consideração algum ou alguns dos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, na medida em que o tribunal pode até dar acolhimento às questões suscitadas pelas partes fundando-se em razões diferentes daquelas que as partes invocam.

3. O penhor, seja ele comercial ou meramente civil, é uma garantia real, de cuja constituição não decorre a transferência da propriedade da coisa seu objecto para o credor pignoratício.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

Por apenso à execução comum com o nº X..., que o A... instaurou a B... , C..., D... , E... e F.... , veio o primeiro destes deduzir oposição à execução invocando, em síntese, que o título dado à execução é parte integrante de um crédito que lhe foi concedido pelo exequente, no âmbito de contratos de mútuo, no montante de € 2.350.000,00, que foi aplicado no Luxemburgo, através de um produto financeiro estruturado denominado “Depósito a prazo «A... Luxemburgo Cabaz Junho 06» - Instrumento de Captação de Aforro Estruturado”, e que, para garantia desses mútuos, deu em penhor ao exequente uma aplicação financeira com o montante inicial de € 2.300.000,00 e um depósito a prazo no valor de € 150.000,00, titulada no Luxemburgo, celebrado consciente e voluntariamente ao abrigo da Lei Luxemburguesa, sendo que tal bem ficou à guarda, administração e gestão do ora exequente, que aplicou e geriu os respectivos fundos. Acrescenta que, no dia em que se venceram os mútuos dos autos, ele, embargante, deu ordem ao exequente para se pagar através da garantia prestada, o que só não sucedeu porque oA...exequente, em Portugal, não aceitou proceder à compensação, nem dar-se como pago, motivo por é este quem está em mora; e que, por tudo o exposto, o exequente não legitimidade para instaurar a execução, por falta de interesse em demandar.

Concluiu pela procedência desta excepção, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pelo julgamento da oposição em conformidade com o alegado.
Recebida a oposição, o exequente contestou, defendendo não assistir razão ao oponente/executado, na medida em que as aplicações financeiras dadas em penhor se encontram arroladas por decisão proferida em, em Setembro de 2003, no âmbito do Proc. nº Y..., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, providência requerida pelo seu ex-cônjuge, como preliminar de processo de divórcio litigioso que intentou contra ele, decisão que ainda se mantém em vigor; que, consequentemente, enquanto se mantiver tal arrolamento está impedido de liquidar os seus créditos com o montante das referidas aplicações, tanto mais que ainda não foi proferida qualquer decisão quanto à questão da comunicabilidade das dívidas dos mútuos dos autos, suscitada no âmbito da execução.
E concluiu pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador, constante de fls. 51 dos autos, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do exequente, não se tendo, contudo, procedido à selecção da matéria de facto relevante, em conformidade com o disposto no art. 787º, nº 2, in fine, do C.P. Civil.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, e depois de o executado se confessar devedor ao exequente, do valor constante do título executivo, por ambas as partes foi dito acordarem em dar como assente a factualidade enunciada a fls. 116 dos autos.
Foi, de seguida, proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
Inconformado, o oponente interpôs a presente apelação cuja alegação conclui sustentando, se bem compreendemos o seu teor, a nulidade da decisão recorrida, prevista na al. d) do nº 1 do art.º 668º do C.P.Civil, por não se ter pronunciado sobre «a questão fundamental…de saber se deveria, ou não, oA...credor, sem antes de se fazer pagar pela garantia e depósito de que era, e  é, detentor, no Luxemburgo, ou sem antes discutir a questão junto dos tribunais luxemburgueses lançar mão, de imediato, da execução a que se deduziu oposição»; e que, de qualquer forma, segundo a lei portuguesa e contrariamente ao decidido, os depósitos existentes noA...exequente já não eram, aquando do arrolamento intentado pela esposa do oponente, propriedade do executado ora apelante, por se terem transferidos, «por força da constituição do penhor e das qualidades intrínsecas que a lei portuguesa lhe confere, para a propriedade doA...exequente» estando, assim, a salvo do arrolamento.
O exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os Factos
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1) Em 04.07.2003, o exequente descontou ao executado B... (ora embargante) uma letra no valor de € 500.000,00, sacada por este, aceite pela executada “E...” e avalizada pelos executados C..., D... e F..., cuja cópia se mostra junta a fls. 40 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

2) Esta letra foi reformada pela letra exequenda, constante de fls. 41 dos autos, no valor de € 495.000,00 também sacada por B..., aceite pela executada “E...” e avalizada pelos executados C..., D... e F..., com vencimento em 30.06.2006;

3) A letra exequenda não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente;

4) Em 25.06.2003, o executado B... deu em penhor, ao exequente, que o aceitou, “(…) os seu bens existentes (…)” no exequente, “(…) sucursal do Luxemburgo, até ao limite de Eur. 2.450.000,00 (…), em garantia de todas e quaisquer obrigações que em seu nome figurem nos livros (…)” do exequente, “(…) e mais exactamente o montante total dos créditos concedidos, a saber, Eur. 2.350.000,00 (…), dos quais (…) e Eur. 500.000,00 (…) titulados por papel comercial descontado. (…)”, tudo conforme resulta do documento constante de fls. 37 e 38 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) O executado B... e o exequente celebraram este acordo consciente e voluntariamente ao abrigo da Lei luxemburguesa, tendo convencionado que o mesmo ficaria submetido a esta Lei (cfr. cit. doc, de fls. 37 e 38 dos autos);

6) Mais acordaram exequente e o executado B... que, o exequente, sucursal do Luxemburgo, ficava “(…) autorizado a imobilizar os indicados bens e a compensar em qualquer altura, os bens imobilizados com o saldo devedor resultante do crédito acima indicado, se necessário após transferência de uma conta para outra e conversão de uma moeda para outra. (…)” (cfr. cit. doc, de fls. 37 e 38 dos autos);

7) Em 25.06.2003, o executado B... constituiu, na sucursal do Luxemburgo doA...exequente, a aplicação financeira nº 49-043635, no quantitativo inicial de € 2.300.000,00 e o depósito a prazo nº 43635, no quantitativo inicial de € 150.000,00;

8) Tais garantias foram oferecidas na constância do matrimónio do executado B... com G...

9) Em 25.06.2003, o executado B... remeteu ao exequente a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 39 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde solicitava se procedesse à cativação de € 2.450.000,00 até 30.06.2006, com vista a garantir o pagamento das operações de crédito aí mencionadas, sendo uma delas a referida em 1) e 2);

10)  Em 05.06.2003, o exequente concedeu ao executado B... um empréstimo no valor de € 1.300.000,00, nos termos e sob as condições previstas no documento constante de fls. 6 a 9 dos autos, denominado “contrato de mútuo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

11) Em 30.06.2003 e em 10.11.2004, o exequente e o executado B..., em aditamento ao contrato referido em 10), outorgaram os acordos constantes de fls. 14 e 15 e 16 dos autos respectivamente, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos;

12) Em 30.06.2003, o exequente concedeu ao executado B... um empréstimo no valor de € 550.000,00, nos termos e sob as condições previstas no documento constante de fls. 10 a 13 dos autos, denominado “contrato de mútuo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

13) Em 10.11.2004, o exequente e o executado B..., em aditamento ao contrato referido em 12), outorgaram o acordo constante de fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

14) Para garantia do pagamento da letra exequenda e através do acordo referido em 4), o executado B... deu em penhor ao exequente a aplicação financeira e o depósito referidos em 7);

15) Em 18.01.2007, esta aplicação financeira havia rendido cerca de € 700.000,00, encontrando-se em depósito, noA...exequente, sucursal do Luxemburgo, o valor de € 3.129.323,52;

16) Em 11.08.2006, o executado B... deu ordem ao exequente para se pagar através da garantia prestada, compensando o saldo devedor proveniente dos mútuos com o valor em depósito e dado em penhor;

17) A ex-cônjuge do executado B..., G..., requereu, como preliminar de processo de divórcio litigioso que intentou contra seu marido, o arrolamento dos bens comuns do casal, conforme resulta da certidão constante de fls. 104 a 107, procedimento que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, sob o nº Y...;

18) No âmbito destes últimos autos, em 15.09.2003, foi decretado o arrolamento das aplicações de € 2.300.000,00 e € 150.000,00, acima referidas, que à data valiam € 2.453.239,32;

19) O exequente comunicou ao executado B... o arrolamento em Outubro de 2003;

20) A decisão que decretou o sobredito arrolamento ainda se mantêm em vigor, correndo actualmente termos o processo de inventário subsequente ao divórcio para partilha dos bens do casal, sob o nº Z.... , da Secção Única do Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

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O Direito

Como é sabido são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pelo apelante já atrás foram enunciadas.

Passemos, pois, à sua apreciação.

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1- Começa o apelante por defender que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art.º 668º do C.P.Civil, dado não se ter pronunciado sobre «a questão fundamental…de saber se deveria, ou não, oA...credor, sem antes de se fazer pagar pela garantia e depósito de que era, e é, detentor, no Luxemburgo, ou sem antes discutir a questão junto dos tribunais Luxemburgueses lançar mão, de imediato, da execução a que se deduziu oposição. Se bem compreendemos o apelante, verificar-se-á nulidade da sentença por omissão de pronúncia, em virtude da sentença recorrida não ter começado por apurar se o penhor, perante a lei luxemburguesa, poderia ser imediatamente accionado, independentemente da decisão do arrolamento proferida pelos tribunais portugueses, já que apelante e apelado haviam convencionado que a aplicação financeira e o respectivo penhor ficariam submetidos à lei Luxemburguesa.

A 1ª parte da al. d) do nº 1 do referido art.º 668º considera nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

A nulidade decorrente da omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando da 1ª parte do nº 2 do art.º 660º do referido C.P.Civil, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Há, porém, que não confundir “questão” que se deve conhecer com “fundamentos ou argumentos”, ou “razões” alegadas pelas partes.

Assim, a sentença será nula se deixar de conhecer, devendo fazê-lo, de todas as “questões” suscitadas pelas partes, mas já não se, no julgamento de tais questões, deixar de tomar em consideração algum ou alguns dos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, na medida em que o tribunal pode até dar acolhimento às questões suscitadas pelas partes fundando-se em razões diferentes daquelas que as partes invocam.

Ora, embora nas alegações o recorrente venha afirmar que as partes quiseram «expressa e inequivocamente, subtrair à lei portuguesa o modus operandi da garantia e do negócio entre as partes celebrado» e que «nisto estão amparadas pelo disposto na Convenção Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais», publicada no D.R. de 03/02/1994 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 01/94, de 03 /02, a qual afirma no seu art.º 3º que «o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes», ou seja, no caso, a lei luxemburguesa, a verdade é que nunca antes, concretamente na petição da oposição, o ora recorrente reclamou a aplicação ao caso da lei luxemburguesa, nem mesmo agora esclarece qual a norma legal dessa lei aplicável à situação sub judice ou sustenta que, de uma tal aplicação, a solução jurídica seja diferente da prevista na lei portuguesa. Pelo contrário, o que o ora recorrente alegou na oposição foi que o ora recorrido «não aceitou proceder à compensação nem dar-se por pago…através da garantia prestada, compensando o saldo devedor proveniente dos mútuos com os valores em depósito e dados de penhor», ao arrepio do que haviam acordado, razão por que era o exequente e não ele (executado) quem estava em mora, socorrendo-se, como fundamento de direito da sua tese, de várias normas, tanto do C.P.Civil, como do C. Civil portugueses, nomeadamente o art.º 666º deste último diploma legal, cuja estatuição explicitamente afirma, no art.º 24º do seu articulado inicial, ser a mesma da lei Luxemburguesa: «E assim também é no Luxemburgo».

Aliás, a agora (só agora) referida e invocada Convenção Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais», cujo art.º 3º afirma ter sido violado pela decisão recorrida, nem sequer seria de aplicação ao caso em análise, por força da al. c) do nº 2 do seu art.º 1º, que expressamente recusa a aplicação da Convenção «às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças…».

Daí que a questão a apreciar, como bem se diz na sentença recorrida, fosse exclusivamente a da eficácia da decisão que decretou o arrolamento fora do território nacional, mais precisamente, a sua eficácia no Luxemburgo, país onde foram efectuadas as aplicações financeiras objecto do arrolamento. Decisão que o tribunal recorrido concluiu produzir efeitos também no Luxemburgo, por força do disposto no art.º. 33º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

A sentença aqui posta em crise, não está, pois, inquinada do invocado vício.

Inexiste, assim, a invocada nulidade.

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2- Sustenta depois o recorrente que, de qualquer forma, segundo a lei portuguesa e contrariamente ao decidido, os depósitos existentes noA...exequente já não eram, aquando do arrolamento intentado pela esposa do oponente, propriedade dele (apelante), por se terem transferido, «por força da constituição do penhor e das qualidades intrínsecas que a lei portuguesa lhe confere, para a propriedade doA...exequente», estando, assim, a salvo do arrolamento.

Mais uma vez o recorrente não tem razão. É que o penhor seja ele comercial ou meramente civil é tão-somente uma garantia real, de cuja constituição não decorre, por isso, ao invés do alegado pelo recorrente, a transferência da propriedade da coisa seu objecto para o credor pignoratício. O penhor, quando muito, transfere para o credor pignoratício, a detenção da coisa (art.º 669º nº 1 do C. Civil), já que ele fica obrigado a restituí-la ao dono, extinta a obrigação a ela que serve de garantia (al. c) do art.º 671º do C. Civil). Continuando as coisas empenhadas, portanto, a ser propriedade do ora recorrente, é óbvio que elas não estavam, contrariamente ao sustentado por si, a salvo do arrolamento, atento o estatuído no art.º 424º nº 5 do C.P.Civil, que manda aplicar ao arrolamento as deposições relativas à penhora, concretamente os art.ºs 821º, nº 1; 831º; 856º nº 6 e 861º-A nº 5.

E daí que estivesse legalmente vedado ao credor ora recorrido fazer-se pagar pelo produto dos valores empenhados, como defende o oponente. E isto independentemente do facto de se encontrarem na agência do recorrido, no Luxemburgo, pois que, como bem se diz na sentença recorrida, de acordo com o disposto no art. 33º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em matéria civil e comercial (publicado no JO, nº L 12, de 16 de Janeiro de 2001), “As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.”. Isto é, produzem efeitos noutro Estado-Membro, sem necessidade da sua revisão e confirmação, como parece não compreender o apelante, em face do afirmado sob a al. G) das suas conclusões.

Por isso, se impunha também às aplicações financeiras do ora recorrente situadas no Luxemburgo a decisão que decretou o arrolamento.

Aliás, ainda que não tivesse havido arrolamento nem assim o agora recorrido, apesar do acordo das partes nesse sentido, estaria, a nosso ver, obrigado a fazer-se pagar através da garantia prestada, logo que vencida a obrigação do ora apelante. Isso era uma faculdade que ele poderia, eventualmente, usar, em substituição do direito consignado no art.º 675º do C. Civil, por virtude do assim estipulado pelas partes, mas não uma obrigação que devesse cumprir na sequência da «ordem de pagamento» emitida pelo executado devedor. É que, de acordo com o disposto no art.º 837º de C. Civil, a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento. Razão por que o credor exequente ora recorrido, ao contrário do que defende o oponente na sua petição, não tivesse incorrido em mora, ao recusar a pagar-se pelo produto das coisas empenhadas, quando o executado e ora apelante B... lhe «deu ordem para se pagar através da garantia prestada».

 Nada há, assim, a censurar à decisão recorrida que, por isso, é de manter, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões do recurso.


Decisão

Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo apelante


[1] Relator: Nunes Ribeiro
  Desembargadores Adjuntos: Dr. Hélder Almeida e Dr. Alexandre dos Reis