Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
423/05.9 PBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO
PRAZO
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 411º, Nº 1 CPP
Sumário: 1. Quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e, logo no primeiro dia, do prazo de 15 dias a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., se apresenta ao Tribunal a solicitar o suporte material da prova gravada, com entrega do suporte para a realização da cópia, o prazo de recuso não deverá iniciar-se sem que o recorrente tenha acesso efectivo àquele suporte material com a entrega das cópias pelo Tribunal.
2. Se o recorrente não se apresenta logo no primeiro dia, do prazo de 15 dias a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., a solicitar o suporte material da prova gravada, aquele prazo de interposição do recurso inicia-se, mas deverá suspender-se entre o momento em que o recorrente solicita a gravação e entrega o suporte para a realização da cópia e o momento da entrega da cópia ao recorrente pelo Tribunal ou em que, actuando diligentemente, podia ter ficado em condições de ter acesso a essa cópia. Por outras palavras, aos 15 dias de prazo para a interposição do recurso deverão ser “descontados” os dias em que o recorrente, depois de ter solicitado a prova gravada em audiência não pôde ter acesso à mesma prova por o Tribunal não lha ter disponibilizado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório

Pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu , foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido
A.., divorciado, profissional de seguros, filho de B.. e de C.. nascido a 21/09/1965, natural de Angola e residente na Rua Aristides Sousa Mendes, Lote 1, 10 Direito, Mangualde,
imputando-lhe:
- o Ministério Público , a prática dos factos descritos a folhas 59 e 60 , pelos quais teria cometido um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- o assistente D.., na acusação particular de fls. 77 e 78 , que o Ministério Público acompanhou a folhas 106, a prática dos factos ali descritos pelos quais teria cometido um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal; e
- a assistente E.., na acusação particular de folhas 83 e 84 , que o Ministério Público acompanhou a folhas 106 , a prática dos factos ali descritos pelos quais teria cometido um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal.

O assistente D.. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação na quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude das expressões injuriosas de que foi alvo.

Também a assistente E.. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação na quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude das expressões injuriosas de que foi alvo e na quantia de € 1.250,00 a título de danos não patrimoniais em virtude da ameaça de que alegadamente foi vítima.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 26 de Abril de 2007, decidiu
- Condenar o arguido A.. como autor material e em concurso real de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena parcelar de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) e de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete), por cada um deles;
- Efectuar o cúmulo jurídico das penas referidas e condenar o arguido A.. pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros);
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F..e condenar o arguido/demandado A.. a pagar ao demandante a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a notificação para contestar esse pedido, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; e
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante E.. e condenar o arguido/demandado A.. a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a notificação para contestar esse pedido, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A.., concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1ª) Na douta sentença recorrida e na parte em que na mesma se decidiu a matéria de facto dada como provada e não provada, cometeram-se diversos erros na apreciação da prova produzida nestes autos. Assim,
2ª) Em função de toda a prova produzida, especialmente dos depoimentos das testemunhas G.. e H.., ( que são agentes da PSP, encontravam-se de serviço no local, tomaram conta da ocorrência e são as únicas pessoas que prestaram juramento prévio aos seus depoimentos e não têm qualquer interesse no resultado do processo) OU, subsidiariamente, atentas, as declarações do assistente e, complementarmente, por dúvidas ( - quanto à veracidade da mesma) não resolúveis com o mínimo grau de certeza judicialmente exigível, deve dar-se como NÃO PROVADA a matéria de facto que consta dos pontos n.ºs 2.1.2 (- parte final), 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e, consequentemente e por falta de fundamento, também a vertida nos pontos 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9 e 2.1.10,
3ª) Em consequência, o arguido deverá pois ser absolvido das acusações que contra ele foram deduzida nestes autos, bem como dos pedidos de indemnização subordinados àquelas;
4ª) Não julgando assim, a douta sentença recorrida decidiu mal os factos em causa, fez uma incorrecta apreciação das provas produzidas, baseando-se este recurso no disposto nos art.ºs 410.º e 412.º do CPP.
Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve conceder-se provimento a este recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e absolver-se o arguido da prática de todos os crimes por que foi acusado ou, subsidiariamente, pelo menos do de ameaças, bem como dos pedidos de indemnização subordinados àqueles com o que esse Venerando Tribunal uma vez mais fará Justiça.

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela manutenção da douta sentença recorrida.

Os assistentes D.. e E.. responderam também ao recurso interposto pelo arguido concluindo na resposta pelo não provimento do recurso e confirmação da douta sentença recorrida.

A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer onde suscitou como questão prévia a intempestividade do recurso e a sua consequente rejeição, nos termos do art.420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

O arguido respondeu ao parecer pugnando pela improcedência da questão prévia suscitada pela Ex.ma P.G.A..

Colhidos os vistos vêm os autos à conferência uma vez que o relator considera que a questão prévia é pertinente e que o recurso é de rejeitar por ter sido interposto fora de tempo.

*

Passemos, pois, ao conhecimento da questão prévia.
O art.411.º do Código de Processo Penal, que regula a interposição e notificação do recurso , estatuía no seu n.º1 ( redacção vigente à data da interposição do recurso pelo arguido e sua admissão no Tribunal de 1ª instância ), que « 1. O prazo para interposição de recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida , se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.».
Importa aqui deixar desde já expresso que é esta a redacção do preceito que se terá em consideração na decisão da questão prévia, e não a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15 de Setembro do mesmo ano, que passou a estabelecer , designadamente , que o prazo para interposição de recurso é de 20 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria, sendo que se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada o prazo é elevado para 30 dias.
É que o art. 5.º, n.º1 do C.P.P. estabelece que «A lei processual penal é de aplicação imediata , sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.». Ou seja, e como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «… a regra é que a lei processual se aplica imediatamente aos processos a instaurar e aos actos a praticar nos processos pendentes ; não se aplica nunca aos actos já praticados anteriormente , cuja validade deve ser julgada de harmonia com a lei revogada.». - in "Curso de Processo Penal", Vol. ,edição 1993 Verbo, pág. 64.
A excepção a esta regra de aplicação imediata da lei nova , permitindo a aplicação da lei anterior , consta do n.º 2 do art.5.º do C.P.P., e não tem que ver com os actos anteriormente praticados. Nos termos deste n.º2 , a lei nova não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar : a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido , nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Findo este parêntesis diremos que do disposto no art. 411.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data da interposição do recurso, resulta que o prazo para a interposição de recurso de sentença escrita , não ditada para a acta, conta-se do depósito da sentença.
Considerando o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ , n.º 9/2005, mesmo quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas , o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias , fixado no art.411.º, n.º1 do Código de Processo Penal , não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art.698.º, n.º6 do Código de Processo Civil. – cfr DR. –I A, de 6 de Dezembro de 2005.
O direito ao recurso encontra-se expressamente consagrado no art.32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do art.20.º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental resulta ainda que o processo penal deve ser um processo equitativo.
Uma vez que o processo deve configurar-se como um due processo of law , um fair process, consideram-se ilegítimas e violadoras deste processo e do princípio das garantias de defesa , quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos das mesmas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. – cfr. Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, páginas 415 e 416.
Face ao exposto o Tribunal da Relação considera que, quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e, logo no primeiro dia, do prazo de 15 dias a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., se apresenta ao Tribunal a solicitar o suporte material da prova gravada , com entrega do suporte para a realização da cópia, o prazo de recuso não deverá iniciar-se sem que o recorrente tenha acesso efectivo àquele suporte material com a entrega das cópias pelo Tribunal .
Se o recorrente não se apresenta logo no primeiro dia, do prazo de 15 dias a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., a solicitar o suporte material da prova gravada, aquele prazo de interposição do recurso inicia-se, mas deverá suspender-se entre o momento em que o recorrente solicita a gravação e entrega o suporte para a realização da cópia e o momento da entrega da cópia ao recorrente pelo Tribunal ou em que, actuando diligentemente, podia ter ficado em condições de ter acesso a essa cópia. Por outras palavras, aos 15 dias de prazo para a interposição do recurso deverão ser “descontados” os dias em que o recorrente, depois de ter solicitado a prova gravada em audiência não pôde ter acesso à mesma prova por o Tribunal não lha ter disponibilizado.
À mesma solução se chega se na contagem do prazo para a interposição do recurso acrescerem os dias em que o recorrente não pôde ter acesso à prova gravada por o Tribunal não lha haver entretanto disponibilizado.
O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 546/2006, de 27 de Setembro de 2006, julgou aliás, inconstitucional, a norma do art.411.º, n.º1 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que ao prazo de 15 dias referidos nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida. – DR , 2ª Série, de 6 de Novembro de 2006.
O art.104.º, n.º1 do C.P.P. estabelece que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
Por sua vez o art.107.º, do mesmo Código, remete para o art.145.º, n.º 5 do C.P.C, ao estabelecer que , independentemente do justo impedimento , pode o acto ser praticado , no prazo , nos termos e com as mesmas consequências que em procedimento civil , com as necessárias adaptações.
Da conjugação destes preceitos do processo penal e do disposto no art.145.º , n.º 5 do C.P.C. o acto pode ser praticado dentro dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma taxa de justiça.
Esses 3 dias deverão considerar-se dias úteis – cfr. neste sentido, entre outros , o acórdão do STJ de 20 de Março de 2002 , in CJ, ASTJ, ano X, 2.º, pág. 157.
No presente caso, compulsando os autos , resulta dos mesmos que a leitura da sentença, efectuada na presença do arguido A.. , e o depósito da decisão, tiveram lugar no dia 26 de Abril de 2006. – cfr. acta da audiência de julgamento de folhas 175 e declaração de depósito de folhas 176.
No dia 30 de Abril de 2007, o arguido A.. apresentou ao Ex.mo Juiz do processo o seguinte requerimento :
« Pela douta sentença de fls. o arguido foi condenado pela prática de um crime de ameaça e dois crimes de injúria.
Porque, todavia, não se conforma com essa sentença, o arguido está a equacionar recorrer da mesma.
Um eventual recurso tem necessariamente que abranger a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Por isso, dado que a produção da prova testemunhal foi gravada e tendo em conta o estatuído nos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do CPP,
Requer que lhe seja facultada cópia da gravação dessa prova.
Mais requer que a este requerimento seja conferido carácter de urgência, dado que se encontra a decorrer o prazo para o exercício do direito de recurso.
Para tanto, já entregou nesta data e na Secretaria deste Tribunal os necessários suportes técnicos.». – cfr. folhas 177 e informação da secretaria de folhas 211.
No dia 4 de Maio de 2007, a secção do processo entregou ao Dr. I... duas cassetes, assinando este a folhas 178 de como as recebeu.
Em 24 de Maio de 2007, pelas 23h07m, foi remetido pelo arguido ao 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu um fax com interposição do recurso, requerendo-se no final do articulado que “ sejam passadas ao recorrente guias para pagamento imediato da multa prevista no art.145.º, n.º 5 C.P.C.). – cfr. folhas 179 a 195 .
Em 25 de Maio de 2007 deu entrada na Secretaria o original do fax – folhas 199 a 206 – e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida em 24 de Maio de 2007 – folhas 207.
O recurso foi admitido por despacho de 19 de Junho de 2007 – cfr. folhas 212.
Da factualidade acabada de descrever resulta que o arguido A.. não requereu cópia da gravação da audiência de julgamento, para efeitos de recurso, no próprio dia da leitura da sentença (26 de Abril de 2006), nem no dia seguinte, que era o primeiro dia do prazo de 15 dias para interposição do recurso. – cfr. art.s 296.º e 279.º, alínea b) do Código Civil.
O arguido A.. apenas apresentou o requerimento a pedir a cópia da gravação da audiência e entregou na Secretaria do Tribunal os necessários suportes técnicos, no dia 30 de Abril de 2007.
Ao solicitar ao Tribunal a quo que lhe seja facultada cópia da gravação da prova, por estar a equacionar recorrer da sentença , o arguido A.. deixa bem claro no seu requerimento que está “ a decorrer o prazo para o exercício do direito de recurso”, sendo essa a razão pela qual pede urgência na apreciação do requerimento.
Se o próprio afirma ao apresentar o seu requerimento de folhas 177 , que está a decorrer o prazo para o exercício do direito de recurso não é um facto ou circunstância excepcional que possa surpreender o arguido uma interpretação do art.411.º, n.º1 do C.P.P. que considere que decorreram já 3 dias, do prazo de 15 dias, para a interposição do recurso quando lhe são entregues as cassetes com as cópias das gravações no dia 4 de Maio de 2007.
A considerar-se, neste caso, que com a entrega do suporte material da prova gravada se iniciaria um novo prazo de 15 dias para interposição do recurso, “esquecendo” os dias já decorridos desde o depósito da sentença até ao dia do pedido das gravações, ficaria aberta a possibilidade de quanto mais tarde o sujeito processual se apresentasse a solicitar o suporte material da prova gravada maior seria o período para poder recorrer, em clara violação do fair process, do processo leal, claramente visível quando houvesse mais do que um recorrente com impugnação da matéria de facto apresentando cada um seu requerimento a solicitar cópias das gravações em datas diferentes.
No caso em apreciação o arguido A.. esteve impedido de acesso à gravação da prova , por razões imputáveis ao Tribunal a quo, que lha não disponibilizou , durante 4 dias.
Descontando estes 4 dias em que o arguido esteve impedido de acesso à gravação da prova , ao prazo que já se iniciara em 27 de Abril de 2007 , ou acrescentando esses 4 dias aos 15 dias de interposição de recurso contados desde aquela data, concluímos que o prazo do recurso terminou a 15 de Maio de 2007.
Considerando os 3 dias úteis a que alude o n.º5 do art.145.º do Código de Processo Civil , aplicável ao processo penal, e que acresce ao final do prazo para recorrer , o último dia para o arguido A.. interpor recurso foi a 18 de Maio de 2007.
Tendo o presente recurso sido interposto pelo arguido no dia 24 de Maio de 2007, o Tribunal da Relação entende que o mesmo é intempestivo.
A decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior ( art.414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ).

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto pelo arguido A.., por intempestivo, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça, a que acresce o pagamento da importância de 3 UCs nos termos do n.º 4 do art.420.º do C.P.P..
*

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários , nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).