Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2288/08.0TJCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: RECURSO
REFORMA
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL CÍVEL DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 685º, Nº 1; 685º-C, Nº 2, AL. A) E 691º, NºS 1, 2, AL. B), 3, 4 E 5, DO CPC (REDACÇÃO DO DL Nº 303/07, DE 24/08)
Sumário: I – O novo recurso de apelação resultante da reforma dos recursos (D.L. nº 303/2007, de 24/08) abrange os recursos interpostos quer de decisões finais de procedência ou de improcedência, quer de despachos de indeferimento liminar, quer de decisões de absolvição da instância, quer, ainda, de decisões interlocutórias, isto é, de decisões que não ponham termo ao processo.

II – São susceptíveis de recurso autónomo imediato as decisões que ponham termo ao processo - artºs 691º, nºs 1 - e as referidas no artº 691º, nº 2.

Todas as outras decisões só são impugnáveis no recurso da decisão que tenha posto termo ao processo – artº 691º, nºs 3, 4 e 5.

III – O prazo-regra para interposição dos recursos ordinários é de 30 dias, na apelação e na revista interpostas de decisões finais – artº 685º, nº 1.

IV – Porém, de acordo com o estabelecido no artº 691º, nº5, o prazo é reduzido para 15 dias nas decisões proferidas em processos urgentes e, bem assim, da decisão que aprecie o impedimento do juiz, que aprecie a competência do tribunal, que aplique multa, que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, e nos demais casos previstos nas als. e) a n) do artº 691º, nº 2, com exclusão da al. h).

V – É também de 15 dias o prazo de interposição da apelação das decisões interlocutórias que, no caso de não ter sido interposto recurso da decisão final, tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão – artº 691º, nº 5.

VI – A lei ao declarar que cabe recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal – artº 691º, nº 2, al. b) – tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo. O prazo de interposição do recurso é, neste caso, de 15 dias.

VII – Enquadrando-se a decisão recorrida na previsão da al. b) do nº 2 do artº 691º - decisão que aprecie a competência do tribunal -, mas também na previsão do nº 1 do mesmo preceito, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias porque, concluindo pela incompetência absoluta do tribunal, isso conduz ao termo do processo . artºs 105º, nº 1; 493º, nº 2; e 494º, al. a), do CPC.

Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

            I. Notificado da decisão da relatora, que no julgamento da reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso o confirmou, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do art.700º/3, C.P.C..

            Não houve resposta.

            As decisões proferidas pelo relator no procedimento de reclamação a que alude o art.688º/C.P.C., são impugnáveis por meio de reclamação para a conferência

            Foram os autos mandados à conferência, sem necessidade de vistos.

            Cumpre, pois, decidir.

II. As ocorrências processuais são estas:

 A... e mulher, B..., demandaram, entre outros, o «Município de C...», em acção declarativa de condenação sob a forma sumária.

Por decisão proferida em 8.1.09, foram os RR. absolvidos da instância em consequência de se ter declarado o tribunal materialmente incompetente.

Notificados os AA. desta decisão em 13.1.09, vieram em 17.2.09 interpôr recurso acompanhado da respectiva alegação.

Foi então proferido em 17.4.09, despacho que, nos termos do art.685º-C/2-a) e 691º/2-b) e 5 do C.P.C. (redacção do DL303/07, de 24.8 e de que serão os demais artigos a citar), não admitiu o recurso por considerar ser extemporâneo.

Este despacho foi impugnado através da reclamação prevista no art.688º, apresentando os recorrentes, em resumo, estas razões: ao caso em apreço não se aplica o disposto no art.691º/2-b) e 5, mas antes o estatuído no art691º/1, na medida em que a decisão posta em crise não só apreciou a competência do tribunal em razão da matéria, como veio a absolver os RR. da instância, pondo assim findo ao processo.

III - Não houve resposta à reclamação.

A reclamação de que ora cuidamos, vem regulada no art.688º citado, e visa somente a decisão que não admitiu o recurso, já na vigência, portanto, da reforma do C.P.C. de 2007 (diploma a que pertencem os artigos a citar).

Apreciando, entendeu a relatora que o recurso não deve ser admitido, mantendo assim o despacho reclamado, essencialmente com o argumento segundo o qual, verificada a situação prevista na al.b) do nº2 do art.691º - decisão que aprecie a competência do tribunal – o prazo para interposição de recurso é reduzido para 15 dias, independentemente de essa decisão pôr fim ao processo, como é o caso.

IV – Desta decisão vêm agora os reclamantes requerer que sobre ela recaia um acórdão.

Acordam os juízes desta Relação em revogar o despacho reclamado, com esta argumentação:

A decisão da 1ª instância assentou a rejeição do recurso no facto de este ter sido interposto fora do prazo [(art.685º-C/2-a)], argumentando-se que de harmonia com o disposto no art.691º/2-b) e 5, o prazo é de 15 dias, visto ter sido apreciada a competência do tribunal.

Ex adverso, entendem os recorrentes que essa última disposição não tem aplicação na situação em análise, mas antes o disposto no art.691º/1, pelo que, atento o estabelecido no art.685º/1, o prazo a atender é de 30 dias.

 A nova apelação resultante da reforma dos recursos, abrange os recursos interpostos quer de decisões finais de procedência ou de improcedência, quer de despachos de indeferimento liminar, quer de decisões de absolvição da instância, quer ainda de decisões interlocutórias, isto é, de decisões que não ponham termo ao processo.

Portanto, o regime é o seguinte: são susceptíveis de recurso autónomo imediato, as decisões que ponham termo ao processo (art.691º/1), e as referidas no art.691º/2. Todas as outras decisões só são impugnáveis no recurso da decisão que tenha posto termo ao processo (art.691º/3, 4 e 5).

Na hipótese vertente, está fora de dúvida que a decisão proferida em 8.1.09 é susceptível de recurso. Mas, apreciando-se nessa decisão a competência do tribunal, reconhecendo-se a incompetência absoluta em razão da matéria com a consequente absolvição dos RR. da instância, há que concluir, em face do estatuído no art.691º/2-b), que a apelação tem subida imediata.

O prazo-regra para interposição dos recursos ordinários é de 30 dias, na apelação e na revista interpostas de decisões finais (art.685º/1). Porém, de acordo com o estabelecido no art.691º/5, o prazo é reduzido para 15 dias nas decisões proferidas em processos urgentes e, bem assim, da decisão que aprecie o impedimento do juiz, que aprecie a competência do tribunal, que aplique multa, que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, e nos demais casos previstos nas als.e) a n) do art.691º/2, com exclusão da al.h). É também de 15 dias o prazo de interposição da apelação das decisões interlocutórias que, no caso de não ter sido interposto recurso da decisão final, tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão (art.691º/5).[1]

Retira-se do exposto, que a lei ao declarar que cabe recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal – art.691º/2-b) – tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo. O prazo de interposição do recurso é, neste caso, de 15 dias.

Enquadrando-se a decisão recorrida na previsão da al.b) do nº2 do art.691º - decisão que aprecie a competência do tribunal – mas também no nº1 do mesmo preceito, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, porque, concluindo pela incompetência absoluta do tribunal, isso conduz ao termo do processo (arts.105º/1, 493º/2 e 494º-a), C.P.C.).

Têm portanto razão os reclamantes quando sustentam que o que se dispõe no art.691º/2-b) e 5 só é aplicável ás decisões que se pronunciem tão somente quanto à competência do tribunal, sem pôr termo ao processo.[2]    

Ora, como vimos, a decisão que apreciou a competência do tribunal é susceptível de recurso autónomo imediato. E pondo termo ao processo, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Quando foi interposto o presente recurso, não decorrera ainda esse prazo.

Consequentemente, não pode subsistir o despacho reclamado.


[1]   Cfr., autores e obra citada, pág.162-163
[2]   Parece ser esta a solução defendida por A. Abrantes Geraldes («Recursos em processo civil – novo regime», pág.172, nota de rodapé 221).