Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO (PEC) SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRAZO DE SUSPENSÃO | ||
Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
Votação: | DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTº 705º DO C.P.C | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 10º DO DECRETO-LEI Nº 316/98, DE 20 DE OUTUBRO (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 201/2004, DE 18 DE AGOSTO) | ||
Sumário: | I – O artº 10º do Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto), não dá ao juiz a faculdade de decretar a extinção da instância, no caso de verificação do procedimento de conciliação, mas apenas a suspensão da instância no processo de insolvência. II – Tal suspensão não pode prolongar-se por mais de dois meses, por o nº 3 daquele artº 10º ter carácter imperativo. | ||
Decisão Texto Integral: | O Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Distrital de S.S. de Leiria, requereu, em 15/04/2005, pelo tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos a declaração de insolvência de A..., em virtude de esta não cumprir as obrigações mensais para com a Segurança Social há vários anos, perfazendo a dívida, em Abril de 2005, o montante de 1.922.393,57 €. * A requerida foi citada em 13/06/2005 e deduziu oposição em 23/06/2005, alegando, além do mais, que em 09/06/2005 instaurou no IAPMEI procedimento extrajudicial de conciliação, requerendo que, por se encontrar pendente tal procedimento, deverá ser extinta a presente instância, por inutilidade, ou ser declarada a suspensão da presente instância.* Em 27/07/2005, foi proferido despacho (fls. 170) do seguinte teor, na parte que aqui interessa:“(…) a pendência de procedimento extrajudicial de conciliação, não extingue só por si a utilidade da presente lide, até porque tal processo ainda nõ se encontra concluído e poderá não surtir efeitos. No entanto, torna-se aconselhável a suspensão dos presentes autos, nos termos previstos na norma supra citada, a fim de que o presente processo, de natureza litigiosa, não afecte a solução negociada que se espera resulte do procedimento extra judicial de conciliação. Assim sendo, e com os fundamentos expostos, determino a suspensão da presente instância, nos termos do artº 10º, nº 3, do DL nº 201/2004, de 18 de Agosto, até que se mostre concluído o procedimento extra judicial de conciliação, mas sem exceder o prazo máximo de dois meses”. * Inconformada com este despacho, interpôs a requerida recurso de agravo, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:1ª A recorrente instaurou procedimento extra-judicial de conciliação - PEC (Dec.-Lei nº 316/98 de 20/10 e Dec.-Lei nº 201/2004 de 18/07) antes de ser citada para os termos do processo judicial de insolvência; 2ª- A instância judicial deveria, por isso, ter sido declarada extinta, por inutilidade; 3ª- Subsidiariamente, para o caso de tal não vir a ser declarado, sempre deverá ser aplicado in casu o prazo de conclusão de procedimento previsto no artº 11º do Dec.-Lei nº 201/2004 de 18/07 (6 meses) – e não o consagrado no nº 3 do artº 10º do mesmo diploma (2 meses) – decretando-se a suspensão da instância pelo respectivo período; 4ª- A extinção da instância ou aplicação, ao caso, do prazo mais longo de suspensão, é essencial para respeitar a vontade do legislador – que, face ao novo regime do CIRE, deixou de apresentar a recuperação da empresa como escopo principal do processo judicial, privilegiando o procedimento extra-judicial para obter tal efeito; 4ª- Afigura-se ainda como a solução mais justa e compatível com a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da recorrente e com o interesse nacional na tentativa de preservação de uma empresa que continue a contribuir para o aumento PIB. 5ª- Atentas as circunstâncias do caso em análise (encontram-se ainda em curso diligências prévias à promoção das negociações a deferir por Despacho Inicial, conforme doc. nº 1), caso se mantenha o entendimento vertido no Douto Despacho recorrido, tal equivalerá, na prática, à preclusão e violação do direito da recorrente se socorrer do regime jurídico do procedimento extra-judicial de recuperação, com vista à recuperação da sua empresa. 5ª- O douto Despacho recorrido violou e interpretou erradamente o regime jurídico relativo ao procedimento extra-judicial de conciliação, abstendo-se de aferir a vontade do legislador em privilegiar este meio, em detrimento do judicial, para obter a recuperação das empresas e de efectuar uma interpretação sistemática das normas que aplicou; 6º- Deveria ter interpretado tal regime da forma apontada nas antecedentes conclusões 1ª a 4ª: 7ª- Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que: a) Declare a inutilidade da instância; ou, subsidiariamente, b) Declare aplicável ao caso o prazo de 6 meses para conclusão dos trabalhos do PEC, suspendendo a instância por esse período. * O requerente contra-alegou, defendendo que seja negado provimento ao recurso.* O Mmº Juiz a quo sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.* Cumpre decidir, nos termos do artº 705º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade das questões apresentadas.* Estas consistem, essencialmente, em saber se deveria ter sido decretada a extinção da instância por inutilidade da lide, em vez da sua suspensão, e se, neste último caso, deveria a instância ter sido suspensa por 6 meses, para conclusão dos trabalhos do procedimento extrajudicial de conciliação (PEC). Diremos, desde já, que falece a razão à recorrente, sendo a lei muito clara no que diz respeito a essas duas questões, não se suscitando qualquer dúvida quanto á sua interpretação. Com efeito, a propósito do procedimento extrajudicial de conciliação, dispõe o artº 10º do Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto): 1 - A pendência de processo judicial de insolvência não obsta ao procedimento de conciliação. 2 - No caso previsto no número anterior, se ainda não tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial pode ser suspensa, a requerimento da empresa ou de qualquer interessado, instruído com declaração emitida pelo IAPMEI. 3 - O juiz, ouvidas as partes, decide conforme julgar mais conveniente, não podendo a suspensão da instância prolongar-se por mais de dois meses. 4 - A suspensão prevista nos números anteriores não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artº 31º do CIRE. Como resulta do nosso processo civil (v. artºs 276º e 287º do Código de Processo Civil) e do próprio significado desses termos, a suspensão da instância é diferente da extinção da instância, pois enquanto a primeira produz uma pausa ou uma paralisação no andamento do processo, na última a instância finda em consequência de um facto anormal. E a inutilidade da lide, como se vê do referido artº 287º do C.P.Civil, determina a extinção da instância, sendo uma das suas causas. Ora, aquele preceito (artº 10º do Decreto-Lei nº 316/98) não dá ao juiz a faculdade de decretar a extinção da instância, no caso de verificação do procedimento de conciliação. A faculdade aí concedida ao juiz é a de decidir entre a suspensão e a não suspensão da instância, e não entre a suspensão e a extinção da instância, como pretende a recorrente. Isso mesmo resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 201/2004, onde se diz que “(…) regula-se em termos mais claros a relação entre o procedimento de conciliação e o processo judicial de insolvência, esclarecendo-se que a suspensão só pode ser decretada caso a insolvência ainda não haja sido judicialmente declarada, que a dita suspensão não pode durar mais de dois meses e que a suspensão não impede a adopção de medidas cautelares destinadas a acautelar os direitos dos credores”. Improcede, assim, a pretensão da recorrente de ser declarada extinta a instância por inutilidade da lide. Por outro lado, e como resulta com clareza do disposto no nº 3 do artº 10º do aludido Decreto-Lei nº 316/98, conjugado com o esclarecimento constante do preâmbulo atrás transcrito, a suspensão da instância não pode prolongar-se por mais de dois meses. Tal norma é imperativa, não dando ao juiz a possibilidade de fixar a suspensão por prazo superior ou de prorrogar o prazo. Ao juiz é concedida a faculdade de decretar a suspensão, mas apenas até dois meses, não podendo, portanto, ultrapassar esse prazo. O disposto no nº 1 do artº 11º do referido diploma – que estatui que o prazo de conclusão do procedimento de conciliação pode ir até seis meses – só tem aplicação no caso de não existir processo de insolvência pendente, o que não sucede no presente caso. Improcede, assim, também, esta pretensão da recorrente e, consequentemente, o recuso na totalidade. * Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.Custas pela recorrente. |