Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1224/04.7GBAGD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
APREENSÃO DE DOCUMENTO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
Data do Acordão: 10/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 69º DO C. PENAL, ARTIGO 467º DO C. P. PENAL
Sumário: A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas no dia em que se verifique a entrega ou apreensão do título de condução.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

Nos autos de Processo Sumário nº 1224/04.7GBAGD, em que é arguido A..., residente em Rua do Portinha, Paredes, Águeda, foi proferido despacho, com data de 20 de Outubro de 2005, no qual se consideraram extintas a pena de multa e a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido fora condenado naqueles autos.



Notificado desta decisão dela viria a interpor recurso o Ministério Público, formulando na motivação as seguintes CONCLUSÕES:

1.°- 0 M.° Juiz a quo, através da decisão judicial proferida a folhas 58 a 63, decretou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o arguido Luís António da Conceição Leite foi condenado nos autos.

2.°- Contudo, essa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada nos termos do disposto no artigo 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ainda não estava cumprida.

3.° - A entrega ou apreensão da licença de condução do arguido nunca ocorreu nos autos.

4.°- A decisão judicial recorrida violou assim o preceituado nos artigos 69.°, n.°s 2 e 3, do Código Penal e 500.°, n.°s 2 a 4, do Código de Processo Penal.

5.° - O cumprimento da sanção acessória está, na nossa perspectiva, em especial pela necessidade de um controlo efectivo do cumprimento da sanção que passa necessariamente pela entrega do título de condução pelo arguido, indissociavelmente ligado à entrega ou apreensão da licença que habilita o arguido a conduzir.

6.° - Na nossa perspectiva tem que ser feita uma interpretação conjugada do artigo 69°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, e 500° do Código de Processo Penal, em face da necessidade de assegurar um efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que só é assegurado com a entrega do título de condução.

7.° - A interpretação que se nos afigura mais correcta dos citados preceito implica que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução (para o que o condenado tem 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão) ou apreensão.

8.° - O condenado na sanção acessória só fica sujeito a um controle efectivo do cumprimento quando a sua licença de condução fica retida "pelo período de tempo que durar a proibição" (artigo 500°, nº 4, do Código de Processo Penal), daí a necessidade de iniciar a contagem do prazo de inibição da faculdade de conduzir a partir da entrega da licença de condução.

9.° - Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, substituindo a decisão judicial em causa por outra que não declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o disposto no artigo 69°, n.° 1, alínea a), 2 e 3, do Código Penal e 500°, do Código de Processo Penal, e a condenação de que o arguido foi alvo.

Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.



Recebido o recurso, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, viria o Mo. Juiz a quo sustentar o despacho proferido nos seus precisos termos.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer emitido nos autos, pronunciou-se pelo provimento do recurso, acompanhando a argumentação expendida na resposta do Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, apoiando ainda esta sua posição na jurisprudência constante dos acórdãos da Relação de Guimarães e do Porto que enumera.

Observado o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.



FUNDAMENTAÇÃO:

Nos autos de Processo Sumário nº 1224/04.7GBAGD, em que é arguido A..., residente em Rua do Portinha, Paredes, Águeda, foi proferido, com data de 20 de Outubro de 2005, despacho com o seguinte teor:

“(...)”

“O arguido (identificado nestes autos) foi condenado, por sentença proferida e depositada em 30 de Novembro de 2004, da qual não foi interposto qualquer recurso e que entretanto transitou em julgado, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2, 5 e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor durante três meses.

A pena de multa em que aquele foi condenado foi por ele paga voluntariamente.

O condenado não entregou o título que o habilita a conduzir veículos a motor nem o mesmo foi apreendido nestes autos até à presente data.

Cumpre decidir.

É inegável que o pagamento voluntário da pena de multa aplicada determina a sua extinção.

Contudo, resta analisar se o facto de não ter sido entregue o título que habilita a conduzir ou a falta de apreensão deste à ordem destes autos obsta a que se declare igualmente extinta a dita pena acessória que foi aplicada.”

( ... )

“ Suscita-se frequentemente nos tribunais a questão de saber se a execução da pena acessória em causa tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.

A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art.º 69.°, n.° 2, do C.P.) (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002, in www.dgsi pt).

Na verdade, “produzir efeito” significa o alcance material da imposição da pena, tanto no plano estritamente impeditivo da acção de conduzir inerente à proibição, como no plano sancionatório de eventuais violações dela, nomeadamente para os efeitos do art.º 353.° do C.P. E tudo a partir do momento em que a decisão condenatória deixa de ser susceptível de recurso ordinário.

Todavia, não falta quem sustente que a concatenação daquele preceito legal com o art.º 500.°, n.º 2 a 4, do CPP, impõe a conclusão oposta (cfr. Ac. da Rel. de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282; Ac. da Rel. de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo lI, pág. 41). Essencialmente tal posição funda-se em que este último preceito, na medida em que disciplina a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega desta e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implica necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal.

Porém, um tal modo de perspectivar o problema, eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena (cfr. LATAS, António João Casebre, in "A pena acessória de proibição de conduzir", SubJudice, n .I 17, Janeiro/Marco 2000, Maio de 2001, pág. 95).

Acresce que, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do . prazo "(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)", tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art.º 69.°, n.º 2, do C.P., tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).

Está latente no art.º 467.°, n.º 1, do C.P.P. o princípio da execução imediata das decisões que imponham reacções criminais (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in "A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português", Boletim do Ministério da Justiça, n° 380, 1988, pág. 12 e segs.; ROCHA, Manuel Lopes, in "Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade", Jornadas de Direito Processual Penal , O novo código de processo penal, livraria Almedina, Coimbra, 1989, pág. 482 e segs.).

Mas, em rigor, exequibilidade não é o mesmo que efectiva execução, sendo que em muitas das reacções criminais esta última se inicia, não obstante a força executiva (eficácia) da decisão, somente com a prática ou verificação de facto posterior (v. g. a passagem de mandados de detenção para execução da pena de prisão e seu cumprimento com ingresso no estabelecimento prisional, a notificação para pagamento de multa e efectiva satisfação dela dentro do prazo assinalado, etc.).

Por isso melhor seria nomear-se o princípio como o de exequibilidade imediata, em conformidade aliás com a norma em que se surpreende (cujas epígrafe e letra se referem à força executiva da decisão e não à execução dela) e com o regime de execução das diversas penas.

Contudo, ao dizer-se que "a proibição produz efeito" após o trânsito em julgado, sem condicionar esse efeito à entrega ou apreensão da carta, a lei inequivocamente desligou uma coisa da outra, assim rompendo com o direito anterior (cfr. art.º 4.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 124/90, de 14 de Abril).

Daí o legislador ter empregue expressamente o vocábulo "proibição" (a própria pena) e não "decisão", do mesmo modo que utilizou a locução "produz efeito" e não é "eficaz" (ou exequível).

Ao elevar a entrega ou apreensão do título à de condição de execução da pena resultam inconvenientes tão sérios como a insustentável incerteza da execução da pena não apenas no seu "quando", mas até no seu "se". Basta imaginar nas hipóteses em que o condenado se furta à entrega ou à apreensão do título, bem como naquelas em que genuinamente o não possa entregar. e, ainda, para quem entenda nesses casos ser aplicável a pena acessória em apreço, quando nem habilitado para a condução esteja.

Acresce que, decerto não teria querido o legislador abrir ao condenado a possibilidade de, furtando-se com maior ou menor habilidade à entrega ou à apreensão do título, conseguir protelar a seu bel-prazer o início da execução da pena acessória em apreço, até lá exercendo a condução sem a responsabilização criminal decorrente do art.º 353. ° do CP. .

Ora, a entrega ou a apreensão do título possui uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir tanto quanto possível o melhor controlo da execução da pena.

Por outro lado, não se pode argumentar com a invocação do disposto no art.º 499.°, n.º 3, do CPP., que estabelece a faculdade de decretamento de apreensão de documentos que titulem profissão ou actividade, em confronto com a obrigatoriedade dessa apreensão no caso de se tratar de título que habilita a conduzir veículos a motor prevista no art.º 500.°, n° 3, do CPP. ..

Na verdade, a própria variabilidade de situações a que se reporta o citado art.º 499.° do C.P.P. leva a que ali se admita a titulação de actividades ou profissões como mera hipótese, deixando nesses casos ao juiz a cuidado de aferir da necessidade da apreensão para controlo da execução da pena. Pelo contrário, sendo a condução de veículos automóveis sempre dependente de documento que o titule, e sendo a proibição dela o único caso disciplinado pelo aludido art." 500. ° do CPP., não surpreende que o legislador nesse caso determine sempre a apreensão.

Acresce que, sobre este aspecto, é inócuo o apelo ao art.º 160.°, n.° 1, do actual C. Estrada já que tal preceito legal se refere apenas à sanção contra-ordenacional acessória de inibição de conduzir.

Por fim, não se poderá esquecer que a falta de entrega e a violação da proibição, sob o ponto de vista criminal, poderão ser punidos autonomamente, desde que, relativamente àquela, tenha sido feita a competente cominação (cfr. arts. 348.°, n° 1, al. b) e 353.°, do C.P.).

Ora, assim sendo, in casu, atendendo à data do trânsito, em julgado da decisão condenatória, constata-se que já decorreu o período da proibição que aí foi aplicado pelo que nada obsta a que igualmente se declare extinta a dita pena acessória.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 475.° do C.P.P., declaro extintas a pena de multa e a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido foi condenado nestes autos. Notifique o condenado e informe a D.G.V. (cfr. art.º 475. ° do C.P.).”



Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458º, pág. 98), a única questão submetida à apreciação deste tribunal cinge-se em saber se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em que foi condenado o arguido, e a que se reporta o artº 69º nº 1, al. a do C.P.P., só se inicia quando se verificar a apreensão do título de condução.

Vejamos.

A decisão recorrida faz-se eco dos vários argumentos que têm vindo a ser invocados cada vez que se pretende sustentar a tese que acolhe, de que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Sustentam estes argumentos razões que em grande parte se apoiam na literalidade dos preceitos com relevo para a questão em análise.

Assim desde logo o argumento que parte da redacção do nº 2 do artº 69º do CP para sublinhar que aí o legislador usou o vocábulo “ proibição” ao invés de “decisão” quando se refere ao efeito imediato do trânsito em julgado da decisão.

Também o artigo 467º nº 1 do C.P.Penal quando estabelece como princípio geral o de que as decisões condenatórias que imponham reacções criminais têm execução imediata.

A falibilidade destes argumentos resulta desde logo do facto de que a literalidade de algumas normas suporta mais do que um sentido possível, e quando assim é haverá de socorrer-se o intérprete de outros elementos de interpretação.

É assim no que concerne à redacção do artº 69º nº 2 do C.Penal a mesma é perfeitamente compatível com o entendimento de que o efeito a que aí se faz referência é o da exequibilidade da decisão condenatória que não é a mesma coisa que a execução propriamente dita.

No que concerne o estatuído no artº 467º nº 1 do C.P.Penal, contem o mesmo a enunciação de um princípio que se pretende comum a todas as decisões que imponham reacções criminais. No entanto, e como salienta Manuel António Lopes da Rocha in “Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade” – Jornada de Direito Processual Penal, págs. 476 – exequibilidade ou execução enquanto actividade judiciária direccionada a promover a efectiva realização da sanção aplicada, não é o mesmo que cumprimento ou execução enquanto actividade que visa materializar aquela execução.

De referir a propósito que não se justificará enfatizar a entrega ou apreensão do título de condução como “ condição de execução da pena” quando é sabido que em muitas outras situações de decisões condenatórias a sua exequibilidade está dependente da prática ou verificação de facto posterior, como se refere aliás na douta decisão recorrida.

Para uma correcta interpretação da norma em causa – o nº 2 do artº 69º do C.Penal - haverá pois de haverá pois que confrontá-la e conjugá-la com as demais normativos pertinentes, num esforço de interpretação sistemática e que tenha em conta a unidade do sistema jurídico. Desta forma haverá de considerar-se o preceituado no artº 500º do C.P. Penal que, em plena consonância com o nº 3 do artº 69º do C.Penal estabelece um prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, para que o condenado proceda à entrega do titulo de condução, dispondo por sua vez o nº 4 do referido normativo que a licença fica retida na secretaria do tribunal durante o tempo que durar a proibição. É assim feita uma correspondência entre o tempo de retenção da licença e o tempo de proibição de conduzir, quando, a proceder a tese da decisão recorrida se imporia que estivesse previsto um desconto do tempo que decorresse entre o trânsito e a efectiva apreensão.

Uma interpretação sistemática da norma em causa não poderá deixar de ponderar o regime em vigor relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir, tanto mais que se revela em tudo idêntica - nas suas repercussões e implementação prática – à pena acessória de proibição de conduzir. Ora relativamente aquela sanção de inibição de conduzir o artigo 160º nº 1 do actual C. da Estrada, à semelhança do que já acontecia com o artigo 166º nº 1 do C. da Estrada na redacção anterior decorrente do DL 265-A/2001 de 28/9, com as alterações da Lei nº 20/2002 de 21/8, prevê a apreensão dos títulos de condução para cumprimento da proibição de conduzir. E se, como se refere na sentença recorrida, é diferente a natureza das sanções em causa e do ordenamento jurídico contra-ordenacional e do sistema penal, nem por isso deixa de a mesma a repercussão sentida na prática pelo condutor bem como a implementação na prática do seu cumprimento. Mal se compreenderia por isso que fosse diferente o regime de execução numa e noutra situação, que aliás redundaria num regime de execução mais rigoroso para as contra-ordenações do que para o sistema criminal.

Sustenta-se na decisão recorrida que fazer depender o inicio da execução da medida da entrega da carta de condução, ou da sua apreensão, seria pôr na dependência de tal facto não só o “quando” da execução mas o “se” dessa mesma execução. Sem se escamotear a dificuldade que possam colocar na prática as situações em que o condenado se procura eximir à efectiva apreensão do título de condução, sempre se dirá que se trata de um risco que é comum à execução de qualquer reacção criminal imposta por decisão condenatória. Contrapõe-se no entanto que o cumprimento sem a efectiva apreensão do título de condução, legitima na prática formalmente o condutor condenado que continue a conduzir. Dessa forma, para além de resultar grandemente dificultada a efectiva implementação prática da sanção imposta, agravaria seriamente o risco de cumprimento meramente formal da sanção imposta, o que se revela contrário ao efectivo cumprimento da proibição de conduzir pretendido pelo legislador, conforme resulta do nº 6 do artº 69º do C.Penal, para além do desprestígio para as decisões dos tribunais que daí poderia resultar.



Por tudo quanto vem de expor-se, no seguimento aliás de doutos acórdãos do tribunais da Relação do Porto ( de 14-06-2006, 07-12-2005 in www.dgsi.pt ) da Relação de Évora ( acordão de 10-11-2005 e 29-03-2005 in www.dgsi.pt, e de 20-12-2005 in CJ ANO XXX, t V, págs. 282 ) , da Relação de Guimarães ( de 10-03-2003 in CJ XXVIII, t 2, págs. 285) entre outros , conclui-se que , nos casos em que, tal como nos autos, o título de condução não foi entregue pelo condutor objecto de condenação em pena acessória de proibição de conduzir, nem se encontra apreendido , o cumprimento só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verifique a entrega ou apreensão do referido título de condução.

No caso dos presentes autos, e como resulta aliás da decisão recorrida, o título de condução não foi entregue nem se encontra ainda apreendido, pelo que não poderia ter sido declarada extinta a pena acessória de proibição de conduzir.

Deverá pois proceder o recurso interposto.



DECISÃO:

De harmonia com o exposto, acordam os juízes em conferência neste Tribunal da Relação, em considerar procedente o recurso e consequentemente revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra na qual se providencie pela efectiva apreensão do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado o arguido.

Sem tributação.