Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
410/11.8TBGRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 8º, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26/02)
Sumário: Em processo penal, não há lugar a pagamento de taxa de justiça com a apresentação de pedido de indemnização cível e por força da apresentação desse pedido, não sendo caso de auto liquidação e de prévio pagamento de tal taxa, o que decorre do disposto no art.º 8º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum nº 410/11.8TBGRD, que correm termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda e que originaram os presentes autos de recurso em separado, o ora recorrente A... apresentou requerimento em que pede a sua constituição como assistente, adere à acusação deduzida pelo M.P. contra o arguido B... e deduz contra este último um pedido de indemnização civil.
Ulteriormente, foi proferido despacho judicial recebendo a acusação e não admitindo o pedido de indemnização civil. Na parte relevante para o conhecimento do recurso, esse despacho tem o seguinte teor:
(…)
- Pedido de indemnização civil de fls., 293 a 297:
Veio A... deduzir pedido de indemnização civil contra B..., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 2500,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais emergentes do crime.
O presente processo-crime encontra-se pendente desde 22/09/2009, data da sua autuação nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal, pelo que ao mesmo é aplicável o Regulamento das Custas Processuais, cuja entrada em vigor ocorreu em 20/04/2009 (artigos 26° e 27º, nº 1, do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26-02, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12).
Nos termos do artigo 4°, n.º 1, alínea m), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil, apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC.
Em 2009, o valor da UC cifrou-se em (€102,00, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 2º da Portaria nº 9/2008, de 03-01 e 22º, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 5º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais “A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior”.
Nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1514/2008, de 24-12, o valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2009 seria de €419,22. pelo que, em 2010 (data da dedução do pedido de indemnização civil), a UC cifrar-se-ia cm €105,00.
Sucede, porém, que a Portaria nº 1514/2008, de 24-12, que tinha actualizado o IAS, e consequentemente o valor da UC, foi revogada pela Portaria nº 1458/2009, de 31-12 (artigo 4º).
Nessa medida, uma vez que o valor do IAS fixado pela Portaria nº 1514/2008 deixou de produzir efeitos para o ano de 2010, o valor da UC para o ano de 2010 mantém-se inalterado, continuando, por isso, a cifrar-se em €102,00.
Nestes termos, sempre que o valor do pedido de indemnização civil ultrapasse os €2.040,00 (€102,00 x 20), o demandante não está isento do pagamento da respectiva taxa de justiça (artigo 4º, nº 1, alínea m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais).
Por outro lado, não existindo no Regulamento das Custas Processuais norma similar à prevista no artigo 29º, nº 3, alínea f), do Código das Custas Judiciais, nos termos da qual havia lugar a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial com a apresentação da petição inicial e com a apresentação da contestação ao pedido cível (dr. Edgar Valles. "Custas Processuais", Almedina, 2009, p. 1(1).
É assim devida taxa de justiça inicial pela dedução do pedido de indemnização civil em apreço, porquanto superior ao montante equivalente a 20 UC, a qual não se mostra liquidada.
Perante a omissão de pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil impõe-se o desentranhamento da petição inicial, nos termos do artigo 467º, nº 6, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.
Termos em que, ao abrigo das normas citadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por A..., pelo que dou o mesmo por não escrito (não se determinando o seu desentranhamento, uma vez que está integrado numa peça processual de âmbito mais abrangente).
Notifique.
(…)

Notificado deste despacho, o assistente e demandante civil requereu, invocando os arts. 476º do CPC e 4º do CPP, a junção de documento comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil, considerando-se este deduzido na data em que foi apresentado em juízo.
Foi então proferido o seguinte despacho:
- Fls. 544 e segs:
A..., assistente nos presentes autos, notificado do despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil por si deduzido, com fundamento na omissão de pagamento da taxa de justiça devida, veio requerer a junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da aludida taxa, colmatando a omissão detectada e, em consequência, a admissão do respectivo pedido.
Cumpre decidir.
Não obstante não se olvide jurisprudência em sentido contrário ao por nós propugnado, a verdade é que o despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil foi prolatado no pressuposto de que o artigo 474°, alínea f), do Código de Processo Civil não é aplicável in casu, pois de outro modo sempre o ora requerente teria sido notificado para suprir a omissão de pagamento da taxa de justiça.
Deste modo, considerando o teor do despacho em causa, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal nesta matéria, pelo que não admito a junção aos autos do comprovativo da taxa de justiça.
Notifique, devolvendo oportunamente ao requerente o valor da taxa de justiça ora auto-liquidada.

Inconformado, o demandante interpôs recurso de ambos os despachos, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. O pedido de indemnização civil, deduzido pelo aqui Recorrente, deu entrada na secretaria simultaneamente com o Requerimento de Constituição de Assistente e Acusação pelo Assistente, e foi aceite, sem que tenha sido levantado qualquer entrave, nem tão-pouco tenha o Assistente/Demandante Civil, ora Recorrente, sido notificado para suprir a omissão de junção do referido comprovativo, sob cominação de desentranhamento da p.i. apresentada.
2. Apenas posteriormente, quando foi concluso à Juiz a quo, veio esta pronunciar-se no sentido da rejeição e consequente «desentranhamento da petição inicial, nos termos do artigo 467º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal», em virtude da «omissão de pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil» - vide despacho de 08.04.2011, ora em crise.
3. Com efeito, aquando da dedução do pedido de indemnização civil, não foi junto o comprovativo de auto-liquidação da competente taxa de justiça, pelo que a secretaria devê-lo-ia ter recusado, nos termos da alínea f) do artigo 474.º do CPC.
4. Sucede que o artigo 476º do CPC prevê expressamente qual o procedimento a ser adoptado na eventualidade do comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça devida não ser junto aquando da propositura da acção, rectius, da dedução de pedido de indemnização civil. E dele lançou mão o Recorrente.
5. O intuito do legislador é bastante claro: permitir colmatar a excepção dilatória atípica que configura a não junção do comprovativo de auto-liquidação da taxa de justiça, Afinal, a notificação ao Autor (Demandante Civil) para proceder ao pagamento da taxa de justiça - ou comprovar o seu pagamento - não traduz excesso injustificado das suas garantias processuais, antes se coaduna com a letra e espírito, quer da lei ordinária, quer, mesmo, da Lei Constitucional. Neste sentido, vide Ac. da Relação do Porto de 16.11.2006, acessível em www.dgsi.pt.
6. Contrariamente, veio a Juiz a quo invocar no supra identificado despacho de 28.04.2011 que «( ... ) o despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil foi prolatado no pressuposta de que o artigo 474º, alínea f), do Código de Processo Civil não é aplicável in casu, pois de outro modo sempre o ora requerente teria sido notificado para suprir o omissão de pagamento de taxa de justiça», não sem antes olvidar, note-se, a existência de jurisprudência em sentido contrário ao propugnado, conforme resulta do próprio teor do despacho em crise .
7. Todavia, não é discernível o que levou a Juiz a quo a determinar que a alínea f) do artigo 474º do CPC não é aplicável no caso dos autos em epigrafe, Isto porque, no despacho proferido a 08.04.2011, decidiu pelo desentranhamento do pedido de indemnização civil em virtude de não ter sido junto o comprovativo de auto­liquidação da taxa de justiça. Ou seja, entendeu que a secretaria deveria ter recusado recebê-lo, enquanto inepto, face à falta de junção do dito comprovativo.
8. No entanto, a Juiz a quo indicara incompreensivelmente o nº 6 do artigo 467º do CPC para justificar a sua opção pelo desentranhamento, no despacho de 08.04.2011, quando, na realidade, tal preceito apenas é aplicável, face à remissão expressa ínsita na sua parte inicial para o nº 5 do mesmo artigo, somente nos casos em que haja sido pedido, mas ainda não concedido, apoio judiciário, e tenha sido requerida a citação urgente nos termos do artigo 478º do CPC, quer quando à data de entrada da petição em juízo, faltem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, quer quando seja apresentado outro motivo de urgência.
9. Por outro lado, ao raciocínio da Meritíssima Juiz se aponta um segundo vício, designadamente quando afirma, peremptoriamente, no segundo despacho recorrido, proferido em 28.04.2011, que se o artigo 474º, alínea f) do CPC fosse aplicável, certamente o Demandante Civil teria sido notificado pela secretaria para regularizar a situação e proceder à comprovação do pagamento da taxa de justiça em causa. Como tal não sucedeu, presumiu a Juiz a quo que não era aplicável o preceito em causa.
10. Salvo melhor entendimento, esta interpretação é inaceitável. Jamais poderia a parte ser penalizada por uma omissão da secretaria! Caso contrário, violar-se-ia, sem razão atendível, o disposto no nº 6 do artigo 161º do CPC!
11. Tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o Demandante Civil não só tem direito a ser notificado para proceder à junção do comprovativo de auto-liquidação da taxa de justiça, como ainda, pode proceder à liquidação dessa mesma taxa, se não o tiver ainda feito, desde que o faça dentro do prazo concedido pelo Tribunal para proceder à junção do respectivo comprovativo, ficando, desse modo, regularizada a instância - vide, entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 03.03.2010, Ac. da Relação de Lisboa de 10.02.2010, Ac. da Relação do Porto de 16.11.2006, acessíveis em www.dgsi.pt.
12. De forma eloquente, o recentíssimo Ac. da Relação de Guimarães de 22.02.2011, integralmente disponível in www.dgsi.pt, sintetiza, num caso específico de pedido cível conexa com a acção penal, em tudo sobreponível ao presente, chamando à colação os artigos 150º-A, nº 3, 474º, alínea f), 475º e 476º, todos do CPC, o seguinte:
«Da conjugação de tais preceitos decorre, além do mais, que quanto à apresentação em juízo do petição inicial, coso a falto de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça seja verificada pelo juiz, deve este notificar da omissão o sujeito processual que olvidou tal acto para, em dez dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de ficar sem efeito a apresentação da petição inicial.
Com efeito, conforme resulta do referido artigo 476º, se quando há recusa de recebimento da petição pela secretaria ou rejeição da distribuição da mesma, os apresentantes daquela têm a faculdade de, nos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido, então, por maioria de razão, cumpre reconhecer tal faculdade quando o petição foi indevidamente recebida pela secretaria e objecto distribuição, tendo-se apenas o juiz da causa apercebida em momento ulterior da falta de pagamento da taxo de justiça.
13. E diz mais:
«Tal regime do processo civil configura-se plenamente aplicável ao caso em apreço.
Ou seja, do exposto decorre que em processo penal quando o pedido cível não seja acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos em que tal é necessário, o juiz deve notificar o demandante cível para, em dez dias, juntar tal documento, sob pena de ficar sem efeito o seu pedido cível.
Desta forma nega-se àquela omissão um efeito preclusivo, conferindo uma tutela jurisdicional efectiva, com salvaguarda da proporcionalidade própria do Estado de Direito.
Mal andou, pois, o Tribunal recorrido quando ordenou o desentranhamento sem mais do pedido indemnizatório apresentado pelo ora recorrente, havendo, assim, que revogar o respectivo despacho e ordenar a substituição por outro nos termos apontadas.»
14. Os despachos recorridos violam cabalmente as disposições legais vertidas no nº 6 do artigo 161º, na al. f) do artigo 474º e no artigo 476º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4º do CPP.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente os despachos recorridos, assim se fazendo a sã e acostumada justiça!
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo recorrente.
O demandante respondeu, aderindo à posição assumida pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto e indicando jurisprudência recente no sentido propugnado no recurso interposto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão suscitada consiste essencialmente em saber se, apresentado pedido cível pelo demandante sem que seja comprovada a liquidação da taxa de justiça devida deve este ser de imediato rejeitado, ou se pelo contrário, deve ser notificado para demonstrar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, com o consequente aproveitamento do pedido cível formulado.

*

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A questão que fundamentalmente importa apreciar, por condicionar a resposta às questões suscitadas no recurso, portanto, questão prévia relativamente àquelas, é a de saber se na vigência do Regulamento das Custas Processais há lugar a pagamento de taxa de justiça com a apresentação de pedido de indemnização cível e por força da apresentação desse pedido.

Resulta do despacho judicial certificado a fls. 35 e que acima se transcreveu, que os autos de processo-crime a que se reporta este recurso em separado estão pendentes desde 22/09/2009, daí resultando a aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor em 20/04/2009 (arts. 26º, nº 1, e 27º, nº 1, do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção resultante da Lei nº 64-A/2008, de 31/12).
O regime de pagamento de taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional está previsto no art. 8º do Regulamento das Custas Judiciais nos seguintes termos:
1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.
2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
3 - Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC.
4 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
5 - Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Da interpretação conjunta dos preceitos incluídos neste artigo 8º resulta com linear clareza terem sido taxativamente enumerados todos os casos de autoliquidação de taxa de justiça e de prévio pagamento. Todas as situações que impliquem pagamento de taxa de justiça e que não estejam expressamente contempladas, caem sob a alçada do nº 5, implicando o pagamento de montante variável, a fixar pelo juiz, a final, em função da complexidade da causa e dentro dos limites fixados na tabela III anexa ao Regulamento.
Quanto à alínea m) do art. 4º do Regulamento, expressamente citado no despacho recorrido, não tem aplicação ao caso concreto, não consentindo a conclusão que dela se retirou. Essa alínea limita-se a estabelecer uma isenção para o demandante e para o arguido demandado, quando o valor do pedido de indemnização civil apresentado em processo penal seja inferior a 20 UC, funcionando assim como excepção à previsão do nº 5 do art. 8º, sem que daí resulte alteração quanto ao momento em que a taxa de justiça deverá ser paga.
Transportando estas considerações para o caso vertente, tendo sido deduzido pedido de indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), portanto, superior a 20 UC, o demandante não beneficia da isenção prevista na al. m) do art. 4º do Regulamento e a taxa de justiça correspondente será fixada a final, dentro dos limites legais, sendo a correspondente responsabilidade determinada segundo as regras do processo civil, por expressa imposição do art. 523º do CPP, apenas podendo ser exigido o respectivo pagamento após o trânsito em julgado da decisão que a impuser.
Consequentemente, não tinha o demandante que autoliquidar taxa de justiça por força da dedução de pedido de indemnização cível, não sendo lícita a rejeição daquele pedido com tal fundamento. De resto, acompanhamos a posição que vem expressa no Ac. da Relação do Porto de 06/04/2011 (proc. nº 4515/09.7TAMTS-B.P1, disponível em www.dgsi.trp, de que os casos em que se exige o prévio pagamento de taxa de justiça como condição de validade da prática de actos processuais deve estar claramente regulamentada, não podendo ser deduzida “a contrario” pelo intérprete a partir de outras normas, como as que se referem à dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça.

Na medida em que na situação retratada nos autos não havia lugar a autoliquidação de taxa de justiça como condição de admissibilidade do pedido de indemnização civil, resultam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, afirmando-se este como procedente, a implicar a revogação do despacho recorrido.

*

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, não ocorrendo outra causa de rejeição, receba o pedido de indemnização civil e ordene o cumprimento do disposto no art. 78º do CPP.
Sem tributação.
*
*

Coimbra, ____________
(texto processado e revisto pelo relator)




__________________________________
(Jorge Miranda Jacob)




­__________________________________
(Maria Pilar de Oliveira)