Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2969/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
CREDOR
DEVEDOR
TERCEIROS
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARAS MISTAS DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 606º DO C. CIV..
Sumário: I – A sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros (artº 606º C.Civ.), designada por “sub-rogação indirecta”, faz parte de um conjunto de instrumentos, entre os quais a acção pauliana, a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor e o arresto, que a ordem jurídica coloca à disposição do credor para defesa e conservação da garantia do seu direito, que é o património, susceptível de penhora, do devedor – artº 601º C. Civ. .
II – No essencial são três os requisitos necessários para uma acção sub-rogatória : uma obrigação efectivamente existente, a inércia do devedor e a essencialidade da sub-rogação .

III – Como facto constitutivo do seu direito, compete ao autor alegar e provar não apenas o seu crédito sobre o réu devedor, mas também o crédito deste perante o outro réu (terceiro) , emergente do incumprimento de contrato celebrado entre ambos .

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO

A Autora – A..., com sede à Ribeira de Eiras, Coimbra, - instaurou, na Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – (1) B... e (2) C... , com sede na Quinta da Pela-Verride, Montemor-o-Velho.
Alegou, em resumo:
A Autora forneceu à 2ª Ré materiais de construção, aceitando para pagamento a emissão de seis letras, bem como diversas facturas, no valor total de 33.940,55 €.
Proposta acção executiva, foram penhorados bens insuficientes para pagamento da dívida.
Porém, a 2ª Ré detém um crédito sobre o 1º Réu, no montante de € 50.000,00, correspondente ao pagamento de uma parte do preço convencionado, referente a um contrato de empreitada entre ambos, pretendendo a Autora exercer o direito de sub-rogação.
Pediu a condenação do 1º Réu na quantia de 42.092,65€, pagando à Autora o montante suficiente à satisfação do seu crédito de 42.092,65 € e juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento e no remanescente à 2ª Ré ou em alternativa ser o 1º Réu condenado no pagamento à 2ª Ré da quantia peticionada para que esta possa satisfazer o crédito litigioso à Autora, juros vencidos e vincendos.
Contestou o Réu B..., negando a existência de qualquer crédito relacionado com a empreitada celebrado com a 2ª Ré ( empreiteira ), tanto mais que o mesmo foi resolvido, e por outro lado, não se verificam os pressupostos da sub-rogação, sendo que a existir o crédito o mesmo está prescrito, devendo a acção ser julgada improcedente.
Replicou a Autora, contraditando a defesa do 1º Réu.
No saneador afirmou-se tabelarmente a validade e regularidade da instância.
Realizado o julgamento, seguiu-se sentença a absolver os Réus dos pedidos.

Inconformada, a Autora recorreu de apelação, concluindo, em síntese:
1º) - A Autora instaurou acção de sub-rogação do credor ao devedor, tendo provado os requisitos do art.606 do CC, designadamente um crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu.
2º) – Provou-se que o preço acordado para pagamento da empreitada era de 22.000.000$00, que o 1º Réu somente pagou à 2ª Ré o valor de 13.200.000$00, logo não pagou a quantia remanescente de 8.800.000$00.
3º) – Não está provado que esta quantia corresponda ao trabalho que efectivamente não foi concretizado pela 2ª Ré.
4º) – Se o tribunal a quo considera que alguns dos trabalhos correspondentes à 6ª prestação foram efectuados, se o valor que devia a 2ª Ré ter recebido até esta fase era de 15.400.000$00, então deveria esta ter recebido a diferença para os 13.200.000$00, ou seja, 2.200.000$00.
5º) – Na perspectiva da Autora está provada a existência de um crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu, porque é este que o reconhece, quando identifica os pagamentos efectuados.
6º) – Era ao 1º Réu que competia fazer a prova destes factos ( art.342 nº2 do CC ), o que não fez.
7º) – O que fez foi fazer prova que efectivamente a obra não foi concluída, mas nunca em momento algum resolveu o contrato.
8º) – Limitou-se a enviar à 2ª Ré uma carta que considerava que esta tinha rescindido unilateralmente o contrato de empreitada.
9º) – A sentença recorrida violou as normas dos arts.1222 e 432 e segs. do CC.
Contra-alegou o 1º Réu, preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Os factos provados:
(…)

2.2. – O Direito:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir contende com os pressupostos da acção sub-rogatória, designadamente quanto à existência do crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu.
A sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros ( art.606 do CC ) faz parte de um conjunto de instrumentos, entre os quais a acção pauliana, a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor e o arresto, que a ordem jurídica coloca à disposição do credor para defesa e conservação da garantia do seu direito, que é o património, susceptível de penhora, do devedor ( art.601 do CC ).
A acção sub-rogatória, ou seja, o exercício por parte do credor de direitos de natureza patrimonial que a lei confere ao devedor e dos quais resulte um aumento do activo ou diminuição do passivo, ao contrário do regime do CC de 1867, está agora admitida em termos gerais, procurando conciliar-se os interesses do credor em se defender da inacção do devedor e o deste em não ver coarctada a sua liberdade.
Trata-se de sub-rogação indirecta do credor ao devedor, por não configurar uma forma de substituição na titularidade de um direito ( sub-rogação directa ), mas antes de uma actuação, enquanto meio conservatório da garantia patrimonial ( cf. VAZ SERRA, Responsabilidade Patrimonial, BMJ 75, pág.153 e segs, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol.II, 4ª ed., pág.424 ).
No essencial são três os requisitos: uma obrigação efectivamente existente, a inércia do devedor e a essencialidade da sub-rogação.
Como facto constitutivo do seu direito ( art.342 nº1 do CC ), competia, desde logo, à Autora alegar e provar não apenas o seu crédito sobre a 2ª Ré ( devedora ), como o crédito desta perante o 1º Réu ( terceiro), emergente do incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre ambos.
Estando demonstrado o crédito da Autora sobre a 2º Ré ( devedora ), no valor global de € 33.940,55, a sentença recorrida julgou improcedente a acção sub-rogatória por considerar que a Autora não comprovou a existência do crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu.
Em contrapartida, objecta a apelante que, sendo o preço da empreitada de 22.000.000$00 e como o 1º Réu apenas pagou à 2ª Ré o valor de 13.200.000$00, está em dívida com a quantia remanescente de 8.000.000$00, sem que esteja demonstrado que este montante não corresponda aos trabalhos efectivamente realizados.
Por outro lado, uma vez que os trabalhos correspondentes à 6ª prestação foram efectuados e como a 2ª Ré deveria ter recebido até esta fase a importância de 15.400.000$00, assiste-lhe o crédito de 2.200.000$00, pois apenas pagou 13.200.000$00.
Sendo assim, na perspectiva da apelante, o crédito da 2ª Ré para com o 1º Réu é de 8.000.000$00, ou subsidiariamente de 2.200.000$00.
Contudo, a apelante limitou-se a uma operação meramente contabilística, descurando as implicações do incumprimento do contrato por parte da 2ª Ré, como, aliás, ressalta à evidência, perante a factualidade apurada.
Entre o 1º Réu ( dono da obra ) e a 2º Ré ( empreiteira ) foi celebrado, em 24/10/98, um contrato de empreitada ( art.1207 do CC ) tendo por objecto a construção de uma moradia, pelo preço de 22.000.000$00, obrigando-se a empreiteira a executar os trabalhos de acordo com o caderno de encargos ( cf. doc de fls.12 a 36 ).
Convencionaram que as obras se iniciariam no nos quinze dias posteriores à entrega da licença de construção, ou seja, em 28/11/98, através de uma calendarização, o que significa que o prazo máximo era de 12 meses, sendo o pagamento do preço faseado através de sete prestações.
Tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, dele emergem reciprocamente direitos e deveres, consubstanciados numa relação jurídica complexa.
É sabido que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido (art.406 nº1 CC) e no cumprimento das obrigações, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (art.762 nº2 CC ).
A impostação do problema situa-se aqui em sede de responsabilidade contratual, concretamente quanto ao incumprimento do contrato de empreitada e as implicações decorrentes.
Nesta medida, são convocadas, para além das normas específicas do contrato de empreitada ( art.1207 e segs.do CC), as regras gerais do cumprimento das obrigações, cuja aplicação não se compadece com uma actividade lógico-subsuntiva, pelo que o critério de resolução há-de encontrar-se antes no "circulo hermenêutico" da relação entre o "caso" e a "norma", dada a unidade de realização do direito e a natureza constituinte da decisão.
Em termos factuais assume particular relevância, como se verá, a não conclusão da obra por a 2ª Ré ( empreiteira ), por a haver abandonado.
O principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstancia-se na prestação do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato.
E o preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do contrato, podendo ser determinado de um modo global, também designado por preço "à forfait".
Na falta de convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra (art.1211 nº2 C.C.). Trata-se, porém, de uma regra supletiva, sendo frequente, na empreitada de construção de imóveis, o pagamento do preço de forma escalonada, efectuando-se o pagamento em períodos ou fases determinadas, em função do trabalho executado.
De resto, a lei não proíbe que se combine o critério "forfait" (em relação à obra global, na conclusão do contrato), com o preço unitário: a obra deve ser paga consoante os preços das obras parcelares, mas o preço em caso algum deve exceder o preço "à forfait".
Como resulta da factualidade apurada, a 2ª Ré ( empreiteira ) não cumpriu a obra no prazo inicialmente acordado de 12 meses, nem os períodos temporais para cada uma das fases.
Não obstante dos atrasos por parte da 2ª Ré, o 1º Réu pagou as tranches correspondentes às 1ª a 5ª prestações e metade da 6ª, no valor global de 13.200.000$00, pese embora os trabalhos correspondentes às 4ª e 5ª prestações nem sequer estarem concluídos.
Em Dezembro de 1999, acordaram que os trabalhos seriam reiniciados em Janeiro de 2000, e que a moradia estaria concluída em finais de Maio, inícios de Junho de 2000, com a cominação de que se tal prazo fosse desrespeitado, a 2ª Ré entraria em incumprimento definitivo.
Apesar dos trabalhos atinentes quer à 5ª, como à 6ª prestação ainda não estarem concluídos, por insistência da empreiteira, em 18 de Maio de 2000, o 1º Réu entregou-lhe, um cheque no valor de 1.500.000$00.
Nesta data ( 18/5/00 ) encontrava-se paga metade da sexta prestação, ou seja, 2.200.000$00 (700.000$00 + 1.500.000$00), e ficou provado que esse valor corresponde aos trabalhos que até à altura tinham sido efectuados.
Sucede que a 2ª Ré, após receber o cheque de 1.500.000$00, interrompeu os trabalhos e abandonou a obra antes do termo do prazo para a sua conclusão.
Perante esta atitude, o 1º Réu escreveu-lhe por duas vezes manifestando-lhe o seu desinteresse por considerar que ela havia “rescindido unilateralmente” o contrato.
É patente que o acordo de Dezembro de 1999 traduz, por um lado, uma prorrogação do prazo para a conclusão da obra e, por outro, um inequívoco interesse por parte do 1º Réu na manutenção do contrato, confiando que a 2ª Ré lhe acabaria a obra, tanto assim que lhe entregou posteriormente o dinheiro.
Simplesmente, esta confiança foi imediatamente traída, já que a 2ª Ré interrompeu os trabalhos e abandonou a obra, não honrando o compromisso assumido para a conclusão até finais de Maio, princípio de Junho de 2000.
Neste contexto, o abandono da obra por parte da empreiteira (2ª Ré) significou uma renúncia ao cumprimento integral da obrigação, sendo justa causa de resolução do contrato pelo 1º Réu, dono da obra ( arts.432 nº1, 801 e 802 C.C.)( cf. por ex., Ac STJ de 11/11/76, BMJ 261, pág.143, Ac RE de 5/5/82, C.J. ano VII, tomo III, pág.279, Ac RL de 16/1/90, C.J. ano XV, tomo I, pág.138).
Esta modalidade de inadimplemento integra-se, de certo modo, na categoria mais geral de recusa de cumprimento ( "o rifiuto di adempiere", da doutrina italiana ), também chamado de "incumprimento definitivo ipso facto", e cuja eficácia da declaração é imediata.
Ora, face à atitude da 2ª Ré, em carta de 3/8/00 ( fls.44 ) o 1º Réu considerou que ela “ rescindiu unilateralmente “ o contrato de empreitada.
Diferentemente dos contratos de execução instantânea, os de execução continuada ou periódica criam uma relação contratual mais complexa, que apresenta aspectos particulares no que se refere à valoração do incumprimento para efeitos de resolução.
Na verdade, o direito de resolução por "justa causa" há-de aqui ser apreciado em função da "inexigibilidade". Como salienta BAPTISTA MACHADO, "esta não exigibilidade tem obviamente a ver com o valor sintomático da violação imputável ao contraente infiel, tem a ver com o prognóstico do risco e com a frustração do fim do contrato, olhado este na sua economia complexiva " ( Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência ano XIV, tomo II, pág.27).
Nestes casos, a existência de justa causa de resolução exclui a necessidade do recurso ao mecanismo da interpelação admonitória do ar.808 C.C, e a justa causa capaz de justificar a denúncia com efeito imediato, é, em regra, no sistema do nosso Código, uma justa causa de resolução ( BAPTISTA MACHADO, RLJ ano 118, pág.278 nota 9 e 280 ).
Pois bem, sendo o contrato de empreitada de execução continuada ou prolongada ( cf.RUBINO, in Appalto, 2ª ed., pág.79), a base de confiança foi aqui seriamente perturbada pela conduta da 2ª Ré ao abandonar a obra, com flagrante violação das expectativas criadas ao 1ª Réu, que, de resto, acedera na prorrogação do prazo até inícios de Junho de 2000.
E havendo abandono da obra por parte do empreiteiro, o dono da obra não procede à sua aceitação, muito menos sem reserva, para efeitos dos arts.1218 e 1219 CC ( cf., por ex., Ac STJ de 11/11/76, BMJ 261, pág.143 ).
É certo que se for convencionado o pagamento em prestações, a falta de uma delas, no vencimento, confere ao empreiteiro o direito de suspender a execução dos trabalhos enquanto não for pago. Trata-se de uma excepção do não cumprimento do contrato, justificada, entre outras razões, pela circunstância de o empreiteiro poder contar com os fundos provenientes desses pagamentos para ocorrer às despesas com a prossecução da obra, tendo, assim, aplicação o disposto no art.428 C.C. ( cf. P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.714, VAZ SERRA, RLJ. ano 105, pág.287 ).
Porém, não houve qualquer incumprimento por parte do 1º Réu, que pagou as prestações, e adiantou parte de outras, mesmo apesar da falta completa dos trabalhos, dentro do período calendarizado, para o efeito, ou seja, que ele estivesse em mora relativamente a cada uma das fases, pelo que a 2ª Ré não podia desonerar-se de acabar a obra ( cf., por ex., Ac RC de 6/6/82, C.J. ano VII, tomo IV, pág.35 ).
Em suma, verificou-se um incumprimento definitivo do contrato de empreitada, imputável à 2ª Ré ( empreiteira ), assistindo ao 1º Réu o direito potestativo de resolução por justa causa, produzido "ope voluntatis", pois o art.436 nº1 C.C. consagra o principio de que a resolução do contrato se pode fazer mediante declaração à outra parte, dispensando qualquer acção resolutória, a não ser em casos excepcionais, de que o mais importante se situa no domínio do contrato de locação.
No caso concreto, a constatação de que houve resolução contratual significa uma mera apreciação do tribunal, como pressuposto da presente acção sub-rogatória.
O incumprimento definitivo por parte da 2ª Ré confere ao 1º Réu o direito de indemnização ( arts.793 e 801 CC ), de resolução ( arts.801 nº2 e 802 nº2 CC ) e o “ commodum “ de representação ( art.803 CC ), pelo que quebrado o sinalagma, abre-se a chamada “ relação de liquidação “ ( arts.433, 289 e 434 do CC ).
O não cumprimento definitivo converte a relação de cumprimento em relação de liquidação, pelo que o programa negocial, como programa a cumprir se extingue, operando-se automaticamente a conversão.
A restituição abrange tudo o que haja sido prestado, ainda que pelo valor correspondente, se não for possível a restituição em espécie, de modo a que as partes sejam colocadas na situação objectiva que tinham antes da celebração do negócio ou como se este não tivesse sido celebrado.
Se as partes em virtude de um contrato resolvido fizeram prestações ou cumpriram durante algum tempo uma obrigação de trato sucessivo, em princípio há lugar a uma “ relação de liquidação “, cujo objectivo é estabelecer no possível uma situação tal como existisse se não se houvesse realizado os actos de cumprimento ( LARENZ, Derecho Civil, Parte General ( tradução espanhola ), pág.624 e 625 ).
Assim, resolvido o contrato de empreitada e consistindo a prestação do empreiteiro na incorporação de materiais e de mão de obra na construção da casa, a restituição em espécie não é possível, traduzindo-se no pagamento do valor correspondente ( Ac STJ de 25/2/87, BMJ 364, pág.849 ).
Pois bem, no caso concreto comprovou-se que o 1º Réu pagou a 1ª a 5ª prestações e metade da 6ª prestação, valor correspondente aos trabalhos que até à altura tinham sido efectuados, sendo certo que nenhum dos trabalhos indexados à 7ª prestação foi realizado.
Em resumo, está por demais demonstrada a ausência do crédito da 2ª Ré para com o 1º Réu, pressuposto indispensável para a acção sub-rogatória, com que a Autora erigiu a sua pretensão.
Não tendo a sentença recorrida violado, por erro de interpretação/aplicação, as normas jurídicas indicadas, improcede a apelação.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2)
Condenar a apelante nas custas.
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Coimbra, 17 de Janeiro de 2006.