Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4931/10.1TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: DIVÓRCIO
BENS COMUNS
DIVISÃO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1678º, 1681º, 1683º, 1688º, 1689º, Nº1 E 1795º-A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.

II - Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade colectiva ou de mão comum.

III - Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar.

IV - O divórcio, que determina a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, implica a partilha do casal, na qual, em princípio, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, se os houver (artº 1689º, nº 1 do Código Civil).

V - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, pois, pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688º e 1795º-A do Código Civil).

VI - Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º, nº 1 do Código Civil).

VII - Cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (artº 1689º, nº 1 do CC).

VIII - A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e não em momento anterior, designadamente à data da separação de facto e só os bens existentes nesse momento - mas todos esses bens - devem ser objecto de partilha.

IX - Dentre dos deveres patrimoniais dos cônjuges – que constituem um efeito patrimonial do casamento, que é, de resto, independente do regime de bens - sobressaem os que respeitam ao exercício dos poderes de administração e de alienação dos bens de cada um ou de ambos os cônjuges (artºs 1678 e 1683 do Código Civil).

X - Constitui uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens próprios do cônjuge não administrador ou de bens do casal (artº 1678º, nºs 1, 2 e 3, 1ª parte, do Código Civil), ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns (artº 1678º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil).

XI - O cônjuge administrador dos bens comuns ou de bens próprios de um dos cônjuges responde pelos actos praticados com dolo em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1 do Código Civil).

XII - O cônjuge que administra bens comuns ou próprios do outro está, em regra, isento da obrigação de prestar contas (artº 1681º, nº 1 do Código Civil). Contudo, o cônjuge administrador responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1, in fine, do Código Civil).

XIII - Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. XIV - Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.

XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.

XVI - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar.

XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

G… propôs contra o seu cônjuge, V…, acção declarativa constitutiva de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com processo especial, pedindo a dissolução do casamento católico que entre si contraíram, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Julho de 1992.

Os cônjuges acordaram, na tentativa de conciliação, no divórcio por mútuo consentimento quanto a alimentos e quanto a utilização da casa de morada da família, e por despacho proferido para a respectiva acta, ordenou-se que o processo passasse a observar os termos do divórcio por mútuo consentimento e assinou-se, a ambos, o prazo de 15 dias para a obtenção de uma decisão negociada quanto à regulação das responsabilidades parentais e quanto à relação dos bens comuns.

Por não ter sido obtido um tal acordo, a autora apresentou a relação de bens comuns, que considera ser a correcta, e alegou, no respectivo requerimento, designadamente, que a divergência das partes centra-se ainda no facto de o réu pretender incluir na relação de bens o saldo de uma conta conjunta do casal, quando o mesmo se encontra a zero desde Agosto de 2009;que o réu pretende arrolar essa conta com o saldo que dela constava nessa data, que ascendia a € 15 000,00, e que, não existindo esse valor no património do casal, não deve a referia conta ficar a constar da relação dos bens do casal.

Por sua vez, o réu alegou, no tocante à relação dos bens comuns, designadamente que ele e autora tinham uma conta bancária que, à data de 10 de Agosto de 2009, tinha o saldo de € 15 060,16 e que a autora, sem o seu consentimento e autorização, levantou todo o dinheiro, montante que integra o activo dos bens comuns e que desde já reclama.

Na diligência de produção de prova testemunhal autora e réu acordaram quanto ao exercício do cuidado parental relativamente aos únicos filhos então menores e quanto à relação de alguns bens como comuns, reiterando que não havia acordo quanto ao relacionamento como bem comum, designadamente da conta conjunta do casal referida por ambos.

Produzida a prova testemunhal proposta por ambas as partes, foi proferida decisão que – depois observar que quanto à conta do casal referida por ambos a que respeita o doc. constante de fls. 96 (onde consta o lançamento na conta de depósitos à ordem … cujo reembolso importou em 15 060,16€, operação efectuada em 10/08/09) não tendo demonstrado a requerente já não existir tal montante por qualquer razão -  ordenou o seu relacionamento como bem comum.

Acto contínuo, foi proferida sentença que, designadamente, decretou o divórcio por mútuo consentimento entre a autora e o réu.

A autora apelou da decisão que ordenou o relacionamento como bem comum do saldo da conta bancária, pedindo a sua correcção e a sua substituição por outra que decida não a relacionar como bem comum do casal.

A recorrente condensou os fundamentos do recurso nestas conclusões:

O recorrido concluiu, na resposta, pela improcedência do recurso.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso:

3. Fundamentos.

                3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

                Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].

No caso, o único objecto da impugnação é a decisão que ordenou a inclusão na relação dos bens comuns dos cônjuges de um bem. Nestas condições, todas as demais questões sobre que estatuiu a decisão final da causa, maxime, o decretamento do divórcio entre os cônjuges, constituem res judicata (artº 677 do CPC).

Maneira que, tendo em conta o conteúdo da sentença impugnada e das alegações da recorrente e do recorrido, as questões concretas controversas que o acórdão deve resolver são as saber se decisão impugnada se se encontra ferida com o vício da nulidade e, em qualquer caso, se deve ser revogada e substituída por outra que ordene a exclusão, da relação dos bens comuns da recorrente e do recorrido, do saldo da conta bancária.

A resolução destes problemas vincula, naturalmente, à aferição da causa de nulidade da sentença representada pelo excesso de pronúncia e ao exame do princípio da compensação entre o património de cada um dos cônjuges e o património comum.

Os fundamentos do recurso vinculam a um distinguo entre fundamentos absolutos e relativos. Dizem-se absolutos os fundamentos que se forem considerados procedentes pelo tribunal de recurso conduzem sempre à procedência do recurso, porque não são compatíveis com a confirmação da decisão recorrida com outro fundamento; os fundamentos relativos são aqueles que, apesar de serem reconhecidos pelo tribunal ad quem, não impedem a confirmação da decisão recorrida com um fundamento distinto daquele que foi aceite pelo tribunal a quo[2].

                Portanto, a improcedência do recurso, e a consequente confirmação da decisão impugnada, podem resultar da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão. Sempre que a decisão possa comportar vários fundamentos, o tribunal ad quem pode aceitar a procedência do recurso, mas encontrar um fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo tribunal a quo, para confirmar a decisão impugnada.

3.2. Nulidade da sentença impugnada.

Como é extraordinariamente comum, um dos fundamentos da impugnação é a nulidade substancial da sentença recorrida. No ver da recorrente, esse vício radicaria nesta causa: o excesso de pronúncia (artº 668 nº 1 d), 2ª parte, e) do CPC).

Na verdade, de harmonia com a alegação da recorrente, o recorrido, ao não relacionar o saldo da conta bancária na relação de bens que apresentou, o réu não pediu a sua inclusão na relação dos bens comuns do casal, pelo ao decidir relacionar essa conta bancária, a decisão recorrida violou o artº 661 nº 1 do CPC.

A decisão é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (artº 668 nº 1 d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolve ou condena num pedido não formulado.

Um dos princípios instrumentais do processo civil, i.e., dos princípios que procuram a optimização dos resultados do processo, é decerto o da disponibilidade privada.

Este princípio determina que incumbe às partes a definição do objecto do processo e a realização da prova dos respectivos factos. Assim, ao autor cabe definir o pedido e invocar a causa de pedir, não podendo o tribunal, como consequência do funcionamento deste princípio, conhecer de pedido diverso do formulado ou de causa de pedir diferente da invocada (artºs 467 nº 1 d) e e) e 664, 2ª parte, do CPC). Como complemento desta delimitação privada do objecto processual, incumbe às partes a realização da prova dos factos incluídos nesse objecto (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).

Se há alguma que é patente em face da controvérsia desenvolvida pelas partes em vários momentos do processo, é, decerto, a insistência do recorrido na inclusão, na relação de bens comuns dos cônjuges, do saldo da conta bancária, e a recusa repetida da recorrente na relacionação dela como bem comum do casal.

Em face disto é, claro que o recorrido formulou um pedido, i.e., enunciou uma pretensão de tutela jurisdicional, visto que se propôs obter do tribunal esta providência ou este preciso efeito jurídico: a inclusão do bem discutido na relação dos bens comuns dos cônjuges.

Nestas condições, pode dar-se como certo que a decisão impugnada ao conhecer dessa questão e ao concluir pelo carácter comum daquele bem e ao ordenar a sua integração na relação dos bens comuns dos cônjuges, não conheceu de questão que não tenha sido posta pelas partes nem condenou num pedido que não foi formulado por qualquer delas.

                Face a este enunciado é bem de ver que a sentença impugnada não se encontra ferida com o vício feio da nulidade que a recorrente lhe assaca.

De resto, a arguição da nulidade da sentença não toma em devida e boa conta o sistema a que, no tribunal ad quem, obedece o seu julgamento.

                O julgamento, no tribunal hierarquicamente superior, da nulidade obedece a um regime diferenciado conforme se trate de recurso de apelação ou de recurso de revista.

                Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 do CPC).

                No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 e 731 nº 1 do CPC).

                Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objecto do recurso.

                Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (artº 684-A nº 2 do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.

                Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC).

                A arguição da nulidade da decisão – embora muitas vezes assente numa lamentável confusão entre aquele vício e o erro de julgamento – é uma ocorrência ordinária. A interiorização pelo recorrente da irrelevância, no tribunal ad quem, que julgue segundo o modelo de substituição, da nulidade da decisão impugnada, obstaria, decerto, à sistemática arguição do vício correspondente.

                Por este lado do recurso é, portanto, patente a falta de bondade do recurso.

3.3. Princípio da compensação entre o património de cada um dos cônjuges e o património comum.

O casamento da recorrente e do recorrido, porque não houve convenção antenupcial, considera-se celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artº 1717 do Código Civil).

                No regime de comunhão de adquiridos, existem fundamentalmente duas massas patrimoniais: a dos bens próprios de cada um dos cônjuges e a dos bens comuns (artºs 1722, 1723 e 1726 do Código Civil). Nada impede, todavia, a existência de bens da titularidade de ambos os cônjuges em termos de compropriedade, o que sucederá, por via de regra, no tocante a bens que os cônjuges tenham levado para o casamento.

                O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela[3].

                Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade colectiva ou de mão comum[4].

                Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar[5].

                A natureza de propriedade colectiva da comunhão conjugal, moldada na antiga comunhão de tipo germânico, que a recorta nitidamente da comunhão de tipo romano, de tipo individualista, resulta de vários pontos do seu regime jurídico. Aspecto mais significante desse regime é, porém, notoriamente este: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, nenhum deles pode dispor da sua meação nem lhes é permitido pedir a partilha dos bens que a compõem antes da dissolução do casamento.

Em face do regime de bens sob que se considera celebrado o casamento entre a recorrente e o recorrido, presume-se que a conta bancária detida pelo BCP SA na qual se encontravam depositados títulos é um bem comum (artº 1725 do Código Civil). Trata-se, de resto, de uma conclusão indisputada, dado que as partes são acordes na afirmação de que se tratava de uma conta conjunta do casal.

                O casamento dos interessados foi dissolvido por divórcio (artº 1788 do Código Civil).

                O divórcio realiza um efeito geral: dissolve o casamento e produz, em princípio, os efeitos correspondentes à morte de um ou de ambos os cônjuges, pois que essa dissolução opera a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (artºs 1788 e 1688 do Código Civil).

                O divórcio, que determina a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, implica a partilha do casal, na qual, em princípio, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, se os houver (artº 1689 nº 1 do Código Civil).

                As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, pois, pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688 e 1795-A do Código Civil).

                Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689 nº 1 do Código Civil).

                Cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (artº 1689 nº 1 do CC).

                A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos, embora neste último caso, só a requerimento de qualquer dos cônjuges (artº 1789 nºs 1 e 2 do Código Civil).

                Com a retroacção - que significa que a composição da comunhão se deve considerar fixada no dia da proposição da acção e não no dia do trânsito em julgado da decisão e que a partilha dever ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da acção ou na data em que cessou a coabitação - quer-se evitar o prejuízo de um dos cônjuges pelos actos de insensatez, prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar desde a propositura da acção sobre valores do património comum[6].

                No caso, os efeitos do divórcio no tocante às relações patrimoniais entre os interessados retroagem à data da proposição da acção de divórcio – 23 de Setembro de 2010, data do recebimento pela secretaria judicial da petição inicial correspondente - e não a qualquer outra data, designadamente à data da cessação da coabitação entre ambos, dado que, não houve, no caso, fixação, na sentença que o decretou, da data em que a coabitação tenha cessado (artºs 1789 nº 1 do Código Civil e 267 nº 1 do CPC).

                 A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e não em momento anterior, designadamente à data da separação de facto e, só os bens existentes nesse momento - mas todos esses bens - devem ser objecto de partilha.

No caso do recurso, a recorrente, procedeu, no dia 10 de Agosto de 2009, portanto, em data anterior à da proposição da acção de divórcio e, correspondentemente, em data anterior à da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, ao resgate dos títulos depositados na conta conjunta e ao levantamento da quantia correspondente.

A relação especificada dos bens comuns dos cônjuges que estes devem apresentar no processo de divórcio por mútuo consentimento – e sem a qual o juiz não poderá decretar o divórcio por mútuo consentimento - tem esta patente finalidade: a partilha do património conjugal comum, seja no contexto da acção de divórcio, seja em momento ulterior. Relacionam-se bens comuns com vista à sua contemporânea ou posterior partilha pelos cônjuges[7].

                Das considerações parece decorrer inelutavelmente esta conclusão: seja qual o for o destino que a recorrente tenha dado ao dinheiro que levantou da conta bancária, o respectivo valor não deve ser relacionado, seja na relação especificada de bens comuns seja, posteriormente, no inventário[8]. Trata-se nitidamente do ponto de vista sustentado pela recorrente na sua alegação, quando obtempera que aquele valor não existe actualmente no património comum do casal, pelo que não deve ser relacionado, e que se o réu entende que houve alguma violação do seu direito sobre o valor que existia na conta conjunta do casal em 10 de Agosto de 2009, terá outros meios processuais para lançar mão a fim de o salvaguardar.

                Realmente, a conclusão apontada não deixa sem tutela o cônjuge que se julgue prejudicado pelo acto correspondente do outro.

                O casamento considerado como estado produz determinados efeitos pessoais e patrimoniais. Estes últimos referem-se à esfera patrimonial, activa ou passiva de cada um dos cônjuges.

                Em correspondência com esses efeitos patrimoniais constituem-se entre os cônjuges determinados deveres recíprocos. Esses deveres patrimoniais respeitam à relação de cada um dos cônjuges com os bens comuns do casal e com os bens próprios do outro cônjuge.

                É certo que a única enumeração legal dos deveres conjugais respeita aos efeitos pessoais do casamento, pois que todos eles decorrem das relações pessoais características da união conjugal. Contudo, a enumeração legal não pode ser considerada taxativa.

                Dentre dos deveres patrimoniais dos cônjuges – que constituem um efeito patrimonial do casamento, que é, de resto, independente do regime de bens - sobressaem os que respeitam ao exercício dos poderes de administração e de alienação dos bens de cada um ou de ambos os cônjuges (artºs 1678 e 1683 do Código Civil). Importa, é claro, distinguir entre a administração dos bens próprios e a dos bens comuns.

                Quanto aos bens comuns, a Reforma de 1977 seguiu a regra da administração conjunta: ambos os cônjuges são administradores do património comum (artº 1678 nº 3, 2ª parte).

                Um tal regime, em toda a sua extensão, tornaria extraordinariamente pesada e complexa a administração dos bens comuns. Para o tornar mais leve, quando se trate de actos que são muito frequentes ou rotineiros e em que se pode presumir que os dois cônjuges se puseram antecipada e reiteradamente de acordo, a lei exceptuou da regra da administração conjunta os actos de gestão ou administração ordinária[9] (artº 1678 nº 3, 1ª parte, do Código Civil). Quanto a estes actos, a regra é da administração disjunta, dado que qualquer dos cônjuges são concedidos poderes de administração ordinária[10].

                É verdade que este sistema permite que os dois cônjuges pratiquem actos contraditórios, por desavença ou conluio. Admite-se, porém, que esta situação conflituante seja excepcional, constituindo um preço razoável a pagar por um regime de administração mais ágil que não sobrecarregue os dois cônjuges e que, na generalidade dos casos, funcionará adequadamente.

                Aceita igualmente a lei a administração disjunta de todos os bens do casal ou de parte deles se um dos cônjuges conferir ao outro, por mandato revogável, esse poder (artº artº 1678 nº 1 g) do Código Civil). Nos termos gerais, esse mandato tanto pode ser expresso como meramente tácito (artº 317 do Código Civil)[11]. Só neste caso, se o mandato for representativo, é que o cônjuge administrador age em representação do outro cônjuge (artº 1178 nºs 1 e 2 do Código Civil). Não havendo mandato, o cônjuge administrador não representa o outro cônjuge, antes de limita a actuar, nomine proprio, poderes de administração do património conjugal comum, estando o outro cônjuge legitimado para intervir apenas no caso de impossibilidade temporária do cônjuge administrador: nesta hipótese, o cônjuge não administrador fica com poderes de administração, mas apenas para o efeito de poder requerer as providências relativas a essa administração de cujo retardamento possam resultar prejuízos (artº 1679 do Código Civil).

                Assim, constitui uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens próprios do cônjuge não administrador ou de bens do casal (artº 1678 nº 1, 2 e 3, 1ª parte, do Código Civil), ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns (artº 1678 nº 3, 2ª parte, do Código Civil).

                O cônjuge administrador dos bens comuns ou de bens próprios de um dos cônjuges responde pelos actos praticados com dolo em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (artº 1681 nº 1 do Código Civil).

                O cônjuge que administra bens comuns ou próprios do outro está, em regra, isento da obrigação de prestar contas (artº 1681 nº 1 do Código Civil). Contudo, o cônjuge administrador responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge (artº 1681 nº 1, in fine, do Código Civil)[12].

                Nestas condições, ao recorrido assistiria simplesmente do direito de fazer declarar e valer contra a recorrente o seu direito a ser ressarcido dos danos que, eventualmente, tenha suportado por força do referido acto do último (artº 483 nº 1 do Código Civil)[13]. Mas deveria fazer declarar e valer tal direito nos meios judiciais comuns e não no inventário e, muito menos, através da inclusão do bem correspondente na relação especificada dos bens comuns.

                Contudo, um exame mais detido do problema mostra que essa solução não é exacta.

                As contas bancárias colectivas – i.e. as constas abertas em nome de vários titulares, que podem ser conjuntas, se só podem ser movimentadas por ambos os titulares ou solidárias se cada um dos titulares tem legitimidade para as movimentar autonomamente - constituem prática habitual entre pessoas casadas.

                Por força da sua constituição, tais contas podem afectar o estatuto patrimonial dos cônjuges, através da transferência de bens entre as diversas massas patrimoniais, da subversão das normas relativas á administração dos bens do casal e da responsabilidade por dividas e à inobservância das regras relativas à partilha dos bens, uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges[14].

                Quer nas relações externas, i.e., com o banco detentor da conta, quer nas relações internas entre os cônjuges, não oferece dúvidas a aplicação das regras que disciplinam as relações patrimoniais entre os cônjuges aos fundos depositados em contas bancárias e pertencentes a ambos os cônjuges. Nas relações internas, a questão que frequentemente se coloca é a das compensações pela realização de levantamentos excessivos de dinheiro ou outros valores depositado na conta.

                A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.

                Contudo, antes de se proceder à partilha desse património, depois da separação dos bens próprios de cada um dos cônjuges, caso existam, importa, previamente, proceder à liquidação da comunhão. E é no momento dessa liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns.

                Com efeito, a partilha do casal não se limita à partilha do património comum, antes se desdobra em várias operações distintas: entrega dos bens próprios; liquidação da comunhão, na qual se inclui o apuramento e o pagamento das dívidas; avaliação e cálculo das compensações e, por fim, a partilha dos bens comuns (artº 1689 nºs 1 a 3 do Código Civil).

                Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.

                É o que sucede, por exemplo, quando um dos cônjuges, por negócio gratuito, aliena ou onera, sem consentimento do outro, bens móveis comuns de que é administrador. O valor dos bens alienados ou a diminuição do valor dos onerados será levado em conta na sua meação, i.e., dá lugar a uma compensação ao património comum (artº 1682 nº 4 do Código Civil). É o que ocorre também no caso de satisfação de divida da responsabilidade de um dos cônjuges com bens comuns (artº 1687 nº 2 do Código Civil).

                É verdade que não há uma norma legal que expressamente contemple a espécie sujeita.

                Deve, contudo, admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum[15].

Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar.

                No caso, houve um caso de disposição em proveito próprio do cônjuge administrador – a recorrente - de valores comuns. Impõe-se a sua inclusão no activo da comunhão e, consequentemente, a sua inclusão na relação especificada dos bens comuns, de modo a operar-se a apontada compensação.

Nestas condições, é meramente consequencial a improcedência do recurso.

A razão dessa improcedência pode condensar-se nestas proposições simples: verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.

As custas do recurso serão satisfeitas pela parte que nele sucumbiu: a recorrente (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). Dada a pouca complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, a respectiva taxa de justiça deve ser fixada nos termos da Tabela I-B que integra o RCP (artº 6 nº 2).

               

4. Decisão.

                Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

                Custas pela recorrente, devendo a taxa de justiça ser fixada nos termos da Tabela I-B integrante do RCP.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                             Henrique Antunes (Relator)

                                                                                                                                             Regina Rosa

                                                                                                                                             Artur Dias


[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 470.
[3] Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pág. 397.
[4] Antunes Varela, Direito da Família, pág. 436.
[5] A comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade colectiva. Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de os direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens destinada a por fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha. O que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património. Cfr. Pires de Lima, Enciclopédia Verbo, comunhão e Ac. da RP de 19.04.83, CJ VII, II, pág. 259.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1992, Volume IV, pág. 561.
[7] A relação especificada dos bens comuns deve consistir num único documento, assinado por ambos os cônjuges. Cfr., sobre a questão da admissibilidade, na falta desse documento, da iniciativa do juiz de convidar os cônjuges a apresentar os factos objecto da discórdia, para ser produzida prova, actividade que, anteriormente apenas tinha lugar na fase de relacionamento de bens, Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 22 e 23.
[8] Ac. RE de 21.1.02, CJ, XXVII, 2002, I, pág. 274.
[9] Entre os poderes de administração ordinária cabe, naturalmente, a legitimidade processual para intervir nas acções correspondentes aos poderes substantivos da administração, com excepção daqueles que envolvam disposição de bens ou contracção de obrigações, cuja validade requeira o consentimento de ambos os cônjuges e das acções capazes de acarretar a perda ou onerações de bens que só por ambos os cônjuges possam ser alienados. Cfr. Antunes Varela, Direito da Família, 1º vol., 5ª edição, Lisboa, 1999, pág. 381, nota (2).
[10] Entende-se, em geral, que são actos de administração ordinária aqueles que se destinam a prover a conservação de bens ou a promover a sua frutificação normal, ao passo que os actos de administração ordinária visam promover a frutificação anormal dos bens ou a realização de benfeitorias ou de melhoramentos nos bens. Cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, 1992, págs. 61 a 64, Antunes Varela, Direito da Família, 1ª vol., 5ª edição, Lisboa, 1999, pág. 381. Sobre a adequação desta distinção com o princípio da igualdade dos cônjuges e com a finalidade do património comum, cfr. Rita Lobo Xavier, “Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas, BFDUC, Ano XXXVIII, Coimbra, 1993, págs. 101 e ss. Nesta perspectiva, são actos de administração ordinária, que cada cônjuge pode praticar isoladamente, aqueles que atendam às necessidades ordinárias e quotidianas da família, que não comportem decisões de fundo, susceptíveis de impedir ou condicionar a direcção conjunta da família; é acto de administração extraordinária, aquele que implique uma alteração da composição que o património tinha no momento em que a administração se iniciou.
[11] Cristina M. Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas, Sugestões, Coimbra, 2009, págs. 520 e 521.
[12] Cfr. Sobre a responsabilidade do cônjuge administrador, Ângela Cristina da Silva Cerdeira, Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si, págs. 123 a 132, Pires de Lima, Anteprojecto de dois títulos do Código Civil referentes às relações pessoais entre os cônjuges e à sua capacidade patrimonial, BMJ nº 56, pág. 15, Braga da Cruz, Capacidade Patrimonial dos Cônjuges, BMJ nº 69, pág. 367 e Ac. da RP de 23.11.88, CJ, IV, pág. 203 e do STJ de 10.06.90,www.dgsi.pt.
[13] Ac. STJ de 17.11.94, CJ, STJ, III, pág. 148.
[14] Cfr. Maria Rita A. G. Lobo Xavier, Limite à Autonomia Privada das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, pág. 308 e ss.
[15] Cristina Araújo Dias, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal, Comentário ao Ac. RE de 21.1.02, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 1, nº 2, 2004, pág. 121; Sobre o problema da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa relativamente a atribuições patrimoniais realizadas na constância do casamento após o divórcio entre os cônjuges, cfr. Luís Manuel Teles de Menezes de Leitão, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, CEF, 1996, págs. 513 a 516.