Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3359/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
SEGURO DE GARAGISTA
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, N.º 2 E 15.º DO DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31/12 E ARTIGOS 754 E 755.º, N.º 1, C) E D) DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. De natureza obrigatória, o seguro de garagista circunscreve a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional de mecânico, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade, com o consequente afastamento da responsabilidade do segurador, contratado pelo proprietário do veículo, pela indemnização dos danos causados a terceiros.
2. Consistindo o direito de retenção na faculdade que a lei confere ao detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele, sendo pago, em qualquer dos casos, com preferência aos demais credores do devedor, o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega numa oficina para reparação, perde a direcção efectiva do veículo, a favor desta, durante o período da recolha, da reparação e experimentação, e enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista.

3. Na hipótese de pluralidade de seguros, relativamente ao mesmo veículo, efectuados pelos vários sujeitos da obrigação de segurar, estabelece-se como critério de hierarquia de responsabilidades, para todos os efeitos legais, em primeira linha, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência deste, o seguro de carta ou de condutor ou de automobilista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de qualquer outra pessoa, que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A..., casada, analista, residente na Avª Engº Adelino Amaro da Costa, nº 673, em Tondela, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos com processo sumário que instaurou contra “B...”, com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, nº 131, em Lisboa, julgou a ré parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – Coexistindo seguro automóvel obrigatório e de garagista, a seguradora a demandar deverá ser a deste último seguro, nos termos do nº 2 do artigo 3º e 15º do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
2ª – O mecânico que em consequência da reparação da viatura que lhe foi confiada para tal efeito, o faz circular para o ir submeter a inspecção, e nesse percurso tem acidente de viação, está no âmbito das suas funções, pois ia a caminho para controle do bom funcionamento do veículo.
3ª – Embora os artigos 116º, nº 1, d) e 134º, nº 2 do CE (na redacção anterior à actual) imponham ao proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuários e locatários a responsabilidade de submeter o veículo a inspecção obrigatória, tal não impede que para cabal cumprimento e verificação da qualidade da sua actividade reparadora o mecânico o submeta a inspecção.
4ª – Tal submissão pode estar incluída nas tarefas de mecânico enquanto assegura a verificação da boa reparação, tal como a circulação experimental na via pública após a dita reparação.
5ª – Ao submeter o veículo a inspecção o mecânico está zelando pelo bom cumprimento da sua obrigação.
6ª – Sendo o mecânico titular do seguro de garagista e a ré B... a seguradora, é esta parte legítima e com ela deve prosseguir a acção, revogando-se assim o despacho saneador ora em recurso.
7ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 15º e 2º nº 3 do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, 26º, nº 1 do CPC e 116º, nº 1, d) e 134º, nº 2 do CE (na redacção imediatamente anterior à actual).
Nas suas contra-alegações, a ré entende que a decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, devendo, em consequência, ser confirmada.
A Exª Juiz sustentou a decisão recorrida, pelos fundamentos dela constantes.
Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade:
1 – Na petição inicial, a autora alega, além do mais, que o veículo, de matrícula AS-73-68, era conduzido por Pedro Fernandes Neves e propriedade de Luís Pedro Brito da Costa, encontrando-se seguro na Companhia de Seguros AXA, até um capital mínimo obrigatório, sendo certo que aquele Pedro conduzia o veículo, no âmbito das suas funções e, no exercício da sua actividade profissional de mecânico, para o submeter a inspecção no IPO do Fojo, tendo, à data do acidente, seguro de carta, titulada por apólice na ré, para quem aquele transferiu a sua responsabilidade, através do referido seguro de carta, até, pelo menos, o capital mínimo, legalmente obrigatório.
2 – Na contestação, a ré alega, a este propósito, que o Pedro era titular de um seguro de garagista, em relação a viaturas até 2500 Kg, e não de um seguro de carta, circulando a viatura, no interesse e autorizado pelo seu proprietário, existindo uma situação de “seguros múltiplos”, com dois contratos de seguro, em relação ao mesmo objecto, sobre o mesmo risco e referente a período de tempo coincidente, pelo que o seguro de garagista só funciona, em caso de viatura sem seguro válido, portanto, como seguro de segunda linha, com a consequente ilegitimidade da ré.
3 – Na resposta à contestação, a autora sustenta a legitimidade da ré, concluindo como na petição inicial.
4 - Pedro Fernandes Neves, na data do acidente a que se reportam os autos, estava coberto por um seguro automóvel de garagista, que só titulava viaturas até 2500 Kg, com o limite de 598557,47 € – Documento de folhas 21.

*

Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se é a seguradora do garagista ou a do proprietário do veículo conduzido por aquele, no exercício da sua actividade profissional de mecânico, quem deve assumir o pagamento da indemnização, pelos danos causados a terceiro, com o referido veículo em circulação rodoviária.

*

DA LEGITIMIDADE DO GARAGISTA

Alegou a autora, na petição inicial, que o tomador de seguro conduzia o veículo causador do sinistro, para o submeter a inspecção do IPO do Fojo, no âmbito das suas funções e, no exercício da sua actividade profissional de mecânico, quando, por culpa sua, deu causa ao acidente de viação retratado nos autos.
Porém, a Exª Juiz, na decisão recorrida, independentemente de qualquer produção de prova, entende, ao contrário do alegado pela autora, que tal condução não se inscreve no âmbito da sua actividade profissional de mecânico, sendo, também, verdade, continua, que a correspondente obrigação legal da realização da inspecção não impende sobre o referido condutor, nos termos do disposto pelos artigos 116º, nº 1, d) e 134º, nº 2, ambos do Código da Estrada.
O seguro de responsabilidade por danos de circulação automóvel sempre se norteou por duas motivações, quais foram, a dos segurados, porquanto o seguro é contratado por quem quer tutelar o seu próprio património, contra eventuais onerosas obrigações de indemnizar, e a das vítimas, por forma a garantir mais, fortemente, os seus direitos, contra a possível insolvência dos responsáveis.
Porém, a partir do momento em que o seguro deixou de ser facultativo para assumir natureza obrigatória, a protecção das vítimas passou a significar o interesse de maior relevância, cuja defesa, prioritariamente, se impõe garantir Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação, 1971, 43..
O DL nº 408/79, de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório, não previu os seguros de garagista e de condutor, determinando que a obrigação de segurar recaía sobre o proprietário do veículo, salvo nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade ou locação financeira, embora fosse válido o seguro de veículo realizado por pessoa diversa daqueles, ao mesmo tempo que estipulava que, na hipótese de concorrência de seguros, a obrigação de indemnizar incidia sobre o seguro contratado por terceira pessoa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º e 16º, do supracitado diploma legal.
Aperfeiçoado o sistema do seguro obrigatório, com a publicação do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, o mesmo passou a abranger mais duas categorias de lesados, isto é, as pessoas transportadas no veículo seguro, e as vítimas da circulação de automóvel, utilizado no âmbito das actividades profissionais, referidas no artigo 2º, nº 3, do novo diploma legal.
Efectivamente, este novo regime legal, introduzido pelo DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, criou um seguro obrigatório do garagista, deu vida legal a um seguro pré-existente, isto é, o seguro de carta ou de condutor ou de automobilista, e estabeleceu um regime de responsabilizações sucessivas, do qual se excluiu o seguro celebrado pelo proprietário STJ, de 21-10-92, BMJ nº 420, 531, e CJ, Ano XVII, T4, 25..
Assim, dispõe o artigo 2º, nº 3, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, que são sujeitos da obrigação de segurar “…os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículo….quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional”.
De natureza obrigatória, o seguro de garagista circunscreve a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade, com o consequente afastamento do segurador, contratado pelo proprietário do veículo, pela indemnização dos danos causados a terceiros RC, de 20-1-04, CJ, Ano XXIX, T1, 12; RP, de 17-4-91, CJ, Ano XVI, T2, 297..
Porém, contra-alega a ré que a viatura se dirigia para a inspecção, que não circulava no interesse do seu condutor, mero mecânico, mas do seu proprietário, logo, aquela, seguradora do garagista, é parte ilegítima nesta acção.
Com efeito, de acordo com o alegado pela autora, o acidente aconteceu quando o tomador do seguro conduzia o veículo para o submeter a inspecção do IPO, no âmbito das suas funções e da actividade profissional de mecânico que exercia.
Desconhece-se, contudo, que tipo de contrato foi celebrado pelo proprietário do veículo com o garagista, quando o entregou a este com aquela finalidade, e se tal aconteceu para que o garagista procedesse à sua prévia reparação, incluindo a subsequente deslocação da viatura para ser submetida a inspecção obrigatória, no âmbito de um contrato misto de depósito, de prestação de serviços e de mandato, em que a parte do depósito corresponde à entrega ou transmissão da posse do carro ao garagista, a parte da prestação de serviços corresponde à reparação, propriamente dita, e o mandato corresponde á autorização para a condução do automóvel, em ordem à certificação da bondade da reparação com a posterior deslocação à inspecção obrigatória, ou antes de um contrato misto de empreitada e depósito.
Ora, o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega a uma oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo, a favor desta, durante o período da recolha e do conserto e, enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista, o que, desde logo, é indiciado, quer em virtude da aplicação das regras gerais, quer das regras específicas dos mencionados contratos, que conferem, nessas situações, ao garagista o direito de retenção sobre a coisa, face ao proprietário, na hipótese de não pagamento das despesas efectuadas por aquele, em conformidade com o estipulado pelos artigos 754º e 755º, nº 1, c), d) e e), do Código Civil (CC) STJ, de 21-10-92, BMJ nº 420, 531 e CJ, Ano XVII, T4, 25, citado; RL, de 14-7-99, CJ, Ano XXIV, T4, 143. .
É que o direito de retenção, como direito real de garantia, consiste na faculdade que a lei confere ao detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele, podendo promover a venda das coisas móveis, como o faz um credor pignoratício, nos termos do disposto pelo artigo 758º, e executar os imóveis, como acontece com o credor hipotecário, em conformidade com o preceituado pelo artigo 759º, ambos do CC, sendo pago, em qualquer dos casos, com preferência aos demais credores do devedor.
E, nem se diga que o direito de retenção constitui um entorse introduzido no contrato de depósito, de mandato ou de empreitada, sob pena da respectiva natureza jurídica ser diversa, consoante as vicissitudes que a relação jurídica estabelecida entre as partes venha a conhecer.
Conferindo a lei ao retentor os direitos de preferência e de sequela, é, dificilmente, sustentável que o proprietário do veículo que o entregou a um garagista, por força de um contrato misto de empreitada e depósito, goze ainda da direcção efectiva do veículo e que este seja utilizado no seu próprio interesse.
Na verdade, perante o actual quadro normativo alargado, não é defensável sustentar que o garagista não tem a direcção efectiva do veículo e que este não seja utilizado no seu próprio interesse, durante o período da reparação e experimentação, por, alegadamente, ter agido como preposto do seu proprietário, que aquele pode impor as directivas que entender Neste sentido, Vaz Serra, Fundamento da Responsabilidade Civil, em Especial Acidentes de Viação Terrestre e por Intervenções Lícitas, BMJ nº 90, 77, nota 141, e STJ, de 28-6-79, BMJ nº 288, 394. .
Foi por esta razão que a legislação vigente sobre o seguro obrigatório, diversamente do que sucedia com a anterior, que veio substituir, estabeleceu um regime de precedência de responsabilidades pelo pagamento das indemnizações devidas aos lesados.
Assim, na hipótese de pluralidade de seguros, relativamente ao mesmo veículo, efectuados pelos vários sujeitos da obrigação de segurar, estabelece-se como critério de hierarquia de responsabilidades, para todos os efeitos legais, em primeira linha, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência deste, o seguro de carta ou de condutor ou de automobilista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de qualquer outra pessoa, que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, nos termos do estipulado pelos artigos 15º e 2º, nºs 2, 3 e 4, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro.
De facto, o artigo 15º, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, é omisso quanto ao seguro referido no nº 1, do artigo 2º, ou seja, o seguro feito pelo proprietário do veículo, o que só pode querer significar que traduz o propósito do legislador de pretender excluir a interpretação que, até então tinha sido realizada, de que, nessas circunstâncias, a responsabilidade pelos eventuais danos verificados recaía sobre o proprietário do veículo ou sobre a sua seguradora, por se defender, então, que, em semelhante situação, aquele veículo continuava a estar sob a sua direcção efectiva, ainda que por intermédio de comissário, de acordo com o estipulado pelo artigo 503º, do CC.
Perante o quadro legal existente, após a entrada em vigor do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, como resulta, em especial, da conjugação do disposto nos artigos 15º e 2º, só uma interpretação forçada e voluntarista do sistema permite afirmar que o proprietário do veículo confiado a um garagista continua a ter a direcção efectiva do mesmo, e que este é conduzido no seu interesse, por um comissário daquele, seja o garagista ou um seu empregado.
Como assim, sendo, no caso concreto, prevalente o seguro de garagista, relativamente a qualquer outro, com exclusão, aliás, do seguro do proprietário do veículo, e tendo o respectivo condutor transferido para a ré a correspondente responsabilidade civil, sobre esta recai, idealmente, a obrigação de indemnizar os danos causados à autora, em consequência do acidente, nos termos do disposto pelos artigos 426º e 427º, do Código Comercial, razão pela qual a ré aufere de legitimidade passiva para prosseguir os termos desta acção, por ter interesse directo em contradizer, face ao prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção, atento o disposto pelo artigo 26º, nºs 1 e 2, do CPC.

*

CONCLUSÕES:

I - De natureza obrigatória, o seguro de garagista circunscreve a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional de mecânico, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade, com o consequente afastamento da responsabilidade do segurador, contratado pelo proprietário do veículo, pela indemnização dos danos causados a terceiros.
II – Consistindo o direito de retenção na faculdade que a lei confere ao detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele, sendo pago, em qualquer dos casos, com preferência aos demais credores do devedor, o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega numa oficina para reparação, perde a direcção efectiva do veículo, a favor desta, durante o período da recolha, da reparação e experimentação, e enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista.
III - Na hipótese de pluralidade de seguros, relativamente ao mesmo veículo, efectuados pelos vários sujeitos da obrigação de segurar, estabelece-se como critério de hierarquia de responsabilidades, para todos os efeitos legais, em primeira linha, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência deste, o seguro de carta ou de condutor ou de automobilista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de qualquer outra pessoa, que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário.

*
DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue a ré parte legítima e determine a ulterior tramitação processual.

*
Custas, a cargo da ré-agravada.
*
Notifique.