Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
494/09.9TBNLS-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITO LABORAL
HIPOTECA
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.140 CIRE, 377 CT, 733, 735, 751 CC, 265, 515 CPC
Sumário: 1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 377º do Código do Trabalho/CT (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.8)/art.º 333º do actual CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02) abrange os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes.

2. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca mas o tribunal deverá atender a tudo o que de relevante resultar da globalidade do processo de insolvência.

3. Os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens.

4. Perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança não encontra obstáculo constitucional, não sendo materialmente inconstitucional a norma do art.º 377º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

           
I. Nos autos de reclamação e graduação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência, pendente no Tribunal Judicial de Nelas, referente a A (…), Lda., decretada a insolvência - e tendo o Administrador da Insolvência esclarecido a natureza dos privilégios dos créditos reconhecidos qualificados genericamente de “privilegiados” e que os trabalhadores da insolvente prestaram a sua actividade sob[1] as ordens e direcção da insolvente no prédio urbano composto por Bloco destinado a armazém com logradouro anexo, da freguesia de Senhorim, concelho de Nelas, inscrito na matriz predial sob o art.º 1488 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n.º 1217/19920127 (verba n.º 123 do “Auto de Apreensão”)[2] -, o Tribunal recorrido, na sentença de verificação e graduação de créditos a que se refere o art.º 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3)[3] e no que respeita ao produto da venda do referido bem imóvel, aplicou ao caso concreto a norma constante do art.º 377º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho/CT (aprovado pela Lei 99/2003, de 27.8), graduando, em primeiro lugar, em pé de igualdade e rateadamente, os créditos dos trabalhadores, identificados e pelos valores descritos na relação definitiva de créditos e, em segundo lugar, o crédito da Caixa de Crédito Agrícola de Terras de Viriato, CRL, até ao montante máximo garantido pela hipoteca.

Inconformada com esta decisão e visando a sua revogação (quanto à graduação de créditos em relação ao imóvel hipotecado, graduando-se em 1º lugar a credora hipotecária/recorrente, e decidindo-se não reconhecer a existência de privilégio imobiliário especial aos trabalhadores) a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de Terras de Viriato, CRL, interpôs o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 

1ª - FOI PELO SR ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA APRESENTADA A LISTA DE CREDORES, COM A QUALIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS, RECONHECENDO OS DIVERSOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES MAS ADOPTANDO UM CRITÉRIO AMPLO DE OS CLASSIFICAR COMO CRÉDITOS PRIVILIEGIADOS E SEM QUE O CRÉDITO DOS TRABALHADORES FOSSE CONSIDERADO COMO TENDO UM PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL.

2ª - NOS AUTOS HÁ ACTOS PRATICADOS PELO SR ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA QUE REVELAM QUE O MESMO CONSIDEROU O CRÉDITO HIPOTECÁRIO SOBRE O PRÉDIO URBANO APREENDIDO COMO CRÉDITO A GRADUAR À FRENTE DO CRÉDITO DOS TRABALHADORES.

3ª - A CREDORA HIPOTECÁRIA APRESENTOU PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DESSE PRÉDIO COM DISPENSA DE PAGAMENTO DO PREÇO, E DEPÓSITO DE APENAS 5 % PARA DESPESAS, E FOI TAL PROPOSTA DADA A CONHECER À COMISSÃO DE CREDORES E AO TRIBUNAL, NÃO MERECENDO QUALQUER OPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CREDORES E FOI MESMO DEFERIDO JUDICIALMENTE TAL PEDIDO.

4ª - ACRESCE QUE E PARA QUE O PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL POSSA SER RECONHECIDO IN CASU É AO TRABALHADOR RECLAMANTE QUE COMPETE A ALEGAÇÃO E A PROVA DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO QUE INVOCA.

5ª - NENHUM DOS TRABALHADORES PEDIU NA SUA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS QUE O SEU CRÉDITO FOSSE GRADUADO COMO PRIVILIEGIADO CONFORME O ART.º 377º DO CÓDIGO DE TRABALHO/CT.

6ª - CABIA A CADA UM DOS TRABALHADORES ALEGAR FACTOS QUE RELACIONASSEM A SUA ACTIVIDADE OU A ACTIVIDADE DA INSOLVENTE COM O IMÓVEL ONERADO COM A HIPOTECA, PORQUANTO SÃO FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E NÃO O FIZERAM NEM TÃO POUCO NAS RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS VIERAM REQUERER O RECONHECIMENTO DE UM PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL, PELO QUE NÃO PODE O TRIBUNAL VIR RECONHECER O QUE NEM TÃO POUCO FOI ALEGADO OU SEQUER PEDIDO NAS RECLAMAÇÕES DOS TRABALHADORES.

7ª - NÃO PODENDO O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA CONCLUIR QUE O IMÓVEL HIPOTECADO ERA O LOCAL DE TRABALHO DOS 60 TRABALHADORES E ASSIM CONCEDER UM PRIVILÉGIO QUE NÃO FOI ALEGADO OU PETICIONADO.

8ª - O CRÉDITO DOS TRABALHADORES NÃO É ACTUALMENTE O QUE POR ESTES FOI RECLAMADO, PORQUANTO RECEBERAM OS TRABALHADORES COM CRÉDITOS INFERIORES A € 8 000 A TOTALIDADE DO SEU CRÉDITO ATRAVÉS DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL E OS RESTANTES RECEBERAM CADA UM € 8 000 A ABATER NO VALOR RECLAMADO.

9ª - OS SESSENTA TRABALHADORES NÃO TINHAM COMO LOCAL DE TRABALHO O IMÓVEL DADO DE HIPOTECA, PELO QUE NÃO PODERIA OPERAR-SE A GRADUAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FOI DECIDIDA - IMPORTANDO NESSE CASO VERIFICAR SE E QUAIS ERAM OS TRABALHADORES QUE TINHAM AQUELE LOCAL DE TRABALHO.

10ª - A INTERPRETAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL A QUO ESVAZIA DE SENTIDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA, PERMITINDO QUE O CREDOR QUE TEM O SEU CRÉDITO GARANTIDO POR UMA HIPOTECA VOLUNTÁRIA E QUE TEM O SEU DIREITO REGISTADO, VEJA AS SUAS GARANTIAS CEDER PERANTE CRÉDITOS DE TERCEIROS QUE NENHUM REGISTO SOBRE O IMÓVEL POSSUÍAM À DATA DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA.

11ª - O CREDOR HIPOTECÁRIO QUE FINANCIOU A ACTIVIDADE DA EMPRESA INSOLVENTE E POSSIBILITOU A SUA CONTINUIDADE, O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES, A MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO DE EMPREGO VÊ-SE IRREMEDIAVELMENTE VOTADO AO DESTINO DE NADA RECEBER DO SEU CRÉDITO.

12ª - OS TRABALHADORES TÊM OUTROS MECANISMOS LEGAIS QUE LHES PODEM PROPORCIONAR O RECEBIMENTO TOTAL OU PELO MENOS PARCIAL DOS SEUS CRÉDITOS SALARIAIS.

13ª - O CRÉDITO DO TRABALHADOR NÃO RESULTA DE UMA LIGAÇÃO AO BEM IMÓVEL, MAS ANTES DE UMA CONTRAPARTIDA DA ACTIVIDADE QUE PRESTOU AO EMPREGADOR, NÃO SENDO CONSTITUCIONALMENTE ADMISSIVEL QUE TAL CRÉDITO SE SOBREPONHA AO DA RECORRENTE.

14ª - A NORMA DO ART.º 377º DO CT ESTÁ FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POIS NEM ESTABELECE SEQUER UM LIMITE DE VALOR OU UM LIMITE TEMPORAL DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES, DEIXANDO DEFRAUDADAS AS LEGITIMAS EXPECTATIVAS DO CREDOR HIPOTECÁRIO.

15ª - A INTERPRETAÇÃO DADA NA SENTENÇA RECORRIDA ESVAZIA UMA PARTE CONSIDERÁVEL DO CONTEUDO DA SEGURANÇA JURÍDICA INERENTE AOS DIREITOS REAIS E AO REGISTO PREDIAL.

16ª - DEVERÁ O CRÉDITO HIPOTECÁRIO SER GRADUADO EM 1º LUGAR NA VENDA DO IMÓVEL ONERADO COM ESSA GARANTIA REAL REGISTADA QUE NÃO FOI COLOCADA EM CAUSA NOS AUTOS.

17ª - E SEMPRE EM TODO O CASO SE CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO DA RECORRENTE TERÁ TAMBÉM DE SER CONSIDERADO NA PARTE SOBRANTE QUE NÃO SEJA RECUPERÁVEL ATRAVÉS DA VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO COMO UM CRÉDITO COMUM.

18ª - COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO SE RESPEITANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CONFIANÇA E SEGURANÇA E SE RESPEITANDO AS NORMAS REFERENTES ÀS GARANTIAS REAIS E AO REGISTO PREDIAL E A REGRA PROCESSUAL DE QUE CABE AO CREDOR RECLAMANTE ALEGAR E PROVAR OS FACTOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NÃO SE PODENDO DECIDIR PARA ALÉM DO PEDIDO PELO RECLAMANTE.

Os trabalhadores e o M.º Público responderam, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se, sobretudo, a questão de saber se, na graduação de créditos a ser pagos pelo produto da venda de bem imóvel, os créditos dos trabalhadores da entidade insolvente prevalecem (ou não) sobre crédito garantido por hipoteca.


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II. 1. Para além do que resulta do relatório que antecede, importa considerar ainda os seguintes factos:

a) Por sentença, transitada em julgado, foi declarada insolvente A. (…) Lda., publicando-se o respectivo anúncio, no Diário da República, em 06.01.2010.

b) Todos os créditos constantes da lista do administrador da insolvência foram reconhecidos e não impugnados.[4]

c) Dos créditos reclamados, foram classificados, como “crédito garantido”, o crédito da CCAM de Terras de Viriato, CRL, garantido com hipoteca sobre o prédio urbano (destinado a armazém, com logradouro anexo) inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 1488 (apreendido para a massa insolvente), no valor de € 531 018,43 e, como “créditos privilegiados”, entre outros, os créditos dos trabalhadores da insolvente (créditos laborais).[5]

d) No aludido prédio urbano, que servia de armazém/estaleiro do material e equipamento que a insolvente utilizava no desenvolvimento da sua actividade por todo o País, prestavam trabalho alguns dos seus trabalhadores sob as ordens e a direcção da insolvente, enquanto os restantes trabalhadores, e na sua maioria, o faziam, também sob as suas ordens e direcção, noutros locais do País.[6]

            2. Sendo esta a realidade a considerar, pensamos, em face do actual enquadramento jurídico, que nada justifica o acolhimento da posição vertida nas supra referidas “conclusões” da alegação de recurso.

3. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º, do Código Civil/CC).

Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se que sejam pagas de preferência a quaisquer outras até ao valor dos mesmos bens.

Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários (art.º 735º, n.º 1, do CC). Os mobiliários podem ser gerais ou especiais, mas os privilégios creditórios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais (art.º 735º, n.ºs 2 e 3, do CC, na redacção conferida pelo DL n.º 38/2003, de 08.3)[7].

Alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do Código Civil, vieram criar privilégios que designaram por imobiliários gerais[8].
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (art.º 751º, do CC, na redacção conferida pelo DL n.º 38/2003, de 08.3).

De forma inovadora, relativamente ao direito anterior, o art.º 377, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho/CT (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.8), veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade - o referido normativo legal criou, assim, um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis n.ºs 17/86, de 14.6, e 96/2001, de 20.8.[9]

Os créditos dos trabalhadores passaram, assim, com o novo Código do Trabalho, a gozar, ao invés do que anteriormente sucedia[10], de privilégio imobiliário especial - o que, em abstracto, e não obstante a redução dos bens imóveis do empregador sobre os quais recai a garantia, não deixa de traduzir um reforço inquestionável da tutela dos créditos dos trabalhadores[11] -, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do art.º 751º, do CC (na sua actual redacção, introduzida pelo DL n.º 38/2003).[12]

A alínea b) do n.º 1 do art.º 377º, do CT, confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, aos respectivos créditos de natureza laboral e, quando os créditos laborais concorram, por referência a bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, com créditos de terceiros garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre os mesmos bens, esse concurso é submetido, ainda, ao disposto nos art.ºs 686º, n.º 1[13], e 751º, do CC, o que equivale a dizer que o crédito laboral fica graduado antes do crédito garantido por hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior.

4. Tem-se entendido que ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também alegar que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos (cf. art.º 342º, n.º 1, do CC).

Contudo, inserindo-se o procedimento de reclamação, verificação e graduação de créditos num processo global de insolvência, deve considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação de imóvel afecto à actividade da empresa insolvente, factualidade que sempre relevará, quando documentada nos autos, ainda que não haja sido especificamente alegada no requerimento apresentado pelo trabalhador reclamante mas resulte da actividade de indagação do próprio tribunal (cf. art.ºs 265º e 515º, do CPC)[14].

No caso vertente, nenhuma dúvida se levanta quanto à natureza laboral de todos os créditos reclamados pelos trabalhadores recorridos e à circunstância de o imóvel em questão ter servido de armazém dos bens utilizados pelos trabalhadores da empresa insolvente do desempenho das respectivas funções ao serviço da insolvente, em diversos locais do País, sendo que, como é óbvio, aí exerciam funções os trabalhadores especialmente adstritos a tarefas de armazém (ou estaleiro) ou com elas directamente conexionadas

Soçobra, assim, a posição ora aduzida pela recorrente.

5. A jurisprudência tem vindo a considerar que os trabalhadores gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida (insolvente) e afectos à sua actividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. Ou seja, o trabalhador do escritório, de armazém, e da produção não gozam apenas de privilégio creditório, respectivamente, sobre o escritório, sobre o armazém e sobre o pavilhão de produção, sob pena de, violando-se a “ratio legis” do mencionado art.º do CT (377º), vir a ser criada uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa[15]; o legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior – (…) apenas se exclui o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador tratando-se de pessoa singular , ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho[16].

Adere-se, sem reservas, a este entendimento das coisas, daqui se concluindo, por tudo quanto fica exposto, que os créditos reclamados pelos recorridos gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel dito em II. 1. c) e d), supra, afecto à actividade da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e a concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores reclamantes/recorridos, sob pena de se propiciar a verificação de situações de manifesta desigualdade e arbitrariedade envolvendo trabalhadores de uma mesma empresa e com igual condição em face da realidade social, laboral e empresarial, e que apenas teriam cobertura numa leitura que olvidasse a razão de ser daquela estatuição legal do Código do Trabalho e os interesses prevalecentes.

A perspectiva contrária da apelante não poderá, pois, ser atendida.

6. A sentença sob censura decidiu que os reclamados e verificados créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido para a massa, sobre o qual incide a garantia hipotecária do crédito da recorrente, nos termos previstos no art.º 377º, n.º 1, alínea b), do CT[17], por ser nele que os trabalhadores prestavam a sua actividade.

Em última análise, tudo se reconduz à questão de saber se a factualidade provada integra, como vem decidido, a previsão do citado normativo, ponto que não pode deixar de merecer resposta afirmativa, pois nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza dos créditos em causa (créditos emergentes de contratos de trabalho com a Insolvente) e que os trabalhadores prestavam a sua actividade laboral no imóvel hipotecado apreendido para a massa insolvente ou sempre o mesmo era utilizado no (ou possibilitando o) desenvolvimento de toda actividade da Insolvente.

Daí que também se aplique o disposto no art.º 751º, do CC, a fazer prevalecer o privilégio de que gozam esses créditos laborais sobre a hipoteca, ainda que anteriormente constituída e registada.

De notar que estes privilégios, os especiais, porque munidos de sequela, constituem garantias reais de cumprimento de obrigações, enquanto os gerais se quedam por meras preferências de pagamento - diferentemente dos primeiros, estes não valem contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas por ele abrangidas, sejam oponíveis ao exequente (art.ºs 749º, n.º 1 e 751º, do CC).

7. No domínio de aplicação das Leis n.ºs 17/86 e 96/2001, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 12º, da Lei n.º 17/86, de 14.6, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil, considerando, designadamente, que perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, a prevalência do direito à retribuição, com a consequente limitação da “confiança resultante do registo” constitui um “meio adequado e necessário à salvaguarda” de tal direito, “eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva ´sobrevivência condigna`, e que, nessa conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional.[18]

Entretanto, já na vigência do CT, veio a pronunciar-se o mesmo Tribunal no sentido de não julgar inconstitucional o art.º 377º, n.º 1, alínea b), daquele diploma, retomando e desenvolvendo idêntica argumentação, nomeadamente, que nos créditos laborais temos de levar em conta a sua dimensão pessoal e existencial que os qualifica diferenciadamente, justificando-se a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas[19]; que ao conferir-se aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestava a sua actividade e ao determinar-se que esses créditos são graduados antes dos créditos referidos no art.º 748º, do CC, e dos créditos de contribuições devidas à segurança social (art.º 377º, n.º 1, b), e n.º 2, b), do CT), alteraram-se as regras de graduação dos diferentes créditos num concurso de credores, melhorando a graduação concedida aos créditos laborais no confronto com outros direitos reais de garantia; por último, que, segundo a Constituição, os salários devem gozar expressamente de garantias especiais, pelo que o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (art.º 59º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa/CRP) e, com as mais recentes intervenções legislativas, procurou-se sobretudo evitar que, numa situação de insolvência da entidade empregadora, os créditos laborais não obtivessem pagamento pelos bens da insolvente, face a uma preferência dos créditos garantidos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida/insolvente, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco (cf. art.º 59º, n.º 1, alínea a), da CRP).

É esta especial consideração pelos créditos laborais que afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 1, do art.º 377º, do CT, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens (ainda que porventura em data anterior à da entrada em vigor do referido Código), sendo que a expectativa dos credores hipotecários numa graduação preferencial dos seus créditos não era particularmente sólida [seja porque a garantia não se estende à sua posição relativa em sede de graduação, seja pela incerteza legislativa quanto à criação de novos privilégios creditórios, seja pelas divergências jurisprudenciais que já vinham do regime anterior].[20]

8. Acolhendo-se aquela perspectiva, entende-se que a preferência do legislador pelos privilégios creditórios dos créditos laborais sobre os créditos hipotecários não ofende de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa as expectativas jurídicas dos credores hipotecários, não existindo, assim, quanto a eles, expectativas dignas de tutela através do princípio da confiança - declarada a insolvência do empregador, os créditos reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens.[21]

Ademais, o caso dos autos coloca-nos perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito. Ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, concluiu-se dever entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional.[22]

Improcede, desta forma, a arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante, não se encontrando motivos para alterar a graduação determinada pelo tribunal recorrido, devendo manter-se, em relação à graduação decidida quanto ao produto da venda do bem imóvel identificado supra, a ordem ali estabelecida.

9. Resta dizer que, tal como decorre do regime jurídico aplicável e não deixa de estar implícito na graduação operada na sentença sob censura [que aqui se dá por reproduzida], a recorrente surge não apenas na qualidade de credora hipotecária mas também na de credora comum sobre o demais património [ocupando as posições ditas em B)-2º e C)-4º, da graduação], para a hipótese de não recebimento do valor reclamado através da venda daquele imóvel (cf., designadamente, art.ºs 47º e 173º e seguintes, do CIRE), e que, caso os trabalhadores reclamantes hajam entretanto recebido do Fundo de Garantia Salarial/FGS quaisquer importâncias para pagamento dos respectivos créditos sobre a insolvente[23], tais valores não poderão deixar de ser tomados em consideração na satisfação dos respectivos créditos, bem como a possibilidade de sub-rogação por parte do FGS (nos direitos e garantias dos trabalhadores da insolvente) na medida dos pagamentos efectuados, problemática a indagar e a esclarecer nos autos, extraindo-se depois as necessárias e legais consequências.


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III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida, com a precisão dita em II. 9, supra.

Custas pela apelante.


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28.6.2011

Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido

Pedro Martins



[1] E não “sobre”, como por lapso manifesto se fez constar do requerimento/informação de fls. 23, junto aos autos a 27.10.2010.

[2] Tal esclarecimento (de fls. 23) foi prestado em cumprimento do despacho de 08.9.2010, que determinara:

    “Notifique-se o Sr. Administrador da Insolvência a fim de juntar aos autos informação concretizada de onde conste:

          a) identificação do prédio sobre o qual incide a hipoteca;

          b) informação sobre se algum dos imóveis apreendidos para a massa se refere a local onde os trabalhadores tenham prestado a sua actividade e, em caso afirmativo, especificando quais os trabalhadores.”
[3] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
   A sentença foi proferida a 12.11.2010.

[4] Cf., sobretudo, o “Relatório” elaborado nos termos do art.º 155º do CIRE e a “relação definitiva” de créditos reconhecidos/fls. 11 e seguintes.
[5] Ibidem.
[6] Note-se, a propósito, para além do que consta da “conclusão 9ª” (ponto I, supra), nomeadamente, o alegado pela recorrente, por exemplo, sob os pontos 13, 22 e 23 da fundamentação da respectiva “alegação” de recurso [bem como o alegado na fundamentação da “resposta” dos trabalhadores reclamantes, nomeadamente, sob os pontos 18, 19, 20 e 23] de onde decorre, com suficiente clareza - e como, em condições normais/habituais, não poderia deixar de ser… - que alguns dos trabalhadores da insolvente desempenhavam as suas funções no mencionado prédio afecto a armazém/estaleiro.
[7] Na primitiva redacção do n.º 3 do art.º 735º, do CC, preceituava-se: “os privilégios imobiliários são sempre especiais”.
[8] Foi o caso da Lei n.º 17/86, de 14.6, que, no seu art.º 12º, dispunha:
1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral;
2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código.
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
4. Ao crédito e juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.
Por sua vez, o art.º 4º da Lei n.º 96/2001, de 20.8, de aplicação imediata, por versar sobre o modo de realização de direitos e conteúdo das relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes deu origem, alterou o regime legal dos privilégios envolventes dos aludidos direitos de crédito dos trabalhadores que decorria da Lei n.º 17/86 e dos restantes direitos de crédito emergentes de contratos de trabalho, incluindo a sua graduação nos processos que, actualmente, são designados de insolvência.
Assim, desde o início da vigência da Lei n.º 96/2001, os referidos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores de origem indemnizatória passaram a estar também envolvidos de privilégio imobiliário geral.
Suscitou-se, então, a questão, que dividiu a jurisprudência, mesmo do Supremo Tribunal de Justiça, de saber se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art.º 749º deste Código, ou, antes, o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art.º 751º do mesmo diploma legal [sobre esta problemática, e dando-nos conta da divisão verificada na doutrina e na jurisprudência, vide, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 335/2008, de 19.6.2008, publicado no site da dgsi].
[9] Nos termos do aludido normativo:
1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
[10] Cf. “nota 8”, supra.
[11] Vide, entre outros, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, Anotado, 4ª edição, 2005, págs. 619; Miguel Lucas Pires, Dos privilégios creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores, págs. 288 e seguintes, e Joana Vasconcelos, Sobre a garantia dos créditos laborais no Código do Trabalho, in “Estudos de Direito do Trabalho em homenagem ao Prof. Manuel Afonso Olea”, Almedina, 2004, págs. 322 e seguintes.
[12] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 02.7.2009-processo 752-S/2002.C1.S1, publicado no “site” da dgsi.

[13] A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, sendo certo que é a natureza imobiliária dos bens por ela abrangidos que justifica a solução excepcional de a sua eficácia depender de registo, mesmo em relação às partes, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 686º, n.º 1 e 687º, do CC, e 4º, n.º 2, do Código do Registo Predial.
[14] Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos da RL de 28.9.2010-processo 345/09.4TBRMR-C.L1-1, da RP de 08.02.2011-processo 1272/09.0TBPRD-D.P1 e do STJ de 10.5.2011-processo 576-D/2001.P1.S1, publicados no “site” da dgsi.
[15] Cf. o acórdão da RC de 27.02.2007-processo 530/04.5TBSEI-X.C1, publicado no “site” da dgsi.
[16] Cf. o acórdão da RC de 16.10.2007-processo 3213/04.2TJCBR-AL.C1, publicado no “site” da dgsi.


[17] Actualmente, art.º 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02.
[18] Vide acórdão do TC n.º 498/2003, de 22.10.2003, publicado no “site” da dgsi e no DR, II, de 03.01.2004.
[19] Vide acórdão do TC n.º 257//2008, de 30.4.2008, publicado no “site” da dgsi.

[20] Cf., sobre toda a referida matéria, o citado acórdão do TC n.º 335/2008, de 19.6.2008.
[21] Cf., ainda, de entre vários, os acórdãos da RP de 10.3.2009-processo 1185/07.0TBPRD-H.P1 e da RC de 11.01.2011-processo 1220/04.4TBMGR-A.C1, publicados no “site” da dgsi.
    Acresce que, no caso em análise, a ter sido constituída a referida garantia apenas no ano de 2008 [cf. ponto 35 da “resposta” à alegação; dos autos não consta a respectiva certidão], menos razão haveria para se invocar a alegada violação do princípio da confiança, porquanto desde há muito vigorava o citado art.º 377º, do CT.
[22] Cf., de entre vários, o referido acórdão da RP de 10.3.2009 e o acórdão do STJ de 02.7.2009-processo 989/04.0TBOAZ-N.S1, publicados no “site” da dgsi.
    Reafirma-se, assim, a expressão encontrada no acórdão TC n.º 498/2003, cit. [cf. II. 7, 1ª parte, supra].
[23] Cf., a propósito, o ponto 4 da fundamentação da resposta (à alegação da recorrente) apresentada pelos trabalhadores da insolvente.