Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3379/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: REGISTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR
ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
AUTORIZAÇÃO DO IDICT
Data do Acordão: 01/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA -ORDENAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 13º, Nº 2, DO DL Nº 409 / 71, DE 27/09 ; ARTº 177º DO CPT.
Sumário: I – Sendo determinante para efeito de haver isenção de horário de trabalho a ocorrência de manifestação de vontades dos respectivos interessados, hoje em dia a autorização do IDICT é uma mera formalidade burocrática, que confirma apenas a verificação dos seus pressupostos legais .
II – Actualmente, como resulta do artº 177º do CPT, a prática do regime de isenção de horário de trabalho pode ser conferida ao trabalhador que se encontre numa das situações elencadas no nº 1 do artº 177º do CPT e apenas por acordo escrito, tendo o empregador apenas de enviar esse acordo à IGT .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I –
1 – O IDICT/IGT, Delegação da Covilhã, na sequência de Auto de Notícia levantado aos 14 dias de Outubro de 2003, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de 1.780,00 Euros, por infracção ao art. 10º/1 do DL. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo art. 2º do DL. 398/91, por referência ao Despacho Ministerial de 17.11.92, in D.R., II Série, punível de acordo com a de mais legislação identificada.

2 – Irresignada, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, no que foi desatendida.

3 – Ainda inconformada, vem ora recorrer para esta Instância.
Alegou e concluiu:
1. 0 não registo do "trabalho suplementar" do trabalhador B... deve-se ao facto de o trabalhador ter isenção de horário de trabalho.

2. 0 referido colaborador anuiu na instituição do regime de horário de trabalho na relação laboral que tem com o Arguido, auferindo, por isso, a correspondente retribuição.

3. 0 artigo 13°, n.º 2, do Dec. Lei 409/71, de 27 de Setembro, fazia depender a prestação de trabalho sob o regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral, da existência de concordância do trabalhador.

4. Tais manifestações de vontade podem ser demonstradas de forma formal, quer por escrito quer verbalmente, ou através de comportamentos concludentes, aquilo a que a doutrina e a jurisprudência tem denominado isenção de horário de trabalho de facto.

5. 0 direito de instituir um regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral é assim disponibilizado pelo legislador às partes dessa mesma relação, mediante a manifestação das suas vontades. Vontades essas que são os verdadeiros, e únicos, elementos ad substanciam da isenção de horário de trabalho.

6. Tendo em consideração o exposto, podemos concluir, desde já, que a autorização a conceder pelo IDICT não é assim, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, antes porém, é uma mera formalidade burocrática que não caracteriza a sua essência, mas tão só, confirma a verificação dos seus pressupostos.
7. Prova disso, é o facto de havendo isenção de horário de trabalho a qualquer título, sem que haja sido requerida a autorização legal, a entidade patronal tem que pagar ao trabalhador a retribuição correspondente.

8. Perante tal circunstancialismo, a natureza contratual da isenção de horário de trabalho é possível desde que se verifiquem os requisitos necessários, e é imperativo concluir que a administração pública, IDICT, não tem qualquer poder discricionário sobre a concessão, ou não, da autorização prevista na lei. Esta está obrigada à concessão, incondicional, da mencionada autorização, desde que se verifiquem os pressupostos legais.

9. Tal como veio a merecer reconhecimento expresso no artigo 177º do Código do Trabalho, ao prever, no seu n.º3, a mera comunicação ao IDICT do acordo constitutivo da Isenção de Horário de Trabalho.

10. Muito embora a autorização do IDICT não seja, repete-se, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, cumpre dizer ainda que, estavam, efectivamente, reunidos os pressupostos para que fosse concedida a isenção de horário de trabalho ao trabalhador identificado no Auto de Notícia.

11. Dispõe o n.º1 da Cláusula 54ª do ACTV aplicável ao Sector Bancário que: "Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem."
12. Como foi referido na reclamação apresentada pelo ora Recorrente ao despacho de indeferimento da Isenção de Horário de Trabalho, à data do requerimento, o trabalhador exercia funções no "Balcão Universo da Covilhã, junto ao Hipermercado Modelo, é Coordenador de Loja a quem, pela sua experiência e idoneidade, lhe é cometida a responsabilidade pela gestão comercial e da equipa que nele trabalho."

13. 0 trabalhador exercia funções de chefia que, pela sua própria, constituía um cargo de confiança, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 13.º n.º1, a) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.

14. Carece de qualquer fundamento a justificação dada pelo Ex.mo Sr. Delegado do IDICT para o indeferimento do pedido de IHT .

15. 0 juízo de legalidade foi, assim, feito incorrectamente, pelo que o trabalhador em causa era titular de isenção de horário de trabalho.

16. 0 trabalhador foi transferido para o estabelecimento da Arguida sito na Rua Comendador Campos Melo, onde passou a exercer funções de Responsável de Conta Particulares.

17. 0 mencionado trabalhador exerce as funções de Responsável de contas Particulares, que tem como principais características gerir uma carteira de clientes, identificando, analisando e satisfazendo as suas necessidades financeiras, estabelecer e desenvolver com os mesmos o relacionamento adequado, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento, bem como assegurar a qualidade e rendibilidade dos serviços/produtos e o controlo do risco envolvido.

18. Tais funções não se podem exercer com horário de trabalho limitado e rígido, porquanto dependem do contacto e da disponibilidade com os clientes, que na maioria das vezes só é possível fora das horas normais de expediente, tratando-se uma actividade directa de contacto com clientes, bem como da execução de trabalhos preparatórios e complementares que pela sua natureza não podem ser exclusivamente efectuados dentro dos limites dos períodos de horário de trabalho;

19. Deste modo, constitui direito do recorrente que a relação jurídica laboral que mantém com o trabalhador em causa se caracterize, quanto ao horário de trabalho, por isenção de horário de trabalho.

20. 0 trabalho suplementar tem natureza extraordinária não sendo por isso o instituto jurídico adequado à actividade do colaborador em causa.

21. É pois forçoso concluir que o recurso ao trabalho suplementar é meio impróprio de satisfazer a exigência da actividade do trabalhador, e que constitui direito do recorrente que a relação jurídica laboral que mantém com o trabalhador se caracterize por isenção de horário de trabalho, quer porque tal deriva directamente do ACTV, artigo 54° n.º1, quer porque esse é o meio idóneo de satisfazer as exigência decorrentes da actividade prestada pela colaboradora em causa.

22. 0 trabalhador em causa era, à data da visita inspectiva, titular de isenção de horário de trabalho de facto, pelo que não se poderá qualificar como suplementar o trabalho por si prestado à hora da visita inspectiva.

23. De outro modo, e seguindo o douto entendimento vertido na Sentença ora recorrida, a actuação do Arguido teria sempre que se considerar ilícita, quer procedesse, quer não procedesse ao registo do trabalho "suplementar" do referido trabalhador .

24. Basta atender ao ponto 11) da factualidade dada como provada para assim concluir.

25. É que, tendo em conta, como é aí referido, que "0 cabal exercício das referidas funções dependem do contacto e da disponibilidade com os clientes, que na maioria das vezes só é possível fora das horas normais de expediente pois trata-se de uma actividade directa de contacto com clientes, com execução de trabalhos preparatórios e complementares que, pela sua natureza, não podem ser exclusivamente efectuados dentro dos limites dos períodos de horário de trabalho’, a actividade exercida pelo trabalhador em causa, fora do "horário de trabalho", não se poderá qualificar como trabalho suplementar, uma vez que, trata-se da execução de tarefas comuns e inerentes à sua categoria profissional, pelo que, não preenche os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (hoje artigo 199º do Código do Trabalho).

26. Por outro lado, ao não se considerar válida a isenção de horário de trabalho, estaria igualmente o Arguido a agir de forma ilícita, ao não proceder ao registo desse trabalho, que na verdade, e como vimos supra, não se poderia qualificar como suplementar.

27. Nestes termos, reafirma-se, encontravam-se à data dos factos, reunidas todas as condições para a existência de Isenção de Horário de Trabalho.

28. No caso sub judice, foi o próprio Tribunal a quo que entendeu encontrarem-se reunidos todos os pressupostos materiais para a isenção de horário de trabalho, pelo que a mesma era plenamente válida, não tendo sido cometido nenhum ilícito contra-ordenacional.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso declarando-se a inexistência da infracção, fazendo-se assim JUSTIÇA!


4 – O Ministério Público respondeu, concluindo, em síntese, que à data da prática dos factos estava em vigor o DL. 409/71, de 27/9, que condicionava a isenção de horário de trabalho a prévia autorização da entidade administrativa, a IGT.
Essa autorização era um elemento essencial e não mera formalidade limitada à verificação dos seus pressupostos.
Ora, sendo certo que o pedido de isenção foi indeferido e não houve impugnação dessa decisão, o trabalho que o trabalhador em causa estava a prestar para além das 16:30 horas é trabalho suplementar, cuja natureza obrigava ao seu registo prévio, que não foi feito.

Já nesta Relação, o douto Parecer emitido pelo Exm.º Proc.-Geral Adjunto vai igualmente no sentido do improvimento do recurso.

Uma vez recebido e colhidos os vistos dos Exm.ºs Adjuntos, cumpre ora decidir.

II –
1 – DOS FACTOS
Vem assente a seguinte factualidade:
. No dia 8 de Outubro de 2003, pelas 17:04 horas, a recorrente mantinha ao seu serviço, na sua agência sita na Avenida Comendador Campos Melo, 17/19, Covilhã, o seu trabalhador B...;
. O horário da referida agência era, de Segunda feira a Sábado, o seguinte: das 8:30 horas às 16:30 horas, com intervalo intermédio das 12:00 horas às 13:00 horas;
. O trabalho que o referido trabalhador prestava para além das 16:30 horas do dia 8/10/2003 não havia sido registado, previamente, em livro próprio ou suporte informático;
. No mapa de quadro de pessoal referente ao ano de 2002 consta que a ora recorrente tem ao seu serviço 57 trabalhadores e declarou um volume de negócios de 529.257.193,00 Euros;
. Por carta datada de 14 de Dezembro de 1999 a ora recorrente, com a concordância do seu trabalhador B..., solicitou ao IDICT, Delegação da Covilhã, a concessão de isenção de horário de trabalho para o referido trabalhador;
. Por carta dirigida pelo IDICT à ora recorrente e constante de fls. 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi indeferido o pedido de isenção de horário de trabalho;
. Em face desse indeferimento, a ora recorrente enviou ao IDICT a carta que faz fls.10, tendo obtido por parte daquele a resposta que consta da carta de fls. 9, cartas estas cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
. Na data referida em 5), o trabalhador da recorrente, B..., exercia, desde Março de 1997, funções no Balcão Universo da Covilhã, junto ao Hipermercado Modelo, de Coordenador de Loja, a quem, pela sua idoneidade e experiência, lhe foi cometida a responsabilidade pela gestão comercial e da equipa que nele trabalhava;
. Em Dezembro de 2001 o referido trabalhador foi transferido para o estabelecimento da recorrente sito na Rua Comendador Campos Melo, onde passou a exercer funções de Responsável de Conta Particulares;
. O exercício dessas funções tem com principais características gerir uma carteira de clientes, identificando, analisando e satisfazendo as suas necessidades financeiras, estabelecer e desenvolver com os mesmos o relacionamento adequado, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento, bem como assegurar a qualidade e rendibilidade dos serviços/produtos e o controlo do risco envolvido;
. O cabal exercício das referidas funções depende do contacto e da disponibilidade com os clientes, que na maioria das vezes só é possível fora das horas normais de expediente, pois trata-se de uma actividade directa de contacto com clientes, com execução de trabalhos preparatórios e complementares que, pela sua natureza, não podem ser exclusivamente efectuados dentro dos limites dos períodos de horário de trabalho;
. O trabalhador B..., enquanto trabalhou no balcão Universo da Covilhã, auferia da ora recorrente, a título de isenção de horário de trabalho, a quantia equivalente a duas horas de trabalho, passando a auferir, a esse título, a quantia equivalente a uma hora a partir da data em que foi transferido para o estabelecimento sito na Rua Comendador Campos Melo.

2 - DO DIREITO
Esta Instância conhece, por via de regra, apenas de matéria de direito, como é sabido – art. 75º/1 do DL. 433/82, de 27 de Outubro.
A decisão ora impugnada, julgando improcedente o recurso interposto, confirmou a decisão da autoridade administrativa (com mera alteração da medida da coima), que sancionara a Recorrente pela infracção ao disposto no art. 10º/1 do DL. 421/83, de 2 de Dezembro.
Ante a defesa então deduzida pela arguida, considerou-se que a indeferida autorização da IGT/IDICT era, ao tempo, formalidade ‘ad substantiam’, pelo que, sem aquela, não havia isenção de horário de trabalho.
Concluiu-se assim, na respectiva fundamentação jurídica, que a actividade desenvolvida pelo trabalhador B..., nas relatadas circunstâncias, era trabalho suplementar que deveria ter sido previamente registado em conformidade com a norma tida por afrontada.

Pretexta ora a Recorrente, basicamente, que o não registo do ‘trabalho suplementar’ relativo ao trabalhador em causa se deveu ao facto de o mesmo ter isenção de horário de trabalho, regime que anuiu aceitar e pelo qual recebe da arguida a correspondente retribuição.
Sendo determinante para o efeito a manifestação de vontades dos outorgantes, a autorização do IDICT é mera formalidade burocrática, que confirma apenas a verificação dos seus pressupostos, como veio a ser reconhecido pelo actual art. 177º do Código do Trabalho ao prever a mera comunicação ao IDICT do acordo constitutivo da isenção de horário de trabalho.
Entendendo que o trabalhador referido exercia funções de chefia, o que constituía, pela sua própria natureza, um cargo de confiança, e que as actuais funções não se podem exercer com horário de trabalho limitado e rígido, acham-se preenchidos os requisitos característicos de uma situação de isenção de horário de trabalho, incompatível com a natureza extraordinária da prestação de trabalho suplementar.

Tudo visto.

É fora de dúvida que se entendeu/veio entendendo pacificamente nesta Secção que a prévia autorização da IGT/IDICT é/era requisito indispensável à lícita prática do regime de isenção de horário de trabalho.
De facto, assim decorria do preceituado no art. 13º do DL. 409/71, de 27/9, na sua redacção actualizada pelo DL. n.º 61/99, de 30 de Junho: ao requerimento de isenção formulado pela Entidade Patronal, juntavam-se como requisitos necessários a concordância/consentimento expresso do trabalhador e a autorização da IGT.

Hoje, porém, assim não é.
Por razões conhecidas, de vária ordem, o legislador do Código do Trabalho, ao reconsiderar esta matéria, dispôs agora de modo diverso, passando a dispensar a intervenção prévia da IGT e a viabilizá-la simplesmente ‘a posteriori’.
Enquanto antes (até 1.12.2003, data do início de vigência da nova Codificação) o empregador interessado na prática de tal regime de prestação do trabalho tinha de se dirigir à Autoridade Administrativa, que, uma vez analisada cada situação, podia deferir ou não o respectivo requerimento, agora – como se vê da previsão constante do art. 177º do Código do Trabalho – a prática do regime de isenção pode ser conferida ao trabalhador que se encontre numa das situações elencadas no n.º1 da norma, apenas por acordo escrito.
O empregador só tem que enviar depois o acordo à IGT, como manda o n.º3.

Invocando o disposto no art. 8º (parte final) da Lei 99/2003, de 27/8, (diploma que aprovou o Código do Trabalho), entendeu-se na sentença sob censura que a questão dos Autos, relativa às condições de validade atinentes à isenção de horário de trabalho, devia ser analisada à luz do regime legal anterior à entrada em vigor do Novo Código.

Mas será efectivamente este o melhor entendimento?
Cremos que não, salvo o devido respeito.
A falada norma transitória, relativa à aplicação da nova lei no tempo, estabelece a regra de que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os irct’s celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor.
Ao excepcionar dessa sujeição as condições de validade e os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, fê-lo seguramente no estrito âmbito das relações obrigacionais conexas, o que, a nosso ver, não contende com o regime de aplicação no tempo da lei penal (art. 2º, n.ºs 2 e 4, do Cód. Penal), ou, mais exactamente, do regime geral das Contra-Ordenações, a que se refere o art. 3º/2 do DL. 433/82, de 27/10.

Assim, afigura-se-nos dever equacionar-se o caso dos Autos à luz da previsão constante do n.º2 da citada disposição normativa, em cujos termos ‘se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, a não ser que este já tenha sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada...o que no caso se não verifica.
Ora, ao regime de isenção de horário de trabalho de facto que vinha sendo praticado pelo trabalhador em causa, (e a que se fez corresponder a situação infraccional de trabalho suplementar com falta do prévio registo apenas por falta da então exigida intervenção/autorização da IGT, enquanto condição da validade daquele), corresponde hoje, nos termos da lei entretanto modificada, a previsão constante do art. 177º do Código do Trabalho.
Vindo assente (item 5 do rol dos factos provados) que o trabalhador da recorrente, B..., dera o seu assentimento ou concordância aquando da então solicitada concessão ao IDICT da isenção de horário de trabalho, (recebendo a respectiva contrapartida pecuniária), e tendo deixado de ser requisito da prática de tal regime a prévia autorização da IGT, passou a ser lícita a verificada prática, não havendo por que considerar o trabalho prestado nas relatadas circunstâncias como trabalho suplementar indevidamente não registado.

Se o legislador entendeu, numa visão tida por mais adequada à realidade presente, que a protecção dos valores em causa fica actualmente melhor definida com as alterações que implementou, não faz sentido, à luz do referido princípio, persistir, em nosso modesto entendimento, na aplicação do quadro normativo anterior.

III –
Nos termos expostos, não se considerando necessárias outras considerações, delibera-se conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão impugnada, absolve-se o ‘A...’ da infracção por que vinha condenada.
Sem tributação.
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Coimbra,