Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1302/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: PRESUNÇÃO
PROPRIETÁRIO
VEÍCULO
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº. 152º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: 1. A responsabilidade derivada do artigo 152º, nº. 1. do Código da Estrada constitui uma presunção juris tantum e, portanto, ilidível mediante prova em contrário.

2. Considera-se ilidida a presunção quando, na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, se prova que o autor da contra-ordenação é um determinado cidadão e não o proprietário do veículo, apesar de este não ter oportunamente identificado o condutor.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Por decisão de 10 de Fevereiro de 2005 proferida pela Direcção Regional de Viação Centro – Divisão de Contra-Ordenações foi aplicada ao arguido A... a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias em virtude de ter ficado provado que cometera uma contra-ordenação prevista e punida pelos art.ºs 75.º, n.º 1, 73.º, n.º 2, 139.º e 146.º, al. f., todos do Código da Estrada.
Inconformada com tal decisão o arguido apresentou impugnação judicial cuja motivação apresenta as seguintes conclusões:
“A
Alegadamente foi imputado ao arguido o seguinte comportamento «No dia 05/12/2004 pelas 12 horas, no local nó acesso IP3 s/n km 56,7, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com matricula 58-04-GA, praticou a seguinte infracção: estacionou o veículo na berma da via reservada a automóveis e motociclos devidamente sinalizada com o sinal H 25»; razão pela qual foi sancionado com inibição de condução por trinta dias.
B
Mas, nesse dia e hora o ora recorrente encontrava-se em sua casa a dormir.
O recorrente tinha saído do trabalho pelas 06.30 horas da manhã, uma vez que exerce a actividade de Vigilante na empresa PROSSEGUR,
C
O ora recorrente não estava no local indicado na decisão de que se recorre nesse dia e hora.
D
Nesse dia e hora a viatura em causa era conduzida pela senhora B... (doc. n° 1)
E
A referida B... pagou a coima mas não informou a D.G.V. de que era a condutora da viatura no dia e hora da prática da contra ordenação.
F
O ora recorrente no dia e hora da prática da contra ordenação não conduzia a viatura em causa e não se encontrava no local da autuação, pelo que não cometeu qualquer infracção nem a título de dolo nem de negligência, razão pela qual não pode ser autuado.
G
Só há contra ordenação quando alguém pratica UM FACTO ILÍCITO, CENSURÁVEL, QUE PREENCHA UM TIPO LEGAL NO QUAL SE COMINE UMA COIMA. .
O recorrente não cometeu nenhum facto que possa subsumir-se a tal actuação, uma vez que não tinha nesse momento a direcção efectiva da viatura nem a estava a utilizar
H
Razão pela qual se requer a V. Exa. seja a decisão revogada e os autos arquivados, sob pena de se considerarem violados os artigos 1°, 2° e 8° do D. L 433/82 de 27109.
A decisão violou o artigo 75° do Código da Estrada.”

Apreciado judicialmente o recurso, foi proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos e sem mais, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido pelo arguido A... e, consequentemente, confirma-se a decisão ora impugnada que o condenou pela contra-ordenação referida, embora se decida:
- suspender a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 9 (nove) meses, sob a condição de o mesmo prestar caução de boa conduta no valor de € 500 (quinhentos euros).”

Inconformada com o decidido, vem o arguido impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação:
“I - O juízo interpretativo de subsunção da factualidade vertida ao direito, produzido pelo Meritíssimo Juiz a Quo, conduz a uma solução desconforme aos preceitos e princípios constitucionalmente consagrados.
II - Quem conduzia o veículo no dia e hora da prática dos factos era B..., portanto uma terceira pessoa que não o arguido. Considerou-se provado que" B... conduzia o veículo no local e data da prática dos factos .
III - A interpretação da norma do n.º 1 do artigo 152° do Código da Estrada, no
sentido da responsabilidade contra-ordenacional recair sobre o proprietário do veículo que consta do registo, quando resulta provado em audiência de julgamento que foi um terceiro o responsável pela matéria contra-ordenacional em causa, é ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da culpa, consagrado nos artigos 1° e 25°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
IV - O recorrente não praticou qualquer acto integrador da contra-ordenação por que se viu sancionado, a sanção foi-lhe imposta apenas com base na ficção legal de que o proprietário de um veículo é inelutavelmente o seu condutor, desde que não identifique outrem, como tal.
V - Excede em razoabilidade e mesmo em termos de legalidade que seja dada a essa presunção a qualificativa de iniludível, inatacável, não admitindo prova em contrário: presunção juris et de jure.
VI - As presunções são meras ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, estas ilações são, por via de regra, ilidíveis mediante prova em contrário atento que, salvo casos excepcionais, previstos na lei, são presunções tantum juris, ou dizendo de modo similar o n° 2 do art. ° 350.º do Código Civil considera excepcionais as presunções juris et de jure".
VII - Comprovado que ficou no caso em apreço que era outra pessoa a condutora do veículo, não subsiste razão para que se mantenha de pé a presunção além estabelecida, assim, na impugnada decisão condenatória, foi feito uso ilegítimo de uma presunção que havia e foi ilidida, vertendo-se a sanção numa responsabilidade meramente objectiva, de todo inviável, por inadmissível.
VIII - A sentença a quo denota total ilogicidade entre a consequência da falta/omissão/não indicação dos elementos do verdadeiro condutor em prazo com a cominação da responsabilização pelo facto praticado por outrem devidamente identificado.
IX - Em coerência silogística, entender-se-ia tão só que tal consequência fosse a de desobediência com os efeitos vertidos no art. 152°/8 do Código da Estrada, e não a de responsabilização pelo uso da viatura, como decorre da interpretação do Meritíssimo Juiz a quo, a nosso ver errada.
X - Não é aceitável concluir que uma norma como a do n.º 1 do artigo 152° do Código da Estrada possa ser interpretada no sentido de abranger situações em que está provado nos autos que foi um terceiro, devidamente identificado, o infractor - é imputar a tal normativo um sentido positivista e não razoável - um sentido que o intérprete só extrai, se desrespeitar, na interpretação, o dever de presumir que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas".
XI - A norma em causa não comporta a interpretação consagrada na sentença recorrida, devendo isso sim, ser interpretada no sentido de que se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que o proprietário ou possuidor do veículo é o seu condutor, desde que não identifique outrem como tal, sendo este o único sentido conforme à Constituição e portanto tendente a não violar o princípio da culpa.
XII - A interpretação deduzida na douta sentença não respeita as exigências constitucionais em matéria de direito sancionatório de tipo contra-ordenacional, nomeadamente as decorrentes da protecção da dignidade da pessoa humana, artigo 1° da Constituição, que supõe uma estruturação do direito sancionatório a partir do facto e não das qualidades do agente.
XIII - A sentença recorrida ao impor a condenação do arguido, por uma infracção que se provou não ter sido realmente por ele cometida, tendo sido inclusivamente identificada a pessoa responsável pela infracção, viola claramente o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio máximo a que o direito ordinário deve submeter-se, e o próprio princípio da verdade material que deve prevalecer em toda a realização da Justiça, pelo que, não subsistindo qualquer fundamento material para a condenação, é violado o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade do ser humano.
XIV - Estando provado que o arguido não cometeu o facto em causa, não pode existir imputação do facto a título de dolo ou de negligência, nem é possível adequar e GRADUAR a medida concreta segundo as circunstâncias do caso submetido a apreciação, conexionando-as com o grau de culpa do agente, pois nem sequer existe culpa, pelo que se toma impossível efectivar o juízo previsto no artigo 140° do Código da Estrada.
XV - Só há contra-ordenação quando alguém pratica um facto ilícito, censurável, que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, só sendo "punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previsto na lei, com negligência", artigo 8°/1 do Dec.-Lei 433/82 de 27/09 - o recorrente não cometeu nenhum facto que possa subsumir-se a tal actuação, pelo que a douta sentença não pode nesse seguimento deixar de estar ferida por desrespeito ao princípio da legalidade.
XVI - Vide quanto à argumentação ora deduzida o entendimento jurisprudencial plasmado no Ac6rdão do Tribunal Constitucional n.º 276/04, 38 Secção, Juiz Relator Conselheiro Gil Galvão, decorrente do Proc. nº 36/04, e, Acórdão de 26/11/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra.
XVII - Consideram-se assim violadas na sentença a quo as normas contidas nos artigos 8°/1 do Dec.-Lei 433/82 de 27/09 e 152°/1 do Código da Estrada por errada interpretação do seu escopo legal, determinando em consequência a violação dos artigos 1° e 25°/1 da Constituição da República Portuguesa e princípios fundamentais neles vertidos.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, pugnando-se pela revogação da decisão recorrida e consequente arquivamento dos autos contra-ordenacionais, concluindo-se pela absolvição do arguido.
Em favor da Justiça.”
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O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela existência do vício previsto na al. b, do n.º 2, do art.º 410.º do Código Penal ou caso assim se não entenda, no sentido de merecer provimento o recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o recorrente nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a audiência.
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Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
O presente recurso incide apenas sobre matéria de direito por força do disposto no art.º 75º Regime Geral das Contra-Ordenações que nos diz que “...a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito...”, pelo que os poderes de cognição deste Tribunal se cingem a apurar da existência de algum dos vícios a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP ou de nulidades que não devam ter-se por sanadas.
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Apreciando:
a) Estão dados como provados os seguintes factos:
- No dia 05/12/2004, o veículo com a matrícula 58-04-GA encontrava-se estacionado no nó de acesso ao IP3, ao km 56,7, área desta comarca.
- Como proprietário de tal veículo veio a ser identificada o aqui arguido.
- O auto não se encontra assinado por qualquer pessoa, para além do agente autuante.
- O arguido foi notificado em 13/12/2004, para, no prazo de 20 dias, querendo, identificar pessoa distinta autora da contra-ordenação, sob pena da responsabilidade recair sobre o proprietário do veículo.
- O arguido não identificou o condutor do veículo no prazo acima indicado, e somente a 30/3/2005 B... informou a DGV de que tinha sido ela a autora da infracção.
- B... conduzia o veículo no local e data da prática dos factos.
- O arguido tem antecedentes contra-ordenacionais por ter transposto uma linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito, em 22/9/2000, decisão essa que lhe foi notificada em 4/12/2000.
- O arguido vive em união de facto com B... e com os dois filhos menores de ambos.
- É vigilante da PROSSEGUR e necessita da viatura para o desempenho da sua profissão.
- Aufere cerca de € 700 líquidos e a companheira, que é funcionária do Hospital Pediátrico de Coimbra, recebe cerca de € 650 por mês.
- Vivem em casa própria, despendendo cerca de € 320 para amortização de empréstimo que contraíram.
- O arguido tem carta de condução pelo menos há cinco anos.
- Mostra-se pago o valor da coima aplicada ao arguido.
b) Factos não provados:
Inexiste factualidade não provada relevante para a decisão da causa.
c} Motivação:
A convicção do Tribunal fundou-se no auto de notícia, corroborado que foi pelo agente participante, o qual, nestes exactos limites faz fé em juízo até prova em contrário e foi exactamente tal prova que o arguido não conseguiu fazer, tanto mais que não negou ele a ocorrência dos factos em apreço, limitando-se a dizer que não tinha sido o próprio a conduzir o veículo, mas antes a sua companheira B....
Ouvidas que foram, as testemunhas B... e C..., as mesmas, limitaram-se a confirmar o relatado pelo arguido, alegando a primeira que conduzia o veículo e a segunda que nele foi conduzida no dia e local em questão pela B....
Ademais, nenhum outro elemento probatório conseguiu o arguido trazer aos autos que abalasse decisivamente a versão dos factos, tal como relatada pelo agente autuante.
Tiveram-se, também em conta, os documentos juntos aos autos, designadamente, o teor da notificação de fls. 10 (mediante a qual foi levado ao conhecimento o prazo em que deveria indicar o condutor do veículo e as consequências da não identificação deste); bem como o documento de fls. 20 requerimento dirigido à DGV pela testemunha B..., identificando-se como autora da contra-ordenação em questão.
Valoraram-se ainda as declarações do arguido, bem como as da sua companheira B..., no que concerne à sua situação sócio económica, bem como o auto de contra-ordenação de fls. 4 e o RIC de fls. 12, quanto aos antecedentes estradais.
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Vejamos:
Muito embora tenha ficado provado que foi B... a condutora que estacionou o automóvel no nó de acesso ao IP3, ao km 56,7, o tribunal “a quo” entendeu que o art.º 152º, n.º 1, do Código da Estrada impunha a punição do arguido, uma vez que como proprietário do veículo, não a identificara no prazo da defesa como a pessoa que cometera a infracção(() O facto de a coima ter sido voluntariamente paga realiza apenas o momento fundamentalmente retributivo da punição, mas não esgota nem prejudica finalidades punitivas de cariz preventivo do direito de mera ordenação social justificadas pelo ilícito em causa e concretizadas com a inibição de conduzir.
).
Entendemos que esta interpretação não é de sufragar.
Diz-nos o 152.º do Código da Estrada:
“1 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
2 - Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
3 - O processo referido no n.º 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra-ordenação.
4 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
5 - As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.
7 - Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado, deve proceder à identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias após ter sido notificado para o efeito.
8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800.”
Ora, embora se possa admitir que a literalidade da norma possa “conter” a interpretação feita pelo tribunal “a quo”, ela seria desconforme à Constituição por violadora do princípio ínsito no n.º 10 do art.º 32.º da CRP.
Com efeito, consignando-se neste que “nos processos de contra-ordenação (…) são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, a sua interpretação no sentido em que o fez o tribunal “a quo” coarctaria de forma inaceitável tais direitos, pois que formal e inapelavelmente imporia que o arguido fosse condenado por algo que comprovadamente não fez.
A única interpretação conforme aos princípios constitucionais é a de que a responsabilidade derivada do n.º 1 constitui uma presunção juris tantum e, portanto, ilidível mediante prova em contrário.
Ora, sendo inquestionável que “entre uma interpretação que é conforme à Constituição e outra que com ela é incompatível, o intérprete (juiz incluído) deve preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta” (Acórdão n.º 609/95, de 8 de Novembro de 1995, processo n.º 438/95), há que concluir que apenas esta última será válida.
Assim, tendo o arguido ilidido a presunção do n.º 1 do art.º 152.º do Código da Estrada, está demonstrada a sua inocência e por conseguinte terá que ser absolvido da prática da uma contra-ordenação prevista e punida pelos art.ºs 75.º, n.º 1, 73.º, n.º 2, 139.º e 146.º, al. f., todos do Código da Estrada.

Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.

Sem custas.

Coimbra, 20 de Setembro de 2006