Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3350/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DIREITO A PENSÃO
ALIMENTOS
Data do Acordão: 11/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: LEI N.º 7/2001, DE 11.05; DL N.º 322/90, DE 18.10; DEC.REG.N.º 1/94, DE 18.01; 2020.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. De acordo com a alínea e) do art. 3º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, diploma que visou adoptar medidas de protecção das uniões de facto, as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas nessa lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei.
2. Mas para beneficiar dessa protecção social, como resulta do n.º1 do art. 6º da citada Lei, é necessário que o companheiro sobrevivo reúna as condições constantes do art. 2020º do Código Civil.

3. Compete ao membro sobrevivo que se arroga o direito às prestações por morte do beneficiário falecido, a alegação e prova da união de facto por mais de dois anos, bem como a carência de alimentos que não podem ser prestados nem pela herança do companheiro falecido, nem pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009º do CC.

4. Todos esses requisitos são factos constitutivos do direito do membro sobrevivo da união de facto.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A... instaurou, no Tribunal de Anadia, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES pedindo que o Réu seja condenado reconhecer a Autora como titular do direito ao recebimento das prestações por morte de B..., no âmbito dos regimes de segurança social previstos no DL n .º 322/90, de 18/10, Dec. Reg. N.º 1/94, de 18/01 e Lei n.º 7/2001, de 11/05.
Alegou, para o efeito, em resumo, o seguinte:
-Viveu, ininterruptamente e desde 1982, em união de facto com B..., até à morte deste em 19.08.2002;
-O falecido era beneficiário do Centro Nacional de Pensões, havendo 7 filhos dessa união;
-A Autora está desempregada, carecendo de alimentos;
-O falecido, à data da sua morte, não tinha bens, e nenhum dos familiares da Autora (mãe, filhos, irmãos) está em condições económicas de lhe prestar alimentos;
-O falecido, à data da sua morte, não tinha quaisquer bens.

Regularmente citado, o Réu contestou, aceitando a qualidade de beneficiário de B... e o óbito deste, mas impugnando o demais alegado por não se tratar de factos pessoais ou de que deva ter conhecimento. Concluiu pelo definição do direito em conformidade com a prova a produzir.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção inteiramente procedente e provada.
Irresignado, o Réu apelou, pugnando pela absolvição do pedido, e deste jeito rematando a sua alegação:
1ª-O art. 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020 nº1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
2ª-Isto é, a situação que se exige no art. 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art. 2020 nº 1 do C.C.
3ª-Na sequência do disposto no art. 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do D. L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020 do C.C.).
4ª-Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente ( nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social ( artº 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artº 3 nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e artº 6º da Lei 7/2001).
5ª-Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art. 3 como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrativos do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges (art.2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94 ); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º C.C. ; e ) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
6ª-Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.
7ª-Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação “que estão preenchidos os requisitos B) e E) ... está provado o requisito A)... Não há dados para dar como provado o requisito B)”
8ª-Nada diz o Mmº Juiz “a quo” quanto ao requisito dos familiares alíneas b) a d) do Código Civil.
9ª-Ora, no caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas c) do artº 2009 do Cod. Civil de suprirem a necessidade de alimentos da A., caso existam, nomeadamente, ascendentes, mal decidiu o Mmº Juiz “a quo” ao concluir da forma como o fez, pela procedência da acção, tendo sido violados artºs 8º do D.L. 322/90 de 18/10, artº 3º do D.R. 1/94 de 18/01, artº 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, artº 2009º e 2020º do Cod. Civil.
10ª-Sendo certo que é a prova de tais factos elementos constitutivos da causa de pedir complexa, que é o reconhecimento da qualidade de titular de prestações da Segurança Social, mal decidiu o Mmº Juiz ao concluir como o fez, pela procedência da acção, condenando o ISSS/CNP no pedido, tendo violado o disposto no artº 8º do D.L. 322/90 de 18/10, artº 3º do D.R. 1/94 de 18/01, artº 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, artº 2009º e 2020º do Cod. Civil.
11ª-No que tange às razões de inconstitucionalidade alegados pelo Mmº Juiz , avocando para o efeito o douto Acórdão nº88/2004 do T.C. que segundo ela considerou inconstitucionais os artºs 8º do DL nº 322/90, de 18/10 e artº 3º do DL nº 1/94, de 18/01 por violação do princípio da proporcionalidade.
12ª-Dir-se-á que, de modo diverso, decidiu no douto Acórdão nº 159/2005, 2º secção (Proc. 697/04, 2ªsecção do STJ) o Tribunal Constitucional ao não julgar inconstitucional a norma do artº 41º nº 2 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, donde se conclui serem constitucionais as normas que exigem o preenchimento dos diversos requisitos, já atrás explicitados.

A Autora contra-alegou no sentido da manutenção do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS

Na sentença recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-No dia 19/08/2002 faleceu B..., no estado de solteiro.
2-O falecido era beneficiário 110 097 954/00 do Centro Nacional de Pensões.
3-Do assento de nascimento da autora não constavam, em 11/2/2003, qualquer averbamento.
4-A autora e o falecido viveram como se de marido e mulher se tratasse, desde 1982.
5-Primeiramente no lugar de Ribeira de Frades, Coimbra, em casa da mãe do falecido, durante aproximadamente um ano.
6-Tendo posteriormente vindo para o lugar de Couvelha, São Loureço do Bairro, Anadia, onde viveram em conjunto até ao dia de falecimento dele.
7-Sempre em casa da mãe da autora, uma casa de muito modestas condições, sem água ou luz.
8-Desde meados de 1982, que a autora e o falecido dormiam no mesmo quarto, partilhando a mesma cama e relacionando-se afectiva e sexualmente.
9-Comiam à mesma mesa, partilhando as refeições.
10-Juntavam as suas receitas e pagavam em conjunto as suas despesas.
11-Auxiliavam-se mutuamente na doença.
12-Criaram em conjunto os seus 7 filhos.
13-Apresentando-se publicamente como marido e mulher e assim sendo por todos tratados.
14-Nunca tendo existido qualquer período de separação.
15-A autora encontra-se desempregada, paga renda de casa onde vive permanentemente com 3 filhos, que estão a seu cargo, e por períodos alternados com outros 2, e tem que suportar as restantes despesas domésticas.
16- Os outros dois filhos da autora estão a trabalhar no estrangeiro.
17-O falecido, à data da sua morte, não tinha quaisquer bens.
18-O pai da autora já faleceu e a mãe sobrevive do modesto subsídio de viuvez que mal dá para o seu sustento, vivendo, conjuntamente com um filho solteiro, num casebre em Couvelha, sem água ou luz.
19- A autora tem 5 irmãos, dos quais não sabe nada de um deles, um outro não trabalha e os outros 3 trabalham.
20-Os vizinhos / amigos ajudam a autora.






III)- O DIREITO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, todos do CPC), a única questão decidenda consiste em saber se assiste à Autora o direito à protecção social prevista para aquele que viveu em união de facto com beneficiário da segurança social.

A este respeito, e nos termos do n.º1 do art. 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio Tal Lei visou adoptar medidas de protecção das uniões de facto. , “ beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”. E, ao abrigo da mencionada alínea e), “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. Como flui, também, do n.º1 do art. 1º dessa Lei, “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”, mas apenas algumas uniões de facto merecem protecção, como se vê do art. 2º.
E decorre do n.º 2 desse normativo, que “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum”. Consequentemente, não é prejudicada a aplicação do regime geral da segurança social previsto no Dec. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, cujo n.º1 do art. 8º já torna extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º1 do art. 2020º do Código Civil, o direito às prestações previstas nesse diploma. E de acordo com o preceituado no mencionado n.º1 do art. 2020º “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, e os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º.”
As prestações sociais por morte do beneficiário compreendem a pensão de sobrevivência e a pensão por morte (n.º1 do art. 3º do D.L n.º 322/90).

Estabelece, também, o n.º2 do art. 6º da Lei n.º 7/2001 que “em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. Neste caso, em acção directamente intentada contra a dita instituição, e para aceder às prestações por morte, o interessado terá de alegar e provar, como lhe compete nos termos do n.º1 do art. 342º do CC, e cumulativamente, a inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para satisfazer os alimentos, que o falecido, no momento da morte, não era casado ou estava separado judicialmente de pessoas e bens, que vivia com o falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009º Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ publicados no BMJ n.º 499, p. 349 , na CJ 1995, 2º, p. 147 e “Curso de Direito da Família”, 3ª edição, p. 136, de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira. .

Na sentença sob exame, entendeu-se que a Autora não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º1 do art. 2009º do CC. Tal resulta indiscutível da factualidade assente e acima transcrita, estando provados os demais requisitos, como seja, a inexistência de bens da herança do falecido, porque o falecido não deixou bens (n.º 17 da factualidade apurada), e, até ao momento da morte do beneficiário da segurança social, a Autora viveu com ele há mais de dois anos em união de facto. Todavia, recusou-se, por inconstitucional, a aplicação da norma do citado art. 6º na parte em que, ao remeter para o art. 2020º do Código Civil, que por sua vez remete para o art. 2009º, torna necessário, para o reconhecimento do direito às prestações por morte, a prova de que o autor não pode obter alimentos de qualquer das pessoas vinculadas à prestação de alimentos e indicadas nas alíneas a) a d) do n.º1 do art. 2009º. Cita em abono dessa posição a doutrina seguida no acórdão n.º 88/04 do Tribunal Constitucional, datado de 12.02.2004, publicado no DR II Série, de 16.04.2004, que julgou inconstitucional a norma dos arts. 40º, n.º1 e 41º, n.º2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em união de facto depende da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, n.º2, mas decorrente também do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2º, conjugado com o disposto nos arts. 36º, n.º1 e 61º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição.
Dir-se-á, contudo, que o mesmo Tribunal, anteriormente, no acórdão n.º 195/2003, de 09.04.2003, publicado no DR, II Série, de 22.05.2003, não julgou inconstitucional a norma do art. 8º, n.º1 do D.L n.º 322/90, de 18 de Outubro, na parte em faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da segurança social a quem com ele vivia em união de facto de todos os requisitos previstos no n.º1 do art. 2020º do CC.
Já recentemente, no acórdão n.º 159/2005, de 29.03.2005 Disponível na base de dados desse Tribunal , o mesmo Tribunal não julgou inconstitucional a norma do art. 41º, n.º2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Dec-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Dec-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do art. 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no art. 2009º, n.º1, alíneas a) a d) do mesmo Código. Tal acórdão, cuja doutrina se perfilha, foi tirado em recuso interposto contra o aresto do STJ, publicado na CJ 2004, 2º, p. 30 a 31, bastando-se este apenas com a alegação e prova do estado civil do beneficiário falecido - solteiro, viúvo ou separado judicialmente –e, ainda, da situação de união de facto, há mais de dois anos.
A nosso ver, e contrariamente à tese perfilhada na sentença impugnada que acolhe a doutrina do dito acórdão n.º 88/04, não se vislumbra que a norma do art. 6º da Lei n.º 7/2001 ofenda qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade ou da igualdade Cfr. acórdão do STJ publicado na CJ 1998, 2º, p. 51., ao condicionar o regime de acesso às prestações por morte à situação prevista no n.º1 do art. 2020º do CC, onde avulta a impossibilidade de obter alimentos das pessoas enumeradas nas alínea a) a d) do art. 2009º. Competindo, pois, como já se disse, ao membro sobrevivo que se arroga o direito às prestações por morte do beneficiário falecido a alegação e prova de todos os requisitos, como seja, a união de facto, por mais de dois anos, entre aquele e o falecido beneficiário, a carência de alimentos Cfr. acórdãos do STJ publicados no BMJ n.º 499, p. 351 e na CJ 1998, 3º, p. 13. que não podem ser prestados nem pela herança do companheiro falecido, nem pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º1 do art. 2009 Cfr. acórdãos do STJ publicados no BMJ n.º 458, p. 335, no BMJ n.º 499, p. 349, no BMJ n.º 411, p. 565, na CJ 1995, 2º, 147 e na CJ 1999, 1º, p. 91.. Todos esses requisitos são factos constitutivos do direito.
Em acórdãos recentes Cfr. acórdãos de 11.11.04, de 18.11.04, de 31.05.2005 e de 06.07.2005, relatados, respectivamente, pelos Ex. mos Conselheiros Ferreira de Almeida, Lucas Coelho, Ferreira Girão e Oliveira Barros, disponíveis in www.dgsi.pt., contrariando a tese perfilhada nos acórdãos do mesmo Tribunal publicados na CJ 2004, 2º, p. 30 e 61. o Supremo Tribunal de Justiça salienta que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social não depende apenas da alegação e prova dos requisitos da vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos à data da morte do companheiro, sendo, ainda, necessária a verificação dos demais pressupostos estabelecidos no art. 2020º do Código Civil.
Nesta conformidade, assiste razão ao Apelante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, não podendo subsistir a sentença recorrida que reconheceu a Autora titular do direito ao recebimento das prestações por morte do companheiro, beneficiário da segurança social.

IV)- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
1-Conceder provimento ao recurso.
2-Revogar a sentença impugnada e absolver o Réu do pedido.
3- Condenar a Apelada nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
COIMBRA,

(Relator- Ferreira de Barros)

(1º Adj.- Des. Helder Roque)

(2º Adj.- Des. Távora Vítor)