Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
51/17.6T9CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZO
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (COVILHÃ – JL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 489.º, N.º 2, DO CPP; ARTS. 104.º DO CPP E 139.º, N.º 3 DO CPC
Sumário: Revestindo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 489.º do CPP natureza peremptória, o pagamento fraccionado (em prestações) da multa, por constituir também uma forma de execução voluntária, deve ocorrer no mesmo limite temporal de 15 dias, sob pena de preclusão do direito consagrado naquele normativo.
Decisão Texto Integral:









Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo comum singular n.º 51/17.6T9CVL do Tribunal Judicial de Castelo Branco, Covilhã – JL Criminal, por despacho judicial de 16.06.2019 foi o arguido A. autorizado a pagar a pena de multa em que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13 de setembro de 2018, em dez prestações mensais sucessivas, no valor de € 45,00.

2. Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:

1. Por sentença transitada em julgado em 13 de setembro de 2018, foi o A. condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 450,00€.

2. O prazo para pagamento voluntário da multa terminou em 26 de outubro de 2018. (sublinhado nosso).

3. O arguido não procedeu ao pagamento da aludida multa.

4. Não requereu a sua substituição por trabalho, nos termos do art.º 48°, n.º 1 do CP.

5. Nessa conformidade, por promoção sob a ref. 31828568, datada de 28 de março de 2019., o Ministério Público requereu a conversão da multa em prisão subsidiária.

6. Sucede que, em 24 de abril de 2019, cerca de 6 (seis) meses após o ter terminado o prazo para pagamento voluntário da multa e após ter sido notificado nos termos e para os efeitos a que alude o art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, o arguido veio requerer o pagamento da multa de forma diferida (cf. requerimento sob a referência 1955624) e no dia 30 de maio de 2019, o pagamento da multa em prestações (cf. requerimento sob a ref. 1987153).

7. O Tribunal a quo decidiu que, não obstante o arguido A. ter apresentado requerimento para pagamento da multa em prestações após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito, deve ser autorizado a pagar a multa que lhe foi aplicada de forma fracionada, em dez prestações mensais e sucessivas, no valor de €45,00 cada uma.

8. Isto porque considera o tribunal a quo que a questão de saber se o prazo previsto no artigo 489° n° 2 do Código de Processo Penal consubstancia ou não um prazo perentório não é líquida, existindo diversa jurisprudência a sufragar que nada obsta a que seja deferido o pagamento fracionado após o termo deste prazo.

9. Porém, considera o Ministério Público, tal como havia promovido nos autos, que tal não será a intenção do legislador, não devendo o Tribunal desconsiderar a tempestividade de tal requerimento.

10. O art.º 489.º, do Código de Processo Penal prevê que

"1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nela fixado, não podendo ser acrescido de quaisquer adicionais.

2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa tem sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações."

11. Tem sido tratamento praticamente uniforme na Relação de Coimbra, no sentido de que o requerimento de pagamento em prestações de pena de multa deve ser efetuado no prazo do seu pagamento (veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 17.01.2018 proferido no processo 24115.3SBGRD relatado pelo ilustre desembargador José Eduardo Martins, publicado em www.dgsi.pt).

12. O mesmo aresto faz ainda referência aos acórdãos proferidos nos processos 74/07. 3TAMIR-A. C 1 de 3/7/2013, 368111.3GBLSA-A.Cl de 18/9/2013, 145/11.1TALSA-A.Cl de 18/9/2013, 12/12.1GECTB-A.Cl de 11/2/2015, 650/12.2TAGRD.Cl de 3/3/2015, 158/14.1GATBU-A.Cl, de 29//6/2016, todos publicados em www.dgsi.pt.

13. Em nossa opinião deve ser seguida interpretação de que o prazo processual estabelecido no n." 2, do artigo 489.°, do CPP, para pagamento voluntário da pena de multa, é um prazo perentório, razão pela qual, o requerimento apresentado (como o foi no caso em apreço) muito para além do prazo de 15 dias, aliás decorridos seis meses contados da notificação para proceder ao seu pagamento voluntário e após o requerimento de conversão da multa em prisão subsidiária deve ser considerado manifestamente extemporâneo.

14. Se assim não fosse, com o devido respeito, o prazo determinado no artigo 489.º do Código de Processo Penal, deixava de ter qualquer sentido e utilidade prática.

15. Em face de tudo o que até aqui se expôs, consideramos, pois, que deverá revogar-se o despacho proferido nestes autos que se decidiu autorizar o pagamento da multa de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, seja liquidada em dez prestações mensais e sucessivas, no valor de €45,00 cada uma e determinar-se a sua substituição por outro que indefira o requerido pagamento da multa em prestações.

16. O douto despacho recorrido violou o disposto no art.º 47.º, n.º 3 do Código Penal e 489.º do Código de Processo Penal.

V. Exas, porém, e como sempre, farão Justiça!

3. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

4. O arguido/recorrido não respondeu ao recurso.

5. Na Relação o Exmo. Procurador da República pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

6. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente não reagiu.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita e fixa o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se uma vez ultrapassado o prazo para o pagamento voluntário da pena de multa pode o arguido requerer, com sucesso, que o mesmo seja feito em prestações.

2. A decisão recorrida

Ficou a constar do despacho em crise:

Por sentença proferida nestes autos, devidamente transitada em julgado, foi o arguido A. condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €450,00.

Veio o arguido requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações mensais no valor de €30,00.

Alegou, para tanto, que apenas recebia uma pensão no valor de €450,00 e que suportava despesas no montante global de €310,00. Mais invocou, no requerimento entrado em juízo em 24.04.2019, que pensava que a sua advogada tinha interposto recurso da sentença proferida nestes autos, pelo que tinha ficado a aguardar o desfecho do recurso e só por motivos de saúde não tinha voltado a entrar em contacto com a mesma. Juntou ainda diversos elementos clínicos referentes ao final de 2018/início de 2019.

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido pelo condenado.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o artigo 47° n.º 3 do Código Penal: "Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação ".

Como é consabido, se por um lado o pagamento da multa não pode colocar em causa a subsistência do condenado, por outro lado não se pode olvidar que se trata de uma verdadeira pena, pelo que deve ser sentida como tal por aquele a quem foi aplicada.

Neste caso concreto, tal como já decorre do despacho anterior, entende-se que o arguido deve ser autorizado a pagar a multa que lhe foi aplicada de forma fracionada, apesar de ter apresentado requerimento nesse sentido após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito, tendo em conta fundamentos esgrimidos pelo mesmo e o teor dos documentos juntos, sendo certo que se considera que é sempre de privilegiar o pagamento voluntário. Note-se que, quer do alegado pelo arguido, quer do resultado das pesquisas efetuadas nas bases de dados, se retira que o mesmo não terá, efetivamente, meios económicos que lhe permitam liquidar o montante em causa de uma só vez. Acresce que a questão de saber se o prazo previsto no artigo 489° n° 2 do Código de Processo Penal consubstancia ou não um prazo perentório não é líquida, existindo diversa jurisprudência a sufragar que nada obsta a que seja a deferido o pagamento fracionado após o termo deste prazo.

Em face do exposto, por se considerar ajustado no caso concreto, autoriza-se que a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, seja liquidada em dez prestações mensais e sucessivas, no valor de €45,00 cada uma.

Notifique, advertindo o requerente nos termos e para os efeitos dos artigos 47° n.º 5 e 49° n.º 1 do Código Penal.

3. Apreciação

No caso em apreço importa decidir se, uma vez ultrapassado que estava o prazo, reportado no artigo 489.º, n.º 2 do CPP, podia o tribunal deferir, como deferiu, o pedido de pagamento da pena de multa em prestações. Com efeito, conforme desde logo se reconhece no despacho em crise, não constitui questão controvertida o facto de o dito prazo se encontrar (à data do despacho) esgotado.

Da análise dos elementos constantes dos autos, com relevância decorre:

(i) O arguido A., após notificado para esclarecer as razões do não pagamento da pena de multa, em que havia sido condenado no âmbito do processo, em 24.04.2019 informando do seu convencimento no sentido da interposição de recurso da sentença condenatória por parte da sua advogada, invocando uma situação “bastante complicada quer física, e psicológica” (sic) em função de motivos de saúde graves, requereu o pagamento diferido da multa;

(ii) Em 30.04.2019 o Ministério Público, que já em momento anterior, por via de serem desconhecidos bens penhoráveis, havia consignado não instaurar execução, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido;

(iii) Por despacho de 11.05.2019 o tribunal a quo, transcrevendo o teor do n.º 3 do artigo 47.º do C. Penal, determinou a notificação do arguido para esclarecer “de modo mais concreto o que requer” (sic);

(iv) Em 30.05.2019 o arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações, pretensão a que se opôs o Ministério Público.

Perante semelhante quadro afigura-se-nos, desde logo à luz dos fundamentos do despacho recorrido, que não hesita em “declarar” a extemporaneidade do pedidovd. “… apesar de ter apresentada requerimento nesse sentido após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito” -, ter o tribunal a quo proferido decisão contra legem.

Mas, vejamos.

A propósito da execução da pena de multa dispõe o artigo 489.º do Código de Processo Penal:

“1 – A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 – O prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido deferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.

Já sobre o pagamento deferido ou em prestações da pena de multa, prescreve o artigo 47.º do Código Penal:

“ (…)

3 – Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ira além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

4 – Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

5 – A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.”

Por fim, ao nível das consequências do não pagamento da pena de multa, estipula o artigo 49.º do mesmo compêndio normativo:

1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º.

2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.

3 – Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

(…) ”.

Da conjugação dos preceitos em referência resulta que a execução voluntária da pena de multa, aplicada por decisão transitada em julgado, pode ocorrer através do pagamento espontâneo do respetivo quantitativo no prazo definido por lei, ou seja nos 15 dias após a notificação para o efeito; mediante pagamento diferido ou em prestações, desde que o tribunal considere que a situação económica e financeira do condenado o justifique, caso em que terão de ser respeitados os limites temporais contemplados no n.º 3 do artigo 47.º, podendo os prazos inicialmente fixados, por motivos supervenientes, mas respeitados os limites ali fixados, ser alterados; por substituição por dias de trabalho.

Se, contudo, a multa não for voluntariamente satisfeita através de qualquer um dos procedimentos assinalados tem lugar a execução coerciva patrimonial (artigo 491.º, n.º 1 do CPP).

Caso a pena de multa não seja paga voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, será convertida em prisão pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, sendo que o condenado pode, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.

Por fim, caso o condenado demonstre que a razão do não pagamento da multa, ou dos dias de trabalho que a substituíram, lhe não é imputável, a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Resulta, pois, que o legislador cuidou de construir um edifício detalhado e coerente no que concerne à “satisfação” da pena de multa, onde se incluem as consequências decorrentes do seu incumprimento, sistema que na perspetiva deste tribunal, sempre ressalvado o respeito que nos merece a posição em contrário, não consente “retrocessos” no percurso legalmente traçado.

Transpondo para o caso concreto, não se vê como, uma vez ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa, sem que em momento anterior [dentro do referido prazo] tenha sido requerido o seu cumprimento em prestações possa agora o tribunal autorizar semelhante forma fracionada de satisfação, quando é certo que o primeiro tem como pressuposto o pedido de pagamento da multa em prestações ou o seu pagamento deferido.

Por outro lado, a asserção no sentido de ser sempre de “privilegiar o pagamento voluntário” a que alude o despacho em crise também não nos surge como fator decisivo, desde logo por o desenho legal não deixar de prever uma “válvula de segurança” por forma a obviar à privação da liberdade, posto que verificado determinado circunstancialismo, qual seja a prova pelo condenado de que o não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, permite a suspensão da prisão subsidiária dentro dos prazos definidos por lei, sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, com o que resulta respeitado o princípio da prisão como última ratio.

É verdade que o n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal permite ao condenado o pagamento, a todo o tempo, total ou parcialmente, da pena de multa, evitando assim a execução da prisão subsidiária. Contudo, não se vê que tal constitua obstáculo ao que se vem defendendo. De facto, como refere o acórdão do TRC de 30.01.2019 (proc. n.º 239/17.0GCACB-A.C1) é preciso não esquecer que “a prisão subsidiária sempre teve a natureza de sanção de constrangimento, visando como único fim de política criminal obrigar o condenado ao pagamento da multa, assegurando, também por esta via, a sua eficácia enquanto pena criminal …”.

Em suma, pese embora a questão não seja pacífica no seio da jurisprudência dos tribunais superiores, concluímos no sentido de revestir o prazo fixado para o pagamento voluntário da pena de multa no n.º 2 do artigo 489.º do CPP, natureza perentória, pelo que consubstanciando o seu pagamento fracionado (em prestações) uma forma de execução voluntária da multa criminal, não sendo o mesmo requerido no dito prazo – uma vez ultrapassado - resulta precludido o direito de mais tarde o exercer (cf. artigos 104.º do CPP e 139.º, n.º 3 do CPC).

Semelhante orientação tem sido igualmente defendida em arestos proferidos por esta Relação, sendo disso exemplo os acórdãos de 03.07.2013 (proc. n.º 74/07.3TAMIR-A.C1) 18.09.2013 (proc. n.º 68/11.3GBLSA-A.C1), de 11.02.2015 (proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1), de 29.06.2016 (proc. n.º 158/14.1GATBU-A.C1).

Importa, pois, reconhecer a razão do recorrente.

III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal, na procedência do recurso, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que indefira o pagamento em prestações da pena de multa.

Sem tributação.

Coimbra, 18 de Dezembro de 2019

[Texto processado e revisto pela relatora]

Maria José Nogueira (relatora)

Frederico Cebola (adjunto)