Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2649/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
Data do Acordão: 01/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 493.º DE CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente, a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente.

3. Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A... e B..., demandaram, na comarca de Ourém, a C... para que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 2.493,99 € por danos não patrimoniais e 29.005,93 € por danos patrimoniais emergentes de acidente de viação alegadamente da responsabilidade da ré.
Alegam, em síntese, que a autora era detentora da viatura 07-46-JÁ, por via de contrato de locação financeira que a obrigava a suportar os danos nela provocados. Numa viajem na A1, no sentido Vila Franca/Porto, o condutor da viatura deparou-se com um lençol de água que cobria toda a faixa de rodagem e despistou-se em consequência de tal situação, vindo a viatura a sofrer danos que teve de reparar, tendo também o autor B... sofrido lesões, pelas quais reclama indemnização.

2. A ré contestou e fez intervir a sua seguradora D..., que também contestou.
No prosseguimento da causa veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu as rés do pedido.
Inconformados, os autores apelam a esta Relação, concluindo:
I. Provado que ao Km 116 da A1 no sentido Vila Franca de Xira/Porto, o condutor do veículo 07-46-JA se viu confrontado com água que cobria toda a faixa de rodagem, tal facto é suficiente para prova de que a C.... não cuidou de manter a via em bom estado de conservação, de forma a evitar osurgimento de inesperados obstáculos à circulação rodoviária, dentro das regras de segurança exigíveis para uma via com aquelas características e impostas pelo contrato de concessão.
II. Numa Auto-Estrada a responsabilidade de manter a via em condições de circulação segura é exclusivamente da C...
III. Uma Auto-Estrada deve prover condições de escoamento de águas que nunca permitam que o condutor seja confrontado com água a cobrir toda a faixa de rodagem.
IV. O condutor do veículo que, ao circular na A1, se vê confrontado com água a cobrir toda a faixa de rodagem vê-se diante de um obstáculo imprevisível e anormal para uma via com aquelas características.
V. Um condutor médio e diligente não pode prever que quando circula numa Auto-Estrada se vai deparar com um aglomerado de água a cobrir toda a faixa de rodagem.
VI. Provado que o condutor do 07-46-JÁ, ao entrar no aglomerado de água que cobria toda a faixa de rodagem, perdeu o controlo direccional do veículo, não conseguindo evitar que rodasse para a direita, atento o seu sentido de marcha, não conseguindo imobiliza-lo e evitar o despiste, forçoso será concluir que o aglomerado de água deu causa ao acidente.
VII. Após o despiste o 07-46-JA saiu da estrada e, porque não existiam rails de protecção, o veículo continuou a marcha em 100m por terreno descendente, indo imobilizar-se contra uma árvore. Tal facto só aconteceu por falta dos rails uma vez que, se existissem, o veículo nunca percorreria aquela distância e o consequente embate na árvore, diminuindo assim as consequências do despiste.
VIII. À C... cabe proteger, com rails, as bermas da Auto-Estrada, nomeadamente nas zonas em que o perfil dos terrenos confinantes com a via, se situa num plano inferior.
IX. Provada a existência de aglomerado de água na via, em toda a extensão da faixa de rodagem, o despiste do veículo ao entrar nesse aglomerado e os danos decorrentes do despiste, provado está o nexo de causalidade necessário para imputar a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos à entidade que explora a via, ao abrigo do contrato de Concessão referido no Decreto-Lei 264/97, de 24 de Outubro e seus anexos.
X. Provada a existência de um aglomerado de água na via, cabia à C... fazer prova da inexistência de culpa sua por tal facto e que o aglomerado de água não decorre de um defeito de escoamento da via que à C... cabe assegurar.
XI. Cabe à C... o ónus da prova de que A1 não sofre qualquer defeito adequado à produção do acidente, quer à luz do artigo 799° do Código Civil quer à luz do disposto no artigo 493°, n.º 1 do mesmo diploma.
XII. Não tendo a C... (ou a chamada) feito qualquer prova da inexistência de defeitos na via e a sua inadequação à produção do despiste, forçoso é concluir pela sua culpa presuntiva.
XIII. A sentença de que se apela, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 799°, 493° n.º l e 483° do Código Civil.
XIV. Deverá, assim, ser lavrado Acórdão que revogue a douta sentença, ora sob censura, e condene os Réus a pagar aos Autores a quantia peticionada.


3. Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida C..., em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. São os seguintes os fctos provados.
1) A Autora A..., em 6 de Outubro de 1997, celebrou com a Sofinloc-Sociedade Financeira de Locação, um contrato de locação financeira mobiliária para aquisição de uma viatura de marca BMW 725 TDS, com a matrícula 07- 46-JA.
2) À data dos factos, o veículo encontrava-se seguro pela Axa Portugal companhia de Seguros, S.A através da apólice n° 82881.
3) No dia 10 de Março de 1999, o 07-46-JA circulava na auto-estrada do Norte no sentido Vila Franca de Xira/Porto.
4) À data dos factos o 07-46-JA era conduzido por Francisco José Gonçalves Rocha.
5) O qual é encartado desde 7.10.1988.
6) No cadastro de condutor de Francisco José Gonçalves Rocha não há registo de acidentes de viação.
7) Efectuando cerca de 100Km/dia.
8) O veículo tinha 17 meses de utilização.
9) Encontrava-se num bom estado de funcionamento, com os pneus em bom estado, bem como os restantes órgãos mecânicos.
10) No dia e hora do acidente, chovia.
11) Cerca das 10h 05m, ao Km 116, da A1, o condutor do veículo viu-se confrontado com água que cobria toda a faixa de rodagem.
12) O veículo circulava na faixa de rodagem da direita.
13) O condutor perdeu o controlo direccional do veículo.
14) Não conseguiu evitar que o veículo rodasse para a sua direita, atento o seu sentido de marcha.
15) Nem conseguindo imobilizá-lo de forma a evitar o despiste que se veio a verificar.
16) No local do acidente não existiam rails de protecção.
17) Depois do local do acidente existiam rails de protecção.
18) Após a saída da faixa de rodagem o veículo percorrendo cerca de 100metros, em sentido descendente.
19) Danificando até a rede delimitadora da Auto-Estrada.
20) O 07-46-JA apenas se imobilizou a uma distância de 100 metros da berma direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e após ter embatido numa árvore.
21) No momento do acidente, para além do condutor, seguia no veículo o Autor B....
22) O qual, em virtude do acidente sofreu ferimentos, tendo sido conduzido do local do acidente para o Hospital de Santo André, em Leiria, numa ambulância. Neste Hospital foi-lhe diagnosticada uma lesão numa costela. Tendo-lhe sido nesse mesmo dia dado alta médica. No entanto as dores persistiram.
23) Pelo que no mesmo dia e após Ter saído do hospital dirigiu-se à clínica do Lambert, em Lisboa, e após observação clínica e radiográfica foi-lhe diagnosticado uma fractura na colina vertebral.
24) Por imposição médica foi submetido a repouso absoluto durante um Mês. Para além de Ter de usar um colete tipo Jewett durante quatro meses.
25) Os tratamentos a que foi submetido, a imobilização a que foi sujeito e o uso continuado do colete causaram-lhe sofrimento e dores que o, atormentaram e perturbaram.
26) Como consequência directa e necessária do despiste do veículo e do consequente embate no eucalipto situado a cerca de 100 metros da faixa de rodagem, resultaram danos avultados no veículo, nomeadamente diversos órgãos mecânicos e na estrutura.
27) O veículo foi reparado na Banix, concessionária da BMW em Torres Vedras em 5 de Novembro de 1999.
28) Tendo o montante da reparação ascendido a 5.815.166$00 (29.005,93euros).
29) A autora pagou à empresa reparadora a referida quantia de 5.815.166$00 (29.005,93euros).

4. Delimitado o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 690.º, 1, 2 e 4 e 684.º, 2 e 3 do Código de Processo Civil) a questão essencial que se nos coloca é a de saber se o despiste ocorreu em consequência e numa relação de causa e efeito da água que cobria a estrada e se por isso a C... é responsável.
A sentença recorrida, partindo do pressuposto que a C... assume, como concessionária, deveres legais que lhe impõem manter as auto-estradas em condições técnicas de escoamento que impeçam a formação de lençóis de água, entende que, neste caso, não ocorreu uma relação de causa e efeito entre o despiste e o lençol de água que cobria a via, porque não ficou provado ter impedido que as rodas do veículo efectuassem a sua rotação normal e retirasse toda a aderência do veículo ao asfalto e ficou indiciada a condução com velocidade inadequada, uma vez que chovia e no despiste o veículo ainda percorreu 100 metros até se imobilizar contra uma árvore. E conclui este raciocínio com a afirmação da inexistência do nexo causal, por um lado, e pela elisão da culpa da ré C..., por outro.
A apelante, por seu turno, afirma que basta a presença do lençol de água na estrada e o sequente despiste para se concluir pelo nexo de causalidade. Como é então?
Os factos provados não nos revelam nem a quantidade de precipitação, nem a velocidade do veículo para que possamos ter uma ideia da inadequação desta às condições ambientais e da própria via, no momento, e a distância percorrida depois do despiste, inserida como está na dinâmica do acidente, não indicia só por si a inadequação da velocidade. De modo que apenas ficamos a saber que o veículo se despistou quando entrou no lençol de água. E chamamos “lençol de água” à realidade descrita no ponto 11 dos factos provados “água que cobria toda a faixa de rodagem”.
E se o veículo se despistou quando entrou no lençol de água, parece sensato admitir que se não despistaria se não tivesse entrado no lençol de água. Logo, o lençol de água foi causa adequada ao despiste. Há, por isso mesmo, nexo de causalidade.
Face às obrigações assumidas pela concessionária C..., competia-lhe ter alegado e provado que cumpriu as exigências técnicas de construção da via com vista ao escoamento perfeito das águas pluviais para evitar a formação de lençóis de água e que, não obstante isso, ele se formou, ou então ter alegado e provado que a causa do despiste não foi a presença do lençol de água, ou que o despiste ocorreria mesmo que não houvesse lençol de água.

5. Diz o n.º 1 da Base XXXV do Dec. Lei n.º 315/91, de 20/08 – diploma que regulamenta a concessão das auto-estradas- que: “a concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam”.
E depois, na Base XXXVI do Dec. Lei n.º 294/97, de 24/10 – diploma que revê as bases de concessão – diz-se que: “2 - A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem. 3 - A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional e com particular atenção às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.”
E a propósito da responsabilidade civil por factos ilícitos colhe-se do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (...) responde pelos danos (...) que a coisa (...) causar (...) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Ora, como parece não haver qualquer dúvida, está cometido à concessionária das auto-estradas o dever de vigilância daquela coisa imóvel que é a auto-estrada no seu todo, designadamente as faixas de rodagem, as bermas, raids de protecção e zona envolvente, tudo criado para a segurança da própria via e dos seus utentes, incluindo vedações e outros equipamentos.
Por isso, sempre que ocorra um acidente originado por uma falha das condições de segurança específicas da auto-estrada, a concessionária encarregada da vigilância dessas condições e da sua permanente eficácia, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e feito com essa falha de segurança, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, na formação do lençol de água, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam a formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente. Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa.
Como diz Sinde Monteiro, num notável estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência ( RLJ, ano 133º, n.º 3911 e 3912, págs.66. Note-se que há dois trabalhos sobre a matéria: um publicado nesta RLJ, ano 131º, págs. 41 e sgs. 106 e sgs. 378 e segs. ano 132º, págs. 60 e segs. e págs. 90 e segs.; e outro publicado na mesma Revista, Ano 133º, págs. 17 e sgs. e 59 e sgs. ) “para que o dano se possa dizer causado pela coisa imóvel é necessário que a mesma apresente algum defeito ou anomalia. (...) no caso da auto-estrada, a coisa tem de ser vista na sua globalidade, considerando todas as componentes que contribuem para a segurança, a fim de verificar se o funcionamento da coisa obedece aos parâmetros do direito positivo”.
E sendo assim, se as bases de concessão impõem à concessionária, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas e a obrigação de estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, então é porque deve evitar a formação de eventuais lençóis de água, perigosos para a circulação e prevenir os utentes quando porventura tal acontece.
Como se decidiu num acórdão desta Relação ( Acórdão de 05-11-2002, in www.dgsi.pt, Proc. 2585/02, JTRC01828, confirmado no STJ, Acórdão de 20-05-2003, www.dgsi.pt, JSTJ0000, Relator Ponce de Leão.) “a C... é obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções, necessárias e adequadas, para que, salvo casos de força maior devidamente verificados, nelas se possa circular sem perigo.
Apesar de não se poder exigir à C... um patrulhamento e vigilância constantes, em todos os troços das auto-estradas, deve exigir-se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, potenciais fontes dos riscos de circulação automóvel.
Perante a formação de um lençol de água abrangendo toda a faixa de rodagem de uma auto-estrada, compete à C... proceder, de imediato, à reparação necessária de modo a permitir o rápido escoamento do piso, devendo, em todo o caso, sinalizar de imediato o local. Não procedendo deste modo, a C... omitiu deveres de diligência que lhe eram exigíveis e tornou-se responsável pela eclosão do despiste do veículo do autor que entrou em hidroplanagem, indo embater nos "rails" de protecção”. ( No mesmo sentido vejam-se ainda os acórdãos do STJ, de17/02/2000, CJ, tomo l, pág. 107 e desta Relação, de 8/1/2001, CJ, tomo III, pág. 9. )
No nosso caso, a formação do lençol de água, sem uma explicação específica, parece sensato atribui-lo ao incumprimento de regras técnicas por parte da concessionária e a inexistência de rails, se não provocou o acidente, pode ter potenciado os danos, na medida em que terá permitido a saída da viatura que por isso foi colidir com uma árvore, donde resultou a majoração dos danos. Também neste pormenor a responsabilidade da ré, no contexto dos nossos argumentos, parece evidente. E o aviso dos utentes, para as particulares condições da via naquele local, que não consta dos factos provados, é mais uma norma incumprida no sentido da afirmação da culpa da ré C....
Podemos então concluir que, como já, em parte, o fizemos num outro acórdão desta Relação, que relatámos:( Acórdão de 13-01-2004, in www.dgsi.pt, proc. 2808/03)
- Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
- Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente, a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente.
- Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa.
Logo, por tudo o que deixamos dito, devem proceder as doutas conclusões dos recorrentes e a sentença recorrida deve ser revogada, por ter violado a lei.

8. Decisão.
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e condenando a seguradora da ré C... - a Companhia de Seguros D... – a pagar ao autor B... a quantia de 2.493,99 €, a título de danos não patrimoniais e à autora a...a quantia de29.005,93 € por danos patrimoniais, tudo com juros legais a contar da citação.
Custas em ambas as instâncias a cargo da recorrida.
Coimbra,