Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
680/17.8T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE BENS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DIREITOS ESTRITAMENTE PESSOAIS
PRODUTO DO TRABALHO DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 10/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.1721, 1724, 1725, 1726, 1731, 1733 CC
Sumário: I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei [cf. art. 1724º do C.Civil].

II – O uso do advérbio “estritamente” na alínea e), do artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido de que essa exceção contempla, e pouco mais, categorias como os direitos morais de autor, relativamente aos quais tratar-se de direito adveniente de um contrato intuitu personae é incontroverso, o que justifica a natureza incomunicável do direito às prestações correspetivas.

III – Por sua vez, o artigo 1725º do mesmo C.Civil prevê uma presunção de comunicabilidade, na medida em que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

IV – Assim, estando em causa uma exploração agrícola efetuada por ambos os cônjuges, sendo as despesas também suportadas pelos dois, todos os rendimentos retirados dessa exploração agrícola durante a pendência do casamento, integram a comunhão, como produto do trabalho dos cônjuges [cf. o art. 1724º, al. a) do C.Civil], o que sucede por exemplo com os pagamentos recebidos do IFAP, sendo que a entender-se que estes pagamentos recebidos do IFAP não são propriamente produto do trabalho dos cônjuges, sempre terão de se considerar/presumir como sendo bens (ou melhor, créditos) adquiridos na pendência do casamento, integrando, portanto, a comunhão nos termos da alínea b) do mesmo artigo, dado que não são excetuados por lei.

Decisão Texto Integral:        












     Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

F (…) divorciado, residente (…), intentou a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra A (…), divorciada, residente (…) pedindo a procedência da acção e, em consequência que:

-se considere que todo o activo descrito na relação de bens apresentada pelo autor, existe e integra o património da comunhão conjugal;

- relativamente ao passivo descrito naquela relação de bens e seu aditamento, existe e foi contraído por ambos os cônjuges na pendência do matrimónio em proveito comum do casal, pelo que o seu pagamento é da responsabilidade da comunhão conjugal;

- tanto no caso do activo, como do passivo, encontram-se devidamente classificados, à excepção das verbas 8 a 14 que, estando inscritas sob a rúbrica Direitos de outra natureza, devem integrar a rúbrica Direitos de Crédito, devendo, consequentemente, tal inventário prosseguir os seus termos legais para partilha desses bens.

Alega, para tanto, que foi casado com a ré, no regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, tendo a ré requerido o inventário para partilha de bens e corrido o respectivo processo no Cartório Notarial da (...) sob o nº 793/14.

Acrescenta que exerceu o cargo de cabeça de casal nesses autos, nos quais apresentou a relação dos bens comuns do casal, bem como aditamento à mesma, tendo a Ré apresentado reclamação, à qual o ora autor respondeu nos termos que enuncia, sendo que, na sequência de tal reclamação, foram as partes remetidas para os meios comuns, motivo pelo qual vem instaurar a presente acção.

Justifica, na sua alegação, os motivos pelos quais entende que deverão todas as verbas em causa (quer do activo, quer do passivo) integrar a relação de bens.

*

A ré veio apresentar contestação, sustentando que apenas deverão ser objeto de partilha, por serem bens comuns, as verbas 7 e 17 a 21 e com os valores por si alegado, a que deverá acrescer uma verba a relacionar com 1200 acções do M (…) subscritas em 6 de Junho de 2012, com a cotação de 0,082 cada.

Por outro lado, alega que não existem as dívidas do casal relacionadas pelo autor na relação de bens.

Conclui que apenas se deverão considerar como bens comuns, objecto de partilha aqueles que refere, devendo o inventário prosseguir apenas para partilha de tais bens.

*

Foi realizada audiência prévia e, na mesma, proferido despacho saneador, bem como fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

Efetuou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respetiva ata, sendo certo que no início daquela, as partes chegaram a acordo relativamente a alguns dos factos alegados e, consequentemente, em relação a algumas verbas, as partes entenderam eliminá-las da relação de bens.

*

Na sentença, considerou-se, em suma, e como “questão prévia”, que em consequência do acordo alcançado pelas partes, ocorria uma parcial inutilidade superveniente da lide relativamente a um conjunto de bens que logo foram discriminados [a saber, «no que respeita às verbas que constavam da relação de bens sob os nºs 8 a 13 da rubrica “direitos de outra natureza”, 14 da rubrica “direitos de crédito” e 1, 2, 4, 5, 6, e 7 da rubrica “dívidas do casal”»], e, quanto ao demais, estando como estava em causa determinar se um conjunto determinado de bens deve ou não fazer parte do conjunto de bens a relacionar para separação de meações do casal e de acordo com o respectivo regime de bens [a saber, as verbas nos 1 a 6, 15 e 16 do activo, bem como os valores das verbas 7 e 17 a 21 do activo e ainda a verba nº8 do passivo (sendo certo que esta última foi aditada numa fase ulterior dos autos)], a conclusão era, quanto ao activo: a de que se mantinham relacionados as verbas nos 1 e 2, mas passando aos valores de € 39.113,34 e € 32.964,50, respetivamente; que a verba nº 3 se mantinha, mas era alterado o seu valor para € 8.223,33; que as verbas nos 4, 5 e 6 se mantinham relacionadas e nesses exatos termos; que a verba nº 7, o valor a considerar devia ser de € 61.000; que as verbas nos 15 e 16 se mantinham relacionadas e com os valores indicados; e que as verbas nos 17 a 21 se mantinham com o valor indicado; já quanto ao passivo, que a verba nº 8 [aditada] devia ser eliminada; finalmente, que devia, ainda, ser relacionada [aditando-se como verba nº 8 do item “direitos de crédito”], a verba composta por «1200 acções do M (…)com a cotação de 0,082 cada, subscritas em 6 de Junho 2012 pelo casal que foi constituído por A. e R.»; nestes termos se proferiu decisão final em conformidade, constante de fls. 265 vº a 266 vº, aqui dada por reproduzida para este efeito.

                                                           *

Inconformada, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, que finalizou com as seguintes conclusões:

            (…)

                                                                       *

            Nas contra-alegações que apresentou, o Autor Réu/recorrido deduziu, para além das mesmas, recurso subordinado, sendo que extraiu as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das respetivas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

            A) Recurso principal da Ré

            - desacerto da decisão relativamente às verbas 1,2,3,5,6,15 e 16 da Relação de Bens, mais concretamente, pugnando no sentido de que as ajudas constantes da verba 1, são um bem próprio da recorrente, que não é comunicável, e, mesmo que assim não se entendesse, estes financiamentos foram aplicados integralmente em 3 investimentos, pelo que estes deram lugar aos bens co-financiados; de que a verba 2 deve apresentar o montante de € 7.069,61; de que a verba 3 deve ser eliminada; de que a verba 5, dada a duplicação com valores que já integram as verbas nos 1 e 2, deve ser eliminada; de que a verba 6, dada a duplicação com valor que já consta da verba nº 2, deve ter o valor de € 3.205,80; de que as verbas 15 e 16, na medida em que correspondentes a bens/equipamentos cuja aquisição resultou de pagamentos IFAP, que são um bem próprio da recorrente, devem ser eliminadas da Relação de Bens, ou se assim não se entender, o valor respetivo a considerar deverá ser o de mercado.

            B) Recurso subordinado do Autor

            - desacerto da decisão relativamente à verba 7 da Relação de Bens [cujo valor na sentença foi alterado para € 61.000], pelo que pugna pela revogação da sentença nessa parte, mais concretamente, que deve ser mantido para esta verba o valor de € 22.100 que ele recorrente havia indicado ab initio na Relação de Bens.                                                                *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Vejamos o elenco factual que foi considerado “fixado”/“provado” pelo Tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo Tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sendo certo que o recurso foi circunscrito pelas partes recorrentes à matéria de direito. 

 Tendo presente esta circunstância, foi o seguinte o consignado em termos de factos provados”:

«1. O autor e a ré foram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos entre o dia 31 de Julho de 2011, data em que contraíram matrimónio, e o dia 23 de Outubro de 2013, data em que o seu matrimónio foi dissolvido por divórcio.

2. Na pendência do casamento, autor e ré adquiriram bens patrimoniais que passaram a integrar os bens comuns do casal e contraíram dívidas em proveito comum do casal.

3. No dia 3 de Março de 2014, a ré apresentou requerimento de inventário no Cartório Notarial da (...) a cargo do Sr. Dr. (…), com sede na rua (...) n.º- 8, (...) , para proceder à partilha dos bens comuns do casal, processo que corre seus trâmites naquele Cartório Notarial sob o n.º- 793/14.

4. O autor foi citado para os termos desse inventário e para exercer as funções de cabeça-de-casal.

5. Em 11 de Julho de 2014 apresentou naqueles autos a seguinte relação dos bens comuns do casal:

«Direitos de crédito

Verba 1

Direito aos apoios financeiros do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) concedidos na constância do matrimónio que ainda se encontram por pagar, no montante de 136 700,71 € ( Junta-se o contrato de financiamento outorgado com o referido IFAP)

Verba 2

Direitos de créditos/RPU, indemnizações compensatórios e agro-ambientais concedidos na constância do matrimónio que ainda se encontram por pagar, no montante anual de 17 174,40 €

Verba 3

Crédito de IVA obtido na constância do matrimónio que ainda se encontra por pagar, no montante de 7 689,00 €

Verba 4

Subsídio solicitado na constância do matrimónio à Câmara Municipal de (...) , que ainda se encontra por pagar, no montante de 2 000,00 €

Verba 5

Dinheiro que a interessada A (…) em 31 de Outubro de 2013 levantou da conta N.º- (…)  no M (…) , titulada por ambos os interessados, sem autorização do cabeça-de-casal 43 000,00 €

Verba 6

Dinheiro que a interessada A (…) em 31 de Dezembro de 2013 levantou da dita conta e transferiu para a conta da sua irmã S (…), sem autorização do cabeça-de-casal, no montante de 6 250,00 €

Verba 7

Dinheiro que o cabeça-de-casal em 18 de Novembro de 2011 levantou da mesma conta e aplicou em seguros subscritos no mesmo banco, no valor de 22 980,72 €

Direitos de outra natureza

Verba 8

Contrato de cedência gratuita outorgado em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada A (…), como cessionária, e M (…), como cedente, relativo ao prédio rústico sito no lugar das (...) , freguesia da (...) , concelho de (...) , com a área de 4609m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 856, feito pelo período de 10 anos, com início no referida dia 24 de Setembro de 2012.

Este contrato é susceptível de gerar, para o total do seu período de vigência, um valor no montante de 460,00 €

Verba 9

Contrato de cedência gratuita outorgado em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada A (…) como cessionária, e M (…), como cedente, relativo a metade do prédio rústico sito no lugar do (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , com a área de 37.800m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 753, feito pelo período de 10 anos, com início no referido dia 24 de Setembro de 2012. Este contrato é susceptível de gerar, para o total do seu período de vigência, um valor no montante de 3 780,00 €

Verba 10

Contrato de arrendamento outorgado em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada A (…) como arrendatária, e J (…), como proprietário, relativo aos seguintes prédios rústicos sitos na freguesia de (...) , (...) e (...) , concelho de (...) :

a) Prédio sito no lugar de (...) , inscrito na matriz sob o artº 192, com a área de 18.720m2.

b) Prédio sito no lugar das (...) , inscrito na matriz sob o art.º 857, com a área de 2.751m2.

c) Prédio sito no lugar da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 922, com área de 15.705m2.

d) Prédio sito no lugar da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 987, com a área de 24.987m2.

e) Prédio sito no lugar da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 989, com a área de 2.390m2.

f) Prédio sito no lugar das (...) , inscrito na matriz sob o art.º 1137, com a área de 7.196m2.

g) Prédio sito no lugar das (...) , inscrito na matriz sob o art.º 1138, com a área de 3.194m2.

Este contrato foi feito pelo período de 10 anos, com início no referido dia 24 de Setembro de 2012, mediante a renda anual de 300,00€.

Este contrato é susceptível de gerar, para o total do seu período de vigência, um valor no montante de 5 600,00 €

Verba 11

Contrato de cedência gratuita outorgada em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada A (…)como cessionária, e os herdeiros de M (…), como cedentes, relativo aos seguintes prédios rústicos sitos na freguesia de (...) , concelho de (...) :

a) Prédio sito no lugar de (...) , inscrito na matriz sob o art.º 532, com a área de 31.274m2.

b) Prédio sito no lugar da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 603, com a área de 7.698m2.

c) Prédio sito no lugar do (...) , inscrito na matriz sob o art.º 717, com a área de 21.207m2. Este contrato foi feito pelo período de 10 anos, com início no referido dia 24 de Setembro de 2014.

Este contrato é susceptível de gerar, para o total do seu período de vigência, um valor no montante de 3 900,00 €

Verba 12

Contrato de arrendamento outorgado em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada  (…) como arrendatária, e A (…), como proprietário, relativo ao seguintes prédios rústicos sitos na freguesia da (...) , concelho de (...) :

a) Prédio sito no lugar da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 81, com a área de 30.125m2.

b) Prédio sito no lugar da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 570, com a área de 350m2.

c) Prédio sito no lugar de (...) , inscrito na matriz sob o art.º 964, com a área de 13.724m2.

d) Prédio sito no lugar de (...) , inscrito na matriz sob o art.º 973, com a área de 12.688m2.

e) Prédio sito no lugar de (...) , inscrito na matriz sob o art.º 975, com a área de 11.610m2.

f) Prédio sito no lugar de (...) , inscrito na matriz sob o art.º 976, com a área de 30.012m2.

g) Prédio sito no lugar de (...) , inscrito na matriz sob o art.º 1341, com a área de 15.500m2.

Este contrato foi feito pelo período de 10 anos, com início no referido dia 24 de Setembro de 2012, mediante a renda anual de 300,00€. Este contrato é susceptível de gerar, para o total do seu período de vigência, um valor no montante de 11.400,00 €

Verba 13

Contrato de cedência gratuito outorgado em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada A (…), na qualidade de cessionária, e o cabeça-de-casal, F (…), na qualidade de cedente, relativo ao prédio rústico sito no lugar de (...) , freguesia da (...) , concelho de (...) , com a área de 16.680m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 4.

Este contrato foi feito pelo período de 10 anos, com início no referido dia 24 de Setembro de 2012. Este contrato é susceptível de gerar, para o total do seu período de vigência, um valor no montante de 1 700,00 €. (Junta-se fotocópia dos contratos referidos nas verbas 8 a 13).

Verba 14

Direito ao veículo automóvel de marca Mercedes, matrícula (...) , findo o aluguer de longa duração contratado dia 5 de Dezembro de 2012 com a M (...) , Instituição de Crédito, S.A. cujo valor desse veículo, para o final desse contrato, em 5 de Novembro de 2014, se calcula em 18.000,00 € (Junta-se: Fotocópia deste contrato)

Bens Móveis

Verba 15

Tractor agrícola de marca Massey Fergunson, matrícula M (...) , adquirido por compra no estado de novo, pelo valor de 67 800,00 € (Junta-se o respectivo documento de aquisição)

Verba 16

Um escaraficador adquirido por compra no estado de novo, pelo valor de 1 808,00 € (junta-se o respectivo documento de aquisição)

Verba 17

Um televisor de marca Samsung, no valor de 600,00 €

Verba 18

Dois robôs de cozinha marca Bimby, no valor de 1 000,00 cada, no total de 2 000,00 €

Verba 19

Um aspirador de marca Rainbow, no valor de 2 000,00 €

Verba 20

Um tablet marca Galaxy Note, no valor de 429,77 €

Verba 21

Um serviço de jantar completo de loiça da Vista Alegre e loiças diversas no valor de 1 500,00€

Dívidas do Casal

Verba 1

Empréstimo contraído no dia 17 de Julho de 2013, em proveito comum do casal, a JJ (…) no montante de 43 00,00 €

Verba 2

Empréstimo contraído no dia 8 de Outubro de 2012,em proveito comum do casal, ao banco B(…), cujo montante em dívida na presente data de 15 de Junho de 2014 ascende a 7 687,28 € (Junta-se o respectivo documento)

Verba 3

Montante a pagar à M (…) S.A., relativo à 3ª prestação vencida em 5 de Novembro de 2014 referente ao contrato de aluguer de longa duração referido na verba 14 do activo, valor residual e restantes encargos, no montante de 14 118,47 €

Verba 4

Montante pago pelo cabeça-de-casal ao banco B(…) referente ao empréstimo referido na verba 2, desde a data do divórcio até 15 de Junho de 2014 1 887,20 €

Verba 5

Montante pago pelo cabeça-de-casal em 2 de Dezembro de 2013 à M (…) S.A., enquanto fiador no contrato de aluguer de longa duração referido na verba 3 referente à 2ª prestação e respectivos encargos devidos pela mora no pagamento dessa prestação vencida em 5 de Novembro de 2013, no total de .14.077,41 € (Junta-se o respectivo documento)

Observação: Os interessados adquiriram em comum e sem determinação de parte ou de direito, antes do seu matrimónio, o prédio rústico sito no lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o art.º 4.

Este prédio, não obstante ser comum a ambos os interessados, não é um bem comum do casal, pelo que não integra esta relação de bens».

6. A ré apresentou reclamação à relação de bens, onde referiu, para além do mais, que as verbas 1 a 6, 8 a 13 e 14 do activo e as verbas 1 e 3 do passivo devem ser excluídas da relação de bens por não pertencerem ao património do casal; à verba 7 deve ser aditada a quantia de 100.000,00€; impugna os valores dados às verbas 17 a 20; acusa a falta de relacionamento dum televisor de marca Sony no valor de 700,00€ e de 4.000,00€ em acções na bolsa.

7. O autor respondeu àquela reclamação, admitindo apenas que haveria de aditar à relação de bens 1.200 acções do M (…) subscritas em 6 de Julho de 2012, à cotação de 0082€ cada acção.

8. Posteriormente, o autor juntou aos autos um aditamento à relação de bens, com o teor: «O montante em dívida à M (…) S.A., à data em que foi apresentada a relação de bens (11 Jul/2014) referido na verba 3 da rúbrica Dívidas do Casal no valor de 14.118,47€, foi pago posteriormente em 17 de Dezembro de 2014, pelo cabeça-de-casal enquanto fiador no contrato de locação financeira aí referido.

Passa assim a ser credor dessa quantia, o cabeça-de-casal que pagou aquela dívida enquanto fiador no referenciado contrato de locação financeira.

Assim, elimina-se da relação de bens a verba 3 da rubrica Dívidas do Casal e, em sua substituição, adita-se a verba 6 àquela mesma rúbrica.

Além daquela prestação, o cabeça-de-casal pagou ainda à referida instituição financeira, também enquanto fiador, 15 prestações no montante de 115,94€ cada, referentes ao mesmo contrato de locação financeira, pelo que irá aditar-se a verba 7 à rúbrica Dívidas do Casal”.

Acresce ainda que o cabeça-de-casal pagou, enquanto tal, a quantia de 145,95€ relativa à revisão do tractor referido na verba 15 da rúbrica Bens móveis, pelo que irá aditar-se a verba 8 à rúbrica Dívidas do casal.

Aditamento às Dívidas do Casal

Verba N.º- 6

- Montante pago pelo cabeça-de-casal em 17 de Dezembro de 2014 à M (…), S.A., enquanto fiador do contrato de aluguer de longa duração mencionado na verba 14 da rúbrica Direitos de outra natureza, referente à 3ª prestação e respectivos encargos devidos pela mora no pagamento dessa prestação no montante de 14 144,31 €. (Conforme dois documentos que junta – docs. 1 e 2).

Verba N.º- 7

15 prestações pagas pelo cabeça-de-casal à M (…) S.A., enquanto fiador no citado contrato de locação financeira, no montante de 115,94€ cada, no total de 1 739,10 €

Verba N.º- 8

Montante pago pelo cabeça-de-casal em 10 de Outubro de 2014 com a revisão do tractor no montante de 145,45 €

Total do aditamento às dívidas do casal no montante de 16.028,86 €»

9. Por despacho do Senhor Notário, proferido no dia 13 de Junho de 2016 nos citados autos de inventário, foi determinada a suspensão desse processo e remetidas as partes para os meios judiciais comuns, ao abrigo do disposto no art.º 16º do RJPI, com fundamento de que, nesses autos, se suscitam questões de facto e de direito controvertidas e complexas que só podem ser dirimidas com recurso ao processo judicial comum, nomeadamente: a questão da existência de algumas verbas, como por exemplo, as verbas nºs. 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14; a própria qualificação de algumas daquelas verbas e a existência de passivo; e dos seus montantes concretos.

10. O autor e a ré foram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos entre o dia 31 de Julho de 2011 e o dia 23 de Outubro de 2013.

11. Foram concedidos apoios financeiros pelo IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) em resultado dum contrato de financiamento firmado entre aquele Instituto e a interessada A (...) , aprovado por aquele organismo em 6 de Março de 2013, com vista à modernização duma exploração agrícola que ambos os cônjuges estavam, então, a levar a efeito.

12. Desse contrato resultou um financiamento concedido pelo IFAP, tendo a operação sido aprovada com um investimento elegível de € 173 443,77, subsídio não reembolsável de € 104 066,26, e prémio no valor de € 30 000,00.

13. Por reporte a tal contrato, posteriormente à data do divórcio, a R. recebeu do IFAP, as verbas de € 39 113,34, a título de subsídio e € 32 964,50 de RPUs.

14. A R. posteriormente à data do divórcio, recebeu o reembolso do IVA., no montante global de € 8 223,33, da declaração periódica de IVA referente ao 3º trimestre de 2013, por reporte a facturas vencidas em 15 de Julho de 2013, e que que, à data da dissolução do matrimónio, ainda se encontrava por pagar.

15. Foi solicitado um subsídio, em 6 de Julho de 2013 (na pendência do matrimónio), à Câmara Municipal de (...) , tendo, após a dissolução do casamento, em 18 de Maio de 2015, sido pago por esta entidade o montante de € 2 000.

16. A R. A (…) levantou da conta n.º- (…) no M (…), conta essa de que ambos os cônjuges eram titulares, respectivamente em 31 de Outubro de 2013 e em 31 de Dezembro de 2013, os montantes de € 43 000 e € 6250,00.

17. O contrato de financiamento com o IFAP foi feito apenas em nome da interessada A (...) , mas foi outorgado na pendência do matrimónio e a exploração agrícola financiada pelo IFAP, era feita em conjunto por ambos os cônjuges, por si, ou com a ajuda de familiares seus.

18. Os proventos resultantes dessa exploração agrícola, assim como o financiamento concedido pelo IFAP, revertiam em proveito comum do casal, sendo as despesas inerentes a essa exploração agrícola também pagas por ambos os cônjuges.

19. O tractor agrícola e o escarificador foram adquiridos no dia 15 de Julho de 2013, respectivamente por € 67 800 e € 1800, e destinavam-se também a com eles lavrar os prédios rústicos objecto de contratos de cedência gratuita/arrendamento integrados na dita exploração agrícola.

20. As verbas 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do activo são bens móveis adquiridos pelos cônjuges durante o seu casamento.

21. O financiamento referido em 12., foi concedido à R., na qualidade de jovem agricultora, para financiar um projecto específico.

22. A conta bancária referida na verba 5, foi também indicada pela R. para efeitos de contrato celebrado com o IFAP, tendo em vista, para além do mais, os pagamentos e recebimentos inerentes ao financiamento do projecto agrícola.

23. As verbas nºs 1 e 2 referem-se a pagamentos no âmbito do projecto agrícola referido em 11.

24. Em 6 de Junho 2012 foram subscritas pelo casal, que foi constituído por A. e R., 1200 acções do M (…) com a cotação de 0,082 cada.

25. O valor que o Autor aplicou em seguros durante a pendência do casamento foi no valor de € 61.000,00, associados à conta bancária do casal nº 2430625045. »

                                                           ¨¨

E o seguinte em termos de factos não provados”:

«1. As verbas 1 e 2 do activo, nos montantes aí referidos, correspondem aos montantes recebidos pela Ré, relativos aos apoios financeiros referidos em 11 e 12 dos factos provados.

2. Do financiamento concedido pelo IFAP, à data da dissolução do casamento encontrava-se por pagar a quantia de 136.700,71€, que foi, efectivamente, paga à Ré.

3. O montante subscrito em seguros por ambos os cônjuges foi apenas no montante de € 22 980,72, tal como se encontra na verba nº7 da relação de bens, na rúbrica “direitos de crédito”.

4. O A. pagou uma revisão do tractor referido em 20 dos factos provados, em 10 de Outubro de 2014, no montante de € 145,95.

5. As verbas 1 e 2 da relação de bens encontram-se totalmente por pagar, pelo que os subsídios não encontraram no património da R..

6. Dado que a R. não completou o projecto, nenhuma verba foi ou será paga.

7. O crédito de IVA não foi reembolsado à R.

8. Os montantes referidos na verba no 5 referem-se exclusivamente a pagamentos no âmbito do projecto agrícola, tendo tido como destino a aquisição de tractor e alfaia agrícola.

9. O valor que a R. e o A aplicaram em seguros foi no valor de €100.000,00, a que correspondem 4 apólices no valor de €25.000,00 cada.

10. O tractor agrícola referido na verba 15 e a alfaia da verba 16, foram adquiridos com o financiamento do IFAP, no âmbito do projecto agrícola da R.

11. A verba 17 tem um valor de €300,00; a verba 18 tem um valor de €600,00, a verba 19, tem um valor de €600,00 e a verba 20 tem um valor de 150,00. »

                                                           *

4 –  FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) do Recurso principal da Ré

- desacerto da decisão relativamente às verbas 1,2,3,5,6,15 e 16 da Relação de Bens, mais concretamente, pugnando no sentido de que as ajudas constantes da verba 1, são um bem próprio da recorrente, que não é comunicável, e, mesmo que assim não se entendesse, estes financiamentos foram aplicados integralmente em 3 investimentos, pelo que estes deram lugar aos bens co-financiados; de que a verba 2 deve apresentar o montante de € 7.069,61; de que a verba 3 deve ser eliminada; de que a verba 5, dada a duplicação com valores que já integram as verbas nos 1 e 2, deve ser eliminada; de que a verba 6, dada a duplicação com valor que já consta da verba nº 2, deve ter o valor de € 3.205,80; de que as verbas 15 e 16, na medida em que correspondentes a bens/equipamentos cuja aquisição resultou de pagamentos IFAP, que são um bem próprio da recorrente, devem ser eliminadas da Relação de Bens, ou se assim não se entender, o valor respetivo a considerar deverá ser o de mercado.

Vejamos.

Que dizer quanto ao argumento de que os bens constantes da verba 1 são um bem próprio da recorrente, que não é comunicável?

Recorde-se que está em causa o «Montante de € 39 113,34, relativo ao pagamento efectuado à interessada A (...) , após o divórcio, no âmbito dos apoios financeiros concedidos na constância do casamento pelo IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP), a título de subsídio» [cf. “dispositivo” da sentença recorrida no que à “Verba 1” diz respeito].

Sendo que, no essencial, argumenta a Ré/recorrente que os apoios/subsídios em causa, auferidos do IFAP, são um bem próprio porque não podem ser objeto de penhora, nem de arresto, nem de cessão de crédito, acrescendo que correspondem a um financiamento a um projeto a que a própria se candidatou, o qual obteve deferimento em função da sua pessoa e características próprias [ser jovem agricultor; ser a primeira instalação; ter aptidão e competências próprias; apresentar um plano empresarial], a qual por via disso ficou obrigada a executar a operação nos termos e prazos fixados e cumprir o plano empresarial[2], donde a incomunicabilidade destes créditos.

Para tanto, mais invoca que o artigo 1724º do C. Civil integra na comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio ressalvando aqueles que sejam excluídos por lei, sendo que o artigo 1733º do mesmo C.Civil excetua da comunhão, nos termos da alínea e), os direitos estritamente pessoais, sendo certo que «Como refere a doutrina esta incomunicabilidade tem a sua justificação na afetação estritamente individual dos bens, tendo em conta características pessoais e profissionais que estiveram na origem do crédito».

Será assim?

Cremos bem que não.

É certo que não se dissente dessa argumentação na parte em que se invoca que a candidatura da Ré/recorrente aos ditos apoios/subsídios do IFAP foi uma candidatura pessoal e que o projeto para tanto pela mesma apresentado foi escrutinado em função das condições e qualificações individuais da própria.

Sucede que tal não invalida nem se sobrepõe ao enquadramento mais geral que se impõe fazer da situação, mormente à circunstância de, tal como resultou expressamente dos “factos provados”, «O contrato de financiamento com o IFAP foi feito apenas em nome da interessada A (…), mas foi outorgado na pendência do matrimónio e a exploração agrícola financiada pelo IFAP, era feita em conjunto por ambos os cônjuges, por si, ou com a ajuda de familiares seus.» [cf. facto “provado” sob “17.”].

Na verdade a existência de um núcleo conjugal a estruturar a atividade económica e empresarial desenvolvida pela Ré/recorrente determina decisivamente a natureza jurídica dos bens que sejam obtidos ou gerados no contexto da mesma, isto é, essa circunstância não é indiferente quando, à luz do regime de bens do casal, importa proceder à classificação dos bens aqui diretamente em causa, como próprios ou comuns.

Isto tendo presente o critério e determinante geral nesta matéria, expresso pelo legislador no regime instituído pelos arts. 1721º a 1731º do C.Civil, a saber, que no regime de comunhão de adquiridos, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento são comuns, sendo excluídos do património comum os bens levados para o casamento e os bens adquiridos a título gratuito por sucessão ou doação apenas a um dos cônjuges.

Por outro lado, é princípio e diretriz nesta matéria que, no regime de comunhão de adquiridos, a partilha deverá entregar a cada um dos cônjuges os seus bens próprios e metade dos bens comuns, conferindo cada um deles o que dever a este património, sendo que o património comum será dividido em partes iguais, independentemente da participação de cada um dos cônjuges.

De referir que se encontra estabelecido pelo art. 1724º em referência que fazem parte da comunhão:

«a)o produto do trabalho dos cônjuges;

  b)os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.»

Ora é por assim ser que, em nosso entender nada há a censurar à decisão recorrida quando nela se sublinhou que

«(…)

No que a estas verbas concerne, em face da documentação junta aos autos pelo IFAP, resultou provado que:

» Foram concedidos apoios financeiros pelo IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) em resultado dum contrato de financiamento firmado entre aquele Instituto e a interessada A (...) , aprovado por aquele organismo em 6 de Março de 2013, com vista à modernização duma exploração agrícola que ambos os cônjuges estavam, então, a levar a efeito.

» Desse contrato resultou um financiamento concedido pelo IFAP, tendo a operação sido aprovada com um investimento elegível de € 173 443,77, subsídio não reembolsável de € 104 066,26, e prémio no valor de € 30 000,00.

» Por reporte a tal contrato, posteriormente à data do divórcio, a R. recebeu do IFAP, as verbas de € 39 113,34, a título de subsídio e € 32 964,50 de RPUs.

» O subsídios referidos em 13. foram concedidos à R., na qualidade de jovem agricultora, para financiar um projecto específico.

» As verbas nºs 1 e 2 referem-se a pagamentos no âmbito do projecto agrícola referido em 11.

Sustenta a Ré que os montantes em causa já lhe foram pagos após o divórcio.

Neste conspecto, damos aqui por reproduzido o referido supra, agora por reporte à data em que foi concedido o subsídio, sendo certo que, como resultou provado, o contrato foi aprovado pelo IFAP em 6 de Março de 2013, ou seja, na pendência do casamento.

Conclui-se, assim, sem dificuldade, que tal crédito se constituiu num momento em que as relações patrimoniais entre Autor e Ré ainda não tinham cessado em virtude do divórcio.

Não releva, pois, em nosso entender, para este efeito, que os pagamentos já tenham ocorrido após o divórcio, mas antes que o dever de pagar pelo IFAP “nasceu” de uma obrigação contraída na pendência do casamento de A. e R., por força da mencionada aprovação, pelo que o momento a atender terá de ser, necessariamente, esse.

Por outro lado, sustenta a Ré que nos termos dos artigos 1724º e 1733º c) do CC se tratam de direitos estritamente pessoais, sendo certo que também o DL 195/2012 de 23 de Agosto, ratificado pela Declaração de rectificação nº 50/2012, prevê no artigo 14º nº3 que os pagamentos efectuados pelo IFAP, são integralmente liquidados ao respectivo beneficiário, não sendo tais pagamentos susceptíveis de arresto, penhora ou cessão de créditos.

Prevê o já citado artigo 1724º do Código Civil quais os bens integrados na comunhão, a saber: produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

O artigo 1725º do C.C. prevê uma presunção de comunicabilidade, na medida em que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

Já os artigos 1726º a 1731º do C.C. disciplinam várias situações em que ocorre como que uma mistura dos bens próprios e destes com os bens comuns.

Por fim, o artigo 1733º c), chamado aqui à colação pela Ré, preceitua que “são exceptuados da comunhão o usufruto, o uso ou habitação e demais direitos estritamente pessoais”, estatuindo o nº2 que a incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

Começaremos por referir que, no caso do regime de comunhão de adquiridos, e perfilhando o entendimento de Rita Lobo Xavier (in Das relações entre o Direito comum e o Direito matrimonial, em Comemoração dos 35 anos do Código Civil, Vol. I, 487 e ss), “(…) o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os “ganhos” “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados por lei (…) sendo que este conceito amplo de “adquirido” prescinde da sua distinção baseada no fundamento jurídico da aquisição (…)”.

Esta solução é também a que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges, pois têm o dever de conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família e existem expectativas fundadas, sobretudo quando o regime é o da comunhão de adquiridos, de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração (neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.P. de 25/05/2006, 28/05/2013, da R.G. de 18/05/2017, www.dgsi.pt.)

A ratio que subjaz à destrinça entre bens comunicáveis (comuns) e incomunicáveis (próprios) é a da existência ou não de real cooperação ou esforço conjunto entre ambos os cônjuges para a obtenção de tais bens.

Delimita-se, assim, o património comum aos bens adquiridos com base numa real cooperação entre os cônjuges, ou, como entende Pereira Coelho, a comunhão dos bens que entram na esfera jurídica do casal, na plena vigência do matrimónio, são o resultado do esforço conjugado de ambos no desenvolvimento de um projecto comum.

Destarte, não podemos ignorar o princípio da solidariedade económica que inspira o regime da comunhão de adquiridos e que advém, desde logo, no seu início, do conceito de casamento que postula que os cônjuges pretendam constituir família mediante uma plena comunhão de vida em que estão reciprocamente vinculados, além de outros, pelos deveres de cooperação e assistência (arts 1577.º e 1672.º CC).

No caso dos autos, como vimos, provou-se, com especial relevância, que, apesar dos fundos terem sido concedidos pelo IFAP em resultado dum contrato de financiamento firmado entre aquele Instituto e a interessada A (…), aprovado por aquele organismo em 6 de Março de 2013 foram-no com vista à modernização duma exploração agrícola que ambos os cônjuges estavam, então, a levar a efeito.

Mais se provou que os proventos resultantes dessa exploração agrícola, assim como o financiamento concedido pelo IFAP, revertiam em proveito comum do casal, sendo as despesas inerentes a essa exploração agrícola também pagas por ambos os cônjuges.

Assim, a própria exploração agrícola em causa era efectuada por ambos os cônjuges, sendo as despesas também suportadas pelos dois, pelo que todos os rendimentos retirados dessa exploração agrícola durante a pendência do casamento não poderão deixar de ser considerados bens comuns do casal, sendo certo que faz parte da comunhão, nos termos do artigo 1724º a) do CC, o produto do trabalho dos cônjuges.

Mas, ainda que se possa entender que estes pagamentos recebidos do IFAP não são propriamente produto do trabalho dos cônjuges, sempre terão de se considerar bens, ou, no caso, concretamente créditos, adquiridos (porque, como vimos, o foram), na pendência do casamento, integrando, portanto, a comunhão nos termos da alínea b) do mesmo artigo, dado que, na nossa perspectiva, não são exceptuados por lei, não o sendo, designadamente por força do disposto no artigo 1733 c) do CC, como sustenta a Ré.

Diga-se que o aludido artigo 1733º, sob a epígrafe “bens incomunicáveis”, embora esteja previsto no âmbito do regime da comunhão geral de bens, deve aplicar-se também quando os cônjuges casarem em comunhão de adquiridos.

Efectivamente, como ensinam os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (in Direito da Família, 3ª ed., vol. I, a págs 576/577), “(…)a aplicabilidade do artigo 1733º a todos os regimes de bens pode fundamentar-se na proibição geral de afastar, em qualquer caso, por meio de convenção antenupcial, a incomunicabilidade que ele prevê (artº 1699º, nº1, al. d)); e também num argumento de maioria de razão, se os bens mencionados resistem à comunicação em comunhão geral, mais claramente devem resistir à comunhão noutro qualquer regime que será, forçosamente, mais “separatista”(...)”.

No caso, é invocada pela Ré uma situação de incomunicabilidade em virtude de se tratarem de direitos estritamente pessoais.

Ora, quando o artigo 1733º c) se reporta a outros direitos “eminentemente pessoais”, tal tem de entender-se como os que são atribuídos ou constituídos intuitu personae a favor de um dos cônjuges, como por exemplo, e citando alguns dos exemplos descritos por Pires de Lima e Antunes Varela, (in “Código Civil Anotado, p. 442), os direitos de autor, direitos a viagens gratuitas por ser funcionário de uma companhia, direitos a descontos em função de pertencer a determinada profissão, ou outros que, fora da enumeração prevista no artigo 1733º, se considerem incomunicáveis.

Por outro lado, importa ainda ter presente que, nos termos do nº2 do preceito em causa “a incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos, nem o valor das benfeitorias úteis”.

Revertendo, novamente, ao caso dos autos, discordamos, neste conspecto da Ré, porquanto, em nosso entender, a circunstância de, para apresentação deste projecto e obtenção deste subsídio, serem necessárias determinadas características, nomeadamente a qualidade de jovem agricultora, não torna este direito estritamente pessoal.

O mesmo diremos, relativamente à exigência contratualmente assumida e aceite, de aplicação dos montantes nas finalidades para as quais foram concedidos, sendo certo que tal obrigação em nada contende com o entendimento de que os montantes recebidos sejam comuns.

Por outro lado, é certo que o artigo 14º nº3 do DL 195/2012 prevê que “ Os pagamentos efectuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respectivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo tais pagamentos susceptíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos”.

É nosso entendimento que não serem susceptíveis de arresto, penhora ou cessão de créditos, são circunstâncias distintas e que se colocam a um nível também distinto da comunhão conjugal, quer isto dizer, tratam-se de impedimentos relativamente a terceiros que, dessa forma, pretendessem cobrar os seus créditos, precisamente porque tais pagamentos são destinados a determinadas finalidades, que não se compadecem com o respectivo arresto, penhora, ou mesmo cessão de créditos.

Contudo, tal não permite concluir que os pagamentos efectuados pelo IFAP a um dos cônjuges, relativamente a um apoio financeiro concedido na pendência do casamento a esse mesmo cônjuge, é um direito estritamente pessoal e, nessa medida, excluído da comunhão conjugal.

Entendemos, pelo contrário e pelos motivos já supra expendidos, que, tendo resultado provado que os apoios financeiros foram concedidos pelo IFAP com vista à modernização duma exploração agrícola que ambos os cônjuges estavam, então (enquanto casados), a levar a efeito, tal não acontece.»

Com efeito, em nosso entender avulta decisivamente que, para além do factualismo provado já anteriormente referido [mormente o facto “provado” sob “17.”], resultou igualmente provado que «Os proventos resultantes dessa exploração agrícola, assim como o financiamento concedido pelo IFAP, revertiam em proveito comum do casal, sendo as despesas inerentes a essa exploração agrícola também pagas por ambos os cônjuges.» [cf. facto “provado” sob “18.”].

Acontece que nada desse factualismo não foi impugnado pela Ré/recorrente nas suas alegações recursivas, pelo que, quanto a nós, o mesmo inculca e impõe insofismavelmente o entendimento de que os apoios/subsídios integrantes da verba 1 em apreciação não poderão deixar de integrar a comunhão conjugal.

Ademais, parece-nos inquestionável que o uso do advérbio “estritamente” na alínea e), do artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido de que essa exceção contempla, e pouco mais, categorias como os direitos morais de autor, relativamente aos quais tratar-se de direito adveniente de um contrato intuitu personae é incontroverso, o que justifica a natureza incomunicável do direito às prestações correspetivas.[3]

Finalmente, quanto à argumentação que também foi aduzida pela Ré/recorrente quanto a este particular, consistente em que «estes financiamentos foram aplicados integralmente em 3 investimentos, pelo que estes deram lugar aos bens co-financiados», quanto a nós interpõe-se decisivamente que essa argumentação carece absolutamente de qualquer apoio factual.

Antes pelo contrário, o que resulta expressamente da matéria dada como “provada” [em termos que, repete-se, não foram minimamente impugnados pela Ré/recorrente] é que «As verbas nºs 1 e 2 referem-se a pagamentos no âmbito do projecto agrícola referido em 11.» [cf. facto “provado” sob “23.”] e que, em contraponto, se encontra dado como “não provado” [também em termos que não foram minimamente impugnados pela Ré/recorrente] que «O tractor agrícola referido na verba 15 e a alfaia da verba 16, foram adquiridos com o financiamento do IFAP, no âmbito do projecto agrícola da R.» [cf. facto “não provado” sob “10.”]…  

Nestes termos improcedendo totalmente a argumentação recursiva no que a essa verba 1 diz respeito.

                                                           ¨¨

Passando à apreciação do recurso no que à verba 2 concerne.

Rememoremos que a mesma diz respeito a «Montante de € 32 964,50, relativo ao pagamento efectuado à interessada A (…), após o divórcio, referente a direitos de créditos/RPU, no âmbito dos apoios financeiros concedidos na constância do casamento pelo IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP).» [cf. “dispositivo” da sentença recorrida no que à “Verba 2” diz respeito].

Argumenta a Ré/recorrente quanto a este particular, basicamente, que «Os pedidos de ajuda no âmbito destes regimes, nos termos do artigo 19.º do Regulamento 73/2009 são apresentados anualmente, gerando-se em cada ano o direito ao seu pagamento. Conforme informação do IFAP foram pagos à Recorrente determinados montantes referentes aos anos de 2013,2014,2015,2016 e 2017, pelo que se presume que todos os anos a Recorrente apresentou esse pedido de ajuda e cumpriu os requisitos. Embora seja a Recorrente quem reúne os requisitos para beneficiar destes apoios, tratando-se de um bem comum, importa analisar se a Recorrente ainda estava casada no ano da apresentação do pedido de ajuda. A Recorrente casou em 31/07/2011 e divorciou-se em 23/10/2013. Assim, só os apoios referentes ao ano de 2013, devem constar da Relação de bens, devendo a Verba 2 apresentar o montante de €7.069,61

Que dizer?

Quanto a nós, salvo o devido respeito, que não assiste minimamente razão à Ré/recorrente.

É que, não obstante a Ré/recorrente se encontrar divorciada desde 23.10.2013, este montante ora em causa referente a direitos de créditos/RPU concedidos pelo IFAP – integrando parciais desse ano de 2013 e bem assim dos subsequentes anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (cf. fls. 209) – não deixa de se reportar sempre a um mesmo e único contrato, que foi aprovado pelo IFAP em 6 de Março de 2013 (ou seja, na pendência do casamento e em função das condições de elegibilidade nesse momento existentes), donde, na medida em que pelo mesmo logo foi definido e determinado o montante total global que lhe ia ser concedido, não é pela circunstância de o pagamento se prolongar pelos anos subsequentes que fica alterada a natureza do direito de crédito correspondente como contrapartida de um dever de pagar por parte de IFAP , o qual “nasceu” de uma obrigação contraída na pendência do casamento de A. e R., por força da referida aprovação pelo IFAP nesse momento inicial.

Aliás, se bem percebemos, tanto assim é que resulta igualmente dos autos que houve o cuidado das partes em manter a exploração agrícola, cuja modernização desenvolviam em comum, até pelo menos à audiência de julgamento, sendo certo que resultou insofismavelmente da matéria “provada” que os proventos resultantes dessa exploração agrícola, assim como o financiamento concedido pelo IFAP, revertiam em proveito comum do casal!

Na verdade, só no início da audiência a Ré acordou na entrega/rescisão dos prédios de que tinha arrendamento e/ou cedência gratuita (e com os quais concorreu ao projecto em referência junto do IFAP), sendo alguns deles da propriedade do A. ou de familiares diretos do mesmo, relativamente ao que foi decretada a parcial inutilidade superveniente da lide relativamente ao que era o objeto inicial da ação.

O que tudo serve para dizer que a exploração agrícola foi mantida, nada existindo na matéria “provada” que permita concluir que o global dos direitos de créditos/RPU concedidos pelo IFAP não constituiu um proveito comum do casal ou que como tal não deva ser qualificado.

A sustentar-se entendimento contrário estaria a beneficiar-se injustificadamente a Ré/recorrente, que a já dispor em conta própria do montante em causa nesta verba, deverá, no momento da partilha que se visa operar através do inventário pendente, compensar o património comum pelo valor correspondente.[4]

Isto porque é na fase da liquidação da comunhão que cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve, donde, o cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum (cf. art. 1689º, nº1 do C.Civil).

Nestes termos igualmente improcede o argumento recursivo que à verba 2 concerne.

                                                           ¨¨

Vejamos agora do argumento recursivo no que à verba 3 concerne

Nesta está em causa o «Montante de € 8 223,33, relativo ao reembolso do IVA., recebido pela interessada A (…), após o divórcio, da declaração periódica de IVA referente ao 3º trimestre de 2013, por reporte a facturas vencidas em 15 de Julho de 2013.» [cf. “dispositivo” da sentença recorrida no que à “Verba 3” diz respeito].

Argumenta a Ré/recorrente que tal verba devia ser eliminada da Relação de Bens na medida em que um documento da Autoridade Tributária (fls. 162 e ss.) atestaria que ela Ré não solicitou o reembolso deste montante e, consequentemente, não o recebeu.

Que dizer?

Tão simplesmente que a matéria de facto “provada” nos comprova o contrário:

 «A R. posteriormente à data do divórcio, recebeu o reembolso do IVA., no montante global de € 8 223,33, da declaração periódica de IVA referente ao 3º trimestre de 2013, por reporte a facturas vencidas em 15 de Julho de 2013, e que que, à data da dissolução do matrimónio, ainda se encontrava por pagar.» [cf. facto “provado” sob “14.”]!

Ademais, foi expressamente dado como “não provado” que «O crédito de IVA não foi reembolsado à R.» [cf. facto “não provado” sob “7.”]!

Assim, na medida em que a Ré/recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, soçobra sem necessidade de quaisquer outras considerações a argumentação apresentada quanto a este particular.

                                                           ¨¨

É tempo de apreciar os argumentos recursivos quanto às verbas 5 e 6

Rememoremos, antes de mais, o teor literal dessas ditas verbas:

«Verba 5

Montante de € 43 000,00 que a interessada A (…), em 31 de Outubro de 2013, levantou da conta N.º(…)  no M (…), titulada por ambos os cônjuges, sem autorização do cabeça-de-casal.»

«Verba 6

Montante de € 6 250,00, que a interessada A (…), em 31 de Dezembro de 2013, levantou da dita conta e transferiu para a conta da sua irmã S (…), sem autorização do cabeça-de-casal.»

Neste particular, sustenta basicamente a Ré/recorrente que a verba 5, dada a duplicação com valores que já integram as verbas nos 1 e 2, deve ser eliminada, e que  a verba 6, dada a duplicação com valor que já consta da verba nº 2, deve ter o valor de € 3.205,80.

Que dizer?

Que não podemos deixar de subscrever o a este propósito aduzido pelo A. na suas contra-alegações recursivas, a saber, que «o recurso serve para impugnar uma decisão e não para criar factos novos que antes não foram colocados pelas partes ao Tribunal recorrido.»

Na verdade, como já foi doutamente enfatizado, «(…) os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.

Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.»[5] 

Sem embargo do vindo de dizer, importa sublinhar que a matéria de facto “provada”, particularmente o facto “provado” sob “16.” [decisão que a Ré/recorrente, repete-se, não impugnou!], não dá suporte, por mínimo que seja, a esta linha de argumentação da Ré/recorrente, antes pelo contrário, permite sancionar de pleno a decisão constante da sentença recorrida.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede in totum a argumentação recursiva neste particular das verbas 5 e 6.

                                                           ¨¨

Vejamos, para finalizar a apreciação do recurso da Ré/recorrente, o por ela sustentado quanto às verbas 15 e 16.

Rememoremos, também quanto a elas, o respetivo teor literal:

«Verba 15

Tractor agrícola de marca Massey Fergunson, matrícula M (...) , adquirido por compra, no estado de novo, pelo valor de 67 800,00 €.»

«Verba 16

Um escarificador, adquirido por compra no estado de novo, pelo valor de 1 808,00 €.»

Será que, como sustentado pela Ré/recorrente, estas verbas devem ser eliminadas da Relação de Bens, na medida em que correspondentes a bens/equipamentos cuja aquisição resultou de pagamentos IFAP, que são um bem próprio da recorrente, ou, se assim não se entender, o valor respetivo a considerar deverá ser o de mercado?

A nossa resposta não poderá deixar de ser de sentido integralmente negativo.

Senão vejamos.

Estando como está em causa o Tractor agrícola de marca Massey Fergunson e o escarificador, os factos dados como “provados” não permitem qualquer uma das duas alternativas reclamadas: o que resulta expressamente da matéria dada como “provada” [em termos que, repete-se, não foram minimamente impugnados pela Ré/recorrente] é que «O tractor agrícola e o escarificador foram adquiridos no dia 15 de Julho de 2013, respectivamente por € 67 800 e € 1800 (…)» [cf. facto “provado” sob “19.”, 1ª parte] e que, em contraponto, se encontra dado como “não provado” [também em termos que não foram minimamente impugnados pela Ré/recorrente] que «O tractor agrícola referido na verba 15 e a alfaia da verba 16, foram adquiridos com o financiamento do IFAP, no âmbito do projecto agrícola da R.» [cf. facto “não provado” sob “10.”]… 

Por outro lado, quanto à natureza dessas verbas – no sentido de não serem bens comuns, por adquiridos com um bem próprio da Ré/recorrente (pagamentos IFAP) – damos por reproduzido o supra aduzido, a saber, que não poderão deixar de integrar a comunhão conjugal por adquiridos para integrar a exploração agrícola a que A. e Ré se dedicavam conjuntamente na constância do casamento, e ao tempo do mesmo, acrescendo decisivamente o vindo de referir por último, isto é, que o pretendido pela Ré/recorrente resultou expressamente como “não provado” [ cf. dito facto “não provado” sob “10.”]!

Aliás, nem sequer resultou apurado que a aquisição de qualquer desses bens/equipamentos tivesse sido com fundos/apoios IFAP, o que só por si é quanto basta para a completa e incontornável improcedência desta pretensão da Ré/recorrente…

Ademais, o alternativo valor sempre careceria de apoio factual consistente e concludente em factualidade “provada”, o que manifestamente não ocorre!

 Nesta linha de entendimento, improcede in totum a argumentação recursiva neste particular das verbas 15 e 16.

                                                           *

B) Recurso subordinado do Autor

- desacerto da decisão relativamente à verba 7 da Relação de Bens [cujo valor na sentença foi alterado para € 61.000], pelo que pugna pela revogação da sentença nessa parte, mais concretamente, que deve ser mantido para esta verba o valor de € 22.100 que ele recorrente havia indicado ab initio na Relação de Bens:

Cremos que na linha da decisão já supra perfilhada e adiantada se deixou antever e é expetável o que vamos dizer de seguida.

Fazendo-o até com a linearidade e sintetismo que a situação reclama e justifica, na medida em que, também o A./recorrente não deduziu qualquer impugnação à decisão sobre a matéria de facto.

Na verdade, também o A./recorrente apesar de suscitar esta questão recursiva, parece ter omitido que ela constituía, na sua essência, uma questão de facto.

Ora, por assim ser, estava ela indissoluvelmente dependente de ter apoio factual nesse sentido no elenco – obviamente! – dos factos “provados”.

Sucede que não é esse manifestamente o caso, na medida em que o ponto de facto atinente a essa questão é o facto “provado” sob “25.”, o qual tem o seguinte teor literal expresso:

«O valor que o Autor aplicou em seguros durante a pendência do casamento foi no valor de € 61.000,00, associados à conta bancária do casal nº (…).»

Ademais, foi expressamente dado como “não provado” que «O montante subscrito em seguros por ambos os cônjuges foi apenas no montante de € 22 980,72, tal como se encontra na verba nº7 da relação de bens, na rúbrica “direitos de crédito”.» [cf. facto “não provado” sob “3.”], e bem assim que «O valor que a R. e o A aplicaram em seguros foi no valor de €100.000,00, a que correspondem 4 apólices no valor de €25.000,00 cada.»[cf. facto “não provado” sob “9.”]!

Sendo certo que da factualidade “provada” apenas consta que essa era uma conta bancária do casal, nada resultando quanto à data de abertura da conta bancária em referência, nem sobre a identidade dos seus titulares ou titular desde o início, sendo disso caso, e decisivamente nada constando sobre o concreto momento temporal em que a Ré ficou titular da mesma conjuntamente com o Autor, no caso de ser ele efectivamente o titular inicial.

Assim, na medida em que o A./recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, soçobra sem necessidade de quaisquer outras considerações a argumentação recursiva apresentada quanto a este particular, pois que, face ao factualismo que se encontra positivamente dado como “provado” na sentença recorrida, nada se vislumbra que censurar à decisão recorrida em termos de julgamento de facto ou de direito quanto a este particular.

                                                           *

            Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, improcedem inapelavelmente ambos os recursos.

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei [cf. art. 1724º do C.Civil].

II – O uso do advérbio “estritamente” na alínea e), do artigo 1733º do C.Civil (para efeitos de excetuar da comunhão, os direitos estritamente pessoais) configura uma opção muito impressiva do legislador no sentido de que essa exceção contempla, e pouco mais, categorias como os direitos morais de autor, relativamente aos quais tratar-se de direito adveniente de um contrato intuitu personae é incontroverso, o que justifica a natureza incomunicável do direito às prestações correspetivas.

III – Por sua vez, o artigo 1725º do mesmo C.Civil prevê uma presunção de comunicabilidade, na medida em que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

IV – Assim, estando em causa uma exploração agrícola efetuada por ambos os cônjuges, sendo as despesas também suportadas pelos dois, todos os rendimentos retirados dessa exploração agrícola durante a pendência do casamento, integram a comunhão, como produto do trabalho dos cônjuges [cf. o art. 1724º, al. a) do C.Civil], o que sucede por exemplo com os pagamentos recebidos do IFAP, sendo que a entender-se que estes pagamentos recebidos do IFAP não são propriamente produto do trabalho dos cônjuges, sempre terão de se considerar/presumir como sendo bens (ou melhor, créditos) adquiridos na pendência do casamento, integrando, portanto, a comunhão nos termos da alínea b) do mesmo artigo, dado que não são excetuados por lei.

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6 – DISPOSITIVO

            Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente quer o recurso principal da Ré, quer o recurso subordinado do Autor, e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas de cada um dos recursos pelo respetivo recorrente.

                                                                       *

Coimbra, 15 de Outubro de 2019

                                                    Luís Filipe Cravo ( Relator )

    Fernando Monteiro

                                                    Ana Márcia Vieira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Ana Vieira
[2] Tudo à luz das disposições legais aplicáveis, a saber, o Regulamento Comunitário nº 1290/2005 do Conselho da União Europeia que determina as condições e regimes aplicáveis ao financiamento da despesa relativas à Política Agrícola Comum incluindo as do Desenvolvimento Rural; o Decreto Lei 37-A/2008 que estabelece as regras de aplicação dos programas de desenvolvimento Rural (Poder); o Decreto Lei 195/2012 que procede à restruturação do IFAP; a Portaria 357-A/2008, com as alterações de Portaria 184/2011, o Regulamento Anexo a esta portaria que estabelece o regime aplicável à candidatura da Ré/Recorrente.
[3] Cf., mais aprofundadamente sobre a questão, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, a págs. 442.
[4] Neste sentido, cfr. inter alia, o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 08.11.2001, proferido no proc. nº 4931/10.1TBLRA.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrc, em cujo sumário se extractou, designadamente, o seguinte: «XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.»
 
[5] Citámos A. ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, Livª Almedina, 2013, a págs. 87.