Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1047/02.8GBAGD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: SUPERVENIÊNCIA DE CONCURSO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA (3.º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I. – A revisão operada pela Lei 59/2007, de 4/9, veio impor que na operação de realização e composição do cúmulo jurídico de penas de que tenha havido conhecimento superveniente também as penas cumpridas devem ser absorvidas no concurso.
II. – Porém, só as condenações transitadas em julgado podem ser abrangidas, o que significa que, por regra, o conhecimento superveniente conduz à prolação de decisão cumulatória autónoma, ao invés do que acontecia anteriormente, em que sobre o Tribunal da condenação recaía o poder-dever de apreciar logo na sentença condenatória na nova pena parcelar o concurso já demonstrado
III. - No plano processual, a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo.
Decisão Texto Integral: Relatório

Por acórdão cumulatório proferido em 5/05/2008 no processo com o NUIPC 1047/02.8GBAGD, foi o arguido … condenado na pena única de cinco anos de prisão.

Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo as seguintes conclusões[i]:
1ª) O acórdão, ora em crise, padece, do vício de insuficiência de factos para a decisão, pois na elaboração do cúmulo jurídico das penas, apenas especificou dos números dos processos, dos tribunais, dos crimes, das penas e respectivas datas, da confissão dos factos, uma breve e inexplorada alusão à dependência de drogas duras.
2ª) O acórdão limita-se a consignar que se realizou a valoração conjunta dos factos, da personalidade do arguido, evidenciada nos respectivos passados criminais, nos termos dos art.°s 77.° e 78.° do Cód. Penal, e não fez uma análise dos factos assim descritos que permitisse fazer uma avaliação global quer a ilicitude dos factos, quer a personalidade do arguido, que constituem pressupostos imprescindíveis da decisão sobre a pena única. (vd. CPP Anotado, II volume, 2. edição, SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, p.738.)
3ª) Uma vez que, com o cúmulo se pretende fazer uma unificação do juízo de censura através de um carácter unitário baseado na personalidade do arguido, então, dever-se-ia ter oficiado oficiosamente no sentido da elaboração do relatório social do arguido, pois o escopo primordial deste documento é auxiliar o tribunal sobre o conhecimento dá personalidade do arguido, através de um juízo técnico (cfr. art.°340.°, n.°1; art.°472.°, n.°1 do CPP e art.°78.° e art.°79.° do CP).
4ª) Na avaliação da personalidade — unitária — do agente revelará, sobretudo, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente uma "carreira") criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
5ª) No caso sub judlce, a fundamentação da sentença é absolutamente inconclusiva sobre se o requerente teve, no seu passado criminoso, uma "carreira criminosa", ou se apenas viveu uma situação de pluriocasionalidade.
6ª) Também não se aquilatou do nexo de causalidade, e sua importância, entre a dependência de drogas pesadas e o passado criminoso do Requerente, o que era importante em termos de avaliação de personalidade do requerente.
7ª) Destarte, o acórdão está também eivado de omissão de pronúncia por falta de fundamentação. SEM PRESCINDIR,
7ª) Na medida dessa pena e segundo o art.°77.°, n.°2 do CP, devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo como limite mínimo a pena mais elevada e como limite máximo a soma das penas.
8ª) A moldura penal abstractamente aplicável aos autos tem como limite mínimo 2 anos e 10 meses e como limite máximo 7 anos e 3 meses (atinente às seguintes penas parcelares: PENA 4 de 2 anos e 10 meses; PENA 6 de 2 anos e 2 meses; PENA 7 de 2 anos e 3 meses).
9ª) Nesta sequência, não se concorda com a pena avançada no acórdão, de que ora se recorre, que tem como limite mínimo 2 anos e 3 meses e como limite máximo 9 anos e 6 meses.
10ª) Atentas as regras de punição dos arts.°77.° e 78.° do CP, bem como os factos que estão subjacentes ás condenações anteriormente mencionadas, temos de ponderar o seguinte:
- os tipos de crime aí praticados; reduzido grau de ilicitude dos factos; a idade do arguido, que tinha entre os 20 e 21 anos; a sua personalidade, assim como as suas condições económicas e sociais, bem como a sua toxicodependência, a cujo tratamento o arguido se tem sujeitado, sendo que não consome drogas há 10 meses; à pouca dilação temporal na prática dos ilícitos, que se reduziu a 1 mês, e as consequências da conduta do arguido; à confissão dos factos em todos os processos, sendo que nalguns processos só houve condenação porque existiu confissão dos factos; à recuperação de alguns objectos furtados.
11ª) Procedendo ao cúmulo jurídico de todas estas condenações e ponderando os critérios atrás enunciados, temos como equilibrado uma pena única e final de 4 anos de prisão efectiva, acompanhando assim o douto voto de vencido.
12ª) Com a nova redacção do art.°50.° do CP passou a ser possível existir suspensão da execução da pena de prisão em condenações de penas até 5 (cinco) anos, dando o legislador sinal claro de que da preferência pelas penas de substituição.
13ª) O Recorrente, deixou de consumir drogas há 10 (dez) meses, está a fazer os estudos do secundário cujo programa se denomina de "novas oportunidades", tem um relacionamento com uma companheira, de quem tem 3 (três) filhos menor e vive em casa dos seus pais.
14ª) É, portanto, possível formular ainda um juízo de prognose alicerçado na esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, correndo-se o risco, fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade, devendo o tribunal estar disposto a assumir um risco prudente.
15ª) Desta forma, a pena de substituição que melhor se adequa à situação dos autos é a suspensão da pena de prisão sujeita a regras de conduta (cfr. art.°52.° do CP), que visem melhor integrar o Requerente na vida em sociedade, e de acordo com o Direito, e a sedimentar um bem sucedido afastamento das drogas, devendo, contudo, esta suspensão ser sujeita a regime de prova (cfr. art.°53.° do CP).
16ª) Desta feita, o tribunal a quo violou, entre outras, as disposições dos arts.°77.°, art.°78.°, arts.°40.°, 50.°, 52.°, 53.° e 70.°, ambos do CP, art.°18.° da CRP e art."374.°, n.°2, art.°379.°, n.°1, ala), art.°340.°, n.°1, 472.°, n.°1 e art.°410.°, n.°2, ai. a), todos do CPP.
Nestes termos, e nos mais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o recurso, e em consequência
Serem os autos reenviados de novo à 1.a instância por existir vício de insuficiência de factos para a decisão, de modo a que o tribunal afira em toda a plenitude da personalidade do arguido, sendo para isso necessário oficiar a junção de relatório social; OU
De se verificar omissão de pronúncia por falta de fundamentação, devem os autos ser reenviados à 1ª instância para que o colectivo se pronuncie e sobre o binómio tendência/pluriocasionalidade, atinente à personalidade do arguido, e também quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido, devendo oficiar a junção de relatório social;
Sem prescindir,
Ser a pena concretamente aplicada ao arguido reduzida a quatro anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regras de conduta e com regime de prova; e mesmo que a pena não seja reduzida deverá igualmente ser suspensa com o mesmo regime de suspensão ora descrito.
Fazendo-se, assim, JUSTIÇA.

O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo não apresentou resposta. Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral adjunta tomou posição, dizendo, em síntese, que da decisão constam todos os elementos essenciais sobre a personalidade do arguido, inexistindo omissão de pronúncia ou vício contemplado na al. a) do nº2 do artº 410º do CPP. Refere ainda não estão reunidas condições para formular juízo de prognose favorável, impedindo a pretendida suspensão de execução da pena de prisão imposta.

Notificado, veio o arguido responder, reiterando a verificação dos vícios apontados no recurso e pugnar novamente pela suspensão de execução da pena, acompanhada de regime de prova.

Colhidos os vistos, foi realizada conferência.
Fundamentação
Âmbito do recurso

É pacífica a doutrina e jurisprudência[ii] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[iii].

As questões colocadas no recurso prendem-se com a evocação nulidade da decisão, por falta de fundamentação; verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; redução da pena de prisão imposta; e, finalmente, a suspensão da sua execução, acompanhada de regime de prova. Porém, e em termos prévios, coloca-se a questão de saber se a decisão recorrida apreciou e decidiu todas as questões comportadas no objecto do processo.
Do concurso de penas

A decisão recorrida referiu o elenco das condenações com a uma tabela, que aqui se deixa transcrita:

Processo e tribunalData dos factosData da decisão e do trânsitoCrimes e penas
1PCS 140/01 do 2º de Águeda26/02/200122/05/2002, t 06/06/2002Furto, art. 204/2e) – 12 meses de prisão, suspensa
2PS 258/02 do 3º de Águeda09/04/200209/04/2002, t 24/04/2002Condução sem carta – 100 dias de multa a 5€ diários
3PCS 609/02 do 1º de Águeda, certidão a fls. 267 a 27914/06/2002, confessou os factos 26/06/2003,

t 24/09/2003

Condução sem carta – 80 dias de multa a 4€ diários
4PCC 2183/02.6PBAVR do 3º criminal de Aveiro – certidão de fls. 198 05/08/2002

17/08/2002

02/10/2003, t 17/10/2003Furto, art. 204/2e) – 2 anos e 3 meses

Tentativa de furto, art. 204/2e) – 10 meses

Falsidade de depoimento – 8 meses

Falsidade de depoimento – 8 meses

Pena única: 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa

5PS 768/02.0TAVLG do 3º de Valongo, certidão a fls. 230 e segs01/09/200222/09/2004,

t 22/09/2004

Furto, 203 – 240 dias de multa a 3€ diários, com 160 dias de prisão subsidiária
6PCS 2574/02 do 1º criminal de Aveiro – certidão a fls. 06/09/200224/11/2003,

t 09/12/2003

Furto, art. 204 – 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa
7PCS 1047/02 do 3º de Águeda, decisão a fls. 69/7116/09/200210/03/2004,

t 25/03/2004

Furto, art. 204 – 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa
8PCS 165/02.7PCPRT da 3ª secção do 2º juízo criminal do Porto, certidão a fls. 222 a 22918/09/2002

confessou os factos

03/07/2003,

t 17/09/2003

Condução sem carta – 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa a 1,50€
9PS 1147/02 do 2º de Águeda, certidão a fls. 240 a 24806/10/200217/10/2002,

t 21/10/2002

Condução sem carta – 8 meses de prisão suspensos
10PCS 1193/02 do 1º de Águeda – certidão a fls. 282 e segs15/10/200220/10/2003

Condução sem carta – 90 dias de multa a 3€ diários
11PCS 1401/02 do 1º de Albergaria-a-Velha06/12/200204/07/2003,

t 18/09/2003

Condução perigosa de veículo rodoviário – 5 meses de prisão

Condução sem carta – 8 meses de prisão

12PCS 872/05.2TAAGD do 3º de Águeda08/09/200502/11/2007, t 22/11/2007Condução sem carta – 10 meses de prisão
13PCS 590/05 do 1º de Anadia, certidão a fls. 115 e segs11/10/200521/03/2007, t 23/04/2007Tentativa de furto, 204/2e) – 12 meses de prisão
14PCC 4/06.0GAAGD do 1º de Águeda01/200615/10/2007, transitada a 30/10/2007Condução sem carta – 13 meses de prisão
15PCC 1291/06 do 3º de Águeda16/12/200614/4/2008, terá transitado a 29/4/2008Tentativa de furto simples – 4 meses de prisão
16PA 18/07 do 1º de Anadia23/01/200726/07/2007, t 10/09/2007Condução sem carta

- 1 ano de prisão (foi também condenado por uma desobediência entretanto descriminalizada)

17 PC 141/07.3GBAGD do 3º de Águeda31/01/200707/11/2007

t 27/11/2007

Condução sem carta – 10 meses de prisão (foi também condenado por uma desobediência entretanto descriminalizada)

Seguidamente, referiu que nem todas as condenações em concurso seriam ponderadas, aludindo a «três situações de concurso» e à indefinição da «última situação». Lê-se na decisão recorrida:
A 1ª data de trânsito de todas estas condenações é a do processo 2 (24/4/2002) e antes dela foram cometidos os crimes dos processos 1 e 2.
Depois disso, a 1ª data de trânsito das outras condenações é a do processo 9 (21/10/2002) e antes dela foram cometidos os crimes dos processos 3 a 10.
Depois disso, a 1ª data de trânsito das outras condenações é a do processo 11 (18/09/2003) e antes dela só existe o crime do processo 11.
Depois disso, a 1ª data de trânsito das outras condenações é a do processo 13 (23/04/2007) e antes dela foram cometidos todos os restantes crimes, isto é, de 12 a 17.
Pelo que há três situações de concurso (art. 77 do CP), mas só uma diz respeito a este processo, que é a 2ª, sendo que a última situação ainda não está definida (porque não se sabe se a decisão 15 já está transitada – de qualquer modo já se está a organizar cúmulo das penas 12 a 17 nesse processo).
Assim, as penas aplicadas ao arguido pelos processos 3 a 10 devem ser englobadas numa pena única (art. 77/1 do CP).

Porém, não existe fundamento legal para a restrição do concurso, sendo incompatível com sistema vigente a divisão do concurso em várias parcelas e distintos tribunais, e notória a omissão de pronúncia.

De acordo com o disposto no artº 77º do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Este preceito conexiona-se com aquele que se lhe segue, pois estabelece as regras do conhecimento superveniente do concurso, ou seja, as situações em que, após o trânsito em julgado, se mostrar que o arguido praticou anteriormente à condenação outro ou outros crimes, sendo que, nos termos da revisão operada pela Lei 59/2007, de 4/9, também as penas cumpridas devem ser absorvidas no concurso. Por outro lado, apenas as condenações transitadas em julgado podem ser abrangidas, o que significa que, por regra, o conhecimento superveniente conduz à prolação de decisão cumulatória autónoma, ao invés do que acontecia anteriormente, em que sobre o Tribunal da condenação recaía o poder-dever de apreciar logo na sentença condenatória na nova pena parcelar o concurso já demonstrado[iv].

No plano processual, importa sublinhar que a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo. Afinal, será essa a pena final, o «fim da linha» e, na maior parte das vezes, a decisão aguardada com maior ansiedade pelo arguido. Por isso mesmo escolheu o legislador conferir competência territorial ao tribunal da última condenação (artº 471º, nº2, do CPP), na medida em que constitui o último elo na cadeia das condenações e aquele que dispõe dos elementos mais completos e actualizados, seja quanto aos factos, seja quanto ao percurso de vida do arguido.

Feito este excurso, verifica-se com nitidez que o legislador impõe a prolação de uma decisão cumulatória que abranja todas condenações transitadas e todas as penas em concurso, nos termos dos arts. 77º e 78º do CP. Esta conclusão impõe-se mesmo que haja lugar à ponderação de diversos concursos distintos e sucessivos, mas sempre confluindo numa única decisão que defina a reacção penal global[v].

Com efeito, não pode o tribunal a quo afirmar que existem «três situações de concurso» e depois só conhecer de uma delas, deixando o arguido sujeito a várias decisões cumulatórias autónomas, nem mesmo com a reserva inscrita na parte final da decisão «outros cumprimentos serão tidos em consideração no próximo cúmulo, noutro processo»[vi].

Acresce que, em obediência ao princípio da investigação, não podia o Tribunal a quo deixar de averiguar se a condenação referida em 15 se encontra ou não transitada, para mais tratando-se de processo em curso no mesmo juízo e tribunal destes autos.

Cabe ainda questionar, na linha de raciocínio da decisão recorrida, o que acontece com a condenação referida em 11[vii], notando-se que a data dos factos é anterior à do trânsito da condenação referida em 10 (incluída no cúmulo), comentando-se ainda «parece que esteve um mês a mais do que os 6 meses!». Ficaria numa espécie de limbo, entre o cúmulo efectuado das penas referidas em 3 a 10 e aquele «em organização», relativo às penas referidas em 12 a 17.

É nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las. Deste modo, há que anular o acórdão recorrido e mandá-lo repetir, com sanação do vício, no mesmo tribunal, sem prejuízo do disposto no artº 471º, nº2, do CPP. É que, no caso em apreço, suscita-se igualmente a questão da competência cumulatória, pois os presentes autos correspondem à condenação referida em 7, quando a última condenação corresponde àquela proferida no processo 1291/06, referido sob o nº 15.

Ficam, pois, prejudicadas as questões suscitadas pelo recorrente.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:

Anular a decisão recorrida recorrido e determinar a sua substituição por outro que conheça de todas as condenações transitadas, nos termos e para os efeitos dos artºs. 77º e 78º do CP, sem prejuízo de vir entretanto a afirmar-se a competência de outro Tribunal, nos termos do artº 471º, nº2, do CPP.


[i] Transcrição, mantendo-se a duplicação de numeração na 7ª conclusão.
[ii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247.
[iii] Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.
[iv] O futuro indicará se a esta opção político-legislativa não acarretou maiores delongas na definição da situação processual dos arguidos e, inerentemente, contribuiu para os tão propalados atrasos do sistema judicial.
[v] Veja-se, como exemplo de situação em que se destacam vários concursos, mas não se deixa de conhecer de todos, o Ac. do STJ de 02-10-2002, Processo nº 02P4410, relator Cons. Pereira Madeira, www.dgsi.pt
[vi] Manteve-se o itálico.
[vii] Indica-se que o cúmulo «em organização» apenas abrangerá as penas dos processos 12 a 17.