Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/10.9ZRCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: LENOCÍNIO
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 169º CP
Sumário: 1.- São elementos constitutivos do crime de lenocínio previsto no artº 169º CP:
[tipo objectivo]

- Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição;

- Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa.

[tipo subjectivo]

- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo.

2.- Crime que se transmudará para uma forma agravada, acaso, nomeadamente:

- O agente use para o seu cometimento violência ou ameaça grave [n.º 2, al. a)];

- O agente o cometa aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima [n.º 2, al. d)].

3.- Tendo o arguido e recorrente fomentado [tomado a iniciativa e mantido] de forma habitual o que vale dizer, profissionalmente, e com intenção lucrativa o exercício da prostituição pelas cidadãs que se mostram referidas ao longo dos factos indiciariamente provados, preenchido está o tipo objectivo do crime de lenocínio.

E preenchido está igualmente o tipo subjectivo quando se indicia que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, dirigindo e coordenando a actividade conjuntamente com terceiros, ciente de que fomentava a prostituição e com o propósito de obter proventos económicos.

Agravado ainda quando tal actividade foi prosseguida com recurso a violência e ameaças graves, aproveitando-se o recorrente da situação de vulnerabilidade das vítimas, atenta a sua situação de permanência ilegal no país que o próprio começava por criar e diligenciava para que se mantivesse.

Decisão Texto Integral: II – Fundamentação.

1. Se considerarmos as conclusões da motivação do recurso, que, como é consabido, atento o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, definem o seu objecto, as questões postas no mesmo, são 1) as da invocada insuficiência de indícios da prática, pelo arguido, de um dos crimes dos autos, maxime, o de lenocínio agravado, e, 2) da inverificação dos pressupostos susceptíveis de acobertar a medida de coacção máxima aplicada, qual seja a de prisão preventiva.

Vejamos, então:

2. Como decorre do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, são elementos constitutivos do tipo do crime de lenocínio:

[tipo objectivo]

- Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição;

- Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa.
[tipo subjectivo]

- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo.

Crime que se transmudará para uma forma agravada, acaso, nomeadamente:

- O agente use para o seu cometimento violência ou ameaça grave [n.º 2, al. a)];

- O agente o cometa aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima [n.º 2, al. d)].

A actividade profissional a que alude o tipo objectivo relaciona-se directamente com uma perspectiva de habitualidade da conduta, com uma actividade permanente, enquanto a intenção lucrativa igualmente prevista no tipo, pode já verificar-se através de uma actividade pontual ou esporádica[1].

Tal tipificação corresponde a uma evolução legislativa que urge mencionar, embora ao de leve, pois que dela se extrairão, insofismávelmente, os bens jurídicos aí acautelados.

Assim:

Com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, operou-se a revogação da disposição legal incriminadora contida no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 44. 579, de 19 de Setembro de 1962, de acordo com a qual bastava que o agente “favorecesse” ou “de algum modo facilitasse” o exercício da prostituição para poder ser punido pela prática do crime de lenocínio.

Não se exigia, então, como o passou a fazer o artigo 215.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982, que o agente, ao “fomentar, favorecer ou facilitar”, na linguagem do legislador de então, “a prática de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual” por qualquer pessoa, estivesse a explorar uma “situação de abandono ou extrema necessidade económica” em que tais pessoas se encontrassem.

Esta orientação manteve-se na versão do Código Penal de 1995 que continuou a exigir, no seu artigo 170.º, n.º 1, para que de lenocínio se pudesse falar, que o agente fomentasse, favorecesse ou facilitasse “o exercício da prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica.”

Porém, através da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, veio a ficar consagrada, de novo, a primitiva orientação, deixando de exigir-se, no tipo base, a verificação do elemento “explorando situações de abandono ou de necessidade económica”, alargando, assim, o âmbito da incriminação.

A exigência da situação de exploração, passou a integrar uma das qualificativas do crime, nos termos do n.º 2 desse preceito.

A Lei n.º 99/01, de 25 de Agosto, manteve intocado o artigo 170.º, n.º 1.

Da mesma forma, a recente versão dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, que alterou a numeração da norma, passando a constar do artigo 169.º, tendo o n.º 1 sofrido apenas alteração na redacção, com a supressão da expressão ”ou actos sexuais de relevo.”

Esta evolução não foi isenta de controvérsia.

Com efeito, se já quando o Código Penal – artigos 215.º, n.º 1, alínea b)/ versão de 1982 e 170.º, n.º 1/ versão de 1995 – exigia a verificação de situações “de abandono ou de necessidade económica”, o que pressupunha situações de “miséria e de exclusão social”, que no dizer de Figueiredo Dias, não justificaria a intervenção do Direito Penal, por se tratar de “de um problema social e de polícia”, o que conduzia à descriminalização, desde 1998, há mais quem defenda, que digno de tutela, é o comportamento tipificado no n.º 2 do artigo 170.º e que, então, estará descriminalizada a conduta prevista no n.º 1, pois que, como refere a Professora Anabela Rodrigues[2], “com esta incriminação o bem jurídico protegido, não é, como devia, a liberdade de expressão sexual da pessoa, persistindo aqui uma certa ideia de “defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade”, que não é encarada hoje como função do direito penal e, de qualquer modo, não presidiu ao novo enquadramento dos “crimes contra a forma que assumem os atentados contra a liberdade (…).”

Nesta perspectiva seria contraditória a solução que vem desde 1998, resultando num alargamento da incriminação, ao eliminar a verificação do elemento “exploração de situações de abandono ou de necessidade económica.”

Todavia, esta questão da conformidade com a Constituição da República Portuguesa do artigo 170.º, n.º 1, que pune o crime de lenocínio, reportado a actos de fomento, favorecimento ou facilitação de actos de prostituição de pessoas livres e auto-determinadas – tem sido, invariável e sucessivamente, afirmada, pelo Tribunal Constitucional sempre que foi chamado a pronunciar-se, distinguindo as questões de constitucionalidade de quaisquer apreciações, no plano político-criminal, sobre a norma e concluindo, depois de identificar o bem jurídico protegido pela norma – que visa proteger a liberdade e autonomia para a dignidade das pessoas que se prostituem – que o legislador não está constitucionalmente proibido de adoptar um tipo criminal como o que tal norma prevê. De facto:

Nos Acórdãos n.ºs 144/2004, 522 e 591/2007 decidiu-se não julgar aquela norma inconstitucional, por violação dos artigos 41.º, n.º 1 (liberdade de consciência), 47.º, n.º 1 (liberdade de profissão) e 18.º, n.º 2, da Constituição da República;

No Acórdão n.º 196/2004, do mesmo Tribunal, chamado a debruçar-se sobre a alegada inconstitucionalidade material do artigo 170.º, n.º 1 do Código Penal, decidiu que a mesma não violava os artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 47.º e 58.º, n.º 1, da Lei Fundamental;

No Acórdão n.º 303/2004, mais uma vez se reiterou que a norma do artigo 170.º, n.º 1 do Código Penal, na versão resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, não viola a Constituição da República Portuguesa, e, designadamente, não ofende os princípios enunciados no artigo 1.º e, nos Acórdãos n.ºs 170/2006 e 396/2007, decidiu que a norma contida no artigo 170.º, n.º 1 não violava o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República.

Porque refere esclarecedoramente o pomo da discórdia, recordemos um trecho destas decisões do Tribunal Constitucional:

“ (...) subjacente à norma do artigo 170.º/1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída (...). Tal perspectiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo «princípio» seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana.

E é nesta linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei n.º 23/80, em D.R., I.ª Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I.ª Série, de 10 de Outubro de 1991).
(...).”
Por outro lado, nesta perspectiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio [artigo 135.º do Código Penal] ou com a incriminação da divulgação de pornografia infantil [artigo 172.º, n.º 3, alínea e), do Código Penal], sempre com fundamento na perspectiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu consentimento em determinados actos não justifica, sem mais, o comportamento do que auxilie, instigue ou facilite esse comportamento. É que relativamente ao relacionamento com os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não interferir com a sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que derivam do princípio da dignidade da pessoa humana.

As considerações antecedentes não implicam, obviamente, que haja um dever constitucional de incriminar as condutas previstas no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal. Corresponde, porém, a citada incriminação a uma opção de política criminal (note-se que tal opção, quanto às suas fronteiras, é passível de discussão no plano de opções de política criminal – veja-se Anabela Rodrigues, Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 518 e ss.), justificada, sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social, das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência. O facto de a disposição legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desprotecção social.

Tal opção tem o sentido de evitar já o risco de tais situações de exploração, risco considerado elevado e não aceitável, e é justificada pela prevenção dessas situações, concluindo-se pelos estudos empíricos que tal risco é elevado e existe, efectivamente, no nosso país, na medida em que as situações de prostituição estão associadas a carências sociais elevadas, não é tal opção inadequada ou desproporcional ao fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a liberdade.

Ancora-se esta solução legal num ponto de vista que tem ainda amparo num princípio de ofensividade, à luz de um entendimento compatível com o Estado de Direito democrático, nos termos do qual se verificaria uma opção de política criminal baseada numa certa percepção do dano ou do perigo de certo dano associada à violação de deveres para com outrem – deveres de não aproveitamento e exploração económica de pessoas em estado de carência social que defende a incriminação da pornografia em face da sua ofensividade contra a imagem da mulher e a construção da respectiva identidade como pessoa.

O entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na protecção por meios penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de subsistência, protecção directamente fundada no princípio da dignidade da pessoa humana.”

Acolhendo a tese da não inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal, tem também decidido o Supremo Tribunal de Justiça:
No Acórdão de 28 de Setembro de 2005,
in processo 3771/03 – 3.ª Secção, entendeu-se que, “conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a incriminação das condutas previstas no artigo 170.º/1 C. Penal, corresponde a uma opção de política criminal justificada, sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência.

O facto de a disposição legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo, uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir da qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprime, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desprotecção social.

Essa opção não é inadequada ou desproporcional ao fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a liberdade, não se podendo considerar que o preceito do artigo 170.º C. Penal viole quaisquer normas ou princípios constitucionais.”;

No Acórdão de 15 de Janeiro de 2004, in processo 3371/03 – 5.ª Secção, que, “o conteúdo material do que seja crime deve decorrer do quadro axiológico-jurídico constitucionalmente consagrado.

Dito de outra forma, só pode ser crime o comportamento que viola ou ameaça violar o quadro de valores constitucionalmente consagrados. Em consequência, a definição do crime em sede de direito ordinário deve reportar-se àquele quadro de valores constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade material. Na previsão normativa do n.º 1 do artigo 170.º C Penal o que está em causa, mais do que tudo, é a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de usura ou enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrem por parte do agente.
Inculca tal entendimento o facto do apontado tipo legal de crime prescrever que o agente actue “profissionalmente ou com intenção lucrativa.

Assim entendida, a pratica do lenocínio, previsto e punido no n.º 1 do art.º 170.º do CP, configura uma clara violação da dignidade humana, da integridade moral e física da pessoa humana e, por isso, obstáculo à livre realização da respectiva personalidade, valores constitucionalmente protegidos, cfr. artigos 25.º e 26.º da Constituição da República.

Fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa da prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, fazendo disso profissão ou com intenção lucrativa, não é um acto de intimidade da pessoa, de vida privada, de liberdade individual já que o mesmo é projectado exactamente para fora dela e da sua esfera privada e, no fundo, acaba por significar uma exploração indigna da pessoa humana. O direito ao trabalho constitucionalmente salvaguardado seguramente que pressupõe a dignidade humana no seu exercício.
A criminalização do crime de lenocínio configura-se, por isso, como constitucional.”
Depois, através do Acórdão de 5 de Setembro, de forma assaz, ainda mais, esclarecedora e convincente, decidiu:

“Não é exclusivamente o aspecto estrito de liberdade e autodeterminação sexual, como bem pessoal, que subjaz à criminalização. Embora a vítima do crime de lenocínio, constante do artigo 170.º C Penal, possa ser, em qualquer das formas, qualquer pessoa adulta, homem ou mulher, tem sido a nível da vítima mulher que o tema intensamente tem incidido.

Em anotação ao artigo 170.º, escreve Maia Gonçalves (in Código Penal Português, anotado e comentado, 17.ª edição, 598, nota 3): “integra-se na orientação seguida pelo Código, na sequência da Convenção Internacional sobre a Repressão do Tráfico de Seres Humanos, de 2 de Dezembro de 1949, de, em matéria de prostituição e de actos contrários à moralidade sexual, só punir quando forem postos em causa, por forma relevante, os valores da comunidade e as concepções ético-sociais dominantes, e de que a reacção criminal contra a prostituição deve dirigir-se menos à prostituta do que à engrenagem de que ela tantas vezes é vítima.

Aliás, já o Decreto-Lei n.º 44579 de 19 de Setembro de 1962 (que proibia o exercício da prostituição a partir de 1 de Janeiro de 1963) explicitava no preâmbulo:

“não se espera que as medidas preconizadas levem ao desaparecimento de prostitutas, pois as continuará a haver em Portugal, como, na prática, as há por todo o Mundo, no momento presente. Mas, além do mais, dar-se-á o grande passo de proibir e colocar sob a alçada da lei toda a complicada engrenagem que actualmente as explora, o que já se afigura muito importante.
Na actualidade, o crime de lenocínio surge ainda como dimensão do tráfico de pessoas, em que o tráfico de mulheres é um fenómeno em crescimento, nomeadamente na União Europeia.

Como refere Anabela Rodrigues in O papel dos sistemas legais e a sua harmonização para a erradicação das redes de tráficos de pessoas, Revista do Ministério Público, ano 21.º, n.º 84, 21 e ss. “As forças judiciais e policiais de vários Estados-membros têm também notado o aparecimento de grandes redes criminosas neste domínio. Aparentemente existem ligações com outras formas de criminalidade. Os elevados ganhos conseguidos pelas organizações criminosas envolvidas no tráfico de mulheres, levam obviamente a actividades de branqueamento de capitais e implicam, a criação de empresas fictícias envolvidas em actividades ilícitas. Algumas fontes também têm indicado que as mulheres vítimas de tráfico são frequentemente deslocadas de um Estado-membro para outro de forma a satisfazer clientes com novas prostitutas e a dificultar que as vítimas sejam detectadas pela polícia ou pelos serviços sociais (…). Depois de as mulheres serem transportadas para o país de destino existem várias formas para as forçar a iniciarem e /ou continuarem uma actividade de prostituição.”
Na União Europeia, os Estados-membros aprovaram a Acção comum de Fevereiro de 1997 com vista a “aperfeiçoar as disposições penais dos Estados-membros e a sua cooperação judicial no contexto do combate ao tráfico de seres humanos.
No que diz respeito às medidas a adoptar no plano nacional, os principais elementos contidos nesta Acção Comum são os seguintes:

- Criminalização de comportamentos tais como a exploração sexual de uma pessoa com fins lucrativos utilizando coação, ou falsas promessas, ou abuso de autoridade ou outra pressão que não permitia uma verdadeira opção a essa pessoa;

- Tráfico de pessoas para obtenção de ganhos com vista a uma exploração sexual.”[3]

Como refere a mesma Distinta Professora, “No âmbito da incriminação, no Código Penal, do tráfico de pessoas (artigo 169.º) e do lenocínio (artigo 170.º), a alteração ao C Penal (Lei 65/98, de 2 de Setembro) veio retirar dos tipos legais o elemento “exploração de situação de abandono ou necessidade.” Esta alteração correspondeu às exigências de alargar, tornando-a mais fácil, a incriminação de certas condutas ligadas ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.”[4]

Aliás, bem se compreende o alargamento de tal incriminação uma vez que, as exigências probatórias são elevadas, é normalmente escassa a colaboração das vítimas, não sendo também “descurável, a circunstância de que algumas das vítimas, por ânsia de lucro ou necessidade de sustento de dependências tóxicas, pré-existentes ou entretanto adquiridas, vencida a relutância inicial, adiram ou se conformem com a situação de exploração a que são submetidas e se neguem assim a qualquer acção de colaboração com as autoridades.”[5]
Como se disse em determinada altura, na discussão Parlamentar, na Assembleia da República, aquando da revisão do Código Penal: “O ritmo de mutações sociais que hoje vivemos traz consigo novas formas de criminalidade e agravamento quantitativo e qualitativo de certas formas de comportamentos criminosos a exigirem resposta não só dos aparelhos de investigação criminal como dos próprios textos básicos de política criminal (…).

Especial atenção devem merecer por parte do Estado a protecção de certo tipo de vítimas, particularmente indefesas face às agressões, as mais diversas de que podem se objecto. Daí o essencial das alterações que agora propomos e que, aliás, colhem consenso, muitas delas nas bancadas da oposição.

Assim, no que respeita à parte especial, as alterações propostas visam basicamente: (…) a intensificação do combate aos crimes de exploração sexual de pessoas objecto de prostituição e de tráfico (…).

Nos crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio alargar-se a incriminação, retirando-se das descrições típicas a exigência de exploração de situações de abandono ou de necessidade. Na verdade, bastará nestes casos, o constrangimento à prostituição ou à actividade sexual de relevo em país estrangeiro, através de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta ou a exploração sexual de outra pessoa (desenvolvida profissionalmente ou com intenção lucrativa) para que as condutas já possuam indispensável relevância ético-penal, e para que, como tal devam ser punidas[6].

Nesta sequência, a diferença entre o crime de tráfico de pessoas (artigo 169.º do C. Penal) e o crime de lenocínio, nas várias modalidades, será de ordem territorial (…).

O artigo 170.º/1 do Código Penal protege um bem jurídico, de natureza constitucional, que é a dignidade da pessoa humana, constitutiva de um dos princípios fundamentais da República Portuguesa, conforme artigo 1.º da Constituição da República, assumindo-se como uma dimensão de tutela jurídico-penal da garantia da dignidade humana, constitucionalmente consagrada e, protegida constitucionalmente pelo artigo 26.º/2 da Constituição, aqui na vertente da dignidade, ínsita à auto-expressividade sexual co-determinando tal inciso, axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de exercício do direito à liberdade e autodeterminação sexual, ou dito de outro modo, vinculando esse exercício de autodeterminação sexual, com projecção e relevância ético-sociais, à dignidade da pessoa, de forma a que esta não constitua mera mercadoria, res possidendi, mero instrumento de prestação sexual, ainda que com o consentimento da vítima, explorada profissionalmente ou com intenção lucrativa por outrem.”

A propósito dos interesses jurídicos tutelados pela norma, tem-se entendido:

O STJ no Acórdão de 7 de Novembro de 1990, in BMJ 401.º/205, que, “através do crime de lenocínio não é a prostituta que a lei quer proteger mas o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto”;

No mesmo sentido já havia decidido este Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 12 de Junho de 1985[7];

O Tribunal da Relação do Porto, em aresto de 18 de Junho de 1991[8], que, “o interesse jurídico protegido pelos artigos 215.º e 216.º C Penal de 1982, versão original, não é de natureza eminentemente pessoal, mas social, no sentido da protecção dos valores ético-sociais da sexualidade, na comunidade”;

O Acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 1986[9], que, “o bem jurídico é o da liberdade individual, no aspecto sexual”;

O Acórdão do mesmo Tribunal de 19 de Março de 1991, no processo 41.428-3.ª, que “no crime de lenocínio se visa a punição dos actos que põem em causa, de forma relevante, os valores da comunidade e de concepções ético-sociais dominantes, devendo abranger sobretudo os actos que visam facilitar, explorar ou comercializar a entrega de mulheres.”

Dilucidando a verdadeira natureza do ilícito em causa, ainda referiremos o recente Acórdão do STJ, de 21 de Outubro de 2009[10], incidente sobre um caso no qual se discutia do eventual alargamento do prazo de prisão preventiva a que um arguido poderia estar sujeito, nos termos do artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e isto acaso se considerasse o ilícito cominado ao recorrente, exactamente o previsto pelo artigo 169.º, n.º 1, como contra a liberdade e, consequentemente, integrando o conceito de “criminalidade violenta”, cuja definição nos termos do artigo 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal, abarca “as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.”

Escreveu-se:

“O Livro II do CP reporta-se à “Parte Especial” e abre com um título, o “I”, intitulado “Dos crimes contra as pessoas”. Este Título I inicia-se com o Capítulo também I “Dos crimes contra a vida”. No Capítulo II são contemplados os “crimes contra a vida intra-uterina”, no Capítulo III os “crimes contra a integridade física”, e no Capítulo IV os “crimes contra a liberdade pessoal”.

Segue-se-lhe o Capítulo V, que contempla ao “crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”.

Vê-se pois que o legislador agrupou sob o título de liberdade “pessoal” todos os comportamentos que condicionam, em geral, a liberdade da vontade da vítima, ou seja a sua possibilidade de decidir livremente (ameaça, coacção, ou intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários dos art.ºs 153.º a 157.º do CP inclusive), ou a liberdade ambulatória, física, de deslocação (sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto ou tomada de reféns dos art.ºs 158.º a 162.º do CP).

Com a expressão liberdade e autodeterminação sexual o legislador quis contemplar à mesma os atentados à liberdade, mas desta feita centrados na área da sexualidade. A Secção I trata dos crimes contra a “liberdade sexual” e a Secção II dos crimes contra a “autodeterminação sexual”, sendo certo que a diferença de terminologia justifica-se, simplesmente, pela decisiva presença do factor idade, nos elementos típicos dos crimes dessa Secção II. Tem como pressuposto comum a necessidade de especial protecção das crianças e adolescentes, enquanto potenciais vítimas da sua inexperiência, na área sexual, e portanto, enquanto particularmente vulneráveis à acção do agente, nessa área.

De qualquer modo, o crime aqui em foco, do art.º 169.º do CP, situa-se na Secção I, a qual, como se viu, respeita aos crimes contra a “liberdade” sexual.

Por outro lado, enquanto que o acima referido Capítulo IV se intitula “Crimes contra a liberdade pessoal”, a definição do art.º 1.º al. j) do CPP usa a expressão “liberdade das pessoas”. É possível pois, ver ali uma referência a um “tipo” de liberdade, e aqui, simplesmente, uma referência aos “titulares” da liberdade.

Refira-se ainda que, como é bem sabido, o proxenetismo se associa regularmente a uma limitação da liberdade de movimentos, e portanto da autonomia, das prostitutas, em troca da sua protecção. O que, assumindo uma dimensão especialmente grave, faz o agente a incorrer no crime qualificado do n.º 2 do art.º 169.º.

Serve para dizer que, de um ponto de vista literal e sistemático, o crime do art.º 169.º do CP não pode deixar de ser considerado um crime contra a liberdade.

Vejamos agora o elemento histórico e teleológico de interpretação.

Quanto ao primeiro, dir-se-á que, depois da revisão constitucional de 2007, de acordo com o art.º 34º n.º 3 da CR, a proibição de introdução no domicílio sem consentimento passou a sofrer restrição, em casos de “criminalidade altamente violenta”. O CPP teve então que definir este conceito, o que fez aquando da revisão do Código, operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no art.º 1.º al. l) do CPP. Mas, para tanto, serviu-se do conceito de criminalidade simplesmente violenta, da al. j), acrescentando a necessidade de a pena ser superior a 8 anos.

De qualquer modo, teve que definir a dita criminalidade apenas violenta.

Por aqui se vê que, do ponto de vista da génese do preceito, nenhum elemento hermenêutico de valia se descobre, para o que nos ocupa.

Em termos teleológicos, interessa ter em conta que o legislador quis rodear, de uma disciplina própria, situações em que o elemento violência fizesse a sua aparição. O conceito de criminalidade violenta interessa, por exemplo, para efeitos de primeiro interrogatório não judicial de arguido (art.º 143.º n.º 4 do CPP), revistas (art.º 174.º n.º 5 al. a) do CPP), ou buscas domiciliárias (art.º 177.º n.º 2 al. a) do CPP), para além de relevar, como se viu, para efeitos de prazo de prisão preventiva.

Em todos os casos, porém, a dita disciplina especial aponta para uma quebra de garantias do suspeito ou arguido, e para uma maior rapidez ou eficácia investigatória. Isto porque se terá entendido que, estando em causa bens eminentemente pessoais, como é o caso dos bens jurídicos protegidos por todos os crimes apelidados de violentos, o alarme público e o sentimento de insegurança das populações, a eles associado, é maior. Ao que poderão acrescer as dificuldades investigatórias conotadas com esta espécie de crimes, ou pelo menos com alguns deles.

Ora, não faz sentido nenhum que se considerem só os crimes contra a liberdade física como crimes violentos. Violência vem de “vis”, que tinha, como é sabido, o sentido de força física.

Porém, como também é por demais evidente, não só o conceito passou a abarcar a violência psicológica, como é esta que, nas nossas sociedades, mais malefícios causa. Hoje, o emprego da força física mostra-se cada vez menos necessário, até para cometer crimes. Ainda por aí se justificaria uma equiparação de violência física a violência psicológica, para efeitos de protecção pelo sistema penal.

E não se diga que se impõe, no caso, a aplicação do princípio da interpretação mais conforme à Constituição, a partir da ideia de que, tendo em devida conta o disposto no art.º 27.º da CR, se imporia, “in dúbio” decidir “pro libertate”. Ou seja, prender preventivamente o menos tempo possível. Porque, de acordo com o antes expendido, essa dúvida não a temos (…).”

3. No que toca à exigência de fumus comissi delicti para que seja aplicada uma medida de coacção, é sabido que a aplicação da prisão preventiva, da obrigação de permanência na habitação e da proibição e imposição de condutas (artigos 200.º, n.º 1, 201.º e 202.º, todos do Código de Processo Penal) pressupõe a verificação de fortes indícios da prática do crime em questão.

Questiona-se, por vezes, se a avaliação indiciária que permite a afirmação da existência de fortes indícios, para efeito da aplicação de uma medida de coacção que os exija como pressuposto específico, terá um conteúdo mais ou menos exigente do que a contida no conceito de indícios suficientes, para efeito de dedução de acusação ou prolação de pronúncia.

Afirma Germano Marques da Silva, referindo-se aos fortes indícios: “ (…) embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.”[11]

Tal como refere Fernanda Palma, entendemos que os indícios de que resulta uma possibilidade razoável de condenação e que por isso são suficientes, na avaliação efectuada no final do inquérito e da instrução, não poderão deixar de ser graves ou fortes, “no sentido de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável”. Os fortes indícios, por sua vez, caracterizam-se também por uma qualificação de intensidade, mas a sua avaliação, para aplicação de uma medida de coacção, poderá ocorrer em qualquer altura do processo, com base nos elementos probatórios então disponíveis, mesmo quando o inquérito ainda não permita a dedução de acusação por existirem outras diligências a realizar. No entanto, os indícios até então recolhidos, para serem avaliados como fortes, terão de ser já muito intensos, para que, com base neles e na representação dos factos que suscitam, o juiz possa formular um juízo (provisório) sobre a prática dos factos de elevada probabilidade (sobre esta matéria, a referida autora pronunciou-se em “Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva.”[12]).

4. Antecedendo a solução do caso vertente, parcas considerações agora acerca da natureza cautelar e subsidiária da prisão preventiva, bem como requisitos exigíveis ao seu decretar[13].

O direito à liberdade é um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, estando constitucionalmente consagrado no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República, logo se aditando no seu n.º 2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”

A par desta injunção constitucional existe o direito à segurança, por parte de qualquer cidadão, tendo aqui um particular enfoque aqueles que são vítimas de uma conduta criminosa.

Este dispositivo constitucional e todos os preceitos legais respeitantes às medidas de coacção, devem, segundo o preceituado no artigo 16.º, n.º 2 da mesma Constituição, “ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

Ora, segundo o artigo 5.º da DEDH, o qual precisou o artigo 9.º da DUDH, “Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: Se for preso e detido …, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se por em fuga depois de a ter cometido.” [al. c)].

Por sua vez, no Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, mais concretamente do seu artigo 9.º, n.º 3, alude-se precisamente a que “Não deve ser em regra obrigatória a detenção de pessoas que aguardam julgamento…”.

Dando seguimento a estes princípios o artigo 191.º, n.º 1, do Código Processo Penal, estabelece que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.”

Estas injunções têm no entanto excepções, as quais estão contempladas no art. 27.º, da Constituição da República, consistindo uma delas a decorrente da sua alínea b) e que advirá da “Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.”

Porém, todas as medidas de coacção estão sujeitas ao princípio da legalidade e às condições gerais da sua aplicação, indicadas no artigo 192.º, só sendo susceptíveis de ser decretadas, no dizer do artigo 193.º, n.º 1 quando forem “necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”

A referida excepcionalidade das medidas cautelares, surge reforçada quando as mesmas são privativas da liberdade, como resulta do n.º 2 deste artigo 193.º, ao preceituar que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”

Aliás, no confronto entre ambas, dever-se-á dar precedência à segunda por ser menos gravosa, mas desde que a mesma não se mostre inadequada aos fins cautelares processuais, pois segundo o seu n.º 3 “Quando couber ao caso medida privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.”

Por sua vez e segundo o artigo 202.º, n.º 1 só “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.”

Este normativo terá que conjugar-se com o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, o qual consagra o princípio da presunção de inocência, ao mencionar que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”

Esta injunção constitucional da presunção da inocência em relação à pessoa suspeita ou perseguida criminalmente, assenta num pressuposto estruturante das sociedades democráticas, que é o respeito pela dignidade da pessoa humana, o qual passou a moldar de modo inexorável todo o processo penal.

Relativamente à extrapolação do sentido vinculador do citado normativo, cuja incidência é exclusivamente jurídico-penal, tem-se entendido que o mesmo não deve ser interpretado de modo puramente literal, como muitas vezes tem sido efectuado.

A adoptar-se essa literalidade, nunca seria possível efectuar-se qualquer juízo indiciador ou de culpabilidade da prática de um crime e muito menos decretar-se uma medida de coacção[14].

Aliás, tal argumento literal esbarraria com outras disposições constitucionais, tais como o artigo 28.º, n.º 2, que admite a prisão preventiva, ainda que com carácter excepcional, e o artigo 18.º, n.º 2, que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nos casos expressamente previstos na Constituição, mas sempre mediante um “princípio de intervenção mínima”.

Por sua vez, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem vindo a entender, como sucede com o acórdão de 2000/Abr./06, no caso Labita c. Itália, que “A prisão preventiva só se justifica se se verificarem indícios concretos que revelem um interesse público premente, digno de se sobrepor ao princípio do respeito da liberdade individual, sem prejuízo da presunção de inocência.”

Mais se acrescentou que “Essa exigência de interesse público é, por isso, fundamento essencial das decisões que indefiram os pedidos de libertação imediata dos detidos, e é com base nessa motivação das decisões judiciais, bem como nos factos não controvertidos apresentados pelo requerente, que o TEDH deve determinar se houve ou não violação do art.º 5º, § 3 da Convenção.”

O decretamento de qualquer medida de coacção, com excepção do TIR, está sujeito aos requisitos enunciados no artigo 204.º, os quais devem-se verificar em concreto, não sendo os mesmos cumulativos, pela que basta a ocorrência de um deles para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão.

Deste modo e para além de se atender, como já referimos, que a prisão preventiva é de natureza excepcional, só devendo ser aplicada quando a mesma for inevitável, por existir “periculum libertatis” revelado pelo arguido, devemos igualmente ponderar e aferir da existência destes últimos pressupostos vinculativos.

Naturalmente que estes pressupostos têm de se verificar no momento em que se decreta a correspondente medida de coacção.

A al. a) do citado artigo 204.º reporta-se à existência de “Fuga ou perigo de fuga”, circunstâncias essa que se devem verificar em concreto, como decorre do proémio deste preceito.

Este pressuposto tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma.

Assim e tentando densificar estes conceitos, podemos certamente apontar que os mesmos ocorrem, sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam meramente conjecturais, donde se conclua que o arguido se encontra em fuga ou mediante os quais seja razoável temer que o mesmo pretende proceder desse modo.

Porém, a moldura penal do crime indiciado, só por si, não pode ser um factor a partir do qual se possa presumir esse perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção[15].

A fuga terá sempre que ser sempre actual, enquanto o perigo de fuga deverá ser fortemente expectável.

Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal.

Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer[16].

Na ponderação desses elementos objectivos, poderá atender-se, entre outras coisas, às possibilidades que o arguido tem de se movimentar para o estrangeiro ou de aí manter uma actividade económica, já iniciada ou que possa vir a estabelecer, para, desse modo, se eximir à execução da reacção penal prevista para o crime indiciado, que sempre funcionaria como um catalizador dessa sua fuga.

A alínea b) seguinte, refere-se ao “Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”.

Por último, a alínea c), ainda do preceito aludido, reporta-se ao “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”

Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa.

Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa.

Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam juridico-penalmente neutras.

Nem tão pouco deverá ter com meras situações de “alarme social”, despidas de qualquer ilicitude, de que foi exemplo, na Alemanha Nazi, o “Erregung in der of fentlichkeit”, mediante o qual se permitia a prisão de uma pessoa pelo simples facto da sua conduta causar alarme, agitação ou intranquilidade[17]

Por outro lado, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do “cunho estritamente objectivo” que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo artigo 5.º, da C.E.D.H.

E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada[18].

Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelo arguido, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa.

4. Na posse destes considerandos, precisemos desde já se dos autos decorrem indícios suficientes de ao recorrente poder ser imputada a prática do mencionado crime de lenocínio agravado, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código Penal.

Compulsando-os, decorre de fls. 602/604 que, aquando do interrogatório judicial a que o mesmo foi sujeito, em acatamento ao disciplinado pelo artigo 141.º, do Código de Processo Penal, a M.ma Juiz a quo informando-o dos factos que lhe eram concretamente imputados [n.º 4, alínea c)], bem como dos elementos do processo que os indiciavam [n.º 4, alínea d)] – usando aqui contudo da ressalva facultada por duas das situações previstas pela 2.ª parte desta última alínea[19] –, consignou (ao que ora pode relevar):

“Os arguidos (…), em conjugação de esforços, em colaboração com os outros suspeitos identificados nos autos, de forma organizada e reiterada, com intuito lucrativo, aliciam, transportam e alojam mulheres portuguesas e também de nacionalidade brasileira, estas últimas em situação ilegal em território português, para exploração sexual no estabelecimento comercial denominado “…..

            Os arguidos dedicam-se à exploração daquele estabelecimento, em conjugação de outros suspeitos, pelo menos, desde Agosto de 2006 até à presente data, sendo assim os responsáveis por toda a actividade nele desenvolvida.

Para o exercício dessa actividade, estes arguidos contratam mulheres de nacionalidade portuguesa e brasileira.

Quanto às cidadãs brasileiras, são contactadas pelos arguidos (…), quer directamente no Brasil, quer quando já estão em Portugal.

Estas mulheres entram em território nacional a coberto de um visto turístico, com validade limitada e, uma vez aqui chegadas, são-lhes apresentados por estes arguidos contratos de trabalhos fictícios, pretendendo estes dessa forma, prolongar a permanência daquelas em Portugal e promover a sua legalização para que, aqui permanecendo, estas continuem a desenvolver a actividade da prostituição sob as suas ordens, e dessa forma manterem os proventos económicos.

No entanto, a actividade que quer estas cidadãs brasileiras, quer as portuguesas verdadeiramente desenvolvem é a da prostituição, sob as ordens dos arguidos A… e (…) no referido estabelecimento.

Actividade essa que se vêm obrigadas a prosseguir pelos arguidos, mesmo quando a pretendem abandonar, por temerem pela sua vida e integridade física, mercê das ameaças que os arguidos lhes dirigem.

Quanto às cidadãs brasileiras, os arguidos ….., de forma a assegurarem a sua permanência em Portugal, retiram-lhes todos os documentos, designadamente de identificação e de viagem.

Dessa forma, os arguidos asseguram-se da dependência económica daquelas mulheres e, por essa via, não só da manutenção da actividade da prostituição, como também do controlo de todos os seus movimentos, aproveitando-se da especial vulnerabilidade daquelas não só porque se encontram em país estrangeiro como também revelam grandes carências económicas.

Esse controlo é ainda potenciado pelo facto de os arguidos (…) assegurarem o alojamento daquelas em residências situadas em ……….

Estas mulheres, quando não estão a trabalhar no “……..”, são mantidas no interior dessas residências de onde apenas saem mediante as condições impostas pelos arguidos.

O estabelecimento “……….” é dotado de diversos quartos localizados em anexos existentes na parte lateral do estabelecimento.

É para esses quartos que as mulheres levam os clientes, e com eles mantém relações sexuais, depois de previamente os terem abordado no bar do estabelecimento, tudo conforme previamente determinado pelos arguidos.

O valor cobrado por cada relação sexual é de 30,00 euros por cada 20 minutos, valor esse que é pago antecipadamente pelos clientes às mulheres que, por seu turno, fazem chegar aos arguidos (…) a quantia de € 10,00.

(…)

Indicia-se assim a prática pelos arguidos (…) dos crimes de (…), lenocínio, (…) p. e p. (…) pelos artigos (…) e 169.º, n.ºs 1 e 2 als. a) e d) do Código Penal (…).

Elementos do processo que indiciam os factos supra descritos:

- Operações de fiscalização e vigilância desenvolvidas pelo SEF;

- Prova documental e testemunhal já carreada para os autos;

- Escutas telefónicas, buscas e apreensões efectuadas.”

O arguido, prestando declarações, negou a prática da factualidade comunicada. Tem esta postura porém a virtualidade de infirmar os elementos probatórios igualmente comunicados?

A resposta, adianta-se, não pode deixar de ser negativa.

Na verdade, percorrendo-se os autos, é bastante a prova recolhida até ao momento da imposição da medida ora impugnada sustentando a factualidade assim comunicada.

Afirmação que fazemos atentando na prova testemunhal inquirida [fls. 8 (testemunha A); fls. 50 (testemunha AC); 53 (testemunha E); fls. 57 (testemunha S); e fls. 62 (testemunha AR)], respeitante a pessoas que relataram factos pessoalmente comprovados porque envolvidas na actividade descrita, isto é, sem que se traduzam em depoimentos indirectos, tal como propugna o recorrente, e testemunhas cujos depoimentos não podem somente ser abalados pelo “anátema” de serem pessoas fragilizadas atenta a sua situação ilegal no País e por isso directamente interessadas no desfecho do processo; nos relatórios operacionais e intercalares elaborados pelo SEF [fls. 13/15; 16/18 e 377 e segs.], mencionando diligências perpetradas no âmbito da investigação em causa; e nos autos de intercepções telefónicas cujos teores foram indicados ao recorrente dos quais sobressaem o teor de comunicações estabelecidas mormente pelo e para o próprio delas se extraindo a menção e a natureza da actividade assim prosseguida, sendo significativa, por exemplo, uma chamada mantida com pessoa residente no Brasil, perfeitamente indiciadora do tipo de actuação relatado.

Em síntese, tudo descridibilizando a alegação do recorrente nas primeiras vinte conclusões e, por isso, podendo ter-se por indiciariamente fixado que o mesmo, desde há vários anos, e com a colaboração de outrem, recrutou cidadãs brasileiras que, chegadas ou já presentes em território nacional, exerceram a prostituição isto é, praticaram relações sexuais remuneradas, em estabelecimentos daquele. Para tanto, e relativamente às primeiras, diligenciava no sentido de elas entrarem no nosso país, após o que se apoderava dos documentos de identificação e viagem respectivos, por forma a poder utilizar em desfavor das mesmas a sua situação de permanência ilegal, sendo que estas cidadãs, para além de alternarem nos ditos estabelecimentos, mantinham relações sexuais com os clientes dos mesmos em quartos e divisões para o efeito neles destinadas, entregando ao arguido, uma parte do preço recebido por casa acto sexual. Actividades prosseguidas por tais cidadãs mesmo quando a queriam abandonar uma vez temerem pela sua vida e integridade física, mercê das ameaças que o arguido sobre si perpetrava.

Do exposto sobressai pois que o arguido e recorrente fomentou [tomou a iniciativa e manteve] de forma habitual o que vale dizer, profissionalmente, e com intenção lucrativa o exercício da prostituição pelas cidadãs que se mostram referidas ao longo dos factos indiciariamente provados, pelo que preenchido está o tipo objectivo do crime de lenocínio.

E quanto ao tipo subjectivo dúvidas não restaram também da sua verificação provado que está que o recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente, dirigindo e coordenando a actividade conjuntamente com terceiros, ciente de que fomentava a prostituição e com o propósito de obter proventos económicos.

Tipo ademais agravado, considerando-se que tal actividade foi prosseguida com recurso a violência e ameaças graves, aproveitando-se o recorrente da situação de vulnerabilidade das vítimas, atenta a sua situação de permanência ilegal no país que o próprio começava por criar e diligenciava para que se mantivesse.

5. Segundo ponto de irresignação do recorrente o que contende com a medida coactiva aplicada.

Argumenta o arguido que sequer a moldura penal aplicável ao ilícito permitia tal aplicação. Esta vimos já contudo é questão ultrapassada, pois que o ilícito assacado assume a forma agravada e daí já a comportar uma vez que abstractamente aplicável ao agente a pena de um a oito anos de prisão.

No demais, aduz que se não verificam em todo o caso os pressupostos gerais e especiais exigíveis, mormente não existir perigo de fuga, de continuação da actividade delituosa, de perturbação do decurso do inquérito, além de se não haver atentado no seu estado de saúde.

O perigo de fuga se duvidoso esboroa-se quando vemos o teor da conversa telefónica que manteve, transcrita a fls. 437 destes autos, na qual expressamente assume a possibilidade de se ausentar do país, face aos problemas (“rusga” do SEF) que o apoquentavam.

O perigo de continuação da actividade delituosa vai de acordo com as regras da experiência comum, pois que sabendo-se o carácter lucrativo destas actividades e o passado do recorrente, tudo aponta na sua subsistência.

O perigo de perturbação do inquérito, mormente dificultando a recolha de prova testemunhal, também fácilmente se surpreende, se atentarmos na proximidade e vulnerabilidade das vítimas, bem como na supremacia que sobre elas possuem os “angariadores” e, no caso, o recorrente.

O estado de saúde deste pese embora se não controverta, não se mostra todavia devidamente comprovado, consistindo numa mera alegação genérica (disse ser notório) que nada de relevante traz aos autos.

Discorrendo sobre a medida coactiva, o respectivo segmento da decisão recorrida fundamente adequadamente, pelo que pouco importa acrescentar. Apenas o reafirmar da bondade da solução sufragada, pois que verificados os pressupostos gerais e específicos exigíveis, mormente o de ultima ratio da medida aplicada. Não se vislumbra, com efeito, que outra acautelasse, ao menos por ora, as medidas cautelares que devem prosseguir-se.

Donde a conclusão inevitável de igual insubsistência das conclusões 21.ª e segs. apresentadas pelo arguido.


*

III – Decisão.

São tudo termos pelos quais se nega provimento ao recurso interposto.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs.

Notifique.


*  
Brízida Martins (Relator)
Orlando Gonçalves

[1] Cfr. Cons. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, II Vol. 1996, 281.

[2] In Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, 519.

[3] Idem, ibidem.

[4] Idem, ibidem, 26.
[5] Euclides Dâmaso Simões, Tráfico de Seres Humanos, A lei Portuguesa e a importância da Cooperação Judiciária Internacional, in Polícia e Justiça, III.ª série, n.º 4, 260/1, (v. ainda a análise deste autor na sequência da Convenção de Palermo e Protocolo adicional à mesma, ratificados por Portugal e publicados no Diário da República de 2 de Abril de 2004, bem como a decisão Quadro de 19-7-2002, da União Europeia).


[6] Diário da Assembleia da República, I.ª série, n.º 48, de 13 de Março de 1998, págs. 1625 e 1626.

[7] In CJ, III, 118.
[8] In CJ, III, 189.
[9] In BMJ 354.º/350.
[10] In recurso n.º 47/07.6 PAAMD-S.S1, relatado pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Souto de Moura.
[11] In Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 94.

[12] I Congresso de Processo Penal – Memórias, Almedina, 2005, pág. 122.
[13] No que seguiremos a síntese feita, v.g., no Acórdão do tribunal da Relação do Porto, no seu aresto de 29 de Outubro de 2008, relatado pelo Ex.mo Sr. Desembargador Joaquim Gomes, no âmbito do recurso n.º 6.032/08-1, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp.

[14] Neste sentido Castro e Sousa, “Os Meios de Coacção no Novo Código Processo Penal”, em jornadas de Direito Processual Penal (1997), p. 149/150; Tomas Vives Antón, “El processo penal de la presuncion de inocencia”, em Jornadas de Direito Processual e Direitos Fundamentais (2004), págs. 27 e ss.

[15] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 22 de Março de 2006, citando o Acórdão do TEDH de 17 de Março de, respeitante ao caso “Müller/França”, segundo o qual o risco de fuga não pode decorrer apenas da gravidade da pena legalmente prevista.

[16] Neste sentido veja-se Luigi Tramontano, “Il Códice di Procedura Penal – Spegiato” (2006), pág. 533, em comentário ao art.º 274.º do Código Processo Penal Italiano.

[17] Veja-se o Ac. do TC de 30 de Julho de 2003 (Recurso n.º 485/03), divulgado em www.tribunalconstitucional.pt; João Castro e Sousa, citando Roxin, no seu estudo sobre “Os meios de coacção no novo Código Processo Penal”, integrado nas “Jornadas de Direito Processual Penal” (1997), pág. 152.
[18] Esta dupla interpretação é proposta por Jean François Renucci, no seu “Traité de Droit Européen des Droits de L’Homme” (2007), pág. 297, dando conta que se tem insistido bastante no direito à liberdade e negligenciado o direito à segurança, mormente na sequência das disfunções do sistema de justiça em relação às vítimas das condutas delituosas.
[19] Despachou, na verdade, o seguinte:

“Considerando que a comunicação de todos os elementos constantes do auto, designadamente a identificação das testemunhas já inquiridas nos autos, poderá pôr em causa a investigação e criar perigo para a sua vida e integridade física ou psíquica ou a liberdade das testemunhas e das vitimas dos crimes indicados não se procede à comunicação aos arguidos de tais elementos.

Notifique.”