Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/07.7TBVNO.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EMPREITADA
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OURÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.1207º CC, ART.668º Nº 1 DO CPC
Sumário: 1) O pedido de orçamento para a realização de determinada obra e a resposta ao pedido a indicar o preço proposto não configura a celebração de um contrato de empreitada.

2) A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil só se verifica se o sentido da decisão for oposto ou, ao menos, divergente do que o teor da fundamentação faria pressupor.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Relatório:

            ..A...., casado, empresário em nome individual, com domicílio profissional ...., intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra B...., Lda., pessoa colectiva, com sede ...., alegando, em resumo, que:

            No exercício da sua actividade de aplicação e assentamento de tijolo face à vista e ladrilho, foi contactado pela ré, com vista à elaboração de um orçamento para aplicação de revestimento com azulejos, revestimentos com pedra de ardósia, pavimento de mosaico de barro cozido, colocação de vários pavimentos de xisto e aplicação de uma escada em granito, numa obra denominada “C...”, sita em X....

            Elaborou o pretendido orçamento, cujo valor, só em mão de obra, ascendeu a € 4.434,00, acrescido de IVA, e que a ré aceitou, razão por que procedeu aos trabalhos orçados, findos os quais emitiu a respectiva factura, com a data de 20 de Setembro de 2006.

            A ré, no entanto, nada lhe pagou.

            Pediu, a final, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de € 5.365,14, acrescida de juros vencidos, desde a data do vencimento da factura até à propositura da acção, no montante de € 175,79, e de juros vincendos, desde esta data e até efectivo pagamento.

            Regularmente citada, a ré contestou, afirmando que não contratou o autor para efectuar quaisquer trabalhos, antes, e apenas, se limitou a obter orçamentos, a pedido da sociedade D...., Lda., com a finalidade de esta contratar um empreiteiro para a realização da obra.

            Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação do autor, como litigante de má fé, no pagamento da indemnização de € 1.500,00 e na multa que o tribunal julgasse adequada.

            O autor respondeu, de modo a reafirmar o teor da petição inicial e a pugnar pela improcedência da litigância de má fé.

            No despacho saneador foram declaradas a validade e a regularidade da lide.

            A selecção da matéria de facto – factos assentes e base instrutória – não sofreu reclamação.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos pontos de facto controvertidos, que não mereceram reparo, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, alegou e formulou 19 conclusões, que se resolvem em, apenas, cinco, a saber:

1) A sentença é nula, por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil;

2) A prova documental junta – fax de folhas 5 e 6, em papel timbrado da ré, a solicitar ao recorrente a elaboração de orçamento, e a resposta deste, constante de folhas 7, a indicar o preço –, demonstra que foi celebrado um contrato de empreitada entre as partes;

3) O recorrente cumpriu a sua obrigação, executando as obras, mas a recorrida não cumpriu a que lhe cabia, que era a de pagar o preço;

4) A sentença devia condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 5.365,14, peticionada no processo;

5) Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 406.º, 1207.º e 1208.º do Código Civil e nos artigos 655.º, 659.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

A recorrida não respondeu à alegação do recorrente.

Foi proferida decisão judicial a declarar improcedente a arguida nulidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tendo presentes as conclusões da alegação do recorrente, são duas as questões a requerer resolução:

a) A nulidade da sentença;

b) O alegado contrato de empreitada.

II. Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos:

1) O autor dedica-se à aplicação e assentamento de tijolo face à vista e ladrilho.

2) No período compreendido entre Dezembro de 2005 e Março de 2006, o autor aplicou revestimentos com azulejos, revestimentos com pedra ardósia, pavimentos de mosaico de barro cozido, pavimentos de xisto e uma escada de granito numa moradia sita em C..., Y..., X....

3) A aplicação e o fornecimento dos materiais referidos em 2) importou em € 5.365,14.

III. O direito:

a) A nulidade da sentença

O recorrente iniciou a sua peça recursiva pela afirmação genérica de se verificarem as nulidades das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil[1] (de futuro, abreviadamente, CPC).

Mas, tanto no desenvolvimento da sua alegação, como nas conclusões que a rematam, acabou por deixar cair as nulidades das alíneas b) e d), tendo-se cingido, unicamente, à da alínea c), o que faz pressupor que a indicação daquelas duas alíneas não terá passado de mero lapso.

Como quer que seja, a falta de indicação dos fundamentos das nulidades das alíneas b) e d) nas conclusões formuladas – que, aliás, também não constam da alegação propriamente dita – impede a sua apreciação por parte deste tribunal, uma vez que o objecto do recurso se acha balizado pelas conclusões (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC).

Tanto quanto se consegue alcançar da alegação do recorrente, que não prima, na verdade, pela clareza, haveria oposição entre os fundamentos e a decisão por estes motivos: na fundamentação da matéria de facto referiu-se que haviam sido valorizados os documentos de folhas 5 e 7; tais documentos demonstram que o autor e a ré celebraram entre si um contrato de empreitada; o autor efectuou o trabalho contratado, mas a ré não pagou o preço, pelo que a acção deveria proceder; no entanto, contrariamente ao que foi dito na fundamentação, o julgador considerou que os trabalhos não haviam sido executados a mando da ré, o que originou a improcedência da acção. Concluiu pela existência de “uma contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão final da douta sentença a quo, em que absolve a ré do pedido, constituindo uma nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil”.

É óbvia a sua falta de razão.

A nulidade da mencionada alínea pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 141); “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, página 690); “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” (Prof. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, página 670).

Convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei (Prof. Alberto dos Reis, obra citada, páginas 130 e 141); o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso.

“Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” (Prof. Antunes Varela, obra citada, página 686).

É fácil de constatar, a uma simples leitura, que a sentença não padece do vício que lhe é assacado; na fundamentação esclareceu-se não ser a ré responsável pelo pagamento do preço da empreitada realizada pelo autor, por se não ter provado que tenha contratado com este na qualidade de dono da obra, e na decisão concluiu-se pela sua absolvição do pedido. A lógica do raciocínio é inatacável.

O raciocínio do recorrente é que é, de todo, ilógico, ao pretender que integra a nulidade de que se vem falando a “contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão final da sentença”.

Para além de isso nada ter a ver com a dita nulidade, que se reporta à oposição entre os fundamentos e a decisão, ambos da própria sentença, o certo é que nem sequer é imaginável a contradição entre a motivação da matéria de facto e a decisão final, pela simples razão de que se trata de situações completamente distintas entre si.

Em suma, a arguida nulidade improcede.

b) O alegado contrato de empreitada

Talvez seja conveniente, antes de entrar na análise do recurso, relembrar as posições das partes e o que foi decidido.

A do autor/recorrente é a de que, a solicitação da ré, elaborou um orçamento relativo a determinadas obras e, posteriormente, as efectuou, precedendo acordo entre si e o sócio-gerente da ré. Só que esta se recusou a pagar o valor orçamentado, alegando que o contratante era terceira pessoa, concretamente a sociedade D....

Segundo a ré, nunca existiu qualquer relação comercial entre si e o autor. O que sucede é que, por incumbência da sociedade empreiteira de uma moradia, a D..., Lda., contactou diversos subempreiteiros com vista à elaboração de orçamentos relativos a algumas subempreitadas, entre eles o autor, recolheu os orçamentos e indicou à empreiteira que o autor reunia capacidade e idoneidade para a realização da obra. Tudo o mais, mormente a adjudicação da obra, decorreu de reuniões que, depois disso, se verificaram entre o autor e a empreiteira D.... Nada deve, porque nada contratou com o autor.

A acção foi julgada improcedente, no entendimento de não ter resultado provado o contrato do qual resultaria a pretensa obrigação da ré.

No recurso o autor colocou as coisas desta forma:

Desconhece se a sociedade D...era a empreiteira da moradia em questão, até porque nunca teve contactos com ela.

Aliás, não existe nos autos elemento algum, seja testemunhal, seja documental, que o referencie como tendo efectuado trabalhos para aquela sociedade.

O que está documentado nos autos é que, em 29.09.2005, foi contactado pela sociedade ré, mediante fax timbrado desta, para fornecer um orçamento relativo a determinados trabalhos e que lhe respondeu, por fax, também, em 14.10.2005, indicando o preço.

No pedido de orçamento a ré não referiu que o trabalho não fosse para ela.

Logo, é manifesta a existência de um contrato de empreitada entre si e a ré.

A sua parte, ou seja, a execução das obras, foi cumprida, mas a ré não pagou o preço, como era sua obrigação contratual.

A acção deveria, portanto, ter sido julgada procedente.

Qual o valor desta argumentação?

Nenhum, ao que se nos afigura.

Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207.º do Código Civil, diploma de que serão os restantes preceitos a citar sem indicação de origem).

Segundo o Prof. Pedro Romano Martinez, são três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço (Contrato de Empreitada, página 66).

Os sujeitos são o empreiteiro, a pessoa (singular ou colectiva) a quem cabe realizar a obra, e o dono da obra, também designado por comitente, a cargo de quem fica o pagamento do preço.

Essencial para que se configure um contrato de empreitada, como, aliás, qualquer outra espécie contratual, seja típica, seja inominada, é a existência de mútuo consenso; só há contrato se houver um acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado, e aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, visando estabelecer uma composição unitária de interesses (Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, páginas 221 e 225).

A declaração de vontade negocial pode definir-se como o comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, entendendo-se esta como a intenção de realizar certos efeitos práticos, com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes. Trata-se de um conceito objectivista de declaração negocial, fazendo-se consistir a sua nota essencial, não num elemento interior – uma vontade real, efectiva, psicológica –, mas num elemento exterior – o comportamento declarativo (Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição actualizada, página 414).

A declaração negocial com um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao poder dele ou é dele conhecida (artigo 224.º, n.º 1).

Daí, que o momento da conclusão dos contratos se haja de aferir pelo doutrina da recepção; o contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando este passa a estar em condições de a conhecer. Em qualquer caso, só existirá uma proposta contratual se a mesma for suficientemente precisa, se dela resultar a vontade de o seu autor se vincular e houver consciência de se estar a emitir uma verdadeira declaração negocial (Prof. Mota Pinto, obra citada, páginas 439/441).

Postas estas breves noções e cotejando-as com a matéria de facto comprovada, não parece que se possa concluir, ao contrário do que defende o recorrente, que a ré, ora recorrida, tenha adoptado um comportamento revelador da vontade de se vincular, como dona da obra, a um contrato de empreitada.

Tudo passa, naturalmente, pela matéria de facto acolhida na sentença, resultante, como é óbvio, do que foi admitido por acordo, da prova fundada em documento ou em confissão e das respostas dadas pelo tribunal aos pontos controvertidos da base instrutória (artigo 659.º, n.º 3, do CPC).

E o que os autos revelam é, tão-somente, que o autor se dedica à aplicação e assentamento de tijolo face à vista e ladrilho, que, entre de 2005 e Março de 2006, aplicou revestimentos com azulejos, revestimentos com pedra ardósia, pavimentos de mosaico de barro cozido, pavimentos de xisto e uma escada de granito numa moradia em C..., Y..., X..., e que a aplicação e fornecimento dos materiais importou em € 5.365,14.

A restante matéria levada à base instrutória, que era fundamental para a sorte da acção, ou seja, que os trabalhos foram levados a efeito por acordo entre o autor e a ré e que esta acordou pagar a mencionada quantia na data da emissão da factura, não logrou obter prova, como deflui da decisão de facto constante de folhas 154 e 155.

Indemonstrada a declaração de vontade que é pressuposto do mútuo consenso (por banda da ré, é claro), não pode dizer-se que tenha havido contrato (cuja prova cabia ao autor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º) nem, obviamente, que a ré se tenha obrigado a pagar o preço do serviço prestado pelo autor.

A tese deste, de que o contrato se prova por força dos documentos de folhas 5 a 7, não tem a menor consistência.

Desde logo, porque a matéria de facto se há-de haver por inalterável, uma vez que a decisão proferida nesse âmbito não foi impugnada nos termos prescritos no artigo 690.º-A do CPC.

Mas, ainda que numa interpretação muito liberal se admitisse que o apelo aos falados documentos enquadrava uma verdadeira impugnação da matéria de facto, certo é que a alteração só podia ter lugar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC – se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas –, uma vez que não foi invocada prova gravada, nos moldes exigidos pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 690.º-A, nem foi apresentado documento novo superveniente, suficiente, só por si, para destruir a prova em que a decisão assentou.

A doutrina tem entendido que se verifica a hipótese da dita alínea b), quando o tribunal a quo tenha desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais ou de declaração confessória (Prof. Manuel de Andrade, citado pelo Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 472; Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, página 251).

Os documentos invocados pelo autor – e não há nos autos outros elementos que possam servir de adjuvante à sua pretensão – são um fax dirigido pela ré ao autor a solicitar o melhor preço para o fornecimento dos materiais de construção da obra e a resposta do autor a esclarecer que o melhor preço, referente, apenas, ao fornecimento de mão de obra, era de € 4.434,00, acrescido do IVA à taxa em vigor.

Aceitando os documentos pelo seu valor facial, é manifesto que deles não emerge a celebração de um contrato, de empreitada ou de qualquer outro tipo, entre o autor e a ré.

A ré limitou-se a solicitar um orçamento para a realização de determinada obra e o autor elaborou-o e transmitiu-o. Independentemente da questão de saber se a ré agiu por si ou por incumbência de terceiros, a verdade é que não aceitou a proposta do autor (ou não está provado que o fizesse, o que vale o mesmo), pelo que não é possível afirmar o mútuo consenso que é condição da celebração de um contrato.

Dizendo de outro modo, os documentos em apreço não provam que o autor efectuou os trabalhos por acordo com a ré e que esta se obrigou a pagar o preço orçado na data da emissão da factura.

A matéria de facto é insusceptível de ser alterada.

Não provada a vinculação contratual da ré ao contrato de empreitada de que o autor faz derivar a fonte do seu direito, a acção não pode deixar de improceder, como bem se decidiu em 1.ª instância.

IV. Em síntese:

1) A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil só se verifica se o sentido da decisão for oposto ou, ao menos, divergente do que o teor da fundamentação faria pressupor;

2) Não configura tal nulidade uma pretensa “contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão final da sentença”.

3) O pedido de orçamento para a realização de determinada obra e a resposta ao pedido a indicar o preço proposto não configura a celebração de um contrato de empreitada.

V. Decisão:

Por tudo quanto acima se expôs, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, por consequência, em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


[1] Na redacção anterior à introduzida pelo decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, que á a aplicável aos presentes autos.