Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
889/19.0T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: REVELIA OPERANTE DO RÉU
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA
NULIDADE
Data do Acordão: 02/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DAS CALDAS DA RAINHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTº 57º CPT.
Sumário: I - No processo declarativo comum, mesmo nos casos de revelia operante do réu que importa a confissão dos factos articulados pelo autor, a sentença deve descrever os factos que considera provados.

II - A decisão com fundamentação por remissão à invocada na petição só pode ocorrer nas causas de manifesta simplicidade, o que não ocorre no caso de uma ação em que se suscitam, entre outras, questões do seguinte jaez: i) transmissão ou não para um terceiro da posição de empregadora que era ocupada pela ré na relação de trabalho invocada pela autora; ii) violação ou não pela ré do dever de ocupação efectiva da autora; iii) inexigibilidade ou não de subsistência da relação de trabalho entre a autora e a ré enquanto pressuposto constitutivo da justa causa subjectiva da resolução do contrato de trabalho; iv) quantificação da indemnização devida no caso de reconhecimento de justa causa subjectiva para a resolução do contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:












Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos:

Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:

- Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia total de €13.489,16 correspondente a:

a) Retribuição por férias vencidas e não gozadas respeitante aos anos de 2017 e 2018 e subsídios de férias de 2018.

b) Proporcionais de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2019.

c) Subsídio de natal referente ao trabalho prestado em 2019.

d) Indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa.

e) No pagamento de juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento.”.

Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, resolveu o contrato de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para si os direitos de crédito correspondentes aos pedidos formulados.

A ré não contestou, logo após o que foi proferida sentença com o teor parcial que seguidamente se deixa transcrito:

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. FACTOS PROVADOS:

Atenta a não apresentação de contestação pela R., têm-se por confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, factos esses para que se remete e que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Surge como questão a apurar:

- saber se sobre a R. recai a obrigação de pagamento das quantias peticionadas pela A. derivadas do contrato de trabalho que ambos celebraram.


*

Após a cessação do contrato de trabalho inexistem quaisquer direitos indisponíveis ou irrenunciáveis pela A., pelo que, não tendo aplicação o art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal está vinculado pelo concreto pedido formulado pela A., nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

*

De acordo com o art.º 57.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a sentença poderá limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, quando a causa se revestir de manifesta simplicidade, podendo a referida fundamentação, caso os factos confessados conduzam à procedência da acção, ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

É o que ocorre na situação sub judice, em que os factos alegados pela A. conduzem à procedência da acção, tendo a A. invocado as normas legais pertinentes que sustentam os diversos pedidos formulados.

Com efeito, as quantias peticionadas pela A., a título de créditos laborais, estão dentro dos parâmetros legais, estando vedado ao Tribunal condenar além do pedido.

Importa, porém, determinar o montante indemnizatório decorrente da cessação do contrato de trabalho, por resolução com justa causa, prevista no art.º 396.º do Código do Trabalho.

Nos termos da norma vinda de referenciar, o trabalhador tem direito a indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

No caso dos autos, há a considerar a antiguidade de 11 anos completos e a retribuição base mensal de €600,00.

Assim, considerando a retribuição base mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida e o médio grau de ilicitude do comportamento da R. (atendendo ao período de tempo em que deixou de pagar a totalidade da retribuição da A. e a não indicação de local para prestar a sua actividade), entende-se adequado e proporcional fixar a indemnização em 30 dias de retribuição por ano de antiguidade da A., pelo que tem esta direito ao montante indemnizatório de €6.600,00 (€600,00 x 11).

No que toca aos juros peticionados, os mesmos são devidos à taxa legal de 4% nos termos do disposto no art.º 559.º do Código Civil e Portaria 291/2003, de 28.4, contados desde a citação da R. ocorrida em 14/6/2019 (fls. 50)

Nestes termos, face à manifesta simplicidade desta acção, lançar-se-à mão, por razões também de celeridade e economia processuais, da faculdade prevista no na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 57.º, condenando-se a R. no pagamento à A. das quantias peticionadas, com a alteração supramencionada quanto ao montante da indemnização prevista no art.º 396.º do Código do Trabalho.

3. DECISÃO:

Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, condeno a R., “I..., S.A.”, a pagar à A., R...:

a) a quantia de € 292,25 (duzentos e noventa e dois Euros e vinte e cinco cêntimos), a título de retribuição por férias vencidas e não gozadas respeitante aos anos de 2017

b) a quantia de € 918,51 (novecentos e dezoito Euros e cinquenta e um cêntimos), a título de retribuição por férias vencidas e não gozadas respeitante ao trabalho prestado no ano de 2018;

c) a quantia de € 918,51 (novecentos e dezoito Euros e cinquenta e um cêntimos), a título de retribuição de subsídios de férias respeitante ao trabalho prestado no ano de 2018;

d) a quantia de € 292,25 (duzentos e noventa e dois Euros e vinte e cinco cêntimos), a título de proporcionais de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2019;

e) a quantia de € 292,25 (duzentos e noventa e dois Euros e vinte e cinco cêntimos), a título de proporcionais do subsídio de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2019;

f) a quantia de € 174,25 (cento e setenta e quatro Euros e vinte e cinco cêntimos), a título de proporcionais do subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2019;

g) a quantia de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos Euros), a título de indemnização prevista no art.º 396.º do Código do Trabalho pela cessação do contrato de trabalho;

h) os juros de moram, vencidos e vincendos, sobre cada uma das supra indicadas quantias, contados desde o dia 14/6/2019, à taxa anual de 4%, até efectivo e integral pagamento;

i) absolvo a R. do mais peticionado.

Custas a cargo da R. e da A., na proporção, respectivamente, de 50,50% e 49,50% – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código do Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Valor da causa: o indicado pela A. - € 18.789,78, que se mostra conforme ao preceituado nos art.os 296.º, n.º 1 e 297.º, n.os 1 e 2 do Código do Processo Civil x vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, importa decidir

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) se a sentença recorrida padece de algum vício que determine a sua anulação;

2ª) se a sentença recorrida padece das causas de nulidade arguidas pela ré;

3ª) se a sentença recorrida desconsiderou factos que deveria ter dado como provados;

4ª) se assistia à autora justa causa subjectiva para a resolução do contrato de trabalho;

5ª) se deve ser reduzida a indemnização arbitrada à autora pela resolução lícita do contrato de trabalho.

III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados

Os factos que relevam para efeitos desta apelação são os que resultam do antecedente relatório.

B) De direito

Primeira questão: se a sentença recorrida padece de algum vício que determine a sua anulação.

É ponto assente que apesar de regularmente notificada para o efeito a ré não deduziu contestação no prazo legal de que dispunha para o efeito.

Ora, nos termos do art. 57º do CPT: “1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.

Conforme decidido no acórdão deste tribunal de 9/3/2018, proferido no processo 2624/17.8T8LRA.C1, subscrito como adjuntos pelos aqui relator e primeira-adjunta, “Fazendo nossas as palavras de Abílio Neto, in CPT anotado, 5ª edição p.151 e 152 em anotação ao artº 57º do CPT diremos também que “no processo declarativo comum, a revelia operante do réu importa a confissão dos factos articulados pelo autor, e logo de seguida, o proferimento da sentença, cuja fundamentação pode ser sumária ou mediante adesão ao alegado pelo autor.

Pese embora a amplitude da redacção deste preceito, não foi intenção de associar à revelia do réu um efeito cominatório pleno, que dê lugar à sua imediata condenação no pedido, mesmo no caso de inconcludência da petição. No relatório que antecede o DL 480/99 de 9/11, lê-se em dado passo: “seguindo a orientação do CPC, eliminam-se os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem de diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este possa decidir simplificada, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes”.

Assim, por um lado, o juiz, apesar do réu não ter contestado, não está dispensado de, na decisão a proferir, elencar os factos elencados pelo autor que considera confessados, e, depois disso, cumpre-lhe “julgar a causa conforme for de direito” (nº 1 deste artigo), ou seja à revelia está associado um efeito cominatório semipleno, que não permite, por ex. dar com factos assentes factos para cuja prova se exija documento escrito que não conste dos autos.

O julgamento da causa “conforme for de direito” pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes por confissão ficta do réu, não bastando, pois, a mera proclamação de que “se consideram confessados os factos articulados pelo autor”, logo seguida de decisão de direito: o réu revel continua a ser destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base a sua condenação”.

Ora, no caso, verificamos que a sentença não foi elaborada de acordo com o que determina a lei processual.

Com efeito, não enunciou, como devia, os factos que considera provados, sendo de salientar que a confissão não leva à prova de todos os factos mas apenas daqueles que se mostrem desfavoráveis ao confitente nos termos do artº 352º do CC.

(…)

Nada disto foi feito na sentença de que ora se recorre, pelo que há que anular a sentença ao abrigo do disposto na al. c) do nº 2 do artº 662º do CPC[1]..

Aplicando de forma devidamente adaptada o acabado de transcrever à situação dos autos, facilmente se depreende que também a sentença ora recorrida não enunciou, como estava obrigada a fazer, os factos que se consideram provados de entre todos aqueles que se alegaram na petição inicial, o que, só por si, determinaria a sua anulação a fim de que o vício assim produzido fosse sanado.

Acresce dizer que a aplicação do estatuído no art. 57º/2 do CPT e a fundamentação da sentença por simples adesão à invocada na petição inicial nela consentida só podem ocorrer estando em consideração situações em que a causa se reveste de manifesta simplicidade.

Ora, no caso em apreço, suscitam-se, entre outras, questões do seguinte jaez: i) transmissão ou não para um terceiro da posição de empregadora que era ocupada pela ré na relação de trabalho invocada pela autora; ii) violação ou não pela ré do dever de ocupação efectiva da autora; iii) inexigibilidade ou não de subsistência da relação de trabalho entre a autora e a ré  enquanto pressuposto constitutivo da justa causa subjectiva da resolução do contrato de trabalho; iv) quantificação da indemnização devida no caso de reconhecimento de justa causa subjectiva para a resolução do contrato de trabalho.

Ora, a natureza das questões acabadas de enunciar e a controvérsia que em torno das mesmas se pode suscitar e efectivamente suscita[2] retira seguramente à presente acção a manifesta simplicidade que constitui pressuposto de aplicação do estatuído no art. 57º/2 do CPT e da possibilidade de fundamentação por remissão nela consagrada.

A significar que ao decidir na base de uma fundamentação por remissão prevista no citado art. 57º/2 do CPT para situações de manifesta simplicidade em que não se enquadra a presente acção, a sentença recorrida consubstancia um acto não consentido por lei, com evidente influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade cominada no art. 195º/1 do NCPC.
Importa recordar que tendo tal nulidade decorrido de decisão judicial passível de impugnação judicial, o meio próprio de arguição da mesma era, como foi, o da interposição do presente recurso de apelação.

Com efeito, como ensinava Alberto dos Reis, dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se (Comentário ao CPC, Volume 2º, p. 507), extraindo-se desse ensinamento, designadamente, que quando há um despacho ou uma sentença final que contenha, encerre ou consolide um acto viciado, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é arguição ou reclamação da nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho/sentença pela interposição do competente recurso, pois que a arguição duma nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ainda indirecta ou implicitamente coberta por qualquer decisão judicial – neste sentido Anselmo de Castro, Direito Processual, III vol., p. 134, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 182, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, p. 393; acórdãos do Pleno do STA 2/10/2001, proferido no processo 42385, e de 3/6/2015, proferido no processo 01407/14, disponíveis em www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/7/2007, proferido no processo 270/04.5TBVNO-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.


*

O sentido da decisão conferida à primeira questão, prejudica o conhecimento das demais suscitadas na apelação.

IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de anular a sentença recorrida, devendo ser proferida outra que proceda à enunciação dos factos provados e julgue a causa conforme for de direito nos termos impostos pelo art. 57º/1 do CPT.

Coimbra, 07/02/2020


(Jorge Manuel Loureiro)

(Paula Maria Roberto)

(Ramalho Pinto)


Sumário:

No processo declarativo comum, mesmo nos casos de revelia operante do réu que importa a confissão dos factos articulados pelo autor, a sentença deve descrever os factos que considera provados.

A decisão com fundamentação por remissão à invocada na petição só pode ocorrer nas causas de manifesta simplicidade, o que não ocorre no caso de uma acção em que se suscitam, entre outras, questões do seguinte jaez: i) transmissão ou não para um terceiro da posição de empregadora que era ocupada pela ré na relação de trabalho invocada pela autora; ii) violação ou não pela ré do dever de ocupação efectiva da autora; iii) inexigibilidade ou não de subsistência da relação de trabalho entre a autora e a ré  enquanto pressuposto constitutivo da justa causa subjectiva da resolução do contrato de trabalho; iv) quantificação da indemnização devida no caso de reconhecimento de justa causa subjectiva para a resolução do contrato de trabalho.


***


[1] Como se decidiu no Ac. da Rel. do Porto de 4/7/2011, in www.dgsi.pt, citado e seguido no Ac. desta Relação de 04.02.16 procº 318/15.8T8GRD.C1 decorre desta disposição que se a decisão da matéria de facto contiver os vícios apontados, a decisão pode ser anulada pela Relação, mesmo oficiosamente.
Tem-se entendido que tal estatuição deverá ser aplicada àquelas situações em que se assentou os factos na sentença, mas se omitiu o despacho de resposta aos quesitos e respectiva fundamentação ou o despacho a assentar a matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação. Igualmente se tem entendido que se a decisão da matéria de facto omitir a relação dos factos não provados, é de aplicar a mesma disciplina. Por último, também se tem entendido que a norma é de aplicar nos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, quer quanto à respectiva fundamentação.
[2] Atente-se na divergência recursiva suscitada pela ré a respeito dessas questões e na argumentação aduzida nas alegações para suportar tal divergência.