Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
914/07.7TBTMR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALVAIÁZERE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 317º, AL. B), C. CIV..
Sumário: I – Nos artigos 312º a 317º do C.C. encontram previstas as chamadas presunções prescritivas, também conhecidas de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento (artº 312º).

II - A sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo.

III - Daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão dos artºs 316º e 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que pelas razões expostas isso poderia tornar-se-lhe difícil.

IV - Ao contrário do que se passa com o normal instituto da prescrição, a lei admite que as prescrições presuntivas possam ser afastadas, pelo credor, mediante a prova da manutenção da dívida.

V - Porém, a prova da elisão de tal presunção de cumprimento está limitada à confissão feita do devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão.

VI - Confissão essa que tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente (sendo que nesta caso só releva quando for feita por documento escrito do devedor), e tanto de forma expressa como de forma tácita, sendo que neste último caso ela só poderá ocorrer se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou então se praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artºs 313º e 314º).

VII - Nos termos do artº 317º, nº 1, al. b), do C. Civ., prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.

VIII - Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: 1) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; 2) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; 3) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.

IX - Tratando-se de factos que correspondem à previsão legal da norma, compete a quem a invoca (como fundamento da sua pretensão) o ónus de alegação e prova desses factos, quer eles sejam positivos ou negativos.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Na comarca de Alvaiázere (sob o nº 914/07.07TBTMR) correm termos os autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurados (em 24/4/2007) pelo exequente, A... , contra os executados, B... e C... .

2. Os executados vieram deduzir oposição a tal execução, tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte:

Que as a letras que se servem de base à execução estão há muito cambiariamente prescritas.

Terem já sido pagas as importâncias tituladas por tais letras e que tinham a ver com o pagamento do preço de um veículo automóvel (usado) adquirido pelo 1º executado ao exequente.

De qualquer modo, invocaram, em relação ao crédito exequendo, a seu favor a presunção prescritiva à luz do disposto no artigo 317º al. b) do CC, e independentemente de se considerar que tais letras possam ou não valer, em termos de título executivo, como documento particular ou quirógrafo.

3. Na sua contestação, o exequente defendeu-se, em síntese, impugnando o pagamento do seu crédito exequendo e a improcedência da presunção prescritiva por não ser aplicável ao comércio de veículos automóveis (donde emergiu aquele seu crédito) o disposto no citado artº 317º al. b) do CC.

E muito embora tenha reconhecido que as letras dadas à execução se encontram prescritas enquanto título cambiário defendeu, todavia, a sua validade como título executivo enquanto documento particular ou quirógrafo.

Pelo que terminou pedindo a improcedência da oposição, com o prosseguimento da execução com vista a cobrar o seu crédito exequendo.

4. No despacho saneador, o srº juiz a quo, depois de considerar válida e regular a instância e de os autos conterem já dos elementos necessários para o efeito, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição (presuntiva) do direito de crédito do exequente e, em consequência, julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução.

5. Não se tendo conformado com tal decisão/sentença o exequente dela interpôs recurso, que foi admitido.

6. Nas correspondentes alegações de recurso que oportunamente apresentou, o exequente concluiu as mesmas nos seguintes temos:

(…………………………………………………………………)

7. Os executados contra-alegaram, pugnaram pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção do julgado.

8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


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II- Fundamentação


A) De facto.

O tribunal a quo de como assentes, por provados, os seguintes factos:

1. O exequente dedica-se à actividade comercial de compra, venda e troca de automóveis.

2. O exequente é dono e portador de 23 letras de câmbio, aceites pelo primeiro executado e avalizadas pela segunda executada, que consistem nos títulos executivos dados à execução.

3. Tais letras encontravam-se prescritas na data de instauração da execução, de acordo com o disposto no artigo 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

4. Tais letras foram entregues pelos oponentes ao exequente para pagamento e despesas efectuadas com a aquisição da viatura de matrícula LQ-00-00.

5. O executado foi interpelado para cumprir a obrigação exequenda, por carta registada datada de 13 de Novembro de 2002.

6. A última prestação devia ter sido liquidada em 15 de Março de 2002.


***

B) De direito.

1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos.

1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso – tal como decorre do que supra já se deixou exarado –, importa-nos aqui apreciar a bondade decisão recorrida e que tem, essencialmente, a ver com a questão de saber se deve ou não ser julgado, já no despacho saneador, prescrito o direito do exequente ao crédito exequendo, à luz da excepção prescritiva presuntiva prevista no artº 317º al. b) do Código Civil, ou seja, e por outras palavras, importa aqui saber se deve ou não ter-se por verificada excepção de prescrição presuntiva invocada pelos executados na sua contestação.

1.2 Convém, antes de mais, sublinhar que, dada a data em que foi instaurada a execução, o caso será apreciado à luz da reforma executiva introduzida ao CPC pelo DL 38/2003 de 8/3.

Convém ainda deixar claro que a questão foi discutida e decidida na 1ª instância no âmbito da relação causal ou subjacente à emissão das (23) letras já prescritas dadas à execução, não como títulos cambiários ou cartulares mas tão somente como documentos particulares ou quirógrafos.

Relação causal ou subjacente essa (cuja indicação consta das referidas “letras prescritas” e que foi também alegada expressamente no requerimento executivo) que tem ver com um negócio da venda de um veículo usado (celebrado entre o exequente, enquanto vendedor, e o 1º executado, enquanto comprador).

E sendo assim, é apenas nessa base que irá incidir a nossa análise (e visando saber se a aludida prescrição presuntiva ocorre ou não).

Posto isto, avancemos.

Como é sabido, não se baseando a execução em sentença (como sucede no caso), além dos fundamentos de oposição especificados no artº 814º, na parte aplicável, podem ser alegados quaisquer outros meios que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artº 816º do CPC).

E sendo assim, é à luz de tal normativo que se deve aceitar a excepção (peremptória) prescritiva presuntiva prevista no artº 317º al. b) do Código Civil invocada pelos executados/opoentes com vista a obter a declaração de prescrição do direito do exequente ao crédito exequendo e, consequentemente, a extinção, por essa via, da execução que o último instaurou contra aqueles.

Nos artigos 312º a 317º do C.C. encontram previstas as chamadas presunções prescritivas, as quais muito embora sujeitas a uma disciplina própria, não deixam, contudo, de estar subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária (cfr. artº 315 do Código Civil, e a cujo diploma nos referiremos sempre que doravante mencionemos somente o normativo sem a indicação da sua fonte).

Essas presunções, também conhecidas de curto prazo, fundam-se na presunção de cumprimento (artº 312º).

A sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo. Esmiuçando mais essa ideia base subjacente a esse tipo de presunções escrevia já então Cunha Gonçalves (in “Tratado de Direito Civil, Vol. III, 726”) que “as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações, já por ser essa a imposição das praxes sociais”. Para mais à frente (págs. 739/740) acrescentar ainda “que todas as prescrições atrás referidas são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo”). Já, por sua vez, o prof. Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, Coimbra, 2005, pág. 181”) opinava que tais presunções se reportam a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia a dia.

E daí que decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão dos artºs 316º e 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que pelas razões expostas isso poderia tornar-se-lhe difícil.

A prescrição presuntiva funciona, assim, e na realidade, como um benefício estabelecido fundamentalmente a favor do devedor, dispensando-o da prova do pagamento, a que normalmente está obrigado (cfr. artº 342º, nº 2).

E daí que provado o decurso do prazo legalmente estatuído para a situação em concreto (bem como os demais factos descritos nos já referidos artigos 316º e 317º, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais) se presuma o cumprimento, passando a recair sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção. Ou seja, e ao contrário do que se passa com o normal instituto da prescrição, a lei admite que as prescrições presuntivas possam ser afastadas, pelo credor, mediante a prova da manutenção da dívida Porém, a prova da elisão de tal presunção de cumprimento está limitada à confissão feita do devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão. Confissão essa que tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente (sendo que nesta caso só releva quando for feita por documento escrito do devedor), e tanto de forma expressa como de forma tácita, sendo que neste último caso ela só poderá ocorrer se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou então se praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cfr. artºs 313º e 314º).

Sobre a temática que vimos analisando, vidé, entre outros, em tal sentido e para maior e melhor desenvolvimento, o prof. Mário Júlio Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª ed., Almedina, págs. 1126/1127”; os profs. Pires de Lima e A. Varela. in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 280 a 283”; o prof. Vaz Serra, in “RLJ, Ano 109, pág. 243/246” e in “BMJ 106, págs. 53 e ss”; o prof. J. Sousa Ribeiro, “Prescrições Presuntivas”, in “Rev. de Direito e Economia, Ano V, 1979, nº 2º, págs. 38 e ss”; e Acs. do STJ de 12/3/2009, processo 08B3421; de 24/06/2008, processo 08A1714; de 18/12/2007, processo 07A4435; de 29/11/2006, processo 06A3693 e de 18/12/2003, processo 03B3894; Acs da RC de 29/4/2008, processo 1278/05.9TBLRA.C1 e de 26/7/2007, processo nº 228/05.7TBGN.C1, e Ac. da RP de 15/04/2004, processo 0431732, todos disponíveis na net em www.dgsi.pt.

Tendo base tais considerações, debrucemo-nos agora, sobre o caso sub júdice.

A relação causal subjacente ao crédito exequendo que aqui se discute tem a ver com venda de um veículo automóvel (de matrícula LQ-82) feita, no âmbito do exercício da sua actividade comercial, pelo exequente ao 1º executado B..., tendo este, para pagamento do respectivo preço e demais despesas relacionadas com aquisição o referido veículo, entregue àquele as sobreditas 23 letras dadas à execução (agora com o valor de documento particular ou quirógrafo, por entretanto prescritas enquanto títulos cartulares ou cambiários), com o pagamento da última prestação a dever ser paga ou liquidada em 15/3/2002 (cfr. nº s 1., 2., 3., 4. e 6 dos actos descritos como assentes no despacho saneador/sentença recorrido e que não foram objecto de qualquer impugnação neste recurso), sendo que, na tese do exequente, nenhuma importância de tal preço titulado em tais letras terá sido pago.

Ora, perante tal materialidade factual, a situação é susceptível de, abstractamente, se enquadrar na previsão do citado artº 317º, nº 1 al. b), (como consideraram os executados e se julgou na decisão recorrida).

Nos termos desse normativo, e para aquilo que aqui nos interessa reter do mesmo, prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio. (sublinhado nosso).

Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: 1) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; 2) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; 3) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.

Tratando-se de factos que correspondem à previsão legal da norma e que, como tal, compete a quem a invoca (como fundamento da sua pretensão) o ónus de alegação e prova desses factos, quer eles sejam positivos ou negativos.

Tais elementos factuais são, assim, sem dúvida, requisitos constitutivos da aludida prescrição, cujo ónus de alegação e prova compete a quem a invoca, de modo a, uma vez verificada, poder levar à extinção do direito que pretende ser exercido por aquele contra quem tal prescrição é aduzida, dado conduzir à presunção de pagamento que está subjacente a tal prescrição (cfr. artº 342, nº 2). Nesse sentido, vidé Ac. do STJ de 6/12/1990, in “BMJ nº 402, pág. 532”; Ac. do STJ de 18/12/2002, processo nº 03A1840, in “www.dgsi.pt/jstj”, e Ac. do STJ de 12/3/2009, pág. 5 – fine -, do acórdão, processo nº 08B3421, in “www.dgsi.pt/jstj” - embora nos dois primeiros acórdãos se fale apenas do primeiro e do último daqueles requisitos como elementos constitutivos da aludida prescrição).

Ora, compulsando a matéria factual dada como assente, verifica-se que apenas aqueles dois primeiros requisitos se mostram preenchidos (o veículo foi vendido ao 1º executado por quem era comerciante, ou seja, pelo exequente que se apresenta como credor, tendo já decorrido, à data da instauração da execução, o prazo de 2 anos sobre a data de tal venda). Na verdade, o último requisito não se mostra preenchido, já que não se mostra provado que o executado a quem tal veículo automóvel foi vendido não é comerciante ou, se o fosse, que o mesmo não se destinava ao seu comércio (sendo certo que tal facto nem sequer foi alegado). Porém, como já acima deixámos expresso, era sobre os executados/opoentes que impendia o ónus de alegação e prova também de tal facto, como elemento constitutivo da invocada prescrição presuntiva.

Logo, faltando tal requisito (cujo facto que o consubstancia nem sequer foi, repete-se, alegado), terá, ao contrário do que se fez na decisão recorrida, de se julgar, desde já e sem mais, isto é, independentemente de outras considerações, improcedente a excepção de prescrição (presuntiva) aduzida pelos executados/opoentes, e com base na qual a sentença recorrida havia julgado procedente a oposição e declarado extinta a execução.

E nessa medida, revogando-se o despacho saneador/sentença, deverão os autos prosseguir a sua ulterior tramitação legal.

Termos, pois, em que, embora com diversa fundamentação, se decide conceder provimento ao recurso.

Aliás, diga-se ainda o seguinte:

Mesmo que porventura não se julgasse, como julgou desde já, improcedente a aludida excepção de prescrição (presuntiva), não poderia, o srº juiz a quo ter julgado, logo no despacho saneador, procedente tal excepção. É que podendo a presunção de cumprimento ser ilidida por confissão extrajudicial (embora só reduzida a escrito) ou judicial, podendo esta ser feita de forma expressa ou tácita (nos termos em que supra deixámos exarados), e dispondo ainda, no que concerne à fase de instrução e produção de prova, o exequente da possibilidade legal de provocar ou requer o depoimento de parte dos executados (e especialmente do 1º), a ter lugar na audiência de discussão e julgamento, e ainda de poder juntar prova documental até ao encerramento dessa audiência, sempre teria que deixar correr os autos para tal fase, e não fechar porta dessa possibilidade logo na ocasião do saneamento do processo (cfr. disposições conjugadas dos artºs 512, nº 1, 523, nº 2, 552, 563, e 652, nº 3 al. a), do CPC e 352 do CC). Nesse sentido. vidé ainda, Ac. do STJ de 27/11/2003, processo 03B3336, e Ac. da RP de 4/10/2005, processo 0523106, publicados no sitio dos respectivos Tribunais.

Diga-se ainda que, e salvo sempre o devido respeito, torna-se incompreensível o argumento aduzido para o efeito pelo srº juiz a quo de que não tendo o exequente alegado a confissão da dívida exequenda pelos executados, não poderia então ou em sede instrução da causa, fazer-se prova dessa confissão, por tal configurar uma alteração ou ampliação da causa de pedir não permitida. Mas a confissão de que vimos falando não configura, no caso em apreço a que nos vimos referindo, qualquer facto em si, mas tão somente um meio de prova com vista a conseguir dos devedores o reconhecimento de que na realidade, e ao contrário do que alegaram, não pagaram o crédito exequendo, sendo, pois, esse o facto que se visa demonstrar com tal confissão, transformando-se depois essa confissão, caso se logre alcançar, num juízo valorativo conclusivo com as correspondentes consequências jurídicas daí depois na extrair.


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III- Decisão


Assim, em face do exposto, e na procedência do recurso, acorda-se:

a) Em julgar improcedente a excepção de prescrição (presuntiva) aduzida pelos executados/opoentes.

b) E, em consequência, revogar o despacho saneador/sentença, devendo os autos prosseguir a sua ulterior tramitação legal.

Custas do recurso pelos executados/opoentes (artº 446, nºs 1 e 2, do CPC, na versão anterior à dada pelo DL nº 34/08 de 26/2) – sem prejuízo do apoio judiciário que, nessa modalidade, porventura beneficiem, já que os elementos que acompanharam os autos não se mostram, a esse respeito, totalmente esclarecedores.