Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
947/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MEALHADA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTS.508°, 508. °A E 201 N.º1 DO C.P.C.
Sumário:

Findos os articulados e concluídas as diligências tendentes ao suprimento das excepções dilatórias ou, derivadas do convite às partes para Aperfeiçoamento dos articulados quando tal se justifique, deve ser convocada uma audiência preparatória destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 508° - A do C. P. Civil).
Quando se designar essa audiência preparatória com tais objectivos, é necessário que se indique o seu objecto e finalidade para que as partes possam preparar e indicar a sua posição factual e de direito, facultando ao juiz, com a respectiva argumentação uma decisão ponderada. Pretende-se pois que as partes sejam chamadas a cooperar e comparticipar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão amadurecida.
Ao não se convocar a audiência preparatória para os fins indicados no n.º 1 al. b) do art. 508° – A, concretamente ao não se chamar as partes para a discussão de facto e de direito a que se refere a norma, cometeu-se uma nulidade, já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que obviamente influiu a decisão da causa (vista a ausência de cooperação das partes sobre o aspecto fáctico-jurídico da causa - art. 201° n.º1).
Decisão Texto Integral:
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ap-947/04



Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- BB, residente na Rua Luís Pastor de Macedo, 7, 4º E, 1750-155- Lisboa, propõe contra a CC, a presente acção com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. e decidida a constituição do dever de cada parte, de restituir à outra, o que dela tiver recebido, como o recebeu, ou ( no caso da R. ) o valor correspondente se assim o preferir, determinado nos termos acima referidos.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, no facto de ter vendido à R. a quota indivisa de 50% do prédio misto conhecido por Quinta da Estação, com destino à implantação do “Pavilhão Gimnodesportivo da Mealhada e Parque Desportivo”, sendo que ficou estabelecido uma cláusula de reversão se a compradora der ao prédio utilização diferente. Sucede que a R., sem o conhecimento do A., deu ao terreno utilização diferente da prevista no contrato, já que aí foi instalada a Escola Profissional da Mealhada, escola que em nada tem a ver com os aspectos desportivos, não se podendo, por isso, integrar num “Parque Desportivo”. Deve pois operar a cláusula de reversão e proceder-se à resolução do contrato, devendo a R. restituir ao A. o direito de propriedade que dele recebeu, repondo o prédio nas condições em que se encontrava quando foi adquirido, ou, caso assim se não entenda, se substitua a restituição em espécie pelo valor correspondente.
1-2- A R. contestou, referindo, também em síntese, que, sendo proprietário de 50% do prédio, o A. apenas poderia exigir que a R., construísse somente equipamentos desportivos em 50% do prédio. Não existiu um preço de favor, devido ao facto de a R. pretender edificar no prédio um parque desportivo. É que parte do prédio já se encontrava, à data, arrendado ao Grupo Desportivo da Mealhada. A inclusão da cláusula de reversão no contrato, não foi exigência do A., tendo antes a ver com a própria R., que tendo obtido um preço influenciado pela existência do arrendamento, quis como prova da sua boa fé, comprometer-se a não edificar aí habitações e com isso vir a lucrar. Além disso, aí a R. já construiu diverso equipamento desportivo, estando nos seus planos completar o parque desportivo com outras infra-estruturas desportivas, pelo que é falsa a afirmação do A. de que aí não construiu o parque desportivo. A construção aí da Escola Profissional, teve a ver com o prosseguimento, exclusivamente, do interesse público. Entende que só lhe estava vedada a construção de habitações e que a construção da escola se inscreve dentro da finalidade para que foi adquirido o imóvel. Além disso, nos termos do art. 929º do C.Civil, tendo a escritura sido celebrado em 16-8-93, o prazo de 5 anos que existia para a propositura da acção, expirou anos antes da presente acção ter sido instaurada.
Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
1-3- O A. replicou mantendo a posição assumida na p.i., sustentando também que não se verifica a excepção de caducidade invocada uma vez que o negócio não cabe na qualificação de “venda a retro” e assim não é aplicável a excepção da caducidade nessa modalidade de venda prevista.
1-4- Foi designada audiência preparatória, tendo-se, de seguida, elaborado despacho saneador-sentença.
Conhecendo-se do mérito da acção, julgou-se esta improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.
1-6- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- As partes não foram notificadas para a finalidade prevista no art. 508º A. nº 1 al. b) do C.P.Civil e foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.
2ª- A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objectivo e/ou finalidade previsto no art. 508º nº 1 al. b) do C.P.C., sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art. 3º nº 3 do mesmo código.
3ª- Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C.
4ª- A sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art. 653º nº 2 do C.P.Civil, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude de confissão, acordo das partes ou documento bastante.
5ª- Tal omissão impossibilita que o apelante, em sede própria, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma.
6ª- A sentença é nula, nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do C.P.C., na medida em que deveria ter excluído o caminho da regra do nº 2 do art. 236º do C.C. e só após a conclusão de que o declaratário não conhecia a vontade real do declarante, é que poderia enveredar pela regra contida no nº 1 do art. 236º.
7ª- Nada disto foi feito, não se vislumbrando quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor normativo de que o declaratário não conhecia a vontade real do declarante.
8ª- Tal permite concluir que a sentença não especifica fundamentos de facto que suportem a imediata opção pela regra contida no nº 1 do art. 236º do C.C..
9ª- Os factos provados por documento, comprovam que o objectivo da venda, era a construção de um Pavilhão Gimnodesportivo e Parque Desportivo e não um parte desportivo com diversos equipamentos.
10ª- A interpretação dada na sentença ao advérbio “nomeadamente” não encontra qualquer suporte nos factos assentes, nem tem qualquer suporte etimológico quando determina que o mesmo deve ser interpretado como fazendo contrapondo entre as afectações possíveis integradas na lógica da prossecução das finalidades públicas da administração local e as afectações possíveis numa lógica de retirar a apelada para si mais valias financeiras relacionadas com actos e especulação imobiliária.
11ª- A oposição entre a factualidade provada documentalmente e tal decisão é manifesta, oposição proibida nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. que determina a nulidade da sentença.
12ª- A sentença admite a contrario sensu que a apelada construiu um edifício que não faz parte do elenco das construções previstas para o parque desportivo, nem é o pavilhão gimnodesportivo e quanto ao edifício apenas resulta devidamente provado nos autos que no edifício em causa se encontra instalada uma Escola Profissional que pertence a uma sociedade de que a R. é sócia, tudo o demais não poderia ter servido de fundamentação fáctica da decisão.
13ª- A sentença deu apenas relevância à posição processual da apelada, ignorando a posição do apelante, na medida em que não produziu qualquer apreciação sobre o sentido que este tinha em mente ( a vontade real ) quando prometeu vender e vendeu à apelada o terreno indiviso por um preço mais vantajoso para esta, mas com a estipulação da cláusula de reversão, o que determina a violação do princípio da igualdade das partes previsto no art. 3º A. do C.P.Civil.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, ser declarado nulo o despacho saneador-sentença, devendo ser mandado baixar o processo ao tribunal recorrido com vista ao prosseguimento dos autos, devendo para o efeito ser proferido despacho saneador e mandado seguir os autos os ulteriores termos processuais.
1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- O apelante inicia as suas alegações invocando uma nulidade processual. É que, no seu entender, as partes não foram notificadas para a finalidade prevista no art. 508º A. nº 1 al. b) do C.P.Civil, tendo sido confrontadas com um despacho saneador-sentença, sendo que não tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada e sobre o respectivo direito. A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objectivo e/ou finalidade previsto no art. 508º nº 1 al. b) do C.P.C., sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art. 3º nº 3 do mesmo código. Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C.
Vejamos:
Como se verifica, o Mº Juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador.
Estabelece o art. 508º A do C.P.Civil ( diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem ):
1- Concluídas as diligências resultantes do nº 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.
Quer isto dizer e para o que aqui importa, que, findos os articulados e concluídas as diligências tendentes ao suprimento das excepções dilatórias ou, derivadas do convite às partes para aperfeiçoamento dos articulados quando tal se justifique ( nº 1 do art. 508º ), deve ser convocada uma audiência preparatória destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. Por outras palavras, sempre que o juiz entenda que é possível conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa no saneador, é obrigatória a designação prévia de uma audiência preparatória, com a finalidade de as partes discutirem a causa sob o ponto de vista de facto e de direito. Só não será assim quando a apreciação do mérito da causa revista de manifesta simplicidade ( art. 508º nº 1 al. b) ), o que, patentemente, não sucede no caso vertente.
Por outro lado, quando se designar essa audiência preparatória, é necessário que se indique o seu objecto e finalidade, como decorre do nº 3 do mencionado art. 508º A.. Isto evidentemente, para que as partes possam preparar e indicar a sua posição factual e de direito, facultando ao juiz a respectiva argumentação tendente a uma decisão ponderada. Ou seja, pretende-se que as partes sejam chamadas a cooperar e comparticipar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão amadurecida.
Simultaneamente ao convocar a audiência preparatória com tais objectivos, dá cumprimento o juiz ao princípio do contraditório, princípio que deverá ser observado ao longo do processo e que veda ao julgador, salvo em casos de manifesta desnecessidade, “a decisão sobre questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” ( art. 3º nº 3 ).
Como refere António Geraldes “do princípio do contraditório decorre que cada parte é chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o resultado de umas e de outras” ( in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, pág. 75 ). Daqui resulta, para além do mais, que nenhuma decisão que afecte uma parte, deve ser proferida sem que essa parte e a contra-parte se possam pronunciar sobre a questão. Refuta-se, através deste princípio, as chamadas decisões surpresa. Antes da decisão, as partes deverão ( sempre ) ser chamadas a pronunciar-se sobre a vexata questio.
Transpondo estes princípios para o caso dos autos, deveremos desde logo sublinhar que, dado que conheceu do mérito da causa no despacho saneador, o juiz deveria ter convocado, previamente, uma audiência preparatória.
E compulsando os autos verifica-se que foi designado dia para essa audiência e que ela se realizou ( fls. 64 e 77 ).
Foi indicado que a audiência preparatória se destinava a proceder à tentativa de conciliação, tendo-se exarado que em caso de frustração, “terá ainda o objectivo de ser cumprido o disposto nas als. c), d) e e) do art. 508º A, nº 1 do Código do Processo Civil, e als. a), e c) do seu nº 2” .
Na sequência das finalidades indicadas, foi mencionado na acta da audiência preparatória que “o Meritíssimo Juiz indagou da possibilidade de acordo tendo as partes respondido negativamente”, pelo que o Mº Juiz proferiu despacho no sentido de os autos lhe serem conclusos, com o fim de proferir despacho saneador.
Quer isto tudo dizer que apesar de a audiência preparatória ter sido convocada, não o foi para o fim no nº 1 al. b) do art. 508º A., ou seja, não foi convocada para “facultar às partes a discussão de facto e de direito” apesar de ter ( o juiz ) conhecido imediatamente do mérito da causa.
Assim não foi dada possibilidade às partes de procederem conforme acima se disse, isto é, cooperarem e comparticiparem na audiência preparatória, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão judicial reflectida e ponderada.
Não foi pois assegurado o contraditório, deparando-se as partes, quando foram notificadas da despacho saneador-sentença, com uma decisão surpresa, em clara violação do art. 3º nº 3 já mencionado.
Ao não se convocar a audiência preparatória para os fins indicados no nº 1 al. b) do art. 508º A, concretamente ao não se chamar as partes para a discussão de facto e de direito a que se refere a norma e ao não se ter procedido na audiência preparatória que se realizou, a essa discussão, cometeu-se uma nulidade, já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que, obviamente, influiu na decisão da causa ( vista a ausência de cooperação das partes sobre o aspecto fáctico-jurídico da causa - art. 201º nº 1-).
Nos termos do art. 205º nº 1 e dado que a parte, obviamente, não esteve presente no momento em que a nulidade foi cometida ( já que ela ocorreu quando juiz decidiu proferir o saneador/sentença sem observância do imperativo legal de prévia marcação da audiência preliminar ) a arguição da nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com diligência.
Verifica-se no caso vertente que, depois de cometida a nulidade, a parte não teve qualquer intervenção no processo, tendo somente sido notificada do saneador/sentença. Evidentemente que nessa altura ficou ciente da nulidade cometida. Portanto o prazo para arguição da nulidade deve contar-se a partir da data da notificação da decisão. Deveria a partir dessa data reclamar dela ( art. 202º 2ª parte ).
A decisão foi notificada à parte em 1-9-03 ( fls. 90 ), pelo que se tem como notificada a 4-9-03. O prazo para arguição/reclamação da nulidade é de 10 dias (art. 153º nº1), pelo que a nulidade deveria ter sido reclamada até 14-9-03.
Ora verifica-se que a arguição da nulidade só acabou por ser feita, não no tribunal recorrido, mas nas alegações de recurso que deram entrada em juízo em 7-1-04, ou seja, já depois de o prazo de reclamação se ter esgotado.
Relativamente ao facto de arguição da nulidade se ter feito nas alegações de recurso, dever-se-á salientar que a arguição da nulidades no tribunal superior só é possível, quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo indicado no nº 1 do art. 205º, começando então a correr o prazo de arguição, desde a distribuição (nº 3 desta disposição ), hipótese que não se verifica, patentemente, aqui.
Pese embora o prazo de arguição da nulidade já se ter como esgotado, a nosso ver e seguindo os ensinamentos de Manuel de Andrade ( Noções, edição de 1976, pág. 182), Alberto Reis ( CPC Anotado, 5º, 424 ), Antunes Varela ( Manual, 2ª ed. pág. 393 ), porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão ( visto que decidiu sem observância do contraditório ), o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso. Os resultados acabarão porém por ser semelhantes.
Nesta conformidade, declara-se a nulidade derivada da falta de convocação da audiência preparatória para os fins indicados no nº 1 al. b) do art. 508º A e da falta de realização da audiência preparatória para esse efeito, anulando-se o saneador/sentença e os termos posteriores do processo, devendo convocar tal audiência preparatória, caso se continue a entender ser de conhecer do mérito dos autos no saneador.
Dada esta declaração de nulidade, a apreciação das restantes questões, fica destituída de interesse.
III- Decisão:
Por tudo o exposto dá-se provimento ao recurso, declara-se a dita nulidade, anula-se o saneador/sentença e os termos posteriores do processo, devendo o Mº Juiz convocar a audiência preparatória com indicação da respectiva finalidade, caso continue a entender ser de conhecer do mérito dos autos no saneador.
Sem custas.