Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TELES PEREIRA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO - RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS SEM GARANTIA REAL | ||
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Data do Acordão: | 03/04/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA - 2º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 824º, Nº 2, C. CIV., E 865º, Nº 1, CPC | ||
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Sumário: | I – O concurso de credores, rectius a fase concursal do processo executivo singular, está ligado(a) à circunstância de a venda executiva libertar os bens transmitidos dos direitos de garantia que os onerarem [artigo 824º, nº 2 do Código Civil (CC)].
II - Neste específico concurso, respeitante a uma execução singular, contrariamente ao que sucede com o processo de insolvência, não está em causa uma “execução universal” do património de um devedor, mas a liquidação de bens concretos desse património, em função de um crédito específico, sendo que só a circunstância de esses bens serem transmitidos, nessa execução, livres dos direitos de garantia que os onerarem, justifica a consideração de outros créditos, para além do do exequente. III - A ausência de garantia real de um crédito afasta a possibilidade da sua reclamação na fase concursal da execução, mesmo quando assente em título executivo. IV – A circunstância de um crédito desprovido dessa garantia ser reclamado, não obriga, na hipótese de não impugnação do mesmo, à sua ulterior graduação como crédito comum na sentença. V – Pode essa falta de garantia ser conhecida, não obstante a mencionada não impugnação, na sentença final, conduzindo à não graduação desse crédito. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa
1. O A... (Exequente, Reclamante e neste recurso Apelante) instaurou no ano de 2005 execução para pagamento de quantia certa contra B... e mulher, C... (Executados, Reclamados e aqui Apelados).
Penhorado nessa execução um prédio urbano sito na freguesia da Sé, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3416, apresentou-se a Exequente, desta feita na veste de Reclamante, na sequência da abertura da fase de concurso de credores [artigos 865º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC)], a invocar/reclamar um outro seu crédito sobre os Executados, no montante de €828.027,67, crédito este garantido por uma hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, registada anteriormente à penhora[1].
Originou tal reclamação a abertura do presente apenso, sendo que os Executados/Reclamados, notificados para o efeito do disposto no artigo 866º, nº 2 do CPC[2], nada disseram.
1.1. Conclusos os autos ao Exmo. Juiz do processo, proferiu este Magistrado a Sentença de fls. 43/47 (que constitui a decisão objecto da presente apelação). Nesta, depois de consignar o reconhecimento e verificação do crédito reclamado[3], e de considerar que a garantia corporizada na hipoteca abrangia, tão-só, enquanto montante máximo assegurado, €535.958,34[4] e não o montante peticionado, foi formulado o seguinte pronunciamento decisório: 1.2. Inconformado, reagiu o Reclamante interpondo o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 60/64, formulando as conclusões que aqui se transcrevem: II – Fundamentação
2. Encetando a apreciação do recurso, importa ter presente que o âmbito objectivo deste, como de qualquer outro, se define por referência às conclusões com as quais o Apelante rematou as respectivas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[5]).
Tendo isto presente, constata-se, por referência ao teor das conclusões acima transcritas, estar em causa, tão-só, a questão da possível consideração na graduação, como “crédito comum” (é esta a expressão empregue pelo Apelante), de créditos desprovidos de qualquer garantia real, desde que estes não sejam impugnados e constem – e continuamos a reproduzir a tese do Apelante – “de título com força executiva”. É esta a tese defendida pelo Apelante, que aceita, aliás, que a parcela excluída do crédito não dispunha de garantia real alguma, e é esta tese que constitui fundamento (único) do recurso, por oposição ao entendimento, subjacente à Sentença, que considera excluída a possibilidade de graduação de créditos não abrangidos por um direito real de garantia.
2.1. Os factos relevantes para a apreciação do recurso – os como tal elencados na Sentença, cuja pertinência esta Relação confirma – são os seguintes: 2.2. Importa ter presente, à partida – e trata-se de um pressuposto de toda a subsequente exposição –, que a circunstância de a execução que originou a presente reclamação constituir processo iniciado posteriormente a 15 de Setembro de 2003[6], conduz (e trata-se de um aspecto relevante relativamente a algumas das disposições adjectivas adiante citadas) à aplicação da redacção introduzida no CPC pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (v. o respectivo artigo 21º, nº 1). Aliás, ilustrando plenamente esta situação, sublinha-se que a tramitação aqui seguida excluiu a prolação de despacho liminar (que a anterior redacção do artigo 866º, nº 1 previa[7]), constituindo a Sentença ora apelada, em conformidade com a tramitação aplicável à situação, o primeiro despacho judicial proferido no apenso de reclamação de créditos.
Assente isto, importa reter a ideia, e trata-se de um elemento fulcral na economia do presente recurso, que o concurso de credores, rectius a fase concursal do processo executivo singular, está ligado(a) à circunstância de a venda executiva libertar os bens transmitidos dos direitos de garantia que os onerarem [artigo 824º, nº 2 do Código Civil (CC)]. Visa, assim, o concurso, expurgar os bens objecto da execução desses mesmos direitos, na previsão da sua ulterior venda nesse processo, como forma de satisfação do crédito do exequente, e enquanto acto preparatório dessa mesma venda. É neste sentido que o artigo 865º, nº 1 do CPC indica, concretizando a legitimação concursal, que “[s]ó o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”.
Ora, sendo este o fundamento do concurso, e aferindo-se nestes termos a legitimação para ele, torna-se intuitiva a asserção, invariavelmente presente na nossa doutrina, segundo a qual, “[a]inda que tenha título executivo, quem não dispuser de um direito de crédito envolvido de garantia real ou de preferência de pagamento, não pode, na qualidade de reclamante, intervir no concurso de credores”[8]. É que neste específico concurso, respeitante a uma execução singular, contrariamente ao que sucede com o processo de insolvência, não está em causa uma “execução universal” do património de um devedor [v. artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março[9]], mas a liquidação de bens concretos desse património, em função de um crédito específico, sendo que só a circunstância de esses bens serem transmitidos, nessa execução, livres dos direitos de garantia que os onerarem, justifica a consideração de outros créditos, para além do do exequente. É neste sentido que a acção executiva apresenta no nosso sistema processual, desde o Código de 1939, aquilo que se qualifica como natureza tendencialmente singular: “[é] movida por determinado credor com vista à realização do seu direito de crédito, mas com admissibilidade de intervenção limitada dos credores com garantia real […]”[10].
Tanto bastaria (a ausência de garantia real), para demonstrar, sendo evidente que a parcela do crédito do Apelante não graduada está, como se observou na Sentença, manifestamente desprovida de qualquer garantia deste tipo, tanto bastaria, dizíamos, para demonstrar a insubsistência do argumento recursório do Apelante.
2.2.1. De qualquer forma, tendo presente a alusão nas conclusões acima transcritas à circunstância de todo o crédito objecto de reclamação (incluindo a parcela dele não graduada pelo Tribunal a quo) não ter sido impugnado, sempre se acrescentará que essa falta de impugnação não apresenta qualquer efeito de tipo cominatório que conduzisse necessariamente à sua graduação, não obstante a ausência de garantia real. Vale aqui o regime emergente do nº 4 do artigo 868º do CPC[11], sendo que a referência deste a questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação, deve ser projectada na Sentença, dado já não existir despacho liminar, e “[…] entendida no sentido de que o direito de crédito em causa não deve ser reconhecido se ocorrer algum fundamento justificativo do antigo indeferimento liminar”[12], sendo evidente que a falta de garantia real sempre justificaria o indeferimento liminar da reclamação. Aliás, isto mesmo sublinha Fernando Amâncio Ferreira: Ora, sendo este o sentido da decisão apelada, relativamente ao aspecto particular nela criticado pelo Apelante, nenhum reparo há a fazer-lhe, com a consequência de se proceder à sua confirmação, após ser formulada a seguinte síntese conclusiva dos argumentos antes expendidos: III – Decisão
3. Assim, na improcedência da apelação, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Coimbra,
(J. A. Teles Pereira)
(Jacinto Meca)
(Falcão de Magalhães) [1] O pedido formulado a concluir a reclamação foi o seguinte: “[…] Autuada por apenso a estes autos a presente reclamação, requer a V. Exa. se digne considerar verificada a existência do crédito da Reclamante no montante global de €828.027,67 […], devendo tal crédito ser pago preferencialmente em relação aos demais credores, até ao montante máximo garantido pela hipoteca. […]” [transcrição de fls. 4] [2] “As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação”. [3] Dizendo: “[…] O crédito reclamado está devidamente documentado e não foi impugnado, pelo que, nos termos do artigo 868º/4 do [CPC], se tem por reconhecido e verificado […]” [transcrição de fls. 45] [4] Entendimento este que a Sentença expressou nos seguintes termos: “[…] [A] reclamação apenas poderá ter por fundamento se o reclamante for titular de algum direito real de garantia sobre os executados, medindo-se o montante a reclamar pelo montante assegurado por essa garantia – cfr. artigo 865º/1 do [CPC]. Os executados constituíram a favor do reclamante um direito real de garantia, concretamente, deram de hipoteca ao reclamante o imóvel penhorado […]. Tal hipoteca, não obstante anteriormente constituída, garante o pagamento do montante máximo assegurado de €535.958,34 […], porque tal garantia abrangia os créditos posteriormente contraídos. O reclamante reclama o pagamento da importância de €828.027,67. Conclui-se, assim, que o reclamante apenas possui uma garantia para pagamento daquela importância€535.958,34 […], não podendo reclamar o pagamento do valor que excede tal quantia, relativamente à qual nenhuma garantia real possui. Assim sendo, importa reconhecer como efectivamente garantido um crédito do reclamante no valor de €535.958,34 […], improcedendo a reclamação quanto ao demais. […]” [transcrição de fls. 45] [5] Este último, por estar aqui em causa processo iniciado anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, na redacção que apresentava anteriormente ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. artigos 9º, alínea a), 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mencionado diploma). Note-se que, pela mesma razão, qualquer disposição do CPC citada neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterada pelo DL 303/2007, o é na versão anterior a este diploma. [6] Na falta de uma certificação específica desse elemento, intui-se, através do seu número de ordem (948/05), claramente, essa circunstância. [7] Referimo-nos à redacção resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. [8] Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 253. [9] Como resulta do artigo 128º, nº 3 do CIRE, “[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência […]”, sendo que “[a] graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios” (artigo 140º, nº 2 do CIRE). Daí que, “[sejam] reclamáveis todos os créditos sobre o falido constituídos aquando da declaração de falência relativos a prestações patrimoniais susceptíveis de tutela jurisdicional e accionáveis, assim se excluindo a reclamação dos direitos de crédito relativos a obrigações naturais, dos créditos prescritos e dos direitos potestativos de anulação ou resolução de negócios jurídicos” (Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Coimbra, 2004, p. 386, nota 35). [10] Salvador da Costa, O Concurso…, cit., p. 8. [11] “Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação”. [12] Salvador da Costa, O Concurso…, cit., p. 292. [13] Curso de Processo de Execução, 10ª ed., Coimbra, 2007, p. 331. |