Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2806/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: CITAÇÃO POR SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
FORMALIDADES A OBSERVAR
NULIDADE DA CITAÇÃO
Data do Acordão: 01/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 198º, NºS 1 E 4; 228, Nº 1; E 239º DO CPC .
Sumário: I – Nos termos do disposto no nº 1 do artº 228º do CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender .
II – Nas situações do artº 239º, nº 1, do CPC – contacto pessoal do solicitador de execução com o citando -, aquele comunica a este que fica citado para a acção cujo duplicado da petição inicial lhe exibe e entrega, referindo-lhe ainda o tribunal e juízo por onde corre o processo, bem como o prazo dentro do qual pode oferecer a sua defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário, e as cominações em que incorre caso não conteste – artºs 239º, nº 2 e 235º, nº 1 e 2 do CPC .

III – Nas situações em que o citando se recusa a receber os duplicados da petição e a assinar a respectiva certidão, prevê a lei que o solicitador dê conhecimento ao citando de que os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial, devendo fazer constar da certidão de citação a ocorrência verificada – nº 4 do artº 239º do CPC .

IV – Nestes casos, refere o nº 5 do artº 239º do CPC que a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição, traduzindo-se a omissão desta diligência na omissão de uma formalidade prescrita na lei, conducente à nulidade da citação, nos termos do artº 198º, nº 1, do CPC .

V – Porém, o conteúdo da notificação referida no artº 239º, nº 5, não colide com o direito de defesa do réu, tanto mais que a informação a ser prestada pela secretaria judicial já o foi antes, por forma oral e directa, por parte do solicitador de execução, pelo que, nestes casos, não pode ser atendida a arguição da referida nulidade, por se dever entender que a referida omissão não prejudica a defesa do citado – nº 4 do artº 198º do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra,

I – RELATÓRIO


A..., réu nos autos de acção comum sob a forma sumária que contra si e outros foi intentada por B..., veio por requerimento com data de entrada em Tribunal de 01 de Fevereiro de 2005 invocar a nulidade da citação.
Fundamentou tal pedido dizendo, em síntese que O réu nunca interveio no processo. Nunca recebeu qualquer comunicação por escrito enviada por este Tribunal à excepção da carta datada de 04.01.2005 e recebida no dia 21.01.2005.
Perante tal notificação (enviada pelo correio simples) o requerente deslocou-se a este Tribunal afim de consultar o processo. E ficou estupefacto quando constatou que já havia sido condenado na douta sentença.
O aqui requerente não se encontra devida e legalmente citado para os termos da presente acção. Foi preterida urna formalidade processual indispensável à sua realização. E que o requerente foi abordado pelo Sr. Solicitador da execução afim de ser citado. Porém recusou não só identificar-se como receber quaisquer documentos e assinar a certidão. Posteriormente a secretaria judicial deveria notificar o aqui requerente enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à disposição. O que a secretaria não fez.
Notificada a autora de tal arguição, veio requerer o seu indeferimento, dizendo que o solicitador de execução deu cumprimento a todas as formalidades legais exigidas nos n,ºs 1, 2 e 3 do art° 239.º do CPC. Porém o citado recusou-se não só a identificar-se como também a assinar a certidão, a receber o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham. A citação tem-se por efectuada não lhe sendo entregue o duplicado. Na própria nota de notificação de fls. 60 se afirma que “(...) fica por este meio advertido de que não obstante se ter recusado a assinar a certidão ou a receber o duplicado se encontra citado. A eventual falta de registo consubstancia mera irregularidade. Acresce que o citando na qualidade de gerente da primeira ré a qual foi regularmente citada teve conhecimento de todos os elementos da acção, sendo certo que não deduziu oposição. Mesmo que se admita que a omissão gera irregularidade ou mesmo nulidade a mesma não prejudicou a defesa do citado.
Assim atento o disposto no art.° 198.º n° 4 do CPC a pretensão do requerente não pode ser atendida. Aliás a arguição pelo requerente desta pretensa nulidade alguns meses depois do mesmo na qualidade de gerente da primeira ré ter tido conhecimento da decisão não passa de mero expediente dilatório.
A Senhora Juíza face a tal arguição de nulidade proferiu o despacho de fls. 133-134, tendo indeferido a mesma, quer por ter entendido que a referida arguição foi extemporânea, quer por considerar que a omissão da formalidade exigida por lei não prejudicou a defesa do citado, não sendo por isso passível de ser atendida (art.º 198.º, n.º 4 do CPC).
Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer de tal despacho, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes CONCLUSÕES:
1 – O Réu/agravante ao recusar assinar a nota de citação que lhe foi exibida pelo Senhor Solicitador de Execução, que lhe não entregou o duplicado da petição inicial, não se pode considerar citado para os termos da acção;
2 – Verificando-se aquela recusa a citação só pode ter-se como regular e validamente feita após a Secretaria Judicial dar cumprimento ao disposto no n.º 5, do art.º 239.º do Cód. Proc. Civil;
3 – Ao não enviar ao Réu/agravante a carta referida, a Secretaria Judicial preteriu uma formalidade essencial, absoluta e necessária para que a citação ocorra, já que não foi observada uma formalidade prescrita na lei (art.ºs 239.º e 241.º do CPC);
4 – A falta de remessa de tal carta, exigida pelos art.ºs 239.º e 241.º do CPC, constitui nulidade de citação (art.º 198.º do CPC);
5 – Ademais, tal falta prejudicou gravemente o Réu/agravante, já que ele ficou a aguardar a recepção da dita carta para a contagem do prazo para apresentação da sua defesa (contestação), sendo certo que nesse espaço de tempo e sem que o soubesse foi condenado no pedido deduzido pela Autora;
6 – Tal conduta do Réu/agravante não pode ser considerada abusiva ou incorrecta, pois que tem o seu suporte e defesa na própria lei;
7 – No caso dos autos verifica-se, pois, a nulidade da citação;
8 – Nulidade essa que o Réu/agravante invocou no primeiro acto em que interveio no processo, o qual consistiu precisamente na arguição de nulidade;
9 – Ao indeferir a arguida nulidade, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 228.º, 239.º, n.ºs 3 e 5, 241.º e 198.º, do C.P.C..

A agravada apresentou contra-alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1 – O envio da carta a que alude o n.º 5 do art. 239.º do C.P.C. trata-se de uma formalidade inócua, cuja sua omissão consubstancia uma mera irregularidade, que não gera a nulidade de citação.
2 – O Agravante foi citado para a acção dos autos no dia 20-08-004, tendo decorrido já o prazo de contestação, prazo durante o qual o agravante deveria ter arguido a alegada nulidade de citação o que não fez, sendo extemporânea tal arguição.
3 – Porém, ainda que se entenda que a preterição do formalismo a que alude o n.º 5 do art. 239.º do C.P.C. gera a nulidade de citação, é manifesto que a omissão desta formalidade não prejudicou minimamente a defesa do citando, que não contestou a acção porque não quis, conforme estipula o n.º 4 do art. 198 do C.P.C..
4 – Ao condenar o Réu/Agravante o tribunal não violou quaisquer disposições legais.

Foram colhidos os vistos legais.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão suscitada pelo agravante e que se prende com a apreciação da omissão do envio da carta registada para o citado, em cumprimento do disposto no art.º 239.º, n.º 5 do CPC, que na sua óptica constituirá nulidade da citação.

III – FUNDAMENTOS

A questão a decidir é unicamente de direito, sendo que a factualidade a ter em consideração é a que é apresentada no despacho recorrido:
A) B..., intentou esta acção contra C..., D... e
A..., residentes no Bairro da Amizade e, Viseu;
B) Para citação dos réus foram enviadas cartas registadas com A/R para os endereços dos autos que foram devolvidas com as informações “Não atendeu” e “Não reclamado”.
C) A citação foi pedida a solicitador de execução.
D) A fls. 57 destes autos está junto documento intitulado “certidão de citação pessoal” na qual está escrito o seguinte: “Pelas 12h do dia 25.08.04 no bairro da Amizade - Rua Principal n.° 70 efectuei a citação de A... na própria pessoa do citando. O citando recusou receber ou assinar a presente certidão tendo sido por mim informado de que a nota de citação e os documentos ficam á sua disposição na secretaria judicial.”
E) A fls. 58 dos autos encontra-se junto documento intitulado certidão de citação na qual está escrito o seguinte:
“Pelas 12h do dia 25.08.04 na rua Principal n° 70 - Bairro da Amizade — (Barb), freguesia de Rio de Loba , concelho de Viseu efectuei a citação de C... ... na pessoa de A.......”
F) A fls. 60 dos autos encontra-se junto documento do qual resulta que a secretaria notificou o réu A... nos termos do disposto no art.° 239.° n.°5 do CPC.
G) Considerados regularmente citados os réus, que não contestaram foi proferida decisão final que foi notificada aos réus para os endereços constantes dos autos tendo sido devolvidas com as seguintes indicações “Não atendeu” e “Não reclamado”.
H) Contado o processo, foram envidas cartas registadas aos réus para notificação da conta de custas que foram devolvidas com a informação de “Não atendeu” e “Não reclamada”.
I) A notificação referida a fls. 60 não chegou a ser enviada ao réu Domingos.

2. De direito

Apreciemos agora a questão suscitada pelo agravante, a qual, como vimos, prende-se com a apreciação da omissão do envio da carta registada para o citado, em cumprimento do disposto no art.º 239.º, n.º 5 do CPC, que, na sua óptica, constituirá nulidade da citação, com a consequência de se anular todo o processado a partir da mesma.
Afigura-se-nos não lhe assistir razão.
Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 228.º, do Código de Processo Civil Diploma a que nos referiremos de ora em diante sempre que expressamente não indicarmos outro. “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender…”.
Nos casos, como o dos autos, em que não se torna possível realizar a citação por via postal, prevê a lei que a mesma seja realizada “… mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.” (n.º 1 do art.º 239.º).
Nessas situações, o solicitador comunica ao citando que o mesmo fica citado para a acção cujo duplicado da petição inicial lhe exibe e entrega, referindo-lhe ainda o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo (se já tiver havido distribuição), bem como o prazo dentro do qual pode oferecer a sua defesa, a necessidade, ou não, de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre caso não conteste (artgs. 239.º, n.º 2 e 235.º, n.ºs 1 e 2).
Ao proceder à referida entrega do duplicado da petição inicial e dos eventuais documentos que a acompanhem, elabora ainda o solicitador de execução nota e certidão de citação, contendo aqueles elementos, destinando-se a primeira a ser entregue ao citando e a segunda a ser assinada por este a fim de ser junta ao processo (n.º 3 do indicado art.º 239.º).
Nas situações, como a presente, em que o citando se recusa a receber os duplicados da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da nota de citação e ainda a assinar a respectiva certidão, prevê a lei que o solicitador dê conhecimento ao citando de que tais elementos ficam à sua disposição na secretaria judicial, devendo fazer constar da certidão de citação a ocorrência verificada (n.º 4 do art.º 239.º).
Por último, no que concerne ao formalismo de tal forma de citação, em que se regista a recusa por parte do citando de receber os duplicados e/ou assinar a respectiva certidão de citação, refere o n.º 5 deste art.º 239.º que “… a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição”.
No caso em apreço comprovou-se que este formalismo não foi respeitado (alínea I) dos factos provados), sendo certo porém que todos os procedimentos anteriores e ora descritos o foram (vd. teor da certidão de fls. 57).
Com efeito, em 25 de Agosto de 2004, o citando foi directamente abordado pelo solicitador da execução que lhe terá dado a conhecer que contra si e outros impendia uma acção intentada por “B...”, a que correspondia o processo n.º 1189/04, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu e que o mesmo deveria contestá-la no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, tal importar a confissão dos factos articulados pela autora. Tendo o citando recusado o recebimento do duplicado e da nota de citação, bem como a assinatura da certidão de citação, foi informado de que aqueles elementos ficariam à sua disposição na secretaria judicial.
O art.º 198.º, n.º 1, refere que “… é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, tal, sem prejuízo da verificação das situações expressamente previstas no art.º 195.º, o que, no caso, não sucede. A nossa lei de processo distingue entre os casos de falta de citação – art.º 195.º - e os de nulidade de citação – art.º 198.º. Estes, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão dum acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requeridoManuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176, e Antunes Varela , Manual de Processo Civil, pág. 373.
Por seu turno, o n.º 4 desse art.º 198.º refere que a arguição de uma nulidade só será atendida “se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando”.
Entendemos que a omissão do cumprimento do citado n.º 5 do art.º 239.º - não notificação do citando, por carta registada, de que o duplicado da petição inicial se encontrava à disposição deste na secretaria do tribunal – se traduz na omissão duma formalidade prescrita na lei, logo representará nulidade da citação, nos termos previstos no indicado art.º 198.º, n.º 1.
Com efeito, a circunstância do solicitador da execução ter feito expressa referência ao facto do citando poder encontrar os elementos que se recusou receber, na secretaria do tribunal, não afastava a obrigação da secretaria proceder a tal notificação pois que a lei prevê as duas formas, cumulativas, de dar a conhecer ao citando essa realidade.
Importará agora saber se essa omissão podia ou não prejudicar a defesa do citado, pois que só na afirmativa tal arguição de nulidade poderá ser atendida (n.º 4 do art.º 198.º).
Aqui a resposta será negativa.
É sabido que a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 1) Cfr. Antunes Varela, ob. citada, págs. 266-267..
Mas se assim é, também não pode descurar-se que o direito de defesa do demandado não poderá traduzir-se na adopção de comportamentos que levem a que se inviabilize a possibilidade de realização da Justiça face à demanda apresentada pelo Autor.
É face à ponderação desses dois valores que o legislador, pese embora admita a existência de situações que se traduzam em nulidades da citação, ainda assim admite que possam não ser atendidas caso a falta cometida não prejudique a defesa do citado.
Ora, no caso em apreço, e contrariamente ao referido pelo agravante, o prazo para o mesmo contestar a acção, contava-se a partir do dia em que foi abordado pessoalmente pelo solicitador de execução, e em que lhe foram fornecidos oralmente todos os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa, e não a partir da data em que receberia a carta registada notificando-o de que os duplicados se encontravam à sua disposição na secretaria judicial.
Tal resulta da própria letra da lei, pois que no indicado n.º 5 do art.º 239.º, apenas se refere que a carta registada se destina a dar a conhecer ao citando que o duplicado nela (secretaria) se encontra à sua disposição. Se o legislador pretendesse extrair outros efeitos jurídicos de tal notificação, designadamente que o prazo se iniciaria com ela, tê-lo-ia dito por certo.
Efectivamente, noutra situação, mais gravosa para o demandado, em que a citação não é concretizada directamente na pessoa deste, mas em terceiro, ou mesmo apenas com a afixação na porta de nota de citação, sem a presença de ninguém ligado à pessoa daquele Embora com a presença de duas testemunhas, que poderão ser em absoluto estranhas à pessoa do citando. (citação com hora certa – art.º 240.º), a lei ainda assim considera que o início do prazo para a contestação ocorre no dia designado para a sua concretização, prevendo apenas que a tal prazo acresça uma dilação de cinco dias (art.º 252.º-A, n.º 1, al. a)).
E compreende-se que assim seja, pois que de outro modo estar-se-ia a atribuir um prazo mais dilatado a alguém que pelo simples facto de se recusar a receber os duplicados ou a assinar a certidão, só veria o seu prazo para contestar a acção iniciar-se após ter recebido a carta a indicar-lhe que os duplicados se encontravam na secretaria judicial, descriminando-se assim aquele outro citando que, cumprindo o seu dever cívico de assinar a respectiva certidão e receber os duplicados, veria o seu prazo iniciar-se desde logo com essa assinatura. Seria compensar aqueles que de certa forma se colocam em posição de não cooperar com a Justiça.
Ora, entendendo-se como se entende que o início do prazo para a contestação ocorre a partir da data em que o citando foi abordado pelo solicitador de execução, tendo este informado devidamente aquele da existência de acção contra si e referindo-lhe onde a mesma se encontrava a correr termos e o prazo que lhe era dado para contestá-la, não se vislumbra em que medida é que a defesa do Réu/agravante saiu prejudicada pelo facto de não ter recebido a carta registada informando-o de que os duplicados se encontravam na secretaria à sua disposição.
Com efeito, o conteúdo da notificação referida no art.º 239.º, n.º 5, não colide com o direito de defesa do agravante, tanto mais que a informação que iria ser prestada através da indicada notificação por carta, já o fora antes, por forma oral e directa, por parte do solicitador de execução ao ora recorrente.
Como refere Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 341, em anotação a este n.º 4 do art.º 198.º, a exigência de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado apenas para realizar o seu objectivo, isto é, evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não para finalidades puramente formais ou dilatórias.
Do que se deixa dito há pois que concluir que a arguida nulidade não pode ser atendida, por se entender que a omissão verificada não prejudicou a defesa do citado.
Improcede assim a questão colocada pelo recorrente.

IV – DECISÃO

Desta forma e face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

Coimbra,