Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4164/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURANÇA NO TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 1, E 37º, Nº 2, DA LAT ; DL 441/91, DE 14/11 .
Sumário: I – Quando um acidente ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputadas culposamente à empregadora, basta a culpa genérica para que esta seja a primeira responsável pela reparação infortunística .

II – Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde – DL 441/91, de 14/11 - , pelo que o seu desrespeito pela entidade patronal importará a sua responsabilidade se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco essa violação .

III – Segundo o artº 5º do DL nº 331/93, de 25/9, que transpôs para a nossa ordem jurídica a Directiva Comunitária nº 89/655/CEE, os equipamentos de trabalho devem estar conformes às exigências daí resultantes, designadamente devem estar munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas dos mesmos ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso às mesmas .

Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A..., , intentou acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra B..., e C..., alegando que:
- A 1ª. Ré dedica-se à actividade de moagem de milho e fabrico de rações;
- Foi admitido ao serviço da 1ª. Ré em 01.06.1961, por forma verbal e prazo indeterminado, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer funções inerentes à categoria de chefe de grupo, mediante a retribuição mensal que, na data do acidente, era de 458,54 euros, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de 3,39 euros por cada dia de trabalho efectivo;
- A 1ª. Ré tinha transferida a sua responsabilidade infortunística para a 2ª. Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2-1-19-072840/09;
- No dia 11 de Abril de 2000, pelas 21 horas e 30 minutos, quando se encontrava ao serviço da 1ª. Ré, foi vítima de um acidente;
- O acidente consistiu em ter sido atingido na mão esquerda quando procedia à regulação da entrada do milho no moinho de cilindros, ficando com a mão entalada e presa nos cilindros;
- Em consequência do acidente sofreu esfacelo da mão esquerda com amputação dos 2º., 3º., 4º. e 5º. dedos;
- Foi assistido no Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco e depois transferido para o Hospital de Coimbra;
- Esteve afectado de I. T. A. desde 12.04.2000 até 09.11.2000, de I. T. P. de 30% de 10.11.2000 a 21.06.2001 e de I. T. P. de 45% desde 22.06.2001 até 26.11.2001;
- Teve alta clínica em 26.11.2001, tendo-lhe sido atribuída uma I. P. P. de 45%;
Na tentativa de conciliação a que se procedeu ambas as Rés aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões produzidas e o salário declarado pelo A.;
- A 2ª. Ré, porém, não aceitou a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente por considerar que o mesmo resultou de inobservância das condições de segurança por parte da entidade patronal;
- Por sua vez, a 1ª. Ré não aceitou a responsabilidade por considerar que esta se encontrava totalmente transferida para a seguradora;
- Ao A. não foi ministrada qualquer formação e informação dos riscos de acidente e sua prevenção;
- A 1ª. Ré não dispunha de plano de segurança;
- O equipamento ( moinho de cilindros ) onde operava no momento do acidente não possuía protecção de molde a não existir contacto mecânico e físico com os elementos móveis do equipamento;
- alguns dias após a ocorrência do acidente, a 1ª. Ré mandou instalar no equipamento uma grelha de protecção;
- O acidente resultou de culpa grave da entidade patronal por não ter observado as regras de utilização do equipamento de trabalho (moinho de cilindros) no sentido de evitar o contacto mecânico com os elementos móveis, tendo violado assim, de forma ilícita e culposa, o disposto nos nºs. 1 e 2 do artº. 13º. e no nº. 1 do artº. 18º., aplicáveis por força do artº. 5º., nº. 1, todos do Dec.- Lei nº. 82/99, de 16 de Março, e no nº. 1 do artº. 8º. do Dec.- Lei nº. 441/99;
- Face ao acima alegado, o acidente enquadra-se na previsão normativa do nº. 1 do artº. 6º. e da al. b) do nº. 1 do artº. 18º. da Lei nº. 100/97, de 13.09;
- Foi sempre um trabalhador diligente e bom profissional;
- À data do acidente tinha 62 anos de idade, estando por isso a 3 anos de poder requerer a reforma por velhice;
- Em consequência do acidente passou a sofrer de stress pós-traumático;
- Esta perturbação neurótica afecta o seu dia a dia, uma vez que o impede de executar as tarefas mais básicas, tem ataques de ansiedade, crises de irritabilidade e de choro e perturbações no sono, com insónias e sonhos relacionados com o acidente;
- O quadro clínico acima referido não tem tido uma evolução favorável, nem perspectivas de melhora, e causa-lhe dor, angústia e irritabilidade, com transtornos na vida familiar;
- Nenhuma das Rés lhe pagou a indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001, nem pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001;
- Também não lhe pagaram a quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação despendidas em deslocações por motivo de diligências no tribunal, nem a de 1.448,14 euros devida por despesas de deslocação aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia até à data da alta.
Concluiu pedindo a condenação da Ré B... no pagamento das seguintes prestações:
a) - A quantia de 1.444,75 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001;
b) - A importância de 1.525,73 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001;
c) - A quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação por motivo de diligências no tribunal;
d) - A importância de 1.448,14 euros devida por despesas em deslocações aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia;
e) - A quantia de 5.000,00 euros, a título de reparação por danos morais;
f) - A pensão anual e vitalícia de 3.547,09 euros, devida desde 27.11.2001, bem como os subsídios de férias e de Natal, de montante igual ao duodécimo da pensão;
g) - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as indemnizações temporárias, as pensões que se venceram desde 27.11.2001 e a quantia peticionada a título de danos morais até efectivo pagamento.
SUBSIDIARIAMENTE, pediu a condenação da Ré C... no pagamento das seguintes prestações:
a) - A quantia de 1.025,80 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001;
b) - A importância de 1.083,30 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001;
c) - A quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação por motivo de diligências no tribunal;
d) - A importância de 1.448,14 euros devida por despesas em deslocações aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia;
e) - A pensão anual e vitalícia de 2.482,96 euros, devida desde 27.11.2001, bem como os subsídios de férias e de Natal, de montante igual ao duodécimo da pensão;
f) - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as indemnizações temporárias e as pensões que se venceram desde 27.11.2001 até efectivo pagamento.
2. - Contestaram as Rés, invocando a B.... que: -
- O botão de regulação de entrada do milho está colocado a uma distância de 25 / 28 cms acima dos cilindros de trituração, não havendo assim acesso, nem necessário, nem directo, do trabalhador a estes para a laboração normal;
- O acidente não aconteceu, nem podia acontecer, no acto de regulação da entrada do milho, uma vez que ao manusear o botão de regulação, mesmo com o resto da mão toda estendida, não se chega ao ponto de união dos dois cilindros de trituração;
- Ao A. e a todos os trabalhadores da Ré foi sempre e é permanentemente ministrada informação e formação dos riscos de acidente e sua prevenção;
- Presta serviços à Ré uma empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e higiene, saúde e segurança, que ministra, observa, vigia e aconselha todos os trabalhadores da Ré naquelas áreas;
- O A. foi observado em 01.09.99 pelo médico especialista nessas áreas, em exame periódico, tendo sido considerado física e psiquicamente apto para o trabalho e alertado para o perigo de trabalhar com máquinas;
- A Ré tem permanentemente na sua fábrica uma Comissão de Segurança constituída por técnicos qualificados em matéria de segurança no trabalho, que também observa, vigia, aconselha, dá instruções, estabelece regras de conduta e alerta todos os seus trabalhadores para os perigos decorrentes de toda a actividade laboral;
- O A. tinha ao tempo do acidente 39 anos de experiência no mesmo posto de trabalho e sempre a trabalhar com o mesmo equipamento;
- A Ré tem um plano de segurança, não lhe sendo legalmente exigível qualquer outro, por não se tratar de actividade considerada perigosa;
- O equipamento tem protecção, a única que pode ter e que têm todas as máquinas idênticas em todo o mundo, que é a sua tampa;
- Com o acto de regulação não pode haver contacto mecânico e físico com os elementos móveis do equipamento, a menos que o trabalhador / operador introduza deliberadamente a mão na ranhura, em sentido vertical, 25 a 28 cms abaixo do botão de regulação;
- A colocação de qualquer outra protecção seria sempre uma alteração técnica do equipamento, o que nunca é permitido pelos fabricantes, dado que se trata de máquinas cuja concepção prevê já tecnicamente toda a sua segurança;
- Tais máquinas só poderão ser colocadas no mercado depois de testadas e homologadas;
- A Ré ainda experimentou colocar uma rede, mas não era viável o funcionamento normal da máquina, pelo que a mesma foi retirada de imediato;
- Com a rede a distribuição do produto, ao cair para os cilindros, não era homogénea, o que provocava distorções no funcionamento do máquina, má moagem do produto, alteração da farinha e perda de rendimento do equipamento;
- O acidente não ocorreu por culpa da Ré, não tendo esta violado de forma ilícita e culposa o disposto nos nºs. 1 e 2 do artº. 13º. e no nº. 1 do artº. 18º., aplicáveis por força do artº. 5, nº. 1, todos do Dec.- Lei nº. 82/99, de 16 de Março, nem no nº. 1 do artº. 8º. do Dec.- Lei nº. 441/91, não se enquadrando o acidente na previsão normativa do nº. 1 do artº. 6º. e da al. b) do nº. 1 do artº. 18º. da Lei nº. 100/99, de 13 de Setembro;
- A Ré transferiu a sua responsabilidade infortunística para a co-Ré C... através da apólice nº. 2-1-19072840/09, sendo, por isso, da exclusiva responsabilidade daquela o pagamento de todas as quantias a que o A. tenha direito;
- Mesmo que a contestante não tivesse na sua unidade fabril qualquer equipamento em ordem, ou aí fosse detectada qualquer anomalia que determinasse algum tipo de responsabilidade indemnizatória, ainda assim seria sempre a Ré C... a ter de assumir a responsabilidade que para si se encontrava transferida, uma vez que no ano de 2000 efectuou uma “ análise de risco “ à sua unidade fabril, da qual nada houve a assinalar, continuando o seguro em vigor nos mesmos termos.
Concluiu pela improcedência, quanto a ela, da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.
Por sua vez, a Ré C... alegou que:
- O acidente resultou de inobservância das condições mínimas de segurança por parte da entidade patronal;
- No momento do sinistro o A. operava numa máquina de moagem de milho, procedendo à verificação do seu funcionamento e à regulação da distribuição dos cilindros;
- O regulador da entrada de milho encontra-se posicionado a distância não superior a 30 cms em relação aos rolos de trituração;
- Entre o referido dispositivo de regulação e os rolos de trituração não existia, à data do sinistro, qualquer protecção adequada a evitar o contacto do operador com tais órgãos mecânicos;
- O equipamento onde ocorreu o sinistro existe na fábrica há várias décadas;
- A Ré entidade patronal, para além de não ter procedido à sua substituição por outro mais moderno e de menor perigosidade na laboração, não tomou quaisquer medidas tendentes a dar cumprimento às regras mínimas de segurança legalmente previstas, sendo certo que a máquina em apreço permitia a colocação de uma grelha de protecção destinada a impedir o contacto das mãos do operador com os rolos de trituração aquando do manuseamento do dispositivo de regulação;
- Só alguns dias após o acidente de que o A. foi vítima é que a Ré entidade patronal mandou instalar nessa máquina uma grelha de protecção;
- O equipamento em causa permitia, sem grande dispêndio, a alteração da localização do sistema de comando da regulação dos rolos de trituração, colocando-o fora das zonas perigosas da máquina;
- Por outro lado, o equipamento onde se deu o sinistro não dispunha de qualquer dispositivo de paragem de emergência, ou sequer de sistema de comando que permitisse a sua paragem geral em condições de segurança;
- A Ré entidade patronal não dispunha, à data do sinistro, de plano de segurança.
Concluiu no sentido de que deve decidir-se que o sinistro resultou da inobservância, por parte da entidade patronal, das condições mínimas de segurança legalmente exigíveis, respondendo a contestante apenas subsidiariamente, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 18º., nº. 1, e 37º., nº. 2, da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro.
O A. respondeu à matéria da excepção peremptória da descaracterização do acidente como de trabalho que considerou ter sido invocada pela B..., alegando que:
- De harmonia com o estatuído no artº. 112º., nº. 1, do Cód. Proc. do Trabalho, “ se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída “;
- A Ré no auto de não conciliação confessou que “ aceita a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões produzidas e o salário do sinistrado “;
- A jurisprudência tem considerado as questões sobre que tenha havido acordo como definitivamente arrumadas, em virtude de admitidas por confissão expressa das partes;
- Por outro lado, tendo a Ré confessado que o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho, como sempre admitiu, a lesão presume-se como consequência do acidente, conforme decorre do artº. 7º. do Dec.- Lei nº. 143/99, de 30 de Abril;
- Ao sustentar que “ não era possível a mão do A. ficar entalada nos cilindros da máquina enquanto procedia à regulação da entrada do milho “, a menos que “ o A. deliberadamente introduzisse a mão nessa ranhura para ter contacto com o ponto de união dos cilindros para moagem “, a Ré pretende fazer crer que foi o A. que desejou introduzir os dedos nos cilindros da máquina que lhos devorou, pretendendo essa consequência, o que descaracterizaria o acidente;
- A referida tese é de tal modo maquiavélica, infundada e improvável, que a Ré não teve coragem de a alegar clara e fundadamente.
Concluiu pela improcedência da excepção.
Prosseguindo o processo seus termos veio em audiência de discussão e julgamento a ser determinada a inquirição da testemunha Jorge Manuel Nascimento Raposo, inspector do IDICT.
A Ré patronal requereu que não fosse admitida tal inquirição, o que lhe foi indeferido, tendo sido condenada em taxa de justiça no valor de 3 Ucs.
Agravou então de tal despacho alegando e concluindo:
1- O Sr. Inspector do IDICT, dirigiu todo o inquérito que culminou com a aplicação de uma coima à agravante;
2- No decurso do referido inquérito, instalou-se na fábrica da agravante, tendo acesso a todo o processo de fabrico, a toda a actividade laboral, a todos os equipamentos, enfim a toda a actividade industrial da agravante, a todos os segredos de laboração dos produtos;
3- Ouviu funcionários/ trabalhadores como entendeu e a sós, reduzindo mesmo a escrito nos autos algumas das suas declarações;
4- Falou, ouviu, perguntou, indagou tudo o que entendeu não só com trabalhadores, como também com responsáveis da empresa, inclusivamente com um seu administrador;
5- Enfim passou a fábrica a “ pente fino”
6- Permitiu-se mesmo indicar alteração dos equipamentos na pressuposição que isso era viável tecnicamente e com vista a uma melhor segurança dos referidos equipamentos
7- Depois entendeu aplicar uma coima à Ré B..., por violação de preceitos legais que invocou e que contam do processo de inquérito
8- O referido inspector foi indicado como testemunha pela co- Ré seguradora, para quem a Ré B... havia transferido a responsabilidade infortunística
9- O referido inspector do IDICT chegou mesmo a entrar na sala de audiências para depor como testemunha da Ré seguradora
10- A agravante requereu que o referido inspector fosse impedido de depor
11- Tal requerimento da agravante mereceu indeferimento por parte do Mtº Juiz
12- Para além disso o referido inspector não se recusou legitimamente a depor
13- Ao ser indeferido tal requerimento da agravante e ao facto de se escusar legitimamente a depor foram violados os seguintes preceitos legais:
a)- artº 21º nºs 1 e 2 conjugado com o artº 11º nº1 ( em todas as suas alíneas) e nº 2 do D.L. 102/00 de 2/6
b)- artº 136º do CPP, aplicável por força do artº 1º nº 2 a) do CPT
c)- artº 618º nº 3 do CPC
d)- artº 3º nº 4 do D.L. 24/84 de 16/1.
14- Pelo incidente a Ré B... foi condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs
15- Afigura-se à agravante absolutamente exagerada e condenação em tal quantitativo
16- Não se vislumbra qualquer complexidade no incidente, o processado a que deu causa não é exagerado, complexo ou transcendente e naturalmente, não tem qualquer natureza dilatória
17- Assim deve a taxa de justiça pelo denominado incidente ser fixado em valor consideravelmente inferior ao doutamente fixado, ou mesmo ser isentado de custas o referido incidente
18- Por tal foi violado o artº 16º do CCJ
Não foram apresentadas contra alegações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, que na procedência parcial da acção, condenou:
I- A Ré patronal a pagar ao A
- a quantia de € 1458, 25 a título de indemnização pela IPP de 30%, incluindo os proporcionais de subsídios de férias e de natal;
- a quantia de € 1527, 22 a título de indemnização pela IPP de 45% incluindo os proporcionais de subsídios de férias e de natal;
- a quantia de € 3. 750 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- a quantia de € 1448, 14, a título de despesas de deslocação aos serviços clínicos da seguradora, para efectuar fisioterapia
- a pensão anual e vitalícia de € 3. 547, 08 , devida desde 27/11/01, actualizada para € 3. 649, 95, € 3. 722, 95 e € 3. 816, 02 a partir respectivamente de 1/12/01, 1/12/02 e 1/12/03, sendo também devidos subsídios de férias e de natal, de montante igual ao de cada uma prestação
- juros de mora legais, sobre as indemnizações, por incapacidades temporárias e as prestações já vencidas e vincendas, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento, bem como os juros de mora legais, vincendos a contar do trânsito em julgado da sentença, sobre a quantia de € 3. 750
II- A Ré seguradora ( subsidiariamente) a pagar ao A:
- - a quantia de € 1020, 77 a título de indemnização título de indemnização pela IPP de 30%, incluindo os proporcionais de subsídios de férias e de natal;
- a quantia de € 1. 069, 05 a título de indemnização pela IPP de 45% incluindo os proporcionais de subsídios de férias e de natal;
- a quantia de € 1448, 14, a título de despesas de deslocação aos serviços clínicos da seguradora, para efectuar fisioterapia
- a pensão anual e vitalícia de € 2. 482, 96 , devida desde 27/11/01, actualizada para € 2. 554, 97, € 2. 606, 07 e € 2. 671, 22, a partir respectivamente de 1/12/01, 1/12/02 e 1/12/03, sendo também devidos subsídios de férias e de natal, de montante igual ao de cada uma prestação
- juros de mora legais, sobre as indemnizações, por incapacidades temporárias e as prestações já vencidas e vincendas, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento
Inconformada apelou a Ré patronal alegando e concluindo:
1- Em conformidade com a matéria de facto dada como provada, referida no nº 3 do ponto 4 desta alegação e constante da douta sentença recorrida a Ré ora apelante, não foi causadora do acidente;
2- O acidente não resultou da inobservância por parte da Ré B..., das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;
3- Pelo contrário a Ré B... , observou e cumpriu todas as regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
4- A apelante, no referido acidente, não agiu com culpa, sob a forma de negligência;
5- A apelante não é portanto, responsável pelo pagamento das prestações agravadas peticionadas pelo A e constantes das alíneas a) a f) de fls. 20 a 21v da douta decisão;
6- A apelante não violou por omissão o disposto nos artºs 40º nº 2 da Portaria 53/71 de 3/2 e 4º a) e 18º nº 1 ambos do D.L. 82/99 de 16/3;
7- A apelante não é responsável pela indemnização por danos morais peticionada pelo A, além desta ser consideravelmente elevada;
8- Nos termos conjugados dos artºs 5º nº 1 e 2 e 3º do D.L. 82/99, o equipamento causador do acidente dos autos, está excluído da aplicação das normas constantes do Capítulo II do mesmo diploma legal, dado que o acidente aconteceu em 2000;
9- Considerando toda a matéria dada como provada, a entidade responsável pelo pagamento das prestações peticionadas pelo A, se a elas o A tiver direito, será sempre e só a Ré C..., para a qual a ora apelante transferiu a sua responsabilidade infortunística, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-19- 072840/09
10- O seguro encontrava-se em vigor à data do acidente;
11- A Ré C... efectuou uma “ análise de risco” à fábrica da Ré B..., da qual nada houve a assinalar
12- Em consequência deve a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a Ré B..., nas prestações pedidas pelo A.
Contra alegou o A defendendo a correcção da sentença impugnada.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância:
1- A Ré B... dedica-se à actividade de moagem, milho e rações
2- O A foi admitido ao serviço desta ré, em 1/6/61, por forma verbal e por prazo indeterminado, para, sob sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer a categoria de chefe de grupo, mediante a retribuição anual; á data do acidente, de 1. 580. 282$00(€ 7. 882, 41)
3- A Ré B..., tinha sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré C..., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1- 19- 072840/09
4- No dia 11/4/00, pelas 21h 30m, quando se encontrava ao serviço da B..., o A foi vítima de um acidente;
5- Em consequência de tal acidente, o A sofreu esfacelo da mão esquerda, com amputação dos 2ºs, 3º 4º e 5º dedos dessa mão
6- O A foi assistido no Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco e depois transferido para o Hospital de Coimbra
7- O A esteve afectado de uma ITA desde 12/4/02 até 9/11/00, de uma ITP de 30% desde 10/11/00 até 21/6/01 e de uma ITP de 45% desde 22/6/01 até 26/11/01
8- Em 26/11/01 o A teve alta clínica, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 45% de que ficou afectado
9- O A sempre foi um trabalhador diligente e bom profissional;
10- À data do acidente tinha 62 anos de idade
11- A acidente mencionado em 4. consistiu em o A ter sido atingido na mão esquerda quando procedia à regulação da entrada do milho no moinho de cilindros, ficando com a mesma entalada e presa nos cilindros da trituração
12- Para além da tampa ou janela que constitui o único acesso ao seu interior com vista à execução das tarefas inerentes à moagem do milho, que se encontra normalmente fechada e que tem de ser aberta para proceder á regulação da entrada do milho, o equipamento ( moinho de cilindros) onde o a operava no momento do acidente não possuía qualquer outra protecção, de molde a não existir contacto mecânico e físico com os seus elementos móveis( cilindros de moinho)
13- Em consequência do acidente referido em A, o A passou a sofrer de “ stress pós traumático”, pelo menos até 18/2/02
14- Pelo menos até 18/2/02 o “ stress pós traumático” afectou o dia a dia do A
15- Pelo menos até 18/2/02 o A tinha ataques de ansiedade, crises de irritabilidade e de choro, perturbações no sono, com insónias e sonhos relacionados com o acidente de que foi vítima;
16- Tal situação, pelo menos até 18/2/02, causava ao A, dor, angústia e irritabilidade, com transtornos na vida familiar;
17- Pelo menos até 18/2/02 o quadro clínico do A não tinha uma evolução favorável;
18- O A despendeu a quantia de € 1. 448, 14 em deslocações aos serviços clínicos da Ré seguradora, a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia;
19- O botão de regulação da entrada do milho na máquina está colocado a uma distância de 10cm acima do cilindro superior de trituração e de 23 cm do ponto em que os dois cilindros de trituração se encontram mais próximos e o acto de regulação da entrada do milho não implica o contacto manual com os cilindros da trituração
20- O A e os restantes trabalhadores da Ré B... eram alertados pelos chefes de turno e pela médica de medicina do trabalho para os riscos de acidente, que o trabalho com as máquinas comporta
21- Presta serviços à B..., uma empresa especializada na “ prestação de serviços de medicina no trabalho, saúde e segurança” a qual observa clinicamente os seus trabalhadores e os alerta para os riscos de acidente que o trabalho com as máquinas comporta;
22- O A foi observado em 1/9/99, pela médica especialista nas áreas referidas em 22, em exame periódico, que, em relação a ele é anual, por ter mais de 50 anos, tendo sido considerado física e psiquicamente apto para o trabalho;
23- A Ré B... tem na sua fábrica uma Comissão de Segurança que estabelece regras de conduta em matéria de segurança no exercício da actividade laboral
24- A Comissão de Segurança é constituída pelo Sr. Administrador José Leonardo da Costa, pelo Sr. Engº Luís Sarreira Tomás Monteiro, pelo Sr. Patrício Louro e pela Sr.ª Dr.ª Jacinta Vieira Pires
25- O A tinha ao tempo do acidente 39 anos de experiência no mesmo posto de trabalho e sempre a trabalhar com o mesmo equipamento;
26- A colocação de qualquer outra protecção, para além da tampa e da janela, constituiria uma alteração técnica do equipamento
27- Tais máquinas ( moinhos de cilindro existentes nas instalações fabris da Ré B...) só poderão ser colocadas no mercado depois de devidamente testadas e depois de homologadas pelas entidades que em cada país procedem à mesma;
28- A Ré B... alguns dias após o acidente, colocou uma grelha ou rede de protecção, que foi retirada cerca de três meses depois;
29- Em 2000 a Ré seguradora efectuou uma “ Análise de Risco” à unidade fabril da Ré B..., da qual nada houve a assinalar;
30- No momento do acidente mencionado em 4. o A operava numa máquina de moagem de milho, procedendo á regulação da entrada de milho;
31- Entre o dispositivo de regulação da entrada de milho e os rolos de trituração não existia à data do sinistro qualquer protecção adequada a evitar o contacto do operador com tais órgãos mecânicos;
32- O equipamento onde ocorreu o sinistro existe na fábrica há mais de 40 anos
33- A Ré B..., não procedeu á sua substituição por outro mais moderno;
34- A máquina em apreço permitia a colocação de uma grelha de protecção destinada a impedir o contacto das mãos do operador com os rolos de trituração aquando do manuseamento do dispositivo de regulação
35- O equipamento onde se deu o sinistro não dispunha de qualquer dispositivo de paragem de emergência ou sequer de sistema de comando que permitisse a sua paragem geral em condições de segurança;
36- O contacto manual com o cilindro superior de trituração só provoca ferimentos, que serão ligeiros se for exercida pressão prolongada com a mão sobre ele
37- O contacto manual com o cilindro inferior de trituração só provoca ferimentos, que serão ligeiros se for exercida pressão prolongada com a mão sobre ele e o contacto com o ponto mais próximo entre os dois cilindros de trituração é susceptível de provocar lesões corporais graves;
38- A grelha de protecção ou rede que a Ré B... colocou no moinho em que ocorreu o acidente, a que se reportam os autos após a ocorrência deste não permitia o contacto manual com o cilindro inferior de trituração, nem com o ponto mais próximo entre os dois cilindros de trituração
39- a grelha de protecção ou rede referida no artº anterior foi colocada entre o dispositivo de regulação da entrada do milho e o cilindro de distribuição / alimentação
40- A mencionada grelha de protecção ou rede, era rectangular e tinha 1 m de comprimento e 12 cm de largura
41- E não interferia com a passagem do milho do cilindro de distribuição / alimentação para os cilindros de trituração
42- Mas provocava acumulação de casca de milho na malha da grelha de protecção ou rede e na estrutura exterior desta, não tendo sido possível quantificar a referida acumulação, resultando desta um aumento de fibra de farinha;
43- A malha da grelha de protecção ou rede acima referida tinha as dimensões de 5mmX 5mm
44- Era possível evitar a acumulação de casca de milho na grelha de protecção ou rede aumentado as dimensões da malha daquela , excepto na estrutura exterior da rede, se esta fosse larga, sendo no entanto, a casca de milho que se acumulasse na estrutura exterior da rede, removida pela ventilação própria do moinho e a grelha de protecção continuaria a não permitir o contacto manual com o cilindro inferior de trituração, nem com o ponto mais próximo entre os dois cilindros de trituração, nem com o ponto mais próximo entre os dois cilindros de trituração.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto e em síntese temos que há que dilucidar as seguintes questões
NO AGRAVO- O impedimento do Inspector do IDICT da testemunha para depor como testemunha e o montante da tributação do incidente.
NA APELAÇÃO- a culpa da Ré na ocorrência do sinistro e o montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais.
Comecemos então pelo primeiro recurso
Salvo o devido respeito , carece a agravante de razão.
Na realidade e nos termos do artº 617º do CPC apenas estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes, o que como nos parece evidente não é o caso da pessoa em causa.
Depois se é certo que o Sr. Inspector do IDICT, está sujeito, em determinados termos ao sigilo profissional, tal facto apenas implicaria para ele o dever de escusa, mas apenas relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo- artº 618º nº 3-.
E nessa circunstância, a escusa tem que ser peticionada, competindo ao julgador a verificação da sua legitimidade e da dispensa do dever de sigilo invocado- artº 519º nº 4 do CPC-.
Mas tal apenas pode ocorrer , como é lógico, no decurso do depoimento e dependendo obviamente do teor das questões que são colocadas ao depoente, pois apenas nesse momento se poderá considerar que as eventuais respostas iriam ferir o dever de sigilo a que o depoente está obrigado.
Contudo- e por isso mesmo- o dito dever de sigilo não constitui um impedimento total para depor.
Bem andou pois o Ex. mo Juiz em nosso modesto entendimento ao indeferir o requerido pela Ré patronal.
No que respeita à tributação do incidente, ou melhor dito ao seu quantitativo dir-se-á simplesmente o seguinte:
Que se trata de uma questão incidental, não pode é ponto que não oferece dúvidas( a própria recorrente o afirma).
Ora e nos termos do artº 16º do CCJ a taxa de justiça varia entre ½ Uc e 10 Ucs.
“ In casu” como se viu foi fixada em 3 Ucs, muito abaixo do máximo legal, sendo mesmo inferior à média entre o valor mínimo e máximo estabelecido.
A condenação em custas, compreende sempre um acto eivado de alguma discricionariedade, sendo que, em nosso modesto entendimento, deve apenas ser censurado em sede de recurso, quando se mostre de todo em todo arbitrário e irrazoável.
Não é o caso dos autos.
Pelo que, também neste aspecto, nada há a modificar no despacho sob censura, não merecendo o agravo provimento.
Passando agora ao mérito da causa, cumpre desde já averiguar, se efectivamente a Ré violou culposamente qualquer norma ou princípio referente à higiene, saúde e segurança no trabalho, que tenha sido causal do sinistro em análise, de molde a que, em caso afirmativo, a responsabilidade infortunística passe a impender em primeira linha sobre ela, nos termos do artº 18º nº1 e 37º nº 2 ambos da LAT.
Na realidade e de acordo com estes normativos quando o acidente ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho , imputadas culposamente à empregadora, devendo notar-se aqui que basta a culpa genérica ( C.J/STJ; XI, III), passa esta a ser a “ responsável primeira” digamos assim pela reparação infortunística.
Vejamos então:
O artº 1º do D.L. 441/91 de 14/11 determina que “ o presente diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artºs 59º e 64º da CRP”, acrescentando o seu artº 4º nº 1 que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.
Em consonância com estas regras, vem o artº 8º nº 1 do mesmo diploma, determinar que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, elencando o seu nº 2 uma séria de medidas de carácter genérico, para que o princípio estabelecido no nº1 seja cumprido.
Estamos assim perante princípios programáticos e como tal expressos em termos gerais, pelo que o seu desrespeito pela patronal apenas importará, em nosso modesto entender, a sua responsabilidade se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco essa violação.
Quer dizer: não basta afirmar que em determinada situação, tais princípios não foram observados.
É necessário, que se indique em que é que constou tal violação, sendo certo que por via de regra, ela se traduzirá na ofensa de normas relativas à segurança no trabalho e que constarão dos diversos diplomas legais, que regem para cada tipo de actividade profissional, embora se admita sem esforço que na previsão legal cabem quadros fácticos em que ainda que não existindo ofensa a um normativo concreto, a conduta da patronal omita deveres tão evidentes de cuidado, que não pode deixar de ser integrada na dita previsão legal genérica.
Ora bem.
No caso em apreço a apelante entende que não ofendeu qualquer daqueles princípios tanto mais que as disposições securitárias resultantes do artº 5º do D.L. 82/99, em conjugação com o seu capítulo II,( D.L. esse que transpôs para a nosso ordem jurídica interna a Directiva Comunitária 95/63/CE) e no que ao equipamento em causa concerne poderiam ser implementadas até 8/12/02.
E o acidente em causa ocorreu em 2000.
Esta asserção é correcta.
Só que já anteriormente existiam já normas muito idênticas àquelas que vieram a ser pasmadas no citado D.L. 82/99.
Efectivamente e segundo o artº 5º do D.L. 331/93 de 25/9( que transpôs para a nosso ordem jurídica interna a Directiva Comunitária 89/655/CEE os equipamentos de trabalho devem estar conformes às exigências a seguir enunciadas;
a) os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores depois da entrada em vigor do presente diploma, têm de cumprir a legislação aplicável, relativa à protecção da sua segurança e saúde que garante os níveis de segurança constantes do anexo ao presente diploma , que dele faz parte integrante;
b) Os equipamentos de trabalho já colocados à disposição dos trabalhadores à data da entrada em vigor do presente diploma devem até 31/12/96, obedecer às prescrições mínimas previstas no anexo( itálico nosso).
O artº 3º a) deste D.L. define como “ equipamento de trabalho” qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizados no trabalho.
Ora e de acordo com o referido anexo a este diploma, os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso às mesmas- cfr. o dito Anexo seu 2.8-.
Ora bem.
Dúvidas não há que estar normas já obrigavam a Ré, como se viu.
Depois é inquestionável, que a máquina em causa permitia (como permitiu) que ocorressem acidentes por contacto mecânico.
E se é verdade que possuía uma protecção, essa revelava-se ineficaz. A janela que constituía a o único acesso ao seu interior com vista à execução das tarefas inerentes à moagem do milho( e que constituiria a tal protecção desde que estivesse fechada) tinha que ser aberta para se proceder á regulação da entrada do milho, permitindo assim o tal contacto mecânico e físico com os seus elementos móveis( cilindros de moinho).
Apurou-se também que entre o dispositivo de regulação da entrada de milho e os rolos de trituração não existia à data do sinistro qualquer protecção adequada a evitar o contacto do operador com tais órgãos mecânicos e por outro lado que o equipamento onde se deu o sinistro não dispunha de qualquer dispositivo de paragem de emergência ou sequer de sistema de comando que permitisse a sua paragem geral em condições de segurança.
Ainda assente ficou que sem transtornos ( pelo menos de relevo) para a produção da Ré, era possível a colocação no dito equipamento de uma grelha de protecção destinada a impedir o contacto das mãos do operador com os rolos de trituração aquando do manuseamento do dispositivo de regulação, o que aliás veio a ser feito pela impugnante, embora durante um curto período de tempo.
Ora perante toda esta factualidade – e com a ressalva pelo respeito devido por entendimento diverso- cremos poder concluir que efectivamente houve da parte da empregadora a violação de uma norma concreta relativa á segurança no trabalho e que foi causal( causalidade que aliás nem sequer é questionada) do sinistro em análise.
Restará apurar, para lhe imputar a responsabilidade, se tal desrespeito é culposo, ou seja se se pode considerar a conduta da Ré como negligente.
Como se sabe a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência( Vaz Serra, RLJ, 110- 151).
Ora impendendo como se viu sobre o empregador o dever de cuidar da segurança no trabalho, é- lhe no mínimo exigível que conheça e aplique as normas de segurança inerentes ao ramo de actividade que exerce, o que como se apurou não sucedeu.
O que vale dizer que a Ré ao não cumpriu os ditames sobre a segurança actuou com culpa; foi negligente.
Por outro lado é- lhe igualmente imposta a obrigação de prever os perigos que a laboração com determinado equipamento , pode acarretar em termos de normalidade.
No caso concreto o risco de acidente existia e era previsível para um ser humano de mediana cautela- daí as medidas protectoras exigidas por lei -.
Pode a Ré nem sequer ter configurado a hipótese de sinistro.
Mas tendo o dever de o prever, sempre terá actuado com negligência, ainda que sob a forma inconsciente.
Seja como for e pelo que se referiu, não pode deixar de concluir-se que a violação das regras de segurança que ocorreram e foram causa do acidente de que se trata neste processo, é culposa.
E daí a responsabilidade pela reparação infortunística impender sobre a apelante, nos termos dos artºs 18º nº 1 e 37º nº 2 da LAT.
Não é pois de acolher a tese propugnada pela recorrente.
Insurge-se ainda a Ré, no que respeita ao montante dos danos não patrimoniais arbitrado.
De acordo com o artº 496º nº 1 do CCv, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, acrescentando o seu nº 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494.
Ora se se atentar ao que ficou provado no que concerne às sequelas físicas e psíquicas, com que o A ficou portador em consequência do acidente, temos que convir( com a ressalva do respeito devido por entendimento diferente), que de forma alguma o montante em causa poderá ser considerado exagerado.
Por isso também neste ponto não se pode acolher a pretensão da Ré.
Termos em que e terminado, confirmando-se as decisões impugnadas, decide-se:
a) Negar provimento ao agravo
b) Julgar improcedente a apelação
Custas pela Ré