Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1146/12.8TBCVL-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO
BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
MÁ-FÉ
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 120º, Nº 4 DO CIRE.
Sumário: Verifica-se a presunção de má fé prevista no nº 4 do artº 120º do CIRE, relativamente àquele que, enquanto comprador numa venda de um imóvel pertencente a uma sociedade que, posteriormente, vem a ser declarada insolvente, se associa, nesse negócio, a outros dois compradores que, na respectiva escritura, outorgam nessa qualidade, em nome pessoal, bem assim como em representação da sociedade vendedora, de que eram, então, os dois únicos sócios gerentes.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) - 1) - Por sentença proferida no dia 10-10-2012, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã (1º Juízo), foi declarada insolvente a “Sociedade de Construção H..., Lda.”, com sede na Rua ..., insolvência essa requerida em 17/09/2012.

2) - No dia 2 de Junho de 2011, no Cartório Notarial da Covilhã, foi celebrada escritura pública de compra e venda, na qual os aí 1ºs Outorgantes H... e J... na qualidade de sócios gerentes da “Sociedade de Construção H..., Lda.”, declararam que esta sociedade, sua representada, vendia aos aí 2ºs outorgantes, H..., J... e A... - que declararam aceitar tal venda -, livre de ónus ou encargos, pelo preço de TRINTA E SETE MIL E QUINHENTOS euros, que a vendedora já recebeu, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção urbana, designado de Lote ..., sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...

3) - Mediante carta registada, datada de 7 de Junho de 2013, dirigida a H..., J... e A..., recebida por este último a 24 de Junho de 2013, a Sra. Administradora da Insolvência da “Sociedade de Construções H..., Lda.” referindo o disposto no artº 120º, nº 1 e 3, do CIRE[1], declarou resolvido o referido contrato de compra e venda celebrado a 2 de Junho de 2011, invocando, em síntese, por um lado, que o contrato havia sido absolutamente simulado, pois que nenhum dos respectivos outorgantes quisera vender ou comprar, mas apenas subtrair o imóvel ao património da sociedade, para assim prejudicar os credores desta, sustentando, por outro lado, que, a não ter havido essa simulação, sempre o negócio teria sido prejudicial para os credores da insolvência, pois que os respectivos intervenientes (H..., J... e A...), sabendo ser eminente a insolvência da “Sociedade de Construção H..., Lda.”, efectuaram tal compra e venda - assim prejudicando os credores desta sociedade, já que, desse modo, ficou diminuída e dificultada, como sabiam esses intervenientes, a garantia desses credores, que deixaram de contar, no património da devedora, com o imóvel vendido -, por uma contrapartida monetária muito inferior àquela que seria devida, pois que o preço aí declarado, de € 37.500,00, é muito inferior ao real valor do imóvel, susceptível de ultrapassar os € 90.000,00.

4) - Por acção que intentou em 11/09/2013 contra a MASSA INSOLVENTE da “Sociedade de Construções H..., Lda.”, veio A..., impugnar a referida resolução levada a cabo pela Sr.ª Administradora.

Terminou formulando os seguintes pedidos:

- Que fosse declarada a caducidade do direito à resolução em causa;

- Que, caso assim não se entendesse, fosse considerada nula a referida resolução, por falta de fundamento da declaração resolutiva;

- Que, caso assim não se julgasse, fosse considerada sem efeito a aludida resolução, por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos nºs 1 e 3 do artigo 120º do CIRE.

5) - Contestando, a Ré sustentou, em síntese:

- Que não ocorrera a caducidade afirmada pelo Autor;

- Que a resolução em causa fora eficaz, porque regularmente efectuada;

- Que se verificavam os pressupostos da resolução em que esta se tinha alicerçado e que foram comunicados nas cartas que, para o efeito, havia endereçado aos interessados, entre os quais se encontrava o ora Autor, nelas tendo invocado, designadamente, a simulação da compra e venda em causa, pois que, em prejuízo dos credores da sociedade, nenhum dos intervenientes no referido negócio jurídico consignado na escritura de 2 de Junho de 2011 declarou a sua vontade real, isto é, nem a insolvente quis vender o imóvel nem os 2ºs outorgantes, que aí declararam aceitar tal venda, o quiseram comprar, tendo sido a real intenção das partes, intervenientes na referida escritura pública, nisso conluiadas, a de enganar terceiros, “in casu” os credores da insolvente, prejudicando-os ao subtrair do património desta um bem que podia responder pelas suas dívidas.

Mais adiantou que tal como se havia referido também nas cartas endereçadas a comunicar a resolução, que, a ter havido efectiva compra e venda, sempre esta teria sido prejudicial para os credores da insolvência, pois que os respectivos intervenientes, sabendo ser eminente a insolvência da sociedade, efectuaram tal negócio - assim diminuindo, como sabiam, a garantia dos credores da ora insolvente, que deixaram de contar, no património desta, com o imóvel vendido -, por uma contrapartida monetária muito inferior àquela que seria devida, já que o preço de € 37.500,00, declarado na escritura, é muito inferior ao real valor do imóvel, que é susceptível de ultrapassar os € 90.000,00.

Terminou assim: “Deve a presente acção improceder, por não provada e em consequência ser declarada a resolução da compra e venda do prédio urbano composto de lote de terreno para construção urbana, lote ..., sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... a favor da massa insolvente.”.

6) - Proferiu-se despacho saneador, indicou-se o objecto do litígio, bem como a matéria que abarcava os temas de prova, tendo-se fixado o valor da acção em € 37.500,00.

7) - Também H... veio, separadamente, em acção que passou a constituir o apenso “F” do processo de insolvência da “Sociedade de Construção H..., Lda.”, impugnar a resolução, por parte da Srª Administradora, da aludida compra e venda.

8) - As partes vieram requerer a apensação de ambas as acções de impugnação e, por via disso, foi proferido despacho, em 22/04/2005, determinando tal apensação, tendo-se, entre o mais, escrito nesse despacho: “...entendemos que deverá ser uma única a decisão final a proferir no âmbito destas acções, distinguindo-as quando tal se imponha, maxime no que à selecção da matéria de facto relevante e apreciação individualizada das questões suscitadas numa e noutra.”.

9) - Foi realizado o julgamento conjunto de ambas as acções, na  Instância Central - Secção de Comércio - (J1), da Comarca de Castelo Branco, pós o que, com a data de 19/06/2015, foram proferidas 2 (duas) sentenças:

- Uma, a relativa à acção instaurada por H..., julgou essa acção improcedente, decisão essa que transitou em julgado em 13-07-2015 (cfr. certidão de 3/9/2015);

- Outra, relativa à acção intentada pelo aqui Apelado, A..., que, julgando improcedente a excepção da caducidade e procedente a acção, declarou “...ilícita a resolução em benefício da Massa Insolvente efectuada pela Exma. Administradora de Insolvência na carta datada de 07 de Junho de 2013 relativamente ao aqui Autor A...”.

B) - Inconformada com esta sentença que julgou procedente a acção intentada por A..., dela apelou a MASSA INSOLVENTE DE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO H..., LDA., que, a findar as respectivas alegações recursivas, ofereceu as seguintes conclusões:

...

Terminou pugnando pela procedência do recurso e pela consequente improcedência da acção, mantendo-se a resolução do negócio jurídico em benefício da massa insolvente operada pela senhora administradora judicial.

Na 1ª Instância, por despacho de 5/10/2015, considerou-se inexistirem as nulidades que a Apelante imputa à sentença.

C) - Questões a resolver:

Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no âmbito das normas correspondentes do direito processual pretérito, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863)[3].

Assim, as questões a resolver consistem em saber se a sentença enferma das nulidades que a Apelante lhe imputa, se é de alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto e, se, em face da factualidade que se tenha como provada, a acção deve improceder, mantendo-se, relativamente ao ora Apelado, a resolução declarada pela Srª Administradora da Insolvência quanto à compra e venda a que se reporta a escritura de 2 de Junho de 2011.

II - Fundamentação:

A) - Nulidades imputadas à sentença:

Não se pode deixar de fazer notar, preliminarmente, que o curial seria ter-se proferido uma única sentença relativamente às acções de impugnação apensas, conforme, aliás, se considerara já no processo, no despacho que ordenou essa apensação, referindo que haveria de ser proferida uma única sentença no âmbito das duas acções, “...distinguindo-as quando tal se imponha, maxime no que à selecção da matéria de facto relevante e apreciação individualizada das questões suscitadas numa e noutra.”.[4]

Tratou-se, porém, de um desvio processual, que, a ter-se como susceptível de influenciar a decisão da causa - o que não está assente que haja sucedido -, estaria sujeito à disciplina das nulidades secundárias, ou atípicas, prevista no artº 195º, nº 1, do NCPC (correspondente ao artº 201º, nº 1, do pretérito CPC), dependendo, pois, o respectivo conhecimento, da sua reclamação por uma das partes junto da 1ª Instância, no prazo de dez dias a contar da notificação das sentenças (artºs 149º, nº 1 e 199º, nº 1, do NCPC), reclamação essa que não ocorreu.[5]

A Apelante sustenta que a sentença enferma da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, porquanto dela resultam factos que se contrariam entre si, mais concretamente, os vertidos nos pontos 7., 17. e 18.

Começa-se por dizer que a contradição entre factos provados pressupõe que estes colidam entre si, que se apresentem como inconciliáveis entre si.

Ora, se atentarmos nas afirmações factuais vertidas nos pontos 7., 17. e 18 constatamos que as mesmas não são inconciliáveis entre si. Podem não ser harmónicas; isto é: Podem não ser susceptíveis de, entre elas, se poder estabelecer um fio condutor coerente, o que, sendo passível de relevar em sede da apreciação do julgamento de facto, não permite afirmar, contudo, que entre tais afirmações haja verdadeira antinomia.

Por exemplo, afirmando-se que foi acordado entre o Autor e os seus “associados” no negócio, H... e J..., que o Autor ficaria com uma participação de 60% (cabendo 20% a cada um dos outros intervenientes), o posterior registo da titularidade do prédio em nome de todos os compradores, em comum, mas na proporção de 1/3 para cada um deles, não credibiliza aquela afirmação, mas também não a contradiz, pois que, não se afirmando que esse acordo também abarcava, com respeito por essas proporções, o registo da titularidade do imóvel, este registo, embora fosse expectável que o fizesse, não tinha, necessariamente, que reflectir as mencionadas proporções.

A exemplo do que sucedia com o entendimento que se dava à norma correspondente do CPC (alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º), para que ocorra a oposição considerada no artº 615.º, nº 1, c) do NCPC, é essencial que se verifique uma real contradição entre a parte dispositiva da sentença ou do acórdão e os respectivos fundamentos. O raciocínio do julgador terá de enfermar deste vício real: “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.

A nulidade em causa, como se escreveu a propósito do pretérito art.º 668.º, nº 1, c), do CPC, no Acórdão do STJ de 26/4/95 (Cfr., Col. Jur., Acórdãos do STJ, Ano III, 1995, Vol. II, pág. 57 e ss.), “...pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa”.
Assim, a circunstância de se darem como provados factos que se contradigam, pode traduzir uma errada decisão de facto e, subsequentemente, conduzir, eventualmente, a uma deficiente aplicação do direito, mas não integra a oposição de que trata a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.[6]

Ora, não se curando de saber, agora, da existência de eventual erro de julgamento, pois que este, como sabe, não integra o vício de sentença a que alude o artº 615.º, nº 1, c) do NCPC, importa evidenciar que, no caso “sub judice”, não há, entre os fundamentos da sentença em análise e a respectiva decisão, qualquer antinomia que se identifique com aquela contradição que acima se descreveu.

Nessa mesma alínea c) do nº 1 do artº 615º prevê-se, ainda, como causa de nulidade da sentença, a verificação de “...alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível”. Consagrou-se assim, no NCPC, como causa de nulidade da sentença, na condição de tornarem a decisão ininteligível, a verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade, sendo que, no âmbito do pretérito CPC, qualquer uma destas patologias habilitava a requerer o esclarecimento da sentença (artº 669º, nº 1, a)).

Discorrendo no âmbito do CPC de 1939 sobre o que se deveria entender como “ambiguidade” ou “obscuridade” da sentença, para efeitos de aclaração da mesma, escreveu o Prof. Alberto dos Reis[7]: «… a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.

(…) Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.».

Como decidiu o STJ (Ac. de 23/01/96, Revista n.º 087122), “o requerimento de aclaração por obscuridade ou ambiguidade da decisão não pode ser deferido se o texto desta não for ininteligível ou não se prestar a interpretações diferentes”.

E como se salienta no Acórdão do STJ de 13/11/2002 (Incidente n.º 02B2381), “Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade (…).”.

Ora, no caso “sub judice”, reiteramos que não existe contradição alguma entre a decisão proferida na sentença e os fundamentos em que esta se alicerçou, não constando do texto respectivo trechos que não se compreendam ou que sejam capazes de comportar interpretações diversas e que, assim, sejam susceptíveis de tornar a tal decisão ininteligível.

Do exposto resulta, pois, não se verificar a nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º, do NCPC.

No plano das nulidades de sentença a Apelante invoca, ainda, a que se encontra prevista no artigo 615.º, alínea b) do Código de Processo Civil, alicerçando-a na falta de fundamentação de facto e de direito, mormente no que respeita à desconsideração do relatório pericial para a determinação do valor do prédio, sem que para tal tenham sido especificados os motivos de facto e de direito que levaram a não seguir esse parecer técnico sobre tal valor.
A falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença (de despacho ou de Acórdão - artºs 613º, nº 3 e 666º, nº 1, do NCPC) prevista na alínea b), do n.º 1 do art.º 615º do NCPC (alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC). Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente, a fundamentação é tão só deficiente, v.g. por ser incompleta, ou por ser medíocre. É o que a nossa Doutrina tem ensinado[8] e os nossos Tribunais Superiores têm decidido[9].
A não consideração dos resultados da perícia, em consequência de um putativo erro de apreciação de um laudo pericial, ou uma deficiente exposição dos motivos que levaram o julgador a não seguir tal laudo, não conduzem, pois, a que se considere nula, por falta de fundamentação, a sentença onde assim se procedeu.
No caso “sub judice”, a sentença recorrida, estando assente em matéria de facto, tem a fundamentação de direito consubstanciada no enquadramento jurídico que determinou que se julgasse a acção procedente.
Por outro lado, na motivação da decisão proferida quanto à matéria de facto não se deixou de dizer quais os motivos que levavam o Tribunal a não ter em consideração os valores que se consignaram no relatório pericial no que respeita ao valor do imóvel em causa.

Assim, no caso “sub judice”, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” até justificou - o que não quer dizer que a justificação seja acertada, como veremos mais adiante, pois que não é isso que agora está em causa - as razões pelas quais não perfilhou o resultado da perícia, justificação essa de que a Apelante tem o pleno direito de discordar, mas que não a habilita a imputar à sentença a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do NCPC. Não se verifica, pois, tal nulidade de sentença.

B) - Os factos.

1) – A decisão do Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto.

...

2)- A impugnação da matéria de facto:

...

No âmbito do pretérito CPC era usual entender-se que, visando o depoimento da parte, em primeira linha, provocar a confissão judicial, devendo, nesse conspecto, ser prestado quanto a factos cuja admissão, sendo desfavorável ao depoente, favorecesse a parte contrária (art.ºs 552º e ss. do CPC, 352º e 356º, n.º 2 do CC), isso não obstaria a que o Tribunal pudesse ouvir essa parte quanto a factos que não a desfavorecessem e que, valorando segundo a sua livre convicção as respostas que na sequência disso obtivesse, nestas (conjugadas, as mais das vezes, com outras provas) pudesse escorar, também, a sua decisão quanto à matéria de facto.

Advertia-se, contudo, que o Tribunal, atenta a particular posição da parte relativamente ao litígio, o seu interesse directo na causa, deveria ser muito cauteloso na aceitação daquilo que por ela fosse declarado relativamente a factos que a favorecessem.

Não deve ser outra, pensamos nós, no âmbito do NCPC, a posição do tribunal relativamente aos factos favoráveis à parte e que esta confirme, quer no âmbito do “depoimento de parte” (artºs 452º e ss. do NCPC), quer no âmbito das declarações agora previstas no artº 466º do NCPC.

Assim, estando em causa os depoimentos do autor ou do réu, a convicção do tribunal sobre a conformação com a realidade, dos factos que, sendo favoráveis a quem os relata, neles são afirmados, é natural que, além de estar dependente da coerência e da verosimilhança das respectivas declarações, dependa, ainda, da existência de outro(s) elemento(s) de prova que corrobore(m) o declarado.

Trata-se, pois, de uma questão de credibilidade das declarações que favorecem o declarante.

Por outro lado, a existência de relações familiares entre algum dos litigantes e as testemunhas, não obstando, é certo, a que estas deponham, implicam que o tribunal seja cuidadoso a aceitar como bom o que por elas foi declarado em benefício do respectivo familiar, sendo normal que, em casos como este, ou semelhantes, de testemunhas nas apontadas circunstâncias, com forte ligação familiar a quem é parte na acção - circunstancialismo específico susceptível de levar a testemunha a relatar os factos de modo mais favorável a essa parte - se exija que os respectivos depoimentos sejam dotados de características - designadamente ao nível da segurança da narração dos factos, contextualização destes, respectiva coerência e verosimilhança - que os leve a considerar como particularmente persuasivos.

...

Sabe-se que o resultado da prova pericial, entendido este como compreendendo o relatório da perícia e eventuais complementos, consubstancia um elemento de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal (artº 389º do CC e 591º do CPC, este último com correspondência no artº 489º do NCPC). 

Não se pode olvidar, porém, o entendimento que se expressou no Acórdão desta Relação de Coimbra de 31/05/2011 (Apelação nº 1197/05.9TBGRD.C2), que perfilhamos e de que transcrevemos os trechos que se afiguram mais relevantes para o caso aqui em análise[10]: «[…]Como tem sido repetido pela doutrina e pela jurisprudência, livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausência de critérios rígidos, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes.

Pensamos, no entanto que, não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia [[11]], salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se, por isso, bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1), que estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador.

Será, talvez, ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial.[[12]]

Apesar do princípio enunciado no citado artigo 389.º do CC, perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), podendo o julgador, no exercício da liberdade que a citada norma lhe confere, pôr em causa o relatório técnico dos peritos, devendo no entanto fazê-lo apenas com recurso a argumentação técnica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade técnica.

(...)

apesar da “liberdade” que lhe é conferida pelo artigo 389.º do CC, o julgador no processo civil, perante os meios de prova de natureza técnica e científica, apenas deverá afastar as conclusões alicerçadas em tais critérios, com base em argumentação da mesma natureza, eventualmente colhida noutros pareceres que lhe mereçam igual ou maior credibilidade[[13]].

Pensamos que esta conclusão encontrará suporte na análise ou «exame crítico das provas», previstos no n.º 2 do artigo 653.º e no n.º 3 do artigo 659.º, ambos do CPC, dado que essa forma de apreciação dos meios probatórios pressupõe uma objectividade inconciliável com convicções não fundamentadas objectivamente.[…]».

...

Assim, eliminando dos factos não provados as alíneas A, B e C, a factualidade que esta Relação tem como provada é a seguinte:
...

C) - O direito.

Começa-se por salientar que, tendo sido julgada desfavoravelmente ao Autor, a questão do invocado incumprimento das exigências legais estabelecidas para a comunicação de resolução, bem como a questão da caducidade do direito de resolução em benefício da Massa Insolvente, o julgamento dessas questões transitou em julgado, já que o Autor não apresentou contra-alegação e, assim, obviamente, estas não foram incluídas numa possível ampliação do objecto do recurso da Ré (artº 636º, nº 1, do NCPC).

O artº 120 do CIRE, preceitua nos seus nºs 1 a 5:

“1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.

4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.

5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;

b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;

c) Do início do processo de insolvência.

(...)”.

Versados no artigo precedentemente citado os casos usualmente chamados de resolução condicional, o artº 121º do CIRE, sob a epigrafe “Resolução incondicional” estipula:

“1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:

a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;

b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;

c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;

d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;

e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;

f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;

g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;

h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;

i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.”.

O direito de impugnar a resolução pode ser exercido em acção intentada contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência (artº 125º do CIRE).

Em causa está a resolução que a Srª Administradora da Insolvência levou a efeito por carta registada datada de 7 de Junho de 2013, relativamente à compra e venda, pelo preço de € 37.500,00, de um imóvel pertencente à “Sociedade de Construção H...,Lda.”- declarada insolvente em 10/10/2012 -, efectuada mediante escritura de 2 de Junho de 2011, sendo vendedora a referida sociedade, aí representada pelos seus sócios-gerentes H... e J... e sendo compradores estes mesmos H... e J..., bem como o ora Autor, A...

Está em causa tal resolução porquanto, o aludido comprador, A..., veio impugná-la nos termos que já ficaram acima expostos, havendo que salientar que a simulação da compra venda (simulação absoluta)[14], que foi um dos fundamentos invocados na carta de resolução, foi questão que a Apelante não abarcou no âmbito do objecto do recurso - e que, de todo o modo, diga-se, não se surpreende nos factos provados -, pelo que resta apenas saber se ocorre o outro dos fundamentos invocados para a resolução em causa e que se recorda agora, em síntese: O negócio resolvido foi prejudicial para os credores da insolvência, pois que os respectivos intervenientes (H..., J... e A...), sabendo ser eminente a insolvência da sociedade, levaram a efeito tal compra e venda - assim diminuindo, como sabiam esses intervenientes, a garantia dos credores da sociedade, que deixaram de contar, no património desta, com o móvel vendido -, a troco de uma contrapartida monetária muito inferior àquela que seria devida à vendedora, já que o preço de € 37.500,00, foi muito inferior ao real valor do imóvel, que poderia ultrapassar os € 90.000,00.

Como tem sido entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, assim se tendo considerado, designadamente, no Acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2012 (Apelação nº 4694/08.0TBSTS-O.P1)[15], bem no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 21/05/2013 (Apelação nº 928/11.2TBFIG-J.C2), subscrito pelo ora Relator e pela aqui 1ª Adjunta “…a acção de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do CCiv.” (aludido Acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2012).

Ora, não se vislumbrando como integrar o fundamento de resolução que ora se aprecia numa das situações previstas no artº 121º do CIRE, resta verificar se o mesmo preenche os requisitos da resolução condicional a que respeita o citado artº 120º do mesmo código.

Como se disse no mencionado Acórdão desta Relação de Coimbra de 21/05/2013, exigindo “...esta resolução, de que trata o art.º 120º, a má fé do terceiro, esta última presume-se, contudo, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (nº 4 do artigo)”, o nº 5 do preceito diz-nos que a má fé consiste no conhecimento, à data do acto, de qualquer das circunstâncias que descreve nas suas alíneas a), b) e c).

Sendo evidente a observância do período temporal de 2 anos previsto no artº 120º, nº 1, já que a escritura de compra e venda do imóvel foi efectuada a 2 de Junho de 2011 e o processo de insolvência da sociedade teve o seu início em 17/09/2012, indaguemos da verificação dos restantes requisitos.

Comentando o referido artº 120º, dizem Carvalho Fernandes e João Labareda[16] quanto ao conceito de prejudicialidade, que “...no fundo, para além dos actos que implicam diminuição do valor da massa insolvente, são prejudiciais todos os que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada.”.

Que o negócio resolvido foi prejudicial para a ora insolvente é coisa que nos parece claramente resultar da matéria de facto provada, pois que, mesmo olvidando que, no julgamento conjunto a que se procedeu, se provou (sentença proferida no apenso) que o “associado” do ora Autor na compra do imóvel, H... “...não entregou qualquer contrapartida pecuniária à sociedade insolvente por conta da aquisição do prédio supra identificado” (nº 23 dessa sentença) e não deixando de ter presente que o aqui Autor, por conta do preço, fez os pagamentos dados como provados nºs pontos 19º e 21º da sentença ora impugnada, o certo é que também se provou que esse preço, no montante de € 37.500,00, fixado de comum acordo entre o ora Autor e os aludidos H... e J... - sendo que estes dois últimos, outorgaram o negócio, simultaneamente, em seu nome pessoal, como compradores do imóvel e, na qualidade de representantes legais (sócios gerentes) da sociedade vendedora -, foi muito inferior ao valor real do imóvel, que, à data da escritura tinha um valor de mercado de cerca de € 71.125,00, o que significa que, com a saída do dito imóvel do património da “Sociedade de Construções H...,Lda.”, por uma contrapartida monetária muito inferior à do seu valor de mercado, os credores desta sociedade viram diminuída e dificultada a sua garantia relativamente ao pagamento dos seus créditos pelo património da devedora.

Resulta, assim, da matéria de facto provada, que o negócio resolvido foi prejudicial à massa, bem assim como, que o Autor A..., à data em que foi efectuada a respectiva escritura, conhecendo as dificuldades económicas da sociedade insolvente, estava ciente de que tal negócio seria susceptível de causar uma diminuição da garantia patrimonial desta sociedade (cfr. pontos 24, 25 e 26 da matéria de facto provada).

Acompanhamos o entendimento expresso no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 25/01/2011 (Apelação nº 7266/07.3TBLRA-H.C1) quando aí se diz: «...a má fé não é só a consciência da situação de insolvência eminente, mas também a possibilidade desse conhecimento ou o seu desconhecimento negligente (a situação não chega a ser conhecida, mas isso devido a negligência. Se a pessoa tivesse agido com o cuidado devido e de que era capaz teria tido conhecimento da situação - art. 487/2 do CC.».

Também Fernando Gravato de Morais[17], entende, quanto ao conhecimento a que se reporta o nº 5 do artº 120º do CIRE, o que se evidencia no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 08 de Abril de 2014 (Apelação nº 181/12.0TBPNH-C.C1), que se passa a transcrever: «[…] Este conhecimento por parte do terceiro de uma das circunstâncias ali mencionadas, basta-se com entendimento amplo, por ser o que melhor se coaduna com a intenção de protecção dos credores da insolvência, pois que e seguindo mais uma vez F. Gravato Morais, ob. cit., a pág.s 65 e 66, “...o terceiro que se relaciona com um determinado sujeito, sobretudo na área comercial, deve ter uma particular prudência, uma justificada cautela na contratação, sem ser, portanto, demasiado ingénuo. Deve procurar apreciar, em termos gerais, o estado patrimonial daquele com quem estabelece negociações, sob pena de suportar na sua esfera jurídica o risco da resolução do acto em benefício da massa insolvente.”.

E a fl.s 67, refere-se que a circunstância da alínea a), se basta com a cognoscibilidade pelo devedor de alguma das hipóteses consagradas no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE.

E a da alínea b), com o conhecimento por parte do terceiro do carácter prejudicial do acto e do conhecimento por esse sujeito da situação de insolvência iminente do devedor. […]».

Ora, tudo o que ficou exposto não pode deixar de significar que o Autor, sabendo da prejudicialidade que da aludida compra e venda resultava para os credores da sociedade vendedora, sabia ou podia conhecer, se usasse a diligência devida, à data em que foi outorgada a escritura relativa a esse negócio, que essa sociedade se encontrava em situação de insolvência eminente, recordando-se, que se provou que, escassos dois meses após, em Setembro de 2011, a sociedade cessou a sua actividade (ponto nº 2 dos factos provados).

Resulta, assim, que da factualidade provada e do que acima ficou exposto, se conclui verificar-se a má fé efectiva do Autor A..., nos termos do nº 5, b), do artº 120º e que, portanto, estando reunidos os demais requisitos exigidos nesse artigo, se pode dar como comprovado o fundamento de resolução que temos vindo a analisar e que também foi comunicado na carta registada enviada ao aqui Autor.

Acresce que, a não se considerar ocorrer má fé efectiva por parte do Autor, sempre penderia sobre este, salvo o devido respeito por outro entendimento, a presunção de má fé - não ilidida - prevista no nº 4 do referido artº 120º, como procuraremos demonstrar.

Sendo claro o preenchimento, “in casu”, do requisito temporal exigido pela norma, a questão que pode suscitar mais dúvidas é a de saber se está presente o requisito que o preceito também exige para que se verifique essa presunção e que consiste em participar no acto em causa, ou deste se ter aproveitado, “pessoa especialmente relacionada com o insolvente”.

O STJ, no Acórdão de Uniformização nº 15/2014, fixou o seguinte: «Nos termos e para os efeitos dos arts. 120.º, n.º 4, e 49.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), do CIRE, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e o seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.».[18]

Julga-se que este AUJ não tem aplicação directa ao caso, mas o entendimento expresso no Acórdão onde foi tirado[19] abona, ao que se nos afigura, o que acima dissemos quanto à verificação, “in casu” da dita presunção, o que, segundo nos parece será revelado nos trechos que do mesmo passaremos a transcrever[20]:

«[…] 48. A resposta à questão de saber quem se presume de má fé à luz do artigo 120.º/4 consente duas possíveis interpretações: primeira, que se presume de má fé o terceiro que seja ele próprio pessoa especialmente relacionada com o insolvente que participou ou se aproveitou dos atos prejudiciais à massa insolvente; segunda, que se presume de má fé o terceiro, mesmo que não seja pessoa especialmente relacionada com o insolvente, desde que no ato tenha participado ou tirado proveito pessoa especialmente relacionada com o insolvente.

(...)

58.Também a presunção de má fé a que alude o artigo 120.º/4 resulta diretamente do facto da participação ou aproveitamento no ato de pessoa especialmente relacionada com o insolvente pela óbvia suspeita, assumida pela lei, de que o prejuízo para o insolvente resultou da influência exercida pela pessoa especialmente relacionada. Suspeita essa assente no catálogo taxativo do artigo 49.º. Cumpre ao terceiro ilidir a presunção.

59. Assim, a referida presunção tanto se verifica quanto à resolução dos atos prejudiciais em que o terceiro (a) é ele próprio pessoa especialmente relacionada com o insolvente como em relação aos atos em que o terceiro (b) não é pessoa especialmente relacionada com o insolvente mas neles participou ou se aproveitou pessoa especialmente relacionada com o insolvente. Acolhe-se, pois, a segunda interpretação anteriormente enunciada deste preceito. […]».

A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” afirmou na sentença que “o Autor A... não faz, e nunca fez, parte dos órgãos sociais da insolvente nem é susceptível de poder ser considerado pessoa especialmente relacionada com a sociedade insolvente.”.

Ora, se bem nos parece, em face do entendimento expresso no Acórdão que acabámos de citar, a pedra de toque para se aferir da presunção de má fé em causa não está aqui nas relações entre o ora Autor e a sociedade insolvente, mas antes, na circunstância - que permite dar por verificada tal presunção - de, no negócio que foi resolvido, terem participado, dele se aproveitando também, ao lado do Autor, como compradores do imóvel da insolvente, os aludidos H... e J..., que, manifestamente, têm que ser considerados como pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade, por serem sócios-gerentes da mesma à data da escritura (Cfr. artº 49º, nº 2, a) e c), do CIRE).

Conclui-se, assim, que, estando reunidos os todos os apontados requisitos exigidos para tal pelo artº 120º nºs 1, 2, 4, e 5, b), do CIRE, se pode dar como comprovado o fundamento de resolução que temos vindo a analisar e que também foi comunicado na carta registada enviada ao aqui Autor, pelo que tendo a Ré cumprido o ónus da prova que a onerava (art.º 343º, nº 1, do CC), a acção tem que improceder, mantendo-se a resolução que a mesma visava impugnar.
III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar a Apelação procedente e, consequentemente, revogando a sentença impugnada, julgar a acção improcedente, mantendo-se, consequentemente, quanto ao aqui Autor, A..., a resolução que a mesma visava impugnar.
Custas em ambas as Instâncias, a cargo do Autor, aqui Apelado.
Coimbra,19/01/2016

(Luiz José Falcão de Magalhães)
(Sílvia Maria Pereira Pires)
  (Maria Domingas Simões)


[1] Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aqui aplicável já com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, pois que entrou em vigor em 21 de maio de 2012 (artº 6º da Lei), antes pois, da resolução impugnada e, até, da própria instauração do processo de insolvência (17/09/2012).
[2] Código que se referirá como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se identificará como CPC.
[3] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ que adiante se citarem sem referência de publicação.
[4] “Havendo apensação de processos, a decisão jurisdicional, proferida no processo principal, é única, devendo conhecer, individual e particularmente, de cada um dos pedidos formulados em cada uma das acções apensadas.” (Acórdão do STJ, 1ª Secção, de 05/05/2015, Revista nº 1805/08.0TBVIG.P1-A.S1).
[5] Cfr. quanto às nulidades processuais atípicas e respectiva reclamação, o Acórdão desta Relação de Coimbra, de 19/12/2012 (Apelação nº 132/12.2TBCVL-A.C1) e quanto ao desvio processual ocorrido na sequência da apensação de acções, o Acórdão, também desta Relação, de 29/10/2013 (Apelação nº 737/08.6TMAVR-E.C1), ambos relatados pelo Exmo. Sr. Desembargador Henrique Antunes e consultáveis, tal como os restantes desta Relação que vierem a ser citados sem referência de publicação, em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.
[6] Cfr. Acórdãos desta Relação de Coimbra, de 14/12/2006, de 14/11/2006 e de 16/12/2009, proferidos, respectivamente, nos autos de Apelação n.º 733/03.0TAAGD.C1, nº 31/2002.C1 e nº 69/07.7TBVNO.C1.
[7] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, reimpressão, pág. 151.
[8] Cfr. Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984,Volume V, págs. 139 e 140.
[9] Cfr. Acórdão do STJ de 14/06/1995, Processo n.º 47 940, “in” BMJ n.º 448, págs. 255 e ss. e Acórdão do STJ de 19/06/2007, Revista n.º 07A1830.
[10] Face à respectiva relevância serão também transcritas as notas de rodapé, embora sem manterem a numeração que têm no texto original, o que, em idêntica medida se reflectirá, também, no texto aqui reproduzido.
[11] Como certeiramente se refere no acórdão desta Relação, relatado por Carlos Gil, no qual foi adjunto o ora relator (de 19.01.2010, proferido no processo n.º 495/04.3TBOBR.C1, acessível em http://www.dgsi.pt), revela-se, no mínimo, questionável a possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos, podendo tal utilização colidir com o dever de imparcialidade do julgador, já que essa conduta é susceptível de gerar a confusão entre o seu estatuto de julgador e de meio de prova.
[12] No acórdão do STJ, de 16.12.2010, proferido no Processo n.º 819/06.9TBFLG.P1.S1 (acessível em http://www.dgsi.pt), considerou-se que «os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material científica».
[13] Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 7.07.2009, proferido no processo n.º 61/1996.L1-1, relatado pelo desembargador João Aveiro Pereira: «[…] Apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando são unânimes ou quando os peritos formaram maioria e oferecem garantias de imparcialidade, ainda mais quando os maioritários são peritos do tribunal. […] Um tal afastamento só se justificará, por exemplo, quando o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal. De contrário, não apresentando o relatório pericial qualquer desses vícios, e à falta de elementos mais seguros e objectivos, há que aceitar o valor proposto pelos técnicos. […]».
[14] Anote-se que não é incontroversa a questão de saber se a compra e venda relativamente à qual se alega haver simulação absoluta, se pode integrar na situação prevista na alínea b) do nº1, do artigo 121ºdo CIRE, entendendo o STJ que sim, caso se prove não ter sido paga qualquer quantia a título de preço (Acórdão de 1 de Julho de 2014, Revista nº 529/10.2TBRMR-C.C1.S1); Cfr. em sentido diverso, ao que parece, pondo ênfase na exigência, para integrar a hipótese legal, em “resultar dos próprios termos das declarações expressas a aparência dum negócio gratuito”, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 26/02/2015 (Apelação nº 640/11.2TBCMN-C.G1), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase,”.
[15] Consultável, tal como os restantes da mesma Relação que se vierem a citar sem referência de publicação, em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”.
[16] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Reimpressão.
[17] “Resolução Em Benefício Da Massa Insolvente”, Almedina, 2008.
[18] DR nº 246, SÉRIE I, de 2014-12-22.
[19] Acórdão de 13 de Novembro de 2014, processo nº 1936/10.6TBVCT-N.G1.S1.
[20] Os sublinhados são nossos.