Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
40012-A/1985.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISÃO DO PRÉDIO EM SUBSTÂNCIA
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU - 2ª JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 1417º DO C. CIV. E 1052º A 1057º DO CPC
Sumário: I – A propriedade horizontal, enquanto novo direito real, configura uma das formas de proceder à divisão, ou seja, de fazer cessar a compropriedade, desde que não haja obstáculo de natureza substancial à divisibilidade.

II - Dispõe o artº 1417º do CC que a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artº 1415º do CC.

III – O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.

IV – A divisibilidade jurídica pressupõe a realidade predial existente e não a que resulte de obras para o efeito.

V – Muito embora na acção de divisão de coisa comum se possa declarar constituída a propriedade horizontal, o prédio deve dispor ab initio dos requisitos do artº 1415º do CC, e já não se ficar dependente da realização de obras para o efeito, visto que o tribunal tem de apreciar a divisibilidade à luz da situação presente e real e não com base numa situação futura e hipotética.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO

A Autora – A... - instaurou na Comarca de Viseu ( 2º Juízo Cível ) acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra os Réus –B... e mulher C....
Alegou, em resumo:
Autora e Réu são comproprietários, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, de uma casa de habitação em S.João de Lourosa, Viseu, adjudicada no processo de inventário por óbito de D....
Como o prédio não pode ser dividido em substância, pediu a sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor, nos termos do art.1052 nº1 do CPC.

Contestou o Réu, excepcionando a ilegitimidade passiva, alegando que o prédio é divisível em substância, com duas partes distintas ( rés-do-chão e 1º andar ), sendo necessárias algumas obras, podendo ser constituído em propriedade horizontal.
Respondeu a Autora.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na procedência da contestação, decidiu:
a) - Declarar a compropriedade de Autora e Réu/chamada no prédio descrita em A).
b) – Declarar o prédio divisível em substância.
c) – Ordenar o oportuno prosseguimento do processo, com a nomeação de peritos, com vista à formação de quinhões, nos termos do art.1054 nº1 do CPC.

Inconformada, a Autora recorreu de apelação, de cujas conclusões se extrai o seguinte:
1º) - A moradia, tal como se encontra construída, não pode ser dividida e coabitada pelas partes.
2º) - Ainda que se considere materialmente divisível, essa divisão causa detrimento e considerável desvalorização do prédio.
3º) - Se para dividir a moradia é necessário proceder a obras, como se refere na sentença, então a mesma não é divisível nas condições em que se encontra neste momento.
4º) - As obras que o tribunal julga serem necessárias para dividir a moradia são obras estruturantes, mas não diz quem tem de suportar os custos.
5º) - Tal imposição atenta contra o direito de propriedade.
6º) – A moradia é indivisível porque a divisão causa detrimento e desvalorização.
7º) – A sentença é nula ( art.668 nº1 c) do CPC ).
Contra-alegaram os Réus preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Delimitação do objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
a) - Nulidade da sentença;
b) - Se o prédio urbano, objecto de compropriedade, é juridicamente divisível.

2.2. - Os factos provados:
1) - Do Acervo hereditário do inventariado D..., fazia parte uma casa de habitação, composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita no lugar da cumieira, freguesia de 5. João de Lourosa, concelho de Viseu, com a área coberta de-: 150 m2, um anexo com 75 m2 e logradouro com a área de 2000 zt2, a confrontar do norte com a Estrada Camarária, do sul com José Bernardo Pinto, do nascente com António Lopes e do poente com o próprio, inscrita na matriz predial urbana respectiva - S. João de Lourosa -sob o artigo 1559 e não descrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu ( A/).
2) - No processo de Inventário instaurado por óbito do referido D..., apenso aos presentes, a casa de habitação acima referenciada encontrava-se descrita sob a verba nº 2 ( B/).
3) - Nos termos do dito Inventário, a referida casa de habitação ficou a pertencer à viúva A... e ao seu e filho B..., na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para o segundo ( C/).
4) - Desde 1985, a referida A... , por si e antepossuidores tem vindo a possuir os 3/4 da aludida casa que lhe couberam por óbito do seu marido ( D/).
5) - A Autora A... fez obras no rés-do-chão da referida casa de habitação ( E/).
6) - A Autora desde 1985 tem possuído o aludido prédio e parte dc forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, de uma forma contínua e sem interrupções, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de estar a exercer um direito próprio, sem que o exercício de tais direito lesasse direitos de outrém, tudo por referência a actos exercidos sobre a quota parte de ¾ ( r.q.1º a 6º ).
7) - A Autora tem vindo a retirar da referida quota parte da casa sua normal utilidade, nomeadamente habitando-a, ali dormindo, fazendo as refeições, recebendo familiares e amigos, descansando nos tempos livres, criando os seus filhos, cultivando o logradouro, semeando e plantando batatas, feijões, cebolas, couves e vinha ( r.q. 7º e 8º ).
8) - O prédio em causa é composto por rés-do-chão, 1° andar e sótão ( r.q.10º ).
9) - Ali é possível constituir, pelo menos, duas fracções autónomas, sendo necessário executar o seguinte conjunto de obras no interior do edifício: encerramento do acesso vertical interior (escada) com recurso à substituição de uma porta por uma parede de alvenaria de tijolo; reformulação da rede eléctrica, reformulação do sistema de aquecimento (canalização e sistema de depósito) ( r.q.11º ).
10) - E correspondente uma fracção no rés-do-chão e a outra no 1° andar e sótão, com as obras referidas em 9 ( r.q.12º ).
11) - O rés-do-chão e o 1° andar têm saída própria para o logradouro do prédio ( r.q.13º ).
12) - O rés do chão reúne condições para ser constituído como unidade independente, isolada e distinta do 1º andar, com a menção de 9) ( r.q.14º ).
13) - E reunindo todas as condições para o efeito, nomeadamente as previstas no REGEU, com a menção de 9) ( r.q.15º ).
14) - Para tal é necessário proceder às obras referidas em 9) ( r.q.16º ).
15) - Na divisão a efectuar na dita casa, a garagem assinalada no
documento referido a fls. 34 poderá fazer parte integrante do primeiro andar e do sótão ( r.q.17º ).
16) - Tal garagem pode ainda fazer parte do rés-do-chão ( r.q.19º ).
17) - A Autora pretende ficar com o dito prédio para si, na totalidade, pagando a parte que pertence ao Réu ( r.q.21º ).
18) - O logradouro referido em 13) deverá ser considerado como parte comum, pelo menos na parte da frente da casa, podendo dividir-se na parte de trás e de redor ( r.q.22º ).
19) - Atenta a data da contestação o referido rés-do-chão dispunha de cozinha, casa de banho, sala e outros compartimentos que podem ser utilizados como quartos ( r.q.24º ).
20) - E o mesmo sucedendo com o 1º andar e sótão ( r.q.25º ).
21) - O prédio em causa não foi projectado para ser dividido em duas fracções ( r.q.26º ).
22) - As instalações eléctricas, de água e esgotos são únicas e não estão divididas ( r.q 28º ).
23) - A entrada da rua é única e é constituída por duas portas separadas por cerca de dois metros e meio, uma delas com cerca de 1,10 metros de largura, a servir de entrada de acesso pedonal e outra de cerca de 3,5 metros de largura a servir de entrada de veículos ( r.q.28º ).
24) - Para se aceder à garagem aludida em p) e q) é necessário atravessar todo o logradouro do prédio, rodeando-se o mesmo ( r.q.29º ).
25) - As obras referidas em e) consistiram na construção de uma cozinha, de uma casa de banho e duas salas no rés-do-chão do prédio em causa ( r.q.32º ).
26) - Tais obras foram necessárias para a Autora criar condições na casa, que lhe permitam receber a sua mãe durante os meses do ano em que toma conta dela ( r.q.33º ).
27) - A mãe da Autora passa com esta na referida casa vários meses por ano ( r.q.34º ).
28) - A Autora alterou o rés-do-chão, por a sua mãe ter dificuldades de locomoção e estar acamada e não poder subir e descer as escadas e aceder ao 1º andar, de forma a que esta no tempo em que se encontra na dita casa, tenha o mínimo de comodidade ( r.q.35º e 36º ).
29) - As referidas obras foram integralmente suportadas pela Autora ( r.q.37º ).

2.3. - 1ª QUESTÃO:
A nulidade cominada no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ).
Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso ( cf. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.686, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141 ).
Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo ( cf., por ex., Ac STJ de 21/5/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.95 ).
Como é fácil de ver, inexiste qualquer erro de actividade ou de construção, pois a decisão está em perfeita consonância lógica com os respectivos pressupostos ( a divisibilidade do prédio ).

2.4. - 2ª QUESTÃO:
A segunda questão consiste em saber se houve erro de julgamento, por a sentença considerar ser o prédio divisível em substância, condicionando a divisibilidade à realização de determinadas obras.
Das antigas acções de arbitramento, a reforma do processo civil de 1995, manteve como acção especial autónoma a divisão de coisa comum, regulada nos arts.1052 a 1057, com uma alteração da respectiva tramitação.
Em todo o caso, pode dizer-se que no processo especial continuam existir duas fases: uma declarativa e outra executiva.
Proposta a acção, na petição o autor requererá que se proceda à divisão em substância da coisa comum ( divisibilidade ) ou à adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor ( indivisibilidade).
Havendo contestação ( ou sendo inoperante a revelia ), onde se ataquem os pressupostos da divisão, segue-se uma questão prévia, atinente à definição do direito ( seja quanto à natureza divisível ou não da coisa, seja sobre as quotas de cada um dos comproprietários ).
Esta questão prévia pode ser decidida de duas maneiras: ou de forma sumária ( art.1053 nº2 ) ou através da adequação à forma de processo comum ( art.1053 nº3 ).
Isto significa que, tal como no regime anterior, a acção especial é sustada e passa a existir uma acção comum enxertada, agora comandada pela contestação, tendo o novo regime introduzido a possibilidade de resolução sumária, e só depois de verificar que o procedimento incidental é insuficiente, mandará seguir os termos da acção comum.
Esta acção, inserida ainda na fase declarativa, destina-se a resolver todas as questões relacionadas com a compropriedade, designadamente com a divisibilidade/indivisibilidade da coisa comum.
Tanto assim que, tendo havido produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade ( art.1053 nº5 do CPC ).
Não havendo contestação, sendo a revelia operante ou aquela for julgada improcedente, e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância, segue-se a prova pericial, com vista à formação dos quinhões, decidindo o juiz segundo o seu prudente arbítrio ( art.1054 do CPC ).
Daqui resulta que, tendo havido contestação, com produção de prova pericial antecipada, e concluindo-se pela divisibilidade, a sentença deve desde logo fixar os respectivos quinhões, não sendo aplicável a tramitação prevista no art.1054 do CPC.
Na petição inicial, a Autora alegou a indivisibilidade do prédio e o Réu contestou pela sua divisibilidade, tendo o processo seguido a tramitação prevista no art.1053 nº3 do CPC, ou seja, os termos subsequentes do processo comum declarativo, com produção de prova pericial ( nº5 ), na qual o perito concluiu pela divisibilidade
A sentença, adoptando o laudo pericial, considerou que o prédio era divisível, julgando procedente a contestação.
No entanto, ordenou o prosseguimento do processo para nova perícia (art.1054 nº1 do CPC), tendo por finalidade obter-se a constituição da propriedade horizontal, com duas fracções, determinação de partes comuns, avaliação dos custos das obras em falta, eventuais quantias a compensar por conta das obras realizadas pela Autora no rés-do-chão, por forma a fixar a composição de cada um dos quinhões, e respeito pela quota de cada um dos comproprietários.
Desde logo, parece ter havido um desvio à tramitação processual, pois só no caso da contestação ser julgada improcedente é que se segue a prova pericial, nos termos e para os efeitos do art.1054 do CPC.
Dispõe o art.1417 do CC que a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo art.1415 do CC ( fracções autónomas que além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública ).
A propriedade horizontal, enquanto novo direito real, configura, portanto, uma das formas de proceder à divisão, ou seja, de fazer cessar a compropriedade, desde que não haja obstáculo de natureza substancial à divisibilidade.
Como é sabido, há três formas de indivisibilidade: natural, legal ou convencional.
Sobre a (in)divisibilidade natural, o critério legal está definido no art.209 do CC - “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Esta norma consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico ( cf. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 257).
Assim, no plano jurídico, para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea, é necessário que - não se altere a substância da coisa; não haja diminuição do seu valor ( detrimento ); não seja prejudicado o uso da coisa.
Desde que falte qualquer destas exigências legais, a coisa é indivisível ( cf., por ex., Ac do STJ de 12/12/89, BMJ 392, pág.461 ).
Contudo, o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não que poderá vir a ser ( cf. Ac RP de 28/2/91, C.J. ano XVI, tomo I, pág.260, de 31/1/05, www dgsi.pt ).
Pois bem, o prédio em causa é composto por rés-do-chão, 1° andar e sótão, e não foi projectado para ser dividido em duas fracções.
Comprovou-se que, apesar disso, é possível nele constituir, pelo menos, duas fracções independentes ( uma composta pelo rés-do-chão, outra pelo 1º andar e sótão ), mas para tal torna-se necessário executar um conjunto de obras no edifício ( encerramento do acesso vertical interior (escada) com recurso à substituição de uma porta por uma parede de alvenaria de tijolo; reformulação da rede eléctrica, reformulação do sistema de aquecimento (canalização e sistema de depósito).
Não obstante se demonstrar que o rés-do-chão e o 1º andar têm saída própria para o logradouro, a verdade é que para serem constituídas como fracções autónomas e unidades independentes, distintas e isoladas entre si, carecem de obras para esse fim, cujo valor não se encontra sequer apurado.
A sentença, ao perfilhar o laudo pericial, seguiu o critério físico da divisibilidade, sem ponderar o critério jurídico, postulado no art.209 do CC.
Ainda que não se tenha provado que a divisão do prédio em fracções diminua substancialmente o valor global do mesmo, ou que as duas fracções a constituir ficariam com fracas condições de habitabilidade ( cf. respostas negativas aos quesitos 30º e 31º ), o certo é que a divisibilidade jurídica pressupõe a realidade predial existente e não a que resulte de obras, para o efeito.
Como se decidiu no Ac da RC de 7/3/95 ( C.J. ano XX, tomo II, pág.8 ), não pode haver lugar à divisibilidade jurídica quando “ num prédio projectado para uma única habitação é necessário, para que se pudessem constituir duas unidades independentes e isoladas, realizar obras que autonomizem a rede eléctrica e de águas, construir uma nova fossa e mudar uma janela “.
Muito embora na acção de divisão de coisa comum se possa declarar constituída a propriedade horizontal ( art.1417 do CC ), o prédio deve dispor ab initio dos requisitos do art.1415 do CC, e já não se ficar dependente da realização de obras, para o efeito, visto que o tribunal tem de apreciar a divisibilidade à luz da situação presente e real, e não com base numa situação futura e hipotética ( cf., por ex., Ac. RL de 2/3/06, www dgsi.pt ).
Acresce ainda que a divisibilidade prevista na lei há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas, como se extrai do art.1056 nº1 do CPC, ao impor, na falta de acordo, a realização do sorteio, evidenciando que a divisibilidade tem de ser aferida em função da quota-parte dos comproprietários ( cf., por ex., Ac do STJ de 5/11/02, www dgsi.pt ), sendo certo que, como afirma a apelante, as partes não podem ser obrigadas a suportar, contra a sua vontade, os custos das obras.
Impõe-se revogar a douta sentença recorrida, declarando-se o prédio indivisível, seguindo-se a fase executiva, prevista no art.1056 do CPC.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, declara-se a indivisibilidade do prédio, ordenando-se o prosseguimento do processo.
2)
Custas em ambas as instâncias pelos Réus.