Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3729/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. JORGE DIAS
Descritores: NÃO COMPARÊRNCIA DO ARGUIDO À AUDIÈNCIA DE LEITURA DA SENTENÇA
INICIO DO PRAZO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: REJEITADO
Legislação Nacional: ART.º 372º N.º 4 E 373.º DO C.P.P.
Sumário:

I – A consequência de o arguido não estar presente na audiência da leitura da sentença é a de ser representado para todos os efeitos legais pelo respectivo defensor, nomeado ou constituído.
II – Pelo que, o prazo do recurso se conta a partir do depósito da sentença, conforma preceituado no art. 411.º n.º 1 do CPP, (só não é assim, na situação excepcional prevista no art. 333.º n.º 5 do CPP).
III – Enviada cópia da sentença aos arguidos faltosos, esta “notificação” é mero acto de cortesia, sem obrigação legal e sem qualquer consequência, nomeadamente para efeito de prazo de interposição de recurso.

Decisão Texto Integral:

Recurso nº 3729/2003
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Nos presentes autos foi proferida sentença, da qual foi efectuado depósito em 03-06-2003, conforme declaração de fls. 735.
Alem de outros, interpõem recurso:
- O arguido A, via fax que deu entrada em 24-06-2003, pelas 20 horas e 45 minutos (fls. 790).
- O arguido B, por requerimento entrado na secretaria do tribunal, em 25-06-203 (fls. 805).
- Os arguidos C e D, por requerimento entrado na secretaria em 01-07-2003 (fls. 836).
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Trata-se de questão (tempestividade da interposição destes recursos) a decidir em conferência, art. 417 nº 4 al. a) do CPP.
Colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir.
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Verifica-se, pois, a questão da tempestividade de tais recursos, uma vez que foram interpostos para além do prazo de admissão com pagamento da multa a que alude o art. 145 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 107 nº 5 do CPP.
Efectuado o depósito da sentença em 03-06-2003 e sendo o prazo do recurso de 15 dias, art. 411 do CPP, o prazo terminava em 18-06-2003, e os 3 dias úteis seguintes terminavam em 24-06-03, dado que dia 19 foi feriado, e 21 e 22 fim-de-semana.
Em relação aos requerimentos de recurso dos arguidos, B, C e D, foram interpostos, nitidamente, para além do prazo.
O requerimento de recurso do arguido A, via fax, deu entrada em 24-06-2003, pelas 20 horas e 45 minutos
Este recurso e motivação (por telecópia) deu “entrada” na secretaria do tribunal a partir das 20,45 horas, já após o período normal de funcionamento, ou seja, quando a secretaria já se encontrava encerrada ao público.
Praticado o acto após o encerramento da secretaria, tem-se o mesmo como praticado no dia útil seguinte.
Este é o entendimento se não unânime, pelo menos maioritário, dos Tribunais Superiores.
Conforme refere o art. 103 nº 1 do CPP, os actos processuais praticam-se nos dias úteis, ás horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
O Dec. Lei que introduziu a possibilidade de entrega do documento (requerimento) por meios telemáticos, não delimita o seu horário, nem o mesmo teve em vista alargar qualquer prazo da prática de qualquer acto.
O horário de funcionamento das secretarias judiciais é até ás 17 horas, com encerramento ao público às 16 horas – Lei 3/99 de 13-01.
A data que figura na telecópia recebida no Tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial – art. 4 nº 6 do Dl. 28/92.
Assim, tem-se o acto – interposição do recurso pelo arguido A – como praticado no dia seguinte ao termo do prazo, mesmo já contando os três dias em que seria possível praticar esse acto mediante pagamento da multa a que se refere o art. 145 nº 6 do CPC, aplicável ex vi art. 107 nº 5 do CPP.
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Verifica-se acta de fls. 734 que os arguidos B e C faltaram à audiência da leitura da sentença.
Nessa acta consta que foram dispensados de comparecerem, no entanto e consultando a anterior, bem como o processo, não se vislumbra quando e por que modo foi requerida a dispensa de comparência à audiência de leitura da sentença, assim como não se encontrou despacho a deferir tal requerimento.
No entanto, verifica-se da acta de fls. 734 v., que estes arguidos estavam devidamente representados por defensor.
O pedido e a “dispensa” de comparência mais não são que meros actos de cortesia, pois ou a comparência era obrigatória e a senhora juiz não os podia dispensar, ou não era.
Em qualquer das hipóteses não tem qualquer relevância jurídica. A consequência de os arguidos não estarem presentes na audiência (apesar de o deverem estar) é a de serem representados para todos os efeitos legais pelos respectivos defensores, nomeados ou constituídos – art. 373 nº 3 do CPP.
E o art. 372 nº 4 do mesmo diploma refere-se a sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, dizendo “que deverem considerar-se presentes” e não que “estejam presentes”.
Pelo que o prazo de recurso se conta a partir do depósito da sentença, conforme preceitua o art. 411 nº 1 do CPP (só não é assim, na situação excepcional prevista no art. 333 nº 5 do mesmo CPP).
E também se verifica dos autos que aos arguidos “faltosos” foi enviada notificação da sentença, pelo correio.
Esta notificação trata-se de mero acto de cortesia, sem obrigação legal e sem qualquer consequência, nomeadamente para efeito de prazo de interposição de recurso.
Assim, que concluímos que estes recursos são extemporâneos, sendo inadmissíveis, art. 414 nº 2, pelo que devem ser objecto de rejeição, art. 420 nº 1, ambos do CPP.
É irrelevante o facto de os recursos terem sido admitidos na primeira instância, dado que não vincula este tribunal.
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Decisão:
Tendo em conta o exposto, acordam em rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos, A, B, C e D, por extemporâneos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs, sendo 3 ao abrigo do disposto no art. 420 nº 4 do CPP.
Transitado, voltem os autos para decisão dos restantes recursos interpostos.
Coimbra,