Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4242/06.7TVLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE ADESÃO
VENCIMENTO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
JUROS
FIANÇA
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 781º DO C. CIV.; DEC.LEI Nº 359/91, 21/09, E DEC.LEI Nº 446/85, DE 25/10, COM AS ALTERAÇÕES DO DL Nº 220/95, DE 31/08.
Sumário: I – O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o mutuário apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de um contrato de adesão.

II - No caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações do crédito ao consumo, o vencimento imediato das restantes depende de interpelação.

III – O vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações – artº 781º do C. Civ. -, não importa o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

IV – O regime das cláusulas contratuais gerais (D L nº 446/85, de 25/10) é aplicável à fiança do crédito ao consumo, impendendo sobre o mutuante o dever de comunicar ao fiador do mutuário as cláusulas contratuais gerais apostas no contrato de mútuo, por adesão.

V – A falta de comunicação tem como consequência a exclusão do contrato das respectivas cláusulas contratuais gerais, subsistindo a fiança com as condições particulares e as normas supletivas aplicáveis.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I - RELATÓRIO

           

            1.1. - O Autor -  Banco A... – instaurou ( 26/7/2006) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus - B... e mulher C.... e D....

            Alegou, em resumo:

            Em 15 de Março de 2005, celebrou com o Réu B... um contrato de mútuo, nos termos do qual lhe emprestou a quantia de € 11.660,76. O Réu não pagou a 7ª prestação (vencida em 10 de Outubro de 2005), nem as seguintes, ascendendo as prestações em débito ao montante de €16.208,28.

            A Ré ....C.................é solidariamente responsável, por o empréstimo reverter em proveito comum do casal, e a responsabilidade da Ré D...assenta na fiança.

            Pediu a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €16.208,28, acrescida de €2.259,96, a título de juros vencidos até ao presente e de € 90,40 de imposto de selo sobre estes juros, bem como os juros que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa anual de 17,61%, e do imposto de selo que sobre os mesmos recair à taxa de 4%.

            Contestou a Ré D..., defendendo-se, em síntese, com as excepções da incompetência territorial do tribunal, da ilegitimidade passiva e da nulidade da fiança.

            Contestou o Ministério Público ( em representação dos 1ºs Réus ausentes), excepcionando a incompetência territorial do tribunal.

            Replicou o Autor.

            No saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e relegou-se para final a excepção peremptória da nulidade da fiança.

            1.2. - Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus a pagar solidariamente ao Autor:

a) – A quantia líquida referente às prestações vencidas e não pagas, desde a 7ª (vencida em 10.10.2005) à 24º (vencida em 10.4.2007), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais, à taxa convencionada de 13,61 %, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se;

b) - A quantia correspondente às 42 prestações apenas do capital (da 25ª à 72º prestação) que se venceram na data da citação (19.4.2007), a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 17,61 % ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento.

            1.3. - Inconformados, recorreram de apelação o Autor e a Ré

            1.3.1. - Recurso do Autor – Conclusões

[…]

            Respondeu o Minist ério Público com a improcedência do recurso.

            1.3.2. - Recurso da Ré D...– Conclusões:

            […]

            Contra -a . egou o Autor, preconizando a improcedência do recurso.


II - FUNDAMENTAÇÃO

            2.1. – O objecto dos recursos:

            Do Autor:

i) - Se, no caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações, o vencimento imediato das restantes depende ou não de interpelação;

ii) - Se o vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações, implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

            Da Ré

            i) - Impugnação da matéria de facto;

            ii) - A nulidade da fiança.

            2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença):


            […]

            2.3. – Recurso do Autor

2.3.1. - Se, no caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações, o vencimento imediato das restantes depende ou não de interpelação.


A sentença recorrida, qualificando o contrato entre as partes como de crédito ao consumo ( regulado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/9) e porque o Réu B... ( mutuário) não cumpriu, visto ter deixado de pagar as prestações, concluiu que o vencimento imediato ( cláusula 9ª b) ) não significa vencimento automático, mas imediata exigibilidade, sendo necessária a interpelação do devedor ( mutuário) e não são devidos juros remuneratórios relativamente às prestações vincendas.

            Objecta o Autor/apelante dizendo não ser necessária a interpelação.

            Convencionou-se na cláusula 9ª b) que o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes, tratando-se de formulação idêntica à prevista no art.781 do CC.

O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o mutuário apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.

            Como tal, deve ser submetido a controlo judicial não só ao nível da tutela da vontade do segurado, tomando-se em conta os critérios interpretativos dos arts.236 e 237 do CC, como também ao nível do conteúdo das condições gerais do contrato, relevando, para tanto, as normas de ordem pública ( art.280 do CC ) e as cláusulas gerais da boa fé ( arts.227 nº1 e 762 nº2 do CC ).

            O DL nº446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31/8, estabelece, como princípio geral, que “ as cláusulas gerais são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular, em que se incluam “ ( art.10º ).

Adoptando-se uma metodologia semelhante à do Código Civil ( art.236 e segs. ) ( cf. Ac do STJ de 15/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.82 ), dá-se, no entanto, prevalência a uma justiça individualizadora, ao remeter-se para o contexto de cada contrato singular.

Assim, na interpretação das cláusulas do contrato deve apurar-se o sentido normal da declaração, ou seja, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, segundo a teoria da impressão do destinatário ( art.236 nº1 do CC ).

Mas nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ( art.238 do CC ). Isto significa que a letra do negócio ( o texto do documento ) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação.

            Porém, constituindo um claro afloramento do princípio geral da justiça contratual, o art.11 nº1 determina que “ as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real “, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente ( nº2 ).

            Uma vez que a cláusula contratual contem uma formulação idêntica à do art.781 do CC, tem-se entendido, a propósito, seguindo-se a doutrina do Prof. ANTUNES VARELA (Obrigações, vol. II, 6ª ed, pág.53 ) que o termo “ vencimento” significa a imediata exigibilidade e não que a data do seu vencimento seja a da prestação faltosa, interpretação que tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência ( cf., por ex., Ac do STJ de 14/11/2006, de 6/3/2008, disponíveis em www dgsi.pt )

            De resto, potenciando a cláusula mais de um sentido, sempre teria que ser acolhido este, por ser o mais favorável ao aderente ( art.11 nº2 do DL nº446/85 de 25/10).

            Por isso, como se justificou na sentença, só após a citação (19.4.2007) é que ocorreu o vencimento de todas as prestações e ficou o devedor constituído em mora ( art.805 CC).

2.3.2. - Se o vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações, implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

            A sentença, seguindo a orientação jurisprudencial prevalecente, disse não serem devidos os juros remuneratórios.

            São duas parcelas distintas, uma referente ao capital mutuado, outra a dos juros remuneratórios, pelo que não tem aqui aplicação a norma do art.781 do CC, que se reporta apenas e tão só à prestação, no sentido do capital mutuado. É que os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações, enquanto frutos civis, são calculados em função do tempo de duração do contrato de mútuo, atenta a natureza retributiva.

            Sendo exigível a totalidade da dívida de capital, nos termos do art.781 do CC, o mesmo não sucede com os juros remuneratórios correspondentes a períodos futuros, logo não se pode apelar à capitalização de juros, por estes não existirem.

            Por outro lado, a objecção do apelante pela comparação do cumprimento antecipado ( art.1147 do CC e art.9 do DL 359/91) não procede, visto serem situações diferentes. Enquanto que no cumprimento antecipado pelo mutuário, o mutuante não se pode opor, já o vencimento imediato das prestações por falta de uma delas depende da vontade do mutuante, que não está obrigado a exigir imediatamente o pagamento de todas elas.

            Acresce ser esta a interpretação que melhor se ajusta ao equilíbrio das prestações e tem sido acolhida de forma prevalecente pelo Supremo Tribunal de Justiça ( cf., por ex., Ac do STJ de 22/4/2004, 1171072005, de 12/9/2006, de 14/11/2006, de 6/2/2007, de 6/3/2008, de 10/7/2008, de 27/11/2008, todos disponíveis em www dgsi.pt), e nesta Relação (cf., por ex., Ac de 16/9/2008, de 14/10/2008, em www dgsi.pt ), acabando por ser fixada jurisprudência uniforme com o Ac  do STJ nº 7/2009 de 25/3/2009 ( DR 1ª série de 5/5/2009) nos seguintes termos - No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”

            Improcede a apelação do Autor.

            2.4. – Recurso da Ré

            2.4.1. – A alteração dos factos:

            […]

            2.4.2. – A (in)validade da fiança:

            A apelante sustenta a invalidade da fiança porque não teve consciência do que assinou, incorrendo em erro ( arts.246, 251, 253 e 254 CC). Fê-lo no pressuposto da alteração da matéria de facto, mas inviabilizada esta, sucumbe tal pretensão.

            Resta averiguar a nulidade por indeterminação do objecto e a aplicação do regime do DL nº446/85 de 25/10 ( cláusulas contratuais gerais).

            Como é sabido, a fiança consubstancia uma garantia pessoal das obrigações (art.627 e segs. CC), cujos elementos essenciais e específicos reconduzem-se à identificação da dívida garantida, ao devedor, ao credor e tempo de vinculação (cf. MANUEL JANUÁRIO GOMES, Assunção Fideijussória de Dívida, pág.515)

            Do termo de fiança ( fls.12) consta que D...constituiu-se “ fiador de todas e quaisquer obrigações que para B... resultem do contrato de mútuo com fiança nº 714680”

            Coloca-se a questão de saber se o dever de comunicação, que impende sobre o proponente das cláusulas gerais apostas num contrato de mútuo, por adesão, é ou não aplicável ao fiador do mutuário e sobre a qual existem duas orientações:

            a) - Tese da não aplicação:

            ( cf., por ex., Ac RL de 5/6/08 ( proc. nº4032/2008), de 18/9/07 ( proc. nº4890/2007), de 5/8/08 ( proc. nº4032/08), disponíveis em www dgsi.pt).

            Argumenta-se, em resumo, que as partes do contrato de mútuo por adesão são apenas o mutuante e o mutuário, a intervenção acessória do fiador é autónoma em relação à aceitação da proposta submetida ao aderente e o fiador não é devedor do mutuante, mas garante do devedor principal

            Sendo obrigações distintas, não há fundamento para estender ao fiador o regime do DL nº446/85 de 25/10, e nenhuma das cláusulas gerais se destina à pessoa do fiador do aderente, cujo conteúdo não contempla sequer a responsabilidade do fiado.

            Não faz sentido impor os deveres de informação e de comunicação ( arts.5º e 6º da LCCG ) ao fiador que não é parte do contrato, quando não é ele quem tem de aceitar ou não a proposta, ou seja, a perfeição do negócio ( mútuo) não depende da atitude do fiador. E a lei ( DL nº446/85) não prevê a aplicação directa ao fiador dos deveres de informação e comunicação, pelo que, tratando-se de normas excepcionais, o art.11º do CC impede a aplicação analógica

            b) – Tese da aplicação:

            ( cf. Ac STJ de 12/1/06, www dgsi.pt,  Ac RL de 5/2/02, CJ ano XXVII/I/98, Ac RL de 10/3/03, C.J. ano XXVIII/II/120, Ac RL de  2/11/06, e de 15/3/07, www dgsi.pt, Ac RP de 9/11/06, www dgsi.pt; GRAVATO MORAIS, União de Contratos de Crédito e de Venda de Consumo, pág.320).

            Argumenta-se que, sendo o fiador um terceiro co-responsável que garante o cumprimento do devedor principal, “ as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos”.

            Sendo a fiança um “negócio de risco”, tem como consequência a possibilidade de o fiador saber previamente o nível de risco assumido e a existência de deveres de informação e aviso quer pelo credor, quer pelo devedor principal, justificando-se a submissão ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e do direito do consumo.

            Neste sentido, para JANUÁRIO GOMES, “A fiança está perante novos desafios que justificariam uma análise específica dos novíssimos problemas que se deparam neste campo, desde a aplicação das regas das CCG até à utilização no âmbito do direito do consumo, passando pela questão dos deveres de informação do credor ao fiador, quer antes quer no decurso da assunção fidejussória da dívida” (“ A fiança no quadro das garantias pessoais”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, vol.III, pág.101 e 102; também em “Assunção Fidejussória de Dívida”, pág.693 e segs. ).

            Muito embora a questão não seja líquida, parece ser de adoptar a tese da aplicação, tanto mais que a fiança foi exigida no contrato de crédito, com cláusulas gerais tipificadas, sem qualquer influência por parte dos destinatários.

            Não demonstrando o Autor a comunicação à Ré apelante, cujo ónus da prova lhe incumbia, a falta implica a exclusão do contrato das cláusulas gerais nele apostas (cf. fls 10), aplicando-se o regime supletivo ( art.8 nº1 a) e 9 do DL 446/85). Contudo, excluídas as cláusulas gerais (fls.10), mantêm-se as condições particulares ( doc. de fls.9), reguladas pelas regras gerais do direito civil.

            A determinabilidade do objecto da fiança:

            Vejamos a questão de saber se o contrato de fiança é nulo por indeterminação do objecto ( art.280 nº1 CC ).

            A prestação é indeterminada, mas determinável se, não se conhecendo o seu conteúdo, existir um critério convencionado para tal conhecimento.

            Com a determinabilidade do objecto da finança visa-se impedir que o fiador fique completamente dependente do devedor principal ou do credor com a chamada “fiança omnibus”, de tal forma que, o STJ, em sede de uniformização de jurisprudência, decidiu ser nulo, por indeterminalidade do seu objecto, o contrato de fiança de obrigações futuras quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza, independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha (Ac. n.º 4/2001, de 23/1/2001, DR, I Série-A, de 8/3/2001).

            Na situação dos autos, o objecto do contrato de fiança está determinado por referência ao contrato de mútuo, que serve de índice de identificação, sendo certo que não constitui requisito substancial da fiança o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador, bastando a determinabilidade do seu objecto ( cf. em caso similar, Ac STJ de 12/10/06 e de 28/2/08, disponíveis em www dgsi.pt).

            Por conseguinte, não obstante a exclusão das cláusulas contratuais gerais, subsiste a fiança com as condições específicas e as normas supletivas aplicáveis, ficando afastada a cláusula 9ª que prevê uma cláusula penal como sanção para a mora.

            Neste sentido, o Ac do STJ de 12/1/2006 ( proc. nº05B3756), em www dgsi.pt, ao decidir - “ no que respeita à inobservância do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, a Recorrente tem razão ao considerar que um exemplar do contrato deve igualmente ser enviado ao fiador pois as considerações na base do dever de comunicação são extensíveis ao fiador. Mas tal dever reporta-se às condições gerais, não às particulares onde constam o montante de financiamento, a taxa de juro e o prazo da amortização” ( cf, também Ac do STJ de 3/5/07 ( proc. nº06B1650), Ac RL de 2/11/06 ( proc. nº8488/2006), disponíveis em www dgsi.pt ).

            Sendo assim, não estando vinculada à cláusula 9ª das cláusulas gerais, à taxa de juro é aplicável o art.7º do DL nº344/78 de 17/11, que assenta na dos juros remuneratórios, acrescida de 2%, o que implica, no caso concreto, não a taxa de 17,61% (fixada na sentença ), mas a de 15,61% ao ano ( 13,61%+2%).

            Procede parcialmente a apelação da Ré, alterando-se em conformidade a sentença recorrida.

            2.5. - Síntese conclusiva:

1. No caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações do crédito ao consumo, o vencimento imediato das restantes depende de interpelação.

2. O vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações, não importa o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

3. O regime das cláusulas contratuais gerais ( DL nº446/85 de 25/10) é aplicável à fiança do crédito ao consumo, impendendo sobre o mutuante o dever de comunicar ao fiador do mutuário as cláusulas contratuais gerais apostas no contrato de mútuo, por adesão.

4. A falta de comunicação tem como consequência a exclusão do contrato das respectivas cláusulas contratuais gerais, subsistindo a fiança com as condições particulares e as normas supletivas aplicáveis.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:


1)

            Julgar improcedente a apela.ç..ã..o ....... Autor e parcialmente procedente a da Ré, e revogando-se, em parte, a sentença, condena-se a Ré ao pagamento dos juros de mora, à taxa de 15,61% ao ano, confirmando-se o demais decidido.


2)

            Condenar o Autor nas custas da sua apelação.

            Condenar Autor e Ré nas custas da apelação desta, na proporção do decaimento.