Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
305/05.4TTCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
AVALIAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO JUDICIAL
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 26º, 27º E 29º DA LAT (LEI Nº 100/97,DE 13/09); DL Nº 248/99,DE 2/07.
Sumário: I – O conceito de doenças profissionais pode ser retirado dos artºs 26º e 27º da Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT): são as que são provocadas por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função”.

II – Decorre do artº 29º da LAT que a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor desse diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07.

III – O CNPRP não é um tribunal, mas uma mera entidade administrativa, onde está previsto um procedimento administrativo obrigatório, prévio à propositura da acção judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional quando o doente discorde da decisão do dito Centro.

IV – Sem a decisão do CNPRP o processo judicial não pode ter seguimento, sendo a sua ocorrência um verdadeiro pressuposto processual inominado, mas que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artºs 493º, nº 2, e 495º, do CPC

Decisão Texto Integral: Autor: A....
Ré: B....


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. O autor intentou a presente acção especial para efectivação de direitos resultante de doença profissional.
Contestou a ré, invocando a “incompetência absoluta parcial em razão da matéria”, na medida em que o autor nunca antes deu início, na própria instituição ré, a um processo por doença profissional relacionada com a tiróide, mas antes e apenas a doença do foro ortopédico. A incompetência do tribunal para conhecer da matéria relacionada com patologias da tiróide resultaria, assim, do art. 29º da Lei nº 100/97, de 13-09, que prescreve que (...) “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (…)”.
A esta questão respondeu o autor alegando que não assiste razão à ré quanto à excepção da incompetência absoluta parcial do Tribunal, dado que as patologias da tiróide inserem-se no âmbito de doença profissional, tendo estado cerca de 30 anos em contacto directo com matérias químicas, susceptíveis de provocar tal patologia.
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Em sede de despacho saneador, o Sr. Juiz do tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da incompetência absoluta do tribunal da seguinte forma:
Decorre, efectivamente, do art. 29 da LAT (Lei nº 100/97, de 13-09 que “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais”.
No entanto dispõe o art. 155, nº 1, do C.P. Trabalho que “o disposto nos artigos 117º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos do Estado”.
Assim sendo, a aplicação do regime previsto para as doenças profissionais é atribuição do CNPCRP (Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais), correndo a “fase conciliatória” do Processo perante este organismo. Se o doente não concordar com alguma decisão do Centro pode recorrer a tribunal, para aí prosseguir o processo, na fase contenciosa, à semelhança dos acidentes de trabalho.
Ora, sempre com o devido respeito por entendimento em contrário, é esta precisamente a situação dos autos: o doente A..., não se conformando coma decisão do processo na “fase conciliatória” veio intentar a presente acção especial.
Se ao doente assiste ou não razão, se a alegada doença existe ou é consequência do trabalho desenvolvido ao longo de cerca de 30 anos, será questão de fundo a dilucidar, após realização de competente Junta médica e produção de prova.
No entanto, entende este Tribunal ter competência em razão da matéria para apreciar tal questão ou matéria.
Assim, julga-se improcedente a excepção da incompetência absoluta (parcial) suscitada pelo Réu.”

É deste despacho que a ré vem agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:
1ª O ora Recorrido deu inicio nos termos da lei, artigos 84.°, 86.° e 88.° do Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, a um processo administrativo e médico por suspeita de padecer de doença profissional do foro Ortopédico "Artropalia degenerativa da coluna por sobrecarga profissional "cfr. Participação Obrigatória e Dados de Saúde/clínicos, constantes do processo administrativo junto aos autos, como Doc. 5 do I Volume.
2ª Nunca deu início, nos termos do diploma acima identificado, a qualquer processo por suspeita de doença profissional relacionada com a tiróide.
3ª Só depois do Recorrente se pronunciar sobre determinada doença, emitindo uma decisão final, é que esta é legalmente sindicável, uma vez que,
4ª Como decorre do art. 29° da Lei nº 100/97, de 13-09 e art. 77° do Decreto-Lei nº 248/99, compete ao Recorrente proceder à avaliação, graduação, certificação e reparação das doenças profissionais.
5ª Logo, em primeiro lugar, qualquer trabalhador para ver reconhecida a existência de uma doença profissional, deve nos termos da lei, dirigir-se aos serviços do Recorrente e seguir os trâmites legais em vigor.
6ª Desta forma é entendimento do Recorrente ser o Tribunal “a quo”, incompetente para conhecer da suspeita de existência de doença profissional relacionada com a tiróide e assim,
7ª Deverá não ser tido em conta todo o alegado nos artigos 19° a 33° da douta PI, bem como,
8ª Deverão ser suprimidos os quesitos 5°, 6°, 7° e 8°, apresentados pelo Recorrido, para efeitos de exame pericial por junta médica, requerido na PI e a ser efectuado no apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 118.°, alínea b) do CPT.
9ª Deverá o processo em 1ª instância seguir somente no que concerne à apreciação da existência ou não, de doença profissional do foro Ortopédico.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência:
O Recorrente ser absolvido da instância, no que concerne ao conhecimento da existência ou não de doença profissional relacionada com a tiróide;
Não ser tido em conta todo o alegado nos artigos 19.° a 33.° da douta PI;
Serem suprimidos os quesitos 5°, 6°, 7° e 8°, apresentados pelo Recorrido, para efeitos de exame pericial por junta médica, requerido na PI e a ser efectuado no apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 118.°, alínea b) do CPT.
Continuação da acção no Tribunal "a quo" no que concerne ao reconhecimento de existência de doença profissional do foro Ortopédico.

O Sr. juiz do tribunal recorrido sustentou a sua decisão.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, defendendo que o recurso deve merecer provimento.
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III. As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, de acordo como é enunciada no recurso, pode ser descrita do seguinte modo: a da falta de competência material do tribunal de trabalho “a quo” para conhecer de evento doença profissional que não tenha antes sido submetida, em fase administrativa, àB....

Vejamos:
1. Dos documentos reunidos no processo, incluindo os referentes ao processo administrativo que teve lugar na ré para reconhecimento de doença profissional, resultam os seguintes factos:
a) O autor em 2-7-2004 requereu à ré reparação de doença profissional identificando-a como “artropatia degenerativa da coluna por sobrecarga profissional” – doc. de fls. 534;
b) Na sequência de tal participação, foi organizado processo de avaliação com decisão final de não reconhecimento de doença profissional do foro ortopédico –doc. de fls. 557 e 558.

2. O conceito de doenças profissionais, embora de forma indirecta, pode ser retirado dos artigos 26º e 27º da Lei 100/97, de 13/9 (LAT).
Assim, tal como Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., pag. 140), podemos defini-las como “as que são provocada por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função”.
Tal noção não prescinde da verificação do evento (exposição a agentes nocivos), da sequela (doença) e de nexo de causalidade entre um e outra.
Podemos, pois, concluir que o autor na sua petição inicial invoca na sua petição duas distintas doenças profissionais (como melhor o próprio reconhece nos quesitos que formulou para exame médico, a fls. 396): uma do foro ortopédico, outra da tiróide – a primeira teria origem na habitualidade de actividade “de transportar e remover braçalmente objectos pesados, nomeadamente, bancos, portas, painéis metálicos de autocarros, chapas de aço, paneis de vidro, perfis, alumínios, ferros, PVC., de autocarros de passageiros de um e de dois pisos, bem como, (…) de subir e de descer escadas e escadotes de e para os autocarros, a fim de realizar as reparações necessárias” (artigos 6 e 7 da p.i); a segunda, na exposição prolongada a componentes químicos (artigos 19 a 28 da p.i).
O autor participou a primeira situação à ré que, como dissemos, organizou o processo de avaliação com decisão final de não reconhecimento de doença profissional do foro ortopédico.
Já quanto à segunda, não se mostra ter havido a mesma participação e o correspondente processo.
Será de concluir, por isso, ser o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para a conhecer?
Decorre do art. 29 da LAT que “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais”.
O processo referente à actividade deste Centro vem melhor regulado no DL nº 248/99, de 2/7. Trata-se uma fase administrativa, eventualmente correspondente à que ocorre nos processos de acidente de trabalho, embora neste último caso esta tenha natureza judicial e feição conciliatória, como decorre do Código do Processo do Trabalho.
Num e noutro caso, precedem uma fase contenciosa a decorrer nos tribunais do trabalho.
Em matéria de competência material dos tribunais do trabalho, o disposto no artigo 85º, alínea c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, confere a esses tribunais, “em matéria cível”, competência para conhecer “das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, sem distinguir pré-requisitos processuais para esse conhecimento.
E o que levanta a questão dos autos é, justamente, a inexistência de um pré-requisito processual – o pronunciamento prévio do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Podemos concluir, assim, como o fez a 1ª instância que o tribunal de trabalho é competente em razão da matéria para a questão suscitada.
O CNPRP não é um tribunal, mas uma mera entidade administrativa, e a questão colocada não é uma questão de concorrência entre competências jurisdicionais, especializadas ou não.
Por aqui, em nosso entender, improcederia o agravo, pois não vemos que a questão seja propriamente a da competência material.
Poderíamos configurá-la como de erro na forma do processo, eventualmente, por não ter havido antes o processo organizado pelo CNPRP, como foi vício colocado nas instâncias num processo decidido pelo Ac. do STJ de 1-10-2001 (in www.dgsi.pt, proc. 02S561).
Mas não é disso que se trata, a nosso ver. O processo organizado no âmbito do CNPRP não é um processo judicial, mas meramente administrativo. Não se trata, pois, de erro na forma do processo.
Trata-se da preterição de um procedimento obrigatório, prévio à propositura da acção judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional, como resulta do já referido art. 29º da LAT e do art. 155 nº 1 do C.P. Trabalho que estabelece que o processo para efectivação de direitos resultantes de doença profissional tem lugar quando “o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais”.
Sem a mesma (decisão do CNPRP) o processo judicial não pode ter seguimento, sendo a sua ocorrência um verdadeiro pressuposto processual, como decidido no Ac. da Relação do Porto de 3-11-2000, in www.dgsi.pt, proc. 0110441 (um pouco à semelhança da falta da tentativa de conciliação presidida pelo MºPº no processo dos acidentes de trabalho - v. Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, pag. 315). Ou seja, o autor não poderia propor a acção, na parte em que pede o reconhecimento e reparação de doença profissional relacionada com a tiróide, sem prévia decisão sobre tanto do CNPRP.
Pressuposto processual inominado, mas que constitui uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 493º nº 2 do C. P. Civil. Excepção dilatória que é do conhecimento oficioso, conforme o artigo 495º do mesmo Código.
A excepção dilatória arguida pela ré foi por esta qualificada como de incompetência material.
Concluímos que deve ser qualificada como excepção dilatória inominada.
O efeito é o mesmo (absolvição da instância) e ambas são do conhecimento oficioso.
Sendo do conhecimento oficioso, pode o tribunal de recurso dela conhecer (v. Amâncio Ferreira, Manual de recursos em Processo Civil, 6ª ed. Pag. 151), tanto mais que suporta o efeito pretendido no recurso (não seguimento da acção – absolvição da instância - quanto a eventual doença profissional relacionada com a tiróide e com a exposição prolongada a agentes químicos).
Procederá, assim, o agravo, embora por distintos fundamentos.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar procedente o agravo e, em consequência, embora reconhecendo a competência material do tribunal a quo para a questão, absolver a ré da instância quanto aos pedidos do autor para reconhecimento e reparação doença profissional relacionada com a tiróide e com a exposição prolongada a agentes químicos, por inexistência de decisão prévia do CNPRP quanto a ela, devendo prosseguir o processo quanto ao mais alegado e pedido.
Custas pelo autor.