Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
162/06.3 GCVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: PENAS
APLICAÇÃO
Data do Acordão: 11/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 40º DO CP
Sumário: 1. A norma do artigo 40.º do CP condensa em três proposi­ções fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
2. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «anta­gonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
3. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto.
Decisão Texto Integral: I – Relatório.
1.1. Além de outros demais arguidos, JF, actual, ininterrupta e preventivamente detido à ordem destes autos, desde 9 de Fevereiro de 2007; NF... e AS..., todos já mais identificados, foram submetidos a julgamento porquanto indiciados, segundo acusação deduzida pelo Ministério Público, da prática de factos susceptíveis de integrarem:
- Pelo primeiro, a autoria material, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei [DL] n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, e de dois crimes de detenção ilegal de arma, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, isto enquanto reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal [CP].
- Pelo segundo, a autoria material em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo mesmo artigo 24.º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, e de três crimes de detenção ilegal de arma, previstos e punidos pelo dito artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e, ainda, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97.º da citada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao respectivo artigo 3.º, n.º 9, alínea d).
- Pela última, a autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma.
No decurso da audiência, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal [CPP] – cfr. fls. 1.967/70 -.
Realizado o contraditório, através de Acórdão publicitado no dia 27 de Junho de 2008, foi decidido, além do mais por ora irrelevante e no que concerne aos ditos arguidos:
- Condenar o arguido JF, em concurso real e efectivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, como reincidente, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alínea i), ambos do DL n.º 15/93, de 22de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma legal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma, igualmente como reincidente, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-se do outro crime de detenção que também lhe vinha imputado.
- Condenar o arguido NF..., em concurso real e efectivo, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido, pelo artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma legal, para o qual se convolou o crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL citado que lhe vinha imputado na acusação pública, na pena de 2 (dois) anos de prisão e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, absolvendo-se dos demais que lhe vinham imputados e, bem assim, da contra-ordenação, prevista e punida através das disposições conjugadas dos artigos 97.º e 3.º, n.º 9, alínea d), da mesma Lei.
- Condenar a arguida AS..., como autora de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma legal, para o qual se convolou o crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º do do DL citado e que lhe vinha imputado na acusação pública, na pena de 1 (um ) ano e 3 (três) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos JF e NF... condená-los, consequente e respectivamente, nas penas únicas de 8 (oito) anos de prisão e de 3 (três) anos de prisão.
- Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada à arguida AS..., pelo correspondente período de 1 ano e 3 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.
1.2. Não concordando, parcialmente, com o veredicto emitido, interpuseram recurso os três visados arguidos, extraindo da motivação oferecida, as conclusões seguintes:
(arguido JF)
1.2.1. A pena em que se mostra condenado é muito severa.
1.2.2. A sua conduta; a modalidade da acção na qual se não revelam sinais de “enriquecimento”; todo o seu enquadramento social e familiar, bem como planos para o futuro, e ser pai de uma prole numerosa, impunham sancionamento mais próximo ao limiar mínimo do artigo 21.º do DL n.º 15/93.
1.2.3. Decidindo como o faz, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 72.º do CP.
(arguido NF...)
1.2.4. Pese embora a condenação anterior do recorrente pela prática de outros ilícitos criminais, certo é que o mesmo se mostra inserido, social e profissionalmente, acabando de cumprir uma pena domiciliária.
1.2.5. Tem família e três filhos para criar.
1.2.6. O critério seguido na decisão recorrida para não facultar a suspensão de execeução da pena aplicada mostra-se desfasado do caso em análise.
1.2.7. Aliás, começa por ser excessiva a pena cominada ao arrepio de um sistema, como o nosso, que concebe o proporcionar ao agente de condições necessárias e adequadas à sua ressocialização.
1.2.8. A decisão recorrida violou o estatuído pelos artigos 40.º, n.º 2; 50.º; 53.º e 71.º, todos do CP.
(arguida AS...).
1.2.9. A arguida, apesar de já condenada pela prática de outros crimes, mostra-se inserida, social e profissionalmente, tendo três filhos para criar.
1.2.10. Tão sómente fez uma entrega de estupefaciente.
1.2.11. A pena aplicada excede o necessário à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa.
1.2.12. Decidindo como o fez, a decisão recorrida questionou o consignado pelos citados artigos 40.º, n.º 2; 50.º; 53.º e 71.º.
Terminaram pedindo a redução das penas impostas e, os dois últimos, o decretar de suspensão das respectivas execuções, aduzindo a arguida que “por um perído idêntico à condenação que sofra” (!).
1.3. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público na 1.ª instância sufragando o improvimento de todos os recursos interpostos.
1.4. Admitidos e remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer a idêntico improvimento das oposições.
Cumpriu-se com o disciplinado pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo normativo, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.
Por via disso, determinou-se a recolha dos vistos devidos, o que sucedeu, e submissão dos autos à presente conferência.
Urge, então, ponderar e decidir.
*
II – Fundamentação de facto.
2.1. Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto (no que concerne aos ora recorrentes):
1) a) No período de tempo compreendido entre Setembro de 2005 e a data da sua detenção, o arguido JF dedicou-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento (bem como dos seus dependentes) e para lhe proporcionar melhores condições de vida, vendas essas concretizadas junto à porta da sua residência no Bairro Dona Branca Alto de Abraveses-Viseu, ou no interior desta.
b) Em algumas dessas ocasiões foi auxiliado pela companheira ML... e pelos filhos AD... e CF..., nascidos, respectivamente, a 4/12/90 e 24/1/92, na entrega dos mencionados produtos estupefacientes aos consumidores que, para o efeito, o procuravam.
c) No período compreendido entre Outubro de 2005 a inícios de 2007, o arguido NF...dedicou-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento (bem como dos seus dependentes) e para lhe proporcionar melhores condições de vida, vendas essas concretizadas junto à porta da sua residência ou no interior desta, sita no Bairro Dona Branca, Alto de Abraveses –Viseu.
d) Em algumas dessas ocasiões chegou a ser auxiliado pela sua companheira AS... na entrega de produto estupefaciente.
2) As referidas vendas eram feitas, ora directamente aos consumidores que os procuravam, para o efeito, junto das suas residências e no interior destas, ora através de outros consumidores que serviam de intermediários.
3) Em data imprecisa do ano de 2006, os arguidos CR... e JM... passaram a trabalhar diariamente para o arguido JF, na residência deste, sita no Bairro Dona Branca, n.º 8, em Alto de Abraveses – Viseu, a propósito de aí desenvolverem obras de beneficiação desse imóvel.
4) Os arguidos João e Nuno faziam da prática referida em 1), um dos seus meios de subsistência.
5) Quando os arguidos JF e NF...não se encontravam nas suas respectivas residências, as entregas dos produtos estupefacientes, no que respeita à actividade desenvolvida pelo arguido João, eram feitas pela sua companheira, a arguida Lucinda e por dois filhos dele, os já mencionados Carlos e André, e no que respeita á actividade do arguido NF..., pela sua companheira AS....
6) Os arguidos JF e NF tinham a direcção das respectivas actividades, sendo eles quem adquiriam a heroína e cocaína, fixavam o preço de venda das doses aos consumidores que os procuravam, escondiam os estupefacientes que adquiriam para venda em lugares dificilmente detectáveis e que, em 1.ª linha eram contactados pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhes essas substâncias.
7) No ambito da actividade de venda de estupefacientes, o arguido JF procedeu às seguintes transacções:
a) No período compreendido entre o início de Fevereiro de 2006 e Março de 2006, o arguido NF..., pelo menos por sete vezes, vendeu heroína a PN..., para consumo deste, em regra ao preço de 20 euros a dose, a última das quais ocorreu em 6/3/2006, quando foi apreendida ao dito Pedro Nuno uma dose desse produto.
a).1 As entregas das substâncias estupefacientes a este consumidor ocorriam à porta da casa do arguido NF..., algumas feitas pelo arguido JF e outras pelos filhos deste, os mencionados André e Carlos
b) No dia 4 de Setembro de 2006, o arguido João vendeu a A… uma dose de heroína e outra de cocaína, ao preço de 15 e 20 euros respectivamente, para consumo desta e de AG.
c) No período compreendido entre Junho e 18 de Setembro de 2006, o arguido João vendeu heroína e cocaína, ao preço de 15 e 20 euros cada dose, respectivamente, a A… de AP, para consumo desta, o que, no período de 4 a 18 de Setembro, ocorreu quase diariamente, sendo as entregas de tais produtos feitas, algumas vezes, pelo arguido João e, noutras, também, pelo filho Carlos, a mando do arguido João, pelo menos por quatro vezes.
d) No período referido em 1-a) AF adquiriu no interior da residência do João, pelo menos por duas vezes, uma das quais em 4 de Setembro de 2006, uma dose de heroína e outra de cocaína de cada vez, a preço não concretamente apurado, para o seu consumo.
e) Pelo menos no dia 6 de Setembro de 2005, RD adquiriu na residência do arguido JF heroína pelo preço de 40 euros, produto estupefaciente esse que lhe foi entregue pela arguida Lucinda para seu consumo.
e).1 Aquando da referida aquisição de heroína, o mencionado RD estava na companhia do RP, o qual emprestou aquele a referida quantia que, na mesma altura, obteve como contrapartida da venda feita à arguida Lucinda de uma aparelhagem.
f) No final do ano de 2006, o arguido João vendeu a CL, pelo menos por uma vez, uma dose de heroína para consumo deste, ao preço de 15 euros, consumidor esse que aquando dessa venda se fazia acompanhar de RM.
g) No período compreendido entre Junho e Dezembro de 2006 e durante um mês, o arguido JF vendeu a FM, o qual se fazia acompanhar de JP, uma dose de heroína para consumo destes.
h) Em inícios de 2006, o arguido João vendeu, pelo menos por duas vezes, heroína a RM, um pacote de cada vez, pelo preço de 15 euros a dose, para consumo deste, tendo a 1.ª dessas vendas sido feita através de um indivíduo conhecido por “Toana”, o qual aquando da mesma acompanhava o ali mencionado RM, tendo o referido “Toana” adquirido, também para si, uma dose de heroína, ao preço de 15 euros.
i) No período compreendido entre Janeiro de 2006 e finais de Junho de 2006, o arguido João vendeu, cerca de duas a três vezes por mês, um pacote de heroína a VQ, para consumo deste, sempre ao preço de 15 euros a dose.
j) Em período não concretamente apurado, mas situado entre meados de 2006 e Fevereiro de 2007, o arguido João vendeu, pelo menos duas vezes, um pacote de heroína de cada vez a AM, para consumo deste, ao preço de 20 euros cada dose.
l) Pelo menos no dia 19 de Setembro de 2006, o arguido João vendeu um pacote de heroína a MA, para consumo deste, a preço não concretamente apurado.
m) Em inícios de 2006 o arguido João vendeu, pelo menos por uma vez, um pacote de heroína a FA para consumo deste, pelo preço de 10 euros.
n) No período entre Maio de 2006 e inícios do ano de 2007, o arguido João cedeu, por várias vezes, algumas com frequência diária, pacotes de cocaína e heroína a SH, para consumo desta, tendo sido o mesmo quem procedeu à entrega de tais produtos e, ainda, pelo menos por uma vez, o seu filho André.
n).1Algumas das cedências ocorreram em resultado de serviços prestados pela SH aos arguidos JF e Lucinda, nomeadamente lavagem de roupa.
...
o) No período entre Maio de 2006 e início do ano de 2007, e com um interregno de 3 a 4 semanas, o arguido João vendeu a BM heroína e cocaína, a 1.ª com frequência diária de dois pacotes e, em algumas vezes, de cinco ou seis pacotes, e a 2.ª esporadicamente, juntamente com a heroína, ao preço, respectivamente, de 15 e 20 euros, respectivamente.
o).1 Em regra, a entrega dos referidos produtos era feita pelo arguido João e, numa ou noutra ocasião, quer pela arguida Lucinda, quer ainda pelo seu filho André.
o).2 Quando o BM não tinha dinheiro para pagar os referidos estupefacientes que o arguido João lhe fornecia, entregava-lhe, para pagamento, objectos, designadamente, telemóveis.
o).3 No final do referido período e durante pelo menos 15 dias, depois de um entendimento havido entre o arguido João e o BM, aquele passou a fornecer doses de estupefaciente para este vender por conta do 1.º, entregando-lhe, de cada vez, 5 doses de heroína, das quais o Bruno vendia quatro, ao preço de 15 euros, ficando com o restante para o seu consumo próprio como contrapartida das vendas que efectuava.
p) Em períodos compreendidos no ano de 2006 até inícios de 2007, o arguido JF vendeu, por várias vezes, heroína e cocaína a GV e ao marido desta, RM, para consumo da primeira, em alguns desses períodos com frequência diária, sendo que, por vezes, o mencionado arguido facilitava tais aquisições mediante a entrega a crédito de tais estupefacientes;
q) Pelo menos no período compreendido entre Junho e 18 de Setembro de 2006, o arguido João vendeu, por diversas vezes, pacotes de cocaína e heroína a AC.
r) Entre Maio de 2006 a inícios de 2007, o arguido JF vendeu heroína e cocaína a NH e à companheira deste de nome TM, os quais, para o efeito, se deslocavam à residência do mencionado arguido, procedendo, em alguma de tais ocasiões, ao pagamento do produto estupefaciente com objectos de sua propriedade;
s) No período referido em 1), e durante cerca de três meses, CB adquiriu ao arguido NF..., duas a três vezes por semana, um pacote de heroína, ao preço de 10 euros, deslocando-se, para tal, à residência do referido arguido, sendo este quem lhe entregava o referido produto estupefaciente.
8) Também no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, o arguido NF...procedeu às seguintes transacções:
a) Durante o período de cerca de seis meses e até 14/3/2006, o arguido NF...vendeu a HA, pelo menos por dez vezes, 1 a 2 pacotes de cocaína de cada vez, a 30.00 euros cada dose, produto estupefaciente esse que este destinou ao seu consumo.
b) Também no mesmo período, o arguido NF..., vendeu pelo menos por duas vezes, uma das quais em 14/3/2006, dois pacotes de cocaína de cada vez, a AR, cobrando também 30 euros por cada dose.
c) Pelo menos durante três meses do ano de 2006, o arguido NF...vendeu, por diversas vezes, pacotes de heroína a AJ, produto que este destinava ao seu consumo, cobrando-lhe 15 euros por cada dose.
d) Durante o período de três a quatro semanas, compreendido entre Maio de 2006 e inícios do ano de 2007, o arguido NF...cedeu, diariamente, a BM, três pacotes de heroína, para consumo deste, como contrapartida de trabalhos de construção de um muro que este lhe prestou durante o mencionado período.
e) Também durante o referido período de três a quatro semanas, compreendido, igualmente, entre Maio de 2006 e inícios de 2007, o arguido NF...cedeu a um indivíduo também de nome Bruno, amigo do mencionado BM, pacotes de heroína, para seu consumo, também como contrapartida da realização pelo mencionado Bruno dos referidos trabalhos de construção civil.
f) Em algumas das ocasiões em que o arguido NF...cedeu heroína, como contrapartida dos mencionados trabalhos de construção do muro, ao BM e ao amigo deste de nome Bruno, as entregas de tal produto foram efectuadas pela arguida AS..., companheira do arguido NF..., o que ocorreu, designadamente, quando este não se encontrava na residência.
g) No período compreendido entre Junho e 18 de Setembro de 2006, o arguido NF...vendeu heroína, pelo menos por cinco vezes, ao preço de 15 euros a dose, a A….
9) No dia 8 de Fevereiro de 2007, foram encontrados na residência do arguido JF e da ML, vários objectos na sua posse, a saber:
- Um sabre, com 51 cm de lâmina e com um punho;
- Um telemóvel, de marca NOKIA 6020, com IMEI n.° 358400002858736;
- Um telemóvel, de marca NOKIA 6101 RM76, com um cartão da Vodafone;
- Um telemóvel, de marca NOKIA 7610, com IMEI n.° 353387006966588, com cartão da Vodafone;
- Um telemóvel de marca Sansung, modelo SGH-D410, com o IMEI n.º 352568001917988, sem cartão;
- Um telemóvel de marca Sansung, modelo SGH-2400, com o IMEI n.º 449178899716669, sem cartão;
- Um telemóvel de marca Sharp, da operadora Vodafone, com o IMEI n.º 358145003175941, com cartão;
- Um moinho, marca Taurus Aromatic, com resíduos de heroína;
- Um comprimido oval de cor branca, com as iniciais AC;
- Um coldre para pistola, em cabedal;
- 2.345 € em notas do Banco Central Europeu, quantia que o arguido João tinha nos bolsos das calças;
- Uma navalha ponto e mola em aço, com 8,5 cm de lâmina e com punho em aço;
- Nove anéis em ouro amarelo, sendo três lisos e seis com pedra;
- Um fio em ouro amarelo;
- Uma pulseira em ouro amarelo em malha de argolas;
- Uma pulseira em ouro amarelo em malha de argolas e bolas também em metal amarelo;
- Uma balança de precisão, marca Soehme, digital;
- Três rolos de fita adesiva;
- Dois X-atos;
- Uma tesoura;
- Uma trincha;
- Vários sacos em plástico incolor;
- Um escovilhão de limpeza de arma;
- Três cabeças de escovilhão;
- Uma agenda com capa em plástico de cor preta;
- Uma caixa de comprimidos Noostan;
- Três pares de chaves de veículos automóveis;
- Duas argolas em ouro, sendo que uma tem dependurado dois corações e uma meia lua, também em ouro;
- Um anel de homem em ouro;
- Uma pulseira de malha grossa, em ouro;
- Uma cruz em metal;
- Um fio em ouro com malha batida, tendo dependurados três anéis, uma aliança, um anel de criança e uma cruz, tudo em ouro;
- Dois anéis, um em ouro branco e outro em ouro amarelo.
10) No dia 8 de Fevereiro de 2007, foram encontrados na residência dos arguidos Nuno e Ana, sita, no Bairro Dona Branca, n.º 7, Abraveses, vários objectos na sua posse, a saber:
- Um plástico contendo um pó que, após análise, se apurou tratar-se de MDMA, com o peso bruto de 1,097g e liquido de 0,888 gr;
- Um bastão eléctrico;
- Duas colunas de som;
- Um motosserra, marca Lombard, de cor vermelha;
- Um motosserra, marca Black & Dacker, de cor verde;
- Um aparelho de soldar, marca Deca;
- Uma catana;
- Um punhal tipo sabre;
- Quatro telemóveis, um marca Sansung, modelo ZV10, um marca Sony Ericson, um marca Motorola, modelo V535 e um marca Nokia, com o IMEI n.º 355381000335757, com um cartão da Vodafone;
- Uma pulseira em ouro;
- Um leitor de DVD, marca Mitsai;
- Uma máquina de filmar, marca JVC;
- Uma Playstation e;
- Um título de registo de propriedade do veículo de matrícula 39-06-CA e um certificado de matrícula do veículo de matrícula SB-03-82;
- Uma máquina fotográfica, marca Canon;
- Uma máquina de filmar, marca Grundig,
11) Os plásticos encontrados na residência do JF destinavam-se a ser usados por este na actividade de venda de estupefacientes, tendo o mencionado moinho Tauros sido utilizado na moagem dos produtos estupefacientes.
12) Os arguidos João, Nuno, ... e Ana, actuaram sempre voluntária e conscientemente, conhecendo todos eles a natureza e características dos produtos estupefacientes adquiridos e transaccionados nos termos descritos da factualidade provada, bem sabendo que não estavam autorizados a detê-los, cedê-los, vendê-los ou por qualquer outro título proporcioná-los a terceiros.
Tinha também o arguido JF perfeita noção da idade dos seus filhos, sabendo que estes eram menores de idade em face da Lei Portuguesa e que a sua utilização na entrega dos produtos estupefacientes, nos termos supra descritos, tornava mais censurável a sua conduta.
13) Agiram os arguidos NF..., NF..., ... e AS... com plena consciência de que a sua actuação os fazia incorrer em responsabilidade criminal.
14) Quer o sabre e a navalha de abertura automática, referidos em 9), quer a arma de ar comprimido, a catana, o punhal e o bastão eléctrico referidos em 10), encontravam-se em boas condições de funcionamento.
15) Tais armas não se econtravam manifestadas, nem registadas, sendo que os arguidos João e Nuno não possuíam licença válida de detenção, uso ou porte das mesmas.
16) Os arguidos JF e NF...agiram voluntária e conscientemente, conheciam as características das armas em causa e que tinham na sua posse, sabendo ainda que não as podiam deter sem possuir licença de uso e porte das mesmas.
17) Sabiam também que a sua conduta era punível criminalmente.
18) O arguido NF..., no âmbito do processo comum colectivo n.º 511/2000, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Viseu (actual 742/99.1 GCVIS), por acórdão de 5/11/2000, transitado em julgado, foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.º, do DL n.º 15/93, de 22/01, cometido em 26/01/2000, na pena de 5 anos de prisão e como autor material de um crime de detenção e posse de armas adaptadas, p. e p. nos termos do artigo 275.º, n.º 3 do C. Penal, cometido em 26/01/2000, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
Esteve preso à ordem desse processo de 26/01/2000 a 26/07/2005, data em que foi restituído á liberdade, após cumprimento integral da referida pena.
As condenações sofridas pelo arguido JF e o cumprimento da pena única que lhe foi aplicada não foram suficientes para o afastar da criminalidade.
19) O arguido NF..., tem os antecedentes criminais que constam do ultimo C.R.C. junto aos autos, tendo sofrido as seguintes condenações:
- No âmbito do P.C.S. 10/99, do 2.º juízo criminal, do Tribunal de Viseu, por factos de 30/3/98, respondeu pela prática de um crime de condução perigosa de veículo automóvel, tendo sido condenado, por sentença de 16/7/99, transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 600$00, a qual já se mostra paga.
- No âmbito do Proc.Sumário 271/01.5 TBVIS, do 1.º juízo criminal de Viseu, o arguido, por factos de 20/7/01, respondeu pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença de 21/7/2001, transitada em julgado, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5$00, a qual também já se mostra paga.
- No âmbito do Proc.Sumário 71/02.5 GCVIS, do 2.º juízo criminal de Viseu, por factos de 25/3/2002, foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença de 26/3/02, na pena de sete meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, a qual veio a ser prorrogada por mais um ano, por decisão de 3/5/2005.
- No âmbito do Proc Sumário 556/03.6 GTVIS, do 2.º juízo criminal de Viseu, por factos de 13/9/2003, foi condenado por sentença de 25/9/2003, transitada em julgado, como autor de um crime de condução ilegal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 315 dias de trabalho a favor da comunidade.
- No P.C.C. n.º 1563/03.4 PBVIS, do 1.º juízo criminal deste Tribunal, por factos de 29/10/2003, por acordão de 15/7/2004, foi condenado como autor de crimes de roubo e coacção, previstos nos arts. 210.º e 154.º, n.º 1, do C.Penal, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos.
- No âmbito do P.C.S. n.º 490/01.4 PBVIS, do 2.º juízo criminal de Viseu, por factos de 27/5/2001, foi condenado por sentença de 5/4/2006, como autor de um crime de furto qualificado, previsto pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, todos do C.Penal, nas penas de 7 meses de prisão e 400 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de 5,00 euros, e, em cúmulo jurídico, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, e 400 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.
- No âmbito do Proc. Sumário 457/06.6 PBVIS, do 1.º juízo criminal deste Tribunal, por factos de 1/4/2006, foi condenado, por sentença de 19/4/2006, transitada em julgado em 5/2/2007, como autor de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão.
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22) A arguida AS..., no âmbito do P.C.S. 478/98, por factos de 26/12/95, foi condenada por sentença de 15/3/99, como autora de um crime de ameças, previsto pelo art. 153.º, n.º 2, do C.Penal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 700$00 que já pagou.
No âmbito do P.C.S. 1328/00.5 PBVIS, do 2.º juízo criminal deste Tribunal, por factos de 22/12/2000, foi condenada por sentença de 5/12/2003, transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação previsto pelo art. 256.º, n.º 1, als.a) e b),do C.Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, a qual se mostra paga.
- No âmbito do P.C.S. 59/04.1 FBAVR, do Tribunal Judicial da Anadia, por factos de 15/8/2004, foi condenada por sentença de 18/1/2006, transitada em julgado, como autora de um crime de Contrafracção, Imitação e Uso Ilegal de Marca, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, a qual se mostra paga.
- No âmbito do P.C.S. 847/02.3 TAVIS, do 2.º juízo criminal, deste Tribunal, por factos de 8/4/1998, foi condenada como autora de um crime de falsificação de estado civil e 2 crimes de burla simples, na pena única de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, á taxa diária de 7,00 euros.
23) À data dos factos não era conhecida ao arguido JF qualquer actividade profissional regular, pese embora efectuasse alguns negócios de compra e venda de sucata.
É pai de 7 filhos, sendo os quatro ultimos, de 9, 8 e 2 anos e 6 meses de idade, fruto do seu relacionamento com a arguida Lucinda.
À data dos factos vivia com a arguida Lucinda e os filhos numa casa arrendada, pagando de renda 25 euros.
Possui como habilitações literárias a 3.ª classe, encontrando-se a frequentar a 4.ª classe no estabelecimento prisional.
O arguido João é utente do CAT, desde 2/11/2007, tendo tal consulta sido solicitada pelo Estabelecimento Prisional, por indicação do clínico da instituição, e após o arguido ter pedido a este último que gostava de ser observado no CAT.
Nessa data, iniciou acompanhamento em consultas de Serviço Social e Psicoterapêutico, tendo sido sujeito a nova consulta médica em 4/1/2008.
24) O arguido NF...vem-se dedicando à venda ambulante em feiras, em conjunto com a sua companheira, a arguida AS..., com quem vive maritalmente.
Têm três filhos de 9, 6 e 4 anos de idade.
Não pagam renda de casa.
Possui como habilitações literárias a 4.ª classe.
À data dos factos era consumidor de produtos estupefacientes.
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28) A arguida AS... aufere o rendimento mínimo, no montante de 575,00 euros e, ainda, um abono de 230,00 euros, em virtude de a sua filha mais velha ser deficiente.
Possui como habilitações literárias o 9.º ano.
2.2. Já no que respeita a factos não provados, se consideraram na decisão recorrida os seguintes:
1) Que os arguidos JFe NF...também se dedicassem à comercialização de haxixe:
2) Que na execução da actividade referida em 1) os arguidos JFe NF...fossem também auxiliados, respectivamente, pelos arguidos Celso e Joaquim, e pela arguida MF, e passassem a divulgá-la, quer deslocando-se para pinhais nas imediações das casas, quer estabelecendo contactos telefónicos com seus conhecidos que por sua vez transmitiam a outros dependentes desses produtos;
3) Que na sua actividade de tráfico o arguido JF utilizasse os telemóveis com os n.ºs 960136513, 913536712, 939380529 e 914328287 e o arguido NF... os telemóveis com os n.ºs 912348012 e 962841906, através dos quais eram contactados pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhes estupefacientes;
4) Que estes consumidores lhes telefonassem muitas vezes de cabines públicas;
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6) Que para a venda dos produtos estupefacientes os arguidos JFe NF...se deslocassem a diversos locais, nomeadamente junto da Farmácia da M…, ao Posto de Combustível de Shell, nas proximidades do hipermercado Continente, junto da Escola Primária de Abraveses, junto do Café/Restaurante “o L…”, em Pascoal e junto da capela de Pascoal;
7) Que os arguidos JF e NF...fizessem da actividade de tráfico referida em 1), o seu único meio de subsistência;
8) Que quando os consumidores contactassem os arguidos João e NF...e estes não se encontrassem em casa os mandassem ir ter com os arguidos ML, Celso e Joaquim e com a MF e AS..., respectivamente;
9) Que tais consumidores assim o fizessem;
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11) Que no circunstancialismo referido da acusação, o arguido JF tenha vendido produtos estupefacientes a L…, S…., B…., N…, M…., D….P…e I…;
12) Que as vendas feitas pelo arguido JF a P… tenham sido feitas diariamente;
13) Que as entregas das substâncias estupefacientes a este consumidor e adquiridas ao arguido João tenham sido feitas pela arguida Lucinda;
14) Que para fazer as entregas de produtos estupefacientes ao mencionado P… o arguido JF se tenha deslocado para outros locais transportando consigo as substâncias estupefacientes que ia vender;
15) Que as entregas de produtos estupefacientes adquiridos pela mencionada Alcina ao arguido João tenham sido efectuadas também pela arguida Lucinda;
16) Que o arguido João tenha vendido heroína a MM;
17) Que as vendas referidas nos pontos 7-g) tenham sido feitas directamente a JP e que tenham envolvido cocaína;
18) Que aquando da venda efectuada a MA este previamente tenha contactado telefonicamente o arguido João e este tenha mandado um menor proceder à respectiva entrega e receber a contrapartida em dinheiro;
19) Que as vendas de produtos estupefaciente por parte do arguido JF a RD e RM tenham ocorrido diariamente;
...
21) Que aquando da venda do pacote de heroína a MA, este tenha contactado previamente o arguido João pelo telefone e este último tenha mandado um menor proceder à entrega do mencionado pacote;
...
23) Que o arguido João, no circunstancialismo referido na acusação, tenha vendido haxixe ao mencionado Rui Pedro;
24) Que a arguida Lucinda tivesse procedido à entrega de produtos estupefacientes vendidos ou cedidos pelo arguido João à testemunha S….
25) Que aquando das vendas de heroína e cocaína a BM, o arguido João tenha sido auxiliado pelos arguidos Celso e Joaquim;
26) Que para além dos telemóveis, o mencionado BM tivesse entregue, para pagamento do estupefaciente que o JF lhe fornecia, objectos em ouro;
27) Que a frequência das vendas de produto estupefaciente à mencionada GM tivesse sido diária;
28) Que em troca do produto estupefaciente cedido pelo arguido João à referida GM, a mesma tivesse prestado alguns serviços ao arguido, nomeadamente lavando roupa;
29) Que a mencionada GM tenha entregue para pagamento do produto estupefaciente adquirido ao arguido João, electrodomésticos e objectos em ouro, nomeadamente, fios, pulseiras, brincos, além de uma viola acústica, marca Ibanez;
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32) Que a já mencionada AC adquirisse, em média, de cada vez, ao arguido NF..., seis a sete pacotes de cocaína, ao preço de 50,00 euros o pacote e um pacote de heroína ao preço de 20,00 euros;
33) Que para pagamento do produto estupefaciente adquirido pela AC ao arguido NF..., aquela entregasse a este aparelhos eléctricos, nomeadamente, um DVD, marca Sansung;
34) Que em todo o período em que adquiriu produto estupefaciente ao arguido NF..., a AC tenha gasto uma importância superior a cinco mil euros;
35) Que o arguido NF..., no circunstancialismo descrito na acusação pública, tenha vendido heroína e cocaína a LM, RJ, PM, RD, RF, JP, S…;
36) Que o arguido NF...tenha vendido, por diversas vezes, pacotes de heroína ao arguido JM...;
37) Que o arguido NF...se deslocasse na carrinha marca Ford, modelo Tansit, de matrícula XX-XX-AM, para zonas de pinhal, em localidades limítrofes a Viseu, habitualmente para a zona de Pascoal, transportando consigo os produtos estupefacientes para ai ir vender;
38) Que os arguidos Celso e Joaquim, durante o período em que trabalharam na residência do arguido NF..., recebessem deste, diariamente, como contrapartida do seu trabalho, doses de heroína para o seu consumo;
39) Que a convite do arguido João, o arguido Celso o tivesse acompanhado ao Porto quando este ai ia adquirir produtos estupefacientes;
40) Que o arguido JF ao sair com o produto estupefaciente da casa da pessoa que lho vendia no Porto, entregasse sempre ao arguido Celso o saco onde ele vinha acondicionado e lhe pedisse que o trouxesse até ao veículo em que se faziam transportar;
41) Que o arguido Celso trouxesse depois o referido saco junto a si na viagem de regresso;
42) Que o comprimido oval de cor branca encontrado na residência dos arguidos JF e ML fosse um comprimido de MDMA, com o grau de pureza de 1,4 e o peso líquido de 0,751;
43) Que o plástico encontrado na residência dos arguidos Nuno e AS... contivesse heroína;
44) Que o dinheiro encontrado na posse do arguido João e apreendido tenha sido recebido por ele de consumidores a quem vendeu nesse dia e nos dias anteriores heroína e cocaína;
45) Que a navalha encontrada na residência dos arguidos João e Lucinda tivesse sido usada por estes na embalagem do produto estupefaciente;
46) Que os objectos mencionados em 9) e 10) tenham sido entregues aos arguidos João, Lucinda e Nuno, respectivamente, para pagamento de doses de heroína e cocaína por consumidores que não dispunham na ocasião de dinheiro para lhes fazer o pagamento por essa forma;
47) Que os arguidos João, Lucinda, Nuno, Ana e... nunca tenham sido consumidores de qualquer tipo de estupefacientes;
48) Que os mesmos não exercessem qualquer actividade profissional remunerada e que ao actuaram da forma descrita tenham sido motivados pelos elevados e fáceis lucros que a sua descrita actividade proporcionava;
49) Que a arguida MF tenha estado presente em várias vendas de estupefacientes (entrega de heroína ou cocaína e recebimento da quantia em dinheiro correspondente ao preço) efectuadas na residência do arguido NF...e AS... e que estivesse a par da actividade de venda de estupefacientes levada a cabo por estes.
2.3. Por fim, a motivação probatória constante do Acórdão sindicado, consigna:
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados, perante a negação dos mesmos por parte do arguido JF e o silêncio a que se remeteram os demais arguidos, no exercício de um direito que a lei lhes confere, alicerçou-se na análise critica do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, designadamente, quanto à actividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos NF..., NF..., ... e AS..., ao período temporal em que tal ocorreu e quanto aos concretos actos de cedência e venda mencionados na factualidade provada e ao modo como os mesmos se concretizavam, nos depoimentos conjugados das testemunhas consumidoras de produtos estupefacientes e que admitiram ter adquirido e recebido os produtos estupefacientes nos termos que constam dessa mesma factualidade: PN..., AA, AG, JP, RM, VQ, AM , conjugados ainda com os autos de apreensão de produtos estupefacientes, constantes de fls. 116/118, 120/122, 37/43.
Quanto aos demais consumidores identificados na factualidade como tendo adquirido produtos aos arguidos JF e NF..., pese embora os concretos e respectivos actos de venda não tenham sido confirmados pelas testemunhas a que os mesmos respeitavam, a convicção do Tribunal, a tal propósito, assentou noutros meios de prova que lograram convencer o Tribunal.
Assim, e no que respeita à factualidade atinente ao consumidor AF, pese embora o mesmo não tenha sido ouvido, tal resultou, desde logo, do depoimento da testemunha PJ, a qual adiantou ao Tribunal ter dado boleia àquele até à residência do arguido JF- residência que identificou quando confrontado com a fotografia junta a fls. 65 dos autos - onde o mesmo aí adquiriu heroína e cocaína, no dia em que foram abordados pela autoridade policial.
Tal depoimento foi conjugado com o auto de apreensão de fls. 125 a 127 e 129, datado de 4 de Setembro de 2006, donde resulta a apreensão ao mencionado AF de cocaína e heroína e, ainda, com depoimento da testemunha CF, esposa do AF, a qual referiu ao Tribunal que o marido, nessa data, era consumidor de produtos estupefacientes, acompanhando por vezes o PJ.
No que respeita agora ao consumidor RD, pese embora o mesmo tenha negado ter adquirido produto estupefaciente nos termos constantes da acusação pública, a prova da factualidade constante do ponto 7)-al.e), resultou do depoimento da testemunha RP, em conjugação com o teor da declaração de fls. 343 e as regras da experiência comum.
A tal propósito, foi confirmado pela testemunha RS ter-se dirigido, na companhia do RD, e por indicação deste, à residência da arguida Lucinda, munido de uma aparelhagem, com vista à troca da mesma por haxixe, troca esta que não se concretizou em virtude de a mencionada arguida ter dito que não vendia haxixe.
Acrescentou a testemunha que não obstante tal troca não se ter concretizado, procedeu à venda da aparelhagem, pelo preço de 40,00 euros, à mencionada arguida, que demonstrou interesse em adquiri-la, venda esta que, a pedido daquela, deu origem à elaboração da declaração junta a fls. 343, datada de 6 de Setembro de 2005.
De referir que tal testemunha, pese embora não tenha admitido ter tal transacção envolvido directamente a entrega de heroína, confirmou, todavia, que, com a mencionada quantia em dinheiro, a qual acabou por emprestar ao RD, este, momentos depois, adquiriu heroína na mesma residência, a qual lhe foi entregue pela arguida Lucinda.
Ora, analisando tais meios de prova, à luz das regras da experiência comum, e tendo presente a actividade de tráfico do arguido NF..., dada a conhecer pelas testemunhas supra identificadas, entendeu o Tribunal dar como provada a factualidade em apreço.
No que respeita agora à matéria fáctica atinente ao consumidor CL, a cuja audição não se procedeu, não obstante tenham sido feitas diligências com vista à sua audição, ao abrigo do disposto no art. 340.º do C.P.P., o único meio de prova produzido foi o depoimento da testemunha RM, a qual, sobre tal matéria, se limitou a adiantar ter dado boleia ao mencionado CL, ao Bairro dos Ciganos, situado ao pé da G.N.R., desconhecendo o que o mesmo ai foi fazer.
Porque tal depoimento se revelou discrepante a um outro já por si prestado em sede de inquérito, a propósito da mesma factualidade, foi requerida pelo Ministério Público a leitura das declarações prestadas por esta testemunha nessa fase processual e constantes de fls. 590/591, leitura a que se procedeu na audiência de julgamento, nos termos do art. 356.º, n.º 2, al.b), e n.º 5, do C.P.P., sem que, contudo, a testemunha tenha adiantado qualquer razão plausível e credível para tal contradição, entendeu o Tribunal valorar tais declarações, as quais, à luz de critérios de normalidade e porque prestadas mais próximas dos factos são as que, por regra, mais correspondem à verdade, e, por isso, as mais isentas e credíveis.
Acresce que, se as conjugarmos com os depoimentos das testemunhas já identificadas e que confirmaram ao Tribunal a actividade de tráfico do arguido JF e, bem assim, com as regras da experiência comum, temos que concluir serem as mesmas as mais verosímeis e que mais se aproximam da realidade dos factos.
Relativamente ao consumidor FM, o mesmo negou ter adquirido produtos estupefacientes ao arguido NF..., confirmando, todavia, ter-se deslocado, por várias vezes, à residência deste, deslocações que justificou no facto de ser seu amigo, o que, à luz das regras da experiência comum, e em face do depoimento da testemunha João Paulo dos Santos, não merceu qualquer credibilidade.
Com efeito, esta ultima testemunha confirmou ter acompanhado o mencionado FM ao Bairro dos Ciganos, no período mencionado na factualidade provada, sendo este quem se deslocava para o interior de uma residência, onde ia adquirir heroína para os dois, a qual depois trazia para o interior do veículo onde a testemunha permanecia. A instâncias do Tribunal esclareceu nunca se ter dirigido juntamente com o Fernando à referida residência, embora este lhe referisse que era a do arguido João, com quem se dava bem.
Ora, conjugando o depoimento desta testemunha com a regras da experiência comum e com os demais elementos probatórios que apontaram no sentido da actividade tráfico do arguido João, entendeu o Tribunal dar também como provada a factualidade em apreço.
Para prova da matéria atinente ao consumidor MA, e não obstante também este ter negado qualquer aquisição de produto estupefaciente ao arguido NF..., sopesou na convicção do Tribunal o depoimento da testemunha AA, a qual, de um modo isento e coerente, confirmou ao Tribunal ter presenciado a transacção em apreço, tendo, inclusivamente, consumido em conjunto com o mencionado Marco, nas circunstâncias de tempo descritas na factualdiade provada: o Marco o pacote que momentos antes havia adquirido ao João e a testemunha um pacote que também este, a pedido da arguida Lucinda, lhe havia dado para “matar a ressaca” e como compensação de no dia 19 de Setembro de 2006, antes de partir para a instituição onde ia fazer uma cura de desintoxicação, ter ajudado a arguida Lucinda, quer a lavar roupa, quer a tratar da filha mais nova.
No que respeita à matéria fáctica constante das alíneas p) e q) do ponto 7.º, atinente às vendas de produtos estupefacientes a GM e ao marido desta RMi e, bem assim, a AC, valorou igualmente o Tribunal o depoimento da testemunha AA, a qual por ter frequentado a residência do arguido NF..., quase diariamente, de Junho a 18 de Setembro de 2006 - pois que só no dia 19 desse mesmo mês, como ela própria referiu, é que partiu para Vila Real onde, na Instituição “Viver Melhor”, iniciou um tratamento de desintoxicação – confirmou ter-se apercebido daqueles na mencionada residência, onde também ai se deslocavam para adquirir produtos estupefacientes, tendo presenciado algumas dessas transacções, concretizando ter-se ainda apercebido que o arguido João, por vezes, facilitava tais transacções ao casal, entregando-lhes a crédito tais produtos quando estes alegavam não ter, na hora, dinheiro disponível.
A respeito ainda da matéria em apreço e para fixação do período em que ocorreram tais transacções, foram valoradas as declarações prestadas pela testemunha RM, em sede de inquérito, a fls. 969/970, a cuja respectiva leitura se procedeu em sede de audiência de julgamento, nos termos do art. 356.º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do C.P.P., com observância do formalismo legal.
Com efeito, não tendo a testemunha adiantado uma razão credível para a contradição existente entre ambos os depoimentos e, sendo certo que, à luz das regras da experiência comum e quando conjugadas com o depoimento da testemunha AA, as declarações prestadas em sede de inquérito são aquelas que mais se aproximam da realidade dos factos, entendeu-se pois valorá-las a propósito da factualidade em apreço.
No que concerne à factualidade atinente aos consumidores NH e TM, tendo o Tribunal procedido apenas à audição da testemunha NH, a qual negou, sem contudo convencer, qualquer aquisição de produto estupefaciente ao arguido NF..., valorou o Tribunal o depoimento da testemunha S…, a qual, de um modo isento e credível, confirmou ao Tribunal ter-se apercebido daqueles na residência do arguido NF..., onde também aí adquiriam produtos estupefacientes, deixando, por vezes, a troco destes, alguns objectos. Sobre o período em que frequentou a residência do arguido NF..., adiantou que tal ocorreu entre Maio de 2006 a inícios de 2007, sendo que, dentro desse mesmo período, e durante um mês, chegou aí a prestar diariamente serviços domésticos, a troco de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína.
Por fim, no que respeita à cedência de heroíona por parte do arguido NF...a um tal Bruno, nos termos que constam das alíneas e) e f) do ponto 8) da factualidade provada, a convicção do Tribunal assentou no depoimento da testemunha BM.
Tal testemunha, depondo de um modo isento e coerente, após ter adiantado ter andado, juntamente com o mencionado Bruno, na construção de um muro na residência do arguido NF..., o que ocorreu durante um período de três a quatro semanas, compreendido entre Maio de 2006 e inícios de 2007, confirmou ao Tribunal terem ambos sido pagos pelo seu trabalho com produto estupefaciente, mais concretamente heroína, a qual, em algumas das vezes, e quando o arguido Filipe não se encontrava em casa, lhes foi entregue pela arguida AS....
É certo que no que respeita à actividade de tráfico desta arguida a mesma se confina ao depoimento de tal testemunha.
Mas, a verdade é que, tal depoimento, nesta parte, como no resto, mostrou-se credível, porque coerente, objectivo e desinteressado, tanto mais que, nesta, como na maioria das testemunhas consumidoras, foi manifesto que os depoimentos dos mesmos foram prestados sob alguma tensão relacionada com a complexidade das relações que se estabelecem entre vendedores e consumidores de estupefacientes, o que revela aos olhos do tribunal que o depoimento de tal testemunha, se pecou, foi por defeito e nunca por excesso, além de que, nessa parte, como no mais, não foi infirmado por outros elementos carreados para os autos, designadamente, pelas declarações dos arguidos Nuno e Ana que nele são envolvidos, sendo certo que se o silêncio destes os não poderá prejudicar, não é menos verdade que, em situações como aquela em apreço, o seu silêncio em audiência também os não poderá beneficiar.
Para prova da idade dos filhos do arguido NF..., André e Carlos, valorou o Tribunal, respectivamente, as certidões de fls. 1932 e 1934.
Sopesou ainda na convicção do Tribunal, no que respeita à actividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos, o depoimento da testemunha FP, agente da G.N.R, do Núcleo de Investigação Criminal e que dirigiu a investigação em apreço nos presentes autos, a qual referiu ao Tribunal que, na sequência de várias denúncias que davam conta de que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, foram efectuadas várias vigilâncias àqueles, nas imediações das suas residências, cujos respectivos relatos se encontram juntos aos autos, tendo constatado que as residências dos arguidos JFe NF...eram frequentadas por vários consumidores de produtos estupefacientes conhecidos pela autoridade policial.
A tal propósito, e na sequência das vigilâncias efectuadas, referiu ao Tribunal que os consumidores estacionavam as viaturas em que se faziam transportar em local próximo das residências, para as quais se deslocavam depois a pé, só voltando a ser vistos à saída daquelas e quando abordadas um pouco mais à frente destas, tendo na sequência de tais abordagens sido feitas algumas apreensões de produtos estupefacientes.
Ora, tal depoimento, em conjugação com os relatórios de vigilância juntos aos autos e com os autos de apreensão de produtos estupefacientes, igualmente ai juntos, mostram-se ilustrativos da afluência de toxicodependentes, junto das residências dos arguidos JFe NF..., o que é demonstrativo da ligação existente entre tais arguidos e aqueles e do meio em que se moviam.
Ainda sobre tal afluência foram decisivos os depoimentos das testemunhas AA e S… e, bem assim, de BM, as quais, tendo convivido de perto e com frequência com os arguidos JC e NF..., nas residências destes, confirmaram serem as mesmas diariamente visitadas por outros consumidores que aí se deslocavam para adquirir produtos estupefacientes, produtos que chegaram a ver ser cortados, pesados, doseados, acondicionados em pedaços de plásticos e fechados com a queima de um isqueiro, meios probatórios esses que, em conjugação com as regras da experiência comum e com o facto de o moinho apreendido apresentar resíduos de heroína, permitiram ainda ao Tribunal dar como provado o ponto 11) da factualidade provada, atinente ao destino de tal moinho e plásticos.
Tais depoimentos foram ainda decisivos no sentido de o Tribunal poder concluir que as actividades de tráfico levados a cabo por cada um dos arguidos JF e NF...eram dirigidas e controladas apenas por estes, limitando-se a intervenção das companheiras e dos filhos do arguido NF..., a actos de entrega de produtos estupefacientes quando aqueles não se encontravam nas respectivas residências, embora, no caso da arguida ML, a mesma algumas vezes, por sua iniciativa, e como contrapartida dos serviços domésticos que lhe foram prestados pela testemunha S…, tenha entregue a esta produtos estupefacientes.
Quanto às condições de vida dos arguidos, e tendo os mesmos, a tal propósito, querido prestar declarações, ancorou-se o Tribunal nas suas próprias declarações, as quais, no que respeita à factualidade que o Tribunal considerou provada, não foram infirmadas por outros meios de prova, conjugadas ainda, no que respeita aos arguidos Celso, Joaquim e ML, com os respectivos relatórios sociais juntos aos autos, respectivamente, a fls. 1947/1951 e 1475/1477 e, no que respeita à arguida MF, com o depoimento da testemunha MF, seu companheiro.
Quanto à condição de consumidores de produtos estupefacientes, por banda dos arguidos NF...e ML, tal resultou dos depoimentos de algumas das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, consumidoras de tais produtos, desde logo daquelas que por terem contactado com estes com mais frequência, tais como, as testemunhas AA, S… e BM, demonstraram estar a par de tal factualidade.
No que em especial se refere ao acompanhamento que o arguido JF vem tendo por parte do CAT, tal resultou dos documentos de fls. 1694 a 1696 e 1698 dos autos, dos quais é possível ainda concluir-se ter tal acompanhamento sido solicitado pelo arguido, já após a sua entrada no estabelecimento prisional, tendo a 1.ª observação clínica ocorrido oito meses após a sua reclusão.
Tais documentos mostraram-se, no entanto, insuficientes para, com base nos mesmos, e com segurança, poder concluir-se ter sido o arguido consumidor de produtos estupefacientes, pelo menos à data dos factos, ainda que, entretanto, no estabelecimento prisional tal possa ter ocorrido, como ele próprio adiantou ao Tribunal.
Acresce referir que tal condição de consumidor foi até afastada, de um modo firme e determinante, por parte das testemunhas que com este chegaram a privar diariamente e já identificadas, embora outras, sem convencer o Tribunal, tenham referido ser o mesmo consumidor de produtos esrtupefacientes.
Assim, a ideia que transpareceu ao Tribunal foi a de que o recurso ao CAT constituiu parte da sua estratégia de defesa, com vista a tentar convencer o Tribunal de que era toxicodependente à data dos factos.
Assim, e não tendo sido produzida prova convincente de que o arguido JF fosse consumidor de produtos estupefacientes à data dos factos, entendeu o Tribunal não fazer constar tal factualidade do elenco dos factos provados, mencão que a ser feita apenas o poderia ser como facto resultante da discussão da causa, pois que não consta nem da acusação, nem da contestação do arguido.
Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos NF..., NF...e AS..., e à ausência daqueles por banda dos arguidos ML, Celso e Joaquim, valorou o tribunal o teor dos ultimos C.R.C., em conjugação ainda, no que respeita aos arguidos JF e NF..., com o teor das certidões de fls. 739 a 793 e de fls. 690 a 726, respectivamente.
A conclusão de que a anterior condenação sofrida pelo arguido NF..., por crimes da mesma natureza aos subjacentes aos factos descritos na factualidade provada não surtiu advertência bastante para que o mesmo evitasse a prática de tais factos, extraiu-a o Tribunal do facto de passados dois meses de lhe ter sido concedida a liberdade pelo cumprimento integral da pena anteriormente aplicada, o arguido ter recaído na venda de produtos estupefacientes (confr. Ponto 7,e), da factualdiade provada), e de não ter enveredado, depois da saída da prisão, pela sua integração na vida activa, mormente desempenhando uma actividade profissional regular e estável, pois pese embora se tenha apurado efectuar alguns negócios de compra e venda de sucata, a verdade é que a prova produzida, a tal propósito, não permitiu concluir, com alguma margem de certeza, que o arguido fizesse disso uma actividade profissional, para prova da qual bem poderia aquele ter carreado para os autos outros elementos probatórios que pudessem sustentá-la, designadamente, através de documentos comprovativos de pagamentos referentes a tal actividade, ou mesmo de testemunhas que dela tivessem conhecimento, por terem feito negócios com vista à aquisição de material de sucata, sendo certo que os relatos de vigilância externa já inculcam, atenta a frequência com que o arguido entrava e saía da sua residência, não exercer o mesmo, à data dos factos, qualquer actividade profissional estável e regular.
Quanto aos bens/objectos que foram apreendidos aquando das buscas levadas a cabo nos autos e mencionados na factualidade provada, e suas características, ancorou-se o Tribunal nos autos de apreensão de fls. 316 a 319 e 394 a 396, nos registos fotográficos de fls. 321 a 326 e 398 a 401, nos autos de exame e avaliação constantes de fls. 496, 498, 603 a 611 e 628 a 632 e, bem assim, nos depoimentos das testemunhas HF e SM, agentes da G.N.R. que estiveram presentes nas buscas às residências dos arguidos JF e NF..., respectivamente.
A convicção do Tribunal sobre os factos não provados, alicerçou-se na falta de consistência da prova sobre os mesmos produzida, em resultado, designadamente, de não terem sido produzidos outros elementos probatórios com força bastante para os sustentarem e de os produzido, a tal propósito, não terem apontado em tal sentido.
Da mesma forma, também outros elementos probatórios, para além dos aduzidos na convicção sobre os factos provados, não foram carreados para os autos - quer por algumas das testemunhas a que os mesmos diziam respeito não os terem confirmado, quer por não terem sido ouvidas - para convencer o Tribunal de que o arguido JF também tivesse vendido produtos estupefacientes a L…, N…, M…., V…., K…., F…., D….,e, bem assim, que o arguido NF..., no circunstancialismo descrito na acusação pública, também tenha vendido heroína e cocaína a LM, RJ, PM, RD, RF, JP e S….
Também no que respeita ao auxílio por parte dos arguidos Celso e Joaquim e da arguida MF, às actividades de tráfico de estupefacientes dos arguidos JF e NF..., respectivamente, convirá referir que nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento que permitisse implicar tais arguidos em tais actividades, não obstante várias testemunhas tenham confirmado terem os mencionados arguidos CR... e JM, durante o ano de 2006, trabalhado diariamente para o arguido NF..., na residência deste, em trabalhos de construção civil, facto que o tribunal considerou provado, tendo algumas das testemunhas chegado até a adiantar terem os mesmos, por vezes, aí prenoitado.
Sobre as vendas de estupefacientes em assinaláveis proporções, por um grande número de pesoas, convirá referir não ter sido possível, com base nos elementos probatórios mencionados a propósito da convicção sobre os factos provados, concretizar outras vendas/cedência de produtos estupefacientes comercializados pelos arguidos para além dos que constam do elenco dos factos provados, nem apurar as concretas quantidades nestas envolvidas, nem ainda os preços porque os arguidos compravam tais produtos estupefacientes e também, nalgumas das vendas apurados, os concretos preços praticados
Na verdade, tais elementos – assinaláveis proprções e grande número de pessoas – não constituem propriamente factos, mas apenas conclusões que poderiam eventualmente ser extraídas de outros factos concretos, precisos e mais ou menos individualizados, que revelassem uma ligação, mesmo parcelar, mediata ou imediata, com a acção desenvolvida levada a cabo pelos arguidos JF e NF..., o que não foi possível apurar.
Quanto à proveniência da quantia em dinheiro apreendida ao arguido JF e dos objectos mencionados em 9) e 10), apreendidos, respectivamente, aos arguidos JF e NF..., não obstante não ter colhido a explicação adiantada em audiência de julgamento pelo arguido João para a posse da mencionada quantia e dos objectos referidos em 9) - segundo o qual a quantia em dinheiro era resultante de uma reforma que havia ido levantar de uma irmã deficiente, no montante de mil euros e, bem assim, dos abonos que mensalmente recebia dos filhos e da venda de sucata - considerou o Tribunal que não foi possível estabelecer qualquer ligação entre os concretos objectos apreendidos e a actividade de tráfico desenvolvida pelos respectivos arguidos, não obstante se tenha apurado ter-se o arguido João disponibilizado, em algumas das situações, a aceitar objectos como meio do pagamento dos produtos estupefacientes, tal como aconteceu com o mencionado BM, em que este lhe chegou a entregar um telemóvel .
Entendeu-se assim que embora se indicie fortemente que tal quantia e objectos apreendidos possam estar relacionados com a actividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos, pela quantidade, caracterísiticas dos objectos e ausência de actividade profissonal regular por parte dos arguidos na posse de quem vieram a ser apreendidos, a verdade é que, sem mais, será temerário concluir terem os mesmos proveniência ilícita.
Quanto ao facto de o Tribunal ter considerado não provado que o comprimido oval, encontrado na residência dos arguidos JF e ML, se tratasse de um comprimido de MDMA e, bem assim, que o plástico encontrado na residência dos arguidos NF...e AS... contivesse heróina, tal assentou no relatório de exame toxicológico junto aos autos a fls. 805, elaborado pelo L.P.C., através do qual é possível concluir-se no sentido em que o Tribual fez constar em sede de factualidade provada.
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III – Fundamentação de Direito.
3.1. Como corolário do carácter disponível do direito ao recurso, é admissível a sua limitação “a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas” – artigo 403.º, n.º 1, do CPP –.
Situação legal exemplificativamente prevista mormente a constante deste mesmo artigo, mas seu n.º 2, alínea f) “Para efeito do número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:

f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.”.
Por outro lado, sabe-se, o âmbito do recurso é definido, conforme artigo 412.º, n.º 1, do CPP, através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Tudo sem que se olvide do dever de conhecimento oficioso de determinadas questões, como sejam os vícios plasmados nas diversas alíneas do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, ou das nulidades como tal taxadas no seu n.º 3 – Ac. do STJ n.º 7/95, em interpretação obrigatória –.
In casu, tudo ponderado, e porque nenhuma destas últimas questões se vislumbra existir, vendo-se as conclusões dos recorrentes, temos que a questão decidenda se reduz a ponderarmos se são execessivas as medidas das penas cominadas a cada um deles; se a devida ao recorrente Nuno deve, ademais, ser suspensa na respectiva execução e, por fim, a respeitante à arguida Ana, devendo subsistir suspensa na sua execução, o deve ser pelo tempo correspondente a esta (!).
Isto também porquanto se mostra legalmente inequívoco, como decorre do Acórdão sindicado, a constituição dos ditos arguidos em responsabilização criminal nos moldes aí expendidos.
Afirmação esta que se faz, atentando-se na tentativa tímida ensaiada pelo recorrente João, no sentido em que a qualificação jurídica operada se não mostra a mais conforme.
Com efeito, começando por restringir o recurso à questão da medida da pena, aduz depois na motivação e parte das conclusões, considerações tendentes a apelar ao sancionamento de parte da sua conduta apenas na estatuição do artigo 21.º citado.
Ora, esta é tarefa votada ao malogro.
A parca argumentação avançada não assume relevo bastante a infirmar a explanação que o Acórdão recorrido faz sobre o enquadramento jurídico-penal da factualidade que lhe assacou, donde que com simples menção para tal fundamentação, se considere dever manter-se a operação realizada na 1.ª instância.
3.2. Dispõe o artigo 40.º do CP que «A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» – n.º 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» – n.º 2.
Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador defi­nir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.
A norma do artigo 40.º condensa, assim, em três proposi­ções fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «anta­gonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40.º determina, por isso, que os critérios do artigo 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre a culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na ma­nutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 227 e segs.).
A medida de prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (pro­tecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal -), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de preven­ção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circuns­tâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependi­mento), ao mesmo tempo que também transmitem indica­ções externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
A decisão recorrida manteve-se em linha com todas estas considerações.
As molduras abstractamente aplicáveis aos ilícitos cometidos eram as seguintes:
Prisão de 6 anos e 8 meses a 15 anos, para o crime de tráfico agravado de estupefacientes e 1 mês e 10 dias a 3 anos de prisão ou multa de 13 até 360 dias, no que toca ao crime de detenção ilegal de armas, ambos cometidos pelo arguido JF(relembra-se a sua punição enquanto reincidente);
Prisão de 1 a 5 anos, para os crimes de tráfico de menor gravidade em que se tiveram incursos os dois demais recorrentes;
Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, para o crime de detenção ilegal de arma praticado pelo recorrente Nuno.
Por outro lado, o grau de culpa traduziu-se na sua forma mais intensa, pois que todos eles agiram com dolo directo.
Também de atentarmos no grau de ilicitude dos factos, se verificarmos o lapso de tempo durante o qual perdurou a sua conduta delitiva: 16 meses no caso do arguido João e 14 meses no caso do arguido Nuno; o número de transacções apuradas e consumidores envolvidos, a inculcar já alguma disseminação, em número de vinte no caso do arguido JF e em número de seis no caso do arguido NF..., como mais se menciona na decisão impugnada; o tipo de substâncias transaccionadas, heroína e cocaína, ambas ditas drogas duras.
Ilicitude que se minora no que concerne à arguida Ana, companheira e dirigida por um daqueles, que se limitou a fazer uma entrega de estupefaciente como provado.
Mas ilicitude que se renova acentuadamente quanto aos crimes de detenção ilegal de arma, atentando-se nas características e número de armas encontradas na posse de cada um dos visados arguidos.
As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de reafirmar a validade da norma violada aos olhos da comunidade, são acentuadas, consabendo-se o autêntico flagelo social em que se traduz o primeiro dos crimes, vitimizando desde logo e em geral as camadas populacionais mais jovens, com prejuízo para o seu desenvolvimento físico e psíquico, e indutor de uma significativa marginalidade social e cultural a mobilizar recursos significativos da sociedade.
Exigências patentes também no que respeita ao crime de detenção ilegal de arma, atenta a frequência com que o mesmo também ocorre, desde logo, no seio da comunidade cigana, a que pertencem os arguidos.
Militam em desfavor dos recorrentes NF...e AS... os seus antecedentes criminais, reveladores de personalidades deformadas, sendo significativo no que respeita ao primeiro que os factos em análise foram cometidos no período de suspensão da execução de duas penas de prisão.
Em desfavor do recorrente JF cumpre realçar a circunstância de não haver confessado a actividade de tráfico descrita na factualidade provada, sintoma de ainda não ter interiorizado o carácter reprovável da mesma.
Favorece todos os recorrentes, a sua modesta condição social.
Do exposto se extrai que nenhum dos elementos alegados pelos recorrentes tem virtualidade bastante para que se altere, em sentido que se lhes mostrasse favorável, qualquer das penas parcelares (e desde logo única relativamente à recorrente) impostas.
Também que a operação tendente à obtenção da pena única devida aos dois primeiros recorrentes se mostra em perfeita sintonia com os mandamentos legais consignados no artigo 77.º do CP ao efeito, pois que, como devido, considerado o binómio factos – personalidade de tais arguidos.
Em consonância, relevados quanto áqueles a sua pluralidade; a sua diferente natureza jurídica, bem como o lapso temporal durante o qual se perpetuou a conduta delitiva de cada um dos agentes.
Por outro lado, no que concerne à personalidade de tais arguidos, relevado que manifestam propensão para o crime, acrescescendo, no caso do arguido NF..., a não assunção dos factos descritos na factualidade, sinal da escassa consciencialização dos seus comportamentos, evidenciando a maior dificuldade em delinear um projecto de vida objectivo, quer no plano pessoal que ao nível laboral.
Como segunda linha de argumentação, defende o recorrente Nuno que devia decretar-se a suspensão de execução da pena detentiva cominada.
O Acórdão recorrido explana de forma bastante os pressupostos exigíveis à concessão de tal suspensão, sendo sabido que o resumo essencial se há-de traduzir na possibilidade de formulção de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Nos autos essa conclusão não se mostra possível, em contrário do reclamado.
Na verdade, como bem se acentuou na peça sindicada, a propósito, “Ainda que abstractamente consentida, nada justifica a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido NF....
A pena de prisão efectiva representa, no caso concreto, a resposta inevitável à gravidade da actuação global do arguido, pouco sendo de esperar da suspensão da pena como efeito previsível sobre o seu comportamento futuro, atentas as condenações já sofridas pelo arguido e elencadas na factualidade provada, reveladoras de uma personalidade deformada, tendo os factos em apreço sido cometidos no período de duas suspensões de penas de prisão, ou seja, da aplicada no âmbito do P.C.C. 1563/03.4PBVIS, pela prática de crimes de roubo e coacção e no âmbito do P.C.S. 490/01.4PBVIS, pela prática de crimes de furto qualificado e dano.
Posto isto, em face da sua tenacidade em manter condutas criminosas, ter-se-à de concluir que só a pena privativa de liberdade poderá cumprir as exigências de prevenção especial e, igualmente, as de prevenção geral.”
Nada mais se nos apraz adiantar relativamente a esta justificação, sendo certo que também pouco convincente se mostra a defesa assumida pelo próprio recorrente, que apenas colige considerações genéricas sobre a severidade da sanção aplicada e regime definido ao seu cumprimento.
Resta a pretensão da recorrente.
E relativamente a ela, mantendo-se a medida concreta da pena e o facultar da suspensão da respectiva execução, em medida temporal correspondente, apenas cabe sublinhar o erro em que a própria labora quando afirma que foi suspensa pelo período de 3 anos. Não foi essa a imposição do Tribunal a quo.
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IV – Decisão.
São assim termos em que se nega provimento a todos os recursos interpostos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se as taxas de justiça respectivamente devidas por cada um dos recorrentes em 6, 4 e 2 Ucs.
Notifique.
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Coimbra, 19 de Novembro de 2008